Câmara Municipal de Carmo de Minas - MG

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente(Art. 29, inciso I da CF e Art. 39, §§ 1º, 2º e 3º da LOM).

§ 1º- A Câmara Municipal tem sua sede própria e recinto normal dos seus trabalhos situados à Rua Doutora Maria Aparecida Chaib, nº 165, na cidade de Carmo de Minas. (Nova redação dada pela Resolução nº 017/2007 (Nova redação dada pela Resolução nº 017/2007)

§ 2º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

§ 3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede,  a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes o endereço provisório da sede da Câmara.

Art. 2º - A Câmara Municipal de Carmo de Minas reunir-se-á ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, num total de 04 (quatro) reuniões mensais, sempre às segundas-feiras com início às 18 horas e 30 minutos. (NR Resolução nº 08/2010)  

§ 1º -  É considerado recesso parlamentar os períodos de 23 de dezembro a 1º de fevereiro e de 18 de julho a 31 de julho.  (Nova redação dada pela Resolução nº 002/2009)

§ 2º - Ocorrendo as reuniões em dias considerados feriados, dias santos e pontos facultativos, serão transferidos para outro dia. (NR Resoluçãso nº 08/2010)

§ 3º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 3º - Os Vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma legislatura, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.

§ 1º  - Cada Sessão Legislativa compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (Suprimido pela Resolução nº 002/2009)

§ 2º - No primeiro ano da Legislatura, a Câmara Municipal se instalará a 1º de janeiro, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prevista neste Regimento Interno.

   Capítulo II - Das Funções da Câmara

Art. 4º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, julgadoras, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de assessoramento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições  que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

§ 2º - Compete à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor da proposta de emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 3º -  A função de fiscalização é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.

§ 4º - A função de controle externo é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.

§ 5º - A função de assessoramento  consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante proposições.

§ 6º - A função administrativa é restrita à sua  organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 7º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, quando tais agentes políticos cometerem infrações político administrativas previstas em Lei.

   Capítulo III - Da Instalação e Posse

Art. 5º - A Câmara Municipal instalará a Legislatura em Reunião Solene, independentemente do número de presenças.

§ 1º - Assumirá a Presidência, para a direção dos trabalhos, o Vereador mais idoso.

§ 2º - Aberta a Reunião, o Presidente convidará um Vereador, de partido diferente para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens, dos Vereadores presentes.

§ 3º - O Presidente, após convidar os Vereadores e os presentes  a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação: "Prometo cumprir a Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Carmo de Minas e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar  do povo".

§ 4º - Prestado o compromisso, o Presidente procederá à chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".

§ 5º - O Vereador que não tomar posse na Reunião Solene prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara.

§ 6º - O compromisso mencionado no § 3º será igualmente prestado em Reunião posterior, junto à Presidência, pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos Suplentes convocados na forma deste Regimento.

§ 7º - Findo o prazo previsto no § 5º, não tendo o Vereador faltoso à Reunião de Instalação e Posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora convocar o respectivo Suplente.

§ 8º - No ato da posse , os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, e fazer declaração de bens, que compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 9º - A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o Vereador deixar o exercício do mandato.

§10 - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada á Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida nos §§ 8º e 9º deste artigo.

Art. 6º - Sob a Presidência do Vereador mais idoso na direção dos trabalhos, e observando o disposto nos arts. 5º e 13, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal, por duas Sessões Legislativas.

§ 1º - Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 2º - Enquanto não for eleita a Mesa Diretora pela insuficiência do número de Vereadores presentes, ou outro motivo, caberá ao Vereador citado no "caput" deste artigo, além de dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipais,  praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal, tendo, inclusive, autonomia para convocar reuniões diárias até a eleição definitiva da mesma.

TÍTULO II - DA MESA DIRETORA

   Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 7º - A Mesa diretora, eleita por dois anos, compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 1º - As atribuições e competência para substituir são as estabelecidas nos artigos 15 e seguintes, considerada a ordem de composição.

§ 2º - É vedada a recondução dos Membros da Mesa aos mesmos cargos, na eleição imediatamente subseqüente.

§ 3º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

Art. 8º - Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a Reunião, o Vereador mais idoso entre os presentes.

Art. 9º - As funções dos membros da mesa Diretora somente cessarão:

I - pela morte;

II - ao fim do mandato da Mesa Diretora;

III - pela renúncia, apresentada por escrito;

IV - pela destituição do cargo, em votação secreta e nos termos do § 2º do art. 57 da Lei Orgânica Municipal;

V - pela perda do mandato.

Art. 10 - No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora será realizada eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em Reunião Extraordinária convocada para esse fim, se a vacância ocorrer antes de cumprida a metade do mandato; caso contrário, proceder-se-á substituição legal, com eleição para a vaga remanescente.

Art. 11 - Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Presidente não poderá fazer parte de Comissão Permanente.

Parágrafo Único - Em Comissão Especial e em Comissão de Representação, a Mesa  Diretora poderá ter representantes.

   Capítulo II - Da Eleição e Posse da Mesa Diretora

Art. 12 - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á na ultima Reunião Ordinária da Sessão Legislativa , e os eleitos assumirão a direção dos trabalhos, a partir de 1º de janeiro.

Art. 13 - A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos no 1º (primeiro) escrutínio; não sendo alcançada a maioria exigida far-se-á um 2º (segundo) escrutínio entre as duas chapas mais votadas, com "quorum" de maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II - chamada dos Vereadores, que receberão cédulas-envelope autenticadas com a rubrica dos membros da Mesa Diretora provisória;

III - no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão realizados com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa; (NR Resolução 6/2017)

IV - as cédulas-envelope serão impressas ou datilografadas, contendo todas as chapas completas na mesma cédula-envelope;

V - um só ato de votação para todos os cargos;

VI - no caso de erro na votação, o votante poderá solicitar outra cédula-envelope em substituição, sendo a anterior inutilizada pelo Presidente da Reunião, imediata e publicamente;

VII - votação em cabine indevassável que resguarde o sigilo do voto.

Art. 14 - Na apuração observar-se-á o seguinte processo.

I - o Presidente retirará as cédulas-envelope de urna destinada à eleição, fará a contagem das mesmas e coincidindo o seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo das cédulas-envelope.

II - o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os resultados das apurações;

III - a coincidência entre o número de votantes e o de cédulas-envelope autenticadas encontradas na urna;

IV - presume-se comprovada a fraude quando:

for encontrada na urna cédula-envelope não rubricada pela Mesa Diretora;

houver mais cédulas-envelope autenticadas que votantes.

§ 1º - O Presidente convidará  2 (dois) Vereadores de partidos diferentes para acompanharem, junto à Mesa Diretora, os trabalhos de apuração.

§ 2º - Se ocorrer empate, considerar-se-á eleita a chapa onde estiver o candidato a Presidente mais idoso.

§ 3º - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Reunião para esse fim convocada, o Presidente convocará Reunião para o dia seguinte e, em caso de justo motivo, para os dias subseqüentes, até a plena consecução desse objetivo, que deverá dar-se em um prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º - Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino de Presidente da Câmara Municipal, o Vereador mais idoso, que deverá providenciar novas eleições em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe, ainda, nomear o Secretário interino.

   Capítulo III - Das Atribuições da Mesa Diretora

Art. 15 - A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.

§ 1º - Além das atribuições consignadas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, e, especialmente:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 (quinze) de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída  na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora;

II -enviar ao Prefeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior;

III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março, as contas do exercício anterior;

IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

V - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

VI - expedir Resoluções;

VII - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações.

§ 2º - Compete, ainda, à Mesa Diretora:

I - no Setor Legislativo:

convocar Reuniões extraordinárias;

propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;

tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

II - no Setor Administrativo:

encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas competente;

superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal;

nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar funcionários, pô-los em disponibilidade, bem como praticar, em relação ao pessoal contratado, os atos equivalentes;

prover a polícia interna da Câmara Municipal;

determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação;

referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do inciso VIII, § 2º do Art. 18;

permitir sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisados os trabalhos da Câmara Municipal no Plenário, sem ônus para os cofres públicos;

regulamentar a abertura e julgamento de licitações;

administrar os bens móveis e imóveis do Município, utilizados em seus serviços.

Art. 16 - Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, pelo menos mensalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões.

§ 1º - Os Membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.

§ 2º - Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo motivo de força maior comprovado.

      Seção I - Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 17 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento.

Parágrafo Único - O Presidente, ao abrir a Reunião, pronunciará o seguinte: "EM NOME DO POVO DE CARMO DE MINAS E SUPLICANDO PROTEÇÃO DE DEUS, DOU POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO".

Art. 18 -Compete ao Presidente:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete da execução orçamentária do mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em Lei;

X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI -  prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XII - encaminhar Requerimentos e Pedidos de informação aos destinatários, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos;

XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.

§ 1º - Na direção dos trabalhos legislativos compete ao Presidente:

I - quanto às Reuniões:

anunciar a convocação das Reuniões nos termos deste Regimento;

abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões;

manter a ordem dos trabalhos, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

mandar proceder à chamada e à leitura das correspondências e proposições;

transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos Regimentais;

interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

anunciar o resultado das votações;

estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

determinar nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, se proceda à verificação de presenças;

anotar em cada documento a decisão do Plenário;

resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

anunciar o término das Reuniões, convocando, antes, a Reunião seguinte;

convocar Reuniões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos deste Regimento Interno;

II - quanto às proposições:

receber as proposições apresentadas;

distribuir proposições, processos e documentos às comissões;

determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;

não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;

despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

observar e fazer observar os prazos regimentais;

solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;

devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

III - quanto às Comissões:

nomear comissões especiais de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional;

declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado;

IV - quanto às Reuniões da Mesa Diretora:

convocá-las e presidí-las;

tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;

definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

V -quanto às Publicações:

mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;

VI - quanto às Atividades e Relações Externas da Câmara Municipal:

manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;

determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada;

zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devido aos membros.

§ 2º - Compete, ainda, ao Presidente:

I -dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em Lei e neste Regimento Interno.

II - justificar a ausência do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou de Representação, e em caso de doença, nojo, gala, paternidade ou viagens administrativas, mediante requerimento do interessado;

III - executar as deliberações do Plenário;

IV - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetados;

V - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;

VI - nomear e exonerar o Chefe e os Auxiliares do Gabinete da Presidência;

VII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;

VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir direito das partes;

IX - providenciar a expedição, no prazo de 30 (trinta) dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

X - despachar toda a matéria de expediente;

XI - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última reunião ordinária de cada ano, resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.

Art. 19 - Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, o Presidente deverá necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Art. 20 -Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 1º e 2º do Art. 16 deste Regimento Interno.

Art. 21 - Para oferecer proposições ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 22 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

III - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o quorum de 2/3 (dois terços) (NR Resolução nº 6/2017)

Art. 23 - Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 24 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Reuniões, não poderá ser aparteado.

      Seção II - Do Vice-Presidente

Art. 25 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das Reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.

§ 1º - Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Reunião, cabe, ainda, ao Vice-Presidente, substituí-lo.

§ 2º - O Vice-Presidente será substituído em sua ausência, e, para o fim destas atribuições, pelo Secretário.

§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

§ 4 º - Ao Vice-Presidente caberá, também, assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Mesa Diretora.

      Seção III - Do Secretário

Art. 26 - São atribuições do Secretário:

I -no Processo Legislativo:

fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais, e apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de "quorum";

fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;

acompanhar e supervisionar a redação da ata da Reunião, proceder à sua leitura ou designar funcionário do Legislativo para fazê-lo e assiná-la depois do Presidente;

redigir a ata das Reuniões Secretas;

II - na Administração da Câmara Municipal:

fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;

assinar, depois do Presidente e do Vice-Presidente, atos da Mesa Diretora;

determinar o apostilamento nos títulos dos funcionários;

fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;

responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados;

receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal, excluída a destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais Federais e Estaduais, Ministros e Governadores de Estado, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, ao Prefeito e, ainda, a Governos Estrangeiros e Autoridades Eclesiásticas, que são atribuições do Presidente da Câmara Municipal;

despachar a matéria do expediente.  

   Capítulo IV - Das Contas da Mesa Diretora

Art. 27 - As Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ão de:

I - balancetes mensais, com relação dos recursos recebidos e aplicados, nos termos do inciso VII, do Art. 18.

II - balanço anual geral.

Art. 28 - Os balancetes assinados pelo Presidente e o balanço anual, assinados pela Mesa Diretora, ficarão à disposição, nos termos da Constituição Federal.

Art. 29 - Recebido o Parecer do Tribunal de Contas sobre o balanço anual, o Presidente despachará, imediatamente, à impressão de avulsos e à Comissão de Finanças.

§ 1º - O Parecer da Comissão de Finanças será submetido à deliberação do Plenário e sua tramitação será em regime de urgência e emitido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Para discutir o Parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

§ 3º - Na votação secreta para aprovação do balanço anual, haverá à disposição dos Vereadores, cédulas com os dizeres "SIM" e "NÃO".

§ 4º - O Parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 30 - Para deliberação, a Câmara Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias contados do dia do recebimento do Parecer do Tribunal de Contas.

Art. 31 - Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

   Capítulo V - Da Renúncia e da Destituição da Mesa Diretora

Art. 32 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir  do momento em que for lida em Reunião.

Parágrafo Único -Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 33 - Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando:

I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;

II - infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos da Lei Orgânica;

III - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;

IV - faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis:

o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;

a percepção de vantagens indevidas.

TÍTULO III - DO PLENÁRIO

   Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 34 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela Reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a Reunião regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em Lei ou neste Regimento.

§ 3º - O número é o "quorum" determinado em Lei ou mesmo neste Regimento, para a realização das Reuniões e para as deliberações.

Art. 35 - As  deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal.

§ 1º - A maioria simples é a  que representa maior resultado de votação, dentre os presentes.

§ 2º - A maioria absoluta é a que representa mais da metade dos Membros da Câmara.

§ 3º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 36 - O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta, sobre:

Regimento Interno da Câmara Municipal;

eleição dos Membros da Mesa Diretora;

criação de Cargos no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;

realização de Reunião Secreta;

aprovação de Projetos de Lei que tenham sido objeto de veto;

fixação do subsídio do Vereador;

cessão da Sala de Reuniões da Câmara Municipal;

a criação de Cargos, Funções e Empregos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder Público;

transferência de sede da Câmara Municipal, nos termos do § 3º do art. 1º deste Regimento Interno.

II - por maioria absoluta com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros:

outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;

aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

autorização para contratação de empréstimos de particular inclusive para as Autarquias, Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder Público;

Matéria Tributária: Impostos, Taxas, Tarifas e outros Tributos;

Códigos de Obras e Edificações e outros códigos;

Estatuto dos Servidores Municipais e Fundo de Pensão dos Servidores;

Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orgânica Municipal;

alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

criação, organização e supressão de Distritos e Sub-Distritos e divisão do território do Município em área administrativa;

incorporação ou desincorporação de área ao Município ou do Município respectivamente;

isenções de impostos municipais;

todo e qualquer tipo de anistia;

Plano Diretor do Município.

III - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal:

perda do mandato de Vereador;

destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

concessão de Títulos Honoríficos ou qualquer honraria ou homenagem;

representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública;

rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

emendas à Lei Orgânica do Município;

alienação de Bens Imóveis do Município;

realização de Plebiscito.

Parágrafo Único - Nas deliberações do Plenário o voto será público, exceto nos casos de:

I - revogado (Resolução 6/2017)

II - revogado (Resolução 6/2017)

III - revogado (Resolução 6/2017);

IV - revogado (Resolução 6/2017);

V - revogado (Resolução 6/2017)

   Capítulo II - Da Utilização do Plenário

Art. 37 - Durante as Reuniões, somente Vereadores, Funcionários e Jornalistas credenciados pela Mesa Diretora, estarão autorizados a permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, que terão lugar reservado para este fim.

§ 2º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição.

§ 3º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.

Art. 38 - A Tribina Livre é o espaço destinado ao pronunciamento de qualquer cidadão previamente inscrito, representantes de Associações de Classe ou Entidades Comunitárias, loegalmente constituídas no Município, que poderá falar sobre assunto esclusivo de interesse da comunidade, inclusive fazer reinvindicações, reclamações ou denúncias, ou sobre matéria em tramitação na Câmara.

§ 1º O orador interessado em fazer uso da palavra deverá apresentar solicitação por escrito dirigida ao Presidente da Câmara, contendo de forma discriminada o assunto a ser tratado, sendo vedadas inscrições para tratar de assuntos de cunhgo pessoal e comercial.

§ 2º A solicitação será apreciada pela Mesa Diretora que, constando trata-se de assunto de interesse da comunidade, deferirá o pedido, agendando a data do pronunciamento, que deverá ocorrer no prazo de 04 (quatro) sessões ordinárias.

§ 3º O uso da Tribuna Livre setá realizada duas vezes por mês, na primeira e terceira reunião ordinária de cada mês e se dará no Grande Expediente onde o orador poderá expor seu tema por no máximo 10 (dez) minutos, para:

I - exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade;

II - reivindicação de solução a problemas enfrentados pela comunidade;

III - debete sobre Projetos de Lei em tramitação:

a) Durante os meses em que a Câmara permanecer em recesso, não será realizada a Tribuna Livre.

b) Poderão se increver para a mesma Tribuna, o máximo de 2 (dois) oradoresm por reunião.

c) Para o uso da palavra na "Tribuna Livre" para opinar sobre Projetos de Leis, inclusive dos de iniciativa popular, o interessado inscrito para este fim, poderá usá-la, excepcionalmente, quando da primeira discussão dos mesmos.

d) O orador responderá em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na Tribuna Livre.

§ 4º A Tribuna Livre será usada pelo orador, somente para abordar o assunto sobre o qual se inscreveu, cabendo a interferência obrigatória da Mesa Diretora quando o assunto registrado dor desviado.

§ 5º O orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à Tribuna Livre, após 30 (trinta) dias a contar da data de sua atuação.

§ 6º Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência de pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna Livre a não ser mediante nova inscrição, de acordo com o disposto neste artigo.

§ 7º Após a exposição, os vereadores interessados poderão fazer uso da palavra por 05 (cinco) minutos cada, salvo no caso de vereador citado pelo orador que terá o tempo em dobro.

§ 8º Quando o orador pertubar a ordem da reunião, pronunciar-se de forma desrespeitosa aos vereadores ou usar expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não cessar a conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e determinar sua retirada do plenário.

§ 9º O orador que desatender às advertências do Presidente, no caso do parágrafo anterior, será declarado impedido de solicitar nova incrição para usar a tribuna livre pelo prazo de 06 (seis) meses.

§ 10 O Secretário distribuirá a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a relação dos oradores inscritos, bem como, a matéria a ser discutida.

§ 11 Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão se registrados em livro próprio.

§ 12 Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para casos futuros com iguais características.  (NR Resolução 05/2022)

Art. 39 - É facultada a cessão da Sala de Reuniões da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

I - aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou atividades afins;  

II - ao Executivo Municipal;

III - para a realização de Congressos, Seminários ou Conclaves, cujo interesse público se configure;

IV - às Entidades, Associações e Sindicatos, desde que oficialmente reconhecidos.

V - fica vedada a cessão da Câmara Municipal para eventos que exijam procedimentos técnico-científico, incompatíveis com as dependências do Legislativo.

§ 1º - As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, obedecerão ao disposto na alínea "g" do inciso I, do artigo 36, salvo em recesso da Câmara, hipótese em que será de competência da Mesa Diretora a cessão ou não da Sala de Reuniões.

§ 2º - Apresentado o ofício à Mesa, pelo interessado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o pedido deverá ser deliberado em regime de urgência.

§ 3º - Será de inteira responsabilidade da Entidade solicitante, a guarda e conservação do recinto da Câmara, inclusive, quanto ao cumprimento do horário estipulado, sendo que a Casa designará funcionário encarregado e autorizado a fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Regimento.

§ 4º - O responsável pela Entidade solicitante assinará termo de responsabilidade com relação ao salão e todos os seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil.

§ 5º - Qualquer dano material ocorrido quando do uso do salão de reuniões será ressarcido pela Entidade responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso a Entidade se negar a cumprir esta determinação, ser-lhe-à vedado novo empréstimo do Salão, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 6º - Nos dias de realização das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, o Plenário da Câmara não poderá ser cedido.

   Capítulo III - Dos Líderes e Vice-Líderes

Art. 40 - Líder é o porta-voz autorizado da maioria, minoria, representantes partidários e blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita à Mesa da Câmara, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - A maioria, minoria, representações partidárias e blocos parlamentares, poderão, a qualquer tempo, modificar seus Líderes, devendo ser feita a respectiva comunicação à Mesa.

§ 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação.

§ 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelos Vice-Líderes.

§ 5º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da Bancada.

§ 6º - Cada Vereador poderá participar de apenas um bloco parlamentar.

Art. 41 - No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício o nome do seu Líder.

Art. 42 - Os Líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um, o seu Suplente.

Art. 43 - É facultado ao Líder, em qualquer momento da Reunião, usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder à votação ou se houver orador na Tribuna.

Art. 44 - A Reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art. 45 - A Reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV - DOS VEREADORES

   Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 46 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 47 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 5º deste Regimento.

§ 1º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação.

§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes; a comprovação de desincompatibilidade e a declaração pública de bens serão sempre exigidas.

§ 3º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências legais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

   Capítulo II - Das Garantias e Prerrogativas

Art. 48 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

§ 2º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

Art. 49 - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.

Parágrafo Único - O Vereador poderá diligenciar, inclusive, com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei.

   Capítulo III - Dos Impedimentos

Art. 50 - Os Vereadores não poderão:

I -desde a expedição do diploma:

firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou Empresas Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

aceitar cargo, função ou emprego no âmbito da Administração Pública direta ou indireta Municipal, salvo por aprovação em concurso público;

II - desde a posse:

ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, bem como de Ministro da República, Secretário de Estado ou Secretário Adjunto de Estado, Administrador Regional Estadual, Chefe de Missão Diplomática temporária, Diretor de Autarquia em âmbito Federal, Estadual ou em outro Município da Federação, desde que se afaste do exercício da vereança;

exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;  

ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

patrocinar causa, junto ao município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

   Capítulo IV - Dos Deveres do Vereador

Art. 51 - São deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pelo não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecer e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, denunciar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

VI - comparecer ás Reuniões Plenárias, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares.

   Capítulo V - Das Faltas e Licenças

Art. 52 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer  às Reuniões Plenárias, salvo motivo justo.

§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo, gala, paternidade ou viagem administrativa, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.

§ 2º - A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado, ao Presidente da Câmara Municipal, ou oral, no Plenário, constando em ata.

Art. 53 - Ao Vereador que for atribuída  falta por não comparecimento à Reunião Ordinária da Câmara, sem justificação, terá desconto proporcional no subsídio a que fizer jus.

Parágrafo Único: A remuneração básica para o cálculo do desconto previsto no "caput", será sempre a do mês que o mesmo for efetivado.

Art. 54 - O Vereador poderá licenciar-se para:

I - tratar de assuntos particulares por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias;

II - tratamento de saúde ou maternidade.

§ 1º - A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediatamente ao Plenário.

§ 2º - No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 3º - No caso do inciso II, a comunicação de licença será instruída com atestado médico, constando do mesmo o Código Internacional de Doença (CID).

§ 4º - A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da ciência à Mesa Diretora.

§ 5º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado, mediante comunicado com atestado médico.

§ 6º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no § 2º.

§ 7º - A licença para tratamento de saúde, instruída com atestado médico, terá a duração de até 60 (sessenta) dias, e após este período, caberá à Mesa Diretora a indicação de perícia médica.

Art. 55 -Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente.

Parágrafo Único - Na falta de Suplente, o Presidente fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral.

   Capítulo VI - Da Vacância e da Suspensão do Exercício do Mandato

Art. 56 - A vacância, na Câmara, verifica-se:

I - por morte;

II - por renúncia;

III - por perda ou extinção do mandato.

Art. 57 - Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:

I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto neste Regimento Interno;

II - do Suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento, salvo justificativa que será submetida a Plenário.

Parágrafo Único - A vacância, nos casos de renúncia será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a Reunião.

Art. 58 - A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da Reunião e publicada em Diário Oficial.

Art. 59 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir proibição estabelecida no Art. 50 deste Regimento Interno;

II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - que fixar residência fora do Município;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Reuniões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;  

VIII - que proceder de modo  incompatível com o decoro parlamentar.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar:

o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador;

o descumprimento dos deveres inerentes ao seu mandato, inclusive, a ausência  a mais da metade das Reuniões Extraordinárias realizadas no ano;

a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

a prática de ato que afete a dignidade da investidura.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII do artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou por iniciativa de qualquer dos Vereadores.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros.

§ 4º - No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.

Art. 60 - Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista neste artigo.

§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.

§ 2º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por 3 (três) Vereadores, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Plenário por maioria simples, entre os desimpedidos e mais 1 (um) membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que será o Relator.

§ 3º - Se o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, estiver impedido de compor a Comissão Processante, substituí-lo-á, nesta ordem, o Vice-Presidente, ou outro membro daquela Comissão, com preferência para o mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.

§ 4º - Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da denúncia ao Vereador, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa escrita e indicar provas.

§ 5º - Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º - Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo  de 5 (cinco) dias, procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de Projeto de Resolução de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu arquivamento e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Reunião para julgamento, que se realizará após a publicação em Diário Oficial, a distribuição em avulso e a inclusão, em Ordem do Dia, do parecer.

§ 7º - Na Reunião de Julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, após o que, poderão deduzir suas alegações, por até 1 (uma) hora cada, o Relator da Comissão Processante e o denunciante ou seu procurador, bem como o denunciado ou seu procurador.

§ 8º - Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, por excrutínio público, o Parecer da Comissão Processante. (Nova redação dada pela Resolução nº 022/2008)

§ 9º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver condenação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo.

§ 10 - O processo deverá estar concluído dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados da citação do denunciado, podendo o prazo, por decisão da maioria dos membros da Comissão, ser prorrogado por mais de 15 (quinze) dias úteis, funcionando a Câmara em Reunião Legislativa Extraordinária nos dias daquele prazo não destinado a períodos de Reuniões; findo o prazo, sem julgamento do feito, o mesmo será levado a Plenário, que decidirá por um novo prazo, improrrogável para conclusão do processo.

§ 11 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Plenário deliberará sobre a absolvição ou punição do denunciado.

Art. 61 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Administrador Regional Estadual, Chefe de Missão Diplomática temporária, Secretário Municipal ou Diretor equivalente, Diretor de Autarquia ou Fundação em âmbito Federal, Estadual ou em outro Município da Federação, desde que se afaste do exercício da Vereança:

II - licenciado nos termos do art. 54.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vacância, de investidura em cargo mencionado no artigo ou de licença;

§ 2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador considera-se-à automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato, o qual deverá ser pago pela entidade na qual esteja investido. (NR Resolução 6/2017)

§ 3º - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou na missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.

Art. 62- Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:

I - pela decretação judicial da prisão preventiva;

II - pela prisão em flagrante delito;

III - pela imposição de prisão administrativa.

      Seção I - Das Penalidades

Art. 63 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidade previstas neste Regimento.

Parágrafo Único - Constituem penalidades:

I - censura;

II - impedimento temporário do exercício do mandato não inferior a 30 (trinta) dias;

III -perda do mandato.

Art. 64 - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

Parágrafo Único - O Vereador ofensor que não tiver comprovado suas acusações, será enquadrado nos incisos II e III do Parágrafo Único do Art. 63.

Art. 65 - A censura será verbal ou escrita.

§ 1º - A censura verbal é aplicada em Reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências, ou o Plenário.

Art. 66 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento.

Parágrafo Único - Nos casos indicados nos artigos 65 e 66, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa.

      Seção II - Da Convocação do Suplente

Art. 67 - A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de Vereador, nos casos de:

I - ocorrência de vacância, impedimento e suspensão;

II - investidura do titular em cargo ou função indicados no inciso I do Art. 61;

III - licença conforme Art. 54, incisos I e II, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;

IV - licença para tratamento de saúde do titular, quando igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 68 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

   Capítulo VII - Do Subsídio

Art. 69 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Parágrafo Único - O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.

Art. 70 - O subsídio será:

I - integral, para o Vereador:

a)no exercício do mandato;

b)quando licenciado na forma do inciso II do Art. 54; (NR Resolução 6/2017)

c) quando licenciado por motivo de doença;

d) suplente, quando convocado para o exercício do mandato.

Parágrafo Único - O não comparecimento do Vereador à Reunião Ordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente de sua remuneração mensal, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da ausência, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 52.

TÍTULO V - DAS COMISSÕES

   Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 71 - Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder  estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal.

Art. 72 - As Comissões da Câmara Municipal são:

I - permanente, as que subsistem através da Legislatura;

II - temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas.

Art. 73 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos Líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 1º - Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

§ 2º - Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a uma Sessão Legislativa, permitida a recondução.

Art. 74 - Após 5 (cinco) dias do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição votando cada Vereador em uma única chapa, em cada escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada.

§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários, para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.

§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 75 - A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto aberto, devendo cada Vereador anunciar a chapa de sua escolha.

Art. 76 - Haverá um Suplente para os membros efetivos das Comissões Permanentes, no escrutínio indicado nos termos do Art. 73 ou eleitos conforme o disposto no Art. 74.

Parágrafo Único - O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.

Art. 77 - As Comissões da Câmara, Permanentes e Temporárias, compõem-se de 3 (três) membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número, a de Julgamento do Prefeito que contará com 5 (cinco) membros e aqueles cujo número esteja especificado em Lei e neste Regimento.

   Capítulo II - Das Comissões Permanentes

Art. 78 - Durante a Legislatura funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

I - de Legislação, Justiça e Redação;

II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

III - de Serviços Públicos Municipais;

Art. 79 - Ao mesmo Vereador será permitido participar no máximo, de 2 (duas) Comissão Permanente, como membro efetivo, podendo participar em outras como suplente. (Nova redação dada pela Resolução nº 017/2004)

      Seção I - Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 80 - Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições definidas no Art. 71 deste Regimento e Lei Orgânica Municipal:

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

II - discutir e dar Parecer conclusivo da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

III - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;

IV - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público relativos à sua competência;

V - promover audiências públicas com setores da Sociedade Civil.

VI - ater-se à matéria da Comissão.

VII - solicitar a devolução de proposição ao seu autor, quando for inviável a correção por meio de Emendas, quando a matéria ferir o princípio da iniciativa, de caráter administrativo, de competência da Mesa Diretora da Câmara ou do Prefeito Municipal. (Acrescentado pela Resolução nº 08/2005)

Art. 81 - É competência específica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

preparar a redação final das proposituras aprovadas;

desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

solicitar assessoria da Casa para a redação definitiva dos Projetos e proposições sujeitas à votação final do Plenário.

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

opinar sobre proposições relativas a:

matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

proposta orçamentária do Município;

opinar sobre proposição de fixação da remuneração dos servidores;

opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal e do Prefeito.

III - da Comissão dos Serviços Públicos Municipais:

opinar sobre proposições relativas a:

educação, cultura, turismo, esporte e lazer;

saúde Pública e bem-estar social;

urbanismo, transporte, trânsito e meio-ambiente;

abastecimento, indústrias, comércio, agropecuária e defesa do consumidor.

      Seção II - Dos Presidentes das Comissões

Art. 82 - Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob Presidência do mais idoso de seus componentes, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.

Parágrafo Único - Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso.

Art. 83 - O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo mais idoso dos membros presentes.

Art. 84 - Ao Presidente de Comissão compete:

I - dirigir as Reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem;

II - convocar Reunião de Comissão, de ofício ou Requerimento de um de seus membros;

III - fazer ler a Ata da Reunião anterior, submetê-la à discussão e depois de aprovada assiná-la com os membros presentes;

IV - dar conhecimento à Comissão, de matéria recebida;

V - designar relator;

VI - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;

VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

VIII - submeter a matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado;

IX - conceder "vista" de proposição a membro da Comissão;

X - enviar a matéria conclusa à Diretoria do Legislativo;

XI - resolver as questões de ordem;

XII - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão.

Art. 85 - O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas deliberações da Comissão.

§ 1º - Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

§ 2º - O autor da proposição não poderá ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a Comissão, quando na discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo Suplente.

Art. 86 - O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou impedido.

Parágrafo Único - A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o Titular da Comissão.

      Seção III - Dos Pareceres

Art. 87 - Parecer é o pronunciamento de Comissões sobre a matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo Único - O Parecer será datilografado e constará de 3(três) partes:

I - relatório com a exposição da matéria em exame;

II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 88 - O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que deve limitar-se aos aspectos constitucional, legal e regimental das proposições.

Art. 89 - Os membros das Comissões deverão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.

§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário, e, em separado.

§ 2º - O voto do relator não escolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".

§ 3º - O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que escolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu relatório.

§ 4º - Caso o voto de relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 02 (dois) dias, o voto vencedor.

Art. 90 - Os Pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelo Secretário, nas Reuniões da Câmara.

Art. 91 - A simples aposição da assinatura no Relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do Relator.

Art. 92 - A Requerimento de Vereador, poderá ser dispensado o Parecer de Comissão para proposições, apresentadas, exceto:

I - Projeto de Lei, de Emenda à Lei Orgânica, de  Resolução e de Decreto Legislativo;

II - Representação;

III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;

V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.

Parágrafo Único - O deferimento da dispensa do Parecer implica na obrigação do requerente de fazer a sua leitura, quando de sua discussão.

      Seção IV - Das Reuniões das Comissões

Art. 93 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a Requerimento da maioria dos seus membros efetivos.

§ 1º - As Reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação da maioria.

§ 2º - As Comissões serão secretariadas por funcionários da Câmara, designados pela Diretoria do Legislativo.

§ 3º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu Parecer.

Art. 94 - As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir Parecer  sobre os assuntos que lhe tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 9 (nove) dias úteis, comum aos demais membros, improrrogavelmente, contados  da distribuição dos processos aos Presidentes, exceto quanto à Comissão de Redação, que terá o prazo de 3 (três) dias, não correndo tais prazos durante o período de recesso da Câmara, nos termos do § 1º do Art. 2º deste Regimento.

§ 1º - A Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação notificará o Vereador autor do Projeto ou, quando a autoria for do Executivo, o Líder do Governo, da reunião em que será analisada a propositura.

I - na reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá o autor proceder à sustentação oral quanto à legalidade e a constitucionalidade do seu projeto por 15 minutos.

II - na reunião da Comissão, qualquer Vereador interessado poderá apresentar parecer referentes aos aspectos legais da propositura, requerendo ao Presidente da mesma a sua anexação aos autos do processo.

III - qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos.

§ 2º - Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.

§ 3º - O Vereador que estiver na Presidência das Comissões reunidas de mérito, notificará o Vereador autor do Projeto ou, quando a autoria for do Executivo, o Líder do Governo, da reunião em que será analisada a propositura.

§ 4º - O autor do Projeto, notificado nos termos do parágrafo anterior, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, poderá expor o conteúdo do seu Projeto na reunião respectiva por até 30 (trinta) minutos.

§ 5º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.

§ 6º - Será considerado Parecer, o pronunciamento da maioria da Comissão.

§ 7º - O trabalho das Comissões se dividirá em reuniões da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e em reunião das Comissões Reunidas de Mérito.

§ 8º - A Presidência das reuniões será exercida pelos Presidentes das Comissões de mérito em sistema de rodízio de periodicidade mensal.

Art. 95 - O Relator designado pelo Presidente da Comissão tem 3 (três) dias para emitir seu voto, cabendo a este substituí-lo, se exceder o prazo fixado.

Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 3(três) dias úteis, a contar da entrada do projeto na Secretaria da Câmara, ressalvado o disposto no art. 195, para que esta o distribua a uma das Comissões, salvo prorrogação de até 5 (cinco) dias corridos, que será concedida pelo Presidente quando se tratar de assunto que exija, pelo seu vulto, serviços materiais impossíveis de serem atendidos nesse prazo.

Art. 96 - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da advertência feita.

Parágrafo Único -Se o término do prazo fixado no Art. 94 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente poderá deferir o pedido de prorrogação para emissão de Parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira Reunião subseqüente.

Art. 97 - O projeto, com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para receber Parecer, no prazo não excedente a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reunir-se-ão conjuntamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria, excetuada a Comissão de Redação, que terá prazo distinto de 48 (quarenta e oito) horas, comum a seus membros.

§ 2º - Vencidos os prazos a que se refere este artigo e emitidos os Pareceres, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia da Reunião imediata.

§ 3º - Não havendo Parecer e esgotado o prazo do § 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da Reunião seguinte.

§ 4º - Os projetos a que se refere este artigo, terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo o caso do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 5º - Os Projetos de Lei e de Resolução, sob regime de urgência, que receberem emendas na 1ª discussão, voltarão ás Comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, comum a todas elas, para que possam emitir Parecer sobre as inovações propostas.

Art. 98 - Findo o prazo do § 5º do artigo anterior, com ou sem Parecer sobre as emendas, a Mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da Reunião seguinte.

Art. 99 - O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, por maioria simples.

Parágrafo Único - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo regimental nem o seu andamento.

Art. 100 - É assegurado ao membro de Comissão o direito de requerer, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão, de Técnico ou de Secretário Municipal.

Art. 101 - Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, unanimemente, pelo arquivamento da proposição, será o Projeto incluído na Ordem do dia, para apreciação preliminar.

Parágrafo Único - Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal.

Art. 102 - Considerar-se-ão rejeitados o Projeto ou a Representação que receberem, quanto ao mérito, Parecer contrário das Comissões da Casa, a que forem distribuídos, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.

Art. 103 - A Requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes.

Art. 104 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão dentre os presentes, salvo se desta reunião conjunta estiver participando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao seu Presidente.

Art. 105 -Á Reunião Conjunta das Comissões aplicar-se-ão as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões, facultando-se neste caso, parecer conjunto.

Art. 106 - O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Sessão.

Art. 107 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido, delas devendo constar, obrigatoriamente:

I - a hora e o local da reunião;

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, hajam ou não apresentado justificativa;

III - referência sucintas aos relatórios lidos e aos debates;

IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

Parágrafo Único - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

   Capítulo III - Das Comissões Temporárias

      Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 108 - As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - de Inquérito;

III - de Representação;

IV - Processantes.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte, obrigatoriamente, da Comissão.

§ 2º - A Comissão Temporária será composta de 3 (três) membros, salvo as Comissões de Inquérito, Processantes e de emenda á Lei Orgânica, que terão 5 (cinco) membros.

§ 3º - A Comissão de Representação se constitui com qualquer número.

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão as Comissões Temporárias Especiais e de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º - Os membros das Comissões de Inquérito e Processante serão indicados pelo Plenário, por votação de maioria simples, e, à Mesa Diretora caberá a nomeação dos mesmos, em 24 horas.

§ 6º - A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em 15 (quinze) dias da sua constituição, estará automaticamente extinta.

§ 7º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso legislativo.

Art. 109 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação e a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 60.

      Seção II - Das Comissões Especiais

Art. 110 - São Comissões Especiais as constituídas para:

I - emitir Parecer sobre:

proposta de emenda à Lei Orgânica;

veto a proposição de Lei;

projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita.

II - proceder a estudo sobre matéria determinada;

III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário não cometida a outra comissão por este Regimento.

      Seção III - Das Comissões de Inquérito

Art. 111 - A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará, observado o disposto no art. 114.

§ 3º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento, os membros da Comissão serão eleitos nos termos do § 5º do artigo 108.

§ 4º - Esgotado o prazo e não havendo eleição, o Presidente procederá à designação da Comissão, por indicação das lideranças.

Art. 112 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições determinar diligências, convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

§ 2º - No caso de não comparecimento do indicado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.

Art. 113 - A Comissão apresentará Relatório circunstanciado, com suas conclusões, e encaminhado:

I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;

V - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Art. 114 - Ao Plenário será dada ciência do relatório circunstanciado da Comissão, com as suas conclusões.

Art. 115 - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 3 (três) Comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara.

      Seção IV - Das Comissões de Representação

Art. 116 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

Art. 117 - A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento.

§ 1º - A Representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

      Seção V - Da Comissão Processante

Art. 118 - À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, quando do processo e julgamento:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;

II - do Vereador, na hipótese do art. 60;

III - destituir membros da Mesa Diretora nos termos deste Regimento Interno.

   Capítulo IV - Das Vagas nas Comissões

Art. 119 - Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos do art. 56.

§ 1º - A renúncia torna-se-á efetiva, desde que formalizada, por escrito, ao Presidente da Comissão e for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.

§ 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, na Sessão Legislativa.

§ 3º - O Plenário da Câmara elegerá novo membro para a Comissão, nos termos deste Regimento Interno.

§ 4º - O membro eleito completará o mandato do sucedido.

TÍTULO VI - DAS REUNIÕES

   Capítulo I - Das Disposições Preliminares

      Seção I - Das Espécies de Reunião e de sua Abertura

Art. 120 - As Reuniões da Câmara serão:

I - Preparatórias;

II - Ordinárias;

III - Extraordinárias;

IV - Solene ou Especiais;

V - Permanentes.

§ 1º - Preparatórias as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada Legislatura, ou a primeira Reunião Ordinária em que se procede à eleição da Mesa.

§ 2º - Ordinárias as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, proibida a realização de mais de uma por dia.

§ 3º - Extraordinárias as que se realizam em qualquer dia e hora diferentes dos fixados para as Ordinárias e serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 4º - Solenes ou Especiais são aquelas que se realizam para comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, e só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, obedecidas as normas definidas neste Regimento.

§ 5º- Permanentes são aquelas em que a Câmara Municipal permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

§ 6º - Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de reuniões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais, ou matérias de relevante interesse público.

§ 7º - As reuniões poderão ser prorrogadas por solicitação de qualquer Vereador, ouvido o Plenário, pelo prazo máximo de 2(duas) horas.

§ 8º - Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas as condições do § 7º.

§ 9º - As reuniões Extraordinárias se destinarão às matérias para as quais foram convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia.

§ 10 - As Reuniões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença, de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores integrantes da Casa.

§ 11 - Será dada publicidade às Reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta dos trabalhos, sempre que possível.

      Seção II - Do Uso da Palavra

Art. 121 - Durante as Reuniões, o Vereador poderá falar para:

I - versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente;

II - explicação pessoal;

III - discutir matéria em debate;

IV - apartear;

V - encaminhar votação;

VI - declarar voto;

VII - apresentar ou retirar proposição;

VIII - levantar Questão de Ordem.

§ 1º - Nos ítens II, V, VI e VIII, o Vereador poderá, com autorização do Presidente utilizar por uma vez a palavra pela Ordem, por 1(um) minuto, para cada assunto diferente do outro.

§ 2º - No que preceitua o inciso VII, o Vereador só poderá fazê-lo da Tribuna da Câmara, obedecidos os critérios estabelecidos.

Art. 122 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

III - a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver com a palavra, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

IV  - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

V - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VI - se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral;

VIII - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";

IX -dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência", de "Nobre colega" ou de "Nobre Vereador";

X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

      Seção III - Da Suspensão e do Encerramento da Reunião

Art. 123 - A Reunião poderá ser suspensa:

I - para preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar Parecer escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres;

IV - por deliberação do Plenário.

§ 1º - A suspensão da Reunião, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos e será mediante aprovação do Plenário.

§ 2º - O tempo de suspensão da Reunião não será computado na sua duração.

Art. 124 - A Reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:

I - por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos Vereadores presentes;

III - tumulto grave.

   Capítulo II - Das Reuniões Ordinárias

Art. 125 - As Reuniões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:

I - Pequeno Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Grande Expediente;

IV - Expediente Final.

Art. 126 - À hora de início das Reuniões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de "quorum" necessário à abertura da Reunião.

Parágrafo Único - O Presidente declarará aberta a Reunião, proferindo as palavras do Parágrafo Único do Art. 17.

Art. 127 - As Reuniões da Câmara Municipal, serão abertas após a constatação através de chamada, da necessária presença de "quorum", e terão a duração de, no máximo, 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos, exceto quando autorizada pelo Plenário a prorrogação de que trata o art. 120, § 7º.

§ 1º - Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Reunião.

§ 2º - Se persistir a falta de "quorum", o Presidente declarará que não haverá Reunião Ordinária e indicará a Ordem do Dia da Reunião seguinte.

Art. 128 - Não sendo realizada a Reunião por falta de "quorum" inicial, o Presidente despachará o expediente, independente da leitura.

      Seção I - Da Ordem dos Trabalhos

Art. 129 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a Reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

I - Pequeno Expediente com duração máxima de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, destinado à:

discussão e aprovação da ata da Reunião anterior;

leitura da correspondência e comunicações, já visadas pelo Presidente;

expediente recebido do Prefeito;

expediente apresentado pelos Vereadores;

pronunciamento dos Vereadores.

II - Ordem do Dia, com duração de 1(uma) hora, e 30 (trinta) minutos, compreendendo:

leitura de pareceres, discussão e votação de Projetos, Avulsos e Proposições em pauta.

III - Grande expediente, com duração de 30 (trinta) minutos improrrogáveis;

IV - Expediente final, destinado ao encerramento da Reunião Ordinária pelo Presidente.

Art. 130 - A presença dos Vereadores, que será registrada em Livro Próprio, com suas assinaturas, terá a autenticação a cargo do Secretário, para os devidos efeitos.

Parágrafo Único - Só será permitido o ingresso no Plenário, com trajes de acordo com as normas fixadas por este Regimento Interno, exceto autoridades em visita à Câmara, a critério da Mesa Diretora.

      Seção II - Dos Oradores

Art. 131 - Os oradores farão suas inscrições, para assegurarem a prioridade, em Livros Próprios, da seguinte forma:

I - das 12:00 às 17:00 horas, para o Grande Expediente, na Secretaria da Câmara;

II - a partir do início da reunião, para o Pequeno Expediente, na Mesa Diretora.

§ 1º - É vedado ao Vereador inscrever-se, de uma só vez, para mais de uma Reunião.

§ 2º - Só usarão da palavra, no Grande Expediente, os Vereadores devidamente inscritos nos Livros Próprios, cujas inscrições serão encerradas com o visto do Assessor do Legislativo ou substituto direto.

Art. 132 - É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis pelo Presidente, por mais 15 (quinze), o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso, no Grande Expediente.

Parágrafo Único - Havendo mais de um orador inscrito, o tempo será dividido proporcionalmente.

      Seção III - Do Pequeno Expediente

Art. 133 - O Pequeno Expediente terá início com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 134 - Aberta a Reunião, o Secretário fará a leitura da Ata da reunião anterior, que será submetida a discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.

Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata da Reunião seguinte.

Art. 135 - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - Correspondências diversas;

II - Expediente recebido do Prefeito;

III - Expediente apresentado pelos Vereadores.

§ 1º - Na leitura das proposições será obedecida a seguinte ordem:

I - Indicações;

II - Requerimento;

III - Moções;

IV - Representações;

V - Projetos de Decreto Legislativo;

VI - Projetos de Resoluções;

VII - Projetos de Lei;

VIII - Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

§ 2º - As Indicações não serão objeto de aprovação pelo Plenário, exceto quando solicitada discussão em avulso.

§ 3º - Os Requerimentos e Moções serão votados, imediatamente, após a sua apresentação ou após a discussão em avulso.

§ 4º - As Representações, quando subscritas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, serão consideradas aprovadas, dispensando o encaminhamento às Comissões Técnicas.

§ 5º - As proposições referidas nos incisos IV,V,VI,VII e VIII, serão encaminhadas às Comissões Técnicas, para receberem parecer.

Art. 136 - Os Expedientes a serem apresentados pelos Vereadores deverão ser encaminhados à Secretaria da Câmara até um dia útil antes do início das reuniões ordinárias e extraordinárias, respeitando o horário de funcionamento da Secretaria da Casa, com execeção dos requerimentos aue deverão serem encaminhados até dois dias úteis do início da sessão ordinária e os mesmo devem ser dado conhecimento com antecedência máxima de um dia útil antes do início da sessão. (Nova redação dada pela Resolução nº 04/2019)

Parágrafo Único - Os expedientes recebidos do Executivo Municipal devera ser encaminhado a Secretaria da Câmara até 1 (um) dia útil antes do início das reuniões ordinárias e extraordinárias, respeitando o horário de funcionamento da Secretaria da Casa. (Acrescentado pela Resolução nº 09/2008)

Art. 137 - As inscrições dos oradores para falar no Pequeno Expediente serão feitas de próprio punho, em livro especial e sob a fiscalização do Secretário, a partir do início da Reunião.

Parágrafo Único - Ao Vereador inscrito será concedido um prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.

      Seção IV - Da Ordem do Dia

Art. 138 - Concluído o Pequeno Expediente, por falta de oradores ou por ter sido esgotado o prazo a ele destinado, tratar-se-á de matéria destinada a Ordem do Dia com duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.

§ 1º - É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, para que a Reunião tenha prosseguimento.

§ 2º - Não havendo "quorum" no início da Ordem do Dia, a Reunião será suspensa pelo Presidente por 5 (cinco) minutos.

§ 3º - Persistindo a falta de quorum no início da Ordem do Dia ou em qualquer fase da mesma, o Presidente declarará encerrada a Reunião.

Art. 139 - O Vereador poderá requerer a inclusão em pauta, de qualquer proposição para a Reunião do dia seguinte.

§ 1º - O Requerimento será despachado ou votado somente após a informação do Assessor do Legislativo, sobre o andamento da proposição.

§ 2º - Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente; caso contrário, será submetido a votos, sem discussão.

Art. 140 - Proceder-se-á à chamada dos Vereadores:

I - na verificação de "quorum";

II - na eleição da Mesa;

III - na votação nominal e nos escrutínios secretos.

Art. 141 - Encerrada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente.

      Seção V - Das Atas

Art. 142 - De cada Reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, resumidamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário, nos termos do art. 134 e seu Parágrafo Único.

§ 1º - No último dia da Reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

§ 2º - As atas serão assinadas, depois de aprovadas, pelo Presidente e pelo Secretário.

   Capítulo III - Das Reuniões Extraordinárias

Art. 143 - A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I - pelo Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - pela maioria absoluta da Casa.

Art. 144 - A convocação de Reunião Extraordinária determinará dia e hora e a Ordem do Dia dos trabalhos, e será divulgada em Reunião ou através de comunicação individual.

§ 1º - No caso do inciso I do artigo anterior, a primeira Reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e, se necessário,  publicações no Órgão Oficial do Município.

§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, também do artigo anterior, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 3 (três) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, 15 (quinze) dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a Reunião Extraordinária instalar-se-á automaticamente, no primeiro dia útil que seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das Reuniões Ordinárias.

§ 3º - Terão o mesmo caráter das Ordinárias, as Reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.

§ 4º - Na Reunião Extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada, inexistindo o Pequeno e Grande Expediente.

§ 5º - A Reunião Extraordinária convocada pela Mesa ou a Requerimento de Vereador presente, independe de prévia convocação e exposição de motivos, ouvido o Plenário.

Art. 145 - Não será considerado faltoso e sujeito às punições, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, o Vereador que faltar às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias:

I - quando convocadas nos períodos de recesso da Câmara;

II - quando for autorizada a sua ausência do Município, por aprovação do Plenário;

III - quando pedir e obter autorização do Plenário para se ausentar por motivo justo;

IV - quando se ausentar do Plenário no momento da votação de qualquer matéria, com o objetivo político ou de fazer com que não haja "quorum";

V - quando se ausentar do Plenário após a discussão e votação da Ordem do Dia.

Art. 146 - O horário da Reunião Extraordinária, durante o recesso, deverá obedecer o mesmo das Reuniões Ordinárias.

   Capítulo IV - Das Reuniões Secretas

Art. 147 - A Reunião Secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de Ofício, ou a Requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.

§ 1º - Deliberada a realização da Reunião Secreta, o Presidente fará sair da Sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive, os funcionários da Câmara.

§ 2º - Se a Reunião Secreta tiver de interromper a Reunião Ordinária, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

§ 3º - Antes de encerrada a Reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 148 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à Reunião Secreta.

   Capítulo V - Das Reuniões Solenes

Art. 149 - As Reuniões Solenes são aquelas convocadas para um objetivo determinado e iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 150 - Nas Reuniões Solenes de outorga de Título de Cidadania Honorária ou Título de Cidadania Benemérita, deverá usar a palavra o autor do Requerimento, que falará em nome da Câmara e será oferecida a palavra ao homenageado para agradecer.

Art. 151 - Nas demais solenidades poderá usar da palavra, além do autor do requerimento, um Vereador de cada Partido, assegurando-se o tempo de 20 (vinte) minutos para o primeiro orador e de 10 (dez) minutos para os seguintes, vedada a inscrição ou Questão de Ordem.

§ 1º - As lideranças indicarão os Vereadores que deverão fazer uso da palavra.

§ 2º - Os casos omissos relacionados com as solenidades e homenagens, serão resolvidos pela Presidência.

§ 3º - Será permitida a realização de Reunião Solene seguida de recepção.

   Capítulo VI - Das Reuniões Especiais

Art. 152 - As Reuniões Especiais destinam-se:

I - á realização de solenidades e outras atividades decorrentes de Resolução e Requerimentos;

II - à comemoração da data da fundação da cidade de Carmo de Minas.

Parágrafo Único - As Reuniões Especiais, realizadas sempre após as Reuniões Ordinárias, serão abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e não terá tempo de duração determinado.

Art. 153 - As Reuniões Especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente, e para o fim específico que lhe for destinado.

   Capítulo VII - Das Reuniões Permanentes

Art. 154 - As Reuniões Permanentes são aquelas que se instalarão de acordo com o § 5º do Art. 120.

Art. 155 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal declarar-se em Reunião Permanente, por deliberação da Mesa Diretora ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

Art. 156 - A Reunião Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de "quorum" de maioria absoluta dos Vereadores, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara Municipal, tiverem cessado os motivos que a determinaram.

Art. 157 - Não se realizará qualquer outra Reunião já convocada ou não, enquanto a Câmara Municipal estiver em Reunião Permanente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara Municipal, dentro de prazo determinado, facultar-se-á suspensão da Reunião Permanente e a instalação de Reunião Extraordinária, destinada, exclusivamente, a esse fim específico, convocada de ofício pela Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferido de imediato.

Art. 158 - A instalação de Reunião Permanente durante o transcorrer de qualquer Reunião, implicará o imediato encerramento desta última.

TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO

   Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 159 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

Art. 160 - São modalidades de proposições:

I - Indicações;

II - Requerimento;

III - Representações;

IV - Moções;

V - Projeto de Resolução;

VI - Projetos de Decreto Legislativo;

VII - Projeto de Lei;

VIII - Projetos de Emenda à Lei Orgânica;

IX - Substitutivos e Emendas;

X - Veto à proposição de Lei;

XI - Pedidos de Informação.

Art. 161 - A Mesa só receberá proposições que forem lidas integralmente, as quais deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na  ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores, exceto as emendas, que deverão conter ementa de seu objetivo.

§ 1º - Quando a proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

§ 2º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, virá acompanhada dos respectivos textos.

§ 3º - As proposições, para serem apresentadas, necessitarão de assinatura de seu autor, presente á Reunião, devendo ser encaminhadas á Mesa, em duas vias datilografadas.

§ 4º - Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas, e nem terão mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais.

Art. 162 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 163 - Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

Parágrafo Único - Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

Art. 164 - O Vereador membro de Comissão não emitirá parecer em proposição de sua autoria.

Art. 165 - Não será permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto.

§ 1º - Qualquer Vereador poderá lembrar à Mesa, verbalmente, ou por escrito, o impedimento do Vereador de se manifestar.

§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.

Art. 166 - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a Prestação de Contas do Prefeito, Veto à proposição de Lei e os Projetos de Lei com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.

Art. 167 - A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Art. 168 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou Veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 169 - Serão restituídas ao autor as proposições:

I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

II - que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam, em anexo, a tramitação do dispositivo aludido;

III - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se refere;

IV - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo o dispositivo no art. 168.

§ 1º - As razões de devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

§ 2º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário.

Art. 170 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.

§ 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2º - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

   Capítulo II - Das Modalidades de Proposições

Art. 171 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes, medidas de interesse público.

Parágrafo Único - Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.

Art. 172 - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse sobre matéria de competência do Poder Legislativo.

Parágrafo Único- Os Requerimentos, quanto à competência para decidí-los, são de 3 (três) espécies:

I - sujeitos a despacho do Presidente da Câmara;

II - sujeitos à deliberação de Comissão;

III - sujeitos à deliberação do Plenário;

Art. 173 - É despachado de imediato pelo Presidente:

I - o Requerimento escrito que solicite:

a posse de Vereador;

a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;

a inserção, em Ata, do voto de pesar ou de congratulação;

a designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do Suplente;

a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do art. 111 deste Regimento;

a convocação de Reunião Extraordinária, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito;

o desarquivamento de proposição;

a solicitação de parecer ao Tribunal de Contas sobre matéria tributária e orçamentária, de relevante interesse municipal, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;

o adiamento da discussão.

II - o Requerimento oral que solicite:

a palavra ou a desistência dela;

a permissão para falar sentado;

a retificação da Ata;

a inserção de declaração de voto em Ata;

a verificação de votação;

a retirada de outro Requerimento, pelo próprio autor, antes das votações;

a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou parecer contrário;

a discussão por parte;

a votação por partes ou no todo;

a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso;

a anexação de matéria idênticas ou semelhantes;

a interrupção de Reunião para receber personalidade de destaque;

a destinação, da primeira parte da Reunião, para homenagem especial;

pedido de discussão de Indicação, Requerimento e Pedido de Informação, em "AVULSOS";

a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos.

cópia de ata de reuniões (Acrescentado pela Resolução nº 04/2005)

Art. 174 - Será submetido a votação:

I - Requerimento escrito que solicite:

a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação;

a suspensão da reunião em regozijo ou pesar;

a prorrogação do horário da reunião;

a alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no art. 125;

a audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissões para opinarem sobre determinada matéria;

a inclusão, na Ordem do Dia, do Projeto de Lei de Orçamento para discussão imediata;

a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja do requerente;

providências junto aos órgãos da Administração Pública e Pedidos de Informação ao Prefeito;

Informação dos Secretários Municipais, por intermédio do Prefeito;

a constituição de Comissão Especial;

o comparecimento à Câmara do Prefeito ou de Secretário Municipal;

deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

a convocação de Reunião Extraordinária, Solene ou Secreta.

II - O Requerimento Oral que solicite:

a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, salvo se solicitada pelo Prefeito, quando caberá ao Presidente atender o pedido;

o encerramento da discussão;

a preferência, na discussão ou votação de uma proposição sobre outra da mesma matéria;

a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;

a votação por determinado processo;

o adiantamento da votação;

a concessão de vista em projeto, por 24 (vinte e quatro) horas;

a concessão de sobrestamento em projeto, por 72 (setenta e duas) horas, por uma única vez;

§ 1º - A inversão da Pauta dos Trabalhos somente será concedida mediante Requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 2º - A concessão de vista em projeto, por 24 (vinte e quatro) horas, poderá ser requerida por cada Vereador, individualmente.

Art. 175 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A Representação estará sujeita a parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para posterior deliberação do Plenário, salvo se assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, quando será imediatamente apreciada.

Art. 176 - Moção é qualquer proposição que expressa o pensamento da Câmara, em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

Art. 177 - Os Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica deverão ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.

§ 1º - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas;

§ 2º - Cada Vereador poderá apresentar 4 (quatro) Projetos de Lei dispondo sobre a concessão de Título Honorífico, numa Sessão Legislativa.

Art. 178 - A iniciativa do Projeto de Lei cabe;

I - ao Prefeito;

II - à Mesa da Câmara;

III - ao Vereador;

IV - às Comissões da Câmara Municipal;

V - aos cidadãos, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal;

Art. 179 - A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I - ao Vereador, exceto no inciso II do art. 180;

II - à Mesa da Câmara;

III - às Comissões.

Art. 180 - O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I - elaboração do Regimento Interno;

II - organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III - aprovação das Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;

IV - outros assuntos de sua economia interna.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão aos Projetos de Resolução, as disposições relativas aos Projetos de Lei.

Art. 181 - Recebido o Projeto, será numerado e enviado à Secretaria para a confecção e distribuição de cópias e remessa às Comissões competentes, a fim de emitirem parecer.

Parágrafo Único - Confeccionar-se-ão cópias de projeto, emendas, pareceres e da mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devem ser devolvidas ao Executivo.

Art. 182 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria dos seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões.

§ 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelo Plenário, considerar-se-á rejeitado o Projeto.

§ 2º - Rejeitado o  parecer, o processo passará às demais Comissões a que for distribuído.

Art. 183 - Nenhum Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo ou de Emenda à Lei Orgânica poderá ser incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão, sem que tenha sido anunciado em Plenário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 184 - Apresentado parecer pela Comissão competente, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.

Art. 185 - Concluída a primeira discussão nos projetos que exigem duas, ou a segunda, nos que exigem três, se aprovado, será  o mesmo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para, com o seu parecer, voltar para a discussão final.

Parágrafo Único - Se, concluída a discussão de que trata este artigo, o projeto for rejeitado, será o mesmo arquivado.

Art. 186 - Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenham efeito externo:

I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município, nos termos da Lei Orgânica;

II - punição de Vereador nos termos dos artigos 59, 60, 62, 63, 65 e 66;

III - formalização de resultado de plebiscito.

IV - concessão de título de cidadão honorário, benemérito e honra ao mérito.

Art. 187 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

I - Supressiva - a que manda cancelar parte da proposição;

II - Substitutiva - a apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de "substitutivo", quando atingir a proposição no seu conjunto;

III - Aditiva - a que manda acrescentar algo à proposição;

IV - De Redação - a que altera somente a redação de qualquer proposição.

Art. 188 - As Emendas substitutivas e supressivas têm preferência para votação sobre a proposição principal.

§ 1º - O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para a votação, sobre os de autoria dos Vereadores.

§ 2º - Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência na votação o oferecido pela Comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 189 - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.

§ 1º - O Prefeito, considerado o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser o veto rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, permitida a votação por partes.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o mesmo enviado ao Prefeito para promulgação da Lei.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem da Reunião imediata, sobrestando as demais proposições, até  a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 99 da Lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 190 - Entende-se por "Avulso", o processo pelo qual o Vereador, através da palavra pela ordem, requer sejam o Requerimento, a Indicação, a Moção ou o Pedido de Informação postos em votação na reunião seguinte, após haverem sido discutidos pelo Plenário.

§ 1º - Nos Requerimentos, Indicações, Moções ou Pedidos de Informações, serão permitidas as discussões em "Avulso", desde que as mesmas versem sobre matérias administrativas do Executivo e/ou Legislativo Municipal.

§ 2º - Os pedidos de "Avulso", deferidos pela Mesa, constarão, obrigatoriamente, da Ordem do Dia da Reunião Ordinária seguinte, salvo quando ocorrer na última reunião mensal, caso em que será nela discutido, ainda que, para tanto, seja necessária a sua prorrogação.

§ 3º - A discussão e votação dos "Avulsos" não será adiada, mesmo quando ausentes o autor da proposição e o Vereador que o houver solicitado.

§ 4º - Os "Avulsos" poderão ser indeferidos pelo Plenário se a solicitação ferir o caráter imediato de sua execução.

   Capítulo III - Da Tramitação das Proposições

Art. 191 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência Especial, a requerimento do Vereador;

II - Urgência, a requerimento do Prefeito;

III - Urgência, nos termos deste Regimento.

Art. 192 - A Urgência Especial é a dispensa de exigência regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

§ 1º- O requerimento de Urgência Especial dependerá de apresentação de pedido escrito, devidamente justificado e necessitará, para a sua aprovação, de "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

§ 3º - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.

§ 4º - Concedida a Urgência Especial para proposição que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a reunião ser suspensa pelo prazo de 15 (quinze) minutos para a elaboração do parecer escrito.

§ 5º - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída, com os pareceres das Comissões ou o Parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação.

Art. 193 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes, pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Reunião.

§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar Relator, a contar da data do seu recebimento.

§ 3º - O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente evocará o processo e emitirá parecer .

§ 4º - A Comissão Permanente terá prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

Art. 194 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.

Art. 195 - Os Projetos de Lei, de Emenda à Lei Orgânica, de Resolução, de Decreto Legislativo, as Representações e os Requerimentos sujeitos à deliberação de Comissão, apresentados no Pequeno Expediente, serão despachados pelo Presidente, às Comissões Permanentes.

§ 1º - Instruídos preliminarmente, quando for o caso, com parecer do Assessor Jurídico, serão apreciados, em primeiro lugar, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, considerada a competência regimental.

§ 2º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes, para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de informação da Assessoria Técnico Legislativa, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

§ 3º- As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

§ 4º - No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 196 - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado, antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições sujeitas a votação em turno único, na forma deste Regimento.

§ 2º - Os substitutivos, emendas e subemendas, serão discutidos e votados juntamente com a proposição original.

   Capítulo IV - Dos Debates e Deliberações

Art. 197 - Discussão é a fase porque passa a proposição, quando em debate no Plenário.

Parágrafo Único - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

Art. 198 - Anunciada a discussão de qualquer matéria, procede o Secretário à leitura dos pareceres, antes do debate.

Art. 199 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas para a Reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas, posteriormente.

Art. 200 - A pauta dos trabalhos, supervisionada pelo Presidente ou pelo Assessor do Legislativo, para compor a Ordem do Dia, só poderá ser alterada, nos casos de urgência ou adiamento, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 201 - Passarão por 3 (três) discussões os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, sendo a terceira destinada apenas à redação do projeto, observadas as exceções contidas neste Regimento Interno.

§ 1º- Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita, Diploma de Honra ao Mérito, designação de Utilidade Pública, denominações de logradouros públicos e mudança de data para realização de reunião, terão apenas 2 (duas) discussões, sendo a segunda, destinada à redação.

§ 2º - Serão submetidos a votação única, sem discussão, os requerimentos, representações e moções, ressalvada a exceção do art. 190 deste Regimento Interno.

§ 3º - Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão e votação na mesma reunião.

Art. 202 - A retirada do projeto poderá ser requerida pelo autor, em primeira discussão nos projetos de duas discussões e em segunda, nos projetos de 3 (três) discussões.

Parágrafo Único - Quando o projeto for apresentado por uma Comissão, considerar-se-á autor o seu Relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

Art. 203 - O Prefeito ou o seu líder poderão solicitar a devolução do projeto de sua autoria, em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareces favoráveis.

Art. 204 -Os projetos que versem sobre matéria de Orçamento, Prestação de Contas, de Codificações e Postura, bem como os de Tramitação Especial ou em Regime de Urgência, não poderão, mesmo despachados às Comissões, sair da Casa para emissão de pareceres.

Art. 205 - O Vereador poderá solicitar vista de projetos pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o Plenário.

§ 1º - A "vista" será concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto.

§ 2º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias só será concedida vista na Secretaria da Câmara.

Art. 206 - Antes de encerrada a primeira discussão nos projetos de duas discussões ou a segunda nos projetos de três discussões, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria neles contida.

§ 1º- Ocorrendo a apresentação de emendas ou substitutivos, quando da primeira discussão, o projeto terá suspensa sua votação, recebendo-se apenas, como objeto de deliberação, as alterações propostas, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 2º - Voltando o projeto, as emendas ou substitutivos com o parecer exarado, ambos serão discutidos e dados à votação, não sendo permitida a apresentação de novas emendas, salvo em segunda discussão.

Art. 207 - Serão debatidos em segunda discussão, o projeto e pareceres ou as emendas e os substitutivos apresentados, salvo se a segunda discussão destinar-se apenas à redação.

Parágrafo Único -Remetido o projeto à Comissão de Redação, voltará a Plenário para discussão quanto às emendas de simples redação, já não podendo mais se rejeitado no mérito.

Art. 208 - Não havendo quem mais queira usar da palavra, o Presidente declarará encerrada a discussão e submeterá à votação o projeto e emendas, cada qual por sua vez, observado o disposto no art. 188.

Art. 209 - A discussão poderá ser adiada uma única vez, pelo prazo de até 3 (três) dias.

§ 1º - O autor do requerimento terá o máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo e só poderá fazê-lo da tribuna e nunca pedindo a palavra pela ordem.

§ 2º - O Requerimento de adiamento de discussão de projeto, com prazo de apreciação previsto no art. 240, só será recebido se a sua aprovação, que terá de ser pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.

Art. 210 - Ocorrendo dois ou mais Requerimentos no mesmo sentido, será votado, primeiramente, o que fixar prazo menor.

Art. 211 - Rejeitado o primeiro Requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

      Seção I - Da Votação

Art. 212 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

Art. 213 - A votação é o complemento da discussão.

§ 1º - A cada discussão seguir-se-á a votação.

§ 2º - A votação só será interrompida:

I - por falta de "quorum" para funcionamento da Reunião ou específico à votação da matéria;

II - pelo término do horário da Reunião ou de sua prorrogação.

§ 3º - Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.

§ 4º- Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se na Ata o nome dos presentes.

Art. 214 - Três são os processos de votação:

I - Simbólico;

II - Nominal;

III - Escrutínio Secreto.

Art. 215 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

§ 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.

Art. 216 - A votação será nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.

§ 1º- Na votação nominal, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, cabendo-lhe a anotação dos nomes dos que votarem "A FAVOR" e dos que votarem "CONTRA", a matéria em exame.

§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.

Art. 217 - A votação por escrutínio secreto processa-se:

I - nas eleições dos membros das Comissões Técnicas; (Suprimido pela Resolução nº 022/2008)

II - nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 36 deste Regimento Interno;

III - a Requerimento de Vereador, aprovado pela maioria dos presentes. (Suprimido pela Resolução nº 022/2008)

Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observa-se-ão as seguintes normas e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo no "quorum" qualificado nos termos do art. 36;

II - cédulas impressas ou datilografadas;

III - designação de 2 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

IV - chamada do Vereador para votação;

V - colocação, pelo votante, da cédula na urna;

VI - abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o número de votantes, pelos escrutinadores;

VII - ciência, ao Plenário, da exatidão sobre o número de cédulas e de votantes;

VIII - apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotações pelos escrutinadores,

IX - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;

X - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

Art. 218 - As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os Requerimentos incidentes, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal.

Art. 219 - A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.

Art. 220 - Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo.

Art. 221 - Anunciado o resultado da votação poderá ser dada a palavra ao Vereador que a solicitar, para declaração de voto, pelo tempo de 1 (um) minuto.

Art. 222 - Nenhum Vereador poderá protestar verbalmente ou por escrito, contra a decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado, apenas, inserir na Ata sua declaração de voto.

Art. 223 - Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.

Art. 224 -A votação poderá ser adiada uma única vez, a Requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada, ouvido o Plenário.

§ 1º - O adiamento será concedido para a Reunião seguinte.

§ 2º - Considerar-se-à prejudicado o Requerimento, que, por esgotar-se o horário da Reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser apreciado.

Art. 225 - Proclamado o resultado da votação, será  permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convidará a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

§ 2º - A Mesa considerará prejudicado o Requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

§ 3º - Será considerado presente o Vereador que requerer a verificação de voto ou de "quorum", desde que haja votado no processo em verificação.

§ 4º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 5º - O Requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

§ 6º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado poderão ser sanadas com as notas do Relator das Atas.

§ 7º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

Art. 226 - Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica.

§ 1º - A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, observadas as emendas aprovadas.

§ 2º - A Comissão terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecer a redação final.

§ 3º - Esgotado o prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia.

Art. 227 - A redação final, para ser discutida e votada, independe dos interstícios constantes deste Regimento Interno.

Art. 228 - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições  ou para aclarar o seu texto.

Art. 229 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

Art. 230 - Aprovada a redação final, a matéria será  enviada à sanção, sob a forma de proposição de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução, Decreto Legislativo ou Emenda à Lei Orgânica.

   Capítulo V - Da Elaboração Legislativa Especial

      Seção I - Do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 231 - O Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício subseqüente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

§ 1º - Recebido o Projeto, independentemente de sua leitura em Plenário, será imediatamente enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a fim de exarar Parecer e apresentar emendas, no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.

§ 2º - Cópia do Projeto será encaminhada, imediatamente, à Secretaria da Câmara, onde ficará à disposição dos Vereadores para análise, dando-se-lhes conhecimento.

§ 3º - Findo o prazo do § 1º, o projeto e as emendas apresentadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, serão incluídos na Ordem do Dia para 1ª (primeira) discussão e votação.

§ 4º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o projeto, já com as emendas da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira aprovadas incorporadas ao seu texto, será incluído na Ordem do Dia para 2ª (segunda) discussão e votação.

§ 5º - Havendo apresentação de emendas em 2ª (segunda) discussão, o Projeto e emendas serão remetidas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá Parecer sobre elas, dentro de 5 (cinco) dias improrrogáveis. Após este procedimento o Projeto não poderá receber novas emendas, retornando para discussão e votação.

§ 6º - Lavrado o Parecer, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

Art. 232 - Aprovado em segunda discussão e votação, o Projeto de Lei de Orçamento voltará à Secretaria, para incorporação das emendas e conferência.

§ 1º - Devolvido o Projeto à Assessoria do Legislativo, este será encaminhado às Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Legislação, Justiça e Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final dentro de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Findo o prazo, o Projeto é incluído em pauta para apreciação da redação final.

Art. 233 - O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.

Parágrafo Único - Estando o Projeto de Lei Orçamentária na Ordem do Dia, a parte do Pequeno Expediente é de apenas 30 (trinta) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente ao Orçamento.

      Seção II - Do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 234 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Prefeito, até 15 (quinze) de abril.

§ 1º - Recebido o Projeto, será ele encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para Pareceres e emendas.

§ 2º- Esgotados os prazos para a apresentação de Pareceres, o Projeto será incluído em regime de prioridade na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não.

§ 3º - Caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação a elaboração da redação final do Projeto.

§ 4º - A proposição de que trata o "caput" do artigo terá que ser aprovada no prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar do recebimento.

      Seção III - Da Tomada de Contas

Art. 235 - O Prefeito encaminhará à Câmara até  primeiro de março, a Prestação de Contas e os Balanços do exercício findo.

Art. 236 - Compete à Câmara tomar e julgar as Contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

I - o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - o Presidente da Câmara, de posse do Processo de Prestação de Contas, após receber o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, providenciará a distribuição aos Vereadores no prazo de 10 (dez) dias, de cópias da Mensagem e do Parecer encaminhando o Processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que opinará, elaborando o respectivo Projeto de Resolução.

III - decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas; (Suprimido pela Resolução nº 10/2005)

III- rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito. (Reenumerado para o inciso III, Resolução nº 10/2005)

Art. 237 - A Prestação de Contas do Presidente da Câmara, que é anual, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas até 31 (trinta e um) de março e submetida, concomitantemente, ao Plenário da Casa, para deliberação.

      Seção IV - Da Comissão de Títulos honoríficos

Art. 238 - Os Projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária e Benemérita serão apreciados por uma Comissão Especial de 3 (três) membros, constituída na forma deste Regimento.

Parágrafo Único - A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu Parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem o Presidente da Câmara.

Art. 239 - A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal, em dias úteis, podendo, no entanto, em casos excepcionais de doença ou impedimento da presença do homenageado, a critério da Presidência, a entrega ser feita em outro local.

§ 1º - A saudação oficial deverá ser proferida pelo próprio Vereador proponente ou por outro designado pela Mesa, na ausência ou impedimento do outorgante do Título.

§ 2º - A saudação será por escrito e entregue à Secretaria da Câmara, 48 (quarenta e oito) horas antes da solenidade, ficando uma cópia para registro nos Anais da Casa.

      Seção V - Da Urgência nos Projetos de Iniciativa do Prefeito

Art. 240 - O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, excluído os referentes a codificações municipais.

§ 1º - Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

§ 2º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo estabelecido no "caput" não corre no período de recesso da Câmara.

Art. 241 - Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o Projeto e emendas, se houver, procedendo à leitura em Plenário.

      Seção VI - Da Tramitação de Matérias Especiais

Art. 242 - As propostas de Emendas à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou a acrescentar-lhes novas disposições.

§ 1º - As propostas de Emendas à Lei Orgânica do Município poderão ser apresentadas:

I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito.

III - por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a:

I - retirar do Município qualquer porção de seu território;

II - abolir a autonomia do Município;

III - alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.

Art. 243 - As emendas à Lei Orgânica ao serem apresentadas serão distribuídas à Comissão especialmente criada para a sua análise.

Parágrafo Único - Cópias serão encaminhadas a cada Vereador.

Art. 244 - A Comissão Especial terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.

Art. 245 - Findo o prazo para a apresentação do parecer a matéria será colocada na Ordem do Dia para a leitura do mesmo.

Parágrafo Único - Não estando concluído o Parecer, no prazo regimental, o Presidente nomeará um relator para que, em 5 (cinco) dias, o faça.

Art. 246 - Estando a matéria em primeira discussão poderão ser oferecidas as emendas individuais, retornando então para a avaliação da Comissão Especial ou, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior, ao relator, para emissão de novo parecer no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Único - Findo este prazo a matéria retornará a Ordem do Dia não sendo mais possível a apresentação de emendas.

Art. 247 - Aprovada em primeira discussão, a matéria terá um interstício de 10 (dez) dias para a votação em segundo turno.

Parágrafo Único - Em segunda discussão não poderão ser apresentadas novas emendas.

Art. 248 - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 249 - A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

      Seção VII - Da Tramitação Especial de Proposituras de Iniciativa Popular

Art. 250 - Será assegurada tramitação especial à propositura de iniciativa popular.

Art. 251 - Ressalvadas as competências previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular será exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros incluindo:

I - matéria não regulada por lei;

II - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;

III - realização de consultas plebiscitárias à população;

IV - submissão a referendo popular de leis aprovadas.

Art. 252 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando:

I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;

II - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º - A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 15 (quinze) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.

§ 2º - As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

Art. 253 - Feitas as subscrições, a propositura será protocolizada na Câmara Municipal, a partir do que terá início o processo legislativo próprio.

§ 1º - Constatada qualquer irregularidade na proposta apresentada, será ela devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa, em 15 (quinze) dias, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação da proposta, será ela encaminhada, após despacho, às Comissões competentes para emissão de parecer que será dado na forma dos artigos 71 e seguintes deste Regimento Interno.

Art. 254 - Designado o relator, terá ele o prazo de 07 (sete) dias improrrogáveis para manifestar-se, cabendo a requisição do processo, pelo Presidente da Comissão, em caso de inobservância do referido prazo.

Art. 255 - Será permitida defesa oral da propositura pelo que convocar-se-á, em 07 (sete) dias após a apresentação dos relatórios, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e aberta com, pelo menos, a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer.

Parágrafo Único - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:

I - leitura da propositura, sua justificativa e relatório das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscreveram;

II - defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze);

III - debate sobre a constitucionalidade da propositura;

IV - debate sobre os demais aspectos da propositura.

Art. 256 - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a ser realizada.

Parágrafo Único - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.

   Capítulo VI - Das Disposições Gerais

Art. 257 - O Prefeito ou Vice-Prefeito poderão comparecer, sem direito a voto, às Reuniões da Câmara.

Art. 258 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, poderão ser convidados a prestar esclarecimentos à Casa.

Art. 259 - O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, poderá ser convocado a prestar esclarecimentos à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de  Requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores presentes.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei.

Art. 260 - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou Resolução, relacionado com o seu serviço administrativo.

§ 1º - Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara poderá interromper os seus trabalhos.

§ 2º - Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.

Art. 261 - Aprovado o Requerimento de convite do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de convocação de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, os Vereadores , até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data do comparecimento, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, sem prejuízo de perguntas complementares e atinentes que julgarem necessárias.

Art. 262 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes da União, do Estado, ao Prefeito Municipal e demais autoridades, é assinada pelo Presidente da Câmara e efetivada por meio de ofícios.

Art. 263 - As ordens do Presidente, relativamente ou funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de Portarias ou Ordens de Serviço.

Art. 264 - O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado, por Projeto de Resolução, se aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - Distribuídas as cópias, o Projeto ficará na Secretaria durante 5 (cinco) dias para receber emendas e findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer.

§ 2º - A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar nova cópia, durante o interregno das Reuniões.

Art. 265 - A Mesa providenciará, no início de cada exercício Legislativo, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.

Parágrafo Único - Não serão fornecidas aos Vereadores cópias ou fotocópias de quaisquer documentos estranhos aos serviços ou processos da Câmara, salvo determinação em contrário da Mesa, exarada em requerimento escrito.

Art. 266 - A Mesa Diretora nomeará Comissão Especial para elaboração do Código de Ética do Vereador.

Art. 267 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, não se computando o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, somente se suspendendo por motivo de Recesso.

Art. 268 - Nenhuma deliberação do Plenário, seja a que título for e independentemente do "quorum" alcançado, poderá dispor de forma contrária a este Regimento Interno, salvo alterações por Projeto de Resolução.

Art. 269 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental.

Art. 270 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, observando-se os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

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