Câmara Municipal de Umuarama

TÍTULO I - Da Organização Municipal

   Capítulo I - Do Município

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º. O Município de Umuarama, pessoa jurídica de direito público interno, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal e tendo como fundamentos:

          I - a soberania;

         II - a cidadania;

        III - a dignidade da pessoa humana e,

         IV - o pluralismo político.

    Parágrafo único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica.

Art. 2º. São objetivos deste Município:

          I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

         II - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural e,

        III - promover o bem estar de todos sem preconceitos de origem, trabalho, condição social, raça, sexo, cor, idade, religião ou qualquer outra forma de discriminação.

Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título lhe pertençam.

       § 1º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

       § 2º - É simbolo do Município, representativo de sua etnia, o personagem de estória em quadrinhos "UMUARAMINHA", criado pelo cartunista Marcos Roberto Vaz.

Art. 4º. A cidade de Umuarama é a sede do governo e do Município e lhe dá o nome.

      Seção II - Da Divisão Administrativa do Município

Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a lei estadual e em atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica.

       § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica.

       § 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada, com domicílio eleitoral no mesmo.

       § 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 6º. São requisitos para a criação de Distrito:

          I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;

         II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, 100 (cem) moradias, escola pública de ensino fundamental completo, posto de saúde, creche, posto telefônico e posto policial.

    Parágrafo Único. - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

              a) - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

              b) - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

              c) - certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;

              d) - certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

              e) - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública de ensino fundamental completo, creche, posto telefônico e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

          I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

         II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

        III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

         IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

    Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9º. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, o Chefe do Poder Executivo Municipal, em exercício, em sessão solene da Câmara Municipal, na sede do Distrito.

   Capítulo II - Da Competência do Município

      Seção I - Da Competência Privativa

Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito, ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

          I - legislar sobre assuntos de interesse local;

         II - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

        III - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

         IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

          V - elaborar o orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos;

         VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

        VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

       VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

         IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

          X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

         XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

        XII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

       XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

        XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

         XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiêne, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

        XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

       XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

      XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

        XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

         XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

        XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

       XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

      XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

       XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

        XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

       XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, assim como dar tratamento diferenciado ao lixo hospitalar e outros afins;

      XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

     XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

       XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

        XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

       XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

      XXXII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

     XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

      XXXIV - promover os seguintes serviços:

              a) - mercados, feiras e matadouros, nos termos da lei;

              b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

              c) - transportes coletivos estritamente municipais;

              d) - iluminação pública;

              e) - construção de rampas de acesso para deficientes físicos nos logradouros, vias públicas e locais próprios.

       XXXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

      XXXVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento, nos termos desta lei;

     XXXVII - instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

       § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

              a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;

              b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

              c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;

              d) - instalação da futura associação de moradores, que obrigatoriamente utilizará a área na construção de sua sede social, cujo terreno não terá área inferior a 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados.

       § 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência, na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, nos termos do art. 85 desta lei.

      Seção II - Da Competência Comum

Art. 11. É da competência administrativa comum do Munícípio, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

          I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

         II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

        III - catalogar, registrar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, visando a sua preservação;

         IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

          V - garantir os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

        VII - preservar e recuperar as florestas, a fauna e a flora;

       VIII - fomentar a produção agropecuária, industrial e organizar o abastecimento alimentar;

         IX - promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

          X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

         XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

        XII - estabelecer e implantar política de educação para a  segurança do trânsito;

       XIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

        XIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

         XV - prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto-socorro.

      Seção III - Da Competência Suplementar

Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

   Capítulo III - Das Vedações

Art. 13. Ao Município é vedado:

          I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

         II - recusar fé aos documentos públicos;

        III - conceder anistias fiscais;

         IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

          V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

         VI - outorgar isenções ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

        VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

       VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

         IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

          X - cobrar tributos:

              a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

              b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

         XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

        XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

       XIII - instituir impostos sobre:

              a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

              b) - templos de qualquer culto;

              c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

              d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

       § 1º - A vedação do inciso XIII é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

       § 2º - As vedações do inciso XIII,"a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

       § 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO II - Da Organização dos Poderes

   Capítulo I - Dos Órgãos Municipais

Art. 14. O Governo Municipal de Umuarama é exercido pela Câmara Municipal com funções legislativas e pelo Prefeito Municipal, com funções executivas.

    Parágrafo Único - Os Órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre sí, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições.

   Capítulo II - Do Poder Legislativo

      Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 15. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de dezenove Vereadores, eleitos para cada legislatura, de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. (nova redação dada pela Emenda nº 7, de 5 de setembro de 2003).

       § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

          I - a nacionalidade brasileira;

         II - o pleno exercício dos direitos políticos;

        III - o alistamento eleitoral;

         IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

          V - a filiação partidária;

         VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e

        VII - ser alfabetizado.

      

      § 2º - A Câmara Municipal, via emenda à Lei Orgânica, procederá aos ajustes necessários no número total de Vereadores, quanto à proporcionalidade em relação à sua população, observadas as normas e os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição Federal e art. 16, V, da Constituição Estadual. (nova redação dada pela Emenda nº 7, de 5 de setembro de 2003)

Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independente de convocação, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

       § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

       § 2º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

       § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

          I - pelo Prefeito, quando de real interesse do Município;

         II - pelo Presidente da Câmara Municipal para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

        III - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

         IV - pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 28, V desta Lei Orgânica.

       § 4º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para  a qual foi convocada.

Art. 17. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 18. A Sessão Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 19. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica.

       § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

       § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Art. 20. As sessões serão públicas.

Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

    Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

      Seção II - Da Instalação e Funcionamento da Câmara Municipal

Art. 22.  A instalação de cada legislatura se dará no dia primeiro do mês de janeiro do ano subsequente à eleição, para a posse de seus membros, eleição da Mesa Diretora e para posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

       § 1º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso. Após a posse os Vereadores prestarão, de pé, o seguinte compromisso: (nova redação dada pela Emenda nº 10, de 11 de dezembro de 2012)

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚPLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA , E DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO UMUARAMENSE , EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE MEU CARGO". (acrescido pela Emenda nº 8, de 10 de dezembro de 2004)

       § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

       § 3º - Imediatamente após empossados e compromissados, os Vereadores, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão, mediante escrutínio secreto, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (nova redação dada pela Emenda nº 8, de 10 de dezembro de 2004)

       § 4º. Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (nova redação dada pela Emenda nº 8, de 10 de dezembro de 2004)

       § 5º - Suprimido.(supressão determinada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       § 6º. Até o ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. (nova redação dada pela Emenda nº 8, de 10 de dezembro de 2004)

Art. 23. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos. (nova redação dada pela Emenda nº 3, de 14 de julho de 1998)

    Parágrafo único. A eleição da Mesa, para o segundo biênio, será realizada sempre no dia 15 de dezembro. A posse dar-se-á no dia 1º de janeiro subseqüente. (nova redação dada pela Emenda nº 3, de 14 de julho de 1998).

Art. 24. A Mesa da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. (nova redação dada pela Emenda nº 8, de 10 de dezembro de 2004)

       § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

       § 2º. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais votado nas eleições municipais assumirá a Presidência. (nova redação dada pela Emenda nº 8, de 10 de dezembro de 2004)

       § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

      Seção III - Das Comissões

Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.

       § 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

          I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

         II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

        III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

         IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

          V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

         VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

       § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

       § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.

       § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação similares ao das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante  requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores.

Art. 26. Partidos Políticos com representação na Casa e os blocos parlamentares terão LÍder e Vice-LÍder.

       § 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

       § 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara Municipal dessa designação.

Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

    Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 28. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá, dentre os seus membros uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

          I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

         II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

        III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

         IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Muncípio por mais de 15 (quinze) dias;

          V - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante.

       § 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal;

       § 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.

      Seção IV - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 29. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização político-administrativa e, especialmente, sobre: (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 dezembro de 1991).

          I - sua instalação e funcionamento;

         II - posse de seus membros;

        III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

         IV - número de reuniões mensais;

          V - comissões;

         VI - sessões;

        VII - deliberações;

       VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 30.  Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

    Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou do Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.

Art. 31. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, que deverão atender por escrito, no prazo de quinze dias. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 dezembro de 1991).

Art. 32. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

          I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

         II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

        III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

         IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

          V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

         VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:

          I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

         II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal:

        III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

         IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

          V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

         VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

        VII - autorizar as despesas da Câmara Municipal;

       VIII - representar por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

         IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

          X - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

         XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

    Parágrafo único - A não promulgação, na hipótese do inciso V deste artigo, importará em destituição da Presidência.

Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

          I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

         II - autorizar isenções fiscais e a remissão de dívidas;

        III - votar o orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

         IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

          V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

         VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

        VII - suprimido; (supressão determinada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       VIII - suprimido; (supressão determinada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

         IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

          X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos e desapropriação; (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 dezembro de 1991).

         XI - criar, transformar, extinguir e fixar cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação da remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

        XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e a órgãos da administração pública;

       XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

        XIV - autorizar convênios que onerarem o Município, a serem celebrados com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e interesse público forem firmados sem essa autorização, os quais deverão ser encaminhados à Câmara Municipal até 120 (cento e vinte) dias após a celebração; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

         XV - delimitar o perímetro urbano;

        XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, nos termos do art. 203, desta lei.

       XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

      XVIII - autorizar a cessão de servidores da administração direta, indireta e fundacional do Município.

        XIX - fixar, observado o que dispõem os artigos  37, XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I, da Constituição Federal, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

        XX  - fixar, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4.º, 57, § 7.º, 150,II, 153, III, e 153, § 2.º, I, da Constituição Federal, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, o subsídio dos Vereadores. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

              

Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

          I - eleger sua Mesa;

         II - elaborar o Regimento Interno;

        III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

         IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (nova redação  dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

          V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

         VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

        VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguinte preceitos:

              a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão da maioria dos membros da Câmara Municipal;

              b) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

       VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

         IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

          X - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

         XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

        XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

       XIII - convidar o Prefeito Municipal e convocar os Secretários ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 dezembro de 1991).

        XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

         XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

        XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta individual ou coletiva de vereadores e  pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; (nova redação dada pela Emenda nº 5, de 27 de abril de 2001)

       XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

      XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

        XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

         XX - suprimido; (supressão determinada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

        XXI - suprimido; (supressão determinada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

       XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito.

      Seção V - Dos Vereadores

Art. 36. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 37. É vedado ao Vereador:

          I - desde a expedição do diploma:

              a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

              b) - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 79, III, IV e V desta Lei Orgânica.

         II - desde a posse:

              a) - ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "Ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

              b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

              c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

              d) - patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 38. Perderá o mandato o Vereador:

          I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

         II - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

        III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou 07 (sete) alternadas da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

         IV - que deixar de comparecer a 03 (três) sessões extraordinárias, convocadas para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o recesso da Câmara Municipal;

          V - que fixar residência fora do Município;

         VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

       § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

       § 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

       § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:

          I - por motivo de doença;

         II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

        III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

       § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 37, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

       § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

       § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

       § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

       § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

       § 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 40. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

       § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo.

       § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

      Seção VI - Do Processo Legislativo

Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

          I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

         II - leis complementares;

        III - leis ordinárias;

         IV - leis delegadas;

          V - resoluções e

         VI - decretos legislativos.

Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou do Chefe do Executivo Municipal.

       § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

       § 2º - Será nominal o processo de votação de emenda à Lei Orgânica Municipal.

       § 3º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

       § 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 43. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores no Município.

Art. 44. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

    Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

          I - Código Tributário do Município;

         II - Código de Obras;

        III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

         IV - Código de Posturas;

          V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

         VI - Lei instituidora da guarda municipal;

        VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

          I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

         II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

        III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

         IV - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

Art. 46. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:

          I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

         II - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

    Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 47. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

       § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, sobre a proposição, contados da data em que for apresentada a solicitação.

       § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

       § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 48. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez)  dias, que, aquiescendo, o sancionará. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       § 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

       § 3º - Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

       § 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será, dentro de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer das Comissões.

       § 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 47 desta Lei Orgânica. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       § 6º - Rejeitado o veto, no prazo de 05 (cinco) dias, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para a promulgação.

       § 7º - Não promulgada a  lei,  no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no caso do § 6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, em igual prazo. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

Art. 49. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

       § 1º - Não serão objeto de delegação as matérias contidas no art. 35; nos incisos I a VII do § único, do art. 44, no art. 45 e no art. 46 desta lei.

       § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

       § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 50. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara Municipal e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

    Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa: (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

          I - mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; (acrescido pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

         II - mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, se a matéria for de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. (acrescido pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

Art. 52. Mediante convocação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, será submetida a plebiscito qualquer questão de relevante interesse popular.

       § 1º - A Câmara Municipal deverá realizar o plebiscito no prazo de três meses contados do recebimento de sua convocação, de acordo com a lei.

       § 2º - A validade do resultado do plebiscito dependerá do comparecimento de, pelo menos, cinqüenta por cento mais um dos eleitores cadastrados no Município.

       § 3º - A decisão será tomada por maioria absoluta dos votos válidos e deverá ser respeitada pelo Poder Público, que a ela ficará vinculado.

       § 4º - O Município deverá prover aos recursos necessários à divulgação, preparação e realização do plebiscito.

      Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

       § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

       § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

       § 3º - Por decisão da maioria dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

       § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

       § 5º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

Art. 54. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

          I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa;

         II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

        III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

         IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 55. As contas do Município ficarão a disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, para exame e apreciação.

       § 1º - O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito apresentado à Câmara Municipal. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       § 2º - A Câmara Municipal apreciará previamente o cabimento do requerimento em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.

       § 3º - Acolhido o requerimento, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento.

       § 4º - O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas.

       § 5º - Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.

       § 6º - Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara Municipal, aplica-se ao seu Presidente, no que couberem, as disposições contidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo.

   Capítulo III - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

       § 1º - Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 7º, do art. 14 da Constituição Federal e § 1º, do art. 15, desta Lei Orgânica.

       § 2º - O inciso VI do § 1º, do art. 15 desta lei não se aplica à elegibilidade de Prefeito e Vice-Prefeito, pois a idade mínima é 21 (vinte e um) anos.

Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

       § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

       § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

    Parágrafo único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

       § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

       § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal.

    Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara Municipal, a chefia do Poder Executivo.

Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

          I - ocorrendo a vacância nos 03 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

         II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara Municipal que completará o período.

Art. 62. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 63. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, e, do País, por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo ou do mandato. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

    Parágrafo único - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:

          I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

         II - em gozo de férias;

        III - a serviço ou em missão de representação do Município.

       § 1º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

       § 2º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será estipulada na forma do inciso XIX do art. 34 desta Lei Orgânica. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.

    Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 66. Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:

          I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

         II - representar o Município em Juízo e fora dele;

        III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

         IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

          V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

         VI - expedir decretos, portarias e outros atos admistrativos;

        VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

       VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, observado o disposto nesta lei;

         IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

          X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

         XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após o abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

        XII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

       XIII - fazer publicar os atos oficiais;

        XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

         XV - prover os serviços e obras da administração pública;

        XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

       XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a totalidade de seu duodécimo orçamentário, e dentro de 10 (dez) dias de sua solicitação, os repasses de numerários relativos a créditos suplementares e/ou adicionais;

      XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

        XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

         XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

        XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando de real interesse do Município;

       XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

      XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

       XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

        XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

       XXVI - dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

      XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

     XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

       XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;

        XXX - dispor sobre o incremento do ensino;

       XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

      XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

     XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

      XXXIV - adotar providênciais para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

       XXXV - enviar à Câmara Municipal, até o último dia útil de cada mês, o balancete relativo às receitas e despesas do mês anterior. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

Art. 67. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 66.

      Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 68. É vedado ao Prefeito exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 79 desta lei.

    Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.

Art. 69. As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e parágrafos desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 70. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

    Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 71. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

    Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 72. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

          I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

         II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

        III - infringir as normas dos arts. 38 e 63 desta Lei Orgânica;

         IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 73. São auxiliares diretos do Prefeito:

          I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

         II - os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.

       § 1º - São de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, os auxiliares diretos deste.

       § 2º - suprimido. (supressão determinada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

Art. 74. A lei municipal fixará a remuneração dos Secretários Municipais e estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

Art. 75. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

          I - ser brasileiro;

         II - estar no exercício dos direitos políticos;

        III - ser maior de 18 (dezoito) anos;

Art. 76. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

          I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

         II - expedir normas para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

        III - apresentar ao Prefeito e a Câmara Municipal relatório semestral dos serviços realizados por suas repartições;

         IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

       § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

       § 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em desacato à Câmara Municipal, cuja sanção será prevista em lei.

Art. 77. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 78. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

      Seção V - Da Administração Pública

Art. 79.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

          I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

         II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

        III - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

         IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

          V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

         VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

        VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

       VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de sua admissão;

         IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:

              a) - realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;

              b) - contrato com prazo máximo de 01 (um) ano, improrrogável e vedada a recontratação.

          X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 199).

          XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

        XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

      XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

      XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

       XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

      XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

      XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

        XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

         XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

        XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômico indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

       XXII - os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o quinto dia útil do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.

       § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

       § 2º - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

       § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

          I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

         II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5.º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

        III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

       § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

       § 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

       § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     § 7º -  A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

         I -  o prazo de duração do contrato;

        II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

       III - a remuneração do pessoal.

           § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

Art. 80. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

          I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

         II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

        III - investido no mandato de Vereador será aplicada a norma do inciso anterior;

         IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

          V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

      Seção VI - Dos Servidores Públicos

Art. 81. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     § 1.º  A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     II - os requisitos para a investidura; (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     III - as peculiaridades dos cargos. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

       § 2.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 3.º  O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 79, X e XI. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 4.º  Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 79, XI. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 5.º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 6.º  Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 7.º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 8º. suprimido. (supressão determinada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

Art. 82. O servidor será aposentado:

          I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

         II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

        III - voluntariamente:

              a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

              b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

              c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

              d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

       § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a", e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

       § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

       § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

       § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

       § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 83. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 1.º  O servidor público estável só perderá o cargo: (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

         § 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 3.º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

     § 4.º  O servidor público deverá observar os princípios de: pessoalidade, assiduidade, moralidade, competência e produtividade.

     § 5.º Caso o servidor público, durante o estágio probatório, deixar de atender a quaisquer dos requisitos do parágrafo anterior, iniciar-se-á processo administrativo interno visando seu desligamento, assegurada ampla defesa.  

     § 6.º É direito do servidor municipal a promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.

     § 7.º  Será assegurada ao servidor municipal gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento, nos termos da lei.

     § 8.º  Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999).

Art. 84. Fica vedada a cessão de servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Município e do Poder Legislativo a pessoas físicas, empresas, entidades públicas ou privadas, salvo comprovada a necessidade pública e prévia autorização legislativa.

      Seção VII - Da Segurança Pública

Art. 85. O Município deverá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

       § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

       § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

       § 3º - Compete ao Executivo Municipal dispor sobre a prevenção e o serviço de combate a incêndios, nos termos da lei.

TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal

   Capítulo I - Da Estrutura Administrativa

Art. 86. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

       § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

       § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

          I - autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

         II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

        III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima,  cujas  ações  com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;

         IV - fundação pública - entidade dotada de personalidade jurídica autônoma. criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento por recursos do Município e de outras fontes.

       § 3º - É defeso a cumulação de cargo ou função em qualquer das entidades definidas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo.

       § 4º - Os Conselhos das Fundações Municipais, organizados e regulamentados por lei, contarão com a participação de representantes das categorias e entidades concernentes às áreas específicas de atuação.

   Capítulo II - Dos Atos Municipais

      Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 87. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial do Município ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

       § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

       § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

       § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

       § 4º - A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do Município.

Art. 88. O Prefeito fará publicar:

          I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, nos termos do art. 66, inciso XXXV desta lei;

         II - anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial do Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

    Parágrafo único - Os balancetes a que se referem os incisos I e II serão publicados através de edital e no órgão oficial do Município, que deverá ser afixado em local previamente determinado no Paço Municipal e na Câmara Municipal.

Art. 89. No mês de março de cada ano, cada órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo e a Câmara Municipal, deverão afixar pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local de fácil acesso ao público, nas dependências do Poder Executivo e do Poder Legislativo, relação completa de seus servidores, constando o cargo ou a função e o órgão de sua lotação. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

      Seção II - Dos Livros

Art. 90. O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

      a) - termos de compromisso e posse;

      b) - declaração de bens;

      c) - atas das sessões da Câmara Municipal;

      d) - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

      e) - cópias de correspondência oficial;

      f) - protocolo, índice de papéis e livros arquivos;

      g) - licitações e contratos para obras e serviços;

      h) - contratos de servidores;

      i) - contratos em geral;

      j) - contabilidade e finanças;

      k) - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

      l) - tombamento de bens imóveis e,

      m) - registro de loteamentos aprovados.

    § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

    § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

      Seção III - Dos Atos Administrativos

Art. 91. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

          I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

              a) - regulamentação de lei;

              b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

              c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

              d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

              e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

              f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

              g) - permissão de uso dos bens municipais;

              h) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

              i) - normas de efeitos externos, não privativos da lei;

              j) - fixação e alteração de preços.

         II - Portaria, nos seguintes casos:

              a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

              b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal;

              c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

              d) - outros casos determinados em lei ou decreto.

        III - Contrato, nos seguintes casos:

              a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 79, IX, desta Lei Orgânica;

              b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

    Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

      Seção IV - Das Proibições

Art. 92. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, desde a diplomação, os Servidores Municipais desde a nomeação e enquanto estiverem no exercício do mandato ou do cargo, não poderão contratar com o Município, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     Parágrafo único. A proibição se estende às pessoas jurídicas em que os agentes públicos constantes do caput deste artigo figurarem como sócios ou acionistas majoritários ou nelas exercerem cargo ou função de direção. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

Art. 93. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, e com o Município não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

      Seção V - Das Certidões

Art. 94. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 08 (oito) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. (regulamentado pela Lei nº 2.055, de 24 de julho de 1997.)

   § 1º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

   § 2º - O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado, a pedido da autoridade pública, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.

      Seção VI - Da Transição Administrativa

Art. 95. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor, no ato de sua diplomação e para publicação imediata, em local a ser designado na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras informações atualizadas, sobre:

          I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

         II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso;

        III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

         IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

          V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

         VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

        VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

       VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 96. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

       § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

       § 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

   Capítulo III - Dos Bens Municipais

Art. 97. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 98. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 99. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

          I - pela sua natureza;

         II - em relação a cada serviço.

    Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 100. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

          I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

         II - quando móveis:

              a) se o valor individual ou do conjunto superar o índice previsto para a licitação por tomada de preços, dependerá de autorização Legislativa;

              b) nos demais casos, dependerá de licitação, salvo quando se tratar de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistênciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 101. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

       § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

       § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.

Art. 102. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 103. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas, refrigerantes, café ou outros similares definidos em lei.

Art. 104. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, mediante autorização legislativa.

       §1°. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical, mediante contrato, dependerá de autorização legislativa e procedimento licitatório, sob pena de nulidade, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1° e 2°, do art. 101, desta Lei Orgânica. (nova redação dada pela Emenda nº 9, de 15 de dezembro de 2006).

       § 2°. A concessão de direito real de uso de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada, preferentemente, para finalidades escolares, de assistência social, recreativas, turísticas e para constituição de loteamentos fechados, mediante prévia autorização legislativa. (nova redação dada pela Emenda nº 9, de 15 de dezembro de 2006).

Art. 105. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

   Capítulo IV - Das Obras e Serviços Municipais

Art. 106. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

          I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

         II - os pormenores para sua execução;

        III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

         IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

       § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento será executada sem prévio orçamento de seu custo.

       § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 107. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

       § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

       § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

       § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

       § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 108. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 109. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 110. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio, com outros Municípios.

   Capítulo V - Da Administração Tributária e Financeira

      Seção I - Dos Tributos Municipais

Art. 111. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 112. São de competência do Município os impostos sobre:

          I - propriedade predial e territorial urbana;

         II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição;

        III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

         IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no inciso IV do art. 156 da Constituição Federal.

       § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

       § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

       § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 113. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 114. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 115. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

   Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 116. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, prefeitos em exercício e vereadores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

      Seção II - Da Receita e da Despesa

Art. 117. A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 118. Pertencem ao Município:

          I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

         II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

        III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

         IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 119. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e utilidades municipais, será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

   Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 120. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

       § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte ou a divulgação através da imprensa local por três vezes. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 121. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 122. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 123. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

Art. 124. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

      Seção III - Do Orçamento

Art. 125. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

          I - o plano plurianual;

         II - as diretrizes orçamentárias anuais;

        III - os orçamentos anuais.

       § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.

       § 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       § 3º - A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

          I - as metas e prioridades da administração pública municipal direta e indireta;

         II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;

        III -  os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos do poder do Município;

         IV - as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;

          V - as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

         VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;

        VII - as disposições sobre as alterações na legislação  tributária;

       VIII - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

         IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.

       § 4º - O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, publicará relatório da execução orçamentária.

       § 5º - Os planos de programas municipais previstos nesta lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.

       § 6º - A lei orçamentária anual compreenderá:

          I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes ao poder municipal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando a receita do Município, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;

         II - o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações.

        III - o orçamento de investimento das empresas públicas e daquelas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

       § 7º - Os orçamentos previstos no § 6º, I, II e III deste artigo deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, integrantes do plano plurianual.

       § 8º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de tais concessões.

       § 9º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 126. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.

       § 1º - Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:

          I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

         II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

       § 2º - As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.

       § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

          I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

         II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

         a) - dotações para pessoal e seus encargos;

         b) - serviço da dívida.

        III - sejam relacionadas:

         a) - com a correção de erros ou omissões;

         b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.

       § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

       § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.

       § 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariam o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

       § 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

       § 8º - A Câmara Municipal poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná parecer prévio sobre a proposta orçamentária.

Art. 127. São vedados:

          I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

         II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

        III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

         IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

          V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

         VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

        VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

       VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

         IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

          X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

       § 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

       § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 128. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues de conformidade com o inciso XVII, do art. 66 desta lei.

Art. 129. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     § 1.º  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (nova redação dada pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

     II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     § 2.º  Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

     II - exoneração dos servidores não estáveis.

     § 3.º  Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     § 4.º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     § 5.º  O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

     § 6.º  Lei municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. (acrescido pela Emenda nº 4, de 30 de abril de 1999)

Art. 130.  A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária anual, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 (trinta) de agosto de cada ano. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

Art. 131.  A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 132. Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social

   Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 133. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 134. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 136. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 137. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

   Parágrafo único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 138. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

   Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 139. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

   Capítulo II - Da Previdência e Assistência Social

Art. 140.  O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

       § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

       § 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

       § 3º - Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, à infância e aos excepcionais.

Art. 141. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

   Capítulo III - Da Saúde

Art. 142. A saúde é direito de todos e dever do Estado no Município de Umuarama, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

   Parágrafo único - Ao Município como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal.

Art. 143. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado - no Município - com as seguintes diretrizes:

          I - descentralização e distritalização de recursos, serviços e ações;

         II - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

        III - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde em âmbito municipal;

         IV - universalização de assistência de igual qualidade;

          V - integração da comunidade através de Conselhos Municipais;

         VI - acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de saúde;

        VII - utilização do método epidemiológico para o planejamento;

       VIII - gratuidade do atendimento.

Art. 144. O Sistema Único de Saúde do Município será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da Seguridade Social, além de outras fontes.

Art. 145. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde do Município, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 146. O Poder Executivo, desde que autorizado por lei, poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.

Art. 147. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde no Município, deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do sistema.

Art. 148. É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços médicos pelo Município, contratados ou conveniados com terceiros, incluindo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 149. Ao Sistema Único de Saúde do Município compete:

          I - a coordenação, o planejamento, a programação e organização e a administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual e nacional;

         II - a elaboração e a utilização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municpais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal;

        III - a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;

         IV - o desenvolvimento de ações de campo de saúde ocupacional;

          V - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam ao trabalhador em seu ambiente de trabalho:

              a) - proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental;

              b) - o acesso às informações sobre os riscos de saúde;

              c) - as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;

              d) - a avaliação das fontes de risco;

              e) - a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde;

              f) - a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregrados;

              g) - a interrupção de suas atividades, quando houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaiquer de seus direitos e até a eliminação do risco e,

              h) - uma política de prevenção de acidentes e doenças.

         VI - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher a saúde em todas as fases de seu desenvolvimento;

        VII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os portadores de deficiência.

       VIII - o desenvolvimento de programas voltados ao esclarecimento sobre os malefícios das substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;

         IX - o planejamento, a formulação e a execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico;

          X - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saude para o Município;

         XI - a celebração de consórcios intermunicipais para o formação do sistema de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.

Art. 150. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 151. As ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Município de Umuarama, deverão integrar a rede regionalizada e hierarquizada do sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

          I - municipalização dos recursos, serviços e ações;

         II - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

        III - integração da comunidade através da Constituição do Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos gestores, usuários, prestadores de serviços, na forma da lei.

Art. 152. A assistência a saúde é livre à iniciativa privada.

   Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 153. O Município de Umuarama manterá o fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos do Estado e do Município, além de outras fontes.

   Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

   Capítulo IV - Da Família

Art. 154. O Município manterá só, ou em conjunto com o Estado e a União, programas destinados à assistência e promoção integral da família, envolvendo, entre outros, incentivos técnico-financeiros, subvenções sociais e convênios, visando a geração de rendas e integração ao trabalho. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

   Parágrafo único - suprimido. (supressão determinada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

Art. 155.  O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do art. 227 da Constituição Federal.

       § 1º - Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.

       § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

       § 3º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204 da Constituição Federal. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

       § 4º - O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.

Art. 156. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.

   Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Art. 157. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

   Parágrafo único - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política municipal de atendimento à infância e à juventude.

Art. 158. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, do Estado e da União, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

   Capítulo V - Da Educação

Art. 159. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

          I - igualdade e condições para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;

         II - valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado, periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município; o estatuto do Magistério Público Municipal será regido pelo regime jurídico adotado pelo Município;

        III - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema eletivo dos dirigentes, na forma da lei;

         IV - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

Art. 160. O Município deverá promover programas de integração curricular entre o seu nível de atuação e os níveis superiores de educação.

Art. 161. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:

          I - cumprimento das normas da educação nacional, estadual e municipal;

         II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público competente.

Art. 162. Compete ao poder público municipal obedecer as diretrizes da educação nacional e estadual das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais, estaduais e municipais.

   Parágrafo único - Os planos de carreira enquadrarão os professores leigos amparados por estabilidade, conforme preceito constitucional. Facilitar-lhes-ão a habilitação profissional e assegurar-lhes-ão a progressão na carreira.

Art. 163. O plano plurianual de educação estabelecido em lei objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino, atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico e à integração do poder público, visando a:

          I - erradicação do analfabetismo;

         II - universalização do atendimento escolar;

        III - melhoria da qualidade de ensino;

         IV - formação para o trabalho;

          V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Art. 164. O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manuntenção e desenvolvimento do ensino público, incluindo-se nesta verba as despesas com transporte escolar, alimentação e assistência à saúde dos escolares. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

   Parágrafo único - Não se incluirá na aplicação dos recursos destinados à educação, as despesas com:

          I - suprimido; (supressão determinada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

         II - suprimido; (supressão determinada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

        III - construção e reforma de unidades escolares;

        IV - construção de quadras esportivas.

Art. 165. O Município atuará, com a preparação técnica e financeira da União e do Estado, nos programas da educação pré-escolar e do ensino fundamental em consonância com o sistema estadual de ensino.

Art. 166. Os recursos públicos municipais destinados às escolas públicas municipais, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:

          I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

         II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

       § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando a todos o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na localidade.

       § 2º - A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento às necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema municipal de educação.

Art. 167. O poder público municipal assegurará funções e cargos aos especialistas de educação do sistema municipal considerando, para fins de aposentadoria especial, suas atuações como função de magistério obedecendo ao princípio da isonomia entre professores e especialistas.

Art. 168. O Município deverá garantir a realização de exames de avaliação clínica e psicológica em alunos do pré-escolar e do curso fundamental e, com apoio de equipe multidisciplinar, promoverá um acompanhamento do processo corretivo das deficiências detectadas.

   Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo o Município criará programas de detecção precoce, de prevenção de deficiências e de tratamento médico pedagógico detectado.

Art. 169. Dentro do currículo normal da educação fundamental, obedecido ao plano plurianual de educação, o Município incluirá a educação em saúde, dando ênfase ao aspecto preventivo.

Art. 170. Para garantia do cumprimento do plano plurianual, o Município criará o Conselho Municipal de Educação, o qual será regulamentado em lei.

Art. 171. O servidor do quadro próprio do magistério poderá ser removido de um órgão para outro a pedido do mesmo, desde que haja vaga.

Art. 172. O ensino religioso deverá ser de natureza interconfessional, de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

   Parágrafo único - Ministrarão o ensino religioso professores do quadro próprio do magistério, concedendo a estes as mesmas garantias e vantagens dos professores das demais disciplinas.

   Capítulo VI - Da Cultura

Art. 173. A cultura, direito de todos, manifestação da espiritualidade humana, será garantida, estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo poder público municipal, com a participação de todos os segmentos sociais do Município, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.

   Parágrafo único - O Município assegurará a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural e garantirá, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.

Art. 174. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação cultural e estabelecerá programas de cunho cultural específicos no município de Umuarama.

Art. 175. Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, em Umuarama, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado pelo poder público municipal com a cooperação da comunidade.

       § 1º - Incluem-se nos bens culturais referidos no caput deste artigo:

          I - as formas de expressão;

         II - os modos de criar, fazer e viver;

        III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

         IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais;

          V - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, ecológicos e científicos.

       § 2º - Cabem à administração pública municipal, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem .

       § 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 176. É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.

   Parágrafo único - A lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Município.

Art. 177. Ao Município cabe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo cursos, pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

Art. 178. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto.

Art. 179. O poder público municipal garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:

          I - assegurar, nos três níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às diversas áreas artístico-culturais;

         II - assegurar tratamento especial à difusão da cultura umuaramense.

Art. 180. O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.

   Capítulo VII - Do Desporto

Art. 181. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:

          I - autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento;

         II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;

        III - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;

         IV - criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;

          V - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;

         VI - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

        VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.

Art. 182. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular.

Art. 183. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

   Capítulo VIII - Da Política Urbana

Art. 184. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

       § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

       § 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 185. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, obrigatório e aprovado mediante lei, abrangerá as funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e recreação, e, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos:

          I - disposições sobre o sistema viário urbano e rural, zoneamento urbano, a edificação e os serviços públicos;

         II - disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;

        III - promoção social da comunidade e criação de condições de bem estar da população;

         IV - organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e nacional.

Art. 186. O Plano Diretor deverá conter, dentre outras, normas relativas à:

          I - delimitação das áreas de preservação natural;

         II - delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:

              a) serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água e energia elétrica;

              b) estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias.

        III - delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população;

         IV - delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados;

          V - delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico;

         VI - critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos, e de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a sua forma de gestão;

        VII - delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por suas características geotécnicas.

   Parágrafo único - As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 187. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de conveniência social.

   Parágrafo único - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

          I - parcelamento ou edificação compulsória;

         II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

        III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 188. O Município de Umuarama poderá cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros municípios, na realização de metas de interesse da coletividade.

Art. 189. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem opsição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

       § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

       § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 190. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 191. O Poder Público apoiará o incremento e implantação de hortas comunitárias e escolares no Município.

Art. 192. É assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, assim como aos portadores de deficiência física, a gratuidade do transporte coletivo urbano.

   Capítulo IX - Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 193. A política agrícola do município de Umuarama será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Município garantir:

          I - incentivo à pesquisa e à tecnologia;

         II - a eletrificação rural e irrigação;

        III - os instrumentos creditícios e fiscais;

         IV - o seguro agrícola;

          V - o cooperativismo.

Art. 194. O Poder Público Municipal criará mecanismos de apoio à construção de habitações no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais.

Art. 195. A lei agrícola estabelecerá tratamento diferenciado e privilegiado aos micros e pequenos produtores.

Art. 196. Não se beneficiará com os incentivos municipais o produtor rural que:

          I - for proprietário de mais de 250 (duzentos e cinqüenta) hectares e não destinar 20% (vinte por cento), no mínimo, da área, à produção agrícola;

         II - não participar de programas de manejo de solo e águas;

        III - utilizar-se do uso indiscriminado de agrotóxicos.

Art. 197. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 198. O Município implantará em todo o seu território, sistema de cadastro técnico rural, visando o planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola e agrária, regularização fundiária, utilizando e preservando os recursos naturais.

   Capítulo X - Do Meio Ambiente

Art. 199. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional do recursos ambientais.

       § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

          I - estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, empresários, órgãos oficiais ligados ao meio ambiente e universidades, a política municipal do meio ambiente;

         II - instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais;

        III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

         IV - preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

          V - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;

         VI -  exigir, na forma da lei, a realização de estudo prévio de impacto ambiental, para expansão urbana e industrial, construção, instalação, reforma e recuperação, ampliação e operações de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, obtendo-se parecer prévio sobre a viabilidade do projeto, através do conselho municipal do meio ambiente a ser instituído e composto por um representante da ADEMA- Associação de Defesa do Meio Ambiente, um representante do Instituto de Terras, Cartografias e Florestas-ITCF, um representante da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente-SUREHMA, um representante do Poder Legislativo, escolhido entre seus membros e um representante do Poder Executivo;

        VII - regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem riscos para a vida e ao meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares;

       VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

         IX - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desiquilíbrio ecológico;

          X - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;

         XI - promover o controle, especialmente preventivo das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo;

        XII - autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do Município somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente;

       XIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

        XIV - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;

         XV - declarar, na forma da legislação específica, como área de preservação permanente, as nascentes, os remanescentes das matas e as faixas ciliares dos mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos;

        XVI - controlar o uso e a ocupação das áreas nas bacias hidrográficas, que exerçam influência sobre os pontos de captação de água para abastecimento no Município;

       XVII - exercer o controle da poluição sonora e visual no Município.

       § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

       § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

       § 4º - É vedada a qualquer unidade habitacional residencial, comercial ou industrial, destinar detritos de esgotos em redes de águas pluviais, ficando os infratores sujeitos à punições na forma da lei.

       § 5º - Constituem patrimônio municipal o Bosque nº 1, Bosque nº 2, a mata do Parque D. Pedro, a mata do Jardim Aratimbó e demais remanescentes florestais constantes do mapa atual do Município de Umuarama. A utilização destas áreas far-se-á dentro de condições que assegurem a presevação de recursos naturais e equilíbrio do meio ambiente

       § 6º - As bacias hidrográficas que se localizem à montante dos pontos de captação de água, para abastecimento da comunidade umuaramense, são consideradas áreas de proteção ambiental. A exploração destas áreas deverão reger-se por lei específica.

TÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 200. Incumbe ao Município:

          I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

         II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

        III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 201. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal, nos termos e prazos desta lei.

Art. 202. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 203. São vedadas:

          I - a alteração de nomes dos próprios públicos municipais, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; (nova redação dada pela Emenda nº 6, de 23 de abril de 2003)

         II - a inscrição de símbolos de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município;

        III - a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município.

   Parágrafo Único - (revogado pela Emenda nº 10, de 11 de dezembro de 2012)

Art. 204. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

   Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 205. É assegurado aos servidores públicos, na forma da lei, a percepção do benefício do vale-transporte.

Art. 206. Os vencimentos, as remunerações, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e a esta Lei Orgânica serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer tipo.

Art. 207. Fica estabelecido o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 208. Para o fim de revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e do subsídio de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a iniciativa privativa em cada caso. (nova redação dada pela Emenda nº 10, de 11 de dezembro de 2012)

Art. 209. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

                                   Umuarama, 05 de abril de 1990

                                 ARAGÃO FILHO    -    PRESIDENTE

                      JOSÉ UMBERTO ROMAGNOLLI    -    RELATOR

ADELINO BALAN , ANTÔNIO FRANSON NETO , BENEDITO SILVÉRIO PADILHA , DARIO BENEDITO ANSELMO DE SOUZA , ELMIDA MARIA GUARNIERI PANAZZOLO   INÁCIO PEREIRA PINTO , JOÃO BERTAGLI DE LIMA , JOSÉ EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE , JOSÉ ILTON DE OLIVEIRA , JOSÉ TADEU SILVA , LAUDELINO COSTA , MÁRIO ROCHA , MAURO WANDERLEI SPINA , NELSON SAGIORATO,  ODAIR DE VICENTE , OSMAR STEVANELLI , SEBASTIÃO CALISTO BARBOSA.

                 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato e na data da promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Umuarama.

    Art. 2º - O Prefeito Municipal, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias da promulgação desta lei, encaminhará à Câmara Municipal anteprojeto de lei complementar objetivando regulamentar a constituição da Guarda Municipal, nos termos do § 2º, do art. 10 e art. 85, desta lei.

    Art. 3º - O Prefeito Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei complementar, regulamentador do Plano Diretor.

    Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município implante o regime jurídico único dos servidores municipais, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.

    Art. 5º - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da respectiva receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em 05 (cinco) anos à razão de 1/5 (um quinto) por ano. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

    Art. 6º - O Município, no prazo máximo de dezoito meses a partir da data da promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis.

       § 1º - Do processo de identificação participará Comissão da Câmara Municipal.

       § 2º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será especialmente formada para o fim previsto no "caput" deste artigo.

    Art. 7º - Da Lei Orgânica do Município de Umuarama serão elaborados sete autógrafos, destinados à Câmara Municipal, ao Governo Municipal, à Biblioteca Pública Municipal, ao Governo do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Arquivo Público Estadual.

    Art. 8º - A lei agrícola municipal será elaborada e promulgada no prazo de seis meses, após o início da vigência da lei agrícola estadual.

    Art. 9º - O Poder Executivo, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da promulgação desta lei, criará comissão especial suprapartidária, composta de cinco membros, sendo três de indicação do Poder Executivo e dois por indicação do Poder Legislativo, para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos concretizadas no período de 1º de janeiro de 1.962 a 31 de dezembro de 1.988.

       § 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

       § 2º - No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.

       § 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Município.

    Art. 10 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas às seguintes normas:

          I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

         II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até nove meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

        III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Parágrafo único - Os prazos fixados neste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1.991.

    Art. 11 - A partir de junho de 1.990, todas as entidades que estejam recebendo recursos serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utlidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.

    Art. 12 - Ficam revogados, a partir da promulgação desta lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinalada pela Lei Orgânica de Umuarama à Câmara Municipal.

    Art. 13 - As leis a que se refere esta Lei Orgânica, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em no máximo dezoito meses da promulgação desta.

    Art. 14 - As isenções ficais concedidas por leis deverão ser revistas no prazo máximo de noventa dias, para se adequarem à esta Lei Orgânica.

    Art. 15 - A Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei Orgânica, promulgará seu Regimento Interno, no termos da Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná e da Lei Orgânica do Município de Umuarama.

    Parágrafo único - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a participação de populares nas reuniões da mesma, através de tribuna livre.

    Art. 16 - A revisão da Lei Orgânica será realizada pelo voto de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta. (nova redação dada pelas Emendas nºs 1 e 2, de 4 de dezembro de 1991).

   Parágafo único - É vedada a revisão desta Lei Orgânica durante os primeiros 12 (doze) meses de sua promulgação.

                                  Umuarama, 05 de abril de 1990

                                 ARAGÃO FILHO    -    PRESIDENTE

                      JOSÉ UMBERTO ROMAGNOLLI    -    RELATOR

ADELINO BALAN , ANTÔNIO FRANSON NETO , BENEDITO SILVÉRIO PADILHA , DARIO BENEDITO ANSELMO DE SOUZA , ELMIDA MARIA GUARNIERI PANAZZOLO   INÁCIO PEREIRA PINTO , JOÃO BERTAGLI DE LIMA , JOSÉ EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE , JOSÉ ILTON DE OLIVEIRA , JOSÉ TADEU SILVA , LAUDELINO COSTA , MÁRIO ROCHA , MAURO WANDERLEI SPINA , NELSON SAGIORATO,  ODAIR DE VICENTE , OSMAR STEVANELLI , SEBASTIÃO CALISTO BARBOSA.

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