Câmara Municipal de Seara

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (art. 1º a 3º)

Art. 1º O Município de Seara é uma unidade da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, com personalidade de direito público interno, que no âmbito de seu território e da autonomia estabelecida na Constituição Federal, objetiva o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária fundamentada nos princípios que formam o Estado democrático, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e outros estabelecidos em Lei.

Art. 3º O Município visando integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, pode associar-se ao Estado e aos demais Municípios, neste caso, sob a forma de Associações Microrregionais.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

   Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS (art. 4º a 7º)

Art. 4º O Município de Seara organiza-se política e administrativamente, nos termos desta Lei Orgânica, e na forma das Constituições Federal e Estadual.

Art. 5º O território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob sua jurisdição.

Art. 6º Qualquer alteração territorial, só pode ser feita na forma de Lei Complementar Estadual, e depende sempre de consulta prévia à população, mediante plebiscito.

Art. 7º É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.

   Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (art. 8º e 9º)

Art. 8º Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;

III - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem, na forma da lei;

IV - organizar e prestar, diretamente, ou sob a forma de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

VI - adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VII - elaborar o Plano Diretor;

VIII - promover o adequado ordenamento do seu território urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

IX - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos especialmente no perímetro urbano e nas sedes distritais:

a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através da concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circularem em vias públicas municipais;

e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles envolvidas;

XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;

XIV - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades ou empresas privadas;

XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVI - dispor sobre depósitos e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

XVIII - Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

XIX - estabelecer e impor as penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XXI - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental;

XXII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XXIII - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais;

XXIV - celebrar e firmar convênios, ajustes e acordos com a união, com o Estado e com outros municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;

XXV - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

XXVI - o município procurará promover a comunidade com a colaboração de entidades públicas e privadas, e sua proteção em casos de sinistros e calamidades.

XXVII - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico.

XXVIII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração direta e indireta, bem como plano de carreira.

Art. 9º É competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, fauna, flora e os recursos naturais;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

   Capítulo III - DOS BENS DO MUNICÍPIO (art. 10 a 17)

        Art. 10. Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam:

I - de uso comum do povo, tais como, as estradas municipais, as ruas e praças;

II - de uso especial, tais como, os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III - dominiais, que constituem o patrimônio do município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.

Art. 11. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 12. A alienação de bens do município e de suas fundações, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes formas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação;

c) permuta;

d) investidura.

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa;

d) venda de títulos, na forma de legislação pertinente.

§ 1º O município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, e a entidades assistenciais.

§ 2º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.

Art. 13. Os bens imóveis, necessários à realização de obras e serviço, de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

§ 1º A aquisição por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 2º Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação na forma da legislação própria.

Art. 14. Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, educacional, cultural, cívica ou esportiva.

Art. 15. Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estímulos à agricultura, à indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser lei específica, elaborada com as seguintes cautelas:

I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II - obedecerá ao princípio da isonomia;

III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Art. 16. O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Art. 17. O município poderá, com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração ou na forma que for disciplinado em lei.

   Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

      Seção I - Das Disposições Gerais (art. 18 a 22)

Art. 18. A administração municipal compreende:

I - os órgãos da administração direta; secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a lei da estrutura administrativa;

II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo Único.  As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 19. A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, aplicando-se como limite, o subsídio do Prefeito;

XI - a remuneração dos servidores e os subsídios do detentor de mandato eletivo e dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XII - a remuneração dos servidores municipais organizados em carreira, será fixada através da lei do plano de cargos e salários.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente por esta, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolo, expressões, nomes ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

§ 2º A não observância do disposto no inciso II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo de ação penal cabível.

§ 4º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

XV - os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XVI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37 XI e XIV, 39 §4º, 150, II e 153, III, E 153, § 2º, I, da CF/88;

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do art. 37 da CF/88:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange as fundações, criadas e mantidas pelo município;

XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de sua atuação.

XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Art. 20. Os convênios, ajustes, acordos, e instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos e entidades da administração pública, quando desvinculados do plano de governo municipal, serão submetidos a Câmara Municipal no prazo de trinta dias contados da celebração, e serão apreciados na forma e nos prazos previstos no regimento interno.

Art. 21. A publicação das leis e atos municipais será feita pelo boletim oficial do Município ou da associação microrregional, e na falta destes, no átrio da prefeitura, e outros meios de comunicação.

§ 1 A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2 Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

(Esse Artigo não tem mais validade)

Art. 21. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou ainda por afixação em mural público na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, para os atos do Poder Legislativo.

§ 1° A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.

§ 2° O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação.

§ 4° A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 5º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

(Redação dada pela Emenda a LOM n.º 14/2015)

Art. 22 - Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal dar-se-ão:

I - por decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) aberturas de créditos extraordinários na forma da lei;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa, na forma da lei;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei;

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo Município, e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, autorizados em lei;

l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;

n) medidas executórias do Plano Diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da lei.

II - por portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores públicos municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, autorizada em lei;

f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) atos outros que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

      Seção II - Das Obras e Serviços Municipais (art. 23 a 27)

Art. 23. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 24. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato precedido de licitação, modalidade concorrência;

§ 2º O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 25. Lei específica disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 26. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 27. O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o estado, a união ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.

§ 1º A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa;

§ 2º Os consórcios manterão um conselho consultivo do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva, e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

§ 3º Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

      Seção III - Dos Servidores Públicos Municipais (art. 28 a 33)

Art. 28. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;

II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

V - abono familiar para seus dependentes;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas acrescidas com, pelo menos, um terço da normal;

X - licença à servidora gestante, de cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração;

XI - licença à paternidade nos termos da lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIV - o Poder Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos no âmbito da sua competência;

XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - garantia de opção na hipótese de alteração de regime jurídico;

XVII - adicional por desempenho;

XVIII - licença prêmio na forma da lei;

XIX - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, ao Magistério Municipal;

§ 3º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários municipais serão remunerados, exclusivamente, por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o estabelecido na Constituição Federal.

§ 4 A licença prevista no inciso X do § 2 do presente artigo poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias nos termos definidos em lei complementar.

(Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n. 10 de 16 de março de 2010)  

Art. 29. O regime jurídico dos servidores do município de Seara, Estado de Santa Catarina, abrangendo a administração direta e indireta, será definido em lei específica.

Art. 30. Aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas as fundações, é assegurado regime de previdência contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e o disposto neste artigo.

Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo, serão aposentados, calculados seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da CF/88:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade ou trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade ou trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

IV - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e ou empregos temporários;

V - O tempo de contribuição público federal, estadual, municipal ou da iniciativa privada será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

VI - Os proventos de aposentadoria serão revistos, nos mesmos índices e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade;

VII - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Art. 31. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho e eficiência, na forma prevista no estatuto dos servidores públicos, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor efetivo ou estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se efetivo ou estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei.

§ 5º Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 32. É livre a associação profissional ou sindical de servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

§ 1º Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, e das fundações, todas do regime estatutário.

§ 2º É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais da área de saúde e de professores, à associação sindical de sua categoria.

Art. 33. Ao servidor público da administração direta e indireta, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

      Seção IV - Das Informações do Direito de Petição e das Certidões (art. 34)

Art. 34. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteus, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Páragrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição dos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

(Artigo 34, § e incisos não tem mais validade)

Art. 34. O acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal, os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público obedecerão à Lei Federal 12527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso à informação, Lei Municipal nº 1722, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre procedimento para obtenção de acesso à informação  no âmbito do Município de Seara e dá outras providências, Decreto Legislativo n.º 3, de 10 de julho de 2014, que dispõe sobre procedimento para acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Seara e dá outras providências e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, respectivamente e suas alterações posteriormente.

Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara Municipal manterão nos respectivos sites oficiais na rede mundial de computadores, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, links específicos para o acesso à informação e de transparência, obedecidas as normas das legislações especificadas no caput do presente artigo.

I - Revogado;

II - Revogado.

(Redação dada pela Emenda a LOM n.º 14/2015)

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 35)

Art. 35. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.

   Capítulo II - DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - Da Câmara Municipal (art. 36 a 40)

Art. 36. O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída de vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto em sistema proporcional, dentre os brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo único.  Cada legislatura terá duração de quatro anos.

Art. 37. A eleição para vereador se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice-Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

Art. 38. A Câmara Municipal compõe-se de 9 (nove) vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.

(Artigo não tem mais validade)

Art. 38. A Câmara Municipal compõe-se de 11(onze) vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 11 de 30 de março de 2011)

Art. 39. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Art. 40. Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus Vereadores.

      Seção II - Das Atribuições da Câmara (art. 41 a 43)

Art. 41. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XII - autorizar a criação, alteração e extinção de cargos públicos, e fixar os respectivos vencimentos da administração direta e fundacional;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - autorizar a constituição de consórcios com outros Municípios;

XV - autorizar a delimitação de perímetro urbano;

XVI - autorizar a denominação e delimitação de bairros;

XVII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XIX - legislar sobre o uso da propriedade e zoneamento urbano;

XX - legislar sobre os símbolos do Município.

Art. 42. À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito a ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licenças:

a) aos vereadores, por motivo de saúde, para tratamento de interesse particular, ou missão temporária;

b) ao Prefeito, para se afastar temporariamente do cargo.

c) ao Prefeito, para ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, salvo em gozo de férias;

VI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal;

VII - criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; (Inciso sem validade)

VII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

IX - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre a matéria de sua competência;

X - autorizar referendo e plebiscito;

XI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e VII do Art. 50, mediante convocação da Mesa Diretora ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; (Inciso sem validade)  

XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por votação nominal e de dois terços nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e VII do Art. 50, mediante convocação da Mesa Diretora ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 13 de 01 de julho de 2014)

XIII - dispor sobre a sua organização, funcionamento, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 43. A Câmara concederá, na forma da lei, os seguintes títulos e distinções, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços dos membros:

I - Cidadão Honorário;

II - Cidadão Emérito;

III - Prêmio "Cidade de Seara";

IV - Prêmio de incentivo à produção Agropecuária, Industrial e Comercial.

      Seção III - Dos Vereadores (art. 44 a 53)

Art. 44. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, independentemente de convocação, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, nos casos previstos em lei. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 45. O mandato do vereador será remunerado por subsídios.

§ 1º Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, no último ano da legislatura, até seis meses antes do término do mandato, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, determinando-se o valor em moeda corrente no país, e vetada qualquer vinculação.

I - o subsídio do Presidente da Câmara será fixado em até cinqüenta por cento superior ao subsídio de Vereador;

II - somente uma reunião por dia poderá ser remunerada;

(Inciso revogado pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

III - as reuniões extraordinárias somente serão remuneradas no período de recesso legislativo, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

(Inciso revogado pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

IV - os subsídios serão revistos sempre na mesma data e índices da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, observada a iniciativa privativa;

V - por meio de lei serão fixados os critérios de indenização de despesas de viagens dos vereadores, não sendo considerada como subsídio. (Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

Art. 46. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias, e inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

(Artigo, incisos e § sem validade)

Art. 46. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - tratamento de saúde;

II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante;

III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade;

IV - o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;

V - provimento no cargo referido no art. 47, desta Lei Orgânica;

VI - tratar, de interesses particulares, por prazo nunca inferior a trinta dias e nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo retornar antes do término da licença.  

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, III e IV.

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

  

Art. 47. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato.

Art. 48. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 49. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o inciso III do art. 33.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que seja admissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - quando o decretar a justiça, nos casos previstos em lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que fixar residência fora do município.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção das vantagens indevidas.

§ 2 Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (§ 2 sem validade)

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por votação nominal e de dois terços, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 13 de 01 de julho de 2014)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 51.  Extingue-se o mandato:

I - por falecimento do titular;

II - por renúncia formalizada;

III - por cassação.

Parágrafo único. O presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato.

Art. 52. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga e/ou investidura nas hipóteses previstas neste artigo:

I - o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, contados da data de convocação, salvo motivo, aceito pela Câmara, que prorrogará o prazo.

§ 2 Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de quinze meses para o término do mandato. (§ 2 sem validade)  

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de quinze meses para o término do mandato. (Redação dada Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

Art. 53. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiam ou deles receberam informações.

      Seção IV - Das Reuniões (art. 54 a 57)

Art. 54. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 31 de dezembro.(SEM VALIDADE)

Art. 54. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 22 de dezembro.(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 15 DE 22 DE MARÇO DE 2022)

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2 A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. (§ 2 sem validade)

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

§ 3 A Câmara se reunirá em sessões, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica. (§ sem validade)  

§ 3º A Câmara se reunirá em sessões, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu regimento interno. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

Art. 55. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

(artigo 55 sem validade)  

Art. 55. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

(Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

Art. 56. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros e deliberar com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 57. A convocação extraordinária da Câmara Municipal obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno e se fará:

I - pelo Presidente da Câmara, para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (§ único sem validade)

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.

(Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

      Seção V - Da Mesa e das Comissões

         Subseção I - Da Mesa da Câmara (art. 58 a 66)

Art. 58. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 59. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Art. 60. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária da sessão legislativa em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 1º O regimento disporá sobre a forma de eleição e composição da mesa.

Art. 61. O mandato da mesa será de um ano na mesma legislatura, admitida uma única reeleição para o mesmo biênio de qualquer um de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato.

Art. 62. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e a iniciativa da fixação dos respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 50.

IX - Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 63. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 50;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

XII - publicar, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos do Poder Legislativo.

Art. 64. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

IV - em processo disciplinar de destituição de membro da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes.

(Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)  

Art. 65. Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 66. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

(artigo 66 sem validade)

Art. 66. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, inclusive nos seguintes casos:

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 13 de 01 de julho de 2014)  

I - no julgamento dos Vereadores, do prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na eleição ou destituição de membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na eleição ou destituição de membros de comissão permanente;

IV - na apreciação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica n.9 de 31 de dezembro de 2008)

V - na apreciação de veto aposto pelo Prefeito.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

         Subseção II - Das Comissões (art. 67 e 68)

Art. 67. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo com recursos de um quinto dos membros da casa; (inciso sem validade)

I - discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um terço dos membros da Câmara; (Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária bem como a sua posterior execução;

VII - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.

§ 3 A eleição das comissões permanentes ocorrerá na sessão seguinte a eleição da Mesa, pelo período de um ano, através do voto secreto e mediante escrutínio público, considerando-se automaticamente empossados. (§ 3 sem validade)

§ 3º A eleição das comissões permanentes ocorrerá na sessão de instalação ou na sessão seguinte,

pelo período de um ano, por meio de votação nominal ou por preferência consensual, considerando-se automaticamente empossados. (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica n. 13 de 01 de julho de 2014)

§ 4º O Regimento Interno disporá sobre a eleição para a renovação das Comissões Permanentes.

Art. 68. As Comisões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministérios Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Artigo 68 sem validade)

Art. 68. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

(Redação dada Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

§ 1 As Comissões especiais de inquérito, no interesse de investigação poderão: (§ 1 sem validade)

§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse de investigação poderão:

(Redação Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar, de seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 2 No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente: (§ 2 sem validade)

§ 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: (Redação dada Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta.

      Seção VI - Do Processo Legislativo

         Subseção I - Disposições Gerais (art. 69)

                                

Art. 69. O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

         Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica (art. 70)

Art. 70. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - do Prefeito Municipal;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III - de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.

(Inciso III acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

         Subseção III - Das Leis (art. 71 a 82)

Art. 71. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Estrutura Administrativa do Município;

V - Plano Diretor do Município;

VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.

Art. 72. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 73. A votação e a discussão da matéria constante de ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 74. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

Art. 75. Compete, privativamente, ao Prefeito à iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou fundacional;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - organização administrativa, matéria tributária, financeira e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 76. Não será admitida emenda que implique no aumento de despesas previstas:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos previstos em lei;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 77. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2 A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei. (§ 2 sem validade)  

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

Art. 78. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos com exceção do disposto no § 4º do artigo 80.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 79. O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 80. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado, e quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3 O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria aboluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto. (§ 3 sem validade)

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 9 de 31 de dezembro de 2008)

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o § 1º do artigo 78.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas, para a promulgação.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito horas nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.

§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6º.

§ 9º O prazo previsto no § 2º corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprida ou modificada pela Câmara.

§ 11. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 81. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 82. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado.

         Subseção IV - Dos Decretos Legislativos (art. 83)

Art. 83. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

         Subseção V - Das Resoluções (art. 84)

Art. 84. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular a matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O projeto de resolução, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

      Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (art. 85 a 96)

Art. 85. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo único. Prestará contas, nos termos e prazos da lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 86. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar, anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal, ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições ou outros atos análogos;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.

§ 1º O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março do exercício seguinte, as contas do Município incluídas nestas as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º O parecer prévio, a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulta imputação de multa terão eficácia de título executivo.

Art. 87. A comissão permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro do município, determinará sua sustação.

Art. 88. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 89. O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias, e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 90. No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos infratores por ilegalidades ou irregularidades praticadas que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais, ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3º As contas anuais do município ficarão na Câmara Municipal, a partir de trinta e um de março do exercício subseqüente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.

Art. 91. A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, procederá a leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente;

III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda a votação;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as Contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.

Art. 92. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, criado por lei específica, que abrangerá a administração direita e indireta, e alcançará os permissionários e concessionários de serviços públicos e, ainda, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e ficais.

Art. 93. O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas constantes no Plano Plurianual - PPA, das diretrizes previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

V - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

VI - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta e indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

VII - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta e indireta;

VIII - realizar diagnóstico na área de pessoal, financeira, orçamentária, compras, licitações, patrimonial, tributária, administrativa e operacional;

IX - cientificar a autoridade responsável pelo órgão em análise sobre possíveis ilegalidades ou irregularidades.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Art. 94. São competências dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno:

I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de Controle Interno;

II - supervisionar tecnicamente, e fiscalizar as atividades do sistema;

III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;

IV - determinar e avaliar a execução do acompanhamento contábil e orçamentário;

V - promover a apuração das denúncias formais relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração municipal, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao interessado, e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, a quem se subordine o autor do ato, objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade;

VI - propor a aplicação das penalidades, conforme legislação, aos gestores inadimplentes;

VII - propor, ao prefeito, o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;

VIII - emitir instruções normativas de observância obrigatória no município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma do controle interno, e esclarecer dúvida.

Art. 95. As contas da administração municipal direta e indireta serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal nos seguintes prazos:

I - até trinta dias subseqüentes ao mês anterior, o balancete mensal;

II - até trinta e um de março do exercício seguinte o balanço anual.

Parágrafo único. Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal serão acompanhados dos respectivos empenhos e documentação legal competente.

Art. 96. A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderão representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde.

                                          

   Capítulo III - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - Do Prefeito (art. 97 a 107)

Art. 97. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Art. 98. O Prefeito é eleito, simultaneamente, com o Vice-Prefeito e os Vereadores, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício de seus direitos políticos.

§ 1º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria simples de votos, não computados os brancos e nulos;

§ 2º Na hipótese de empate qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 99. O Prefeito e o vice-prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL E DESEMPENHAR O CARGO HONRADA, LEAL E PATRIOTICAMENTE".

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.

§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a lei exigir, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse.

Art. 100. O Prefeito não poderá, desde a posse, e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:

I - firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista de que participe o município ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, nem exercer, na empresa, qualquer função ou atividade remunerada;

VI - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I ou em seu devedor a qualquer título, estende-se à proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau inclusive;

VII - fixar residência fora do Município e deixar de possuir domicílio eleitoral no município;

VIII - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, sem licença da Câmara.

Art. 101. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 102. O Prefeito, e quem o houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderá ser reeleito para um único período subseqüente.

Art. 103. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente ao previsto no art. 98, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 104. Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Art. 105. O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal serão remunerados, exclusivamente, por subsídios, fixados em parcela única, através de lei de iniciativa da Câmara, vedado o acréscimo de qualquer espécie.    

Art. 106. O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a setenta e cinco por cento do subsídio do Prefeito Municipal.

Art. 107. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito (art. 108)

Art. 108. Ao Prefeito compete, privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;

II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;

III - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;

IV - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município;

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, ou assessoria afim, na forma estabelecida em lei especial;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VIII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;

IX - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XI - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes aos servidores;

XIV - remeter mensagem e plano de governo a Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessária;

XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual e das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual nos prazos definidos nesta Lei Orgânica;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como o balanço do exercício findo;

XVII - encaminhar a Câmara o balancete mensal acompanhado dos respectivos empenhos, até trinta dias subseqüentes ao mês anterior;

XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidos em lei;

XIX - fazer publicar os atos oficiais;

XX - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXII - colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, correspondentes ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXVI - propor denominações a próprios municipais e às vias e logradouros públicos;

XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano, ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes;

XXVIII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXIX - convocar e presidir o Conselho do Município;

XXX - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando for necessário, no Município ou em locais determinados;

XXXI - elaborar o Plano Diretor;

XXXII - celebrar com a União, Estado e outros Municípios, convênios e ajustes ad referendum da Câmara;

XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXIV - publicar, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

      Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito (art. 109 a 113)

Art. 109. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal.

Parágrafo único. Quando acusado de crime de responsabilidade, o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 110. São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, por Comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 111. O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido no regimento e na Lei Federal.

Art. 112. O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em Lei Federal.

Parágrafo único. A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara Municipal, se tornará efetiva com a declaração pelo Presidente, registrando-se em ata.

Art. 113. A suspensão do mandato do Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial, e de conformidade com a legislação federal e ainda, quando ocorrer intervenção no Município.

      Seção IV - Da Substituição (art. 114 a 118)

Art. 114. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vaga, o Vice-Prefeito.

Art. 115. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 116. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito far-se-á eleição noventa dias depois da abertura da última vaga.

§ 1 Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Muicipal, trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

(§ 1 sem validade)

§ 1º Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, por votação nominal e maioria absoluta.

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 13 de 01 de julho de 2014)

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 117. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III - para gozo de férias, em período continuado, não superior a trinta dias por ano.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao recebimento dos subsídios.

Art. 118. O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá os subsídios a este atribuído.

      Seção V - Do Vice-Prefeito (art. 119 a 122)

Art. 119. O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, sujeito às mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.

§ 1º Prestará compromisso juntamente com o Prefeito, e com ele tomará posse.

§ 2º Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.

§ 3º A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, assinado no gabinete do Prefeito, dando-se imediatamente ciência a Câmara municipal.

§ 4º A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade.

Art. 120. Quanto à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:

I - quando no exercício do cargo de Prefeito submete-se às mesmas incompatibilidades na forma e condições estabelecidas;

II - fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidades estabelecidas no artigo 100, menos às previstas nos incisos II e VI.

Parágrafo único. Independente do disposto neste artigo, ao Vice-Prefeito, além da substituição, podem ser deferidos outros encargos, como seguem:

a) manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

b) desempenhar, a convite do Prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas;

c) exercer, em comissão, funções administrativas.

Art. 121. Prestado compromisso, o Vice-Prefeito fará jus ao recebimento de subsídios fixados pela Câmara de Vereadores, na forma estabelecida pelo art. 106 da Lei Orgânica, e inciso V do art. 29 da CF.

Art. 122. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito do respectivo mandato.

      Seção VI - Dos Secretários Municipais (art. 123 a 128)

Art. 123. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no Município de Seara, e no exercício dos direitos políticos. (Artigo 123 sem validade)

Art. 123. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no Município de Seara, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n. 12 de 13 de junho de 2012)

Art. 124. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias.

Art. 125. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 126. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.

Art. 127. Os Secretários serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

Parágrafo único. Os secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única por lei de iniciativa do Poder Legislativo, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abano, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.  

Art. 128. Os Secretários Municipais deverão atender a convocação para comparecimento à Câmara Municipal no prazo impreterível de quinze dias.

Parágrafo único. Considera-se crime de responsabilidade do Secretário Municipal o não comparecimento, sem justa causa, à Câmara quando convocado na forma regimental.

      Seção VII - Do Conselho do Município (art. 129  a 131)

Art. 129. O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam.

I - o Prefeito, que o preside;

II - o Vice-Prefeito;

III - o Ex-Prefeito;

IV - o Presidente da Câmara Municipal;

V - os lideres das bancadas dos partidos políticos representados na Câmara Municipal;

VI - assessor jurídico efetivo do município;

VII - representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VIII - representante do comércio;

IX - representante da indústria;

X - representante das Associações de Moradores;

XI - representante do Sindicato Rural

Parágrafo único. O mandato dos constantes dos incisos VII, VIII, IX, X e XI será de dois anos.

Art. 130. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse do Município.

Art. 131. O Conselho do Município reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre e sempre que for convocado pelo Prefeito, quando este entender necessário.

Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do conselho.

      Seção VIII - Da Procuradoria Geral do Município (art. 132 a 134)

Art. 132. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 133. A Procuradoria Jurídica do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único. O ingresso na classe inicial de Assessor Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 134. A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito Municipal, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferentemente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal, na forma de legislação específica.

TÍTULO IV - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

   Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 135 a 139)

Art. 135. A Legislação municipal sobre finanças públicas observará às normas gerais de direito financeiro, fixado pela União e pelo Estado.

§ 1º Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta e indireta, sem prévia e específica autorização legislativa.

§ 2º A lei que autorizar operações de créditos, cuja liquidação ultrapasse o exercício financeiro deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

§ 3º Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externas e internas.

Art. 136. As disponibilidades do caixa do Município e de suas fundações serão depositadas em instituições financeiras oficiais, e somente através delas poderão ser aplicadas.

Art. 137. As dívidas do Município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, quando inadimplentes, independentemente de sua natureza, serão atualizadas monetariamente, a partir do dia do seu vencimento até a data de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para corrigir as obrigações tributárias.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, não se aplicam às operações de créditos contratados com instituição financeira.

Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, inclusive encargos sociais, não poderá exceder o limite de sessenta por cento das suas receitas correntes.

Parágrafo único.  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderá ser feita se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 139. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.

   Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS (art. 140 a 145)

Art. 140. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração contínua.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias:

I - detalhará as metas e as propriedades da administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

§ 4º A lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para:

I - abertura de créditos suplementares, até o limite de dois terços do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 5º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 141. Lei complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:

I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

Art. 142. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviadas pelo Prefeito a Câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 216 desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Não enviados no prazo legal, a Comissão técnica, elaborará nos trinta dias seguintes os Projetos de Lei deste Artigo.

Art. 143. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados, pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, obedecido o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica;

III - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízos da atuação das demais comissões técnicas.

§ 2º As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer para posterior apreciação do plenário.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser acolhidos caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotação para pessoal e seus encargos;

b) ao serviço da dívida.

III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 144. É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - iniciar investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

IV - vincular receitas de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

VI - abrir crédito especial sem prévia autorização legislativa, e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de fundações e fundos;

IX - instituir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - conceder ou utilizar créditos ilimitados.

§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 145. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, desde que solicitados pela Câmara Municipal.

   Capítulo III - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

      Seção I - Dos Princípios Gerais (art. 146 e 147)

Art. 146. O Sistema Tributário Municipal obedecerá às disposições da Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal:

I - sobre conflito de competência;

II - sobre a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - para garantir as normas gerais sobre:

a) definições de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

c) adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

§ 1º A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ela dispuser.

§ 2º Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados por lei.

§ 3º A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.

Art. 147. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado ou com outros Municípios para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.                                                            

      Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar (art. 148)

Art. 148. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar.

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas sobre:

a) as petições encaminhadas ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do Poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.

§ 1º A redação do inciso VI "a" é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.

§ 2º As redações do inciso VI "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em empreendimentos privados, ou que haja contraprestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o primeiro comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º A redação expressa no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo, só poderá ser concedida mediante lei específica aprovada com o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

      Seção III - Dos Tributos Municipais (art. 149)

Art. 149. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão físicas e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluído no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em Lei complementar Federal;

IV - taxas:

a) em razão do exercício do Poder de Polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

V - contribuição da melhoria de obras públicas;

VI - contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II.

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados na área territorial do município.

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculos própria de impostos, e também não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

   Capítulo IV - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (art. 150 a 157)

Art. 150. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, e suas fundações por ele instituídas e mantidas;

II - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, "a", deste artigo a definição do valor adicionado cabe a Lei Complementar Federal.

Art. 151. Pertence ao Município, vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e sobre produtos industrializados que constituem o Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.

Art. 152. Pertence ao Município setenta por cento do montante relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.

Art. 153. Pertence também ao Município, vinte e cinco por cento dos recursos que a União entregar ao Estado, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente às respectivas exportações de produtos industrializados, distribuído segundo os critérios de distribuição de ICMS.

Art. 154. O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de outros recursos naturais no seu território, nos termos definidos em Lei Federal.

Art. 155. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, e dos recursos recebidos.

Art. 156. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação;

Parágrafo único. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, e/ou a divulgação dos prazos de pagamentos feita através dos meios de comunicação, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 157. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA

   Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (art. 158 a 160)

Art. 158. A ordem econômica do Município de Seara, obedecidos os princípios da Constituição Federal, Estadual e Legislação Complementar, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 159. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;

III - apoio e estímulos ao desenvolvimento industrial, com preferência para as empresas não poluentes;

IV - tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando apoiá-las mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) criação de programas específicos;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica ou convênio;

d) incentivos fiscais e econômicos definidos em lei específica.

Art. 160. Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão.

Parágrafo único. A execução desses serviços será regulada em lei complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação;

II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

   Capítulo II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

      Seção I - Do Desenvolvimento Urbano (art. 161)

Art. 161. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e de seus bairros, dos aglomerados urbanos e povoados, e garantir o bem-estar de seus habitantes, em sintonia com a legislação ambiental.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, de implantação e observância obrigatória, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana, e deverá prever as áreas de preservação permanente.

§ 2º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

§ 3º Os imóveis urbanos, desapropriados pelo Município, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º O proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de:

I - incidência de imposto, sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

II - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais;

III - na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Estado e o Município estabelecerão as metas e prioridades e fixarão as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo único. O Estado e o Município apoiarão e estimularão a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

      Seção II - Do Desenvolvimento Rural (art. 162)

Art. 162. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano Plurianual - PPA, para cada quadriênio, levando em conta especialmente:

I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II - a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

III - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

IV - a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;

V - a execução de programas de recuperação e conservação de solo, reflorestamento, preservação e manejo sustentável dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

VIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;

IX - a assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

X - a infra-estrutura física e social no setor rural;

XI - programas para eletrificação e telefonia rural;

XII - manutenção de, no mínimo, vinte por cento de áreas de reservas florestais em todas as propriedades rurais do município.

      Seção III - Do Turismo (art. 163)

Art. 163. O Município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico.

      Seção IV - Da Defesa do Consumidor (art. 164)

Art. 164. O Município promoverá, no âmbito de sua competência, através de Sistema Municipal, a defesa do consumidor e instituirá, por lei, os seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

II - Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor;

III - Comissão Permanente de Normatização.

Parágrafo único. O Município instituirá o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, que terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território municipal.

TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL (art. 165)

Art. 165. A ordem social do Município fundamenta-se no primado do trabalho, e tem como objetivo o bem estar e a justiça social.

   Capítulo II - DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

      Seção I - Da Saúde (art. 166 a 175)

Art. 166. A saúde é direito de todos e dever do Município, no âmbito de sua competência, de executar políticas sociais que visem a redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua prevenção, promoção, proteção e recuperação.

Art. 167. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

Art. 168. São consideradas de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros.

Parágrafo único. É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público, ou contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 169. O Município integra com a União e o Estado o SUS, cuja organização, entre outras, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridades para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistências individuais;

II - descentralização política, administrativa e financeira;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade.

Art. 170. As instituições, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado poderão participar de forma complementar do SUS, obedecidas às diretrizes deste, mediante contrato com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos do Município para auxiliar e subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 171. São atribuições do município, exercidas pela Secretaria de Saúde:

I - comando do SUS no município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

II - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

III - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

IV - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

V - executar programas de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

VI - participar do planejamento da política de saneamento básico em articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais;

VII - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

IX - formar consórcios intermunicipais de saúde;

X - gerir laboratórios públicos de saúde;

XI - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município com entidades privadas, prestadoras de serviços de saúde;

XII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

XIII - elaborar e atualizar a proposta orçamentária do SUS para o município;

XIV - administrar o Fundo Municipal de Saúde;

XV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

XVI - executar, no âmbito do município, os programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais.

Art. 172. As ações e os serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o SUS no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - participação, em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário;

IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à prevenção, promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Art. 173. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 174. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público, convênio ou ajuste, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 175. O SUS, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União.

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei;

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a quinze por cento das receitas resultantes de impostos e transferências;

      Seção II - Da Assistência Social (art. 176 e 177)

Art. 176. O Município prestará, em cooperação com os órgãos da União e do Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado do trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 177. As ações na área da assistência social serão organizadas e desenvolvidas, com base nas seguintes diretrizes:

I - participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

II - integração das entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município, na execução dos programas de assistência.

      Seção III - Da Educação, Cultura e do Desporto (art. 178 a 194)

Art. 178. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 179. O Município manterá:

I - ensino fundamental e infantil obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso à escola na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais;

III - atendimento em creche e educação infantil às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência social.

Art. 180. A Secretaria de Educação Municipal elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Educação.

Art. 181. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 182. O calendário escolar Municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 183. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 184. O município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 185. O estatuto e o plano de carreira do magistério e do pessoal técnico administrativo da rede municipal de ensino assegurarão:

I - piso salarial único para todo o magistério de acordo com grau de formação e carga horária;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, e tempo de serviço, independente do nível e local de trabalho;

III - concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.

Art. 186. A lei do sistema municipal de ensino observará a lei de diretrizes e bases de educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e infantil, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - as manifestações da cultura local;

II - proteção, por todos os meios ao seu alcance as obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

III - o fomento às práticas desportivas, especialmente nas escolas municipais, destinando os recursos públicos, prioritariamente, para o desporto em nível educacional;

IV - incrementar ações visando o cumprimento das disposições estabelecidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 187. Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art. 188. O Município incentivará o lazer, como forma de integração social.

Art. 189. O município deverá estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e do meio ambiente.

Art. 190. Será organizado o arquivo oficial do município, cuja consulta à documentação será livre.

Art. 191. O município apoiará direta ou através de instituições oficiais, a consolidação da produção de todas as formas de manifestação cultural, com ênfase à produção artesanal como expressão artística do município.

Art. 192. O município dará prioridade à prática do esporte amador.

Art. 193. O município promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de necessidade especial;

IV - organizar, incentivar e avaliar os trabalhos relacionados com o desenvolvimento da comunidade, na área do lazer comunitário;

V - meio de recreação sadia e construtiva, inclusive programas especiais, para pessoas idosas.

Art. 194. É facultado ao município:

I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e bairros;

II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local e de natureza científica, literária, artística, e sócio-econômica.

   Capítulo III - DO MEIO AMBIENTE (art. 195 a 203)

Art. 195. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar efetividade desse direito, incumbe ao Município em articulação com órgãos federais e estaduais:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover (tomar providências, regular, ordenar) o manejo adequado das espécies e ecossistemas;

II - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para a restauração e conservação do meio ambiente;

III - controlar a produção, a industrialização, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias tóxicas que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

IV - proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldades;

V - coibir, na forma da lei, as diversas formas de poluição sonora, visual, do ar, da água e do solo;

VI - reconhecer e auxiliar na formação de reservas ecológicas particulares.

VII - criar programas e incentivos para a preservação da agrobiodiversidade;

VIII - criar programas e incentivos à produção de alimentos limpos e com certificação.

§ 2º Incumbe ainda ao Município:

I - proteção permanente de todas as margens dos rios, riachos, córregos e nascentes d'água;

II -criação de unidades de conservação permanente estabelecida pela legislação ambiental, em nível municipal;

III - estímulo à realização de consórcios e convênios intermunicipais para a realização de obras e atividades visando a melhoria do meio ambiente.

Art. 196. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degredado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município, Estado e União.

Art. 197. O Município assegurará a participação das entidades representativas das comunidades, no planejamento e fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e de degradação ambiental ao seu dispor.

Art. 198. Fica proibido o uso e a venda, esta sem receituário técnico, de agrotóxicos, (herbicidas, pesticidas, fungicidas, etc...) no município.

Art. 199. É vedado:

I - aos órgãos públicos e privados a execução de qualquer obra ou serviço, nos locais que se verifique a agressão ao ecossistema, que desrespeite a qualquer das leis relativas à proteção ambiental.

II - a contratação de serviços e obras, pela administração direta ou indireta, de empresas que descumpram as normas de preservação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção à saúde.

III - a instalação de indústrias radioativas, bem como depósito de lixo radioativo de qualquer espécie no território municipal.

Art. 200. Lei municipal instituirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, com funções deliberativas, composto paritariamente por representantes do poder público, de entidades ambientalistas e da sociedade civil.

Parágrafo único. É de atribuição precípua do conselho, a que se refere o caput do artigo, o julgamento de qualquer projeto, público ou privado, que represente significativo impacto ambiental, devendo, para tanto, considerar a manifestação de entidades ou de representantes da população atingida, inclusive através da realização de audiências públicas convocadas para este fim.

Art. 201. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais com a aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou de reincidência, incluídas a redução do nível de atividades e interdição, independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art. 202. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e os provenientes das taxas incidentes sobre utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 203. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.

   Capítulo IV - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL

      Seção I - Da Família (art. 204)

Art. 204. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, observados os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único.  Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência, e em articulação com os órgãos Federais e Estaduais, promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade de pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal;

II - assistência educativa à família em estado de privação.

      Seção II - Da Criança e do Adolescente (art. 205)

Art. 205. O Município criará e manterá organismos estruturados para cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º A criança ou adolescente infrator, ou de conduta social irregular, será prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2º A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível, em local e ambiente adequado.

§ 3º A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico, e será restrita aos casos previstos em lei.

§ 4º A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas.

      Seção III - Do Idoso (art. 206 e 207)

Art. 206. O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, observando o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

Parágrafo único.  O Município prestará apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento ao idoso.

Art. 207. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência aos idosos, na área de sua competência;

II - estimular estudos, pesquisas e debates, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III - propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

V - estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VI - elaborar a política do idoso no município;

VII - examinar, e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.

      Seção IV - Da Pessoa Portadota de Necessidade Especial (art. 208)

Art. 208. O Município, no âmbito de sua competência, assegurará às pessoas portadoras de necessidades especiais, os direitos previstos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais, com o objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - direito de ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - o direito de expressar livremente sua opinião sobre todas as questões consoante à idade e maturidade;

V - atendimento médico e psicológico;

VI - acesso à escola ou em oficinas;

VII - subvenções financeiras às entidades, sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais.

TÍTULO VII - DA COLABORAÇÃO POPULAR

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 209)

Art. 209. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

      Seção I - Das Associações (art. 210)

Art. 210. A população do município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e do estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

a) atividades político-partidárias;

b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município, ou ocupantes de cargo de confiança da administração municipal;

c) discriminação a qualquer título.

§ 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - proteção e assistência à criança, adolescente, aos desempregados, aos portadores de necessidade especial, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante e aos doentes;

II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais, alunos, de professores e de contribuintes;

III - colaboração com a educação e a saúde;

IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2º O Poder público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

      Seção II - Das Cooperativas (art. 211 e 212)

Art. 211. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura e pecuária;

II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural;

IV - créditos;

V - serviços gerais.

Parágrafo único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no §2º do artigo anterior.

Art. 212. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 213 a 224)

Art. 213. As Leis Complementares e as Leis Ordinárias decorrentes da Lei Orgânica do Município de Seara deverão ter as discussões até cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, quando dependentes das Legislações Federal e Estadual, contados da promulgação desta Lei Orgânica, e concluídas até cento e oitenta dias da data do início do seu trâmite no Legislativo.

Art. 214. O Regimento Interno da Câmara Municipal terá forma de Resolução gerando seus efeitos também externos e disciplinará normas decorrentes desta Lei Orgânica que não privativas de lei.

Art. 215. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público.

Art. 216. Enquanto a lei específica não estabelecer as datas para encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, nos termos da Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município compete definir os prazos seguintes:

I - o Projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício  financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção no final do primeiro semestre da mesma sessão legislativa.

III - o Projeto de Lei de Orçamento Anual será encaminhado até quatro meses antes do encarramento do exercicio financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

(Artigo 216 e incisos I, II e III sem validade)

Art. 216. Enquanto a Lei Complementar não estabelecer as datas para encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, nos termos da Constituição Federal, ficam fixados, pela presente Lei Orgânica, os seguintes prazos:

I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para até o encerramento da sessão legislativa;

III - o Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado até o final do mês de outubro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n.º 7, de 5 de setembro de 2005)

Art. 217. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas, a bens e serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após dois anos de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do município, do estado ou da nação.

Art. 218. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 219. O dia 1º de outubro será consagrado como o Dia do Vereador, o dia 25 de julho como o dia do Colono e do Motorista, o dia 3 de abril como o Dia do Município, o dia 15 de outubro como o Dia do Professor e o dia 28 de outubro como o Dia do Funcionário Público.

Art. 220. Dentro de cento e oitenta dias, o município adaptará a sua legislação às disposições desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Dentro do mesmo período a Câmara deverá adequar o seu Regimento Interno.

Art. 221. Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.

Art. 222. O município, e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 223. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica em número suficiente para distribuição, destinando um exemplar ao Governo do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, às Escolas Representativas, ao Arquivo Público, à Biblioteca Pública e a Entidades Representativas, de modo que se faça ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 224. Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

Seara, 23 de dezembro de 2004.

Vereador ALCIR BONISSONI

Presidente

Vereador GUIDO LUIZ VIOTT

Vice-Presidente

Vereador JORGE ANTONINHO LORENZONI

1º Secretário

Vereador DOMINGOS GILBERTO MOCELLIN

2º Secretário

Demais vereadores Legislatura 2001/2004: ADEMIR VERZA, ERNESTO CANOSSA, GILSO GIOMBELLI, LADI SGARBOSSA, LOURDES MARIA GAIDA, SÉRGIO ZUCHI e VALDIR GIARETTA.

Publicada no mural da Câmara Municipal.

No jornal de circulação regional FolhaSete

Edição n.º 448 de 31 de dezembro de 2004

Adriana de Camargo

Responsável

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