Câmara Municipal de Oliveira - MG

TÍTULO I - Regimento Interno

ÍNDICE

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I - Das Funções da Câmara …...........................................................04

CAPÍTULO II - Da Sede da Câmara .....................................................................04

CAPÍTULO III - Da Instalação da Legislatura

SEÇÃO I - Da Abertura da Reunião ….................................................................05

SESSÃO II - Da Posse dos Vereadores …..............................................................05

SESSÃO III -Da Eleição da Mesa Diretora ….......................................................06

SESSÃO IV- Da Declaração de Instalação da Legislatura …..............................07

SESSÃO V- Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito …........................................08

TÍTULO II- DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

       

CAPÍTULO I- Da Composição e Competência da Mesa Diretora......................08

SEÇÃO I - Do Presidente da Câmara …...............................................................09

SEÇÃO II - Do Vice-Presidente da Câmara …......................................................12

SEÇÃO III - Do Secretário ….................................................................................12

CAPITULO II - Do Plenário …..............................................................................13

CAPITULO III - Das Comissões

SEÇÃO I - Da Finalidade e de suas Modalidades….............................................14

SEÇÃO II - Da Formação das Comissões e de suas Modificações ….................16

SEÇÃO III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes …......................18

SEÇÃO VI - Da Competência das Comissões Permanentes …...........................20

TÍTULO III - DOS VEREADORES

CAPÍTULO I - Do Exercício do Mandato..............................................................22

CAPÍTULO II- Da Licença, do Afastamento, da Vaga, da Perda e

da Suspensão do Exercício do Mandato ….............................................................24

CAPÍTULO III - Do Decoro Parlamentar..............................................................25

CAPÍTULO IV- Da Remuneração...........................................................................26

CAPÍTULO V- Da Liderança Parlamentar............................................................27

TÍTULO IV- DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I - Proposições - Disposições Gerais.................................................28

CAPÍTULO II - Das Proposições em Espécie …...................................................28

CAPÍTULO III - Da Apresentação e da Retirada de Proposição …...................31

CAPÍTULO IV - Da Tramitação Plenária.............................................................33

CAPÍTULO V - Da Apreciação Pelo Executivo de Projetos Aprovados ..….....36

TÍTULO V- DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I - Disposições Gerais.........................................................................37

CAPÍTULO II - Das Reuniões da Câmara

SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................................................37

SEÇÃO II - Das Reuniões Ordinárias...................................................................40

SEÇÃO III- Das Reuniões Extraordinárias...........................................................43

SESSÃO IV - Das Reuniões Solenes e Abertas ….................................................44

CAPÍTULO III - Dos Debates …............................................................................44

CAPÍTULO IV - Das Deliberações …....................................................................46

CAPÍTULO V- Das Discussões

SEÇÃO I - Disposições Gerais …............................................................................49

SEÇÃO II- Do Adiantamento da Discussão............................................................50

SEÇÃO III-Do Encerramento da Discussão …......................................................51

CAPÍTULO VI - Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em

Sessões e Comissões...................................................................................................51

TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA  ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I - Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I - Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes

Orçamentárias e do Orçamento Anual..............................................................................51

SEÇÃO II- Das Codificações …..............................................................................53

CAPÍTULO II- Dos Procedimentos de Controle

SEÇÃO I- Do Julgamento das Contas …................................................................53

SEÇÃO II- Da Convocação dos Secretários Municipais …..................................54

SEÇÃO III- Do Processo Destituitório....................................................................55

TÍTULO VIII- DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I - Das Questões de Ordem e dos Precedentes ….............................56

CAPÍTULO II- Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma …....................56

TÍTULO IX - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA.................57

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..........................................58

RESOLUÇÃO Nº 301 DE 26/06/1996

O povo do município de Oliveira, estado de Minas Gerais, pelos seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e nós, em seu nome, promulgamos a seguinte resolução:

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º - O poder legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem as funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão nos assuntos de sua economia interna.

§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

§ 2º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º - As funções do controle externo da câmara implicam a vigência dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

§ 4º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 2º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de disciplinas regimentais de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 201, da Rua Vigário José Teodoro, sede do Município.

Art. 4º - No recinto das reuniões de Plenário não poderão ser afixados qualquer símbolo, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, religiosas ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único - O disposto neste arquivo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável bem como de obra artística de autos consagrados.

Art. 5º - Somente por deliberação do Presidente da Câmara e quando o interesse público o exigir, poder-se-á o recinto da reunião da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

SEÇÃO I - DA ABERTURA DA REUNIÃO

Art. 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á em seção especial, às 20:00 horas do dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano da legislatura, independentemente de convocação, para dar posse aos vereadores, eleger a sua Mesa Diretora e, ato contínuo, empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito.

§ 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o ultimo, dia do prazo a que se refere o art. 11; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

§ 2º - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento e marcar eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 7º - Assumirá a direção dos trabalhos o vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes. (Redação dada pela Resolução nº 302, de 02.09.1996).

Parágrafo único - Na hipótese de ausência de Vereadores a que se refere o artigo, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso, presente na sessão.

Art. 8º - Aberta a reunião, o Presidente convidará um Vereador para funcionar como Secretário, até a posse da Mesa Diretora.

Art. 9º - O presidente designará Comissões de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleito e introduzi-los no plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.

SESSÃO II - DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 10 - O presidente de pé, prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo."

(Redação dada pela Resolução nº 302, de 02.09.1996).

§ 1°-  Em seguida,será feita pelo Secretário a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido seu nome, responderá: "Assim o prometo".

§ 2°- Cumprido o compromisso, que se completa  mediante a aposição da assinatura no termo de posse, lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os vereadores.

Art.11-  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.6°, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze )dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal e prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do art.10.

Art.12-  Imediatamente após a posse,os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, constadas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 13 - Após a posse o Presidente facultará a palavra por 5 (cinco )  minutos, a cada um dos Vereadores inscritos.

Art. 14 - O Vereador que não empossar no prazo previsto no art.11, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art.94.

Art. 15- O Vereador que se encontra em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo  a que se refere o art.11.

Art.16- Ao Presidente compete conhecer a renúncia do mandato, solicitada no transcurso da reunião de posse, e convocar o Suplente, procedendo nos termos deste Regimento.

                     SESSÃO III - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

             Art.17- Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador, assim definido no art. 79, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão imediata e automaticamente empossados.

Parágrafo Único- Não havendo número suficiente para eleição da Mesa,o Vereador que presidir a sessão de posse permanecerá na Presidência e ficará e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 18- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, pelo processo nominal, assegurando-se o direito do voto, inclusive aos candidatos a cargo na Mesa,  observadas as seguintes exigências e formalidades:

  I- Comprovação da presença dos membros da Câmara;

        II- inscrição até duas horas antes da hora marcada para o início da reunião para  eleição, por qualquer Vereador;

             III- chamada para votação, por ordem alfabética;

             IV- leitura dos votos pelo Presidente e sua anotação pelo Secretário;

             V- em caso de empate o concorrente mais idoso será proclamado vencedor;

             VI-leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição;

             VII- posse dos eleitos.

§ 1°- Para a eleição a que se refere o artigo,poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares,ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente.

§ 2°- O Suplente do Vereador convocado não poderá ser eleito para cargo da Mesa.

Art.19- Se o Presidente da Reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

Art.20 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente, no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de dezembro, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro.

Art.21 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice-presidente.

Art.22 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

            

             I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

             II- houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular;

             III-for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art.23- A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

            

Art.24- A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços)dos membros da Câmara,acolhendo representação de qualquer Vereador.

            

Art.25- Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela no qual verificar-se a vaga, observado o disposto nesta Seção.

             SESSÃO IV - DA  DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art.26- Empossada a Mesa Diretora da reunião de que trata o artigo 17, o Presidente de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura e, ato contínuo, convidará as autoridades constituídas para integrarem à Mesa principal.

             SESSÃO V - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art.27- Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito,o Vice-Prefeito eleitos,prestarão o seguinte compromisso:

             "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar as leis e promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade."

Parágrafo Único- Cumprido o compromisso que se completa mediante a aposição da assinatura no termo de posse, lavrado em livro próprio, o Presidente os declarará empossados.

Art.28 - No ato de posse e de término do mandato, o Prefeito e Vice-presidente farão declaração pública de seus bens em Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constadas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

             TÍTULO II- DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

        CAPÍTULO I- DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 29 - A mesa da câmara compõe dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, com direto a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 27.04.1998).

Parágrafo único - Haverá um suplente de secretário, que eleito na  1ª(primeira) sessão ordinária da Câmara, que somente se considera integrante da Mesa quando em efetivo exercício.

Art. 30 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 31 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I - Propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transformam e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores;

IV - Elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de cada ano, a proposta orçamentaria da Câmara, para ser incluída ao orçamento geral do município que deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de agosto do referido ano. (Redação dada pela Resolução nº 428 de 05 de outubro de 2021)

V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VI - declarar a perda de mandato de vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado do Distrito federal;

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

X - deliberar sobre convocação de sessão extraordinária na Câmara:

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

'XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XV - determinar no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XVI - receber petições reclamações, representações ou queixar de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

Art.32 - A Mesa decidirá sempre por meio de seus membros.

Art. 33 - O Vice-Presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo secretario, assim como este pelo suplente.

Art. 34 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o suplente do secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretario "ad hoc".

Art. 35 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação previa de assuntos que serão abjetos de deliberação de Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

SEÇÃO I - DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 36 - A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

Art. 37 - Compele ao presidente da Câmara:

I - representa a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra o ato da Mesa ou Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, consolidado pelo Município, acompanhado de documentos que comprovem as receitas arrecadadas e de todas as despesas realizadas, com as respectivas notas de empenho, ordens de pagamento e documentos fiscais. (Redação dada pela Resolução nº 399, de 26.06.2013).

VIII - requisitar o número destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos deste regimento interno, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativo.

XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer título, mereçam a honraria;

XVII - conceder audiência ao público, a seu critério, em dia e hora pré-fixadas

XVIII - requisitar força quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX - empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário;

XX - declarar extinto os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, de Vereador e Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expandir decretos legislativos de perda de mandato;

XXI - convocar suplente de vereador quando for o caso;

XXII - declarar destituindo membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste regimento;

XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35 deste regimento;

XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidades com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinária da Câmara, e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito ou requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo vereador Secretario, das atas , pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente da cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o termino respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que iniciarem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o regimento interno, para a aplicação das questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;

i) anunciar matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder a verificação de quorum, d oficio ou de requerimento de vereador;

l) encaminhar os processo e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa reprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantido;

c) solicitar o prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e) proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa na Câmara ao final de cada exercício;

XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Vice-Presidente, ou no caso da ausência deste, devidamente comprovada, com o Secretário.

XXVIII - determinar licitações para contratação administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior;

XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhe penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXII - exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art.53, § 1º, deste regimento.

Art. 38 - O Presidente da Câmara , quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 39 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando dos debates for participar e estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 40 - O presidente da Câmara poderá votar, e o fará em escrutínio secreto, nas hipóteses em que é exigível o quorum de 2/3 (dois terços) e a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - O Presidente votará no caso de empate, decidindo-se favorável ou contrariamente à proposição ainda que o escrutínio tenha sido secreto;

§ 2º - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante.

SEÇÃO II - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato de  membro da Mesa.

SEÇÃO III - DO SECRETÁRIO

Art. 42 - Compete ao Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos das sessões e assinando-as juntamente com o Presidente e os demais Vereadores;

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;

VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;

VIII - para cumprimento do disposto nos incisos III, V e VI desse artigo o Secretário será auxiliado pelo servidor designado para este fim.

CAPITULO II - DO PLENÁRIO

Art. 43 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede e somente nos casos previstos neste regimento, o plenário se reunirá em local diverso.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão;

§ 3º - Quorum é o numero determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integre o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 44 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - apreciar as lei municipais sobre matéria de competência do município;

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurilateral e as diretrizes orçamentarias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

VI - autorizar sob a forma da lei, observada as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenção e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisições onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais

h) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V - apreciar decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos:

a) perda de mandato de Vereador;

b) aprovação e rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuições de título de Cidadania Honoraria, Diplomas e Medalhas;

f) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

g) delegação do Prefeito para a elaboração legislativa.

VI - apreciar resoluções sobre assunto de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração do regimento interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de comissões especiais;

f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;

VII - processar e julgar o Vereador pela pratica de infração público-administração;

VIII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos da administração quando delas careça;

   IX - convocar os auxiliares direto do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

X - eleger as Mesas e as comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste regimento;

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara:

XII - dispor sobre a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal

CAPITULO III - DAS COMISSÕES

SEÇÃO I - DA FINALIDADE E DE SUAS MODALIDADES

Art. 45 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração

Art. 46 - As comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 47 - Às comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo único - As comissões permanentes são as seguintes:

I - de legislação justiça e redação final;

II - de finanças e orçamento;

III - de obras e serviços públicos, de agricultura, pecuária, abastecimento e meio ambiente.

IV - de educação, saúde e assistência. (Redação dada pela Resolução nº 395, de 16.01.2013).

V - de Direitos Humanos. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 19.11.2013).

Art. 48 - As comissões especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do legislativo terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 49 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão constar no requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 50 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 51 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração politico-administrativa de Vereadores, observado na Lei Orgânica Municipal.

Art. 52 - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Art. 53 - Às comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário e emitir parecer;

II - discutir projetos de lei e emitir parecer, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:

a) de lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de comissão;

e) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o §1º  do Art.68 da Constituição Federal;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência especial e simples.

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assunto interno às suas atribuições, ouvindo o Plenário;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, ouvido o Plenário;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhas junto a Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 1º - Na hipótese só inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar com a divulgação da proposição na ordem do dia,  recurso de que trata o art. 58 § 2º,I,da Constituição Federal, dirigido ao presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo mesmos, dos membros da Casa, deverá indicas expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

§ 4º - aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei tornará à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 54 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que me permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões , sobre projetos que com elas se encontrem para estudos.

Parágrafo único - O presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 55 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos extremos de caráter cívico ou cultural, dentro ou  fora do território do Município.

SEÇÃO II - DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 56 - Os membros da Comissão Permanente serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente o Vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de chamada, pelo Secretário, procedendo-se assim em votação nominal, com a posterior indicação dos nomes mais votados a da legenda partidária respectiva.

§ 2º - Nas organizações das comissões permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 52 Deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integra-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste,

§ 3º - O Vice-Presidente e o 1º Secretário somente poderão participar de Comissões Permanentes quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art. 57 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por pelo menos 3(três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 48.

Art. 58 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias aos Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.

§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2º - Deliberará ainda o plenário sobre a conveniência do envio de cópia de peças de inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis e penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 59 - O membro da Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, observa-se-á a condição do artigo 23.

Art. 60 - Os membros da Comissão Permanente serão destituídos, caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade, declara vago o cargo

§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 61 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Permanente e de Comissão de Inquérito.

Art. 62 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 56.

SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 63 - As comissões permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único - O presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 64 - As comissões permanentes não poderão se reunir salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio pelo Presidente da Câmara.

Art. 65 - As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião da Comissão.

Art. 66 - Da reunião de Comissão permanente prolatar-se-á parecer minucioso, em formulário próprio, o qual será assinado por todos os membros.

Art. 67 - Compete aos Presidentes das Comissões permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relata-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de Tramitação em regime de urgência.

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o  relator no prazo.

Parágrafo único - Dos atos do Presidente das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 68 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

Art. 69 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão parlamentar se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurilateral, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emenda e subemendas apresentada à Mesa e aprovada pelo Plenário.

§ 3° - O prazo a que refere o artigo poderá ser prorrogado, mediante requerimento da Comissão.

Art. 70 - Poderão as comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogada por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aso casos em que as comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 71 - As Comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrario, assinando-o relator como vencido.

§ 2º - O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquela a expressão "pelas conclusões", seguida de sua assinatura.

§ 3º - A aquiescência às conclusões dos relatos poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma.

§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.

Art. 72 - Quando a comissão de legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 73 - Quando a proposição for distribuído a mais uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 74 - Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente a requerimento.

Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts.69 e 70.

Art. 75 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na Hipótese do art. 67, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Escoando o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se retira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 76 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereados ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 161. ou em regime de urgência simples, numa forma do art. 162 e seu paragrafo único.

§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese de art. 74 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 83 e 84, na hipótese do § 2º do artigo 151.

§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferí-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 77 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legal e, quando jé aprovado pelo Plenário, analisa-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento, é obrigatória a audiência da Câmara de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-a sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidades de Administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito ou a vereador;

VI - alteração de denominação de próprios.

Art. 78 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - Plano plurilateral;

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes às matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interesse ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a Verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

Art. 79 - Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referente a quaisquer obras, empreendimentos e execuções de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único - A Comissão de obras e serviços públicos opinará também, sobre a matéria do art. 77, § 3º III e sobre o plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 80 - Compete a Comissão de Educação, saúde e Assistência e manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio Histórico, desprovidos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais, em geral.

Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apresentará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

I - concessão de bolsa de estudo e estágios;

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

III - implantação de  centros comunitários da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde.

Art. 81 - Compete a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente manifestar em todos os sentidos e em todos os sentidos e em todos os projetos e matéria que versem sobre assuntos na área produtiva de todos os setores agrícolas, hortifrutigranjeiros, bem como nas diretrizes de abastecimento, competindo à presente Comissão, as matérias relativas ao ambiente agredido ou não, e que versar sobre explorações minerais no Município.

Art. 81 -A - Compete a Comissão de Direitos Humanos (CDH) discutir, analisar e acompanhar questões afetas aos Direitos Humanos do Municípios, dando ênfase especial aos seguintes aspectos:

I - Violência Urbana e Rural;

II - Direito da Criança e do Adolescente;

III - Direito da Mulher;

IV - Discriminações raciais, étnicas, sociais e opções sexuais;

V - Sistema Penitenciário e Direito dos Detentos;

VI - Acompanhamento às vítimas da violência e seus familiares

Parágrafo Único - Os trabalhos da Comissão de Direitos Humanos serão norteados pela promoção da democracia e da cidadania plena, pela incessante articulação com a sociedade civil, pelo trabalho de conscientização junto a população de seus direitos fundamentais.

(Redação dada pela Resolução nº 400,  de 19.11.2013).

Art. 82 - As Comissões permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferis parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos arts. 74 e 77, § 3º, I.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presidente de outra comissão por ele indicado.

Art. 83- Quando se tratar de veto,somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão,com o qual poderá reunir-se em conjunto,observado o disposto parágrafo único do art.82.

Art.84- À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar de outra Comissão.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no §1° do art.76.

Art.85 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão e que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.

TÍTULO III - DOS VEREADORES

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 86- Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4(quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art.87- É assegurado ao Vereador:

I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações de Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria o que comunicará ao Presidente;

II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV- concorrer os cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 88- São deveres do Vereador:

I- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;

II-  observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III- desempenhar fielmente o mandato político,atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV- exercer o contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho,salvo o disposto nos arts.23 e 59;

V-comparecer às sessões pontualmente,salvo o disposto motivo de força maior devidamente comprovado,e participar das votações,salvo quando se encontrar impedido;

VI-manter o decoro parlamentar;

VII-não residir fora do Município;

VIII- conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 89- Os Vereadores não poderão:

I- desde e expedição do diploma:

a) firmar ou manter contato com o Município, suas autarquias suas empresas públicas, suas sociedades de economia mista, duas fundações ou suas empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funções ou empregos remunerados, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II- desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nelas exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

CAPÍTULO II- DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO, DA VAGA, DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 90- O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I- por moléstia ou licença à gestante, devidamente comprovadas;

II- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento de vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussões, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II do artigo.

§ 2º- Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§4º- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Art. 91- As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º- A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 92- A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que fará constar em ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 93- A renúncia far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 94- A vacância, nos casos de renuncia, será declarada pelo Presidente do Plenário durante a reunião.

Art. 95- Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 89;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;

           IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

           V- quando decretara justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

           VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento;

           VII- que deixar de residir no Município;

            VIII- que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo previsto neste Regimento.

§ 1º- Extingue-se o mandato, e assim será declarado vago pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador;

§2º- Nos casos dos incisos I,II,VI,VII deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

              

Art. 96- O julgamento de perda de mandato far-se-á em reuniões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 97- Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:

               I- pela declaração judicial de prisão preventiva;

               II- pela prisão em flagrante delito;

               III- pela imposição de prisão administrativa.

Art. 98- Em qualquer caso de vaga licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o presidente da câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

               § 1º- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2°- Em caso de vaga, não havendo suplente,o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito horas) horas ao Tribunal Regional de Eleitoral.

§ 3°- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III - DO DECORO PARLAMENTAR

Art.99- O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar atos que afetem a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.

§1°- Constituem penalidades:

I- advertência;

II- cassação de palavra;

III- determinação para retirar-se do Plenário;

IV- suspensão da sessão,para entendimento na Sala da Presidência;

V- perda de mandato.

§2°- É incompatível com o decoro parlamentar:

I- O abuso das prerrogativas parlamentares;

II- a percepção de vantagens indevidas;

III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art.100- O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer, o Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande  apurar a veracidade da argüição e provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

Art.101- A advertência será aplicada em reunião pelo Presidente da Câmara,ao Vereador que:

I- deixar de observar, salvo motivo justificado,os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II- perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas dependências.

Art.102- A cassação da palavra será imposta pelo Presidente ao Vereador que:

I- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior ;

II- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar.

Art.103- A determinação para retirar-se do Plenário será feita pelo Presidente da Câmara, ao Vereador que:

I- praticar transgressão grave ou retirada dos preceitos deste Regimento,

II- praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar,por atos ou palavras,outro Vereador ,a Mesa Diretora ou Comissão e respectivas Presidências ou o Plenário.

CAPÍTULO IV- DA REMUNERAÇÃO

Art.104- As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposta na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda correndo no País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas por índice oficial de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

§1°- A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação.

§2º - A verba de representação do Prefeito Municipal será de 100%(cem) por cento de seus subsídios.

§3°- A verba de representação do Vice-Prefeito será de 100% (cem ) por cento de seus subsídios.

Art.105- A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§1°- À verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, será de 100% (cem) por cento de seus subsídios.

§2°- É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

§3°- No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art.106- A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art.107- Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art.108- A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único- No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art.109- Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Entidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em Resolução.

Art.110- Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que é possível, a sua comprovação, na forma da lei.

CAPÍTULO V- DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 111- Líder é porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os Órgãos da Câmara.

Art.112- Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária ou de um mesmo bloco parlamentar.

   Art.113- São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias ou pelos blocos parlamentares, para em seu nome expressarem em Plenário pedido de vista sobre assuntos em debate.

Art. 114 - No início de cada sessão Legislativa os partidos ou blocos parlamentares, comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vise líderes.

Art. 115 - As lideranças partidárias ou parlamentares não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 116 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

TÍTULO IV- DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I - PROPOSIÇÕES - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117 -  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

Art. 118 - São modalidades de proposição:

I-os projetos de lei;

II-as medidas provisórias;

III-os projetos de decretos legislativos;

IV- os projetos de resolução;

V-os projetos substitutivos;

VI as emendas subemendas;

VII- os pareceres das Comissões Permanentes;

VIII- os Relatórios das comissões Especiais de qualquer natureza;

IX-as indicações;

X-os  requerimentos;

XI-os recursos;

XII-as representações e moções;

XIII-os vetos à proposição de lei.

Art. 119 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial assinada pelo seu autor ou autores.

Art. 120 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

Art. 121 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 122 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 123 -  A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 124 - Lei ordinária é a norma escrita emanada de uma autoridade especial, a quem outras normas conferem competência, ou poder para dispo a respeito de tudo que for peculiar interesse do Município, de modo geral, visando regular matéria que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito.

Art. 125 - Lei complementar é um ato que objetiva disciplinar matéria específica reservada pela Lei Orgânica do Município e o quorum para aprovação é de maioria absoluta, consoante o estatuído pelo artigo 69 da Constituição Federal.

Art. 126 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 44,VI.

Art. 127 -  As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 44,VI.

Art. 128 -  Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 129 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra com finalidade de aditar, modificar, substituir e suprimir dispositivos.

§1º- Aditiva é a emenda que visa acrescentar e suprimir dispositivo.

§2º- Modificativa é a emenda que objetiva alternar dispositivos.

§3º- Substitutiva é a emenda que apresenta como sucedânea de dispositivos.

§4º- Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivos.

§5º- Subemenda é a emenda apresentada a outra.

Art. 130 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II-do Prefeito Municipal;

III-de iniciativa popular.

§1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre cada votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos dois terços dos votos dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 387, de 03.04.2012).

§2º-  Lei Orgânica não poderá ser emendada, na vigência de estrado de sítio ou de intervenção no Município.

§3º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Art. 131 -  Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§1º- O parecer será individual e verbal somente na hipótese do §2º do art. 76.

§2º- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 72, 160 e 250.

Art. 132 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou  sua constituição.

Parágrafo único- Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 133 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art. 134 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§1º- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I- a palavra ou desistência dela;

II- a permissão para falar sentado.

III- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário.

IV- a observância de disposição regimental.

V- a retirada, pelo autor de requerimento ou proposição ainda submetido à deliberação do Plenário.

VI- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão.

VII- a justificativa de voto e sua transcrição em ata.

VIII- a retificação em ata.

IX- a verificação de quorum.

X- visitas a projetos e resoluções.

§2º- Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I- prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II- dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia.

III- destaque de matéria para votação.

IV- votação a descoberto, aprovada pela maioria qualificada dos membros da câmara.

V- encerramento de discussão.

VI- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate.

VII- voto de louvor, aplauso, congratulações ou repúdio.

§3º- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I- renuncia de cargo na Mesa ou Comissão.

II- licença de Vereador.

III- audiência de Comissão Permanente.

IV- junta de documentos ao processo ou seu desentranhamento.

V- inserção de documentos em ata.

VI- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão.

VII- inclusão de proposição em regime de urgência.

VIII-retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário.

IX- anexação de proposições  com objeto idêntico.

X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares.

XI- constituição de Comissões Especiais.

XII- convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.

Art. 135 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra atos do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 136 - Representação é a disposição escrita circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos revistos neste Regimento Interno.

Parágrafo Único- Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 137 - Moção é a proposição em que se sugere manifestação de louvor, aplauso, congratulação ou repúdio.

CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 138 - Exceto nos casos do inciso XII do art. 118 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas, até 48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão, na Secretaria da Câmara, que as datará e numerará, encaminhando-as, em seguida ao Presidente.

Art. 139 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 140 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam ela assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§1º- As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.  

§2º- As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 141 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 142 - O Presidente ou a mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I- que vise delegar outro, poder e atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada.

II- que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado.

III- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo.

IV- que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos art. 119 ao 122; e 138.

V- quando  emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal.

VI- quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento.

VII- quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único- Exceto nas hipóteses II e V, caberá recurso do autos ou autores ao Plenário, no prazo de 10(dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 143 -  O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objetivo poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único- Na decisão do Recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam descartadas para constituírem projetos separados.  

Art. 144 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§1º- Quando a proposição haja sido subscrita por mais de uma autor, é condição de sua retirada que todos a queiram.

§2º- Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 145 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único- O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 146 - Os requerimentos a que se refere o §1º do art. 134 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

Art. 147 - Nenhuma proposição poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.

Art. 148 - Nenhuma proposição em que houver referência a lei ou qualquer outra norma, que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos será acompanhada do respectivo texto.

Art. 149 - É vedado ao vereador apresentar proposição que guarde identidade com outra em tramitação na câmara.

CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO PLENÁRIA

Art.150 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3(três) dias, observando o disposto neste capítulo.  

Art. 151 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos

§1º- No caso do §1º do art. 140, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo de emendas ali previsto.

§2º- No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada remessa do mesmo à sua própria autora.

§3º- Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão permanente ou Especial em assuntos de sua competência , dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, nas forma desta Regimento.

Art. 152 - As proposições tramitarão em duas discussões, no mínimo, salvo os casos previstos neste Regimento.

Art. 153 - Entre uma e outra discussão da mesma proposição, mediará  interstício mínimo de 7 (sete) dias.

Art. 154 - Recebido o parecer, será o mesmo julgado à proposição à qual se refira e, estando em condições de apreciação pelo Plenário será encaminhada à Mesa Diretora, que a incluirá na Ordem do dia da reunião em primeira discussão.

§1º- No decorrer da primeira discussão poderão ser apresentadas emendas, subemendas e substitutivos.

§2º- Encerrada a discussão, após apreciação de emendas e substitutivos, serão colocados em primeira discussão os projetos e os respectivos pareceres.

Art. 155 - Apreciada em primeira discussão, a proposição será despachada à Comissão competente, juntamente com as emendas e substitutivos, a fim de receber redação final para a Segunda discussão.

§1º- Encaminhado à Mesa Diretora, será o projeto, com redação final, incluído na Ordem do dia, para Segunda discussão.

§2º- Finda a discussão, o projeto e as emendas serão votados.

Art. 156 - Serão apreciados em turno único de discussão, as seguintes matérias:

I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II-os que se encontrem em regime de urgência simples;

III- a medida provisória;

IV- o veto;

V- os requerimentos sujeitos a debate;

VI- as indicações, representações e moções;

VII- os títulos de honraria;

VIII- os projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de praxe;

IX- os projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza.

Art. 157 - Os requerimentos a que se referem os §2º e 3º do art. 134 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§1º- Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §3º do art. 134, com exceção daqueles dos incisos III,IV,V,VI e VII e ,s e o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia de sessão seguinte.  

§2º- Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em, que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação sem seguida.

Art. 158 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, ficando sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários e ou blocos parlamentares.

Art. 159 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5(cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.  

Art. 160 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta  dos membros da Entidade.

§1º- O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§2º- Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§3º - Caso não seja possível obter-se imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 161 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo Único- Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I- a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la.;

II- os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3(três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III- o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

IV- a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 162 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título 7.  

Art. 163 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

Art. 164 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, havendo, nas mesmas, maioria qualificada dos membros da Câmara.

Art. 165 - O Prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contiver emendas ou pareceres favoráveis.

CAPÍTULO V - DA APRECIAÇÃO PELO EXECUTIVO DE PROJETOS APROVADOS

Art. 166 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, no prazo de 10(dez) dias úteis, que, aquiescendo, o sancionará, no prazo de 15(quinze) dias úteis.

§1º- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§2º- Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.  

§3º- O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§4º- O veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§5º- O veto será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal.

§6º- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§7º- Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48(quarenta e oito) horas, para promulgação.

§8º- Se o prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se esta não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§9º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 167 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art.83.

Art. 168 - Os originais dos projetos de lei aprovados ou não, serão registrados e arquivados na Secretaria da Câmara Municipal.

TÍTULO V- DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169 -  Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano.

Parágrafo Único- Período é o das reuniões mensais.

Art. 170 - A Sessão Legislativa da Câmara é:

I- Ordinária;

II- Extraordinária.

§1º- A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

§2º- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público em geral, desde que:

I- apresente-se convenientemente trajado;

II- não porte arma;

III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V- atenda às determinações do Presidente;

§3º- O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduta de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DA CÂMARA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171- As reuniões da Câmara são:

I- Ordinárias: as que realizam 4(quatro) vezes por mês, durante qualquer Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 316, de 12.06.2000).

II- Extraordinárias: as que se realizam em dia e horário diferente do fixado para as Ordinárias, somente podendo deliberar matéria objeto da convocação;

III- Especiais: as que se realizam para eleição e posse de Mesa ou exposição de assuntos de relevante interesse público;

IV- Solenes: as de instalação e encerramento e encerramento de legislatura e as que se realizam para comemorações ou homenagens.

Art. 172- As reuniões da Câmara serão realizadas em sua Sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

§1º- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões e outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§2º- Por motivo de conveniência pública e por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá reunir-se em outro local.

Art. 173- A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 01 (primeiro) de Fevereiro a 15 (quinze) de Dezembro, independentemente de convocação, com exceção do primeiro ano da legislatura, que se desenvolverá também no mês de Janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 354, de 09.06.2008).

§1º- As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos feriados ou vésperas de feriados.  

§2º- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apreciar matérias de interesse público relevante e urgente.

§3º- Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente se deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.  

Art. 174- As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 175- A Câmara somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo Único- O disposto nesse artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 176- As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de 1/3(um terço) de seus membros.

§1 º- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

§2º- Ausentes os membros da Mesa Diretora, as sessões poderão ser abertas pelo Suplente de Secretário ou pelo Vereador mais idoso presente na reunião.

§3º - Em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias deverá o Vereador estar em plenário com traje social. (Redação dada pela Resolução nº 398, de 09.03.2013).

§4º - Em Reuniões Solenes e Especiais deverá o Vereador estar em plenário com traje completo - calça, paletó, gravata e camisa social. (Redação dada pela Resolução nº 398, de 09.03.2013).

§5º - Em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias deverá a Vereadora estar em plenário com traje social adequado. (Redação dada pela Resolução nº 398, de 09.03.2013).

§6º - Em Reuniões Solenes e Especiais deverá a vereadora estar em plenário com traje completo " Tailler ou Vestido". (Redação dada pela Resolução nº 398, de 09.03.2013).

§7º - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias. (Redação dada pela Resolução nº 412, de 28.11.2016).

I - São consideradas faltas, como motivo justo, àquelas apresentadas no Setor de Recursos Humanos: (Redação dada pela Resolução nº 412, de 28.11.2016).

a) doença, comprovada através de atestado médico, apresentado no prazo máximo de 48 horas; (Redação dada pela Resolução nº 412, de 28.11.2016).

b) desempenho de missões oficiais da Câmara, limitada a 01 (uma) por mês, através de aprovação da Mesa Diretora, no prazo máximo de 48 horas; (Redação dada pela Resolução nº 412, de 28.11.2016).

c) gala e luto. (Redação dada pela Resolução nº 412, de 28.11.2016).

II - Os Vereadores que se retirarem do Plenário durante a Ordem do Dia deverão justificar os motivos, e na falta de comprovação será considerado ausente, mesmo tendo assinado o Livro de Presenças. (Redação dada pela Resolução nº 412, de 28.11.2016).

III - A cada ausência do Vereador, na ordem do dia de sessão plenária: ordinárias, extraordinárias, como também sessões solenes e especiais, sem justificativa legal, implicará um desconto no respectivo subsídio referente à gratificação natalina, proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às sessões Plenárias realizadas até 30 de novembro. (Redação dada pela Resolução nº 412, de 28.11.2016).

Art. 176-A - Suprimido. (Redação dada pela Resolução nº 411, de 16.11.2016).

Art. 177- A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único- Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 178- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§1º- A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidade que estejam sendo homenageadas.

§2º- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 179- Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.

Parágrafo Único- O Presidente da Câmara, sempre que possível, promoverá a divulgação da pauta da ordem do dia, que deverá ser distribuída antes do início da sessão.

Art. 180- De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§1º- As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.

§2º- A ata de sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3(um terço) dos Vereadores.  

§3º- A ata da última sessão de cada legislatura será dirigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.    

SEÇÃO II - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 181- As sessões ordinárias serão em número de 4 (quatro) por mês, realizando-se em dia útil, com a duração de 4 (quatro) horas, das 19:00hs às 23:00hs, ouvindo o Plenário, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia. (Redação dada pela Resolução nº 424, de 03.06.2019).

§1º- A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15(quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

§2º- O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento.

§3º- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

§4º- Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicado os demais.

Art. 182- As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 183- A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo Secretário, o Presidente, após verificar as assinaturas na livro de presenças, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único- Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual, aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes e dos faltosos, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 184-  Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá duração máxima de 90(noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30(trinta) minutos.

§ 2º - No expediente será objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 185- A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, 48(quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ara em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.

§ 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pelo Presidente ou pela maioria dos Vereadores presente, para efeito de mera retificação.

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito por 2/3(dois terços) dos votos dos Vereadores.

§ 3º - Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito por 2/3(dois terços) dos votos dos Vereadores, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores, que presentes na sessão, a que a mesma se refira. (Redação dada pela Resolução nº 405, de 09.12.2015).

§ 5º - Não poderá impugnar e assinar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. (Redação dada pela Resolução nº 405, de 09.12.2015).

Art. 186- Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I- expedientes oriundos do Prefeito;

II- expedientes apresentados pelos Vereadores;

III- expedientes oriundos de diversos.

Art. 187- Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I-projetos de lei;

II- medida provisória;

III- projetos de decreto legislativo;

IV-projetos de resolução;

V- requerimentos;

VI- indicações;

VII- pareceres de comissões;

VIII- recursos;

IX- outras matérias.

Parágrafo único- Dos documentos apresentados no expediente, referidos nos incisos I a IV do artigo, serão oferecidas cópias aos Vereadores.

Art. 188- Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o termo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em iguais partes dedicadas respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista controlada pelo Secretário.

§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos,s era incorporado ao grande expediente;

§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 15(Quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 418, de 19.06.2017).

§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.

§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de  fazé-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 189- Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores e, decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 190- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, salvo disposições em contrário da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único- Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria  figurará na ordem do dia.  

Art. 191- A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I- matérias em regime de urgência especial;

II-matérias em regime de urgência simples;

III- medidas provisórias.

IV- vetos;

V-matérias em redação final;

VI- matérias em discussão única;

VII- matérias em Segunda discussão;

VIII- matérias em primeira discussão

IX- recursos;

X-demais proposições.

Parágrafo Único- As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

Art. 192- O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal que qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 193- Esgotada a ordem do dia anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia de sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, sem seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 194- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver achar-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

SEÇÃO III- DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 195- As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-´se na forma estabelecida no § 2º do art. 1173 deste regimento.

§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 181 e parágrafos, no que couber.

Art. 196- As reuniões extraordinárias serão convocadas:

I- Pelo Prefeito Municipal, quando este a atender necessária;

II- Pelo Presidente da Câmara;

III- a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 197- A convocação será mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 2 (dois) dias e afixação de Edital, no quadro de publicidade da Câmara, que poderá ser reproduzido pela Imprensa local.

Parágrafo Único- Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 198- A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, em que se cingirá à matéria de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata de sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 185 e seus parágrafos.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

SESSÃO IV - DAS REUNIÕES SOLENES E ABERTAS

Art. 199 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesma.

Art. 200 -  As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, indicando a sua finalidade.

§ 1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do fia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como  orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

CAPÍTULO III - DOS DEBATES

Art. 201 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da Edilidade, não podendo o Vereador fala sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

§ 1° - O Vereador deverá  sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesma, salvo quando responder a aparte.

§ 2° - O Vereador falará em pé, da tribuna ou do plenário, porém, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente permissão para falar sentado.

§ 3° - O Vereador deverá referir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 202 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V -  ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 203 - O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesma;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 204 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para recepção de visitantes;

III - par comunicação importante à Mesma;

IV - para votação de requerimentos de prorrogação da sessão;

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 205 - Quando mais 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 206 - O aparte é uma prerrogativa do Vereador, que deverá se dirigir tão somente ao aparteado por uma única vez.

Art. 207 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observa-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3(três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de votos;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 208 - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 5(cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10(dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - 15(quinze) minutos para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

V - 15(Quinze) minutos para falar no expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membros da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 418, de 19.06.2017).

Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 209 - As deliberações do Plenário serão tomada por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 210 - A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

Art. 211 - O voto será sempre público nas deliberações de Câmara.

Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação   durante sessão secreta.

Art. 212 - Os processos de votação são 3(três): simbólico, nominal e secreto.

§ 1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, ou em quem vota, nos casos previstos neste Regimento.

§ 3° - O processo adotado, com a observância das exigências e formalidades previstas neste Capítulo.

Art. 213 - O processo simbólico será regra geral para as votações, somente abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2° - Não se admitirá Segunda verificação de resultado de votação.

§ 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 214 - Adotar-se-á votação nominal:

I - nos casos em que se exige quorum de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;

II - julgamento das contas do Município;

III - requerimento de urgência especial;

IV - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;

V - eleição da Mesma ou destituição de membro da Mesma;

VI - eleição de destituição de membros da Comissão Permanente.

VIII - apreciação de veto e de medida provisória;

IX - concessão de honrarias;

X - quando o Plenário assim deliberar.

Art. 215 - A votação será em escrutínio secreto, nos casos previsto.

Art. 216 - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - cédulas impressas ou datilografadas ou manuscritas;

III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

IV - chamada do Vereador para votação;

V - colocação, pelo votante, da célula na urna;

VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;

VII - abertura da urna, retirada das células, contagem e verificação de coincidência entre o seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;

VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de cédulas e o de votantes;

IX - invalidação de cédulas que não atenda ao disposto no inciso II;

X - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

Art. 217 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de  número  legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 218 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias e ou blocos parlamentares, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quando ao mérito da matéria.

Parágrafo Único -   Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, da diretrizes orçamentárias,  do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 219 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque pra rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art.220 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresenta 2(duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art.221 - Sempre que parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 222 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único- A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 223 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado, poderá retificar o seu voto.

Art. 224- Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único - Na  hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á  votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 225 - Concluída a votação de projeto de lei,com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 226 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento do Vereador.

§ 1° - Admitir-se-á  emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,contradição ou impropriedade lingüística.

§ 2° - Aprovada a emenda,voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3° - Se a nova redação final for rejeitada ,será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão,que a reelaborará ,considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

CAPÍTULO V- DAS DISCUSSÕES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 227 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante da ordem do dia, antes de passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1°- Não estão sujeitos à discussão:

I - os requerimentos a que se refere o § 1° do art.134;

II - os requerimentos a que se referem os incisos I ao V do §  3° do art.134.

§ 2°- O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes,ou rejeitado na  mesma sessão legislativa,executando-se, nesta última hipótese,  aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 228 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 229 - Terão uma única discussão as matérias constantes  do art.156 deste Regimento e duas discussões,no mínimo, todas as demais proposições.

Art. 230 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente,artigo por artigo do projeto; na Segunda discussão,debater-se-á o projeto eme bloco.

§ 1°- Por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2°- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto ser á debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3°- Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto,em primeira discussão.

Art. 231- Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas,subemendas,pedidos de vista,projetos substitutivos, apresentados por ocasião dos debates; em Segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

       Parágrafo Único - As emendas e subemendas serão distribuídas na fase em que se encontra a referida proposição em debate.(Redação dada pela Resolução nº 425, de 02.09.2019).

Art.232 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los com dispensa de parecer.

Art.233 - A Segunda discussão somente ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão, mediante pedido de dispensa de interstício regimental, aprovado pelo Plenário.

Art.234 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição ordinária, o qual preferirá esta.

SEÇÃO II- DO ADIANTAMENTO DA DISCUSSÃO

Art.235- O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§1°- O autor do requerimento deverá justificá-lo.

§2°- O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§3°- Apresentados 2(dois) ou mais requerimentos de adiantamento,será votado,preferencialmente,o que marcar menor prazo.

§4°- Rejeitado o primeiro requerimento de adiantamento, não poderá ele ser reproduzido.

§5°- Não se concederá adiantamento de matéria que estiver em regime de urgência especial ou simples.

Art.236- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista,que poderá ser requerido verbalmente, por qualquer Vereador e dependerá da deliberação do Presidente.

§1°- O motivo do pedido deverá ser esclarecido para perfeito conhecimento do Plenário e da Mesa Diretora.

§2°- O prazo de vista não ultrapassará a 7 (sete ) dias.

§3°- O pedido de vista somente poderá ser formulado no decorrer da primeira discussão.

§4°- Suprimido. (Redação dada pela Resolução nº 414, de 12.12.2016).

§5º - A cada proposição será concedido no máximo 3(três) pedidos de vista, sobressaindo sobre os demais pedidos, independente de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 413, de 12.12.2016).

SEÇÃO III-DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art.237- Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental,o Presidente declarará encerrada a discussão.

Parágrafo Único- Dá-se ainda o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, o Plenário, a requerimento, assim deliberar.

CAPÍTULO VI- DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

Art.238 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

Parágrafo § 1º - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência sobre a matéria sobre a qual falará, não sendo lhe permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Parágrafo § 2º - O cidadão que desejar usar da palavra para assuntos que não estejam em conformidade com o caput deste artigo, deverá se inscrever previamente em lista especial na Secretaria da Câmara em 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, indicando o assunto, sendo seu pedido submetido ao plenário, e para sua aprovação dependerá de no mínimo 2/3 dos membros da Câmara, caso aprovado poderá usar da palavra na sessão seguinte a do pedido. (Redação dada pela Resolução nº 417, de 20.03.2017).

Art.239- Caberá ao Presidente da Câmara fixa o número de cidadãos que poderá fazer o uso da palavra em cada sessão.

Art.240- Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob a pena de Ter a palavra cassada.

Parágrafo Único- Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA  ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I- DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I - DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL.

Art.241- Recebidos do Prefeito os projetos de que trata esta Seção, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia dos mesmos aos Vereadores, enviando-os à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de 20 (vinte)dias, receberem pareceres,prorrogáveis por igual prazo, a requerimento da Comissão.

§ 1°- No prazo previsto no §1° do art.140, poderão ser apresentadas emendas no projeto.

§ 2°- As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3°- As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:

I- sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II- indiquem os recursos necessários admitidos, apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III- sejam relacionados:

a) com correção e erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 4°- Vencido o prazo do caput deste artigo, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento proferirá despacho de recebimento das emendas, e dará publicidade, em separado,às que, por inconstitucionais,ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.

§ 5°- Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso no prazo de setenta e duas horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá 3 (três) dias para decidir, prorrogáveis por igual prazo na hipótese de justificada necessidade.

§ 6°- Esgotados os prazos previstos nos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator para parecer.

Art.242- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3(três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5(cinco) dias.

Parágrafo Único- Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo Presidente,se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art.243- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação ao projeto,enquanto não iniciada a votação.

Art.244- Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o Projeto de Lei Orçamentária, no prazo legal,incorrerá em infração político-administrativa, punível pela Câmara na forma da legislação Federal pertinente, sendo adotada a Lei Orçamentária do exercício em curso, para o próximo exercício.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos Projetos de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

Art.245- Aplicam-se aos projetos de que trata essa Seção, no que não a contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.

SEÇÃO II- DAS CODIFICAÇÕES

Art.246- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânica e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art.247- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário são distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1°- Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2°- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,poderá ser solicitada assessoria de Órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria,desde que haja recursos para atender à despesa específica,ficando nesta hipótese,suspensa a tramitação da matéria.

§ 3°- A Comissão terá 20 (vinte )dias para exarar parecer,incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4°- Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 75 e 76, no que couber, o projeto se incluíra na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

Art.248- Na primeira discussão observa-se-á o disposto no § 2°do art.230.

§ 1°- Aprovado em primeira discussão, voltará o projeto à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2°- Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

CAPÍTULO II- DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I- DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art.249- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 20 (vinte )dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição de contas.

§ 1°- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2°- Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas,bem como,mediante entendimento prévio com o Prefeito,examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art.250 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único- Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo.

Art.251- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas,o projeto de decerto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único- A Mesa comunicará o resultado da votação do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente.

Art.252- Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município,o equivalente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

SEÇÃO II- DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 253 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais e demais Funcionários Efetivos que ocupem cargos de confiança e em Comissão, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. (Redação dada pela Resolução nº 312, de 18.06.1998).

Art.254- A convocação deverá ser requerida, por qualquer Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação. (Redação dada pela Resolução nº 347, de 20.08.2007).

Art.255- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art.256- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Convocado que se assentará em lugar determinado, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. (Redação dada pela Resolução nº 347, de 20.08.2007).

§ 1°- O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião,de responder as indagações.

§ 2°- O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art.257- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Convocado, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art.258- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único-O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.

Art.259- Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

SEÇÃO III- DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art.260- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre processamento da matéria.

§ 1°- Caso o Plenário se manifeste pelo processamento de representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2°- Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanhares, o Presidente mandará notificar o representante legal para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3°- Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunha de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4°- Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5°- Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6°- Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30(trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7°- Se o Plenário decidir, por 2/3(dois terços) dos votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

TÍTULO VIII- DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL.

CAPÍTULO I- DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 261- As interpretações de disposições de Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 262- Os casos não previstos nesse Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 263- Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo único- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende  elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 264- Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1°- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para perecer.

§ 2°- O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto considerando-se a deliberação com prejulgado.

Art. 265- Os precedentes a que se refere este Capítulo, serão registrados em atas, para aplicação aos casos análogos.

CAPÍTULO II- DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 266- A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, o Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 267- Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo  s deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 268- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, mediante proposta:

I- de 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores ;

II- da Mesa;

III- de uma das Comissões da Câmara;

§ 1°- A alteração ou reforma deste Regimento dependerá do voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2°- A substituição deste Regimento dependerá do voto da maioria absoluta dos membros d Câmara.

§ 3°- O projeto ficará sobre a Mesa durante 7 (sete) dias para receber emendas, findo o qual será emitido parecer no prazo de 14(quatorze) dias.

Art. 269- O Presidente da Câmara determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.

TÍTULO IX - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 270- Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretária e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 271- As determinações do Presidente à Secretária sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 272- A Secretária fornecerá aos interessados, no prazo de 115 (cento e quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará o expediente de atendimento às requisições judiciais, independentemente o despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 273-  A Secretária manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1°- São obrigatórios os  seguintes livros:

I- livro de atas das sessões;

II- livro de registro de Leis;

III - livro de registro de decretos legislativos;

IV - livro de registro de resoluções;

V - livro de registros de termo de posse de serviços;

VI - livro de registros de termos de contratos;

VII - livro de registros de declaração de bens;

VIII - livro de termo de compromisso;

§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.

Art. 274 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e ato da Presidência.

Art. 275 - As despesas da Câmara, dentro dos limites da disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 276 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em Instituições financeiras Oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 277 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica, poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 278 - A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações ate o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 279 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 280 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 281 - Não serão admitidas manifestações contra a decisão da Câmara salvo em grau de recursos, sendo facultado aos Vereadores, fazerem inserir em Ata a sua declaração de voto.

Art. 282 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício ou no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado, e do Município, observada a legislação federal.

Art. 283 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 284 - Os prazos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 285 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 286 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 287 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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