Art. 1º - O Município de Esmeraldas integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
Art. 2º - O Município organiza-se ordena-se por esta Lei Orgânica e leis adotadas com respeito aos princípios básicos:
I - da autonomia
II - da cidadania
III - da dignidade da pessoa humana
IV - do valor social do trabalho
V - da liberdade de pensamento e expressão.
Art. 3º - São símbolos do Município a bandeira, o hino, o brasão instituídos por lei.
Art. 4º - É Dia do Município o dia 16 de setembro.
Art. 5º - São objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento municipal e cooperar com o desenvolvimento regional, estadual e nacional;
III - reduzir as desigualdades sociais;
IV - garantir os direitos humanos, individuais e sociais;
V - criar, promover e fortalecer entidades comunitárias.
I - os direitos fundamentais jamais serão violados;
II - os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.
Art. 7º - Todos são iguais perante a lei e invioláveis são os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 8º - São direitos sociais com requisitos a uma existência digna, o direito à educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, à cultura, à moradia, à assistência e à proteção à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao meio ambiente sadio e à segurança.
Parágrafo único - Será punido, nos termos da lei, o agente público que no exercício de suas atribuições, independentemente da função que exerça, violar direitos do cidadão.
Art. 9º - Ao Município é vedado :
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento e/ou com eles ou seus representantes estabelecer relações de dependência ou aliança.
II - recusar fé a documento público.
III - distinguir entre brasileiros ou preterir, entre as demais, unidades da federação.
§ 1º - O Distrito de Esmeraldas é a Sede do Município e lhe dá o nome.
§ 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
§ 3º - Qualquer alteração territorial no Município de Esmeraldas só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e depende de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber;
III - elaborar o Plano Diretor;
IV - garantir a educação básica mediante escolarização da criança, do adolescente, do jovem e do adulto, a educação inclusiva do portador de necessidades especiais e a erradicação do analfabetismo.
V - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Orçamento Anual;
VI - instituir e arrecadar tributos, mantendo suas disponibilidades financeiras em instituições bancárias oficiais ,ressalvados os casos previstos em lei;
VII - fixar e arrecadar tarifas e preços públicos;
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - instituir e organizar os quadros de pessoal e estabelecer o regime jurídico e o regime previdenciário dos servidores públicos;
XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de delegação, os serviços públicos locais, obedecida a legislação federal aplicável;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente os parcelamentos nas regiões rurais;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as leis federais , as leis estaduais e o Plano Diretor Estratégico Participativo - PLANDEPAR;
XIV - conceder e renovar licença para a localização e para o funcionamento de estabelecimentos industriais e/ou comerciais, de prestação de serviços e de quaisquer outros que se incluam na sua competência;
XV - cassar a licença que a ele tiver sido concedida, de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao meio ambiente, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e/ou à moral, fazendo cessar sua atividade ou determinando o seu fechamento;
XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo de fretamento, mediante licitação, fixando-lhes as respectivas tarifas. (alterado pela emenda nº 06/2020)
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXIV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização ;
XXV - prover sobre a limpeza das vias e dos logradouros públicos e a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XVII - regulamentar os serviços funerários e de cemitérios;
XXVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXI - fiscalizar peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios em seus locais de venda;
XXXII - dispor sobre o depósito e sobre a destinação de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal de posturas;.
XXXIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIV - estabelecer e impor aos transgressores penalidades por infração das leis municipais;
XXXV - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas, pontes e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
XXXVI - regulamentar o serviço de aluguel de veículos automotores;
XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
XXXVIII - autorizar serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, inclusive taxi, fixando na forma da lei federal e municipal e seus regulamentos a tarifa e demais requisitos para exercício da atividade e sua fiscalização. (acrescido pela Emenda nº 06/2020)
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a :
a) zonas verdes e áreas para equipamentos públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização de escoamento sanitário, pluvial e de rede de distribuição de água.
§ 2º - A lei de criação de guarda municipal estabelecerá sua organização e competência como força auxiliar para proteção de bens, serviços e instalações municipais.
§ 3º - As competências de que trata o incisos, XXV do Artigo 11 serão exercidas por órgãos próprios ou se através de terceirização, precedida de licitação.
Art. 12 - É de competência administrativa comum ao Município, à União e ao Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde pública e de sua assistência, bem como da proteção e das garantias às pessoas portadoras de deficiência física ou mental;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em especial o desmatamento e as queimadas;
VII - preservar a fauna e a flora nativas;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 13 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
I - aqueles que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ele pertencer;
II - os rendimentos provenientes de seus bens, da execução de obras e da prestação de serviços.
Art. 15 - Ao Prefeito cabe a administração dos bens municipais.
Art. 16 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de prévias avaliação e autorização legislativa.
Art. 17 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio do Município será, obrigatoriamente, revertida à aquisição de outros bens, vedada sua utilização em despesas correntes, salvo a destinação, em lei, a regime previdenciário geral ou próprio.
§ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura ou para tal destinados , salvo superior interesse e prévia autorização legislativa instruída com laudo de avaliação.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis a elas lindeiros, de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, ou de realinhamento de vias dependerá de prévias avaliação e autorização legislativa.
§ 3 º - A alienação de bem público nos casos permitidos por lei dependerá, além da autorização legislativa, de prévia avaliação nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 18 - Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente poderão ser utilizados para finalidades culturais .
Art. 19 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata este artigo devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas.
Art. 20 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 21 - O disposto nesta seção aplica-se à administração indireta em relação a seus respectivos patrimônios.
Art. 23 - A lei municipal disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados de forma direta ou sob regime de delegação , obrigando-se os eventuais delegatários a sua permanente manutenção e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º - O Município poderá retomar, os serviços delegados :
I - sem obrigação de indenizar :
a) executados em desconformidade com os termos do contrato ou convênio e/ ou com a legislação federal, estadual ou municipal aplicável;
b) na ocorrência de paralisação com prejuízos para os usuários;
II - Sob indenização:
a) quando estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município e se admitida, no termo de contrato ou convênio justa indenização;
b) quando se mostrar de interesse público relevante a denúncia do contrato ou convênio.
§ 2º - A delegação de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação federal pertinente.
§ 3º - A delegação só será feita com autorização legislativa e mediante contrato.
§ 4º - Os delegatários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário.
§ 5º - Em todo ato de delegação, o Município reservar-se-á o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo delegatário.
Art. 24 - A lei disporá, no que se refere aos serviços públicos ou de utilidade pública, sobre:
I - o regime dos delegatários, o caráter especial de seu contrato, a prorrogação deste e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da delegação;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de mantê-los adequados;
V - o recebimento das reclamações relativas à sua prestação e os prazos para solução delas;
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços de terceiros, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houve dano.
Art. 25 - A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a execução de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser nela empregado.
§ 3º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual e ser precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas pertinentes.
§ 4º - A construção de edifícios e a execução de obras públicas obedecerão aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente sujeitar-se-ão às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
§ 5º - A Câmara manifestar-se-á, previamente, sobre a execução de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município.
§ 1º - A razoabilidade, a impessoalidade e a moralidade dos atos administrativos serão apuradas a partir de representação por qualquer interessado à autoridade autora, e invalidados serão aqueles que as ferirem no todo ou em parte.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo pela expressão da sua finalidade e por fundamentos legais e fáticos.
Art. 27 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 28 - A administração pública indireta é a que compete:
I - a autarquias;
II - a sociedades de economia mista;
III - a empresas públicas;
IV - à fundações públicas;
V - às demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.
Art. 29 - Dependem de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e de fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública.
§ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
Art. 30 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União.
Art. 31 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória à regressão daqueles, no prazo estabelecido em lei, pelo responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 32 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo único - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 33 - A publicação das leis e dos atos municipais será feita no Diário Oficial do Município, quando criado, e na forma de Quadro de Publicações a ser exposto em local de fácil acesso ao público, na Câmara Municipal, na Prefeitura Municipal e nas sedes dos órgãos das administrações indiretas.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 34 - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Art. 35 - Os ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou emprego público municipal não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6(seis) meses após findas as respectivas funções.
Art. 36 - É vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal.
§ 1º - A contração de empresas locadoras de mão-de-obra, nos casos permitidos será sempre precedida de licitação;
§ 2º - É vedada a prestação de serviço gratuito à administração pública direta e indireta.
Art. 37 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.
Art. 38 - A atividade administrativa organizar-se-á em sistemas, integrados por:
I - órgão central de direção e coordenação;
II - unidade administrativa;
III - subunidades
Parágrafo único - Unidade administrativa é a parte de órgão central da administração direta ou de entidade da administração indireta.
Art. 39 - A cada sistema administrativo, além das atribuições da sua rotina, caberão:
I - a elaboração de política de ação do poder público para o setor;
II - a elaboração de planos e programas para o setor e do levantamento dos seus custos;
III - a análise e manifestação sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
IV - o acompanhamento da execução de planos e programas setoriais;
V - a fiscalização de aplicação de recursos públicos no setor;
VI - a proposição de alteração na legislação municipal pertinente à atividade do setor.
Art. 40 - A Administração Regional é a unidade descentralizada dos sistemas administrativos, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento definidos em lei.
Parágrafo único - As diretrizes, as metas e as prioridades da administração municipal serão definidas, por Unidade Administrativa, na lei de que trata este artigo, a partir do diagnóstico das carências e reivindicações regionais nas áreas de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, assistência social, cultura, esporte e lazer, hierarquizando-se as prioridades, através de audiências públicas.
I - em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função de confiança, ou ainda, por empregado público, na forma da Lei.
II - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município por empregado público ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 42 - Os cargos, os empregos e as funções são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego.
§ 4º - A inobservância do disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição, nos termos da lei, da autoridade responsável.
Art. 43 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - São vedados o desvio de função e a recontratação de pessoa contratada na forma autorizada neste artigo, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
§ 2º - A vedação de recontratação não se aplica às funções de magistério e saúde.
. Art. 44 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional no percentual fixado nos planos de cargos e carreiras.
Parágrafo único - Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.
Art. 45 - A revisão geral da remuneração do servidor público sob um índice único far-se-á sempre a 1º de janeiro de cada exercício, sem prejuízo da atualização periódica do seu poder aquisitivo, na forma da lei.
§ 1º - O estatuto do funcionário público municipal que incluirá o pessoal do magistério, fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo para funções iguais ou assemelhadas.
§ 3º - São vedadas a vinculação e/ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e sua remuneração observará o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos no artigo 150, inciso II , no artigo 153, inciso III e no artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República.
Art. 46 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo se houver compatibilidade de horários, aquelas permitidas pela Constituição Federal e, em especial:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de técnicos na área de saúde.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 47 - Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
II - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse, recolhendo ele junto ao seu órgão de origem a sua contribuição mensal.
Art. 48 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 49 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 50 - O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Art. 51 - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando exercer cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 52 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores de órgãos da administração direta, de autarquias e de fundações públicas.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e com a responsabilidade das tarefas bem como com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a este inerentes, até o seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 53 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV a X, XII a XX, XXII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI e XXXIV, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I - duração do trabalho normal são superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada nos termos em que dispuser a lei;
II - valorização por tempo de serviço e formação;
§ 1º- O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais disporá sobre os direitos e sobre os deveres deles;
§ 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos disporá sobre os quadros funcionais, a remuneração e o número de vagas.
Art. 54 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 55 - É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo de remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.
Art. 56 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 57 - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade na forma da lei.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 58 - O servidor público será aposentado na forma do Regime Previdenciário adotado:
I - por invalidez permanente;
II - compulsoriamente, por idade;
III - voluntariamente por tempo de serviço;
Art. 59 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data de requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará a reposição do período de afastamento.
Art. 60 - Serão estendidos ao inativo os benefícios ou as vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
II - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse, recolhendo o Vereador junto ao seu órgão de origem a sua contribuição mensal.
Parágrafo único - É vedado delegação de atribuições e a quem for investido na função de um dos poderes exercer a de outro.
Art. 62 - No exercício do governo municipal cabe ao Legislativo a função legislativa, e, ao Executivo, a função executiva.
Art. 64 - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata o artigo anterior, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores, através de índice oficial de aferição da perda de valor da moeda.
Parágrafo único - Dentro da legislatura, cada ano civil compreenderá uma sessão legislativa.
Art. 66 - A Câmara Municipal é composta de 11 vereadores eleitos como representantes do povo, nos termos do que dispõe a Constituição da República. (Alterado pela Emenda nº 01/2012)
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador as disposições contidas em lei federal.
§ 2º - A fixação do número de Vereadores deverá obedecer o critério de anterioridade da legislatura e será feita por meio de Emenda à Lei Orgânica, promulgada até a data limite de realização das convenções partidárias, observado o disposto nas alíneas do inciso IV do artigo 29 da Constituição da República. ( Alterado pela Emenda nº 01/2012).
Art. 67 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício de mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 68 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego, no âmbito da Administração Pública direta e indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato.
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou naquela exercer função remunerada.
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do Inciso I deste artigo.
e) manter sob sua subordinação direta parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de qualquer grau;
f) indicar ou fazer nomear pessoa com quem mantenha vínculo que caracterize a prática do nepotismo ou sobre tal vínculo não informar a autoridade nomeante.
Art 69 - A Câmara Municipal de Esmeraldas se reunirá, em reunião solene, independentemente de convocação, às 15 horas do dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa de cada legislatura, para a posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e para a eleição da Mesa. ( alterado pela Emenda nº 03/2014)
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou, na sua falta, o Vereador mais idoso entre os reeleitos. ( Alterado pela Emenda nº 03/2014)
§ 2º - O Vereador mais votado prestará o compromisso de "cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município, no que será acompanhado pelos demais Vereadores, chamados pelos Secretário, que responderão "eu o prometo". ( alterado pela Emenda nº 03/2014)
§ 3º - No ato de posse e ao término da legislatura os Vereadores, Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Câmara declaração de seus bens. ( alterado pela Emenda nº 03/2014)
§ 4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-lo no prazo de até 15(quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo Justificado, aceito pela maioria dos membros da Câmara." ( alterado pela Emenda nº 03/2014)
Art. 70 - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a reeleição.
§ 1º - O Regimento Interno estabelecerá as condições para a inscrição de chapas. (incluído pela Emenda nº 03/14)
§ 2º - A eleição da Mesa para as sessões legislativas que sucederam à primeira legislatura será realizada na última reunião ordinária de cada sessão legislativa. ( incluído pela Emenda 03/14)
§ 3º - A reunião solene de posse dar-se-á no dia 1º de janeiro seguinte ao da eleição, às 15 horas. ( incluído pela Emenda nº 03/2014)
Art. 71 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão, nesta ordem, vem eventuais ausências ou impedimentos e nos casos de renúncia, perda ou afastamento do mandato quando ocorrido até 6 ( seis) meses antes do fim do mandato. ( alterado pela Emenda nº 03/2014)
Parágrafo único - Ocorrendo a renúncia, perda ou afastamento nos 6(seis) primeiros meses do mandato a Mesa, será convocada eleição, no prazo de 15 (quinze) dias para o cargo vago. ( incluído pela Emenda nº 03/2014)
. Art. 72 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 68, em seus incisos e em suas alíneas;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 73 - Além de outros casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-ão incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas assegurados ao Vereador e/ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Art. 74 - A perda do mandato dependerá do julgamento pela Câmara Municipal na forma do Decreto lei 201/67 e o presidente do Legislativo comunicará por escrito ao vereador acusado, que a denúncia foi recebida pela Câmara Municipal.
Art. 75 - Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias de Vereador, o Presidente fará a imediata convocação do suplente.
Parágrafo único - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze )dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Art. 76 - Suspende-se o mandato do Vereador:
I - por motivo de condenação criminal enquanto durarem os seus efeitos privativos de liberdade;
II - pela suspensão dos direitos políticos;
III - pela decretação judicial de prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V - pela imposição de prisão administrativa.
Art. 77 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico, situação em que a percepção de sua remuneração se dará pela forma do regime previdenciário em que esteja segurado;
II - para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural, de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, desde que o período não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração.
Parágrafo único - Não perderá o mandato o vereador licenciado que estiver ocupando cargo de secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal, a qual deverá , por escrito, comunicar seu afastamento ao Presidente da Câmara e através deste ao plenário para edição de Resolução .
Art. 78 - É lícito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida.
Art. 79 - Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 80 - A Câmara Municipal reunir-se-á durante a sessão legislativa, ordinariamente, na sede do Município, de 1º de janeiro a 31 de dezembro. ( Alterado pela Emenda LOM 05/2017)
§ 1º - No ano de posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, o período de recesso será durante o mês de julho , nos anos seguinte da legislatura, o recesso será no mês de janeiro. ( Alterado pela Emenda LOM 05/2017)
Art. 81 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 82 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local designado pela Presidência.
Art. 83 - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 84 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da Câmara, adotada em razão de motivo relevante, a requerimento de um terço de seus membros.
Art. 85 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. ( Alterado pela Emenda nº 02/2012)
. Art. 86 - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
. Art. 87 - As Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, podem convocar Secretário Municipal, servidor ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer perante elas ou ao plenário a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade solidária do convocado e do Chefe do Executivo.
§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento do convocado a que se refere o caput deste artigo, deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas.
§ 2º - Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 3º - A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Secretário, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, pedido, por escrito, de informação e a recusa, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constitui infração administrativa, sujeita à responsabilização.
. Art. 88 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Parágrafo único - Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
Art. 89 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas conforme dispuser seu Regimento Interno. ( Alterado pela Emenda 03/2014)
Art. 90 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao plenário, para que a Câmara promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, representando junto ao Ministério Público.
Art. 91 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização sobre o provimento de cargos, e de seus quadros e especialmente, sobre:
I - o processo legislativo municipal;
II - sua instalação e funcionamento interno;
III - a posse de seus membros;
IV - a eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
V - o número de reuniões mensais;
VI - as comissões e suas atribuições;
VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 92 - À Mesa, por sua Presidência, dentre outras atribuições, compete privativamente:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - elaborar a proposta parcial de orçamento anual, relativamente ao Poder Legislativo, bem assim a classificação orçamentária de suas despesas;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar serviços ou pessoas, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observada a existência de recursos orçamentários.
VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
Parágrafo único - A promulgação da Lei Orgânica, Emendas a ela, Decretos Legislativos e Resoluções será ato da Mesa Diretora por sua maioria.
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - dar posse aos Vereadores e convocar suplente;
IV - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente.
V - promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
VI - ordenar as despesas de administração da Câmara;
VII - requisitar, recursos financeiros para as despesas da Câmara;
VIII - nomear, exonerar, aposentar, e promover os servidores da Câmara e conceder-lhes licença, na forma da lei, ouvida a Mesa;
IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.
I - instituir os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar as Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual e o Plano Plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e sobre as operações de credito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis ;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar -lhes os respectivos vencimentos;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes, e a órgãos da administração pública no âmbito do Executivo;
XIII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos na forma da lei;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
XVIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município,
Art. 95 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes funções, dentre outras :
I - eleger sua Mesa;
II - dar posse ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito;
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - propor a criação de cargos nos Quadros do Legislativo e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito ou Vice- Prefeito e a Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, até 31 de março do ano subsequente;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - declarado inconstitucional
XIII convocar o Secretário do Município, ou outro responsável para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento,
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, independente de decisão plenária ou, a requerimento de Vereador, ou representação de cidadão, se aprovado em plenário pelo quórum de maioria absoluta
XVI. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços à comunidade ou, nela se destacado, pela atuação exemplar na vida pública, profissional ou de participação social.
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município.
XVIII - julgar Agentes Políticos nas infrações de natureza político administrativa nos termos da legislação aplicável.
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacionais públicas;
XX - fixar na forma da lei os subsídios dos Agentes Políticos Municipais.
XXI - atualizar os subsídios de vereadores e dos membros da Mesa Diretora com base no critério da norma fixadora.
- Emendas à Lei Orgânica;
- Leis;
- Decretos Legislativo;
- Resoluções.
Art. 97 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado;
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, votos favoráveis de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º - Na discussão de proposta de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos seus signatários.
§ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem e consolidada na Lei orgânica em procedimento que se aplica a eventual inconstitucionalidade declarada pela Justiça.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada só poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, se subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 98 - A iniciativa de lei cabe a qualquer vereador, a qualquer comissão, à Mesa da Câmara, ao prefeito ou aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
§ 1º - São matéria de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) o Plano Diretor;
b) os Códigos Municipais;
c) a lei de parcelamento do solo
d) a lei de uso e ocupação e do solo;
e) a autorização para operações de crédito que cujo pagamento alcance período superior a um exercício financeiro.
II - da maioria dos membros da Câmara:
a) o Estatuto dos Servidores Públicos;
b) a lei de estrutura e funcionamento de órgãos da Administração direta ou indireta do Município;
c) a lei instituidora da Guarda Municipal;
d) a lei que disponha sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos municipais.
§ 2º Será observado o mesmo quórum de votação quando a matéria tratada na proposição se relacione com as previstas no parágrafo anterior.
Art. 99 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara:
a) a organização da Secretaria da Câmara, de seu funcionamento e de sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego ou função, de seu quadro funcional e a fixação da respectiva remuneração;
b) mudança temporária da sede da Câmara.
II - do Prefeito:
a) a organização da administração pública direta, autárquica e fundacional e a fixação da remuneração, dos servidores públicos respeitada a iniciativa da câmara em relação a sua administração interna;
b) a instituição do regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos;
c) os planos plurianuais;
d) as diretrizes orçamentárias;
e) os orçamentos anuais;
f) a divisão distrital do município;
g) a alienação, a permuta, a concessão ou a autorização de uso de bens de propriedade do município.
Parágrafo único - São de iniciativa concorrente entre outros previstos nesta Lei Orgânica os projetos que tratam de matéria tributária.
Art. 100 - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 166, § 2º, desta Lei Orgânica. ;
II - nos projetos de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 101 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. ( alterado pela emenda 04/2016)
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. ( alterado pela emenda 04/2016)
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional. ( alterado pela emenda 04/2016).
Art. 102 - Aprovado o Projeto de Lei, a Proposição de Lei dele decorrente será encaminhada ao Prefeito que aquiescendo, a sancionará.
§ 1º - Se o prefeito considerar a proposição de lei no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 ( quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em votação nominal aberta e a rejeição dele somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestando-se a deliberação quanto as demais proposições até sua votação final, ressalvados os projetos com pedido de urgência.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos dos § 3º e do § 5º deste artigo, caberá ao presidente da Câmara fazê-lo e, se este não o fizer, em igual prazo deverá fazê-lo o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 103 - A matéria constante de Projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 104 - A requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei, decorridos 90 ( noventa) dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Art. 105 - Serão também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento Interno, observado o quórum previsto no art. 81:
I - a representação;
II - a denúncia para fins do decreto lei 201/97;
III - o requerimento.
IV - a moção
V - a indicação (incluído Emenda nº 03/2012)
Art. 107 - A elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá aos requisitos constantes da Constituição Federal e da Estadual e da Lei Eleitoral.
Art. 108 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, de observar as leis da União, do Estado e do Município, de promover o bem geral do município e de exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Art. 109 - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, sem que o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, tenha assumido o cargo, será este declarado vago.
. Art. 110 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, afastamento ou licença e sucedê-lo-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
. Art. 111 - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
Art. 112 - O Vice-Prefeito, desempenhará atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito e disporá de uma estrutura própria para sua atuação junto a comunidade.
Art, 113 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.
Art. 114 - O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito fica sujeito ao mesmo impedimento do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 115 - São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou os pedidos de informações da Câmara, feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar ou não fazer a publicação das leis, e dos atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - não praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura ou nela se omitir;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e com o decoro do cargo.
Art. 116 - O processo de cassação pela Câmara do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação de provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará ele a Presidência ao substituto legal, no que se referir aos atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes; na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão entre si, desde logo, o Presidente e o relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 ( dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de pelo menos 3 (três) dias, contados do prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 5(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento do processo. Seu Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, as diligências e as audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e para a inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado para todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 ( vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e as audiências , bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5( cinco) dias após o qual a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente; a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15(quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) , dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houve condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, implicando o resultado absolutório no arquivamento do processo.
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa )dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
VIII - Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
IX - Em qualquer das decisões o Presidente comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 117 - Extingue-se - lhe o mandato, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, se o Prefeito:
I - falecer, renunciar por escrito, ter cassados seus direitos políticos ou for condenado, por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei.
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta lei, e não se desincompatibilizar até a posse, ou nos casos supervenientes, no prazo em que a lei ou a Câmara fixar;
IV - receber da Justiça tal decisão, em caráter irrecorrível.
Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornar-se-á efetiva desde a declaração do fato com inserção em ata ou publicação do ato extintivo, pelo Presidente do Legislativo.
Art. 119 - Compete privativamente ao Prefeito entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, as proposições de lei aprovadas pela Câmara dando ao veto razões escritas;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros, na forma da lei;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros na forma da lei;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias do Município;
XI - encaminhar à Câmara até 31 de março a prestação de contas, do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação financeira e as respectivas prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar dentro de 15 (quinze)dias, as informações a ele solicitadas pela Câmara, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou de dificuldades de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
XV - prover os serviços e as obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, dela compreendendo os créditos suplementares e especiais até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o exercício seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições municipais estabelecendo-lhes as competências e o quadro de servidores.;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos à ocupação de áreas rurais do Município;
XXVIII - estabelecer o plano viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previamente aprovados pela Câmara a cada ano;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino público municipal;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do Município por tempo superior a15 ( quinze ) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e para a salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento da cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - manter relações com a União, com os Estados e com outros Municípios;
XXXVII - remeter mensagem à Câmara, no início do primeiro período da sessão legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXXVIII - celebrar convênios, de interesse da municipalidade;
XXXIX - elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos em transferências pela União e pelo Estado, com especial atenção aos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica ( FUNDEB)-e Fundo Nacional da Saúde (F.N.S.) - cumprindo as normas aplicáveis
XL - planejar a administração das áreas urbanas e das rurais;
XLI - praticar todos os atos de interesse do Município, quando não reservados, explicita ou implicitamente, a outro ente, órgão ou Poder;
XLII - criar, extinguir cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XLIII - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquias e fundações públicas;
XLIV - responder objetivamente às indicações e aos requerimentos a ele encaminhados pelo Legislativo, dentro dos prazos fixados no incido XIV deste artigo.
Art. 121 - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando em exercício da Chefia do Executivo, desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada.
Art. 122 - As incompatibilidades declaradas em relação aos Vereadores no caput e nos incisos do art. 68 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 123 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal os quais serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 124 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas na legislação federal as quais serão julgados pela Câmara.
Art. 125 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o seu cargo se o Prefeito:
a) o falecer, renunciar ou for condenado por crime funcional ou eleitoral;
b) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
c) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
d) receber condenação definitiva em crime de responsabilidade, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, na forma da lei federal;
Art. 126 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município no momento de sua fixação, será estabelecido na legislatura, para vigorar na seguinte.
Art. 127 - Não fixados pela Câmara Municipal os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, ficarão mantidos na legislatura seguinte os critérios que lhes nortearam a fixação anterior admitida apenas a sua atualização.
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - cidadãos brasileiros natos, residentes no Município, com mais de 21 anos de idade, que se habilitarão junto ao Legislativo, o qual aprovará nove nomes que comporão lista a ser apresentada ao Prefeito Municipal para nomeação de três.
§ 1º - Não será remunerada a qualquer título a função de Conselheiro de que trata este artigo.
§ 2º - O processo de habilitação pelo Legislativo será regulamentado através de decreto legislativo.
a - os secretários municipais;
b - os administradores regionais;
c - os dirigentes de entidades da administração indireta.
Art. 130 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, demissíveis ad nutum, e apresentarão declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo, de não acumulação de cargo, se exigível, e não ocorrência de relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade.
Art. 131 - São condições essenciais para a investidura nos cargos de que trata o artigo 129 desta lei:
a - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b - estar no exercício dos direitos políticos;
c - ter mais de 21 (vinte e um) anos;
d - não possuir parentesco determinante de incompatibilidade.
Art. 132 - A Lei de Organização Administrativa da Prefeitura Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo lhes a competência, os deveres, as responsabilidades e os pré-requisitos.
Art. 133 - Além das atribuições fixadas nesta Lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
a - subscrever atos e regulamentos referentes à área de sua competência;
b - expedir instruções para a boa execução das leis, dos decretos e dos regulamentos;
c - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pelas repartições sob sua responsabilidade;
d - comparecer à Câmara Municipal sempre que por ela convocados, para prestação de esclarecimentos.
Art. 134 - Os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 135 - A competência do administrador regional limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Art. 136 - Ao administrador regional, como delegado do Executivo, compete:
a) cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, os regulamentos e os demais atos do Prefeito;
b) fiscalizar os serviços distritais;
c) atender as reclamações das partes, encaminhando-as ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições;
d) prestar relatório mensal de suas atividades ou, extraordinariamente, quando solicitado pela Chefia do Executivo.
e) prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos de programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais do Município ao Legislativo e de encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nas condições e nos prazos estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas ao órgão competente no devido tempo, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices ou obrigar o Município, por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou contratar serviços sem licitá-los quando o exigir a lei.
XII - antecipar ou inverter sem vantagens para o erário a ordem de pagamento a credores do Município,;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da lei;
XIV - negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Art. 139 - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, através de ação da comissão permanente de Finanças e Orçamento e de Tomada de Contas junto aos setores encarregados da execução orçamentária;
c) julgamento da regularidade e das contas dos administradores e da dos demais responsáveis por bens e valores públicos;
d) desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, mediante assessoramento técnico.
Art. 140 - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Município.
§ 1º - As contas do Executivo e do Legislativo Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência.
§ 2º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado, serão prestadas na forma das Legislações Federal e da Estadual em vigor.
Art. 141 - A prestação de contas anual será organizada nos termos das instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado e permanecerá durante prazo de 60(sessenta) dias contados do seu protocolo no Legislativo e do Edital de abertura de vista à disposição do contribuinte para exame.
Art. 142 - O órgão de Controladoria Interna terá, necessariamente em sua estrutura servidores de carreira com funções de acompanhamento das gestões fiscal, financeiro, contábil e administrativa, constituindo -se em um sistema integrado com subcontroladorias nessas áreas.
§1º. O órgão de controladoria interna, mediante delegação do Chefe do Executivo poderá solicitar pareceres ao Tribunal de Contas do Estado.
§2º. Caberá ao órgão de controladoria interna, elaborar esclarecimentos que eventualmente a ele requisitados pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pelo Judiciário, pela Procuradoria Geral do Município ou pelo Legislativo, se inscrevam na área de sua competência, assinando-os em conjunto com a Chefia do Executivo
Art. 143. Os Cargos de Controlador Interno de ambos os Poderes terão a remuneração fixada com equivalência dos cargos de direção superior de cada órgão.
Art. 144 - O Executivo manterá sistema de controle interno, para a fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial, a fim de :
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle interno e regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar as execuções de programa de trabalho constante do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pela administração;
IV - verificar a execução dos contratos;
V - controlar a aplicação dos recursos públicos, e a guarda e a utilização de valores e bens do Município;
VI - controlar a aplicação das normas que regulam o exercício de todas as atividades de competência do Município;
Art. 145 - O controle interno da administração abrangerá os aspectos administrativos, contábeis e de aferição dos resultados.
§ 1º - Esse controle será exercido sobre as unidades da administração direta e indireta que arrecadam receita, realizam despesa, administram bens e serviços, guardam valores e executam programas governamentais.
§ 2º - A contabilidade registrará os fatos ligados à Administração Orçamentária, Financeira e Patrimonial, de modo a evidenciar os resultados da gestão.
Art. 146 - Todo ato da gestão econômica, financeira, orçamentária e patrimonial deve ser realizado mediante documento hábil, que comprove a operação e o registro contábil em conta adequada.
Art. 147 - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta observarão planos de contas com base nas normas e nos padrões instituídos pela legislação federal.
Art. 148 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo terá início na data da remessa à Câmara Municipal das contas do exercício anterior.
Art. 150 - As contas dos ordenadores da despesa, dos agentes recebedores, dos tesoureiros ou pagadores e dos responsáveis por adiantamento para despesas serão prestados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data fixada para aplicação dos recursos.
Art. 151 - O órgão de controle interno informará a autoridade competente irregularidade constatada, propondo providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, do qual se não corrigida dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado.
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "intervivos" , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) Suprimido
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV- contribuição para a iluminação pública.
§ 1º - O imposto previsto na alínea "a", do inciso I deste artigo será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto na alínea "b", do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A alíquota do tributo referido na alínea "d" do Inciso I deste artigo não incide sobre serviços exportados para o exterior.
§ 4º - Sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, respeitados os direitos individuais e os termos da lei.
§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
. Art. 153- A isenção, de tributos será objeto de lei especifica em cada caso.
Art. 154 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre tais impostos.
. Art. 156 - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa concorrente.
I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incide na fonte e sobre valores pagos, a qualquer título, pela administração direta e por , autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 158 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, a serem creditados na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do artigo 158 da Constituição da República e parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição do Estado.
Art. 159 - Caberão ainda ao Município.
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea "b" , da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e parágrafo 3º, da Constituição da República e art. 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do parágrafo 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 160 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, em vista do disposto nas Constituições da República e na do Estado.
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 162 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, sempre compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, por administrações regionais e unidades administrativas, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único: O Plano Plurianual deverá ser encaminhado até 31 de julho do primeiro ano da legislatura para o período de quatro anos.
Art. 163 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual e com o Plano Diretor compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 1º - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Executivo Municipal, resultará de propostas parciais de cada Poder, compatibilizadas em regime de colaboração, respeitados os limites legais, e será encaminhado até 15 de abril do exercício financeiro para exame do legislativo.
§ 2º - Para a elaboração e a discussão de projetos de leis dos Planos Plurianuais, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, serão realizadas audiências públicas para oitiva da população em suas demandas.
§ 3º - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária garantirá à população amplo acesso a todos os documentos que instruam as proposições de natureza orçamentária.
§ 4º - A lei definirá os critérios e a competência da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que acompanhará e avaliará as receitas municipais, para o justo estabelecimento da política de remuneração dos servidores municipais.
Art. 164 - A lei orçamentária anual compreenderá :
I - o orçamento referente aos Poderes do Município, a seus fundos, aos órgãos e entidades da administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da previdência social, abrangendo todas as entidades e todos órgãos a ela vinculados das administrações direta, indireta e fundacional do Município, bem como o fundo instituído e mantido pelo Poder Público Municipal, se instituído o regime previdenciário próprio;
Parágrafo único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de :
I - órgão;
II - unidades administrativas
II funções.
Art. 165 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 166- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara, à qual caberá :
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas aos projetos que versem sobre matéria de natureza financeira e orçamentária serão encaminhadas à Comissão , que sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo da apreciação pelo plenário na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - não se contraponham ao disposto no Plano Diretor Estratégico.
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de remanejamento dentro das despesas, excluídas as que se destinam a:
a) pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
IV - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei do orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, até 30 de setembro do exercício financeiro.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
V - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
VI - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
VII - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o inciso V deste artigo.
VIII - As programações orçamentárias previstas no inciso V deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica." ( INCLUÍDO pela Emenda 07/2021)
Art. 167 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito, nos seguintes casos :
a - sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa na legislação federal e estadual;
b - que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas aquelas que decorram de disposição constitucional '
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize tal inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos extraordinários e os especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, "ad referendum" da Câmara, por lei, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e nos especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues independentemente de requisição.
Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e com pessoal inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou na alteração de estrutura de carreiras, e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
III - mediante projeção da despesa no exercício da entrada em vigência e nos dois subsequentes.
Art. 170 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão rigorosamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e o uso de créditos adicionais não abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, da dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se lhes o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados na Função Judicial, alocados os valores respectivos na Procuradoria Geral do Município, para atender ao disposto no art. 100, § 2º da Constituição Federal.
Art. 171 - O poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e, em igual prazo, o encaminhá-lo-á a Câmara Municipal.
Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de :
I - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
II - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento básico;
III - meio de transporte que possibilite o atendimento;
IV - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando-se o Poder Público Municipal a manter a população informada sobre os riscos e os danos à saúde e sobre as medidas para prevenção e controle deles;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde da mulher gestante, da criança e do idoso;
VI - participação da sociedade, por intermédio do Conselho Municipal de Saúde , na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
VII - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIII - orientação quanto a planejamento familiar relativo à prole;
IX - programa de saúde escolar.
Art. 174 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus de controle e da reparação de seus atos.
Art. 175 - O Poder Público Municipal poderá contratar, temporariamente, a rede privada quando houver insuficiência de serviço público para garantir a plena cobertura assistencial à população, asseguradas as normas de direito público e a justa remuneração.
Parágrafo único - O controle da observância das normas técnicas pelos serviços privados de saúde será feito pelo Sistema Municipal de Saúde.
Art. 176 - As ações e os serviços de saúde pública e os serviços privados contratados pelo poder público Municipal integram uma rede única, regionalizada, hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - distribuição distrital dos recursos, serviços e ações;
II - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos ou contratados de assistência à saúde,;
III - integração executiva das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
IV - comando político e administrativo único das ações do SUS a nível municipal.
Art. 177 - A autorização para a instalação e para funcionamento de todo e qualquer serviço de saúde, público ou privado, cabe à Secretaria Municipal de Saúde, que observará os requisitos, as normas e os parâmetros, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 178 - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no município, salvo através de organismos internacionais do Sistema da Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica, e de organizações não governamentais.
Parágrafo único - Em qualquer caso é obrigatória autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 179 - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade na contratação e deverão se submeter ao regime de cogestão com o Poder Público Municipal como forma de relacionamento financeiro e administrativo.
Art. 180 - A decisão quanto à contratação, intervenção ou desapropriação de serviços privados cabe à Secretaria Municipal de Saúde, far-se-á com prévia autorização legislativa.
Art. 181 - É assegurada à administração do SUS o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração grave de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou na região ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observadas a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública.
Art. 182 - São vedadas a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios e/ou a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 183 - Os serviços de saúde constituídos nas empresas para atendimento de seus trabalhadores integram o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ( SUS )municipal.
Art. 184 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Esmeraldas, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, e da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 185 - Ao Sistema Único de saúde no Município compete :
I - gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política municipal de saúde através da Secretaria Municipal de Saúde;
II - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo os relativos à saúde do trabalhador;
III - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção do meio ambiente;
IV - garantir aos usuários, na forma da lei, o acesso às informações e as atividades de interesse da saúde individual ou coletiva, desenvolvidas pelo sistema;
V - divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado ou informação que importe em risco à saúde individual, coletiva e/ ou ao meio ambiente;
VI - organizar sistema público municipal de fiscalização da comercialização de componentes farmacológicos básicos, medicamentos, produtos químicos biotecnológicos, imunológicos, e outros insumos com garantia de acesso a toda população;
VII - controlar a qualidade de utilização do sangue e de hemoderivados;
VIII - estabelecer normas, para edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interferem na saúde do trabalhador, bem como fiscalizá-los e controlá-los.
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilibro ecológico e a prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda os critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de delegação, na forma da legislação federal aplicável, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 187 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, e de coleta e destinação final do lixo.
§ 1º - O lixo hospitalar será incinerado.
§ 2º - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes, quando esgotadas.
§ 3º - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.
§ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observando os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 2º - O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social às quais garantirá auxílios e subvenções na forma
Parágrafo único - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico para educação infantil e pré-escolar e o ensino de níveis fundamental e médio, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 190 - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de :
I - educação básica obrigatória e gratuita;
II - progressiva extensão do horário de aulas para o tempo integral;
III - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamento adequados;
IV - atendimento à criança e ao adolescente na educação infantil e pré-escolar e no ensinos fundamental e médio, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
V - amparo ao menor carente ou infrator;
VI - supervisão e orientação educacional em todo os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
VII - garantia de transporte ao aluno de ensino fundamental que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento na educação infantil e na pré-escola, é direito público subjetivo.
§ 2º - O Sistema Público Municipal de Ensino, oferecerá regular atendimento ao menor portador de deficiência.
§ 3º - Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela frequência à escola.
Art. 191 - Na promoção da educação básica, o Município observará os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso a escolas e permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, conduzindo o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a material escolar e à alimentação do aluno quando na escola;
V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente.
VI - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado de seus servidores, na carreira do magistério;
VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a)capacitação permanente dos profissionais da educação;
b) avaliação individual de desempenho periodicamente realizada por comissão para tanto especialmente designada;
c) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada aos níveis de ensino ministrados.
VIII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de conselhos escolares, enquanto instância de discussão no âmbito de cada unidade de ensino municipal constituída por servidores nela lotados, alunos, pais e cidadãos da comunidade, aos quais caberá a decisão em processos disciplinares do corpo discente.
IX - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
X - preservação dos valores educacionais locais;
XI - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.
Art. 192 - Para o atendimento pedagógico às crianças de até 05 (cinco) anos de idade, o Município :
I - criará, implantará, implementará, orientará, supervisionará e fiscalizará as unidades municipais de educação infantil;
II - atuará, por meio de equipe multidisciplinar, composta por pedagogo, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, médico, odontólogo, enfermeiro e nutricionista, entre outros profissionais técnicos;
III - propiciara´ cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos servidores na educação infantil;
IV - estabelecerá normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de unidades do ensino infantil, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;
V - estabelecerá política municipal de articulação junto às unidades de educação infantil da rede privada ou pública, estadual e /ou da pública federal.
Parágrafo único - O Município garantirá instalações e equipamentos para as unidades de ensino infantil, observados os seguintes critérios:
I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;
II - escolha do local para funcionamento, mediante indicação da comunidade;
III - integração das unidades de educação infantil com os demais níveis da educação básica.
Art. 193 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% ( vinte e cinco por cento ) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 1º - As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde, não compõem o percentual, que será obtido levando-se em conta a data de arrecadação e da aplicação dos recursos, de forma a que não se comprometam os valores reais efetivamente para tanto destinados.
§ 2º - O Poder Executivo publicará e encaminhará, à Câmara Municipal até o dia 10 (dez) de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando lhes a destinação.
Art. 194 - O plano decenal de educação, visará a ampliação e a melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.
§ 1º - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo com a participação da sociedade civil e encaminhada, para aprovação da Câmara , até o dia 31( trinta e um) de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
§ 2º - O plano decenal de educação explicitará os investimentos em termos de pessoal , equipamentos e instalações para subsídio à elaboração dos orçamentos plurianuais e anuais.
Art. 195 - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo lhes o reaproveitamento.
Parágrafo único - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.
Art. 196 - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças ortopédicas.
Art. 197 - O sistema municipal de ensino incluirá a prevenção do uso de drogas, a educação para o trânsito, a defesa e preservação do meio ambiente, a educação moral e cívica e a organização social a política brasileira como temas transversais a serem trabalhados pelas escolas.
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula e frequência facultativas, constituirá tema transversal das escolas municipais.
Art. 198 - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido por ato do poder executivo, de acordo com o número de turmas e com o ensino ministrado na escola, conforme cadastro escolar anualmente levantado.
Art. 199 - Para o exercício de substituição em atividades de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade a servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.
Parágrafo único - No caso de vacância, quando não houver candidato aprovado em concurso público ou quando havendo-o, este não aceitar nomeação em manifestação formal por escrito, o recrutamento far-se-á por processo seletivo simplificado e aberto.
Art. 200 - Os planos plurianuais , obrigatoriamente explicarão, o gradativo crescimento dos recursos de que trata o artigo 212 da Constituição Federal
Art. 201 - Revogado
Art. 202 - O Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos do Magistério estabelecerá as funções de direção escolar e coordenação pedagógica, de recrutamento restrito ao quadro em pelo menos 80% (oitenta por cento).
Art. 203 - Os conselhos Municipais de Educação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Pessoal do Magistério, Conselho Municipal da Merenda Escolar e a Comissão Municipal de Transporte Escolar serão regulamentados em lei.
Art. 205 - Todo cidadão tem direito ao acesso à cultura que o Poder Público incentivará de forma democrática através dos diferentes tipos de sua manifestação no Município.
Art. 206 - A Política Municipal de formação, difusão, produção artístico-culturais será organizada pelo Sistema de Cultura que deverá planejar ação cultural nas diversas regiões de Esmeraldas, abrangendo todos os segmentos e a diversidade cultural do município.
Parágrafo único - As políticas públicas de cultura serão formuladas pelo Conselho Municipal de Cultura que será composto de forma a contemplar a representação do governo Municipal e dos diversos segmentos sociais comprometidos com a produção artística e com a preservação da memória, identidade e do patrimônio cultural.
Art. 207 - Para garantir ao cidadão o acesso à cultura o município elaborará o Plano Municipal de Cultura ( PMC), que disciplinará o apoio institucional às iniciativas que promovam a difusão cultural.
Art. 208 - O Município instituirá na forma da lei como fontes de pesquisa e registro:
I - Arquivo Público Municipal, com o objetivo de resgatar e proteger a memória histórica, política e cultural do Município;
II - Biblioteca Pública, com núcleos regionais, serviços itinerantes e infraestrutura adequada para o portador de necessidades especiais.
III - espaços populares com infraestrutura para espetáculos artísticos e manifestações cívicas e populares;
IV - áreas com infraestrutura para uso em atividades artístico- culturais no Município.
Art. 209 - Constituem o Patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material e os de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo esmeraldense, entre os quais se incluem :
a) formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) criações tecnológicas, científicas e artísticas;
d) obras de arte, objetos, documentos, bens integrados, estruturas arquitetônicas e urbanísticas.
e) sítios de valor histórico, paisagísticos, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
f) locais de expressão da cultura popular e da identidade das comunidades afrodescendente.
Art. 210 - O Município, através do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Esmeraldas ( COMPHAE), com a colaboração da comunidade protegerá o patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e outras formas de acautelamento e preservação e ainda por meio de repressão a atos e/ou e atividades que lhe causem danos ou que lhe ameacem a integridade e a perenidade.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Esmeraldas (COMPHAE) tem c caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultor, e compõe-se de representações dos diversos segmentos sociais, instituições e cidadãos ligados à área cultural e do Poder Público na forma da lei.
Art. 211 - O COMPHAE elaborará e implementará plano permanente para a proteção do patrimônio cultural do Município, através de :
I - registros formais do patrimônio cultural e material;
. II - inventários de bens móveis e imóveis;
III - apoio à preservação e a conservação do patrimônio artístico, cultural e arquitetônico sob a administração das instituições religiosas;
IV - intercâmbio cultural com a União e com os Estados, com o Municípios e com instituições nacionais e internacionais;
V - apoio e incentivo aos grupos de tradição e as diversas formas de manifestação da cultura popular;
VI - tombamentos de bens culturais materiais e imateriais;
VII - diretrizes urbanísticas com dispositivos para preservação de sítios de valor histórico e paisagístico, bem como dos locais de expressão dos diversos grupos de cultura popular;
VIII - criação do programas de incentivo à leitura, de visita a museus, casas de cultura e espetáculos, arquivos públicos e galerias;
IX - formação e capacitação de educadores e agentes culturais para conscientização sobre a preservação do patrimônio cultural;
X - concessão de incentivos à preservação da memória ,da identidade e do patrimônio cultural e do comprometimento e /ou patrocínio de empresas à cultura;
XI - inclusão nos currículos das escolas públicas municipais sobre a formação histórica e cultural do povo esmeraldense, especialmente no que diz respeito às origens africana e indígena;
XII - exposição de obras de artes e do artesanato local em espaços dos edifícios públicos;
XIII - incentivo a instituições bancárias e a estabelecimentos sediados no município para a criem espaços para exposição de artes e objetos de interesse cultural;
XIV - inclusão nos currículos das escolas públicas municipais de conteúdos voltados para as artes em geral, para a música, parra as artes plásticas, para o artesanato, para a dança, para o teatro e para a literatura;
XV - criação de mecanismos que levem o Poder Público a prestigiar na publicidade oficial os artistas e os profissionais da cultura local;
XVI - construção de parques infantis temáticos nas praças públicas.
Art. 212 - O Município apoiará na forma da lei :
I - as festas, as celebrações e as comemorações que expressem a religiosidade, a história e a formação cultural e étnica da população esmeraldense;
II - o carnaval como evento oficial do Município, em todas as manifestações;
III - as bandas de música, os grupos de cultura popular e as manifestações do patrimônio cultural imaterial;
IV - as feiras populares de arte, artesanato, e produtos originários de ofícios tradicionais;
V - as entidades de cunho cultural se fins lucrativos, que mantenham no município de Esmeraldas projetos culturais efetivos e continuados de formação artística, formação de público, promoção de eventos culturais, e preservação da arte e do patrimônio cultural local.
Art. 213 - O Município de Esmeraldas apoiará a preservação de bens tombados ou de interesse de preservação permanente, tais como o Casarão Santo Antônio, Conjunto Histórico e Paisagístico da Serra Negra, a Escola Estadual Visconde de Caeté e o Acervo de instrumentos antigos da Banda Euterpe Quiteriense.
§ 1º - Para a preservação da memória municipal, o Município valer-se-á do apoio da comunidade e de verbas estaduais, federais e próprias.
§ 2º - O processo de tombamento no Município dependerá de aprovação pela Câmara, em quórum de dois terços, nos termos do caput e do Parágrafo único do Art. 210 , desta Lei Orgânica.
Art. 215 - O Município criará e manterá o Conselho de Defesa Municipal do Meio Ambiente (CODEMA), voltado à formulação e a implementação da política do município para o meio ambiente através da pesquisa científica, do desenvolvimento experimental e do debate das questões que envolvam a preservação e recuperação ambiental..
§ 1º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização do CODEMA serão consignados no orçamento municipal e obtidos de órgãos e entidades de fomento federais e estaduais e constituirão o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º - O Município recorrerá, preferencialmente, a órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração Inter setorial por meio da implantação de programas integrados e com as consonância às necessidades das demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.
§ 3º - O Município poderá consorciar-se a outros municípios para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa e a necessidade da conjugação de recursos financeiros para fins de interesse comum.
§ 4º A implantação de projetos que afetem o meio ambiente como aterros sanitários, cemitérios e exploração de recursos minerais pela iniciativa privada, por governos de outras esferas ou Municípios serão precedidos de audiência pública com poder de decisão popular manifestada através do voto formal de no mínimo 70% (setenta por cento) dos presentes para sua aprovação.
Art. 216 - O Município poderá criar núcleos descentralizados de treinamento tecnológico e de difusão de tecnologia, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a inclusão efetiva da população de baixa renda, nos programas instituídos.
Art. 217 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e à divulgação sistemática, dos níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - controlar a poluição, a erosão, o assoreamento, os desmatamentos, e outras formas de degradação ambiental;
IV - preservar as matas , a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, a captura, a produção, a comercialização, o transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas, e outras unidades de conservação, mantendo-os sob especial proteção, e dotando-os da infraestrutura indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território do município;
VIII - registrar e acompanhar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em especial da areia e da argila;
IX - sujeitar à prévia anuência do CODEMA o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construções ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar as áreas degradadas, de acordo com a solução técnica previamente indicada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável ( SEMADES) e pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente -( CODEMA) que subsidiarão seus estudos com pareceres dos órgãos estaduais e federais de política ambiental.
§4º - Atos lesivos ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, e da obrigação de reparar o dano causado.
§ 5º - Para o desenvolvimento de sua política ambiental o Município criará o fundo Municipal do Ambiente, que terá como receita arrecadação originária da aplicação de multas e licenciamentos pela atuação fiscalizadora da municipalidade nas atividades relacionadas com a exploração de recursos hídricos e minerais, na forma da lei.
Art. 218- São vedados no território municipal:
I - a produção, a distribuição e a venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;
III - a caça profissional, a amadora e a esportiva.
Art. 219 - É vedado ao Poder Público contratar quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental e/ou conceder privilégios fiscais .
Parágrafo único - Dos delegatários de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será renovada a delegação, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 220 - Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material ao meio ambiente;
II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologia que minimizem seus impactos;
III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos, em especial do rio Paraopeba e de seus afluentes;
IV - estimular a formação do perfil industrial do Município, incentivando indústria de menor impacto ambiental.
Parágrafo único - A instalação de projetos industriais, habitacionais ou outros nas proximidades da faixa de proteção do rio Paraopeba deverá ser objeto de prévio relatório de impacto ambiental elaborado pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente ( CODEMA) e de aprovação legislativa.
Art. 221 - O não cumprimento da política ambiental e/ou a condução de atividades que resultem em degradação do meio ambiente por parte do Executivo importarão em responsabilidade solidária do Prefeito e do degradante nas sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de repararem os danos causados.
.Art. 223 - O Município, na formulação e na aplicação de sua política social, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e com o Estado, a dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e com o estado para assegurar o exercício desse direito vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 224 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (.ECA ).
§ 1º - a garantia de absoluta prioridade compreende :
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a drogas ilícitas ou lícitas que causem dependências.
§ 2º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente .
Art. 225 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivando, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e apoio financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos que aqueles detém constantes desta Lei Orgânica.
Art. 226 - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, no acompanhamento, no controle e na fiscalização de sua execução.
Art. 227 - Aos programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e adolescente cabem:
I - o estímulo e apoio aos centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e de encaminhamento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes através de Conselhos Tutelares;
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento de vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e uso de drogas.
Art. 228 - O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I - albergues, que ficarão à disposição transitória das crianças e dos adolescentes desassistidos;
II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e especialistas em atividades esportivas, artísticas, de expressão corporal e de dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes em campo aberto.
Art. 229 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar, observado o Estatuto do Idoso.
§ 1º - O amparo ao idoso será, sempre que possível exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 230 - A administração pública do Município reservará dentro de seus quadros, vagas para o atendimento de deficientes físicos, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 1º - O provimento far-se-á mediante concurso público sendo o provimento de cargos em comissão feito percentualmente, conforme dispuser a lei.
§ 2º A Política Municipal de amparo à pessoa portadora de deficiência, observará a legislação federal de integração do portador de necessidades especiais a vida da comunidade e em especial ao mercado de trabalho.
Art. 231 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educações física, por meio de :
a) destinação de recursos públicos;
b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional, que a este favoreça.
§ 1º - Para os fins deste artigo, cabe ao Município:
I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como para aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a espaço de convivência .
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.
§ 2º - Cabe às Administrações Regionais a execução da política do esporte e lazer, na área de sua circunscrição.
§ 3º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§ 4º - O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamentos médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos.
§ 5º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 232 - O Município apoiará e incentivará o lazer e
§ 1º - parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer e para a convivência.
§ 2º - O Poder Público manterá em suas formas originais os parques, jardins e praças e, os quais poderão ser alterados somente no casa de relevante interesse público com prévia autorização legislativa e sem perda de espaço.
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município.
V - participação da comunidade no planejamento e no controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Art. 234 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - o Plano Diretor;
II - a Legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, ade edificações e a de posturas;
III - a Legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - a transferência do direito de construir;
V - o parcelamento ou a edificação compulsórios;
VI - a concessão do direito real de uso;
VII - a servidão administrativa;
VIII - o tombamento;
IX - a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X - os fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 235 - Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-ão:
I - a ordenação do crescimento da cidade e a prevenção e a correção de suas distorções;
II - a contenção de excessiva concentração urbana;
III - a indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V - urbanização, regularização e a titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI -a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente, e do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico.
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo e de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas nele estabelecidos.;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes nele estabelecidos;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação de suas diretrizes e a consecução dos objetivos segundo a ordem de prioridade estabelecida;
Parágrafo único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e com as metas estabelecidas no Plano Diretor.
. Art. 237 - O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como :
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
V - áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são destinadas a :
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no art., 182, parágrafo 4º, incisos I, II e III, da Constituição da República;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo e/ou recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas de transferências do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 238 - A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo único - O Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio próprio do estadual e do federal, na circunscrição do Município bem assim dos imóveis particulares nele situados.
§ 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de delegação.
§ 2º - A implantação e a conservação de infraestrutura viária serão de competência da Secretaria Municipal de Obras, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.
Art. 240 - As diretrizes, os objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos na lei municipal que dispuser sobre o transporte e trânsito, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no Plano Diretor.
Art. 241 - Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários, controladas diretamente pela municipalidade.
Art. 242 - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes;
III - racionalização dos serviços;
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V - participação da sociedade civil.
Parágrafo único - O Município ao traçar as diretrizes de plano de transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às de circulação de outros veículos e do atendimento as populações da comunidades interioranas.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente, na forma da lei;
II - na implantação de programas de melhoria das habitações e de redução do custo de materiais de construção;
III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
IV - no incentivo a cooperativas habitacionais;
V - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos irregulares e ilegais;
VI - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VII - em conjunto com os municípios da Região Metropolitana, visando o estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como a viabilização de formas consorciadas de investimentos no setor.
Art. 244 - O Poder Público poderá promover a implantação de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação, pelo Poder Público, de infraestrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
§ 1º - Na implantação de conjuntos habitacionais, incentivar-se-á a integração deles as atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público se obriga a promover o reassentamento da população desalojada.
§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 300 ( trezentas) unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, assegurada a sua discussão em audiência pública.
4° - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgar-lhes-á concessão de direito real de uso.
Art. 245 - O Município instituirá o Conselho Municipal de Habitação que promoverá e controlará os programas habitacionais especialmente com vista à definição dos critérios de atendimento.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I - planejar a executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais federais, estaduais, metropolitanos e intermunicipais;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III - incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV - articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional, estadual e regional, com vista à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas.
VI - incentivar formas de relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica.
I - incentivará a produção agropecuária no Município, principalmente a produção fruti-hortigranjeira;
II - criará condições de apoio técnico com o auxílio dos órgãos estaduais e federais aos pequenos e médios produtores;
III - incentivará a criação de formas de armazenamento da produção e o estabelecimento de linhas de transporte para o seu escoamento;
IV - ativará o atendimento médico, odontológico e educacional ao homem do campo e à sua família, com vista a sua fixação no meio rural;
V - estabelecerá programas habitacionais que visem a melhoria das condições de habitação para o pequeno produtor;
VI - manterá em convenio com órgãos estaduais e federais o fomento agrícola para fornecimento de máquinas agrícolas, ferramentas, sementes, adubos e fertilizantes além de tecnologia para o uso adequado do solo;
VII - criará o programa municipal de irrigação;
VIII - estimulará a piscicultura, a ranicultura e a apicultura entre outras atividades, como fontes de alimentos.
Parágrafo único - O Programa Habitacional que o Município implantar para atendimento ao homem do campo, atenderá prioritariamente aos sem-terra, visando a sua fixação nas comunidades rurais e a formalizará de programas de assistência também a eles destinados com vista à oportunidade de trabalho produtivo rural.
I - na restrição do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização de qualidade de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estimulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica.
Parágrafo único - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 250 - O Município estimulará e apoiará a produção artesanal local, as feiras, as exposições, os eventos turísticos e os programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborará o calendário de eventos.
Art. 252 - O Conselho Municipal da Cultura será criado após audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal, da qual participarão a convite da Câmara emitido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as entidades e os segmentos ligados à matéria.
Art. 253 - O Fundo Municipal de Preservação do Meio Ambiente será administrado pelo Conselho de Defesa Municipal do Ambiente (CODEMA).
Art. 254 - Instituído como Regime Jurídico dos Servidores Municipais o regime estatutário, o Município formará reserva técnica que constituirá o Fundo de Previdência para garantia da complementação e aposentadoria a conceder.
Art. 255 - Ficam tombadas para fins de preservação e declaradas monumentos naturais paisagísticos, as reservas ecológicas das margens do Rio Paraopeba e seus afluentes dentro dos limites do Município, bem assim as da Fundação São José.
Art. 256 Aplicam-se aos servidores municipais o disposto no caput e nos parágrafos do artigo 19 e do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 257 - A Câmara Municipal criará dentro de sua estrutura, o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SERAC), ao qual caberá ouvir a população quanto a eficiência e à probidade da administração pública.
Parágrafo único - Ao SERAC, cumpre o processamento dos pedidos de informação e documentos requeridos e das reclamações quanto aos serviços públicos.
Parágrafo único - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênio com entidades e órgãos que objetivam a proteção ao meio ambiente para formalização da linha de ação do Conselho de Defesa do Meio Ambiente ( CODEMA ).
Art. 2º - O Município definirá o regime previdenciário para os servidores de ambos os poderes.
Parágrafo único - A definição do regime em que trata o caput deste artigo efetivar-se-á a partir da constituição de comissão mista de membros do Executivo e do Legislativo e com participação de pelo menos 3( três) representantes dos servidores.
Art. 3º - O 1º Plano Decenal de Educação encaminhado à aprovação da Câmara, será revisto.
§ 1º Até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica será regulamentado o novo Conselho Municipal da área de Educação.
§ 2º O Estatuto do Servidor Municipal será elaborado e encaminhado à Câmara em até 90(noventa) dias contados a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º O projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias deverá estar em tramitação na Câmara até 15 de abril.
Art. 5º O Plano Diretor aprovado será revisto em até 12( doze) meses a contar da promulgação da Nova Lei Orgânica.
Art. 6º O Município, em 12 (doze) meses da promulgação da Lei Orgânica, promoverá a descrição perimétrica das áreas indicadas no artigo 237 daquela lei.
Art. 7º A instituição da Guarda Municipal observará a conveniência do Município quanto à época de sua criação e às suas atribuições.
Art. 8º O Executivo Municipal e a Mesa da Câmara entregarão aos seus respectivos órgãos projetos de reestruturação de seus serviços e dos planos de cargos e carreiras.
Art. 9º Na reestruturação interna da Prefeitura Municipal estarão em primeiro escalão as Secretarias Municipais.
Art. 10 A Câmara Municipal elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, com base na Lei Orgânica e em suas alterações.
Parágrafo único Até a aprovação do Regimento Interno permanecem em vigor as disposições do atual Regimento que não conflitarem com a Lei Orgânica.
Art. 11 A Presidência da Câmara durante o último ano de cada legislatura, e sempre que ocorrerem alterações ou emendas à Constituições Federal e/ou Estadual, promoverá a revisão da Lei Orgânica.
Parágrafo único As propostas consequentes à revisão referida no caput deste artigo serão transformadas em emendas, que serão votada na forma do artigo 97 da Lei Orgânica.
"Art. 66 A Câmara Municipal é composta de 11 vereadores eleitos como representantes do povo, nos termos do que dispõe a Constituição da República."
Art. 2º O parágrafo segundo do art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A fixação do número de vereadores deverá obedecer o critério de anterioridade da legislatura e será feita por meio de Emenda à Lei Orgânica, promulgada até a data limite de realização das convenções partidárias, observado o disposto nas alíneas do inciso IV do artigo 29 da Constituição da República."
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos sobre as eleições municipais de 2012 e na composição da Legislatura de 2013 a 2016.
Art. 1º O art. 85 da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85 As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara."
Art. 2º O art. 101 da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar sobre o Projeto no prazo de quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que se ultime a votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de código."
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Esmeraldas, aos 18 dias de outubro de 2012.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 69,70,71,89 E 105 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESMERALDAS DECRETA:
Art. 1º O art. 69, da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 69 - A Câmara Municipal de Esmeraldas se reunirá, em reunião solene, independentemente de convocação, às 15 horas do dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa de cada legislatura, para a posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e para a eleição da Mesa.
§1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou, na sua falta, o Vereador mais idoso entre os reeleitos.
§2º - O Vereador mais votado prestará o compromisso de "cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município", no que será acompanhado pelos demais Vereadores, chamados pelo Secretário, que responderão "eu o prometo".
§3º - No ato de posse e ao término da legislatura os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Câmara declaração de seus bens.
§4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado, aceito pela maioria dos membros da Câmara." (NR)
Art. 2º - O art. 70, da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 70 - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a reeleição.
§1º - O Regimento Interno estabelecerá as condições para a inscrição de chapas;
§2º - A eleição da Mesa para as sessões legislativas que sucederem à primeira da legislatura será realizada na última reunião ordinária de cada sessão legislativa.
§3º - A reunião solene de posse dar-se-á no dia 1º de janeiro seguinte ao da eleição, às 14 horas." (NR)
Art. 3º - O art. 71, da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 71 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão, nesta ordem, em eventuais ausências ou impedimentos e nos casos de renúncia, perda ou afastamento do mandato quando ocorrido até 6 (seis) meses antes do fim do mandato.
Parágrafo único - Ocorrendo a renúncia, perda ou afastamento nos 6 (seis) primeiros meses do mandato a Mesa, será convocada eleição, no prazo de 15 (quinze) dias para o cargo vago." (NR)
Art. 4º - O art. 89, da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 89 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas conforme dispuser seu Regimento Interno." (NR)
Art. 5º - O art. 105, da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a viger acrescido do seguinte inciso:
" Art. 105 .....
...........
V - a Indicação" (NR)
Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Esmeraldas entra em vigor na data de sua publicação.
Esmeraldas, 30 de outubro de 2014.
A Câmara Municipal de Esmeraldas aprovou e a Mesa Diretora em seu nome promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º - O art. 101, da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de Setembro de 2016.
Altera a redação do art. 80, da Lei orgânica do Município de Esmeraldas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESMERALDAS DECRETA:
Art. 1º - O art. 80, da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 80 - A Câmara Municipal reunir-se-á durante a sessão legislativa, ordinariamente, na sede do Município, de 1º janeiro a 31 de dezembro .
§ 1º - No ano de posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, o período de recesso será durante o mês de julho e, nos anos seguinte da legislatura, o recesso será no mês de janeiro.
§ 2º - As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á :
I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II - pelo Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito ou quando ocorrer intervenção no Município;
III - pelo Presidente da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pelo Presidente da Câmara, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
§ 4º - Nos períodos de recesso, convocada sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada;" (NR)
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Esmeraldas entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.
Sala das Sessões, em 25 de Maio de 2017.
Altera o art. 11, inciso XXI da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas e acrescenta o inciso XXXVIII ao art. 11 da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESMERALDAS aprovou e a Mesa Diretora em seu nome promulga a seguinte Emenda :
Art. 1º O Art. 11, inciso XXI da Lei Orgânica de Esmeraldas - L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
" XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo de fretamento, mediante licitação, fixando-lhes as respectivas tarifas."
Art. 2º Fica inserido no inciso XXXVIII no art. 11 da Lei Orgânica de Esmeraldas com a seguinte redação:
"XXXVIII - autorizar serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, inclusive taxi, fixando na forma da lei federal e municipal e seus regulamentos, a tarifa e demais requisitos para exercício da atividade e sua fiscalização."
Art. 3º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de Junho de 2020.
Altera a redação do art. 166 da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas.
A Câmara Municipal de Esmeraldas, aprovou e a Mesa Diretora em seu nome promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º - O §2º do art. 166 da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas fica acrescido dos seguintes incisos V, VI,VII e VIII:
"Art. 166.....
V - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
VI - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
VII - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o inciso V deste artigo.
VIII - As programações orçamentárias previstas no inciso V deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Esmeraldas entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2022.
Sala das Sessões, em 10 de Agosto de 2021.
AGNALDO LOURENÇO DE OLIVEIRA
Presidente
VÂNIA TEIXEIRA DA ROCHA
Vice-Presidente
ALAIN DELON BORGES DA SILVA
Secretário
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