Câmara Municipal de São Francisco de Paula

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

   Capítulo I - DO MUNICÍPIO

      Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de São Francisco de Paula, pessoa jurídica de direito interno, que integra com sua autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, a República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica votada e aprovada por sua Câmara Municipal e demais leis que vier a adotar, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, comprometendo-se, a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos.

Art. 2º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República, do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 3º O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Primeira Câmara Constituinte, e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

Art. 4º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nas Constituições e nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura histórica.

Art. 6º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo único. O município tem direito a sua arrecadação tributária.

Art. 7º À Sede do Município dá-lhe o nome, e tem a categoria de cidade.

      Seção II - DA DIVISÂO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 8º O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei Orgânica.

§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão supridos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 9º desta Lei Orgânica.

§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 9º São requisitos para a criação de Distritos:

I - a elaboração de estudo técnico de viabilidade;

II - existência na povoação-sede de, pelo menos, cinquenta moradias.

Parágrafo único. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente.

I - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

IV - certidão, do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

V - certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 10. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 11. A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 12. A instalação do Distrito se fará em cerimónia pública, sendo assegurada a participação dos Vereadores.

   Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

      Seção I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 13. Ao Município compete prover a tudo quanto diga ao seu peculiar interesse e

ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes

atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar. Organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas

de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como a aplicarem as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente ou, sob regime de concessão ou permissão, os

serviços públicos locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua

zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de

zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes

à ordenação de seu território, observada a lei federal;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de

estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer

outros;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar

prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes,

fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços,

inclusive à de seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX - regular disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso

comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no

perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes

coletivos;

XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis,

fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições

especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima

permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e

fiscalizar a sua utilização;

XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do

lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para

funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços

observadas às normas federais pertinentes;

XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e

anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e

propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por

seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu

poder de polícia administrativa;

XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos

gêneros alimentícios;

XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias aprendidos em

decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua

de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamento;

XXXVII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas

municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações estabelecendo os

prazos de atendimento.

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo

deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

I - zonas verdes e demais logradouros públicos;

II - vias de tráfego e passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas

pluviais nos fundos dos vales;

III - Passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com

largura mínima de dois metros nos fundos de lotes cujo desnível seja

superior um metro da frente ao fundo.

§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e

competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações

municipais.

      Seção II - DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 14. É da competência administrativa comum do Município, da União e do

Estado, observara a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e instituições democráticas e

conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico

e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios

arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de

outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas

formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar,

com viabilidade de assistência técnica ao produtor e da extensão rural;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo

a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e

exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

      Seção III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 15. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que

couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às

legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal

visando adaptá-la à realidade local.

   Capítulo III - DAS VEDAÇÕES

Art. 16. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de

dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de

interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos

cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou

qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins

estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de

órgãos públicos que não tenham o caráter educativo, informativo ou de

orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos

ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores

públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem

interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em

razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos gerador ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei

que os institui ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos,

ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo

Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e

assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas

e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços

vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, "a" e do parágrafo anterior não se aplica ao

patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades

econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja

contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o

promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c" compreendem somente o

patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das

entidades nela mencionadas.

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII a XIII, serão regulamentadas em lei

complementar federal.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

   Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo

cada ano uma sessão legislativa.

Art. 18. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por nove

Vereadores, que funciona de acordo com o Regimento Interno, a Lei Orgânica

Municipal e Legislação específica.

§ 1º Os Vereadores são eleitos para cada legislatura entre cidadãos com domicílio

eleitoral em São Francisco de Paula, pelo voto direto e secreto, observadas as condições

de elegibilidade previstas em legislação federal.

§ 2º O número de Vereadores é fixado pela Câmara Municipal, observados os limites

estabelecidos na Constituição Federal, até o final da sessão legislativa do ano anterior

que anteceder às eleições e só vigorará na legislatura posterior.

Art. 19. A Câmara Municipal tem sua sede no Palácio do Legislativo Euclides Assis

Ribeiro, na Rua Coronel Teodorinho, nº 232, centro, na cidade de São Francisco de

Paula, Estado de Minas Gerais, onde devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo

reputadas nulas as realizadas em outro local, salvo disposição contrária.

§ 1º A sessão legislativa ordinária desenvolve-se em dois períodos, sendo o primeiro

de 1º de fevereiro a 15 de julho e o segundo de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 2º No primeiro ano da legislatura, a sessão legislativa ordinária terá início a partir

do dia 1º de janeiro independentemente de convocação.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso de posse do Prefeito e do

Vice-Prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato;

II - pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria

absoluta dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público

relevante.

§ 4º A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de

dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o

pagamento de parcela indenizatória, em razão da participação na sessão.

Art. 20. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a

maioria de seus membros, salvo disposições em contrário, constantes da Constituição

Federal, Lei Orgânica ou Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 21. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre

o projeto de lei orçamentária.

Art. 22. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu

funcionamento, salvo disposição em contrário.

§ 1º (Revogado).

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 23. As sessões da Câmara Municipal sempre serão públicas.

Art. 24. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um

terço dos membros da Câmara, salvo disposição contrária no Regimento Interno.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de

presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das

Votações.

      Seção II - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 25. A Câmara se instalará, em Reunião Especial, às 19h no dia 1º de janeiro de

cada legislatura, se presente pelo menos um terço dos Vereadores, quando será

presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, e na hipótese de recusa, assumirá

o mais idoso dentre eles, na ordem decrescente.

§ 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal,

salvo em caso de força maior ou decisão de maioria absoluta dos Vereadores eleitos.

§ 2º O Presidente da reunião de instalação, designará para secretariar os trabalhos

um Vereador de partido diverso do seu.

§ 3º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte

compromisso, que será repetido, também em voz alta por todos os vereadores a serem

empossados: "Prometo cumprir as constituições e as leis da república, do estado e do

município, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi

confiado pelo povo francisco paulense".

§ 4º Em seguida, o Secretário pronunciará "Assim o prometo", e posteriormente fará

a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética e, cada um deles, de pé e com

o braço direito estendido, declarará em voz alta: "Assim o prometo".

§ 5º O Presidente declarará, então, empossado os Vereadores presentes que

confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: "Declaro empossados os

vereadores que prestaram o compromisso".

§ 6º Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora

da Câmara que, somente acontecerá se presente a maioria absoluta de seus membros,

na qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente

empossados.

§ 7º Após a posse da Mesa, o novo Presidente empossado dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse

dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso e obedecendo a programação

previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo

lavrado, pelo Secretário, em livro próprio.

Art. 26. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo

cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 27. A composição da Mesa Diretora será prevista no Regimento Interno da

Câmara Municipal.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação

proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3

(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no

desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para

complementação do mandato.

Art. 28. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I - realizar visitas técnicas em toda a municipalidade para fiscalizar atos da

Administração Pública;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários municipais ou equivalentes para prestar informações sobre

assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra

atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da

Administração Indireta.

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao

estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades

ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da

Câmara.

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação

próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da

Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus

membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,

se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade

civil ou criminal dos infratores.

Art. 29. A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com números de

membros superior a 1/3 (um terço) da composição da Casa, e os blocos parlamentares,

poderão ter a designação de Líder.

§ 1º A indicação dos Líderes será em documento subscrito pelos membros das

representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à

Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período

legislativo anual.

§ 2º Os Líderes poderão indicar seus respectivos Vice-Líderes dando conhecimento

à Mesa da Câmara dessa designação

Art. 30. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes

indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo

Vice-Líder.

Art. 31. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete

elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e processo

legislativo e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 32. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o

Secretário Municipal ou equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de

assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou equivalente,

sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e se o Secretário ou

equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas

caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instrução do

respectivo processo, na forma da lei federal e, consequentemente, cassação de mandato.

Art. 33. O Secretário Municipal ou funcionário equivalente, a seu pedido, poderá

comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e

discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço

administrativo.

Art. 34. É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, desde que solicitado

e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os

documentos requisitados pela Câmara na forma desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O não atendimento no prazo estipulado no caput deste artigo, permite

a Câmara tomar as medidas de responsabilização cabíveis.

Art. 35. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e

fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos

suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das

consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 36. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da

Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo

Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, decretos legislativos e as leis

que vier a promulgar

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou

ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no

Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela

Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força, se

necessária, para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao

Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.

      Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas

as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir e arrecadar tributos de sua competência bem como aplicar suas

rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar

a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de

crédito bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem

encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os

respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - criar, estrutura e conferir atribuições a Secretários ou funcionários

equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com

outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem

como a sua alteração;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento

e loteamento.

Art. 38. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos

respectivos;

V - propor a criação, transformação ou a extinção dos cargos, empregos e

funções de seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos

vencimentos;

VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, por

necessidade do serviço;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o Parecer do Tribunal

de Contas do Estado no prazo de 120 dias de seu recebimento, observados

os seguintes preceitos:

a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão

de dois terços dos membros da Câmara;

b) a deliberação ocorrerá por meio de um Decreto Legislativo;

c) uma vez rejeitadas as contas, a Câmara deverá providenciar sua

remessa ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos

indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação

federal aplicável.

X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de

qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,

quando não apresentadas à Câmara dentro de 60(sessenta) dias após a

abertura da sessão legislativa;

XII - retificar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo

Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público

interno ou entidades assistenciais e culturais que, por motivo de urgência ou

de interesse público, forem efetivados sem autorização legislativa, desde

que encaminhados à Câmara nos dez dias úteis subseqüentes à sua

celebração;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou funcionário equivalente

para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XV - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de

responsabilidade, bem como os Vereadores, nos casos previstos em lei

federal;

XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo

certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVIII - conceder títulos honoríficos conforme dispuser seu Regimento Interno;

XIX - solicitar a intervenção do Estado do Município;

XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

Administração Indireta;

XXI - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, §2º, I,

da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a

remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores sobre a qual incidirá o

imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

XXII - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que

trata o inciso XXI deste artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente,

os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da

legislatura anterior, admitida apenas a atualização de valores.

XXIII - sustar os atos normativos do Poder Legislativo que exorbitem do poder

regulamentador ou dos limites de delegação legislativa.

Art. 39. (Revogado).

      Seção IV - DOS VEREADORES

Art. 40. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição

do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 41. É vedado ao Vereador desde a expedição do diploma:

I - firmar ou manter com o Município, com suas autarquias, fundações,

empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas

concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato estabelecer

cláusulas uniformes;

II - aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública

Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso

público e observado o disposto no art. 116, I, IV e V desta Lei Orgânica;

III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor

decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do

Município, ou nela exercer função remunerada;

IV - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das

entidades a que se refere o inciso I.

Art. 42. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou

atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade

administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das

sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão

autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,

considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas

asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela Câmara por

voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido Político

representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de

ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político

representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 43. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo mínimo de

três meses e máximo de doze meses;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do

Município, com direito à remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso;

IV - para ocupar cargo no secretariado municipal;

V - nos casos de licenças previstos no Decreto-Lei 5.452/43, que contém a

Consolidações das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º A licença prevista no inciso II do caput desse artigo, dar-se-á mediante

requerimento dirigido ao Presidente, devendo ser aprovada no expediente da reunião

seguinte e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 2º O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às

reuniões considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devido a remuneração correspondente

ao período de afastamento.

§ 3º O Vereador que se licenciar para ocupar cargo no secretariado do Executivo

Municipal, em caso de exoneração, somente poderá assumir outro cargo no secretariado

após decorridos 180 dias.

§ 4º O Vereador deverá renunciar ao seu mandato caso queira ocupar cargo no

secretariado do executivo municipal, antes de findo o prazo previsto no § 3º desse artigo.

§ 5º O Vereador que se licenciar para ocupar cargo no secretariado do Executivo

Municipal poderá optar pela remuneração do mandato, sendo obrigação do Poder

Executivo arcar com seu subsídio durante esse período.

§ 6º (Revogado).

Art. 44. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de

licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 72 (setenta e duas) horas

contadas da data e hora da sua convocação, em reunião especial do Poder Legislativo,

salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o "quórum" em função dos Vereadores remanescentes.

      Seção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 45. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - (Revogado);

V - resoluções; e

VI - decretos legislativos.

Art. 46. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta;

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com

o respectivo número de ordem;

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de

intervenção do Município.

Art. 47. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado

que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por cinco por

cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 48. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria

absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de

votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei

Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou edificações;

III - Plano Diretor;

IV - Código de Posturas;

V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 49. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos

públicos, na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua

remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade

e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos

equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda

auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admito aumento de despesa prevista nos projetos de

iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV.

Art. 50. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que

disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do

aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação

ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva

remuneração;

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesada Câmara, não

serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na

parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 51. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado,

pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Por solicitação de qualquer Vereador, a Câmara deverá aprovar o regime de

urgência dos projetos de iniciativa do executivo, desde que devidamente justificado,

por maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º Solicitado o regime de urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar em

até trinta dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e

votação, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.

§ 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que o projeto for apresentado na

reunião ordinária ou extraordinária da Câmara.

§ 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal.

Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito Municipal, que

aquiescendo, o sancionará.

§ 1º § 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional

ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de

15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do dispositivo.

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º desse artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu

recebimento em votação nominal e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente

lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem

do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 6º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto

anteriormente recebido.

§ 7º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em cinco

dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 horas, promulgá-lo.

§ 8º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto, o Presidente

da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente nas mesmas condições fazê-lo.

Art. 53. (Revogado).

Art. 54. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da

Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência

privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo,

considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração de norma jurídica, que será

promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 55. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir

objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de 2/3 dos membros

da Câmara Municipal.

      Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 56. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida

pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno

do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a

apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das

atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos

administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, conforme disposto

no artigo 180 da Constituição Estadual.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão

julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer

prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará

de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual

incumbido dessa missão.

§ 4º As contas relativas à apreciação dos recursos transferidos pela União e Estado

serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município

suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 57. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e

regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 58. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à

disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei.

   Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 59. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos

Secretários Municipais ou funcionários equivalentes.

Parágrafo único. As condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito são

dispostas em legislação federal.

Art. 60. (Revogado).

Art. 61. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano

subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de

manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do

Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da

democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a pose, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo e força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado

vago.

Art. 62. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga,

o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de

extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,

auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 63. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do

cargo assumirá a administração municipal o Prefeito da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a

assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do

Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente

da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 64. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,

observar-se-á a legislação federal sobre a possibilidade de realização de novas eleições.

Art. 65. (Revogado).

Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão,

sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a

quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a

remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente

comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30(trinta) dias, sem prejuízo da remuneração,

ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

§ 2º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma dos incisos XXI e XXII do

art. 38 desta Lei Orgânica.

Art. 67. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de

bens, registrada no cartório de títulos e documentos, as quais ficarão arquivadas na

Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo, sob pena de

responsabilidade.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que

assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

      Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 68. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às

deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, defender os interesses do Município, bem

como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública,

sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 69. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e

expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias, outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação

funcional dos servidores;

X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano

plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os

balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações

de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma

solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face

da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas

fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da

receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das possibilidades

orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição,

as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20de cada

mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias

compreendendo os créditos suplementares especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando

impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe

forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e

logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da

administração o exigir;

XXII - aprovar os projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e

zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar anualmente à Câmara o relatório circunstanciado sobre o estado

das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da

administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder

as verbas para tais destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia

autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação,

na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas

orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela

Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento

de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município

por tempo superior a 15(quinze) dias;

XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório

resumido da execução orçamentária.

Art. 70. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções

administrativas previstas nos incisos IX , XV e XXIV do art. 69.

      Seção III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 71. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração

Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e

observado o disposto no art. 116, I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice- Prefeito desempenhar função de

administração em qualquer empresa privada.

§ 2 º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do

mandato.

Art. 72. As incompatibilidades declaradas no art. 41, seus incisos e letras desta Lei

Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários

Municipais ou equivalentes.

Art. 73. São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade

perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 74. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas perante a Câmara.

Art. 75. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou

eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do

prazo de 10(dez) dias;

III - infrigir as normas dos artigos 41 e 66 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção IV - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 76. A intervenção do Estado no Município se dará conforme disposto no artigo

184 da Constituição Estadual.

      Seção V - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 77. São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou equivalentes;

II - os Subprefeitos.

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 78. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 79. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou

equivalentes:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 80. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou

equivalentes:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas

repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma para

prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou

autárquicos serão referendados pelo Secretário da Administração ou equivalente.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de

responsabilidade.

Art. 81. Os Secretários ou equivalentes são solidariamente responsáveis com o

Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.

Art. 82. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para qual foi nomeado.

Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito,

as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se

tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à

decisão proferida.

      Seção VI - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 83. A atividade da administração pública do Município e a de entidade

descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e razoabilidade, bem como aos demais princípios constantes nas

Constituições Federal e Estadual.

§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do poder público municipal serão

apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada

caso.

§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar explicitando-lhe o

fundamento legal, o fático e a finalidade.

Art. 84. A publicidade dos atos, programas, projetos, obras, serviços e campanhas da

administração pública municipal, por qualquer veículo de comunicação, ainda que

custeados por orientação social, e dela não constarão nomes, símbolos, sons e imagens

que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

§ 1º Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão

trimestralmente, o montante das despesas com publicidades pagas ou contratadas

naquele período com cada agência ou veículo de comunicação, enviando ao Poder

Legislativo e ao Conselho Particular, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento

de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários.

§ 2º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do

Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos, de circulação

nacional.

§ 3º Verifica a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por

maioria absoluta de votos, determinar a suspensão imediata da propaganda e

publicidade.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de

responsabilidade, sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento

administrativo para a sua apuração.

Art. 85. A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos

Poderes do Município.

§ 1º A administração pública indireta é a que compete:

I - à autarquia, de serviço ou territorial;

II - à sociedade de economia mista;

III - à empresa pública;

IV - à fundação pública;

V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do

Município.

§ 2º A atividade do Município se organizará em sistemas, principalmente a de

planejamento, a de finanças e a de administração geral.

§ 3º É facultado ao Município criar, sob a denominação de órgão autônomo, órgão

dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei.

§ 4º Depende da lei em cada caso:

I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública ou órgão autônomo;

II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e

empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o

controle pelo Município;

III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua

participação em empresa privada.

§ 5º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza

de pessoa jurídica de direito público.

§ 6º Entidade de administração indireta somente pode ser instituída para prestação de

serviço público.

§ 7º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público

em virtude de delegação, sob forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas

pelo direito público.

§ 8º É vedada delegação de poderes ao Executivo Municipal para criação, extinção ou

transformação de entidades de sua administração indireta.

Art. 86. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras,

alienações e concessões serão contratadas mediante processo de licitação pública que

assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,

exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento

das obrigações.

Parágrafo único. Na licitação, a cargo do Município ou entidade de administração

indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia,

publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e

julgamento objetivo.

Art. 87. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem

a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o

responsável, nos casos de dolo ou culpa.

      Seção VII - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 88. A atividade administrativa permanente é exercida:

I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações

públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo

ou em comissão, ou de função pública;

II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de

direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por

empregado público, ocupante de emprego público, ou função de confiança.

Art. 89. Os cargos, empregos e públicas funções são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo

em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma

vez, que por igual período.

§ 3º Fica estabelecido o prazo mínimo de 30(trinta) dias, a partir da dada de

publicação do respectivo Edital de Convocação pela imprensa local ou regional e

afixação em local apropriado, para inscrição de candidatos a concurso público.

§ 4º O prazo para realização do concurso não poderá ser inferior a 30(trinta) dias,

contados a partir do encerramento das inscrições.

§ 5º Durante o prazo improrrogável previsto no parágrafo segundo deste artigo e no

edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a

ordem de classificação, com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o

cargo ou emprego na carreira.

§ 6º A inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos implicam nulidade

do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 90. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as funções de magistério.

Art. 91. O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos,

preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira técnica e profissional, nos

casos e condições previstas em lei.

Parágrafo único. Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou

função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público

de carreira da respectiva instituição.

Art. 92. A revisão geral da remuneração do servidor público se fará sempre na mesma

data, através de lei.

Art. 93. É assegurado ao servidor municipal piso salarial tendo como base o saláriomínimo, capaz de atender as suas necessidades básicas e às de sua família.

Art. 94 Os vencimentos e salários dos servidores municipais serão pagos, no máximo,

até o quinto dia do mês subsequente.

Art. 95. (Revogado).

Art. 96. É passível de punição, inclusive com pena de demissão, o servidor público

que violar os direitos individuais e sociais e/ ou deixar de cumprir seus deveres e o que

determina a lei, principalmente quanto a horário de trabalho, em prejuízo dos direitos

do cidadão.

Art. 97. É obrigatório o gozo de férias regulamentares pelo servidor municipal, sendo

vedada, em qualquer hipótese, sua conversão em dinheiro, ressalvados os casos previstos

na legislação federal.

Art. 98. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores

aos percebidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 99. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoas do serviço público municipal, ressalvado o disposto nesta Lei

Orgânica.

Art. 100. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados ou acumulados, para fins de acréscimo ulterior sob o mesmo título ou

idêntico fundamento.

Art. 101. Os vencimentos do servidor público municipal são irredutíveis e a

remuneração observará o disposto nos artigos anteriores e nos preceitos estabelecidos

nos artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I Constituição Federal.

Art. 102. O Município, no âmbito de cada poder, pode cobrar contribuição sindical

de seus servidores, para custeio de sistema previdenciário e assistência social, nos

termos da Constituição da República e na forma da lei.

Art. 103. Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresa

fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena

de demissão do serviço público.

Art. 104. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da

arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título.

Art. 105. A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Município não pode

exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Art. 106. A admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta

ou entidade da administração indireta, só pode ser feita:

I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de

despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e entidades de economia mista.

Parágrafo único. É obrigatória a fixação do quadro de lotação numérica de cargos,

empregos ou funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de

servidores.

Art. 107. O Município instituirá, no prazo máximo de 12(doze) meses a contar da

promulgação desta Lei Orgânica, regime jurídico único e planos de carreira para os

servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas,

mediante lei, em Estatuto próprio (ou pelo regime da Consolidação das Leis do

Trabalho), que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os

direitos adquiridos.

§ 1º Na elaboração desta lei será garantida a participação de representantes do

funcionalismo municipal.

§ 2º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e

desenvolvimento da carreira;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e

com a escolaridade exigida para seu desempenho.

§ 2º Ao servidor público municipal que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para

exercer as atribuições específicas de seu cargo ou função, serão assegurados os direitos

e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, função

ou emprego.

§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva

habilitação profissional.

Art. 108. O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos previstos

no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,

XXII, XXIII, XXV e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei,

visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço.

Parágrafo único. O município deve regulamentar os direitos dos servidores em

estatuto próprio.

Art. 109. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de

vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou

entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de

caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 1º O servidor público municipal, incluído o das autarquias e fundações, detentor de

título declaratório que lhe assegure a continuidade de percepção de remuneração do

cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a

todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o

apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público

detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de

remuneração relativamente a funções.

Art. 110. É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado

em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial

transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa.

§ 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito

à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 111. É considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o tempo de

serviço prestado pelo servidor público municipal, a qualquer título, por mais de 10(dez)

anos consecutivos aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, até a data da

promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 112. O servidor público estadual que, na data da promulgação desta Lei

Orgânica, estiver em exercício nas repartições públicas municipais, quer através de

contrato, convênio ou disposição, com ônus para os cofres municipais, fará juz a todos

os direitos e vantagens atribuídos aos servidores municipais, contando, para isso, o

tempo de serviço prestado ao Estado.

Art. 113. As regras de aposentadoria do servidor observarão legislação complementar

própria.

§ 1º (Revogado).

§ 2 º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º (Revogado).

§ 4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário-mínimo, serão

revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração

dos servidores em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens

posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de

transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a

aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).

Art. 114. (Revogado).

Art. 115. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida quando

houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular se estende a emprego, funções e abrange

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo

poder público.

Art. 116. Aos servidores públicos municipais em exercício de mandato eletivo

aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará

afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou

função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horário,

perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da

remuneração do cargo eletivo e, se não houver, terá aplicada a norma do

inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato

eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para

a promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores

serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 117. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão

disciplinadas por lei.

Art. 118. A lei fixará os vencimentos dos servidores municipais, sendo vedada a

concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto

ou por qualquer ato administrativo.

Art. 119. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos

políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação cabível.

Art. 120. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras

de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem

a terceiros, sendo obrigatória a regressão contra o responsável, no caso de dolo ou culpa,

no prazo estabelecido em lei.

Art. 121 - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por

qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário municipal,

ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Art. 122. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis) meses

após a data de promulgação desta Lei Orgânica, organograma detalhado do Poder

Executivo Municipal, especificando cargos, funções, empregos, vencimentos e salários

pagos pelo Município.

Art. 123. A partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, fica vedada ao Poder

Executivo Municipal o aumento automático de vencimentos dos servidores municipais

e a criação de cargos, empregos ou funções através de decretos ou atos administrativos.

      Seção VIII - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 124. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à

proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do artigo 144, § 8º da

Constituição Federal.

§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso,

direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas ou títulos.

§ 3º A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação

à guarda municipal e de seu treinamento, da orientação aos corpos de voluntários para o

combate a incêndio e socorro em caso de calamidade, nos termos do § 4º do art. 183 da

Constituição Estadual.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

   Capítulo I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 125. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura

administrativa da Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da

Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos

recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que compõem a

Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquias;

II - empresa pública;

III - sociedade de economia mista;

IV - fundação pública.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com

a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas

Jurídicas, não lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às

fundações.

§ 4º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e

sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo

ou geral, ressaltadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na

Constituição Federal.

   Capítulo II - DOS ATOS MUNICIPAIS

      Seção I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 126. A publicação dos atos oficiais municipais dar-se à por meio eletrônico em

Home Page do Município, disponível na internet, ou em órgão da imprensa local ou

regional, ou através de publicação própria, salvo disposição contrária.

§ 1º Os avisos de publicação no Diário Oficial da União e/ou do Estado poderão ser

resumidos e deverão fazer referência de que a íntegra do processo licitatório estará

disponível no diário eletrônico do Município.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 127. O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os

recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da

administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial,

do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em

forma sintética.

      Seção II - DOS LIVROS

Art. 128. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus

serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente

da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro

sistema convenientemente autenticado.

      Seção III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 129. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos

com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos;

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração

municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por

lei, assim como créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de

desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem

a administração municipal;

g) permissão de uso de bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços;

II - portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos

individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de

penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contratos, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do

art. 90 desta Lei Orgânica.

b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser

delegados.

      Seção IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 130. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem

como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou

consanguíneo até o segundo grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o

Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções;

Parágrafo único. Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e

condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 131. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como

estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem

dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

      Seção V - DAS CERTIDÕES

Art. 132. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões dos atos, contratos e

decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de

responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ 1º No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado

pelo Juiz.

§ 2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da

Administração da Prefeitura ou equivalente, exceto as declaratórias de efetivo exercício

do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 133. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a

competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 134. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação

respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os

quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem

distribuídos.

Art. 135. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração

patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será

incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 136. A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse

público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerão às

seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência

pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta

nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins

assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo

Executivo.

Art. 137. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,

outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e

concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a

concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante

interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas da

prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de

modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam

aproveitáveis ou não.

Art. 138. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia

avaliação e autorização legislativa.

Art. 139. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos

parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda

de jornais, revistas ou refrigerantes.

Art. 140. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante

concessão ou permissão, a título precário e por tempo indeterminado, conforme o

interesse público exigir.

§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de

lei de concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato,

ressalvada a hipótese do § 1º do art. 137 desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser

outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante

autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a

título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 141. Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e

operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e

o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de

responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 142. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como

mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte serão

feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

   Capítulo IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 143. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter

início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o

interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva

justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e

demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 144. A permissão de serviços públicos a título precário será outorgado por

decreto do Prefeito após o edital de chamamento dos interessados para a escolha do

melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa

mediante contrato precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer

outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação

e fiscalização do Município incumbindo aos que os executem sua permanente

atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou

concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem

como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de

ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital

do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 145. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo tendose em vista a justa remuneração.

Art. 146. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e

alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 147. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante

convênio com o Estado ou entidades particulares, bem como assim, através de consórcio

com outros Municípios.

   Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

      Seção I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 148. São tributos municipais os impostos e taxas e as contribuições de melhoria

decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios

estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 149. São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedades predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - (Revogado);

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do

Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição

Federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma

a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos

incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a

transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de

pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a

compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento

mercantil.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca

dos impostos previstos no inciso IV.

Art. 150. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder

de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 151. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis

valorizados por obra pública municipal, tendo como limite total a despesa realizada e,

como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel

beneficiado.

Art. 152. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados

segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os

direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades

econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 153. O Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores para

custeio, em benefício destes, de sistema de previdência a assistência social.

      Seção II - DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 154. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais,

da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de

Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros

ingressos.

Art. 155. Os repasses tributários municipais compõem a receita municipal.

Art. 156. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e

atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto, quando não

previsto em lei.

Art. 157. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal

do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua

interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 158. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição

Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 159. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso

disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito

extraordinário.

Art. 160. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela

conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 161. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações

e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais,

salvo os casos previstos em lei.

Art. 162. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o 15º dia útil do mês

subsequente, o balancete da receita e despesa do Município, acompanhado dos

respectivos documentos.

      Seção III - DO ORÇAMENTO

Art. 163. A elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de

investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na

Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei

Orgânica.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de

cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 164. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os

créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e

Finanças à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas

anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e

exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de

atuação das demais comissões da Câmara.

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei

orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,

conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica

autorização legislativa.

Art. 165. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos

e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a

ela vinculados, da administração direta ou indiretamente, bem como os

fundos instituídos pelo Poder Público

Art. 166. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar

federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na elaboração,

pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios,

tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º § 2º Caberão emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei

orçamentária.

§ 3° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas

até o limite total de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista

no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual

será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 4° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto

nas emendas individuais, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento

do disposto no inciso III do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a

destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 5° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se

refere os §§ deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por

cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução

da programação ser equitativa.

§ 6° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que

atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente

da autoria.

Art. 167. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal,

o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei pelo Prefeito, o projeto

originário do Executivo.

Art. 168. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para

o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 169. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária no que não contrariar o disposto

nesta seção, as regras do processo Legislativo.

Art. 170. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou

despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar

orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser

incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 171. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos

os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminativamente, na

despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 172. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a

fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos complementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita,

nos termos da lei.

Art. 173. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os

créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas

de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou

especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria

absoluta;

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada

a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os

arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para

manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo

203 desta Lei Orgânica e prestação de garantias às operações de créditos por

antecipação da receita, prevista no art. 134, II;

V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia

autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento

fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de

empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização

legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá

ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão,

sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em

que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro

meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão

incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as

despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 174. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os

créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão

entregues até o dia 20(vinte) de cada mês.

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 175. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e

social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 176. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo

estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e

solidariedade sociais.

Art. 177. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à

justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 178. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor

de lucro, mas, também, como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 179. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,

procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho,

crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 180. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla

fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Art. 181. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,

assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las

pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributáveis, previdenciárias e

creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

   Capítulo II - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 182. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social

favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e

extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá

por objetivos a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos

elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o

previsto no art. 203 da Constituição Federal.

§ 3º O Poder Municipal deverá assegurar apoio às atividades comunitárias, de forma

a incentivar a participação e promoção dos indivíduos.

§ 4º Será destinada verba específica, em orçamento municipal, para assistência e

promoção dos desvalidos e para atividades comunitárias de interesse social.

   Capítulo III - DA SAÚDE

Art. 184. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,

assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de

doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações a aos serviços

para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 185. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a

União e o Estado:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,

transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - aceso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e

serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer

discriminação.

Art. 186. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder

Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente,

através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

§ 1º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde

mantida pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo

Sistema Único de Saúde.

Art. 187. São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou

equivalente:

I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria

de Estado da Saúde;

II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos

princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda os

pisos salariais nacionais e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral,

capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para

a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - a assistência à saúde,

IV - a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de

prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual

de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e

aprovados em lei;

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o

Município;

VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a

viabilização e concretização do SUS no Município;

VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da

Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade

municipal;

IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos

ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção

nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera

municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de

desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

XIII - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;

XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e

epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;

XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e

saneamento básico no âmbito do Município;

XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de

insumos e equipamentos para a saúde;

XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos

para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais,

assim como situações emergenciais;

XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e

a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de

Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XX - organização dos Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e

práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os

princípios de regionalização e hierarquização;

XXI - o atendimento aos dependentes químicos, alcoólatras e seus familiares.

Parágrafo único. Ao Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, caberá

a criação de políticas de prevenção, tratamento e reinserção social para usuários ou

dependentes químicos, nos termos da legislação federal e estadual.

Art. 188. Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de

caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com

ampla representação na comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as

diretrizes da política municipal de saúde.

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a

execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e

financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de

serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua

organização e funcionamento.

Art. 189. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do

Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo

preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 190. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às

instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 191. Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da

administração direta e indireta deverão ser financiados pelos usuários, sendo vedada a

transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto

para os mesmos.

Art. 192. 192. É assegurado à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS):

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e

executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e

hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção

estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições

e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para

a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham

repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e

federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - observados os termos da legislação federal e estadual, celebrar contratos e

convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como

controlar e avaliar sua execução;

X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu

âmbito de atuação.

   Capítulo IV - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 193. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará

condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e

estabilidade da família.

§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do

casamento.

§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo

sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,

garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte

coletivo.

§ 4º Para execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes

medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica,

física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,

defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o estado e com outros Municípios, para a

solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de

processos adequados de permanente recuperação.

Art. 194. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das

letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal, também

desenvolvendo:

I - ensino com atividades voltadas para a ciência, tecnologia, inovação e

preservação ambiental;

II - programas voltados ao incentivo do empreendedorismo e educação

financeira.

§ 1º O Município adotará sistemas e órgão próprios para alfabetização fundamental

de jovens e adultos.

§ 2º As escolas municipais promoverão e incentivarão a pesquisa, a capacitação

científica e tecnológica e a inovação.

§ 3º O Município incentivará a capacitação dos profissionais da educação.

§ 4º As escolas municipais deverão oferecer acesso gratuito à internet.

§ 5º As escolas municipais deverão incentivar a prática de esportes olímpicos,

registrando as melhores marcas municipais obtidas por seus alunos.

Art. 195. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia

de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não

tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas

suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável

mediante mandado de injunção.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta

irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;

Art. 196. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados

condições de eficiência escolar.

Art. 197. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará

prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das

escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do

aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que

será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que

recebam auxílio do Município.

Art. 198. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 199. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser

dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei

federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros

em educação;

II - assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica

ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de

estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem

insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede

pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a

investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 200. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações

beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e

colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do

Município.

Art. 201. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social

e moral à altura de suas funções.

Art. 202. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho

Municipal de Educação e do Conselho de Cultura.

Art. 203. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de (vinte e cinco) por

cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de

transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 204. O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes

da cultura, bem como apoiará e incentivará a valorização e a divulgação de suas

manifestações.

§ 1º Os movimentos representativos das atividades culturais, desportivas, de defesa

dos direitos da pessoa humana, da fauna, da flora e do meio ambiente serão

reconhecidos e apoiados pelo Município.

§ 2º A cultura popular, com base na criatividade e no saber do povo, manifestada

sobre todas as suas formas, inclusive o carnaval e o folclore, merecerá especial amparo

e proteção do Poder Público Municipal.

§ 3º As produções e obras de autores e artistas nacionais, especialmente as dos

francisco paulenses, sobre quaisquer manifestações culturais, merecerão do Poder

Público Municipal a devida divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o caso, na

forma da lei.

      Seção I - DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL

Art. 205. O Município, na forma da lei, isoladamente ou em cooperação, manterá

programas destinados aos portadores de deficiência física sensorial e mental,

assegurando- lhes:

I - passe livre para deficientes no serviço de transporte coletivo, compensandose o custo do serviço, o município, mediante estímulo com adoção de

mecanismo, inclusive incentivo fiscais, se particular for a empresa;

II - eliminação de obstáculos arquitetônicos para os deficientes na construção e

adaptação de logradouros e edifícios de uso público, sobretudo nos de acesso

ao atendimento da saúde, educação, cultura, lazer, profissionalização e

alimentação;

III - estímulo às empresas, com a adoção de programas e mecanismos capazes

de absorver a mão-de-obra do portador de deficiência física;

IV - apoio efetivo às entidades de assistência aos deficientes, àquelas que visem

a proteção e educação da criança, pública ou privadas, quanto à saúde e

reabilitação, assegurada em lei orçamentária anual;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente, na rede regular de ensino;

VI - implantação de sistemas especializados, classes especiais de ensino em

estabelecimento da Rede Oficial, de forma a atender as necessidades

educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual, auditiva

ou mental.

Parágrafo único. Na impossibilidade de implantação destes serviços na comunidade,

será apoiada a implantação e manutenção deste sistema na localidade de referência.

   Capítulo V - DA POLÍTICA URBANA

Art. 206. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público

municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da

política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa

indenização em dinheiro.

Art. 207. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus

limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º O Município poderá, mediante lei específica exigir, nos termos da lei federal, do

proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova

seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III - desapropriação. Com pagamento mediante título da dívida publica de

emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate

de até 10(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o

valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º O Município criará programa municipal de mutirões habitacionais, ligados a

programas habitacionais do Estado.

   Capítulo VI - DA POLÍTICA URBANA, DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

Art. 208. O Município elaborará política de desenvolvimento comercial, industrial e

de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e apoio

daquelas atividades.

Art. 209. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 200(duzentos) metros

quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua

moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de

outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,

ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 210. Aquele que possuir lote de terreno na área urbana da cidade ficará obrigado

a mantê-lo conservado, limpo e murado, sujeito às penalidades da lei em caso contrário.

Art. 211. O Poder Público Municipal, no ato da aprovação de loteamento, exigirá

reserva de áreas de utilidade pública (praças, escolas, hospitais, igreja).

Art. 212. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o

prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não

possua outro imóvel, nos termos e nos limites que a lei fixar.

   Capítulo VII - DA POLÍTICA RURAL

Art. 213. A política rural, executada pelo Poder Municipal conforme diretrizes gerais

fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e

econômicas do setor rural, assegurando as seguintes medidas:

I - criará programas de controle à erosão. De manutenção da fertilidade de solos

degradados;

II - o Município assistirá, em caráter prioritário, o sistema viário adequado ao

escoamento da produção;

III - é objetivo prioritário do Município o apoio às iniciativas de comercialização

direta entre pequenos produtores rurais, consumidores e feias livres;

IV - propugnar para a extensão da rede elétrica e telefone rural, estrategicamente

distribuída em todo o território do Município.

Art. 213-A. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural

condições de trabalho e de mercado para os produtos, e rentabilidade dos

empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

   Capítulo VIII - DO MEIO AMBIENTE

Art. 214. Todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de

uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público

Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies do ecossistema;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e

fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e manipulação de material

genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,

vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que

justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de

impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio

ambiente;

VI - promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou

submetam animais à crueldade;

VIII - o município deverá ter ofertada como política pública a coleta seletiva voltada

para reciclagem.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente

degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na

forma da lei.

§ 3º Não será permitida a criação e engorda de suínos no perímetro urbano da cidade.

§ 4 º Ninguém poderá explorar a terra causando danos à natureza.

§ 5º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 6º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 7º Legislação complementar regulamentará o funcionamento de indústrias

poluentes nas áreas residenciais.

§ 8º O Município assegurará a participação das atividades representativas da

comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o

amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes de poluição e degradação do

meio ambiente.

§ 9º O Município incentivará a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 215. Incumbe ao Município:

I - auscultar permanentemente a opinião pública e, para isso, sempre que o

interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e

Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, para o

recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos

expedientes administrativos punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os

servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras

publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela

televisão.

Art. 216. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos

referentes à administração municipal.

Art. 217. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade

ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 218. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços

públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá

ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha

desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Art. 219. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão

administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões

religiosas e praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei,

manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 220. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 105 desta Lei

Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do

valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em cinco anos, à razão

de um quinto por ano.

Art. 221. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano

plurianual para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei

orçamentária anual será encaminhado à Câmara até quatro meses antes do encerramento

do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão

legislativa.

Art. 222. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 6 (seis) meses

após a data de promulgação desta Lei Orgânica, organograma detalhado do Poder Público Municipal, especificando cargos, funções, empregos, vencimentos e salários

pagos pelo Município.

Art. 223. É considerada data cívica o Dia do Município, celebrada anualmente em

primeiro de março.

Art. 224. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara

Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 225. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Francisco de Paula, 09 de maio de 1990.

Alberto Ribeiro de Barros

Presidente

José Eustáquio de Resende

Vice-Presidente

Geraldo Magela da Silva

Secretário

Severino Ananias Lopes

Relator

Vereadores

Galeno Vitoi Ribeiro

Joaquim Geraldo da Mata

José Ferreira Rosa

José Geraldo de Assis

Pedro Geraldo Ferreira

Emenda revisional constituinte derivada, legislatura 2021/2024.

Câmara Municipal de São Francisco de Paula, 27 de setembro de 2022.

Presidente:

André Rodrigues dos Santos

Vice-Presidente:

Gerry Adriane Ferreira

Secretário:

Arilton Avelar Fernandes de Sousa

Vereadores:

Álisson Machado Almeida

Antônio Donizete dos Santos

Carlos José Praxedes

José Ferreira Rosa

Marcos Ramos Assis

Reinaldo Teixeira

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