Câmara Municipal de Caxambu

   Capítulo I - Das Funções da Câmara

Art. 1º - O Poder Legislativo Municipal de Caxambu é exercido pela Câmara que é composta de Vereadores, representantes do povo Caxambuense, eleitos, na forma da lei, para um mandato de quatro anos, com funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como apreciação de medidas provisórias.

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 34, incisos III, IV, V, IX, X, XII, XV, XVI, XVII, XXI, parágrafos 1o e 2o.

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

Art. 5º - As funções de fiscalização se exercerão também sobre os Vereadores, acrescidas das funções julgadoras nas hipóteses em que se fizer necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º - As funções administrativas são restritas à sua organização interna através da disciplina regimental, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 7º - A Câmara exercerá suas funções com independência, autonomia e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

   Capítulo II - Da Sede da Câmara

Art. 8º - A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício da Prefeitura, sito à Rua Dr. Enout, no 15, 2o andar.

§ 1o - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2o - Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, poderá a Câmara, por decisão do seu Presidente, realizar sessão solene fora de sua sede.

Art. 9º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 10 - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

Art. 11 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro.

Parágrafo único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

   Capítulo III - Da Instação da Câmara

Art. 12 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1o - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, diplomados na forma da lei.

§ 2o - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Vereador mais idoso convocará um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa.

§ 3o - O Vereador mais votado prestará compromisso que consistirá na seguinte fórmula: "Sob a proteção de Deus, prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo caxambuense e exercer o meu mandato sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra."

§ 4o - Após lido o compromisso pelo Vereador mais votado o Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará de pé: "Assim o prometo".

§ 5o - A assinatura aposta na Ata ou Termo, completará o compromisso.

Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 12, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, e prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial em livro próprio.

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.

Art. 15 - Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 16 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 82, inciso IX deste Regimento.

Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.

      Seção I - Da Formação da Mesa e de suas Modificações

Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 1 (um) ano de duração, permitida a reeleição de seus membros por mais um período.(Modificado pela resolução 26, de 17/01/1995).

Art. 20 - À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos da casa.

Art. 21  - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para o período subseqüente, de acordo com o que dispõe o § 5o do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.(Modificado pela resolução 26, de 17/01/1995).

Art. 22  - Para as eleições a que se refere o "caput" do artigo 16 poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente; para as eleições a que se refere o artigo 21, é vedada a eleição para o mesmo cargo em mais de duas eleições consecutivas, dentro da mesma legislatura.(Modificado pela resolução 26, de 17/01/1995).

Art. 23 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente ou tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

Parágrafo único - O Vereador que substituir algum membro da Mesa por mais de 6 (seis) meses será inelegível para o próximo mandato, de acordo com o que determina o artigo 19 deste Regimento Interno

Art. 24 - A eleição da Mesa da Câmara ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo inseridas no artigo 16 deste Regimento Interno e, mais as seguintes exigências e formalidades:

I - chamada para a comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do cargo e local para o nome do candidato;

III - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;

IV - realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;

V - considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;

VI - proclamação pelo Presidente e posse dos eleitos.

Art. 25 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, o preenchimento processar-se-á mediante eleição convocada imediatamente ao fato gerador da vaga.

Parágrafo único - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 15 (quinze) dias imediatos.

Art. 26 - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

      Seção II - Da Competência da Mesa

Art. 27 - Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I - propor privativamente à Câmara, a criação de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos;

II - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

III - propor alterações ao Regimento Interno da Câmara;

IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

VI - representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;

VII - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos seus servidores;

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expresso em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, exonerar e aposentar os servidores da Câmara, assinando o Presidente, os respectivos atos;

IX - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observado o disposto nos artigos 37, incisos X, XI, XII e XIII e 39, § 1o da Constituição Federal;

X - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta da Mesa;

XI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 28 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 29 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".

Art. 30 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Art. 31 - As resoluções da Câmara e as proposições de lei serão sempre assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital, no lugar de costume.

      Seção III - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

Art. 32 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 33 - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário.

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita, e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - autorizar as despesas da Câmara;

VII - representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

VIII - solicitar, por decisão de 2/3 da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;

IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

XI - apresentar ao Plenário, até o dia quinze de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

XII - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara;

XIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

XIV - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

XV - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;

XVI- designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

XVII- impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o direito de recurso ao Plenário;

XVIII - decidir sobre questões de ordem;

XIX - comunicar ao TRE a ocorrência de vaga de Vereador, quando não houver suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;

XX - propor ao Plenário a indicação do Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

XXI - propor a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;

XXII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;

XXIII - designar comissões especiais, nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XXIV - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXVI - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XXVII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XXVIII - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XXIX - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XXX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XXXI- convocar suplentes de Vereador, quando for o caso;

XXXII- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissões Permanentes, nos casos previstos neste Regimento;

XXXIII- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos;

XXXIV- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 30 deste Regimento;

XXXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as Convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender e organizar a pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os aparte e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de "quorum", de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento.

XXXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

c) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários;

e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.

XXXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o Secretário ou Servidor encarregado do movimento financeiro;

XXXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXXIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XL - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XLI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.

Art. 34 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 35 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 36  -O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição da Mesa Diretora e nas votações por escrutínio secreto.(Modificado pela resolução 03, de 12/04/1994 e também pela resolução 101, de 12/11/2001).

Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças:

a) não se achando o Presidente no recinto da Câmara à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá assim que se fizer presente;

b) sempre que a ausência ou impedimento do Presidente for superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo.

II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se achando em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

Art. 38 - Compete ao Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada nas ocasiões determinadas pelo Presidente, ou nos casos previstos neste Regimento, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - proceder a leitura da ata, das proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - assinar, depois do Presidente, as proposições, resoluções e atas;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - redigir ou superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VII - superintender o recolhimento, guarda e arquivamento, dos projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões;

VIII - redigir e transcrever as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

IX - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

X - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;

XI - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno;

XII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

   Capítulo II - Do Plenário

Art. 39 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e "quorum" legais para deliberar.

§ 1o - O local é o recinto de sua sede e, só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2o - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3o - "Quorum" é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4o - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5o - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 40 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - autorizar, sob forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de crédito;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviços públicos;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços à Comunidade, ou comportamento exemplar na vida pública e particular mediante aprovação de 2/3 dos membros da Câmara;

f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

g) regulamentação das eleições dos conselhos distritais;

h) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição dos membros da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de comissões especiais;

f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores.

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando deles careça;

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações, perante o Plenário, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI - permitir a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara, por empresas legalmente constituídas; (Alterado pela resolução 100, de 30/10/2001)

XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver artigo 145 deste Regimento);

XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

      Seção I - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

Art. 41 - As Comissões são órgãos técnicos que têm como finalidade examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.(Modificado pela resolução 22, de 08/12/1994).

Art. 42 - As Comissões da Câmara são:

I - Permanentes, as que se subsistem nas legislaturas;

II - Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.

Art. 43 - Os Membros das Comissões Permanentes serão indicados pelas lideranças partidárias, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 44 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, terão sempre 3 (três) membros, salvo as Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão composta de 5 (cinco) vereadores, e as Comissões de Representação, que poderão ser constituídas com qualquer número.(Modificado pela resolução 22, de 08/12/1994).

Art. 45 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que deverão ser consignadas em livro próprio.

Art. 46  - As Comissões Permanentes da Câmara terão a seguinte composição:(Acréscimo de parágrafos pela resolução 53, de 02/05/1997)

I -  Presidente;

II -  Vice-presidente;

III -  Secretário.

§ 1o - Além dos membros efetivos, cada Comissão possuirá dois suplentes, um para a função de vice-presidente e outro para a de secretário, que serão indicados na forma do art. 43.

§ 2o - Em caso de impedimento ou ausência do presidente, assumirá seu lugar o vice-presidente, e em lugar deste o respectivo suplente.

§ 3o - Faltando o presidente e o vice-presidente, assumirá a presidência o secretário efetivo, completando-se a Comissão com os dois suplentes.

Art. 47 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões Temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara, observada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

      Seção II - Das Comissões Permanentes

Art. 48 - Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

I - de Legislação, Justiça e Redação;

II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III- de Serviços Públicos Municipais;

IV - de Turismo, Esporte e Meio Ambiente;

V - da Ordem Social;

VI- de Educação, Cultura e Assuntos Escolares; (Acrescido pela resolução 54, de 28/07/1997)

VII - de Águas Minerais. (Acrescido pela resolução 106, de 06/05/2002).

Art. 49 - A indicação e posse dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.

      Seção III - Da Competência da Comissões Permanentes

Art. 50 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.

§ 1o - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos Órgãos de administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatório ou pareceres para serem apreciados pela Comissão.

§ 2o - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.

Art. 51 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e dar parecer sobre projeto de lei;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos e, sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 52 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1o - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2o - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3o - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios Municipais, Estaduais e Federais;

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - alteração ou denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VII - todo e qualquer assunto relacionado a elaboração, modificação e cumprimento do estatuto e dos direitos e deveres do funcionalismo público municipal;

Art. 53 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária e especialmente sobre:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

V - proposições que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;

VI - proposições sobre todo e qualquer assunto que envolva a fixação ou aumento de remuneração do funcionalismo público municipal, inclusive seu sistema previdenciário.

Art. 54 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre toda matéria que envolva assuntos de obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, saneamento básico e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

§ 1o - A Comissão de Serviços Públicos Municipais opinará também, sobre a matéria do artigo 52, § 3o, III.

§ 2o - Compete-lhe ainda a fiscalização do funcionamento dos serviços públicos municipais e da realização de obras públicas. (Alterado pela resolução 106, de 06/05/2002).

Art. 55 - Compete à Comissão de Turismo, Esporte e Meio Ambiente, manifestar-se sobre toda matéria que envolva assuntos sobre turismo, esporte, lazer e meio ambiente, especialmente:

I - toda proposição relacionada com a política de desenvolvimento do turismo;

II - promoção da educação física, do desporto e do lazer;

III - política e direitos ambientais;

IV - florestas, caça, pesca e fauna;

V - conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;

VI - proteção do ambiente e controle da poluição, sob qualquer de suas formas.

Parágrafo único - Compete-lhe ainda a fiscalização do funcionamento das Secretarias de Turismo e Esporte.

Art. 56 - Compete à Comissão da Ordem Social manifestar-se sobre toda a matéria que envolva assuntos relativos à Saúde, Higiene e Assistência Social. (Alterado pela resolução 54 de 28/07/1997).

Parágrafo único - A Comissão da Ordem Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

I - reorganização administrativa da Prefeitura na área de Saúde;

II - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;

III - fiscalização do funcionamento da Secretaria de Saúde e todas as formas de assistência social, principalmente as creches mantidas pela Prefeitura.

Art. 56-A - Compete à Comissão de Educação, Cultura e Assuntos Escolares manifestar-se sobre toda a matéria que envolva assuntos relativos à Educação e Cultura, concessão de bolsas de estudos, reorganização administrativa da Prefeitura na área de Educação, fiscalização do funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e assuntos relacionados às escolas do município. (Acrescido pela resolução 54 de 28/07/1997)

Art. 56-b – Compete à Comissão de Águas Minerais emitir parecer sobre projetos relacionados, direta ou indiretamente, com as atividades de exploração, consumo ou utilização de águas minerais no território do Município, e ainda: Alterado pela resolução 106, de 06/05/2002

I – fiscalizar a extração das águas, tanto para o consumo direto quanto para o envase;

II – monitorar a vazão e a qualidade das águas, isoladamente ou em conjunto com as autoridades competentes e a sociedade civil;

III – receber denúncias e sugestões da comunidade sobre riscos potenciais e medidas destinadas à proteção das fontes, e realizar audiências públicas e palestras para divulgar e receber informações;

IV – propor medidas relacionadas com a utilização das águas, para qualquer de seus fins (terapêutico, turístico, comercial, etc.);

V – representar ao Ministério Público quando constatar qualquer ameaça à conservação das fontes, gerada por ação ou omissão do poder público ou de particulares.

      Seção IV - Das Comissões Temporárias

Art. 57 - Por deliberação do Plenário podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.

§ 1o - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.

§ 2o - Também nas Comissões Temporárias será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 58 - As Comissões Temporárias são:

I - especiais;

II - de inquérito;

III - de representação.

Art. 59 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:

I - voto a proposição de lei;

II - processo de perda de mandato de Vereador;

III - projeto concedendo título de cidadão honorário;

IV - proposta de emenda à Lei Orgânica;

V - matéria que por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só Comissão.

Parágrafo único - As Comissões Especiais são constituídas também, para tomar contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil, e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

Art. 60 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poder de investigação próprio das autoridades judiciais, e será formada mediante requerimento de 1/3 dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1o - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande elucidação, investigação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da comissão.

§ 2o - O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo desta decisão, recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 3o - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação ou o submeterá a votação, se for o caso.

§ 4o - No prazo improrrogável de 2 (dois) dias, contados da publicação do requerimento ou de sua aprovação, os membros da Comissão serão indicados pelos líderes.

§ 5o - Esgotado, sem indicação, o prazo fixado no § 4o, o Presidente, de ofício, procederá a designação dos membros da Comissão.

Art. 61 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário ou Diretor equivalente, tomar depoimentos de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1o - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo procedimento.

§ 2o - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que residam ou se encontrem.

§ 3o - A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.

Art. 62 - A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado:

I - à Mesa da Câmara, para adotar as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

II - ao Ministério Público;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;

V - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Parágrafo único - As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, se houver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da entrega do relatório à Mesa da Câmara, requerimento de 1/3 dos membros da Câmara.

Art. 63 - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado, para se fazer presente a atos e cerimônias em nome da Câmara.

      Seção V - Do Presidente de Comissões

Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões:

I - determinar o dia de reunião das Comissões, dando disso ciência à Mesa;

II - convocar reuniões extraordinárias das Comissões;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe o Relator, que poderá ser o próprio Presidente;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

§ 1o - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

§ 2o - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário.

      Seção VI - Do Parecer e dos Prazos

Art. 65 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

Parágrafo único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha solicitado urgência, o prazo de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

Art. 66 - Parecer é o pronunciamento da Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

Art. 67 - O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria, podendo incluir emendas ou substitutivos que julgar necessários.

Parágrafo único - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 68 - O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.

Art. 69 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 7 (sete) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário pelo Plenário.

§ 1o - O Presidente da Comissão designará o relator, logo após a distribuição do projeto pela Mesa.

§ 2o - O Relator designado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação do parecer, prorrogável por igual período, a pedido do Relator ou membro da Comissão, em virtude de complexidade do projeto.

§ 3o - Findo o prazo, sem que o Relator haja apresentado o parecer, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4o  - De posse do parecer do relator, o Presidente da Comissão designará, de imediato, dia e horário para a reunião da Comissão, quando esta emitirá seu parecer, ratificando ou não o voto do relator, na forma do art. 71 e seus parágrafos.(Alterado pela resolução 53, de 02/05/1997).

§ 5o  - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 6o - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário.

Art. 70 - Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

§ 1o - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 69, até o máximo de 15 (quinze) dias findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§ 2o - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, a qual deverá ser justificada; neste caso, a Comissão que solicitou as informações, poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que, o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

Art. 71 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, através de voto.

§ 1o - O voto pode ser favorável, contrário e em separado.

§ 2o - O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

TÍTULO III - Dos Vereadores

   Capítulo I - Do Exercício da Vereança

Art. 72 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 73 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 74 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiarem, ou delas receberem informações.

Art. 75 - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 76 - Compete ao Vereador e lhe é assegurado:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

VI - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;

VII - solicitar licença.

Art. 77 - São deveres e obrigações dos Vereadores, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito ao Plenário;

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e, participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do Município;

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;

IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

X - dar nos prazos regimentais informações, pareceres ou votos de que foi incumbido comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;

XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

XII - tratar respeitosamente a Mesa e aos demais membros da Câmara.

Art. 78 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação vigente.

   Capítulo II - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança, das Vagas e Perda de Mandato

Art. 79 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - por doença devidamente comprovada;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1o - Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 2o - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, conforme previsto no artigo 36, inciso II, alínea "b" da Lei Orgânica Municipal.

§ 3o - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara determinará o pagamento no valor do seu subsídio.

§ 4o - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio especial.

§ 5o - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de cada legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 6o - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 7o - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso;

§ 8o - Na hipótese do § 2o , o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 80 - Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1o - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2 o - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 81 - A Mesa convocará suplente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;

III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

IV - o suplente, quando convocado em caráter de substituição não poderá ser eleito para os cargos da Mesa ou de Comissões Permanentes.

Art. 82 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado pela Câmara através de Resolução.(Alterado pela resolução 34, de 26/05/1995)

   Capítulo III - Das Penalidades

Art. 83 a 86 - Foram revogados estes artigos pela Resolução no 34/95, de 26 de maio de 1995, passando o assunto a ser objeto do Código de Ética e Decoro Parlamentar

   Capítulo IV - Da Lideraça Parlamentar

Art. 87 - Líder da bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1o - A maioria, a minoria e as representações partidárias que compõem a casa terão Líder e Vice-Líder;

§ 2o - A indicação de Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 3o - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação;

§ 4o - Os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara;

§ 5o - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 88 - É facultado ao Líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença salvo quando se estiver procedendo votação ou se houver orador na tribuna.

Art. 89 - Haverá Líder do Governo, que será indicado pelo Prefeito à Mesa da Câmara.

   Capítulo V - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 90 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 91 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara.(Alterado pela resolução 34, de 26/05/1995)

   Capítulo VI - Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 92 - A remuneração dos agentes políticos do Município obedecerá às disposições constitucionais que regem a matéria.(Alterado pela resoluçãp 90, de 23/08/2000).

Art. 93 - O pagamento da remuneração do Vereador corresponderá ao comparecimento efetivo às reuniões e à participação nas votações.

Art. 94 - A remuneração será:

I - integral, para o Vereador:

a) no exercício do mandato;

b) quando licenciado na forma dos incisos I, II e III do artigo 79 deste Regimento.

II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 1/30 (hum trinta avos) diários, para suplente, quando convocado para o exercício do mandato.

Parágrafo único – REVOGADO.

   Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma

Art. 95 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 96 - São modalidades de proposição, além dos citados no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, os seguintes:

I- projetos de lei;

II - substitutivos;

III - emendas e subemendas;

IV - pareceres das Comissões Permanentes;

V - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

VI - indicações;

VII - requerimentos;

VIII - recursos;

IX - representações;

X - moções;

XI - veto à proposição de lei.

Art. 97 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância de estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais, e que verse matéria de competência da Câmara.

§ 1o - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos dos mesmos.

§ 2o - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.

§ 3o - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos deverá vir acompanhada dos respectivos textos.

§ 4o - As proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensando o apoiamento.

Art. 98 - Não é permitido ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu, de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobres elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

Art. 99 - Não é permitido também, ao Vereador, apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

Art. 100 - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura, serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, votos e proposições de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.

Art. 101 - A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Art. 102 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da casa.

   Capítulo II - Das Proposições em Espécie

Art. 103 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no artigo 40, inciso V deste Regimento.

Art. 104 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no artigo 40, inciso VI deste Regimento Interno.

Art. 105 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos conforme determina o artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determina o artigo 52 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 106 - Substitutivo é projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 107 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1o - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2o - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3o - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4o - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5o - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6o - A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.

Art. 108 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

Parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação nos casos de:

I - manifestação sobre veto, quando produzirá com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo;

II - quando disser respeito a recursos contra atos do Presidente da Câmara cujo parecer deverá ser acompanhado de projeto de resolução.

Art. 109 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 110 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art. 111 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1o - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para o conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de "quorum".

§ 2o - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação (Ver art. 208);

IV - votação a descoberto;

V - encerramento de discussão (Ver art. 186);

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII- Revogado pela resolução 39, de 12/12/1995).

§ 3o  - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos e moções que versem sobre:

I - renúncia de cargo da Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência, devidamente fundamentada;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

XIII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.(Acrescido pela resolução 39, de 12/12/1995)

Art. 112 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 113 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

   Capítulo III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição

Art. 114 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 96 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 115 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 116 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1o - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2o - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 117 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e a critério do seu autor, de rol de testemunhas devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 118 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese da lei delegada;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não terem sido observados os requisitos regimentais;

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 119 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 120 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1o - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2o - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 121 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 122 - Os requerimentos a que se refere o § 1o do artigo 111, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

   Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições

Art. 123 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.

Art. 124 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1o - No caso do § 1o do artigo 116, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2o - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3o - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 125 - As emendas a que se referem os §§ 1o e 2o do artigo 116 serão apreciadas pelas Comissões, na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 126 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto e elaborar parecer.

Art. 127 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 128 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

Parágrafo único - No caso de entender o Presidente, que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

Art. 129 - Os requerimentos que se referem aos §§ 1o e 2o do artigo 111, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia.

§ 1o - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3o do artigo 111, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2o - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 130 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 131 - Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 132 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1o - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2o - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que, o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§ 3o - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 133 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

IV - a medida provisória quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 134 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

   Capítulo V - Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções

Art. 135 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.

Art. 136 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 135 deste Regimento a respectiva cópia, autografada pela Mesa.

Art. 137 - As Leis e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, no lugar de costume, e distribuídas aos Vereadores, em cópia datilografada ou xerocada, ao fim de cada sessão legislativa, com as datas de sanção ou promulgação.

   Capítulo I - Das Sessões em Geral

Art. 138 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões em cada ano.

Parágrafo único - No último ano da legislatura, o último período da sessão legislativa prorroga-se até 30 (trinta) de dezembro.

Art. 139 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes.

Art. 140 - As reuniões da sessão legislativa anual ordinária ocorrerão às segundas-feiras dos meses incluídos nos períodos de 1o de fevereiro a 30 de junho, e 1o de agosto a 20 de dezembro  de cada ano, com início às 20:00 horas, com tolerância de quinze (15) minutos para formação de quorum e três horas de duração.(Alterado pela resolução 90, de 23/08/2000 e pela resolução 102 de 18/12/2001).

§ 1o - Se os dias marcados no "caput" do artigo coincidirem com feriados ou dias-santos, as reuniões realizar-se-ão nos dias úteis consecutivos.

§ 2o - Para apreciação da proposta orçamentária e da prestação de contas, a reunião ordinária pode ser prorrogada pelo tempo que for necessário.

Art. 141 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 142 - As sessões ordinárias poderão ser prorrogadas por determinação do Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 1o - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§ 2o - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

§ 3o - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

Art. 143 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1o - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1o do artigo 148 deste Regimento.

§ 2o - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto nos artigos 140, 141 e parágrafos, no que couber.

Art. 144 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local, observado o que determina o § 2o do artigo 8o deste Regimento. =oooooo

Art. 145 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 146 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior que impeça a sua realização no recinto próprio, de acordo com a determinação do Presidente.

Parágrafo único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão do Presidente.

Art. 147 - Considerar-se-á como falta a ausência de Vereador à sessão que se realizar fora da sede da Edilidade.

Art. 148 - A Câmara Municipal observará o recesso legislativo nos períodos de 21 de dezembro  a 31 de janeiro, e de 1o de julho a 31 de julho de cada sessão legislativa, excetuando-se no primeiro exercício de cada legislatura, quando o Legislativo reunir-se-á, normalmente, a partir da reunião de posse. Alterado pela resolução 102 de 18/12/2001)

§ 1o - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante, observadas as exigências prescritas pelo § 3o do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.(Alterado pela resoluçãp 90, de 23/08/2000).

§ 2o - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.(Alterado pela resoluçãp 90, de 23/08/2000).

Art. 149 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 2/3 dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 150 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1o - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão; as autoridades federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2o - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 151 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1o - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2o - A ata da sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa, e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 2/3 dos Vereadores.

§ 3o - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, antes de seu encerramento.

Art. 152 - Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão admitidos no Plenário:

I - os Vereadores;

II - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo;

III - autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção;

IV - fotógrafos e cinegrafistas credenciados.

§ 1o - Poderão permanecer nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados.

§ 2o - Em hipótese alguma, poderá alguém estranho ser admitido no recinto do Plenário ou nas dependências contíguas ao mesmo, inclusive dependências da Secretaria.

Art. 153 - Ao início de cada reunião o Presidente convidará um Vereador para fazer a leitura de um versículo da Bíblia, que deverá permanecer sobre a mesa durante todas as reuniões.

   Capítulo II - Das Sessões Ordinárias

Art. 154 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:(Acrescidos os parágrafos pela resolução 81, de 29/07/1999).

I - expediente;

II - ordem do dia.

§ 1o - Somente serão inseridos na pauta de cada reunião os documentos protocolados até duas  horas antes de seu início.

§ 2o - Todos os vereadores poderão ter acesso, a partir de duas horas antes das reuniões, aos documentos que componham a respectiva pauta, incluindo tanto os do expediente como os da ordem do dia.

Art. 155 - Verificado o número legal no livro próprio, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 156 - Havendo número legal a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos assim divididos:

I - leitura e discussão da ata da reunião anterior;

II - leitura de correspondência e comunicações;

III - leitura de pareceres;

IV - apresentação, sem discussão, de proposições.

§ 1o - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 2o - No expediente será objeto de deliberação a ata da sessão anterior que após lida, será submetida a aprovação do Plenário.

§ 3o - Qualquer Vereador poderá pedir retificação da ata mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes.

§ 4o - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 5o - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 6o - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 7o - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão que a mesma se refira.

Art. 157 - Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura do expediente obedecendo à seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de diversos;

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 158 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - projetos de lei;

II - medida provisória;

III - projetos de decretos legislativos;

IV - projetos de resolução;

V- requerimentos;

VI - indicações;

VII - pareceres de Comissões;

VIII - recursos;

IX - outras matérias.

Art. 159 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.

§ 1o - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever em lista especial controlada pelo Secretário.

§ 2o - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 3o - O orador não poderá ser aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

§ 4o - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

Art. 160 - Finda a hora do expediente, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia que se dividirá em duas partes:

I - primeira parte com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação do Plenário ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta;

II - segunda parte, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, iniciando-se imediatamente após o encerramento da anterior, e destinando-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções.

§ 1o - Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador não poderá discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.

§ 2o - Na segunda parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.

Art. 161 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.

Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 162 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - medidas provisórias;

IV - vetos;

V - matérias em redação final;

VI - matérias em discussão única;

VII - matérias em segunda discussão;

VIII - matérias em primeira discussão;

IX - recursos;

X - demais proposições.

Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 163 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 164 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 165 - Não havendo mais oradores para falar, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

§ 1o - Para justificar a apresentação de projetos, tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.

§ 2o - É de 5 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

      Seção I - Dos Oradores Inscritos

Art. 166 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de 15 (quinze) minutos, antes do início da sessão.

Art. 167 - É de 20 (vinte) minutos prorrogáveis pelo Presidente por mais 5 (cinco), o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.

Parágrafo único - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário regimental.

   Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias

Art. 168 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 2 (dois) dias e afixação de edital na Secretaria da Câmara.

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 169  - A sessão extraordinária compor-se-á de Expediente e Ordem do Dia, sendo que nesta somente poderão ser votadas ás matérias objeto da convocação, bem como os requerimentos e moções que houverem sido lidos no Expediente.(Alterado pela resolução 89, de 14/03/2000).

Parágrafo único - Aplicar-se-ão, à sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

   Capítulo IV - Das Sessões Solenes

Art. 170 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1o - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata.

§ 2o - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§ 3o - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

   Capítulo V - Da Reunião Secreta

Art. 171 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) da Câmara, sempre em razão de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1o - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair do recinto do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.

§ 2o - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para que se tomem as providências referidas no parágrafo anterior.

§ 3o - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretas, ou constar da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas.

Art. 172 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.

   Capítulo VI - Da Polícia Interna

Art. 173 - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

Art. 174 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda às advertências do Presidente.

Parágrafo único - A Mesa pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 175 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

§ 1o - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

§ 2o - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

§ 3o - O Presidente da Câmara poderá determinar a evacuação do recinto sempre que julgar necessário.

      Seção I - Das Discussões

Art. 176 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1o - Não estão sujeitos à discussão:

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 128 deste Regimento;

II - os requerimentos a que se refere o § 2o do artigo 129 deste Regimento;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3o do artigo 111 deste Regimento.

§ 2o - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 177 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 178 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazos;

IV - a medida provisória;

V - o veto;

VI - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VII - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 179 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. anterior.

Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.

Art. 180 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1o - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2o - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3o - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão, observada a Constituição Federal.

Art. 181 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 182 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 183 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 184 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo, do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 185 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1o - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2o - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 3o - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será de 3 (três) dias.

Art. 186 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

      Seção II - Da Disciplina dos Debates

Art. 187 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - (Revogado pela resolução 80, de 25/02/1999, ficando renumerado os incisos).

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitação necessária e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 188 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 189 - O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 190 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimentos de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 191 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao Relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 192 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela Ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quando ouve a resposta do aparteado.

Art. 193 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou de impugnação de ata, falar "pela ordem", apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processos de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V - 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo único - Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

      Seção III - Dos Apartes

Art. 194 - Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1o - O Vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador e, ao fazê-lo, permanece de pé.

§ 2o - Não é permitido aparte:

I - quando o Presidente estiver usando a palavra;

II - quando o orador não o permitir;

III - paralelo a discurso de orador;

IV - no encaminhamento de votação;

V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem, falando em explicações pessoais ou declaração de voto.

      Seção IV - Da Questão de Ordem

Art. 195 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica Municipal, considera-se questão de ordem.

Art. 196 - A questão de ordem será formulada, no prazo de 10 (dez) minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretende elucidar.

Art. 197 - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.

Art. 198 - A questão de ordem será resolvida pelo Presidente que consultará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação para os casos em que forem suscitadas dúvidas com relação a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.

Art. 199 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem" nos seguintes casos:

I - para reclamar contra infração do Regimento;

II- para solicitar votação por partes;

III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

   Capítulo II - Das Deliberações

Art. 200 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único - Para efeito de "quorum" computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 201 - As deliberações do Plenário se realizam através de votação.

Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 202 - O voto será sempre público nas decisões da Câmara.

Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 203 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

§ 1o - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2o - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.

Art. 204 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1o - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2o - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.

§ 3o - O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 205 - A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II - destituição de membro de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Município;

IV - perda de mandato de Vereador;

V - apreciação de veto ou de medida provisória;

VI - requerimento de urgência especial;

VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;

VIII - título de cidadania;

IX - denominação de logradouro público.

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será feito pela chamada em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

Art. 206 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento de contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 207 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 208 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 209 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 210 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 211 - O Vereador poderá, ao votar, fazer a declaração de seu voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Art. 212 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 213 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido, ou durante o processo de votação houver ocorrido alguma irregularidade ou tenha sido desrespeitado algum item regimental.

Art. 214 - Em caso de impugnação de votação, a mesma deverá ser feita em grau de recurso que será decidido pela Mesa, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 215 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 216 - Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

Art. 217 - Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata, a sua declaração de voto.

   Capítulo III - Do Aditamento da Votação

Art. 218 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, com aprovação do Plenário, até o momento em que for anunciada.

§ 1o - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.

§ 2o - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser apreciado pelo Plenário.

§ 3o - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação, só será recebido se a sua aprovação não implicar na perda do prazo para votação da matéria.

   Capítulo IV - Do Veto à Proposição de Lei

Art. 219 - O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias contados do despacho de distribuição.

Parágrafo único - Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 220 - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 1o - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores.(Alterado pela resolução 101 de 12/11/2001).

§ 2o - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no "caput" deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto mediante medida provisória.

§ 3o - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 4o - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.

§ 5o - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

   Capítulo V - Da Defesa dos Projetos de Iniciativa Popular

Art. 221 - O eleitorado poderá apresentar proposta de lei complementar e ordinária, sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, desde que contenham assuntos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1o - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e endereço.

§ 2o - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3o - Não será permitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa popular.

Art. 222 - Ao ser apresentada a proposta popular à Secretaria da Câmara, junto deverá ser feita a indicação de até 3 (três) cidadãos que a defenderão em Plenário.

Art. 223 - Nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada, salvo determinação em contrário, pelo Plenário.

      Seção I - Dos Projetos de Cidadania Honorária

Art. 224  O Título de Cidadão Honorário Caxambuense será conferido a pessoas que, comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular. (Alterado pela resolução 69, de 10/03/1998)

§ 1o - O título em referência será concedido anualmente a um número máximo de duas pessoas.

§ 2o - O título será representado por diploma especialmente confeccionado, que deverá ser entregue ao homenageado em uma sessão solene da Câmara Municipal, em data previamente acertada com o contemplado.

Art. 225 - A concessão dos títulos será feita através de resolução, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação que será realizada na primeira reunião ordinária do segundo período de cada sessão legislativa, ou seja, na primeira reunião ordinária do mês de agosto. (Alterado pela resolução 69, de 10/03/1998 e pela resolução 101 de 12/11/2001).

§ 1o - Os vereadores poderão apresentar, até o início da última reunião ordinária do primeiro período de cada sessão legislativa, as propostas de nomes de cidadãos para serem homenageados.

§ 2o - Cada vereador poderá propor até dois nomes, devendo cada proposta ser feita individualmente e por escrito, contendo a justificativa pela apresentação do respectivo nome.

Art. 226 - A escolha dos nomes dos dois homenageados será realizada por uma Comissão Especial, que será constituída por sorteio na última reunião ordinária do mês de maio.(Alterado pela resolução 69, de 10/03/1998)

§ 1o - A comissão especial de que trata o 'caput' deste artigo será constituída por três vereadores, vedada a participação dos membros da Mesa, e ficando os componentes sorteados impedidos de apresentarem propostas.

§ 4o - Após analisadas as propostas, a Comissão Especial deverá selecionar, através de votação secreta, os nomes de maior merecimento, respeitando o limite contido no § 1o do art. 224.

§ 5o -A Comissão Especial terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da última proposta, para apresentar o projeto de decreto legislativo contendo os nomes dos cidadãos escolhidos."

      Seção II - Do Orçamento

Art. 227 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo consignado na lei complementar Federal e na forma legal, o Presidente distribuirá cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer.

Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais obedecerão as determinações do artigo 116 deste Regimento.

Art. 228 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente.

Art. 229 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo Regimental (ver art. 193, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao Relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 230 - Se forem aprovadas as emendas dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para incorporá-las ao texto, para o que disporá de 3 (três) dias.

Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 231 - Aplicam-se as normas desta seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

      Seção III - Das Codificações

Art. 232 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 233 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observando-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2o - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, ficando nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria.

§ 3o - A Comissão terá 10 (dez) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4o - Exarado o parecer ou, na falta deste, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

Art. 234 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2o do artigo 180.

§ 1o - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 5 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2o - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

      Seção I - Do Julgamento das Contas

Art. 235 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas Independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que terá 10 (dez) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das Contas.

§ 1o - Até 5 (cinco) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2o - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 236 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 237 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 238 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

      Seção II - Do Processo de Perda de Mandato

Art. 239 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive "quorum", estabelecidas nesta mesma legislação.

Parágrafo único - Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 240 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 241 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

      Seção III - Da Convocação dos Secretários Municipais

Art. 242 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 243 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pela maioria do Plenário.

§ 1o - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

§ 2o - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou cargo equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou cargo assemelhado, for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.

Art. 244 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Parágrafo único - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou cargos equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 245 - Aberta a sessão, o Presidente exporá ao Secretário ou cargo equivalente, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que o solicitou.

§ 1o - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2o - O Secretário Municipal ou cargo equivalente, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 246 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário ou cargo equivalente, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 247 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo fixado pelo § 1o do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 248 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, faculta ao Presidente solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação e o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

      Seção IV - Do Processo Destituitório

Art. 249 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1o - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2o - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, como os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4o - Não poderá funcionar como Relator qualquer membro da Mesa.

§ 5o - Na sessão, o Relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6o - Finda a inquirição, o Presidente concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o Relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7o - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 8o - O Vereador que apresentar denúncia contra qualquer Vereador ou membro da Mesa e não conseguir comprovar a veracidade das acusações deverá sofrer as punições previstas neste Regimento no Capítulo II do Título III, arts. 83 a 86.

TÍTULO VIII - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara

Art. 250 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 251 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 252 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1o - São obrigatórios os seguintes livros:

I - livro de atas das sessões;

II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III - livro de registro de leis;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções;

VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;

VII - livro de termos de posse de servidores;

VIII - livro de termos de contratos;

IX - livro de precedentes regimentais.

§ 2o - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa;

§ 3o - Os livros poderão ser manuscritos ou compostos de fichas ou folhas datilografadas ou impressas, igualmente rubricadas pelo Secretário, que também lavrará os respectivos termos de abertura e encerramento.(Criado pela resolução 28, de 14/03/1995).

Art. 253 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o brasão oficial do Município.

Art. 254 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 255 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 256 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 257 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

TÍTULO IX - Disposições Gerais Transitórias

Art. 258 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 259 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 260 - Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 261 - O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projetos de resolução, aprovados por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Art. 262 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 263 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e observados, no que for aplicável, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

Art. 264 - O procedimento, no caso de infrações político administrativas do Prefeito Municipal, é o previsto no Decreto-Lei no 201/67, com as seguintes alterações:

I - A comissão processante, composta de 3 (três) vereadores, será escolhida por sufrágio do Plenário;

II - Se o Prefeito for revel, o Presidente da comissão processante nomeará um defensor "ad hoc", cuja escolha recairá necessariamente em advogado habilitado.

III - Poderá a comissão processante ser assessorada por advogado especialmente contratado para esse fim pela Mesa da Câmara.(Revogado pela resolução 12, de 30/08/1994). (Resolução 23, de 05/12/1994)

Art. 265 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caxambu, entra em vigor a partir de 06 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.(Renumerado pela Resolução 12, de 30/08/1994, como art. 264).(Resolução 23, de 05/12/1994).

Art. 266  - As votações serão feitas por escrutínio secreto nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica, e ainda nos casos de moções de louvor, congratulações, repúdio e outras, ou quando se tratar de proposições que envolvam homenagens ou manifestação de juízo crítico e/ou pessoal em relação a pessoas vivas.(Alterado pela resolução 39, de 12/12/1995 e 79 de 25/02/1999).

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Caxambu-MG, 06 de janeiro de 1992

JOÃO FRANCISCO DIAS - Presidente GONÇALO DA SILVA - Secretário

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