Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste

TÍTULO I - Regimento Interno

RESOLUÇÃO N. 190, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e este promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1° O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2° As funções legislativas da Câmara Municipal consistem-se na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3° As funções de fiscalização financeira consistem-se no exercício do controle da Administração Pública local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4° As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam a vigilância das ações do Executivo em geral, que é de caráter político, administrativo e exerce sobre o prefeito, secretários municipais, gestores de fundos e autarquias municipais, assim como da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5° As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas na legislação federal aplicável.

Art. 6° A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 7° A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal de trabalhos na Rua Duque de Caxias, n° 522, nesta cidade, no pavimento superior do prédio do Banco do Brasil.

Art. 8° No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado, aceita pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 9° Na sua sede poderão ser realizados atos como reuniões, palestras, seminários e outros, promovidos por instituições públicas, organizações da sociedade civil, e partidos políticos, desde que demonstrem interesse público, mediante solicitação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48 horas, ao qual caberá o deferimento ou não, podendo ouvir a Mesa Diretora, conforme for o caso.

Parágrafo único. Eventos partidários, restritos ou direcionados a filiados ou simpatizantes, somente serão permitidos na conformidade da legislação eleitoral.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO

Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1 de janeiro de cada legislatura, no ano subsequente ao da eleição, às nove horas, em sessão solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes ou Vereador indicado por este, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. A solenidade de que trata o caput, poderá ser realizada fora do recinto da Câmara Municipal, mediante ato legislativo baixado pelo Presidente do Legislativo em exercício, e dado ampla divulgação.

Art. 11. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação.

Art. 12. Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. Mesmo procedimento deverá ser observado anualmente e ao término do mandato. (Lei Nacional nº 8.429/92, art. 13).

§ 3º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo".  Ato contínuo, os demais Vereadores, após a chamada nominal, feita pelo secretário ad hoc, dirão em pé: Assim prometo. Ao final, declarará empossados os Vereadores e os convidará para as devidas assinaturas no termo de posse.

§ 4º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados, convidando-os a assinarem o respectivo termo de posse.

Art. 13. Cumprido o disposto no art. 12, o Presidente facultará a palavra por até cinco minutos, a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas bancadas e às autoridades presentes, obedecendo ao protocolo previamente estabelecido.

Art. 14. Na hipótese da posse não se acontecer na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:

§ 1º Dentro do prazo de até quinze dias da data fixada para a posse, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.

§ 3º Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 15. A recusa do Vereador eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

Art. 16. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. (LOM, art. 49).

Art. 17. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importará em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 14 e seus parágrafos deste Regimento, declarar vago o cargo.

§ 1º Ocorrendo recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.

§ 2º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. (CF, art. 81 e parágrafos e LOM, art. 50).

TÍTULO II

DA MESA DIRETORA

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 18. Logo após a solenidade de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a Câmara reunir-se-á extraordinariamente, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, ou seu indicado, para proceder à eleição dos membros para a Mesa Diretora (LOM, art. 24, § 4º).

Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos e se comporá do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários (CF, art. 57, § 4º e LOM, art. 24, § 4º), vedada a recondução e/ou reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 20. Na eleição da Mesa Diretora observar-se-á o seguinte procedimento:

I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do quorum;

II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora;

III - preparação das cédulas, com identificação da Câmara Municipal e rubricadas pelo Presidente, contendo a nomenclatura dos cargos na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, e 2º Secretário, e ao lado destes os nomes dos candidatos;

IV - preparação da folha de votação e colocação da urna;

V - chamada dos Vereadores, individualmente, para assinar a folha de votação, receber a cédula, se dirigir até a cabine de votação, e posteriormente depositar seu voto na urna junto à mesa principal;

VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem junto com os Secretários, podendo chamar para acompanhar este ato os Líderes partidários;

VII - a contagem dos votos se dará cargo a cargo, iniciando pelo cargo de Presidente;

VIII - realização de segundo escrutínio, com os vereadores mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, será considerado eleito o vereador que tenha obtido a maior votação nas eleições para o cargo de vereador, e se, neste caso houver empate, será considerado eleito o que tiver maior idade.

IX - a segunda votação e/ou desempate se darão antes da apuração para o cargo seguinte;

X - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;

XI - proclamação do resultado pelo Presidente;

XII - posse imediata dos eleitos, com a devida lavratura do ato.

Parágrafo único: O vereador não poderá concorrer a mais de um cargo à mesa diretora.

Art. 21. Em qualquer das hipóteses para as eleições da Mesa Diretora será observado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. (Art. 58, § 1º CF).

Art. 22. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes, ou seu indicado, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Art. 23. Na eleição para renovação da Mesa Diretora, no biênio subsequente, a ser realizada na última sessão ordinária da 2ª sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento constante no artigo 20, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro, podendo o ato de posse ser lavrado no livro próprio no primeiro dia útil posterior.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à eleição para renovação da Mesa Diretora, convocando sessões diárias, se ocorrer à hipótese prevista no artigo 22 deste Regimento.

Art. 24. O suplente de Vereador, no exercício da vereança, somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, e desde que ocupe a vaga de titular licenciado por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 25. As faltas ou impedimentos do Presidente em Plenário serão preenchidas pelo Vice-Presidente. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos 1º e 2º Secretários, respectivamente.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 26. Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará  qualquer Vereador para substituição em caráter eventual, visando à constituição integral da Mesa Diretora para a condução dos trabalhos e a tomada de assinaturas.

Paragrafo único. Em se tratando de licença de trinta dias ou mais, no caso do 1º Secretário, este será substituído pelo 2º Secretário, e para suprir a falta deste último, será convidado Vereador do mesmo partido ou bloco parlamentar. Mesmo procedimento ser dará nas licenças do 2º Secretário. Não sendo possível a substituição dentro do partido ou bloco parlamentar, o Presidente convidar qualquer Vereador.

Art. 27. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá  a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá  entre os seus pares um Secretário.

Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá  os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 28­. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II­ - pela renúncia, apresentada por escrito;

III­ - pela destituição;

IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

Art. 29. Vagando-se o cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá a presidência, elegendo-se novo Vice-presidente.

§ 1º Vagando-se o cargo de Vice-presidente, será  realizada eleição para o preenchimento da vaga;

§ 2° Em cargo de Secretário, a substituição será feita pela ordem, realizando-se eleição para a 2ª secretaria.

§ 3º A eleição se dará no expediente da primeira sessão ordinária seguinte e será para completar o biênio do mandato.

Art. 30. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará  investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

Art. 31. Para as eleições de que tratam os artigos 29 e 30, será observado, no que couber, o procedimento previsto para a eleição da Mesa.

CAPÍTULO IV

DA RENÚNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 32. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á  por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário a partir do momento em que for lido em sessão.

Art. 33. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do art. 30, deste Regimento.

CAPÍTULO V

DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 34. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

Art. 35. O processo de destituição terá  início por denúncia subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

§ 1º Na denúncia deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, aos Secretários, pela hierarquia, ou se estes também estiverem envolvidos, caberá ao Vereador mais votado dentre os presentes, a condução.

§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária à convocação de suplente para esse ato.

§ 5º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria simples dos Vereadores.

Art. 36. Recebida à denúncia, serão sorteados três Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão de Investigação e Processante.

§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.

§ 2º Constituída a Comissão de Investigação e Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará  reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, para a apresentação, por escrito, de defesa prévia no prazo de dez dias.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá  as diligências que entender necessárias, emitindo ao final de vinte dias seu parecer.

§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.

Art. 37. Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º. O projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de quorum.

§ 2º Os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 3º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.

Art. 38. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão de Investigação e Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.

§ 1º Cada Vereador terá  o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão de Investigação e Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior.

§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará  sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário;

§ 3º O parecer da Comissão de Investigação e Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§ 4º Ocorrendo rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

§ 5º Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observar-se-á  o previsto nos § 1º, § 2º e § 3 do artigo 37 deste Regimento.

Art. 39. A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de dois terços, implicará  o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do artigo 35 deste Regimento, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS

Seção I

Das Atribuições da Mesa Diretora

Art. 40. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, competindo-lhe:

I - propor projetos de lei:

a) que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

b) fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura seguinte, até 06 (seis) meses antes do término da legislatura, para a subsequente. (CF, art. 29, V);

II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de quinze dias. (LOM, art. 26, VI);

III - propor projeto de Lei fixando os subsídios dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 06 (seis) meses antes do término da legislatura, para a subsequente. (CF, art. 29, VI).

IV - Elaborar e expedir atos sobre:

a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;

b) que disponham sobre a suplementação das dotações do orçamento da Câmara, bem como a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, a ser encaminhada ao Executivo Municipal para as devidas providências;

c) fixação do horário de expediente da Câmara e de seus servidores;

d) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

e) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara para repasse mensal das mesmas pelo Executivo, caso não seja adotado o sistema de duodécimo;

VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício ou proceder aos lançamentos contábeis inerentes;

VII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

VIII - assinar as atas das sessões da Câmara;

IX - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações;

X - encaminhar no prazo legal, ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município;

XI - enviar ao Executivo Municipal, no prazo legal, os balancetes mensais e o balanço geral anual;

XII - declarar a perda de mandato de Vereador e do Prefeito na conformidade com o estabelecido neste Regimento;

XIII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

XIV - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XV - deliberar sobre a realização de sessões solenes;

XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na anterior.

Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada biênio.

Art. 41. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros:

§ 1º A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará processo de destituição do membro faltoso.

§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.

Art. 42. A Mesa poderá, independentemente do Plenário, reunir-se para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 43. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções legislativas, administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

b) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

c) dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.

d) declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo e resolução de perda do mandato;

e) convocar suplente de vereador, quando for o caso;

f) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

g) designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, observadas as indicações partidárias;

h) convocar, verbalmente ou via oficio, os membros para as reuniões da Mesa Diretora;

i) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

j) encaminhar ao Executivo Municipal, por ofício, os autógrafos para  sanção, bem como informar a rejeição de projetos de lei de sua iniciativa, assim como os vetos rejeitados ou mantidos.

k) encaminhar as autoridades ou órgãos competentes os requerimentos, pedidos de informações e  indicações aprovadas pelo Plenário;

l) dar o devido encaminhamento, a quem endereçado, as moções aprovadas pelo Plenário.

m) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

n) autorizar o desarquivamento de proposições;

o) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;

p) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;

q) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

r) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

s) Votar nos seguintes casos:

1 - na eleição da Mesa;

2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

II - quanto às sessões:

a) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

b) superintender a organização das matérias para as sessões;

c) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;

d) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

e) determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

f) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

g) superintender a cronometragem da duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;

h) manter a ordem no recinto da Câmara, principalmente durante os debates, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

i) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido a Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendida e as circunstâncias exigirem;

j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

l) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;

m) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

n) resolver as questões de ordem.

III - quanto às atividades administrativas:

a) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

b) requisitar ao Executivo Municipal numerário destinado às despesas da Câmara;

c) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de financeiro existente na Câmara ao final de cada exercício.

d) administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes à  essa área de gestão;

e) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

f) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, ou ordem de pagamento juntamente com o tesoureiro/servidor designado;

g) determinar licitação para contratações de obras, serviços e compras, quando exigível;

h) apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

i) solicitar ao Executivo projeto de lei para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

j) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;

k) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

l) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (CF, art. 5º, XXXIV, "b").

m) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado.

IV - quanto à polícia interna:

a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1 - apresente-se decentemente trajado;

2 - não porte armas;

3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

5 - respeite os Vereadores;

6 - atenda as determinações da Presidência;

7 - não interpele os Vereadores;

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;

d) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

g) credenciar representantes da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

V - quanto às relações externas da Câmara:

a) representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou do Plenário e fora dele;

b) representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

c) exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

d) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

e) conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

f) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra e contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

g) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

h) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

i) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

j) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

Art. 44. O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 45. Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal:

I - suceder o Presidente da Câmara em caso de vacância;

II - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

IV - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Seção IV

Das Atribuições dos Secretários

Art. 46. Compete ao 1º Secretário:

I - organizar o expediente para a sessão;

II - fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais matérias que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - assinar as atas, que resumem os trabalhos da sessão, juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

VI - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;

VII - controlar o tempo do uso da palavra dos Vereadores;

VIII - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;

IX - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 47. Compete ao 2º secretário:

I - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;

II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;

III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias;

IV - colaborar na execução do Regimento Interno.

TÍTULO III

DO PLENÁRIO

Seção I

Da Utilização do Plenário

Art. 48. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituindo-se pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum estabelecido neste Regimento.

§ 1° O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3° Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4° Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

§ 6º A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação via projeto de resolução, realizar sessões nas sedes das comunidades do município, desde que apresentem condições de segurança, local adequado e houver entendimento com a comunidade.

§ 7º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

Seção II

Das Atribuições do Plenário

Art. 49. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município, respeitado o princípio da iniciativa;

II - discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

V - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes na Constituição e na legislação incidente:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviços públicos;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) denominação de edificações e logradouros públicos;

VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município por prazo superior à quinze dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário ou outras honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

VII - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente aos seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;

e) constituição de Comissões Especiais;

VIII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos que norteiam a administração pública;

X - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público.

XI - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XIII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;

XV - dispor sobre a realização de sessões ordinárias, nas comunidades do município.

TÍTULO IV

DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 50. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas.

Art. 51. As representações de dois ou mais partidos políticos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento aos partidos com representação na Câmara Municipal.

§ 2º As lideranças dos partidos coligados em bloco parlamentar perderão as atribuições e prerrogativas regimentais de Líderes.

§ 3º Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto por menos de um quarto dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar na perda do fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa, para registro e publicação.

§ 6º O partido que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

§ 7º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

TÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 52.  Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido ou do bloco parlamentar que participa da Câmara.

Art. 53. Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias ou blocos parlamentares, mediante ofício subscrito pela maioria destes, no início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura. Se e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados da bancada ou do bloco respectivamente.

§­ 1º Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§­ 2º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

Art. 54.  Compete ao Líder:

I - indicar os membros da bancada partidária ou bloco parlamentar nas Comissões Permanentes e Temporárias, bem como os seus substitutos;

II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;

III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna.

§­ 1º No caso do inciso III, deste artigo, poderá  o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível usar da palavra, transferirá a palavra a um dos seus liderados.

§­ 2º O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá  falar por prazo superior a cinco minutos.

Art. 55. A reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art. 56. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

Art. 57. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a função de Líder do Governo.

TÍTULO V

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DA POSSE

Art. 58. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, (CF, art. 29, I e LOM, art. 22).

Art. 59. Os Vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 12 e 14 deste Regimento (LOM, art. 24, § 4º).

§ 1º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto nos art. 11 e 12 deste Regimento.

§ 2º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.

§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências aos art. 11 e 12, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

Art. 60. Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

IV - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

V - participar de Comissões Temporárias;

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

Seção I

Do Uso da Palavra

Art. 61. O Vereador só poderá falar:

I - para requerer retificação da ata;

II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;

III - para uso da tribuna livre;

IV - para discutir matéria em debate;

V - para apartear, na forma regimental;

VI - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VII - para encaminhar a votação, nos termos do art. 277 deste Regimento;

VIII - para justificar requerimento de urgência especial;

IX - para declarar o seu voto, nos termos dos art. 280 e 281 e seguintes deste Regimento;

X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 244 a 248 deste Regimento;

XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 54, III, deste Regimento.

Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

Seção II

Do Tempo de Uso da Palavra

Art. 62. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:

I - quinze minutos:

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos;

c) discussão de parecer da Comissão de Investigação e Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;

II - dez minutos:

a) discussão de requerimentos;

b) discussão de redação final;

c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;

d) discussão de moções;

e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;

f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;

g) uso da palavra em tema livre.

III - cinco minutos:

a) apresentação de requerimento de retificação da ata;

b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;

c) encaminhamento de votação;

d) exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos do art. 54, § 2º, deste Regimento;

e) questão de ordem;

IV - dois minutos: para apartear.

Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será  computado no tempo que lhe cabe.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS VEREADORES

Art. 63. São obrigações do Vereador, entre outras:

I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

II - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior que deverá ser informado o Presidente da Câmara, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;

III - desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício do mandato;

V - conhecer e observar o Regimento Interno;

VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VII - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

VIII - manter o decoro parlamentar;

IX - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, nem tomar posição que ofenda ou agrida verbal ou fisicamente seus Pares;

X - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

XI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar aos que pareçam contrárias ao interesse público.

Art. 64. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará  as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por dois terços dos membros da Casa;

VI - denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá  solicitar a força policial necessária.

Seção Única

Das Justificativas

Art. 65. Considerar-se-á justificativa, para a falta ou atraso dos Vereadores, nos trabalhos a que for convocado:

I - doença própria, ou de família até terceiro grau, comprovado com atestado médico;

II - quando estiver em missão de representação da Câmara Municipal ou participando de reuniões, cursos, congressos e similares;

III - caso fortuito ou força maior;

IV- por motivo de seu casamento;

V - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob a sua guarda ou tutela, irmãos, cunhados, sobrinhos, sogro, sogra, avô e avó;

VI - por motivo de nascimento ou adoção de filhos.

Parágrafo único. Para usufruir do disposto neste artigo, deverá o Vereador apresentar a Mesa Diretora documento comprobatório anexo à solicitação da justificativa da falta, até três dias da ocorrência.

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 66. Os Vereadores não poderão, (LOM, art.28):

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar ou manter contrato com o município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a" deste artigo;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a" deste artigo;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

I - existindo compatibilidade de horários:

a) exercerá  o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

b) receberá  cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador (C.F. art. 38, III);

II - não havendo compatibilidade de horários:

a) exercerá  apenas o mandato, afastando-se do cargo emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração (CF, art. 38, II);

b) o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (C.F., art. 38, IV).

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 67. O Vereador poderá  licenciar-se (LOM Art. 30):

I - por motivo de doença comprovada;

II - em missões temporárias, aperfeiçoamento técnico ou cultural, para frequentar cursos que traduzam interesses ao Município;

III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por ano;

IV - para ocupar cargo, de que seja exonerável ad nutum, na administração pública direta ou indireta (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público), de qualquer dos Poderes, nas esferas municipal, estadual ou federal;

V - licença maternidade de cento e vinte dias para a Vereadora.

§ 1º A licença nos termos do inciso II implicará no pagamento dos subsídios da seguinte forma:

a) subsídio integral quando o tempo de afastamento não ultrapassar a sessenta dias; e

b) cinquenta por cento do subsídio quando o afastamento for superior a sessenta dias.

§ 2º O pagamento dos subsídios durante as licenças previstas nos incisos I e IV obedecerá ao que dispõe a legislação previdenciária (RGPS), podendo a Câmara Municipal complementar o valor para chegar ao subsídio integral, ou pagar integralmente em caso de a Previdência não o fazer.

§ 3º Os requerimentos das licenças constantes nos incisos II e III deverão ser apresentados, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

§ 4º Independe de requerimento à licença prevista no inciso IV, considerando-se automaticamente afastado o Vereador, devendo encaminhar a Mesa correspondência dando ciência, juntando cópia do ato de nomeação ao cargo.

§ 5º Os requerimentos das licenças previstas nos incisos I e V deverão ser devidamente instruídos com atestado médico, cabendo ao Presidente da Câmara seu deferimento com ciência em Plenário.

§ 6º Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde ou licença maternidade, no caso de Vereadora, a iniciativa caberá  ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada, e na ausência destes por um dos Secretários da Mesa.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO

Art. 68. Dar-se-á  a suspensão do exercício do mandato de Vereador (CF, art. 15 e incisos):

I - por incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C.F.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 69. A extinção do mandato verificar-se-á quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - nos termos e condições estabelecidas no artigo 29 da Lei Orgânica do Município;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.

Art. 70. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.

§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva somente com a declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, comprovação e direito de ampla defesa.

§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará  imediatamente o respectivo suplente.

§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará  sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.

Art. 71. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independente de deliberação.

Art. 72. A extinção por faltas obedecerá  o seguinte procedimento.

§ 1º Constando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 69 deste Regimento e art. 29, IV da LOM, o Presidente comunicar-lhe-á  esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de apresentar a defesa que tiver no prazo de cinco dias.

§ 2º Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará  extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quorum, excetuados tão somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

§ 4º Considera-se ausente o Vereador que não assinar o livro de presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado das deliberações do Plenário (art. 175 deste Regimento).

Art. 73. Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º O Presidente da Câmara notificará por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez dias.

§ 2º Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará  a extinção do mandato.

CAPÍTULO VIII

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 74. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá  ao rito estabelecido no artigo 148 deste Regimento.

Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá  convocar, imediatamente, o respectivo suplente.

CAPÍTULO IX

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 75. A substituição do Vereador dar-se-á  nos casos de licença, suspensão do exercício ou cassação do mandato.

§ 1º Aprovada ou concedida à licença, o Presidente convocará  imediatamente o respectivo suplente, desde que a licença do titular seja de trinta dias ou mais. De igual forma se procederá para o preenchimento da vaga cujo titular tenha o mandato suspenso ou cassado.

§ 2º A posse de suplente se dará nos termos do art. 11, 12 e 59 deste Regimento Interno.

§ 3º Não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, na conformidade com a legislação.

TÍTULO VI

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

CAPÍTULO I

DOS VEREADORES

Seção I

Do Subsídio dos Vereadores

Art. 76. O subsídio dos Vereadores será  fixado por Lei, de iniciativa da Mesa Diretora, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.

Parágrafo único. O projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado até seis meses antes do término da legislatura (CF, art. 29, VI; LOM, art. 26, XVI,"b").

Art. 77. Aos Vereadores será garantido o recebimento de 13º subsídio, pago em parcela única no mês de dezembro, desde que estabelecido na Lei que fixar os subsídios.

Art. 78. Em não havendo fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Parágrafo único: O mesmo critério será adotado para o caso dos agentes políticos do Poder Executivo.

Art. 79. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara ou do Município, e na participação de cursos e similares, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, mediante pagamento de diárias, ou comprovação das despesas, na forma da Lei.

Seção II

Da Verba de Representação do Presidente da Câmara

Art. 80. Ao Presidente da Câmara Municipal será concedida verba de representação, fixada em espécie, na mesma Lei que disporá sobre os subsídios dos Vereadores.

Seção III

Das Faltas

Art. 81. As faltas não justificadas às sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do artigo 65 deste Regimento Interno, ensejarão na redução do subsídio mensal, cujos valores e parâmetros serão estabelecidos na Lei que fixar os subsídios, exceto no período de recesso.

CAPÍTULO II

DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Seção I

Dos Subsídios

Art. 82. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei, de iniciativa da Câmara Municipal, até seis meses antes do término do mandato, para vigorar na legislatura seguinte, obedecido os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Municipal e ainda ao seguinte:

§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá  ultrapassar, anualmente, 20% da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas destas as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.

§ 2º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá  exceder de metade do fixado para o Prefeito.

Art. 83. Aos agentes políticos do Poder Executivo será garantido o recebimento de 13º subsídio, pago em parcela única no mês de dezembro, desde que estabelecido na Lei que fixar os subsídios.

Seção II

Das Licenças e Férias

Art. 84. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: (LOM, art.52).

I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias consecutivos, exceto em caso de férias;

II - para ausentar-se do país, por qualquer tempo, exceto no período de férias;

III - por motivo de doença, devidamente comprovada;

IV -  a serviço ou em missão de representação do Município;

V - para tratar de interesses particulares.

Art. 85. O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:

§ 1º Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará em até quarenta e oito horas reunião da Mesa Diretora, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto Legislativo, nos termos do solicitado.

§ 2º Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, será o mesmo apresentado na primeira sessão ordinária, enviando-o a Comissão de Legislação, Justiça e Redação para o oferecimento de parecer, sendo incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, para discussão e votação única, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.

§ 3º O Presidente convocará, se necessário e devidamente justificado, sessão extraordinária para a apreciação do pedido.

§ 4º O projeto de decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do município ou se afastar do cargo disporá  sobre o direito de percepção dos subsídios, quando:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 86. Aplica-se ao Vice-Prefeito, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 87. O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão de férias anuais com direito ao recebimento do subsídio integral, vedado o recebimento de parcela remuneratória de um terço sobre o subsídio.

Art. 88. Os Secretários Municipais gozarão de férias anuais acrescidas da parcela de um terço sobre o valor do subsídio mensal.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO

Art. 89. São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no art. 60 da Lei Orgânica do Município.

Art. 90. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na Legislação Federal por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá  a Câmara solicitar a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado (LOM, art. 59).

TÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO OU RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

Art. 91. Apreciação das contas do Prefeito ou responsáveis obedecerá ao estabelecido no artigos 44-A da Lei Orgânica do Município e aos procedimentos regimentais constantes neste Capítulo.

Art. 92. Recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo Parecer Prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente.

§ 1º Feita a leitura do Parecer Prévio em Plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.

§ 2º O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.

§ 3º Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 1º deste artigo, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas da Câmara para que emita parecer.

§ 4º Recebido o processo na Comissão, em quarenta e oito horas o Presidente designará o relator, o qual terá prazo de trinta dias para apresentar parecer, juntamente com projeto de decreto legislativo sobre a aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Conta, quando o processo será remetido ao Plenário para julgamento das contas.

§ 5º O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.

§ 6º A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em Lei Estadual.

§ 7º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou responsáveis só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 8º Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer da Comissão, na primeira sessão seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.

§ 9º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

§ 10. Aprovadas ou rejeitadas as contas, será publicado o Parecer do Tribunal de Contas com a respectiva decisão da Câmara e remetido ao Tribunal de Contas da União e do Estado, juntamente com cópia da ata de julgamento e da publicação.

§ 11. Rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

§ 12. Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.

TÍTULO IX

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 93. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, para prestarem informações sobre as atividades pertinentes as suas pastas, sempre que a medida se faça necessária para assegurar as funções de fiscalização inerentes ao Legislativo sobre as ações do Executivo.

Art. 94. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, com a devida apreciação em Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 95. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício expedido pelo Presidente da Mesa, indicando dia e hora para o comparecimento.

Art. 96. O não comparecimento, salvo motivo aceito pela Câmara, ensejará ao convocado às sanções previstas na legislação.

Art. 97. A participação do convocado será na fase do expediente, logo após a apreciação da ata da sessão anterior.

§ 1º O convocado terá o prazo de até trinta minutos para a sua explanação, sem apartes, podendo este prazo ser prorrogado até a metade a critério da Presidência.

§ 2º Após as explanações do convocado, por ordem de inscrição, será facultado a cada Vereador, com preferência o(s) autor(es) da convocação, o prazo de até dez minutos para interpelar o convocado, vedada a reinscrição e a cessão de tempo.

Art. 98. O horário destinado a esta fase não será computado ao tempo reservado para o expediente (art.183 deste Regimento).

TÍTULO X

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 99. As Comissões são órgãos técnicos, formadas por Vereadores, com a finalidade de examinar e emitir parecer sobre matéria em tramitação na Câmara, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse público.

Art. 100. As Comissões da Câmara são:

I - Permanentes; e

II - Especiais.

Art. 101. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal (CF, art. 58, §­ 1º).

Parágrafo único. A representação dos partidos ou blocos parlamentares será  obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número total de vagas nas Comissões, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

Art. 102. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 103. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo único: A eleição das Comissões Permanentes será realizada no início do expediente da primeira sessão ordinária de cada biênio.

Art. 104.  As Comissões Permanentes são cinco, composta cada uma de três membros, com as seguintes denominações:

I - Legislação, Justiça e Redação;

II - Finanças, Orçamento e Contas;

III - Obras, Serviços Públicos e Urbano;

IV - Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; e

V - Agricultura e Meio Ambiente.

Seção I

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 105. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão em que houver a eleição da Mesa Diretora, cujo procedimento se dará após a eleição da Mesa.

Art. 106. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, em ato legislativo, por indicação dos Líderes de bancada ou bloco parlamentar, para um período de dois anos, observada a representação proporcional partidária, previamente fixada em ato legislativo expedido pelo Presidente da Câmara.

Art. 107. Não havendo acordo, proceder-se-á  a escolha por eleição, Comissão por Comissão, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os três mais votados naquela votação, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada.

§­ 1º Caso não haja três votados, proceder-se-á novo escrutínio para o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§­ 2º Mantendo-se o empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.

§­ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado o mais votado na eleição para Vereador.

§­ 4º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, com identificação da Câmara Municipal e rubricadas pelo Presidente, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante.

Art. 108. Os suplentes de Vereador no exercício da vereança poderão integrar as Comissões Permanentes e Especiais, por indicação do respectivo líder partidário ou do bloco parlamentar.

§ 1º. Em sendo exercício temporário, com data determinada, assumirá na condição de membro nas Comissões.

§ 2º. Em sendo exercício com prazo indeterminado, ocupará o cargo do titular licenciado ou afastado.

Art. 109. É vedado ao Presidente da Mesa integrar as Comissões Permanentes.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do artigo 25 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

Seção II

Das Vagas, das Licenças e Substituições nas Comissões Permanentes

Art. 110. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a destituição;

III - com a perda do mandato de Vereador.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco alternadas da respectiva Comissão, no mesmo biênio, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

§ 5º O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir as normas regimentais pertinentes as suas funções ou decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer  Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias, cabendo a decisão final ao Plenário.

§ 6º O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

§ 7º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.

Art. 111. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara no período correspondente.

Art. 112. No caso das licenças ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara, por meio de expedição de Ato, a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.

§ 1º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

§ 2º Em caso de morte, cassação ou renúncia do titular, o suplente convocado assumirá as respectivas vagas nas comissões na qualidade de membro.

Art. 113. Nos casos de vacância, licenças e impedimentos nas Comissões Permanentes, os cargos sofrerão automaticamente ascensão hierárquica.

Parágrafo único. Os substitutos ocuparão sempre o cargo de membro. Havendo mais de um substituto, na mesma Comissão, a hierarquia se dará pela antiguidade da nomeação. E no caso de renúncia ou destituição total da Comissão, far-se-á nova composição nos termos dos artigos 106 e 107 deste Regimento.

Seção III

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

Art. 114. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e vice-Presidentes, bem como determinar dias e horários das reuniões ordinárias.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 115. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar as reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se constar o ato da convocação com a presença de todos os membros;

II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias;

VII - anotar no livro de protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;

VIII - anotar, no livro de atas da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas, juntamente com os demais membros.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da Câmara.

Art. 116. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e ter  direito a voto, em caso de empate.

Art. 117. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao artigo 254 deste Regimento.

Art. 118. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Art. 119. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, se desta reunião não estiver participando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá  ao Presidente desta Comissão.

Art. 120. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 121. Cada Comissão manterá um livro próprio para os registros das tramitações das proposições e das atas de suas reuniões.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão realizar reunião conjuntamente, onde cada uma apreciará isoladamente suas matérias, registrando-se uma única ata, que será assinada por todos os presentes.

Seção IV

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 122. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:

a) parecer;

b) substitutivos ou emendas;

c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em ­discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, a reabertura da discussão nos termos regimentais:

V - realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;

VI - convocar os Secretários Municipais, ou cargos equivalentes, para prestar ­informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;

VIII - fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

IX - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das Leis Orçamentárias, bem como a sua posterior execução;

XI - solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 123. É obrigatório o parecer das Comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento.

Art. 124. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Art. 125. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar, via oficio, ao Presidente da Câmara permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre projetos que com ela se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido a respectiva Comissão, que decidirá sobre o deferimento ou indeferimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Subseção I

Da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação

Art. 126. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

I - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico de todos os projetos, substitutivos e emendas que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas, citando, necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental;

II - elaborar a redação final dos projetos que tenham recebido emendas aprovadas pelo Plenário;

III - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Parágrafo único. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação se manifestar sobre veto, produzirá, com o parecer, o projeto de decreto legislativo à rejeição ou o acatamento do mesmo, total ou parcial.

Subseção II

Da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Contas

Art. 127. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas:

I - examinar e emitir pareceres sobre projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos suplementares, adicionais e especiais;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

III - receber as emendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

IV - elaborar a redação final das propostas de Leis Orçamentárias;

V - opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;

VI - obtenção de empréstimos seja público ou privado;

VII - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais;

VIII - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

IX - examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do Município;

X - apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas referente as contas do Executivo, exarando parecer, juntamente com projeto de decreto legislativo quanto a aprovação ou rejeição do referido parecer quanto as contas, para apreciação do Plenário;

XI - realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais do Município a cada quadrimestre

Subseção III

Da Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbano

Art. 128. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbano:

I - apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre:

a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

b) serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

c) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

d) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente;

e) denominação e alteração de edificações e logradouros públicos;

f) cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

g) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

h) Plano Diretor.

Subseção IV

Da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social

Art. 129. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:

I - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em especial sobre:

a) o sistema municipal de ensino;

b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

c) programas de merenda escolar;

d) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;

e) preservação da memória do município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao município;

g) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes às atividades turísticas, aos esportes e às atividades de lazer;

h) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência social e previdência;

i) sistema único de saúde;

j) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

k) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

l) regime próprio de previdência dos servidores efetivos;

m) declarações de utilidade pública.

Subseção V

Da Comissão Permanente de Agricultura e Meio Ambiente

Art. 130. Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente:

I) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao meio ambiente e agricultura, em especial sobre:

a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental;

b) atividades econômicas desenvolvidas no município;

c) abastecimento de produtos;

d) programas de incentivos ao meio rural;

e) assuntos ligados ao cooperativismo, associativismo, sindicalismo rural, assistência e fomento ás atividades agropecuárias.

Seção V

Da Audiência das Comissões Permanentes

Art. 131. Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário da Mesa no expediente da sessão e encaminhado à apreciação das Comissões.

Art. 132. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, a contar da data do recebimento dos projetos, encaminhá-los às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 2º O relator designado terá o prazo de até sete dias para a apresentação de parecer.

§ 3º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4º A Comissão terá o prazo total de até quinze dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de até seis dias.

§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação, com ou sem parecer.

Art. 133. Havendo necessidade, desde que devidamente justificado, poderá a comissão ou o seu relator requerer ao plenário prorrogação de prazo para oferecimento de parecer a matéria em análise.

Art. 134. O procedimento descrito no artigo anterior aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária. Para os demais regimes será observado o disposto nos artigos 215 a 218 deste Regimento.

Art. 135. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:

a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;

b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

Art. 136. O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, depois de feitos os registros e protocolos competentes, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Será afixada cópia dos pareceres no mural público da Câmara, cuja leitura daqueles pertinentes a projetos em trâmite se fará por ocasião da apreciação do referido projeto na ordem do dia, excetuado quando se tratar de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de matéria, cuja apreciação se dará na fase do expediente.

Art. 137. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 119 deste Regimento).

Art. 138. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos estabelecidos neste Regimento.

Art. 139. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos de imediato à Mesa, para serem incluídos na ordem do dia.

Seção VI

Dos Pareceres

Art. 140. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. O parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo 217 deste Regimento, e constar  de três partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator:

a) com sua opinião sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, legalidade ou ilegalidade do projeto, se pertencer à comissão de Legislação, Justiça e Redação.

b) com a sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a algumas das demais comissões;

III - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 141. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, em reunião da respectiva comissão.

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da comissão.

§ 2º Rejeitado o relatório, e não havendo consentimento por parte do relator para alteração do mesmo, o Presidente designará outro relator à matéria, a fim de que haja o devido parecer, aprovado pela maioria. Neste caso o prazo da Comissão não se prorroga, permanecendo o contido no artigo 132, § 4º deste Regimento.

§ 3º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 4º Excetuando-se o relator, os demais integrantes da Comissão expressarão, ao lado ou abaixo da sua assinatura, seu voto "favorável" ou "contrário", a exposição do relator e/ou ao mérito da matéria.

§ 5º Poderá  o membro da Comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.

§ 6º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará  a constituir seu parecer.

Art. 142. Os pareceres das Comissões Permanentes, por se tratarem de proposição de orientação ao Plenário, já apreciadas nas respectivas Comissões, não serão objeto de discussão e votação em Plenário, salvo aqueles estabelecidos no artigo 135, parágrafo único deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 143. Comissões Especiais são as constituídas com finalidades específicas e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram instituídas.

Art. 144. ­ As Comissões Especiais poderão ser:

I - Comissão de Assuntos Relevantes;

II - Comissão de Representação;

III - Comissão de Investigação e Processante;

IV - Comissão Parlamentar de Inquérito.

Seção I

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art. 145. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de membros, não superior a cinco;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá, por indicação dos Líderes partidários ou dos blocos parlamentares, nomear os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º Composta a Comissão de Assuntos Relevantes, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer ou relatório, conforme o caso, sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 7º O parecer ou relatório da Comissão de Assuntos Relevantes não será objeto de apreciação pelo Plenário da Câmara, haja vista tratar-se de proposição para orientação de tomada de posição frente ao assunto por ela analisado.

§ 8º Do parecer ou relatório será extraída cópia pela Secretaria da Câmara ao Vereador que a solicitar.

§ 9º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento por meio de projeto de resolução.

§ 10. Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

Seção II

Das Comissões de Representação

Art. 146.  As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em missões e congressos.

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:

a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas;

b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será  obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de até três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

a) a finalidade;

b) o número de membros não superior a cinco;

c) o prazo de duração.

§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º Composta a Comissão de Representação seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 6º Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença a Câmara, quando necessária.

§ 7º  Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do § 1º, deste artigo, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de até dez dias após o seu término.

Seção III

Das Comissões de Investigação e Processante

Art. 147. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito;

II - apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;

III - apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora (art. 34 deste Regimento).

Art. 148.  O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação, obedecerá ao que preceitua a Lei Orgânica do Município e terá o seguinte procedimento:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e Processante podendo, todavia praticar todos os atos de acusação.  Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar o quorum de julgamento.  Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá  integrar a Comissão de Investigação e Processante;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará  os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.   Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de cinco dias e após a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para a sua defesa oral;

VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá  o competente decreto legislativo de cassação do mandato.  Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado a Justiça Eleitoral;

VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.  Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Seção IV

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 149. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.

Art. 150. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara (CF, art. 58, § 3º).

Parágrafo único.  O requerimento de constituição deverá conter:

a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;

c)­ o prazo de seu funcionamento, não superior a noventa dias;

d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 151. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará,  de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.

Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.

Art. 152. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 1º Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito são atribuídas às competências de coordenar os trabalhos e representar a Comissão.

§ 2º Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara para secretariar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 3º Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.

Art. 153. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á preferencialmente nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar as datas e horários das reuniões.

Art. 154. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 155. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 156. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder à vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Parágrafo único. É de oito dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 157. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 158. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 159. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será  solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

Art. 160. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado por um terço do Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 161. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá  conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição à análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Art. 162. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o preparado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 163. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 5º do art. 141 deste Regimento Interno.

Art. 164. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.

Art. 165. A Secretaria da Câmara deverá  fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 166. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

TÍTULO XI

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 167. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, divididas, cada uma, em dois períodos legislativos, sendo: de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22  de dezembro, ressalvadas a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro (LOM, art.  24).

Art. 168. Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 23 de dezembro a 01 de fevereiro e de 18 a 31 de julho de cada ano (LOM, art. 24).

Art. 169. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.

Art. 170. Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES DA CÂMARA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 171.  As sessões da Câmara são as reuniões que o Legislativo Municipal realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III - Secretas; e

IV - Solenes.

Art. 172. As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 173. As sessões, excetuadas as secretas,  serão públicas, abertas a qualquer cidadão, respeitado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regimento.

Art. 174. Será dada ampla publicidade às sessões e atividades da Câmara, podendo, para isso ser utilizado mural público; mídia escrita, falada e televisada; via internet; e outros meios de acesso  público.

Art. 175. O Vereador presente na sessão deverá assinar o livro de presença junto a Mesa Diretora até o início da ordem do dia.

§ 1º Considera-se presente a sessão o Vereador que participar da ordem do dia, não lhe sendo obrigado a participação em Plenário nas fases do expediente e tribuna popular.

§ 2º As faltas injustificadas implicarão em desconto no subsídio mensal, na conformidade da legislação pertinente.

Seção II

Das Atas

Art. 176. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados, em linguagem culta.

§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicadas apenas pela espécie, numeração, autoria e declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º Os pronunciamentos feitos nas fases do expediente, ordem do dia serão transcritos de modo resumido, com os assuntos e as conclusões abordadas.

§ 3º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.

§ 4º A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente.

§ 5º A ata poderá será impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.

§ 6º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

§ 7º Cada Vereador poderá falar uma vez e por até cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar.

§ 8º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 9º Votada e aprovada a ata, será  assinada pela Mesa Diretora.

Art. 177. A ata da última sessão da cada legislatura será redigida submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.

Art. 178. A elaboração das atas far-se-á de modo manual (manuscrito) em livro próprio,  ou via processo informatizado, neste último caso manter-se-á arquivo virtual (em banco de dados) e impresso (modo físico).

Parágrafo único. As atas elaboradas de modo informatizado serão impressas em anverso e verso, com a respectiva numeração de páginas, de modo a constituir livro, devidamente assinado pela Mesa Diretora.

Seção III

Das Sessões Ordinárias

Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 179. As sessões ordinárias serão em número de 04 (quatro) mensais.

§ 1º Compete a Mesa Diretora, com a aquiescência do Plenário, estabelecer os dias e horários das sessões ordinárias.

§ 2º A alteração nas datas e horários dependerá de requerimento verbal, devidamente justificado, aprovado pelo Plenário.

Art. 180. As sessões terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1º A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições sem debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.

§ 2º Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será  votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.

§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.

§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

§ 5º As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes.

Art. 181. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:

I - Expediente;

II - Ordem do dia;

Parágrafo único. Entre o final do expediente e o início da ordem do dia poderá haver  um intervalo de até quinze minutos.

Art. 182. O Presidente declarará aberta a sessão à hora do início dos trabalhos, depois de verificado pelo 1º Secretário, no livro de presença, o comparecimento de um terço dos Vereadores.

§ 1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará  quinze minutos e declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da tribuna em palavra livre.

§ 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental.

§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia, e observando o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 5º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata os nomes dos ausentes.

Subseção II

Do Expediente

Art. 183. O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, leitura das matérias recebidas, discussão, votação de pareceres, de requerimentos e moções, apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna.

Parágrafo único. O expediente terá  a duração máxima e improrrogável de noventa minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.

Art. 184. Instalada a sessão e inaugurada à fase do expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.

Art. 185. Lida e votada à ata, o Presidente determinará aos Secretários a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

I - expediente recebido do Executivo Municipal;

II - expediente apresentado pelos Vereadores;

III - expediente recebido de diversos.

§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) Projetos de Emenda a Lei Orgânica do Município;

b) Vetos;

c) Projetos de Lei Complementar;

d) Projetos de Lei Ordinária;

e) Projetos de Decreto Legislativo;

f) Projetos de Resolução;

g) Substitutivos;

h) Emendas e Subemendas;

i) Pareceres;

j) Requerimentos;

l) Indicações;

m) Moções; e

n) outras matérias.

§ 2º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 3º Por consenso do Plenário poderá se dispensada a leitura de matéria do expediente, desde que tenha sido previamente divulgada e disponibilizada nos meios de acesso público.

Art. 186. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante do expediente para debates e votações sujeitas nesta fase, e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I - discussão e votação de pareceres de Comissões sujeitos a deliberação do Plenário e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;

II - discussão e votação de requerimentos destinados a esta fase;

III - discussão e votação de moções;

IV - votação de indicação cuja deliberação tenha sido solicitada;

V - uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.

§ 1º As inscrições dos oradores em tema livre na fase do expediente serão feitas em livro próprio, sob a fiscalização do 1º Secretário.

§ 2º Poderá ser adotado o sistema de inscrição prévia de todos os Vereadores, utilizando-se rodízio na ordem de fala, ficando facultado ao Vereador utilizar ou não o espaço.

§ 3º O Vereador que, inscrito para falar no tema livre, não se achar presente na hora em que lhe for dada à palavra, perderá a vez, e será chamado em último lugar, na lista organizada naquela sessão, desde que justificado.

§ 4º O prazo para o orador usar da tribuna será  de até dez minutos improrrogáveis.

§ 5º É vedada a cessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a tribuna nesta fase da sessão.

§ 6º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.

§ 7º A inscrição para uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.

Subseção III

Da Ordem do Dia

Art. 187. Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta ou incluídas automaticamente segundo as disposições constantes neste Regimento Interno.

Art. 188. A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada e publicada quarenta e oito horas anterior à sessão, obedecerá a seguinte disposição:

a) matérias em regime de urgência especial;

b) vetos;

c) matérias em redação final;

d) matérias em discussão e votação únicas;

e) matérias em 2º discussão e votação;

f) matérias em 1º discussão e votação.

§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º A disposição das matérias na ordem do dia só poderá  ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiveram sido dados à publicação anteriormente.

Art. 189. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até quarenta e oito horas, do início da sessão, ressalvados os casos de inclusão automática; os de tramitação em regime de urgência especial -artigo 217 deste Regimento; e os de convocação extraordinária da Câmara -artigo 199 deste Regimento).

Art. 190. A ordem do dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.

Art. 191. Findo o expediente e decorrido o intervalo regimental, se houver, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia.

Parágrafo único. A ordem do dia somente será iniciada se estiver presente à maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos do § 4º, do artigo 182, deste Regimento Interno.

Art. 192. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 193. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Art. 194. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente comunicará aos Vereadores a pauta da próxima sessão, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão mesmo antes do prazo regimental de encerramento, anunciando o uso da tribuna popular, caso haja inscritos.

Subseção IV

Da Tribuna Popular

Art. 195. A tribuna popular é o espaço destinado à manifestação da comunidade sobre matéria municipal, reivindicações ou proposições objeto de iniciativa popular.

Art. 196. O espaço destinado à tribuna popular será após a sessão ordinária, observado o intervalo de até dez minutos e poderá ser utilizado por cidadãos do Município, ou autoridades,  observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:

§­ 1º Para fazer uso da tribuna é preciso:

I - comprovar ser eleitor do Município;

II - requerer a Presidência da Câmara o espaço da tribuna popular, mediante requerimento que, depois de deferido, será registrado em livro próprio na Secretaria da Câmara;

III - indicar expressamente no requerimento a matéria a ser exposta.

§ 2º Os ocupantes de cargos públicos, seja no Município, ou na Comarca a que pertença o Município de São Lourenço do Oeste, e demais autoridades, ficam dispensados da exigência constante no inciso I deste artigo.

§­ 3º Os inscritos serão notificados pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.

§­ 4º O Presidente da Câmara poderá  indeferir o uso da tribuna, quando:

I - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.

§­ 6º A decisão do Presidente será irrecorrível.

§­ 7º Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de até dez minutos, o 1º Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.

§­ 8º Ficará  sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá  ocupar a tribuna, a não ser mediante novo requerimento.

§­ 9º A pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de até dez minutos, prorrogáveis até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.

§ ­10.  O orador responderá  pelos conceitos que emitir, mas deverá  usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.

§­ 11. O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 5º deste artigo.

§­ 12. A exposição do orador deverá  ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.

§­ 13. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de até cinco minutos.

Seção V

Das Sessões Extraordinárias

Art. 197. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, em caso de urgência, pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, mediante ofício ao seu Presidente, para apreciar matérias de interesse público relevante e/ou evitar perda de sua oportunidade (LOM art. 24, § 5º).

§ 1º O ofício de convocação deverá estar devidamente fundamentado com a justificativa da necessidade de realização de sessão extraordinária, observado o que dispõe o caput deste artigo.

§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela.

§ 3º Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita a comunicação por escrito apenas aos Vereadores ausentes à mesma, e transcrito o comunicado em ata.

§ 4º Quando feita fora de sessão, à convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 5º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.

§ 6º Se no ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 179, § 1º deste Regimento para as sessões ordinárias.

Art. 198. Na sessão extraordinária não haverá fase do expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.

§ 1º Aberta à sessão extraordinária e não constando a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, após a tolerância de quinze minutos o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

§ 2º Somente poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.

Art. 199. A convocação extraordinária da Câmara implicará na tramitação especial dos projetos constantes da convocação, obedecendo-se aos seguintes procedimentos:

I - recebidos os projetos, serão de imediato encaminhados as Comissões Permanentes que devam opinar sobre os mesmos, exarando parecer em conjunto, no prazo de até quarenta e oito horas;

II - decorrido esse prazo, com ou sem os pareceres das Comissões Permanentes, será aberta imediatamente a fase da discussão e votação dos projetos da convocação;

III - os projetos constantes da convocação extraordinária deverão ser votados em no máximo quatro dias da data de convocação.

Parágrafo único. Em se tratando de situação de calamidade pública, devidamente declarada pelo Prefeito Municipal, a convocação extraordinária da Câmara para tratar de matérias de relevante interesse público e evitar a perda de sua oportunidade, implicará a imediata inclusão dos respectivos projetos na ordem do dia, dispensando-se todas as formalidades regimentais, inclusive a de pareceres das Comissões Permanentes.

Art. 200. Durante o recesso parlamentar a Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões, ou para todo o período de recesso.

Parágrafo único.  As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso parlamentar não serão remuneradas, contudo a ausência injustificada do Vereador acarretará em desconto no subsídio mensal, na conformidade do estabelecido na legislação.

Art. 201. O Presidente da Câmara poderá indeferir o pedido de convocação de sessão extraordinária, caso a matéria não atenda ao disposto nos artigos 197, caput, 198, parágrafo único, encaminhando-a a tramitação ordinária.

Seção VI

Das Sessões Secretas

Art. 202. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º Deliberada à sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa. Determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos e a transmissão ao vivo, quando houver.

§ 2º A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 3º As atas assim lacradas só poderão ser abertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ 5º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

Art. 203. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:

I - no julgamento de seus pares e do Prefeito (LOM. art. 26, XV);

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos para preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

Seção VII

Das Sessões Solenes

Art. 204. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente atendendo a deliberação do Plenário, mediante a propositura de requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.

Art. 205. Em se tratando de homenagens a pessoas, entidades, instituições ou empresas a convocação será motivada mediante a propositura de projeto de decreto legislativo aprovado por maioria absoluta.

Art. 206. As sessões solenes obedecerão ao seguinte rito:

§ 1º Poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º Não haverá expediente, ordem do dia, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.

§ 3º Não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º Será elaborado previamente um roteiro da sessão solene que ficará a disposição dos Vereadores, homenageados e demais interessados.

§ 5º As sessões solenes serão presididas pelo Presidente da Câmara, ou, em caso de impossibilidade, por seu substituto legal, podendo, a critério da Mesa Diretora, o cerimonial ser realizado por um mestre de cerimônia.

§ 6º Usarão da palavra o Presidente da Câmara, os Líderes partidárias ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal por estes indicados, o Vereador autor da homenagem, um representante do Poder Executivo, um representante do Poder Judiciário e o homenageado.

§ 7º Em se tratando de diversos homenageados, a critério da Mesa Diretora, até três se manifestarão na qualidade de representantes dos demais.

§ 8º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 9º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

TÍTULO XII

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 207. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município;

b) Projeto de Lei Complementar;

c) Projetos de Lei Ordinária;

d) Projeto de Decreto Legislativo;

e) Projeto de Resolução;

f) Substitutivo;

g) Emenda ou Subemenda;

h) Veto;

i) Parecer;

j) Relatório;

l) Requerimento;

m) Indicação;

n) Moção;

o) Recurso; e

p) Representação.

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, obedecendo, no que couber, as normas estabelecidas pela legislação.

Seção I

Da Apresentação das Proposições

Art. 208. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor ou autores, devidamente assinadas, na Secretaria Administrativa, para os devidos protocolos, e, em caso excepcional, à Mesa da Câmara, em sessão.

§ 1º Os projetos de Emenda a Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo e de Resolução deverão ser acompanhados da devida justificativa (mensagem).

§ 2º As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.

Seção II

Do Recebimento das Proposições

Art. 209. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que, aludindo a Emenda a Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

III - que seja antirregimental;

IV - que seja apresentada por Vereador ausente a sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;

VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;

IX - indicação já apresentada na sessão legislativa.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de cinco dias úteis, e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que elaborará parecer, juntamente com projeto de resolução, que será incluído na ordem do dia da primeira sessão de sua apresentação para apreciação do Plenário.

Art. 210. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.

Seção III

Da Retirada das Proposições

Art. 211. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;

c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;

e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.

§ 1º O requerimento de retirada de proposição somente poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivo, dando ciência ao Plenário na primeira sessão.

§ 3º Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Plenário à decisão sobre o requerimento.

§ 4º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou sua protocolização na Secretaria Administrativa.

Seção IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

Art. 212. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.

Art. 213. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, aludidos no artigo anterior, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

Seção V

Do Regime de Tramitação das Proposições

Art. 214. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - urgência especial;

II - urgência; e

III - ordinária.

Art. 215. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade, assim como nos casos de segurança e calamidade pública.

Art. 216. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

a) pela Mesa Diretora; e

b) por um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia.

III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias e blocos parlamentares, pelo prazo improrrogável de até cinco minutos;

IV - o requerimento de urgência especial depende, para a sua aprovação, do quorum da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 217. Concedida à urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará relator especial, podendo a sessão ser suspensa pelo prazo de até trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou verbal, ou dispensada esta por opção do relator.

Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.

Art. 218. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, solicitada por este, submetidos ao prazo de quarenta e cinco dias para apreciação.

§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da protocolização na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão.

§ 2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

§ 3º O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

Art. 219. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 220. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de (LOM. art. 34):

I - Emenda a Lei Orgânica do Município;

II - Projeto de Lei Complementar;

III - Projeto de Lei Ordinária;

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

V - Projeto de Resolução.

Parágrafo único. São requisitos para os projetos, conforme dispõe a legislação pertinente, nacional e estadual.

a) ementa de seu conteúdo;

b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;

d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

e) vigência;

f) assinatura do autor;

g) justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos em mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;

h) observância, no que couber, ao disposto no artigo 209 deste regimento.

Art. 221. O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

Art. 222. A matéria constante de projeto, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF art. 67 e LOM, art. 43).

Seção II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 223. Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.

§ 1º A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM. art.35):

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.

§ 3º A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - a autonomia municipal;

V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.

Seção III

Dos Projetos de Lei Complementar

Art. 224 - O projeto de lei complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei complementar será:

I - do Vereador;

II - Comissão Permanente da Câmara;

III - do Prefeito;

IV - dos cidadãos (LOM, art. 36).

Art. 225. A competência e a tramitação para apresentação de projeto de lei complementar obedecerão aos mesmos critérios dos projetos de lei ordinária.

Art. 226. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção IV

Dos Projetos de Lei

Art. 227. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

§ 1º A iniciativa dos projetos de leis cabe:

I - ao Vereador;

II - à Mesa Diretora;

III - à Comissão Permanente;

IV - ao Prefeito;

V - ao eleitor do município (LOM, art. 36).

§ 2º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:

I - fixem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.

§ 3º As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade.

Art. 228. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do total do número de eleitores do Município (LOM art. 36).

§ 1º Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados a Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona eleitoral respectiva.

§ 2º Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.

§ 4º As Comissões Permanentes da Câmara Municipal incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.

Art. 229. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções o empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores;

II - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos  e entidades da Administração Pública Municipal;

IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

VI - serviços públicos.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados o disposto na primeira parte do inciso V deste artigo, e o constate no paragrafo único do art. 38 da Lei Orgânica do Município.

Seção V

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 230. Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede aos limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara (LOM art. 42).

§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

a) concessão de licenças ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

b) autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentarem-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;

c) homologações de acordos e ajustes;

d) concessão de títulos, diplomas e medalhas a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem às alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.

§ 3º Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.

Subseção Única

Da Concessão de Títulos, Diplomas e Medalhas

Art. 231. A Câmara Municipal poderá conceder as seguintes homenagens:

I - Título de Cidadão Honorário;

II - Diploma de Menção Honrosa; e

III - Medalha de Honra ao Mérito.

Art. 232. Destinam-se as homenagens:

§ 1º O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoas de atuação expressiva, que tenham prestado relevantes e imprescindíveis serviços ao desenvolvimento do Município, cuja atuação tenha sido decisiva para tais realizações.

§ 2º O Diploma de Menção Honrosa será concedido a pessoas que tenham sua vida pautada a diversas áreas do desenvolvimento humano e sócio-econômico do Município, atuando em ações que visem o bem da coletividade, cujo trabalho seja relevante para município e seus habitantes.

§ 3º A Medalha de Honra ao Mérito será concedida a pessoas que tenham desenvolvido ações significativas e conquistas relevantes em favor do Município.

Art. 233. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem poderá ser de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora, ou Comissão Permanente, e deverá conter:

I - mensagem de encaminhamento do projeto com a devida justificativa da homenagem;

II - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;

III - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal, no caso da homenagem com o Título de Cidadão Honorário.

Art. 234. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem terá sua tramitação normal, conforme preceitua o processo legislativo.

Art. 235. Caberá a Mesa Diretora determinar dia, horário e local para entrega das homenagens aprovadas pelo Plenário da Câmara.

Seção VI

Dos Projetos de Resolução

Art. 236. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa Diretora e os Vereadores  (LOM art. 42).

§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:

a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

b) elaboração e reforma do Regimento Interno;

c) julgamento de recursos;

d) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes, de Representação e de Investigação e Processante;

e) fixação dos subsídios dos Vereadores e da verba de representação do Presidente;

f) organização dos serviços administrativos, sem criação de vencimentos;

g) demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c", e da Mesa Diretora o projeto previsto na alínea "e", do parágrafo anterior.

§ 3º Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação, salvo o referido na alínea "e" do § 1º deste artigo, que seguirá tramitação normal nas Comissões Permanentes, e aqueles de inclusão automática previsto neste Regimento.

§ 4º Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.

CAPÍTULO III

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 237. Substitutivo é a emenda global, ao projeto de lei complementar, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

Art. 238. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:

I - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou de todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.

§ 2º A Emenda apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.

§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e votadas antes do projeto original e se aprovadas serão encaminhadas, juntamente com o projeto, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, como redação final.

Art. 239. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original, salvo casos específicos contidos neste Regimento.

Art. 240. As emendas e subemendas serão apresentadas para leitura em Plenário, seguindo-se:

I - às Comissões Permanentes cujo projeto deva ser apreciado, para inclusão ao parecer. Caso alguma Comissão competente já tenha exarado seu parecer ao projeto, deverá analisar e emitir parecer conjunto com as Comissões que ainda devam apreciar a matéria;

II - em estando o projeto já incluído na ordem do dia, o mesmo será adiado para a sessão seguinte, e as emendas e/ou subemendas serão encaminhadas as Comissões Permanentes competentes, que deverão exarar parecer conjunto no intervalo de uma sessão.

Parágrafo único. É obrigatório o parecer, isolado ou em conjunto, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, acerca da constitucionalidade e/ou legalidade das emendas e subemendas.

Art. 241. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.

§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.

§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

Art. 242. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

CAPÍTULO IV

DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS

Art. 243. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões de Investigação e Processantes, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - das Comissões de Investigação e Processantes:

a) no processo de destituição de membros da Mesa (art. 38 deste Regimento);

b) no processo de cassação do Prefeito e Vereadores;

II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluírem pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de algum projeto (art. 135 deste Regimento);

III - do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito.

§ 1º Os pareceres das Comissões, mencionadas nos incisos I e II deste artigo, serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação.

§ 2º Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

Art. 244. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo único. Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

a) retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;

b) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que formulada por um terço dos Vereadores da Câmara;

c) verificação de presença;

d) verificação nominal de votação;

e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por um terço dos Vereadores.

Art. 245. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no artigo 259 deste Regimento;

V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

VI - a palavra, para declaração de voto;

VII - inversão da ordem da pauta da ordem do dia, devidamente justificada.

Art. 246. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitam:

I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

II - inserção de documento em ata;

III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 212 deste Regimento;

IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

VI - juntada ou desentranhamento de documentos;

VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;

VIII - requerimento de reconstituição de processos.

Art. 247. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I - retificação da ata;

II - invalidação da ata, quando impugnada;

III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou da redação final;

IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição nos termos do art. 269 deste Regimento;

V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

VI - encerramento da discussão nos termos do art. 263 deste Regimento;

VII - reabertura de discussão;

VIII - destaque de matéria para votação;

IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;

X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão;

XI - alteração na data e horário de realização de sessão ordinária.

Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária, ou na ordem do dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação, conforme cada caso.

Art. 248. Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I - vista de processos, observado o previsto no artigo 268 deste Regimento;

II - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 160 deste Regimento;

III - prorrogação de prazo para comissão permanente exarar parecer, nos termos do art. 133 deste Regimento Interno;

IV - retirada de proposição já incluída na ordem do dia, formulada pelo seu autor;

V - convocação de sessão secreta;

VI - convocação de sessão solene -cívicas e oficiais-;

VII - urgência especial;

VIII - constituição de precedentes;

IX - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

X - convocação de Secretário Municipal, ou cargo equivalente;

XI - licença de Vereador;

XII - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

Art. 249. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do expediente para conhecimento do Plenário, facultando-se a Mesa, qualquer Comissão ou  Vereador, na conformidade deste Regimento, a apresentação de proposição para atender ao solicitado.

Art. 250. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.

CAPÍTULO VI

DAS INDICAÇÕES

Art. 251. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.

Art. 252. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação.

CAPÍTULO VII

DAS MOÇÕES

Art. 253. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.

§ 1º As Moções podem ser:

I - congratulações ou louvor;

II - apoio;

III - protesto ou repúdio;

IV - apelo;

V - pesar.

§ 2º As moções de congratulação, louvor, apoio, protesto ou repúdio e apelo deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional, estadual ou municipal.

§ 3º Somente se admitirão moções de pesar nos seguintes casos:

I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na administração pública e pessoas de notável expressão no Município;

II - manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.  

§ 4º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 254. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.

§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

CAPÍTULO IX

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 255. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

§ 1º As representações deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

§ 2º Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

§ 3º Oferecida a representação sua tramitação obedecerá, conforme o caso, o disposto nos artigos 34,110 e 148 Regimento Interno.

TÍTULO XIII

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Art. 256. Discussão é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.

§ 1º Serão votados em dois turnos de discussão e votação:

a) Emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez dias;

b) os projetos de Lei Orçamentária (PPA, LDO e LOA), com intervalo mínimo de vinte quatro horas;

c) os Projetos de Codificação;

§ 2º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições, assim como os projetos que visem alterar parcialmente as matérias constantes nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior.

Art. 257. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo os Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

IV - utilizar linguagem compatível com o decoro parlamentar;

V - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Senhoria, Senhor Vereador ou Nobre Vereador.

Art. 258. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao relator de qualquer comissão;

III - ao autor da emenda ou subemenda.

Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo.

Art. 259. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência especial;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Seção I

Dos Apartes

Art. 260. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação relativo à matéria em debate, ou no uso da palavra no espaço do tema livre.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois minutos, computando-se ao tempo que dispõe o orador aparteado.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, cruzados, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente da Mesa, nem o orador que fala pela ordem, no encaminhamento de votação, na declaração de voto ou exposição de parecer oral.

§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido se dirigir diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.

Seção II

Da Questão de Ordem

Art. 261. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra ou não cumprimento de formalidade regimental, ou

para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

§ 1º O Vereador deverá  pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas, não podendo utilizar tal espaço para meras comunicações ou breves explanações.

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.

§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será  encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

Seção III

Dos Prazos das Discussões

Art. 262. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I - quinze minutos com apartes:

a) vetos;

b) projetos;

c) emenda a Lei Orgânica do Município;

II - dez minutos com apartes:

a) pareceres;

b) redação final;

c) requerimentos;

d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.

§ 1º Nos pareceres das Comissões de Investigação e Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.

§ 2º Na discussão de matérias constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.

Seção IV

Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

Art. 263. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de solicitação da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.

§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

Art. 264. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos Vereadores.

Parágrafo único. Independe de requerimento à reabertura de discussão nos termos do art. 284 deste Regimento.

Seção V

Da Prejudicabilidade

Art. 265. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovada ou rejeitada, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;

V - Emenda a Lei Orgânica do Município rejeitada em primeira votação pelo Plenário;

VI - a apreciação de assuntos que constituem objeto de indicação, cuja matéria idêntica já tenha sido apresentada na sessão legislativa.

Seção VI

Do Destaque

Art. 266. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo de uma emenda a ela apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário, e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

Seção VII

Da Preferência

Art. 267. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas, os substitutivos, o requerimento de licença de vereador (art. 67, § 3º deste Regimento Interno), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito (art. 85, § 2º do Regimento Interno) e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

Seção VIII

Do Pedido de Vista

Art. 268. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

§ 1º O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

§ 2º Será facultado ao Vereador solicitar uma única vez pedido de vista a mesma matéria.

Seção IX

Do Adiamento

Art. 269. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

TÍTULO XIV

DAS VOTAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 270. Votação é o ato complementar da discussão pela qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou rejeição da matéria.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.

§ 4º Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 271. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.

§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

Art. 272. Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo as emendas e aqueles determinados por este Regimento Interno.

Art. 273. Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os projetos de emenda a Lei Orgânica do Município que deverão receber aprovação nos dois turnos.

Seção II

Do Quorum para Aprovação

Art. 274. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por dois terços dos votos da Câmara.

§ 1º As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.

§ 2º A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes a sessão.

§ 3º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara, independentemente da presença em Plenário.

§ 4º No cálculo do quorum qualificado de dois terços dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

Art. 275. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de projeto de lei complementar, projetos e as alterações das seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Postura;

IV - Plano Diretor;

V - instituição da Guarda Municipal;

VI - Estatuto dos Servidores Municipais;

VII - Regimento Interno da Câmara;

VIII - apreciação de veto;

IX - autorização de créditos suplementares ou especiais.

X - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo;

XI - concessão de serviços públicos;

XII - concessão de direito real de uso; e

XIII - aquisição e alienação de bens imóveis.

Parágrafo único. Dependerão ainda do quorum da maioria absoluta as aprovações dos seguintes requerimentos:

I - convocação de Secretário Municipal;

II - urgência especial; e

III - constituição de precedente regimental.

Art. 276. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

I - aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município (LOM, art. 35, § 1º);

II - realização de sessão secreta;

III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas (CF. art. 31, LOM art. 26, VII); e

IV - concessão de título, diploma ou medalha em homenagem a pessoas.

Parágrafo único. Dependerão ainda, do quorum de dois terços, as cassações do Prefeito e de Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa.

Seção III

Do Encaminhamento da Votação

Art. 277. A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º No encaminhamento da votação será assegurado aos Líderes das bancadas e blocos parlamentares falar apenas uma vez, por até cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º Ainda que haja no projeto substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do projeto.

Seção IV

Dos Processos de Votação

Art. 278. São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - secreto.

§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim ou não", à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.

§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

a) cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;

b) composição das Comissões Permanentes, quando não houver acordo de lideranças;

c) votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação.

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.

§ 7º O processo de votação secreta será utilizado somente para eleição dos cargos da  Mesa Diretora, do vice-presidente dos seus substitutos, na conformidade do estabelecido no art 20 deste Regimento.

§ 8º Não poderá haver retificação de voto no processo de votação secreto.

Seção V

Da Verificação da Votação

Art. 279. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

Seção VI

Da Declaração de Voto

Art. 280. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 281. A declaração de voto far-se-á depois de concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

§ 1º Em declaração de voto, o Vereador dispõe de até cinco minutos, sendo vedados os apartes.

§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 282. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final.

Art. 283. A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.

§ 3º A nova redação final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem dois terços dos Vereadores.

Art. 284. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

CAPÍTULO IV

DA SANÇÃO

Art. 285. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação (CF, art. 65, LOM, art. 41).

§ 1º Os autógrafos de projetos de leis serão obrigatoriamente assinados pela Mesa Diretora, redigidos em três vias, permanecendo uma no processo e duas remetidas ao Prefeito, das quais uma será devolvida com a assinatura do Prefeito juntamente com uma via da Lei sancionada que permanecerá nos arquivos da Câmara Municipal.

§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados na data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionada a Lei, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito (LOM, art. 41, § 7º).

CAPÍTULO V

DO VETO

Art. 286. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto (CF, art. 66 ,§ 1º; LOM, art.41).

§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea e item (C.F., art. 66, § 2º; LOM, art. 41, § 3º).

§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para a manifestação.

§ 4º Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.

§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento da Secretaria Administrativa (LOM, art. 41, § 4º).

§ 6º O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.

§7º Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal (CF, art. 66; LOM, art. 41, § 4º).

§ 8º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas (LOM, art. 41, § 7º).

§ 9º Os prazos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO VI

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 287. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Art. 288. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.

Parágrafo único. Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis (sanção tácita):

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina,

Faz saber que a Câmara aprovou e este, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

II - Leis (veto total rejeitado):

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina,

Faz saber que a Câmara Municipal manteve e este promulga, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

III - Leis (veto parcial rejeitado):

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina,

Faz saber que a Câmara Municipal manteve e este promulga, nos termos do artigo 41da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº... de... de...

VI - Resoluções e Decretos Legislativos:

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e este promulga o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução).

V - Emenda a Lei Orgânica do Município:

A Mesa da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa, nos termos do artigo 29 caput da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

Art. 289. Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total ou parcial utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente no Executivo Municipal.

TÍTULO XV

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS

Art. 290. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 291. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo depois de encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 1º Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2º A Comissão terá mais trinta dias para exarar perecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da ordem do dia.

Art. 292. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará Comissão de Legislação, Justiça e Redação por mais quinze dias para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.

Art. 293. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Do Plano Plurianual

Art. 294. O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será recebido até dia 15 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de julho do mesmo ano (LOM, art. 111, III).

Art. 295. Recebido o Plano Plurianual, a Mesa determinará a sua publicação no Diário dos Municípios e no mural público da Câmara Municipal, permanecendo cópia do projeto na Secretaria da Câmara.

§ 1º Após a sua publicação, será dado conhecimento do projeto ao Plenário da Câmara e  encaminhado  de imediato à Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 2º O Presidente da Comissão designará relator no prazo de até quarenta e oito horas.

§ 3º A Comissão receberá, no prazo de até quinze dias, emendas ao projeto, as quais serão publicadas conjuntamente ao final deste prazo.

§ 4º Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, o relator terá dez dias para oferecimento de parecer, que versará sobre o projeto e as emendas.

§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao Presidente da Mesa a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 6º Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.

Art. 296. O parecer será lido no expediente da primeira sessão de sua apresentação, devendo ser publicado e incluído na pauta da ordem do dia da sessão seguinte, para discussão e votação em primeiro turno (art. 256, § 1º, "b" deste Regimento).

Art. 297. Concluída a votação em segundo turno, e havendo emendas aprovadas, retornará o projeto à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas para elaborar a redação final, no prazo do intervalo entre uma sessão e outra, sendo incluída na ordem do dia da sessão imediata.

Parágrafo único. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito para sanção.

Seção II

Da Lei das Diretrizes Orçamentárias

Art. 298. O projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será recebido até o dia 15 de abril de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o dia 15 de julho do correspondente exercício (LOM, art. 111, II).

Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 299. Aplica-se ao projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias o mesmo trâmite e critérios estabelecidos para o projeto do Plano Plurianual.

Seção III

Do Orçamento Anual

Art. 300. O projeto de Lei do Orçamento Anual será recebido até o dia 30 de agosto de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa (LOM, art. 111, I).

Art. 301. A Comissão de Finanças, Orçamento apreciará as emendas ao projeto de Lei do Orçamento quando:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 302. Aplica-se ao projeto de Lei do Orçamento Anual o mesmo trâmite e critérios estabelecidos para os projetos do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 303. As sessões nas quais se discutem os projetos orçamentários: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, terão a ordem do dia preferencialmente reservada a estas matérias, e o expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º Tanto em primeiro quanto em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.

§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo a cumprir os prazos para a votação dos projetos mencionados no caput deste artigo.

Art. 304. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação dos projetos: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

CAPÍTULO III

DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 305. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, será instituído por Resolução, através de projeto de iniciativa da Mesa Diretora ou subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores.

Parágrafo único. O projeto que alude o caput deste artigo será elaborado por comissão especial, criada na forma estabelecida no artigo 145 deste Regimento, a qual contemplará a representação proporcional partidária, de modo a assegurar a participação de todos os partidos ou blocos parlamentares.

Art. 306. Apresentado o projeto, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cabendo ao seu Presidente designar relator no prazo de quarenta e oito horas.

§ 1º Durante quinze dias a Comissão receberá emendas. Findo este prazo, o relator terá dez dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas, que serão lidas na primeira sessão de sua apresentação e publicadas conjuntamente com o parecer.

§ 2º Decorrido o prazo de intervalo de uma sessão e outra, desde que o prazo não seja inferior a três dias, será o projeto pautado para a ordem do dia, na forma regimental, para discussão e votação em dois turnos, na forma estabelecida no artigo 256, § 1º, "c" deste Regimento.

Art. 307. O Código de Ética e Decoro Parlamentar somente poderá ser alterado mediante proposta subscrita por, no mínimo, um terço dos Vereadores.

TÍTULO XVI

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 308. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente da Mesa.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio do Vice-Presidente e dos Secretários.

Art. 309. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos artigos. 48 e 51 e incisos, da Constituição Federal, e artigos 26, IV da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A nomeação, admissão, exoneração, dispensa, abono, férias e outros atos relativos aos servidores da Câmara, bem como a fixação do turno de trabalho, competem ao Presidente, na conformidade com a legislação vigente.

Art. 310. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 311. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.

Art. 312. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 313. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.

Art. 314. Integram a Secretaria Administrativa os serviços de tesouraria e contabilidade.

§ 1º Os serviços de tesouraria serão exercidos por servidor designado pela Presidência.

§ 2º A contabilidade será executada por profissional habilitado na área e aprovado em concurso público.

§ 3º Até o dia 20 de cada mês será apresentado em Plenário o balanço mensal do mês anterior, e encaminhado a Contadoria Geral do Município, na forma da legislação.

Art. 315. Através de legislação própria poderá a Câmara instituir Unidade de Controle Interno, em conformidade com o estabelecido no art. 74 da Constituição Federal, que atuará de forma integrada com a Controladoria Geral do Município.

Art. 316. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.

CAPÍTULO II

DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

Art. 317. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichários necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - termos de posse da Mesa;

III - declaração de bens;

IV - atas das sessões da Câmara;

V - presença dos Vereadores nas sessões plenárias e de cada Comissão Permanente;

VI - de registro de ponto dos servidores;

VII - registros de Emendas à Lei Orgânica do Município, de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;

VIII - cópias de correspondência;

IX - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

X - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

XI - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);

XII - termo de compromisso e posse de funcionários;

XIII - contratos em geral;

XIV - contabilidade e finanças;

XV - cadastramento dos bens móveis;

XVI - protocolo, de cada Comissão Permanente.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por qualquer funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.

§ 3º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

§ 4º Os registros constantes neste artigo poderão ser realizados por meio informatizado, mantendo-se arquivos em bancos de dados (virtual) e em meio físico (impresso).

TÍTULO XVII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DOS PRECEDENTES

Art. 318. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 319. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo quorum de maioria absoluta.

Art. 320. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará  a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

CAPÍTULO II

DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 321. O Regimento Interno somente poderá  ser modificado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. A iniciativa do respectivo projeto caberá a qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.

TÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 322. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º Excetuam-se do disposto deste artigo os prazos relativos às matérias objetos de Convocação Extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões de Investigação e Processantes.

§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se- á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 323. Fica mantida a atual composição das Comissões Permanentes até o término da legislatura em curso.

Art. 324. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 325. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, em especial a Resolução n. 160, de 09 de outubro de 2006, e suas alterações.

São Lourenço do Oeste, SC, 05 de dezembro de 2017.

Vereador Agustinho Assis Menegatti

Presidente

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