Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 3º. A Câmara Municipal tem função legislativa e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e prática atos de administração interna.
Parágrafo único - Os órgãos do Governo Municipal são dependente e hormônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições, além das exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação;
II - extraordinariamente, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não foi aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A sessão ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária anual do ano subseqüente.
§ 3º - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 5º. A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste regimento, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no caput do artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º. Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, no antepenúltimo dia da Legislatura anterior, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, na sala do Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura. (nova redação dada pela Resolução nº 3, de 27 de dezembro de 2012)
§ 1º - Aberto os trabalhos o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 2º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação da Legislatura, até a posse dos membros da Mesa.
§ 3º - Nesta reunião serão definidas as ordens de discursos e assentos à Mesa Diretora.
Art. 8º. A Sessão de instalação da Legislatura dar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 16:00 horas, independente do número de Vereadores.
Art. 9º. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará empossados os presentes e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos, prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚPLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA , E DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO UMUARAMENSE , EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE MEU CARGO".
§ 1º - O Secretário fará a chamada de cada Vereador que declarará: " ASSIM O PROMETO ".
§ 2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro ata próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 8º deste Regimento, deverá fazê-lo até 15 ( quinze ) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 4º - Não haverá posse por procuração.
§ 5º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse.
§ 6º - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.
§ 1º - Para realização da eleição dos membros da Mesa da Câmara Municipal deverão estar presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Inexistindo número legal, o Presidente da Mesa Provisória permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Provisória dará posse, na mesma sessão de instalação, em sessão solene, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
Art. 11. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. Assinam pela Mesa, o Presidente e o Primeiro Secretário. Em caso de recusa pelo Primeiro Secretário, será o mesmo substituído pelo Segundo Secretário. (acrescido pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
Art. 12. A eleição da Mesa da Câmara Municipal para o segundo biênio será realizada sempre no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, às 10h, ocorrendo a posse dos eleitos no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.(nova redação dada pela Resolução nº 3/98)
Art. 13. A eleição da Mesa da Câmara, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, far-se-á por escrutínio secreto, por chapa completa, impressa ou datilografada, contendo os nomes para todos os cargos constantes do artigo 11, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências: (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 dezembro de 2004)
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para verificação de "quorum"; (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 dezembro de 2004)
II - registro, junto à Mesa, das chapas, que serão identificadas por número, com o nome dos candidatos e respectivos cargos, com a assinatura do candidato que representará sua autorização e concordância em concorrer ao cargo; (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 dezembro de 2004)
III - nenhum Vereador poderá concorrer em mais de uma chapa para eleição da Mesa; (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 dezembro de 2004)
IV - chamada dos Vereadores que receberão sobrecarta autenticada pelo Presidente; (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 dezembro de 2004)
V - cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos números das chapas; (acrescido pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
VI - votação em cabine indevassável, para resguardar o sigilo do voto; (acrescido pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
VII - colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário. (acrescido pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
§ 1º. Suprimido.(supressão determinada pela Resolução nº 3/98)
§ 2º. Suprimido.(supressão determinada pela Resolução nº 3/98)
Parágrafo único. Será nulo o voto dado em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, ou que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável. (acrescido pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
Art. 14. Após ter votado o último Vereador presente, o Secretário anunciará ao Presidente o encerramento da votação e seu resultado.(nova redação dada pela Resolução nº 3/98)
Parágrafo único. Encerrada a votação, proceder-se-á a apuração por 3 (três) Vereadores indicados pelo Presidente, obedecida, dentro do possível a proporcionalidade partidária. (acrescido pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
Art. 15. Encerrada a votação e anunciado o resultado, o Presidente proclamará a chapa eleita, ficando automaticamente empossados seus membros, quando se tratar de eleição para o primeiro biênio.(nova redação dada pela Resolução nº 3/98)
Art. 16. Se nenhuma chapa, seja na eleição realizada logo após a posse dos Vereadores ou nas demais, bem como nenhum candidato no caso de preenchimento de qualquer cargo vago na Mesa Diretora, obtiver maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, proceder-se-á nova votação imediatamente, nos termos dos artigos 13 e 14 deste Regimento prevalecendo a segunda votação, ainda que haja empate no resultado. (nova redação dada pela Resolução nº 3, de 27 de dezembro de 2012)
§ 1º. No caso de empate, para cada cargo será considerado eleito o Vereador com o maior número de mandatos de Vereador no Município de Umuarama, consecutivos ou não. (nova redação dada pela Resolução nº 3, de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º. Prevalecendo o empate, para cada cargo será considerado eleito o Vereador mais idoso dentre os que possuírem o mesmo número de mandatos de Vereador no Município de Umuarama, consecutivos ou não. (acrescido pela Resolução nº 3, de 27 de dezembro de 2012)
Art. 17. Em caso de renúncia total ou individual dos integrantes da Mesa, proceder-se-á eleição para nova composição ou cargo, observando o disposto nesta Seção.
Art. 18. Na constituição da Mesa será assegurada, tando quando possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
Art. 19. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma , pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso , omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, nos termos desta Seção.
Art. 20. O mandato da Mesa será de dois anos.(nova redação dada pela Resolução nº 2/98)
Parágrafo único . Ocorrendo vacância em cargos da Mesa a 06 (seis) meses do encerramento do mandato, a vaga será preenchida por seu sucessor legal para complementar o mandato, independentemente de nova eleição.
Art. 22. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º - Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da respectiva bancada.
Art. 23. Cabe ao Líder de Bancada:
I - integrar a Comissão Representativa;
II - fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio de seu Vice-Líder, em defesa da respectiva linha política.
III - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates;
IV - encaminhar votação de qualquer proposição do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos;
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa;
VI - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as comissões ou propor substituição nos termos regimentais.
Art. 24. Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara.
Art. 25. A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 26. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder, se possuir.
Art. 28. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 29. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I - comparecer, à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - comunicar à Mesa a sua ausência do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização.
§ 1º - A justificativa prevista no inciso I, deste artigo será deferida ou não pelo Presidente da Mesa.
§ 2º - Caberá recurso ao Plenário, da decisão emanada do Presidente prevista no parágrafo anterior, podendo ser mudada pelo voto contrário da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 30. É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 80,da Lei Orgânica deste Município.
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I .
Art. 31. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, conforme previsto, no art. 37, inciso II, alínea "a" da Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara, por Resolução, poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 32. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º - A convocação será feita no primeiro dia útil após a constatação da vaga ou a concessão da licença e o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela maioria dos membros da Câmara, quando se prorrogará o prazo.(nova redação dada pela Resolução nº 1/98)
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º - O Suplente fará jus a remuneração mensal, se por período superior a 15 (quinze) dias, permanecer no mandato.
Parágrafo único. É assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto para julgamento do Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 30, deste Regimento Interno.
II - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou 07 (sete) alternadas da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - que deixar de comparecer a 03 (três) sessões extraordinárias, convocadas para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o recesso da Câmara Municipal.
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
VII - que tiver conduta considerada como procedimento incompatível com o decoro parlamentar.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas de Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e da maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa.
Art. 35. Considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno:
III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal;
Art. 36. A perda do mandato de Vereador a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos com representação na Casa, por infração a este Regimento ou normas da Lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas:
I - a Mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato;
II - no prazo de três dias úteis, contados da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas;
IV - a Mesa tornará pública as razões que fundamentam sua decisão.
Art. 37. A renúncia do Mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica, far-se-á por escrito, em requerimento encaminhado ao Presidente da Mesa.
I - o Plenário;
II - a Mesa, integrada de:
a) Presidência;
b) Secretaria.
III - as Comissões;
IV - a Comissão Representativa da Câmara.
§ 1º - O local é o recinto específico de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos deste Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado pela Constituição Federal , pela Lei Orgânica ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 40. As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria de dois terços.
§ 1º - Dependem da maioria de dois terços dos votos dos Vereadores
I - a aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - exoneração de membros da Mesa;
III - concessão de título de cidadão honorário ou de homenagem;
IV - deliberação sobre perda de mandato de Prefeito Municipal.
V - deliberação sobre perda do mandato de Vereador:
a) que infringir qualquer das proibições estabelecidas neste Regimento Interno e Lei Orgânica.
b) cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - deliberação sobre realização de sessão extraordinária, nos termos do § 1º do art. 109, deste Regimento.
§ 2º - Dependem da maioria absoluta dos Vereadores:
I - aprovação de:
a) lei complementar;
b) créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, em projetos de lei de iniciativa do Prefeito ;
II - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio, conforme art. 13, deste Regimento.
III - constituição de Comissão Especial nos termos do art. 67, deste Regimento.
§ 3º - As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - Exigem votação por escrutínio secreto, entre outros:
I - apreciação do veto;(nova redação dada pela Resolução nº 3/98)
II - decisão sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito Municipal;(nova redação dada pela Resolução nº 3/98)
III- suprimido.(supressão determinada pela Resolução nº 3/98)
IV - eleição das Comissões conforme § 1º do art. 57, deste Regimento Interno.
Art. 42. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por decisão da Câmara:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal.
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica;
V - dirigir os serviços da Casa;
VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
VII - fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido os Líderes ou Colégio de Líderes, a composição das comissões;
VIII - propor, privativamente, à Câmara, projeto de Resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento e política;
b) regime jurídico de seu pessoal e planos de carreira;
c) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;
d) fixação da remuneração de servidores;
e) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na alínea d, do inciso VIII, deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 43. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o oficio será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 44. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º - O início do processo de destituição dependerá de Representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º - Oferecida a representação constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.
§ 3º - Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a destituição de membro da Mesa.
I - o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente;
II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de ordem.
Art. 46. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
III - dar posse aos Vereadores;
IV - dirigir com autoridade a política interna da Câmara Municipal;
V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI - Presidir a Comissão Representativa;
VII - Quanto as sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;
f) interromper o orador que:
1. desviar-se da questão em debate;
2. falar sobre o vencido;
3. utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitadamente à prática de crimes.
g) advertir o orador cujo pronunciadamente se enquadre num dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) suspender a sessão quando necessário;
i) autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
j) nomear Comissão Especial, ouvido os Lideres;
l) decidir questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
n) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
o) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
p) designar a Ordem do Dia;
q) convocar as sessões da Câmara;
r) desempatar as votações e votar;
s) votar em matérias que exijam maioria absoluta, maioria de dois terços ou escrutínio secreto. (nova redação dada pela Resolução nº 1/2010).
VIII - quanto às proposições:
a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) encaminhar projetos de lei à sanção prefeitura;
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando sua publicação.
IX - quando às Comissões:
a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelos Líderes;
b) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
c) convidar o Presidente ou outro membro da Comissão, para esclarecimento do parecer;
d) designar os membros das Comissões de Representação.
X - quanto a sua competência geral, entre outras:
a) declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
c) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
d) assinar correspondência oficial da Câmara ;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
f) conceder licença aos vereadores para afastarem-se do cargo, por motivo de doença, na forma do disposto no inciso VII do artigo 159, deste Regimento.(acrescida pela Resolução nº 1/98)
§ 1º - Para usar a palavra ou tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência a seu substituto.
§ 2º - O Presidente, poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
§ 3º - (suprimido pela Resolução nº 1/2010).
Art. 47. O Presidente para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 48. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 1º. Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série: (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
I - pelo Vice-Presidente;
II - pelo 1º Secretário;
III - pelo 2º Secretário;
IV - pelo Vereador mais votado nas eleições municipais. (nova redação dada pela Resolução nº 1/2010)
§ 2º - Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a Presidência dos trabalhos.
I - superintender os serviços administrativos
II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa;
III - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos servidores administrativos da Câmara;
IV - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara;
V - verificar e declarar a presença dos Vereadores à sessão;
VI - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente ;
VII - ler a matéria do Expediente;
VIII - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
IX - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias;
X - fiscalizar a elaboração das Sessões e dos Anais;
XI - secretariar a Comissão Representativa
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e agentes do processo legiferante subsistindo através das legisturas;
II - temporárias, as instituídas para apreciar determinados assuntos que se extinguem:
a) ao término da legislatura;
b) quando, antes do término da legislatura, tiveram alcançado o fim que se destinam ou expirado o prazo de duração.
Art. 51. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
Art. 52. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, e às demais Comissões no que lhe for aplicável:
I - apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara;
III - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
IV - propor a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas, elaborando os respectivos projetos de Decretos Legislativos;
V - solicitar audiência ou colaboração de outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
Art. 54. São Comissões Permanentes:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II - Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização ;
III - Comissão de Serviços e Obras Públicas;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia.
Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção do Presidente e do 1º Secretário, deverá participar, obrigatoriamente, de, pelo menos, uma Comissão Permanente durante a Legislatura.
Art. 55. Cada Comissão Permanente será composta de 03 (três) membros.(nova redação dada pela Resolução nº 1/93).
§ 1º - A indicação dos membros das Comissões Permanentes realizar-se-á na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa.(acrescido pela Resolução nº 1/93)
§ 2º - Havendo necessidade, a Mesa Executiva, no início de cada legislatura, constituirá Comissões Permanentes para atuarem até que se proceda o disposto no § 1º deste artigo, observado o que dispõe o art. 56 deste Regimento Interno.(acrescido pela Resolução nº 1/93)
Art. 56. Os Líderes Partidários, de comum acordo e observando a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas que integrarão as Comissões Permanentes.
Art. 57. Recebidas as indicações, o Presidente as homologará, após ouvido o Plenário, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, considerando-se automaticamente empossados os membros indicados.
§ 1º - Não havendo aprovação pelo Plenário, a eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, por chapa completa, impressa ou datilografada, contendo os nomes de todos os membros para todas as Comissões, indicando-se a legenda partidária da cada um.
§ 2º - As chapas poderão ser apresentadas por qualquer Vereador, logo após a rejeição do Plenário das indicações feitas nos termos do caput , deste artigo.
§ 3º - Nenhum Vereador poderá concorrer em mais de duas chapas para a eleição das Comissões Permanentes, se esta for contida de todas as Comissões.
§ 4º - Nenhum Vereador poderá figurar em mais de três Comissões Permanentes.
Art. 58. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Art. 59. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda Partidária ou Bloco Parlamentar.
Art. 61. Compete a Comissão de Justiça e Redação:
I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições sujeitas à deliberação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios e outros atos jurídicos similares a estes;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
Parágrafo único. É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos as proposições que tramitem pela Câmara, ressalvadas as matérias que só dependam da decisão do Presidente da Câmara.
Art. 62. Compete a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
I - analisar todas as matérias que tenham aspectos econômicos e financeiros;
II - todas as matérias que contenham vinculação tributária e orçamentária, quer sejam relativas a início de discussão ou de fiscalização.
Art. 63. Compete à Comissão de Serviços e Obras Públicas:
I - manifestar-se sobre matérias que digam respeito a serviços públicos em geral;
II - manifestar-se sobre as matérias que digam respeito à prestação de serviços públicos, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão;
III - manifestar -se sobre as matérias que digam respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano , sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.
Art. 64. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia:
I - manifestar-se sobre as matérias que digam respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e natural, à ciência, as artes à saúde pública, à assistência social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição.
Art. 65. Matéria sujeita à apreciação das comissões será instruída pela assessorai técnica da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado em função da complexidade da matéria a ser analisada, a critério da Presidência da Mesa.
I - Especiais;
II - De Inquérito ;
III - De Representação.
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes.
§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
§ 3º - A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.
§ 1º - A proposição indicará, fundamentadamente a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 2º - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que:
I - demande investigação, elucidação e fiscalização;
II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - A denúncia sobre irregularidades e a indicação de provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitará a constituição da Comissão.
§ 3º - A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do Plenário.
Art. 69. A Comissão de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:
I - determinar diligências;
II - tomar depoimento de autoridades;
III - convocar Secretários Municipais;
IV - ouvir denunciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços necessários.
Art. 71. O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir ao Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se assim entender o Presidente fará a saudação ao visitante, que poderá usar da palavra para a resposta.
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da comissão;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-lá a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão;
VI - designar relator a distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
VII - conceder vistos das proposições aos membros da Comissão;
VIII - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras comissões e com outros Líderes;
X - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros da Comissão em caso de vaga;
XI - resolver, de acordo com o regimento e o regulamento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XII - solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessorai ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, durante reuniões da Comissão ou para instituir matérias sujeitas à apreciação desta.
XIII - designar a lavratura de ata pelo Secretário.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da Comissão.
§ 1º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificando por escrito.
§ 2º - A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de 08 (oito) dias de sua declaração.
Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva.
Art. 75. As reuniões das Comissões serão públicas.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, com direito a discussão, mas não a voto.
§ 1º - Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente;
a) resumo da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída ao Relator.
III - leitura de parecer, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
V - discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 2º - As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do dia da reunião da Comissão.
Art. 77. As Comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o Presidente poderá:
I - votar pela segunda vez;
II - adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão.
I - de 04 (quatro) dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência;
II - de 30 (trinta) dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação;
III - de 10 (dez) dias, nos demais casos.
§ 1º - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão.
§ 2º - O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º - O Presidente da Comissão, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração.
§ 4º - O Relator designado deverá apresentar seu parecer na reunião subseqüente àquela em que recebeu a proposição, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º - Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:
I - Prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;
II - Encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;
III - Determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
IV - Designar Comissão Especial para emitir, em 48:00 (quarenta e oito) horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 66 deste Regimento.
§ 6º - A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador.
Art. 79. Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as Comissões competentes, conjuntamente, de seu recebimento pela Diretoria da Câmara.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I, do caput do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade.
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente.
Art. 81. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Será dispensado o parecer, por escrito, nas proposições que, para serem propostas, necessitem de subscrição da maioria absoluta ou dois terços dos membros da Casa.
Art. 82. O parecer por escrito constará de três partes:
I - Relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - Voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - Parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.
§ 1º - Podem constar, no parecer das emendas, as partes indicadas nos incisos II e III deste artigo, dispensado o relatório.
§ 2º - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer deverá convertê-la, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
§ 3º - Não poderá haver parecer oral, nos seguintes casos:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito;
IV - projetos de codificação.
Art. 83. Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à discussão e à votação pela Comissão.
§ 1º - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra, bem como os Lideres presentes.
§ 2º - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua fundamentação;
II - aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 84. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação " pelas conclusões " ou " com restrições " ;
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação "contrário".
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do Relator.
Art. 85. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º - O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise;
II - contiver emenda ou substitutivo;
III - contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV - concluir pela tramitação urgente do Processo.
§ 2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível.
Art. 86. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta seção.
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
IV - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
§ 1º - Compõem a Comissão Representativa da Câmara:
I - os líderes de bancadas;
II - número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o principio da representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara;
III - o Presidente da Câmara, que a presidirá.
§ 2º Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, tomando posse imediatamente.
§ 3º - A Comissão Representativa será constituída por número ímpar de Vereadores.
§ 4º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 89. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§ 1º - Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura conforme disposto no CAPÍTULO III, TÍTULO I, deste Regimento.
§ 2º - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação;
§ 3º - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matérias em ordem do dia pré-fixadas.
§ 4º - Solenes, as realizadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II - marcar comemorações ou prestar homenagens.
Art. 90. A hora do início dos trabalhos das sessões a que se referem os parágrafos 1º usque 3º do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores , havendo numero legal, o Presidente declarará aberta a sessão .
§ 1º - As sessões de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 2º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da ordem do dia, e participar de todas as votações.
§ 3º - Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até 20 (vinte) minutos.
§ 4º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, procederá a nova verificação de presença.
§ 5º - Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação.
§ 6º - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares.
Art. 91. A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término dos seus trabalhos, por conveniência de:
I - manutenção da ordem;
II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara;
§ 1º - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Não se computa o tempo de suspensão para efeitos do cumprimento do prazo regimental.
Art. 92. No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os parágrafos 1º usque 3º do art. 89, deste Regimento, somente serão admitidos:
I - os Vereadores ;
II - os servidores da Câmara em serviço no local;
III - os jornalistas credenciados;
IV - cidadãos especificamente convidados pela Mesa.
§ 1º - Serão realizadas, no mínimo, 32 (trinta e duas) sessões ordinárias anuais.
§ 2º - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo no dia da realização da sessão ordinária, esta não se realizará, ficando as matérias constantes da ordem do dia a serem deliberadas na sessão ordinária seguinte. (nova redação dada pela Resolução nº 1/2010).
Art. 94. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicações Pessoais.
Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 94-A. As Sessões Ordinárias poderão ter caráter itinerante, realizando-se em locais diversos no Município, especialmente nos Distritos e em bairros da cidade de Umuarama. (acrescido pela Resolução nº 03/2013).
Parágrafo único. Os locais, datas e horários de realização de Sessões Itinerantes, limitadas a uma Sessão por mês, serão definidos mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, publicado em Sessão Ordinária e sujeito a despacho do Presidente da Câmara. (acrescido pela Resolução nº 03/2013).
I - aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III - relação sumária dos diversos expedientes recebidos;
IV - leitura sumária das proposições apresentadas, na seguinte ordem:
a) projeto de Lei;
b) projetos de resolução e decretos-legislativos;
c) indicações ;
d) requerimentos ;
e) moções.
§ 1º. As solicitações para elaboração de indicações, requerimentos e moções ou as mesmas já redigidas e digitadas, conforme o caso, deverão ser entregues no Departamento de Assistência Técnico-Legislativa, mediante protocolo, até o encerramento do expediente do penúltimo dia últil anterior ao da realização da Sessão, podendo ser assinadas até as 14h do dia da Sessão: (nova redação dada pela Resolução nº 1/2010)
I - (suprimido pela Resolução nº 1/2010)
II - (suprimido pela Resolução nº 1/2010)
§ 2º. As solicitações para elaboração das demais proposições de iniciativa dos Vereadores ou as mesmas já redigidas e digitadas, conforme o caso, deverão ser entregues no Departamento Jurídico, mediante protocolo, até o encerramento do expediente do penúltimo dia últil anterior ao da realização da Sessão, podendo ser assinadas até as 14h do dia da Sessão: (nova redação dada pela Resolução nº 1/2010)
I - (suprimido pela Resolução nº 1/2010)
II - (suprimido pela Resolução nº 1/2010)
§ 3º - Por solicitações dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentados no expediente. (nova redação dada pela Resolução nº 1/2006)
§ 4º - Apenas as matérias propostas em Regime de Urgência, poderão ser apresentadas até o encerramento da leitura das proposições contidas na alínea "e" , deste artigo. (nova redação dada pela Resolução nº 1/2006)
Art. 96. Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
§ 2º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho ou pelo Secretário.
§ 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar da lista organizada.
Art. 98. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.
§ 1º - A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardará 00:05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 99. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Orem do Dia da Sessão, com antecedência de vinte e quatro horas de sua realização, salvo as exceções previstas neste Regimento.
§ 1º - A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições e pareceres aos Vereadores, até vinte o quatro horas antes da realização da sessão.
§ 2º - O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 100. As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia até vinte e quatro horas antes da Sessão, segundo sua antigüidade e importância, observada a seguinte ordem:
I - matérias em regime especial;
II - vetos e matérias em regime de urgência;
III - matérias em regime de preferencia;
IV - matérias em redação final;
V - matérias com turno único;
VI - matérias em segundo turno;
VII - matérias em primeiro turno;
VIII - recursos
§ 1º - Ao ser designada a Ordem do dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§ 2º - A disposição da matéria na Ordem do Dia, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A matéria que depender de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia, depois emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulso aos Vereadores.
Art. 101. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:
I - o veto, quando não deliberado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento pela Câmara;
II - a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de 30 (tinta) dias de seu recebimento.
Art. 102. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte.
Art. 104. As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores pelo espaço de 00:03 (três minutos), sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão.
§ 1º - A inscrição para falar nas Explicações Pessoais será feita em livro próprio.
§ 2º - Não poderá o orador ser aparteado durante as Explicações Pessoais.
Art. 105. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 106. A sessão não será prorrogada para realização das Explicações Pessoais.
I - pelo Prefeito, quando de real interesse do Município;
II - pelo Presidente de Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa de Câmara, conforme previsto no artigo 87, inciso II, deste Regimento
§ 1º - As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto de convocação.
§ 2º - Nas sessões extraordinária, não haverá expedientes nem explicações pessoais, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação.
§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e horário da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§ 4º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.
Art. 108. A convocação de sessões extraordinárias no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na Ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.
§ 1º - Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante notificação pessoal.
§ 2º - A convocação nos períodos de recesso, far-se-á por notificação pessoal e publicação de edital no Órgão Oficial do Município, com antecedência de dois dias da realização da sessão.
Art. 109. A convocação de sessão extraordinária com fundamento no real interesse do Município, caso de urgência ou interesse público relevante, deixará de prevalecer, se houver recurso ao Plenário de um terço dos membros da Casa, e este tiver voto favorável de dois terços dos Vereadores presentes à sessão de deliberação do recurso.
§ 1º - O recurso que trata o caput deste artigo, deverá conter a data de realização das sessões extraordinárias, cuja prorrogação não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - Pelo voto favorável de dois terços dos membros da Casa, poderão as matérias submetidas a sessões extraordinárias, serem deliberadas em apenas uma sessão, independente de outra previsão deste Regimento.
Art. 111. As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homenagem, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 1º - Nas sessões solenes, serão dispensadas a lavratura da Ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o disposto no art. 92 , deste Regimento.
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
§ 1º - As Atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º - Da Ata constará a lista nominal de presença e ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º - A Ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
§ 4º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão indicados com declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 6º - Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário.
Art. 113. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão.
§ 1º - Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.
§ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, pelo prazo de dois minutos, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º - O pedido de retificação ou impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 4º - No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:
I - na impugnação, lavrar-se-á nova ata;
II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua discussão.
§ 5º - A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
I - planejamento municipal, compreendendo
a) - todas as matérias relativas a orçamentos e planos de desenvolvimento.
II - instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III - criação, organização e supressão de distritos;
IV - organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
V - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrias e de prestação de serviços;
VI - regime jurídico único de servidores;
VII - administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII - fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
IX - direito de petição aos poderes públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
X - manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
XI - remuneração dos servidores públicos municipais;
XII - prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário público;
XIII - processo legislativo municipal;
XIV - estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
XV - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
XVI - política de desenvolvimento municipal, visando garantir a seus habitantes existência digna, bem-estar e justiça sociais;
XVII - as seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual;
a) - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
b) - sistema municipal de educação;
c) - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
d) - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
e) - uso e armazenamento de agrotóxicos;
f) - defesa do consumidor;
g) - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) - seguridade social;
XVIII - as metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que compete ao Município que, para executá-las tem de fundamentar-se no princípio da legalidade.
Art. 115. É da competência privativa da Câmara:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno e proceder suas alterações;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença aos vereadores para afastarem-se do cargo, nos casos previstos nos arts. 39, II e III, da Lei Orgânica do Município e 31, II e III, deste Regimento;(nova redação dada pela Resolução nº 1/98)
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando exceder a quinze dias;
VII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal;
IX - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal:
X - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura, para a subseqüente, dentro do período estipulado neste Regimento Interno;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XII - processar, deliberar e julgar a perda de Mandato de Vereadores e Prefeito, nos termos deste Regimento;
XIII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - fixar e alterar o número de Vereadores nos termos da Lei Orgânica do Município;
XV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XVI - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;
XVII - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVIII - solicitar informações e requisitar documentos ao executivo sobre quaisquer assuntos referentes à Administração Municipal;
XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XX - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva.
XXI - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos :
a) - o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão da maioria dos membros da Câmara;
b) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de Direito.
XXII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXIII - convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXIV - deliberar sobre a adiamento ou suspensão de suas reuniões;
XXV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 116. A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes:
I - função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II - função institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos Vereadores do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens.
III - função legislativa, exercendo o que dispõe o artigo 125 deste Regimento;
IV - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
V - função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos deste Regimento;
Art. 118. São proposições do processo legislativo:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os artigos 213 a 217, deste Regimento;
II - projetos de:
a) lei complementar;
b) lei ordinária;
c) lei delegada;
d) resolução;
e) decreto legislativo.
III - veto a proposição de lei.
§ 1º - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I - a emenda;
II - o substitutivo;
III - a indicação;
IV - o requerimento;
V - o recurso;
VI - o parecer das Comissões, tratado nos artigos 80 usque 86 deste Regimento;
VII - a proposta de fiscalização e controle;
VIII - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
IX - a mensagem e matéria assemelhada;
X - a moção.
§ 2º - Considera-se disposto, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, a alínea e o item.
Art. 119. O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com o art. 127 deste Regimento.
§ 1º - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.
§ 2º - A proposição que fizer referência a norma legal ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 3º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, quando necessário, para adequá-las às exigências deste artigo.
§ 4º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente.
Art. 120. A apresentação de proposição será feita:
I - à Mesa, observando o disposto no caput do artigo anterior.
II - Ao Plenário, no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiantamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação global ou parcelada;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma.
Art. 121. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º - Consideram-se Autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador.
Art. 122. O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.
Parágrafo único. Ocorrendo descumprimento do previsto no caput deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 123. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 120 deste Regimento.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.
§ 3º - A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser representada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário .
§ 5º - Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadão, aplicar-se-ão as regras deste artigo.
Art. 124. Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, nos seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em primeiro turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Executivo.
I - projetos de :
a) - lei complementar;
b) - lei ordinária;
c) - lei delegada;
II - projetos de:
a) - resolução;
b) - decreto legislativo.
Art. 126. A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:
I - a Vereadores, individual ou coletivamente;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara;
IV - ao Prefeito Municipal;
V - aos cidadãos.
Art. 127. Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedidos da respectiva ementa.
§ 1º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.
§ 2º - A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos:
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica;
II - divisão em artigos cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal;
III - desdobram-se:
a) - os artigos em parágrafos ou incisos;
b) - os parágrafos em incisos;
c) - os incisos em alíneas;
d) - as alíneas em itens.
IV - os parágrafos serão apresentados pelo sinal " § ", seguido pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo.
V - a expressão " Parágrafo único " será sempre escrita por extenso;
VI - os incisos serão indicados por algarismos romanos;
VII - as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas;
VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos;
IX - o agrupamento de:
a) - artigos constitui-se a Seção;
b) - Seções, o Capítulo;
c) - Capítulos, o TÍTULO;
d) - TÍTULOS, o Livro;
e) - Livros, a Parte Geral e a Parte Especial.
§ 3º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§ 4º - O artigo que estabelecer a vigência da lei, resolução ou decreto legislativo indicará, também, expressamente a legislação ou disposto que estão sendo revogados.
§ 5º - O projeto será apresentado em duas vias:
I - uma, subscrita pelo o Autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II - outra, autenticada em cada página, pelo Autor ou Autores, com as assinaturas de todos os que a subscrevem, destinada à publicação em avulso.
Art. 128. Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais, só tramitarão depois de completada sua instrução.
Art. 129. Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício mínimo de 72:00 (setenta e duas) horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
Parágrafo único - Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 130. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário, por escrito e fundamentado, de todas as Comissões a que tiver sido distribuído.
Art. 132. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração.
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 133. Constituem matérias de lei complementar:
I - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
II - as formas de manifestação da Soberania Popular: plebiscito, referendo a iniciativa popular;
III - as atribuições do Vice-Prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município;
IV - a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI - os critérios sobre:
a) a defesa do patrimônio municipal;
b) a aquisição de bem imóvel;
c) a alienação de bens municipais;
d) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
VII - Código Tributário do Município;
VIII - Código de Obras;
IX - Código de Posturas;
X - Lei instituidora do Regime Jurídico Único do Servidores Municipais;
XI - Lei instituidora da guarda municipal
XII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 134. A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa:
I - mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - mediante aprovação da maioria absoluta do Vereadores, se a matéria for de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 135. Os projetos de lei delegadas serão elaborados pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação as matérias contidas nos seguintes dispositivos da Lei Orgânica:
a) - art. 35;
b) - parágrafo único do art. 44;
c) - art. 45;
d) - art. 46.
Art. 136. Aplicam-se à tramitação do projeto de lei delegada, no que couber, as mesmas disposições contidas para os demais projetos de leis complementares.
Art. 137. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 138. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Parágrafo único - Nos casos de projetos de resolução e de decretos legislativos, considerar-se-á encerrado com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 140. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias contidas no art. 115, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XV, XVI, XXI, XXII, XXVI, deste Regimento.
Parágrafo único - Nos dispositivos contidos no caput deste artigo, que fizerem referência a Vereadores, não serão estas matérias objeto de Decretos Legislativos, mas sim de Resoluções.
Art. 141. Destinam-se as resoluções a regulamentar as matérias contidas no art. 115, incisos, II, III, IV, V, X, XII, XIII, XIV, deste Regimento.
Art. 142. Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução e decreto legislativo as disposições relativas aos projetos de lei.
Art. 143. As resoluções e decretos legislativos são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, também, pelo Primeiro Secretário.
Art. 144. As resoluções e decretos legislativos aprovados e promulgados, nos termos deste Regimento, têm eficácia de lei ordinária.
§ 1º - Emenda aditiva é a que se acrescenta outra proposição.
§ 2º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo.
§ 4º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.
§ 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
§ 6º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 7º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 146. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico: (nova redação dada pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporada a parecer.
Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação legislativa, através de mensagem aditiva.
Art. 147. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão;
b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número.
III - à redação final, até o início de sua votação, nos termos das alíneas do inciso anterior.
Art. 148. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, com exceção ao Parágrafo único do art. 42, deste Regimento.
Art. 149. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda:
I - formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
III - que contrarie prescrição regimental.
Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que deliberará sobre a questão.
Art. 150. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes a Projeto de Lei.
Art. 151. Qualquer Vereador, toda vez em que a proposição receber emendas ou substitutivo, poderá, até o término da discussão da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.
Art. 152. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º - As Indicações dividem-se em duas categorias:
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei ou de decreto legislativo.
II - legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência exclusiva atribuída pela Lei Orgânica do Município.
§ 2º - As indicações relativas á realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento.
Art. 154. As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º - A indicação poderá ser discutida a pedido do Autor ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada.
§ 2º - O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º do artigo anterior deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição.
§ 3º - O Autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 4º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de 10 (dez ) dias.
Art. 155. As indicações legislativas aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 4º do artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 157. Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
I - a palavra, quando permita o Regimento;
II - permissão para falar em pé; (nova redação dada pela Resolução nº 3/2010)
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo Autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - retirada pelo Autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação ou de presenças;
VIII - informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão;
X - declaração e encaminhamento de voto.
Art. 159. Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - voto de pesar por falecimento;
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;
III - juntada, retirada ou arquivamento de documento;
IV - renúncia de membro da Mesa;
V - designação de Comissão Especial;
VI - suprimido (supressão determinada pela Resolução nº 03/04)
VII - licença para tratamento de saúde.(acrescido pela Resolução nº 1/98)
VIII - realização de Sessão Itinerante. (acrescido pela Resolução nº 03/2013)
Art. 160. O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta Subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.
I - prorrogação, suspensão e encerramento da sessão;
II - encerramento de discussão;
III - pedido de vistas em processo em pauta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência e não seja objeto de deliberação em sessões extraordinárias; (nova redação dada pela Resolução nº 1, de 19 de maio de 2006)
IV - inserção de documentos em ata;
V - discussão em partes, discussão global, votação por determinado processo, votação global ou parcelada e votação em destaque; (nova redação dada Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
VI - pedido de destaque.
Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art. 162. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - Votos de Louvor, Congratulações, Aplausos, Solidariedade ou Apoio, Protesto ou Repúdio;
II - audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III - preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais.
IV - informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;
V - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidades privadas;
VI - constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos deste Regimento.
VII - destituição de membro de órgãos de representação da Câmara;
VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra;
IX - convocação de sessões extraordinárias e solenes;
X - recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XI - informações de caráter oficial sobre atos da Presidência, da Mesa ou da Câmara. (acrescido pela Resolução nº 03/2004)
§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o Autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação tácita.
§ 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário.
. A Resolução nº 04/2001 suprimiu o § 3º acrescido pela Resolução nº 1/2000.
Parágrafo único. A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário.
Art. 164. A moção poderá ser subscrita por apenas um Vereador.
Art. 165. Lida em Plenário, será submetida a deliberação, por uma única vez, na Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 166. Poderá ser requerido, por qualquer Vereador, manifestação das Comissões Permanentes, em relação ao mérito da Moção.
Parágrafo único - As Comissões terão o prazo máximo de 10 (dez)dias, para manifestarem-se.
§ 1º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou de alínea.
§ 2º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá, e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria dos Vereadores.
§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 5º - Se, dentro de 48:00 ( quarenta e oito ) horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao substituto, conforme § 1º do art. 48, deste Regimento Interno, fazê-lo.
§ 6º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 168. Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 169. Havendo a não sanção e publicação da lei, conforme prevê o § 5º, do art.167 e art. 168, deste Regimento, pelos membros da Mesa, será considerada falta de decoro parlamentar, tendo como conseqüência:
a) - exoneração sumária dos membros da Mesa;
b) - realização de nova eleição da Mesa , nos moldes deste Regimento, na primeira sessão ordinária após a configuração do fato;
c) - formação de Comissão processante, nos termos deste Regimento, com fim de cassação de mandato dos Vereadores que compunham e Mesa da Câmara.
Art. 170. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei .
Art. 172. A proposição, apresentada e lida perante o plenário, será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos termos dos art.153 a 160 deste Regimento;
II - das Comissões, na hipótese deste Regimento lhe atribuir competência exclusiva;
III - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos.
§ 2º - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de resolução apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de uma sessão da publicação do respectivo anúncio em avulso, houver nesse sentido recurso de no mínimo um terço dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido pelo Plenário da Câmara.
Art. 173. O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado no mérito pelas Comissões, cabendo recurso de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores contra a decisão das Comissões.
§ 1º - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º - Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Art. 174. A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.
Art. 175. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 176. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que venham ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente à proposição ficará sobre a Mesa durante a sua tramitação no Plenário.
§ 1º - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores.
§ 2º - O Presidente da Câmara, devolverá ao autor qualquer proposição que :
I - Não estiver devidamente formalizada em termos;
II - Versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso tenha recurso provido pelo Plenário.
Art. 178. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - Terão numeração por legislatura, em séries especificadas:
a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei complementar.
II - Terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, as demais proposições.
§ 1º - O projeto de emenda a Lei Orgânica tramitará com simples denominação de "projeto de lei".
§ 2º - Ao número correspondente a cada emenda e de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta.
§ 3º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá tramitação nos termos do artigo 150 deste Regimento.
Art. 179. A distribuição das matérias, dar-se-á observados os seguintes critérios:
I - O Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição que guarde identidade ou semelhança já em trâmite, para que seja anexada à anterior, se houver.
II - A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio de órgão da Diretoria Geral da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Justiça e Redação;
III - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e em encaminhadas a Mesa;
IV - Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito.
Art. 180. Quando qualquer Comissão pretende que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica a dilação dos prazos previstos neste Regimento.
Art. 181. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário.
Art. 182. Estando em recurso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Justiça e Redação poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação comunicará aos Autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
I - Dois turnos, para as seguintes proposições:
a) proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, observado o interstício de 10 (dez) dias;
b) projetos de lei complementar, lei ordinária, leis delegadas, resolução e decretos legislativos.
II - turno único, para as demais proposições que exijam discussão e votação ou só votação.
Art. 184. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de requerimento que não esta sujeito a discussão.
I - de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 187 deste Regimento;
II - urgentes:
a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;
b) as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias ;
c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito;
d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário.
III - de tramitação com preferência:
a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou de cidadãos;
b) os projetos de lei complementares;
c) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica.
IV - de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores.
I - Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Projetos de lei complementar instituidora de códigos;
III - Projetos de lei instituidores do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IV - Projetos de Decretos Legislativos de análise das Prestações de Contas;
V - Julgamento do Prefeito e Secretários Municipais;
VI - Projeto de Resolução para instituição ou reforma do Regimento Interno.
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento;
II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos de pedido de licença do Prefeito Municipal
III - apreciação de matérias que ficarão prejudicadas se não forem apreciadas imediatamente.
§ 1º - O regime de urgência não dispensa:
I - distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores;
II - parecer das Comissões;
III - inclusão da proposição na Ordem do Dia com 24:00 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima, salvo aquela objeto de convocação extraordinária da Câmara;
IV - quorum para deliberação;
§ 2º - A urgência prevalecerá até a decisão final da Proposição.
§ 3º - A retirada do requerimento de urgência, bem como e extinção da urgência, será requerida ao Presidente, cabendo recurso, da decisão deste, ao Plenário.
Art. 189. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia, observado o disposto no inciso III do § 1º do artigo anterior.
Art. 190. A matéria em regime de urgência se não deliberada no prazo de 30 (trinta) dias, sobrestará às demais, até votação final.
§ 1º - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária.
§ 2º - Têm preferência absoluta os casos previstos nos artigos 167 e 188 deste Regimento.
§ 3º - Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais, as proposições de iniciativa da Mesa ou Comissões Permanentes.
§ 4º - A preferência entre emendas, não estabelecida em requerimento aprovado, será regulada pelas seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de Comissão, ao do Vereador;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se refiram;
III - a emenda aglutinativa preferirá às emendas que tenham sido matéria de fusão;
IV - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem a alterar;
V - a emenda de Comissão tem preferência sobre a de Vereador.
§ 5º - Entre os requerimentos, haverá precedência:
I - o requerimento sobre proposição incluída na Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiantamento de discussão ou de votação será votado antes da proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem.
§ 1º - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores.
Art. 193. São estabelecidas, em relação ao destaque, as seguintes regras;
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada.
Parágrafo único - Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que:
a) já tenha sido aprovado;
b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado a nova aceitação pela maioria absoluta dos Vereadores;
c) tenha sido transformado em diploma legal.
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão de Justiça e Redação;
III - a discussão ou votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovado;
VIII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 195. O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Art. 196. A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos Plenários.
Parágrafo único - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara.
Art. 198. Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
§ 1º - A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.
§ 2º - Devem os Vereadores:
I - falar sentado e, quando impossibilitado de fazê-lo, requerer verbalmente autorização para falar em pé, salvo quando no uso da tribuna; (nova redação dada pela Resolução nº 3/2010)
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivo, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria.
Parágrafo único - O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa.
Art. 199. A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às proposições que não estão regimentalmente sujeita a discussão.
§ 4º. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. (acrescido pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
§ 5º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. (acrescido pela Resolução nº 4, de 10 de dezembro de 2004)
Art. 200. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 124 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental.
Art. 201. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador.
Parágrafo único - A dispensa da discussão deverá ser requerida, ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
Art. 202. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão da sessão;
IV - para atender pedido de palavra "pela ordem", feita para propor questão de ordem.
Art. 202-A. Encerrada a discussão o Presidente colocará a matéria em votação. (acrescido pela Resolução nº 4/2004)
§ 1º. Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
§ 2º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 3º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
§ 4º. O processo secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores, na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a mesa, o envelope com a cédula SIM ou NÃO ou nenhuma.
I - o envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, à frente de todos, que se dirigirá à cabine secreta, nela decidirá na escolha das cédulas ou de nenhuma.
II - uma comissão composta por 3 (três) Vereadores, nomeada pelo Presidente, escrutinará os votos, passando ao Presidente o resultado apurado.
Art. 202-B. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. (acrescido pela Resolução nº 4/2004)
§ 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 202-C. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. (acrescido pela Resolução nº 4/2004)
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 202-D. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez, por 1 (um) minuto, para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. (acrescido pela Resolução nº 4/2004)
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.
Art. 202-E. (acrescido pela Resolução nº 4/2004 e suprimido pela Resolução nº 1/2010)
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 202-F. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. (acrescido pela Resolução nº 4/2004)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 202-G. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular. (acrescido pela Resolução nº 4/2004)
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 202-H. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. (acrescido pela Resolução nº 4/2004)
§ 1º. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º. Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º. Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 202-I. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. (acrescido pela Resolução nº 4/2004)
Parágrafo único. Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 1º - Os oradores terão a palavra por ordem de inscrição.
§ 2º - O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem for por ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.
§ 3º - A sessão interrompe-se, no caso previsto no parágrafo anterior, transformando-se o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiência pública.
Art. 204. O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para levantar questão de ordem, na forma regimental;
VI - para justificar a urgência de proposição, nos termos do artigo 188 deste Regimento;
VII - para Explicações Pessoais;
VIII - para apresentar requerimentos verbais.
Art. 205. O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo:
I - usar a palavra com finalidade diversa da alegada para a solicitar;
II - desviar-se da questão em debate;
III - falar sobre o vencido;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe cabe;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 206. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I - ao Autor da proposição;
II - ao Relator;
III - aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate.
I - ao pronunciamento do orador;
II - à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a 00:01 (um) minuto.
§ 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado.
§ 3º - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelo;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião de encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem;
VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte.
§ 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
I - 00:01 (um) minuto para apartear;
II - 00:01 (um) minuto para encaminhamento da votação e declaração do voto;
III - 00:02 (dois) minutos para falar em "Questão de Ordem";
IV - 00:05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V - 00:05 (cinco) minutos para exposição de urgência de proposição;
VI - 00:03 (três) minutos para falar em Explicações Pessoais;
VII - 00:10 (dez) minutos, uma só vez, para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a debate;
VIII - 00:10 (dez) minutos, uma só vez, para discussão de projeto.
§ 1º - O prazo para falar no Expediente é o estabelecido no artigo 96, deste Regimento.
§ 2º - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.
Parágrafo único - O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que solicitar "pela Ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 210. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "Questão de Ordem".
§ 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de Ordem;
§ 2º - As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de 48:00 (quarenta e oito) horas;
§ 3º - Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outra pendente de decisão.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 212. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas contados da decisão.
§ 1º - Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, considerando-o deserto, se até uma hora depois do encerramento da sessão não for reduzido por escrito;
§ 2º - No prazo improrrogável de 48:00 (quarenta e oito) horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à comissão de Justiça e Redação;
§ 3º - No prazo improrrogável de 48:00 (quarenta e oito) horas, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso;
§ 4º - O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente publicados e incluídos na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única;
§ 5º - A decisão do Plenário é definitiva.
Art. 214. Publicada a proposta de emenda a Lei Orgânica, em sessão plenária, será constituída comissão especial, composta de 07 (sete) membros indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, depois da instrução do processado pelo órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exarará parecer, em 15 (quinze) dias.
§ 1º - Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator;
§ 2º - Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, no que diz respeito à constitucionalidade e legalidade.
§ 3º - Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.
Art. 215. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 216. Na discussão em primeiro turno, um representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por 00:30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 00:15 (quinze) minutos.
§ 1º - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da Sessão;
§ 2º - Se o Prefeito não fizer a indicação, fará uso da palavra seu Líder, devidamente oficializado;
§ 3º - tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustenção oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese de ser considerada a matéria ilegal ou inconstitucional.
Art. 217. O referendo popular à matéria de Emenda à Lei Orgânica, obedecerá ao disposto em Lei Complementar.
Art. 219. Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remetido imediatamente à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer.
§ 1º - Publicado o Parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia das três sessões ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas;
§ 2º - Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar;
§ 3º - No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processado retornará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que emitirá parecer sobre elas no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 4º - O parecer emitido será publicado em 02 (dois) dias, devendo o projeto ser imediatamente incluído em Ordem do Dia;
§ 5º - Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização e elaboração da redação para o segundo turno.
§ 6º - As emendas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e às Alterações nas Leis Tributárias serão apresentadas somente por bancadas com representação na Câmara na proporção de:(acrescido pela Resolução nº 1/96)
a) para emendas de mérito: 5 para cada Vereador membro da bancada;(acrescido pela Resolução nº 1/96)
b) para emendas formais: 2 para cada Vereador que compuser a bancada.(acrescido pela Resolução nº 1/96)
§ 7º - Só serão aceitos substitutivos aos Projetos compreendidos nesta seção se estes forem de autoria da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização ou contarem com a assinatura de um terço dos membros da Câmara.(acrescido pela Resolução nº 1/96)
I - determinará a publicação do Parecer Prévio do Tribunal no Diário Oficial do Município;
II - encaminhará o processo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, por 60 (sessenta) dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
Art. 221. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito, por ele assinado, perante a Câmara Municipal.
§ 1º - A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento, por intermédio da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, devendo seu parecer ser referendado pelo Plenário no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do Requerimento.
§ 2º - Acolhido o requerimento, a Mesa encaminhará o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento.
§ 3º - O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas.
§ 4º - Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 ( quinze ) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 5º - Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, aplica-se ao seu Presidente no que couberem, as disposições contidas nos §§ 2º e 4º, deste artigo.
Art. 222. Ocorrendo questionamento da execução orçamentária durante o exercício financeiro, seguir-se-á conforme preceituado no artigo anterior.
Art. 223. Terminado o prazo do inciso II do artigo 220, deste Regimento, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
§ 1º - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.
§ 2º - Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes;
§ 3º - Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas;
§ 4º - A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
Art. 224. Se o Projeto de Decreto Legislativo:
I - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário da maioria absoluta, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final.
b) considerar-se-á aprovado seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado;
II - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável da maioria dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou na final, conforme o caso.
Art. 226. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar após o recebimento da denúncia, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 227. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante.
Art. 228. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo o seu Suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência ao seu substituto.
Art. 229. Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em 05 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, por ponto contravertido.
§ 2º - Se o denunciante estiver ausente do Município a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
Art. 230. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1º - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido a deliberação por maioria de votos do Plenário;
§ 2º - Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 231. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24:00 (vinte e quatro) horas, permitindo-se a ele ou a seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 232. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
Art. 233. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento.
§ 1º - Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por 00:15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 01:00 (uma) hora para produzir defesa oral;
§ 2º - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, por escrutínio secreto, obedecidas as regras regimentais;
§ 3º - Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
§ 4º - Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei Complementar.
Art. 234. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decretos Legislativos propostos:
I - por qualquer Vereador;
II - por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 235. Recebido o Projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
I - da Mesa da Câmara;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
III - de Comissão Especial.
Art. 237. Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o Projeto de alteração ou reforma, após publicação, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, para recebimento das emendas, durante 03 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o Projeto e as emendas apresentadas;
§ 2º - Publicadas as emendas e o parecer, será o Projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais;
§ 3º - Tendo sido o Projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma Comissão Especial a providência do § 1º. deste artigo.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.
Art. 239. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Comissão Representativa da Câmara, conforme disposto no art. 87, inc. III, deste Regimento.
Parágrafo único. Não o fazendo no prazo a Mesa, cabe a apresentação dos projetos referidos no caput deste artigo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.
I - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;
II - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, um dos autores da proposição, para justificar o mérito do homenageado.
. A Resolução nº 1/2004 suprimiu o Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº 1/2000.
Art. 242. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinando:
I - expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II - organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene;
§ 2º - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um Autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por no máximo, 02 (dois) Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos, não havendo acordo, proferirão a saudação os Líderes das Bancadas majoritárias;
§ 3º - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara;
§ 4º - Ausente o Homenageado à Sessão Solene, o TÍTULO ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência;
§ 5º - O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, durante a Sessão Solene, sendo este o Orador oficial da Câmara.
Art. 243. Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão;
a) o Brasão do Município;
b) a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná e do Município de Umuarama;
c) os dizeres:" Os Poderes Públicos Municipais de Umuarama, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº ....., datada de....de ........ de 19... de autoria do Vereador ..................... conferem ao Exmo. Sr.(a) .................... o Título de Cidadão Honorário de Umuarama, para o que mandaram expedir o presente diploma";
d) data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
Art. 244. Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da Sessão Solene de outorga do TÍTULO.
Art. 246. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade:
I - promover, em colaboração com a Mesa da Câmara a defesa de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funções institucionais.
II - defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos;
III - promover, por intermédio do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o § 4º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 247. A Procuradoria Parlamentar será exercida por um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 248. O Procurador Parlamentar, titular da Procuradoria Parlamentar, será ocupante de cargo em comissão, cuja nomeação será de exclusiva atribuição do Presidente da Câmara.
Art. 250. Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, uma vez a cada mês, as pessoas indicadas à Mesa por Entidade da Sociedade Civil, com antecedência de 03 (três) dias da realização da sessão de que trata o artigo anterior. (nova redação dada pela Resolução nº 1/2010)
Parágrafo único. Os oradores inscritos, sendo 01 (um) por entidade, terão o tempo de 10 minutos para uso da palavra, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, a critério da Mesa, podendo esta consultar o Plenário, desde que seja respeitado o tempo máximo estipulado no artigo anterior. (nova redação dada pela Resolução nº 1/2010)
Art. 251. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de Partidos Políticos.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para comparecimento.
Art. 253. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, com fim específico de ouvir o convocado.
§ 1º - Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º- Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 00:15 (quinze) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º - Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 00:05 (cinco) minutos , sem apartes;
§ 4º - O convocado disporá de 00:10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante;
§ 5º - Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos;
§ 6º - Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-se livremente, observados os prazos anteriormente mencionados.
Parágrafo único. No final de cada sessão legislativa, deverão os precedentes regimentais serem incluídos no corpo do regimento.
Art. 255. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de Recesso Parlamentar.
Art. 256. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados até a presente data.
Art. 257. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Resolução nº 01/76, de 26 de fevereiro de 1976, que regulamentava o Regimento Interno desta Casa.
Umuarama, 21 de dezembro de 1990
APARECIDO ARAGÃO FILHO
PRESIDENTE
JOSÉ EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE
VICE-PRESIDENTE
JOÃO BERTAGLI DE LIMA
1º SECRETÁRIO
ANTONIO FRANSON NETO
2º SECRETÁRIO
VEREADORES:
ADELINO BALAN, BENEDITO SILVÉRIO PADILHA, DARIO BENEDITO ANSELMO DE SOUZA, ELMIDA MARIA GUARNIERI PANAZZOLO, INÁCIO PEREIRA PINTO, JOSÉ ILTON DE OLIVEIRA, JOSÉ TADEU SILVA, JOSÉ UMBERTO ROMAGNOLLI, LAUDELINO COSTA, MÁRIO ROCHA, MAURO WANDERLEI SPINA, NELSON SAGIORATO, ODAIR DE VICENTE, OSMAR STEVANELLI, SEBASTIÃO CALISTO BARBOSA.