Câmara Municipal de Campos Novos

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos e empossados na forma da lei.

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, julgadoras, fiscalizadoras e administrativas, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das defesas de suas prerrogativas constitucionais.

§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo e da técnica legislativa, por meio de:

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções.

§ 3º A função julgadora compreende o julgamento das Contas Anuais do Prefeito e as infrações político-administrativas imputadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores.

§ 4º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à escrituração e direção de seus serviços auxiliares.

§ 6º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

§ 7º A Câmara Municipal exercerá e promoverá a consolidação da sua função integrativa, exercida pela participação na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais, assim como proporcionar a participação popular, mediante audiências e consultas públicas, nas formas previstas em Lei e neste Regimento Interno.

§ 8º Para os fins previstos neste Regimento, entende-se por:

I - maioria simples: quorum de aprovação segundo o qual a proposição é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um dos Vereadores, desde que presentes no Plenário a maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - maioria absoluta: quorum de aprovação segundo o qual a proposição é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um do total dos membros da Câmara;

III - maioria qualificada: quorum de aprovação segundo o qual a proposição é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de dois terços do total dos membros da Câmara.

   Capítulo II - DA SEDE DA CÂMARA

Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Cel. Lucidoro, n. 1301, Centro, Campos Novos, SC, CEP 89.620-000, onde serão realizadas as reuniões.

§ 1º Por iniciativa da Mesa e aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, a Câmara Municipal poderá reunir-se em outro local do território municipal, devendo a Mesa Diretora adotar todas as providências necessárias para assegurar a publicidade da mudança, condições de funcionamento e segurança para a realização dos trabalhos.

§ 2º Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal será feita notificação às autoridades e ao povo em geral, por meio de editais em jornais de ampla circulação no Município.

§ 3º Serão consideradas nulas as reuniões da Câmara Municipal realizadas sem o cumprimento dos requisitos exigidos pelo parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Estando impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, de modo que não permita a sua utilização, a Mesa Diretora, verificando o ocorrido, designará outro local para a realização das reuniões enquanto perdurar a situação.

§ 5º Nos recintos da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções, exceto a cessão temporária para eventos da União, Estado ou Município, reuniões de partidos políticos, desde que agendados com antecedência mínima de 10 dias, ou velório de Ex-Prefeito, Ex-Vice-Prefeito e Ex-Vereador.

Art. 4º  Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

I - esteja decentemente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário, com exceção de aplausos;

V - não interpele os Vereadores, salvo em audiências e consultas públicas.

Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa Diretora determinar a retirada do recinto, de todo e qualquer visitante, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 5º A segurança dos recintos da Câmara Municipal compete privativamente à Presidência e será feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

Parágrafo único. Se nos recintos da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito, e, não havendo flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.

Art. 6º Durante as reuniões, as Bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina, do Município de Campos Novos e do Poder Legislativo deverão estar hasteadas de forma visível no Plenário, ficando vedada a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

   Capítulo III - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 7º Os serviços Administrativos da Câmara Municipal serão executados sob a direção e orientação da Mesa Diretora.

Art. 8º A nomeação, exoneração, demissão dos servidores e demais atos de administração da Câmara Municipal competem ao Presidente, em conformidade com a legislação em vigor.

§ 1º A Câmara Municipal poderá admitir servidores públicos, mediante concurso público de provas escritas ou provas escritas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, empregos ou funções e definição de suas remunerações, por meio de lei específica, com prévia inserção na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja iniciativa cabe à Mesa Diretora.

§ 2º A Câmara Municipal, por seu Presidente, poderá nomear servidores para ocuparem cargos em comissão ou funções gratificadas, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, para executarem funções de chefia, direção ou assessoramento.

§ 3º A Câmara Municipal deverá manter o serviço de assessoramento administrativo, contábil e jurídico próprio, devendo ser assegurada às bancadas assessoria técnico-legislativa, na forma da lei.

§ 4º Os Vereadores podem indagar à Mesa Diretora sobre os serviços da secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto, no prazo máximo de dez dias.

Art. 9º A correspondência oficial da Câmara Municipal será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Nas comunicações sobre a deliberação do Plenário da Câmara Municipal indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria simples dos presentes na sessão, maioria absoluta ou qualificada de seus membros.

   Capítulo IV - DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 10. Para habilitar-se à posse o Vereador diplomado apresentará à Mesa Diretora, até três dias úteis após a diplomação pela Justiça Eleitoral, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a declaração de bens e a fonte de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único. Os Vereadores eleitos e os suplentes que vierem a exercer o mandato ficam obrigados a apresentar cópia da mesma declaração de bens e rendimentos, devidamente assinada, apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda, com a respectiva atualização até a data prevista no caput deste artigo, e anualmente até dez dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 11. A Câmara Municipal será instalada em Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura às dez horas do dia 1º de janeiro do ano em que se iniciar a legislatura, em sua sede, com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes.

Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura, o Presidente adotará as seguintes providências:

I - constituirá, com autoridades convidadas, a mesa da solenidade;

II - convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;

III - convidará um Vereador para atuar como Secretário;

IV - proclamará os nomes dos Vereadores diplomados;

V - examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores e ao objeto da sessão;

VI - tomará o compromisso solene dos empossados, assim:

a) de pé, diante de todos os Vereadores diplomados, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição da República, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica deste Município, desempenhando leal e com fidelidade o mandato a mim conferido, observando as leis e trabalhando em favor do povo camponovense".

b) cada Vereador, de pé, após o chamado, declarará "assim o prometo" e assinará o termo de posse, que será lavrado em ata própria.

VII - após, o Presidente declarará solenemente empossados os Vereadores e instalada a legislatura;

VIII - a seguir, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto no inciso VI, alínea "a" deste artigo;

IX - após, o Presidente concederá a palavra, pelo prazo de até dois minutos, a cada Vereador empossado, e pelo prazo de até cinco minutos, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados;

X - após, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário a fim de ser procedida a eleição dos membros da Mesa Diretora;

XI - em seguida, declarados eleitos e empossados os membros da Mesa, estes assumirão os trabalhos, convidando os presentes para a execução do Hino de Campos Novos;

XII - por fim, o Presidente eleito declarará encerrada a Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura, convocando os Vereadores presentes para a sessão preparatória de inauguração da sessão legislativa anual.

Art. 12. O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no artigo anterior deste Regimento Interno deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar da Reunião Solene de Posse e Instalação da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 13. O Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão plenária ordinária, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º Salvo as hipóteses de caso fortuito, de força maior ou enfermidade comprovada, a posse se dará no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contado:

I - da primeira sessão preparatória para a instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

II - da diplomação, se concedida a Vereador, após iniciada a legislatura; ou

III - da ocorrência do fato que a motivou ou, no caso de suplente de Vereador, da data de sua convocação.

§ 2º Tendo prestado compromisso anteriormente, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, bem como o Vereador que reassumir a vaga, sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado ao Plenário pelo Presidente.

§ 3º O Presidente fará publicar no Mural Oficial e no sitio Oficial da Câmara Municipal a relação dos Vereadores investidos no mandato, em sucessão alfabética pelo nome parlamentar, com as respectivas legendas partidárias.

Art. 14. Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

   Capítulo V - DA LEGISLATURA

Art. 15. Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato, dividido em quatro períodos legislativos anuais, um por ano.

   Capítulo VI - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS

Art. 16. As sessões legislativas ordinárias anuais são os períodos legislativos anuais de reuniões da Câmara Municipal, compreendendo o intervalo de 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

§ 1º No primeiro ano de cada legislatura, as sessões legislativas ordinárias serão iniciadas na primeira terça-feira útil subsequente à data da posse, sem prejuízo do recesso de 18 a 31 de julho.

§ 2º As Sessões Legislativas Ordinárias Anuais não serão interrompidas sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

  

Art. 17. As sessões legislativas extraordinárias são os períodos de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal, realizadas no recesso da Câmara Municipal.

   Capítulo VII - DA INSTALAÇÃO DO PERÍODO LEGISLATIVO ANUAL

Art. 18. No dia 2 de fevereiro de cada ano, no horário regimental, a Câmara Municipal se reunirá para a realização da primeira sessão ordinária do período legislativo anual.

§ 1º No primeiro ano de cada legislatura, as sessões legislativas ordinárias serão iniciadas na forma do §1º do art. 16 deste Regimento Interno.

§ 2º As sessões legislativas ordinárias marcadas para a data a que se refere o caput deste artigo serão transferidas para a primeira terça-feira útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 3º Na primeira parte da sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.

Art. 19. A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente em dois períodos legislativos, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, compondo o período legislativo ordinário anual.

Parágrafo único. São caracterizados como de recesso parlamentar os períodos compreendidos entre 23 de dezembro a 1º de fevereiro e 18 a 31 de julho.

TÍTULO II - DOS VEREADORES

   Capítulo I - DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

Art. 20. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. E incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 21.  Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar nas eleições:

a) da Mesa Diretora;

b) das Comissões Legislativas Permanentes, Temporárias e de Inquérito;

III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Legislativas;

IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;

V - apresentar proposições;

VI - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VII - promover perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da Administração municipal ou estadual, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;

VIII - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos titulares de fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais;

IX - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

X - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação;

XI - usar os recursos previstos neste Regimento Interno.

Art. 22. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e regimentais e à ética e ao decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

§ 1º No desempenho do mandato, os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 23. É dever do Vereador:

I - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer declaração pública e escrita de bens, no ato da posse, anualmente e ao final do mandato;

II - apresentar-se decentemente trajado e comparecer com pontualidade às reuniões plenárias;

III - desempenhar os cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;

IV - votar as proposições;

V - portar-se com respeito e decoro;

VI - conhecer e seguir às disposições da Lei Orgânica do Município de Campos Novos, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Constituição Federal, assim como deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Vereador, desde a expedição do diploma, não poderá firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, contratada mediante processo licitatório.

Art. 24. Será atribuída falta e o desconto do subsídio, na forma da lei específica, do Vereador que não comparecer às reuniões das Comissões Permanentes de que seja membro e das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, salvo motivo justificado.

§ 1º A verificação e controle da presença dos Vereadores será feito:

I - nas Sessões Plenárias, pelo 1º Secretário no início e no final da Ordem do Dia;

II - nas Reuniões das Comissões Permanentes, pelo Presidente da referida comissão.

§ 2º Atribuir-se-á falta ao Vereador que não estiver nas duas chamadas referidas no parágrafo anterior.

§ 3º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doença devidamente comprovada mediante atestado médico;

II - participação em congressos, seminários e outros eventos oficiais;

III - representação da Câmara em eventos externos;

IV - atividade parlamentar externa;

V - ausência de convocação para a sessão extraordinária.

§ 4º A justificação será feita ao Presidente da Câmara que a registrará.

Art. 25. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.

Parágrafo único. O Vereador estará sujeito à perda do mandato nos casos e na forma prevista no art. 46 da Lei Orgânica do Município de Campos Novos.

Art. 26. A Câmara Municipal instituirá, por meio de Resolução específica, o seu Código de Ética Parlamentar.

   Capítulo II - DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 27. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente, para:

I - desempenhar funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalente, sendo considerado automaticamente licenciado, independente da autorização do Plenário;

II - tratamento de saúde ou licença gestante, com direito à remuneração integral;

III - tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por período legislativo anual;

IV - desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município.

§ 1º A aprovação dos pedidos de licença, para tratar de assuntos de interesse particular, dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, com preferência sobre qualquer outra matéria e será aprovado por maioria simples.

§ 2º No caso do inciso II, a licença será concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico, independente de autorização do Plenário, devendo o requerente submeter-se à Junta Médica Oficial do Poder Legislativo.

§ 3º A concessão de licença a Vereador para tratar de assuntos de interesse particular dependerá sempre de autorização do Plenário.

§ 4º Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Mesa Diretora, que, se abranger período de ano legislativo ordinário ou extraordinário, será referendada pelo Plenário.

§ 5º O Vereador, regularmente licenciado, não perderá o mandato.

§ 6º O Vereador licenciado nos termos dos incisos II e III não poderá reassumir a vereança enquanto a licença não esteja vencida.

§ 7º O Vereador que se afastar do exercício do mandato, investido em cargos previstos na Lei Orgânica deste Município, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir seu mandato.

Art. 28. Na hipótese de o Vereador ser investido no Cargo de Secretário Municipal ou equivalente, poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 29. Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

      Seção I - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 30. A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções definidas no inciso I do art. 27 deste Regimento;

III - licença para tratamento de saúde do titular ou assuntos de interesse particular, desde que o prazo original seja superior a quinze dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; ou

IV - licença-gestante.

§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

§ 2º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subsequentes.

Art. 31. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, para que tome as providências legais.

Parágrafo único. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 32. O suplente de Vereador, quando convocado, somente poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-los de outro modo.

Art. 33. O Suplente será convocado pelo Vice-Presidente, nas licenças a que se refere o art. 27 deste Regimento Interno, quando o Presidente da Câmara estiver exercendo o cargo de Prefeito.

   Capítulo III - DA VAGA DE VEREADOR

Art. 34. As vagas de Vereadores serão verificadas por extinção do mandato em face de:

I - renúncia;

II - cassação do mandato;

III - falecimento.

§1º É considerado extinto o mandato do Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento.

§2º A vacância será declarada em sessão pelo Presidente.

Art. 35. A extinção do mandato por cassação somente será efetivada pela declaração do ato, por Decreto Legislativo, emitido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 36. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deverá ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Mural Oficial e no sítio Oficial da Câmara.

Art. 37. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.

   Capítulo IV - DOS LÍDERES

Art. 38. Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento na Câmara Municipal, ou de bloco parlamentar, constituindo-se como intermediário autorizado entre estes e os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º As bancadas ou blocos parlamentares comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

§ 2º A escolha do Líder e do Vice-Líder será comunicada à Mesa Diretora no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar.

§ 3º Os Líderes serão substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.

§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá constituir a liderança e a vice-liderança do Governo na Câmara Municipal mediante ofício dirigido à Mesa, sendo que estes gozarão de todas as prerrogativas concedidas aos líderes e vice-líderes de bancada ou bloco partidário.

§ 5º Os partidos de oposição ao Prefeito Municipal, poderão, em conjunto, independentemente de formação de bloco, indicar Vereador para exercer a liderança da oposição.

§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente, quando do exercício da Presidência, não poderão ser indicados para exercer a liderança de que trata o presente artigo.

§ 7º Aplicam-se aos Líderes do Prefeito e da Oposição, no que couber, as prerrogativas pertinentes aos demais Líderes.

§ 8º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

§ 9º Sempre que houver alteração na liderança, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa.

Art. 39. Aos líderes de bancada ou de blocos parlamentares compete:

I - inscrever membros de sua bancada para falar durante o expediente;

II - indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões Legislativas e, a qualquer tempo, destituí-los;

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;

IV - usar da palavra em comunicações urgentes;

V - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno;

VI - indicação de oradores para as Sessões Solenes e Especiais;

VII - arquivamento e desarquivamento de proposições de Ex-Vereadores que pertençam ao seu partido ou bloco partidário.

Art. 40. As comunicações urgentes de Líderes poderão ser feitas durante a reunião, exceto na ordem do dia, sendo concedida a palavra a cada Líder, para esse feito, apenas uma vez por reunião.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo é prerrogativa exclusiva do Líder, o qual poderá, cientificando previamente o Presidente da Câmara Municipal, delegar a um de seus liderados a incumbência de fazê-la.

   Capítulo V - DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 41. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas, e as representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Câmara Municipal.

§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º Não será admitido bloco parlamentar composto por menos de um terço dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa para registro e publicação.

§ 5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado por desvinculação de partido será revista a composição das Comissões Legislativas, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e os cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 6º A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro no mesmo período legislativo anual.

§ 7º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 8º Entende-se por situação, para efeito deste Regimento Interno, o partido ou bloco parlamentar liderado pela maior representação partidária alinhada ao Poder Executivo e oposição, o partido ou bloco parlamentar liderado pela maior representação partidária que se opõe ao Executivo.

   Capítulo VI - DOS SUBSÍDIOS

Art. 42. Os Vereadores farão jus a subsídio fixado em parcela única pela Câmara Municipal, por lei específica de sua iniciativa, em cada legislatura para a subsequente, aprovada e promulgada até cento e oitenta dias antes do término da legislatura, observados os critérios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 43. A ausência de Vereadores em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, bem como nas Reuniões das Comissões Temáticas de que sejam membros, sem justificativa legal, na forma do disposto no art. 24 deste Regimento Interno, determinará um desconto em seu subsídio, na forma da lei específica.

Art. 44. O Subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá seu valor revisado anualmente, observado os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observado para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

§ 1º Exceção será feita no primeiro ano do mandato, quando os agentes políticos de que trata este Regimento não farão jus à revisão geral que exceda de 1º de janeiro até a data da concessão.

§ 2º Os subsídios de que trata essa lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.

TÍTULO III - DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIOAL

   Capítulo I - DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 32 – Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos, emitir pareceres, representar a Câmara ou proceder investigações.

Artigo 33 – As Comissões da Câmara são:

I- Permanentes;

II- Especiais;

III- Especiais de Inquérito;

IV- De Representação;

V- Processante.

      Seção I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 45. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal, eleito pelos Vereadores, composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

      Seção II - DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 46. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por cargos, individualmente, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que tenham assento na Câmara.

§ 1º As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.

§ 2º A representação numérica das bancadas na Mesa será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do §1° deste artigo, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Mesa; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Mesa.

Art. 47. A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro biênio da legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura, em ato contínuo ao da posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sob a presidência do Vereador mais votado.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 48. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá na última reunião ordinária do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Enquanto não for eleito o novo Presidente para o segundo biênio, dirigirá os trabalhos da Câmara a Mesa do período anterior.

Art. 49. Nos cargos em que não houver candidatos inscritos, a eleição para preenchimento dos mesmos deverá ocorrer nas sessões ordinárias subsequentes.

Art. 50. As inscrições individuais dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal.

§ 1º Para o primeiro biênio, a inscrição individual deverá ser efetuada junto ao protocolo da Secretaria, logo após a solenidade de posse dos Vereadores, e para o segundo biênio, nos dois últimos dias úteis de expediente da Câmara anteriores ao da sessão que se realizará a eleição.

§ 2º A inscrição será individual para cada cargo, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que disputará.

§ 3º No curso da eleição, caso o Vereador não seja eleito para o cargo em disputa, poderá se inscrever imediatamente para disputar outro cargo, salvo se o partido ou bloco parlamentar a que pertencer já tenha assegurado o número de lugares que lhe são reservados em função da representação proporcional.

Art. 51. A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

Art. 52. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - os Vereadores receberão, em via impressa e rubricada pelo Presidente, a nominata dos candidatos ao cargo em disputa, sendo que a escolha será por ordem decrescente dos cargos da Mesa;

II - a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar no microfone o nome do candidato e o respectivo cargo em disputa;

III - o Presidente fará a leitura dos nomes votados, proclamando em voz alta o eleito para o cargo disputado;

IV - encerrada a contagem, o Secretário preencherá o boletim com o resultado da eleição, que será lido pelo Presidente, na ordem decrescente dos votados, repetindo-se o procedimento para os demais cargos;

V - se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o segundo escrutínio, no qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples;

VI - em caso de empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso;

VII - a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente, do resultado final e dará posse aos eleitos, nos termos deste Regimento Interno.

§ 1º Ficará vedada a continuidade da inscrição de candidato de partido ou bloco parlamentar que já tenha assegurado o número de lugares que lhe são reservados na Mesa Diretora em decorrência da representação proporcional.

§ 2º A eleição dos demais cargos da Mesa ocorrerá somente após a escolha do Presidente, e assim sucessivamente até completar a composição de todos os cargos da Mesa.

Art. 53. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição seja em caráter definitivo.

Art. 54. O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Art. 55. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário.

Art. 56. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

Art. 57. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;

II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário ou vier a falecer;

III - licenciar-se do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias ou para assumir cargo de confiança em outro poder;

IV - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na reunião imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

Art. 58. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita e assinada pelo renunciante, sendo aceita imediatamente, independente de leitura em Plenário.

Art. 59. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada em votação aberta e nominal, por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º O membro da Mesa é passível de destituição quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

§ 2º A deliberação sobre o projeto de Resolução que proponha a destituição do acusado ou dos acusados será realizada em Sessão Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.

Art. 60. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de Resolução pela Comissão de Constituição e Justiça, entrando para a Ordem do Dia na Sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a Comissão de Investigação e Processante.

§ 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.

§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

§ 4º Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados dentro de quarenta e oito horas e terão o prazo de dez dias para apresentar, por escrito, defesa prévia.

§ 5º Findo o prazo de defesa estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências necessárias, emitindo seu parecer ao final.

§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão, sendo, inclusive, facultada a presença de advogado.

§ 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicidade ao parecer a que alude o § 5° deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação.

§ 9º Para a discussão do parecer terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator e o acusado ou os acusados, podendo, inclusive, representar-se por advogado.

§ 10. Se, por qualquer motivo, não for concluída a apreciação do parecer na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, as Sessões Ordinárias subsequentes ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a sua definitiva deliberação em Plenário.

§ 11. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, determinando-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II - a remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.

§ 12. Ocorrendo a hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 13. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário pela Presidência ou seu substituto legal.

Art. 61. Os membros da Mesa envolvidos nas acusações não poderão presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição e Justiça, conforme o caso, estando igualmente impedidos de participar de sua votação.

Parágrafo único. O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar a denúncia, reduzindo-se consequentemente o quorum.

Art. 62. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificarem as vagas, observadas as disposições regimentais.

Parágrafo único.  No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em reuniões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago o Vereador mais idoso entre os que não participem da Mesa Diretora.

      Seção III - DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 63. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas neste Regimento e na Lei Orgânica:

I - a administração da Câmara Municipal;

II - propor privativamente à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre sua organização, funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação da respectiva remuneração, assim como a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, observados os parâmetros especificamente estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, obedecidos os preceitos constitucionais;

III - providenciar, mediante emenda, a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

IV - apresentar projetos de leis dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

V - apresentar à Câmara Municipal, na última reunião ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender conveniente;

VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;

VII - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

VIII - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão Legislativa, desde que presentes os pressupostos legais para tal propositura;

IX - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e seus serviços;

X - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, na forma da lei, comunicando ao Poder Executivo estas definições;

XI - manter a segurança interna da Câmara Municipal;

XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua inviolabilidade;

XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento Interno;

XIV - propor projeto de Decreto Legislativo que suspenda a execução de norma municipal julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Poder Executivo;

XV - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;

XVI - elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo que lhe é conferido para a remessa à Câmara do projeto de Lei Orçamentária Anual;

XVII - promover a publicação da coletânea de leis e demais normas municipais;

XVIII - declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou expirado o prazo de seu funcionamento;

XIX - fixar, no inicio da primeira legislatura e na antepenúltima sessão ordinária do segundo ano da legislatura, o número de Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;

XX - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

XXI - proceder à devolução do saldo financeiro de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício, à Tesouraria do Município;

XXII - conceder, durante o recesso parlamentar, a licença ao Vereador, que, se abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, ficará sujeita à confirmação pelo Plenário.

§ 1º As decisões da Mesa sobre assuntos administrativos serão formalizadas por meio de Ato da Mesa, com numeração iniciando e terminando em cada ano civil, seguida da data (Ato da Mesa n. ...., de ...).

§ 2º A Mesa se reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros, com o intuito de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, dando conhecimento de suas decisões.

§ 3º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.

Art. 64. Compete à Mesa Diretora, juntamente com a Comissão Legislativa Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação, elaborar e encaminhar até o prazo definido em Lei Complementar, o Plano de Metas do Poder Legislativo para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, no intuito de serem incluídas nas propostas orçamentárias municipais.  

      Seção IV - DO PRESIDENTE

Art. 65. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades.

I - quanto às atividades legislativas, compete privativamente ao Presidente:

a) cientificar os Vereadores de convocação das reuniões ordinárias, extraordinárias, e das sessões solenes e especiais;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicados os projetos, em face de aprovação de outro, com o mesmo conteúdo e objetivo;

e) determinar o desarquivamento de proposições, a requerimento do autor;

f) encaminhar os projetos às comissões legislativas competentes;

g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;

h) dar posse aos membros das Comissões Legislativas Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara Municipal, bem como das Comissões Legislativas de Representação, ouvidos os Líderes de Bancada, que indicarão os seus representantes;

i) designar os substitutos das Comissões Legislativas referidas na alínea "h", após consulta às lideranças partidárias;

j) declarar a exclusão dos membros das Comissões quando não comparecerem, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas;

k) convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;

l) promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Emendas à Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita e as cujo veto rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;

m) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

n) declarar extinto, por decreto legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei.

II - quanto às sessões:

a) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos e definir a Ordem do Dia;

b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara Municipal;

c) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento Interno;

d) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara Municipal;

e) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

f) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar os resultados das votações;

h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, não permitindo apartes estranhos ao assunto em discussão;

i) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a reunião, quando não atendido, e as circunstâncias assim exigirem;

j) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;

k) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

l) determinar ao Segundo Secretário a anotação da decisão do Plenário, no processo competente;

m) manter a ordem do recinto da Câmara Municipal, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força policial necessária para esses fins;

n) determinar, na primeira reunião, após sua entrada na Câmara Municipal, a leitura das mensagens sob o regime de urgência;

o) resolver sobre os requerimentos de sua alçada;

p) resolver qualquer questão de ordem, ou quando omisso o Regimento Interno, submetê-la ao Plenário.

III - quanto à administração da Câmara Municipal, compete:

a) dar provimento e vacância dos cargos da Mesa Diretora e demais atos de efeitos individuais, relativos aos servidores da Câmara Municipal;

b) administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Poder Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa civil e criminal de servidores faltosos;

c) declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

d) superintender os serviços da Câmara Municipal e expedir os atos competentes, relativos aos assuntos de caráter financeiro;

e) mandar disponibilizar, mensalmente, nas dependências e no site oficial da Câmara Municipal, os balancetes relativos às verbas recebidas e às despesas dos três meses anteriores;

f) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

g) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal, quando exigidos pela legislação;

h) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o 1º Secretário da Mesa Diretora, legalmente designado; (Redação dada pela Resolução Nº 05 de 2013)

i) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e da sua Secretaria;

j) publicar anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos do poder legislativo.

IV - quanto às relações externas da Câmara Municipal, compete ao Presidente:

a) realizar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;

b) conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados, dando a divulgação necessária;

c) representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, prestando informações, se assim for solicitado pelo Poder Judiciário, em todas as medidas judiciais contra a Mesa Diretora ou o Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pelos Vereadores ou Comissões, sobre fato relacionado com matéria em trâmite, ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara Municipal;

e) encaminhar ao Prefeito a convocação dos titulares dos órgãos da administração direta e indireta municipal para prestar informações;

f) encaminhar ao Prefeito convite para prestar informações, pessoalmente ou por escrito, sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores;

g) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenha esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal ou rejeitada na forma regimental;

h) requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à Câmara Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilização, na forma da Legislação Federal em vigor;

i) exercer, em substituição, à chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

j) representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral, podendo delegar tal representação a outro Vereador;

k) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento e divulgação dos trabalhos legislativos;

l) fazer expedir convites para as Sessões Solenes e Especiais, em nome da Câmara Municipal;

m) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro, no prazo máximo de até sessenta dias subsequentes ao encerramento do exercício;

n) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

o) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Se o Poder Executivo não efetuar o repasse até a data prevista na alínea "h" do inciso IV deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal poderá propor mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal, para resguardar tal direito.

Art. 66. Compete, ainda, ao Presidente da Câmara Municipal:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar portarias, editais, todo o expediente da Câmara Municipal e demais atos de sua competência e, juntamente com os demais Vereadores da Mesa Diretora, as atas das reuniões;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal.

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal exercerá direito de voto somente nos casos seguintes:

a) na hipótese em que é exigido o quorum de dois terços;

b) quando houver empate em qualquer votação no Plenário, exceto nos casos de votações secretas;

c) quando da eleição da Mesa;

d) quando se tratar de destituição de membro da Mesa;

e) quando se tratar de assunto sobre composição ou destituição de membros das Comissões Permanentes;

f) nas votações secretas.

§ 2º O Presidente será sempre considerado para efeito de quorum para que se proceda à discussão e à votação das proposições em Plenário.

§ 3º Quando o Presidente for denunciante ou denunciado, fica impedido de votar.

§ 4º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

§ 5º Sempre que tiver necessidade de se ausentar do Município por mais de quinze dias, o Presidente solicitará permissão ao Plenário e, sendo-lhe permitido, passará o cargo ao Vice-Presidente.

§ 6º Ausente ou impedido, o Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Vice-Presidente ou Secretários, segundo a ordem de eleição.

Art. 67. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.

Parágrafo único. Exceto quando no uso da Tribuna, é vedado interromper ou apartear o Presidente quando este estiver com a palavra.

      Seção V - DO VICE-PRESIDENTE

Art. 68. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e ainda:

I - promulgar e publicar as resoluções, portarias e decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo;

II - promulgar e publicar as leis municipais, quando o Prefeito e Presidente da Câmara tenham, sucessivamente, deixado expirar o prazo sem fazê-lo, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo 1º Secretário e, na sua falta, pelo 2º Secretário.

§ 2º Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das reuniões, não lhe é conferida competência para outras atribuições além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.

§ 3º No caso de renúncia ou de licença do Presidente, após trinta de novembro do segundo ano do mandato da Mesa, serão chamados os demais ocupantes dos cargos da Mesa, pela ordem de substituição, para o exercício da Presidência da Mesa, até completar o mandato em curso.

      Seção VI - DOS SECRETÁRIOS

Art. 69. Compete ao Primeiro Secretário:

I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal;

II - dar conhecimento à Câmara Municipal dos ofícios do Poder Executivo, bem como de outros documentos e expedientes que devam ser lidos em reunião;

III - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem causa justificada, ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença ao final da sessão;

IV - apurar as presenças, no caso de votação ou verificação de "quorum";

V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião, lê-la e assiná-la, juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário e apanhar a assinatura de integrantes da Mesa Diretora;

VI - ler ao Plenário a matéria do Expediente e Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;

VII - fazer a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;

VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento;

IX - distribuir as proposições às Comissões Legislativas e superintender os seus prazos;

X - assumir a direção dos trabalhos da sessão plenária na falta do Presidente e Vice-Presidente;

XI - tomar parte em todas as votações.

XII - Assinar os cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o presidente da mesa diretora. (Inclusão dada pela Resolução Nº 05 de 2013)

Art. 70. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências, assumindo, nestes casos, as suas atribuições.

   Capítulo II - DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

      Seção I - DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 71. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara;

IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

Art. 72. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral designado dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início do período legislativo, vedada a recondução no período subsequente.

Art. 73. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

   Capítulo III - DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS

Artigo 58 – A Câmara poderá constituir Comissões Temporárias, que se extinguirão após alcançarem seus objetivos.

Artigo 59 – As Comissões Temporárias são as seguintes:

I- Especial;

II- De Inquérito;

III- De Representação;

IV- Processante.

Artigo 60 – Na composição das Comissões Temporais deverá observar-se, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária, à execução da prevista no inciso IV, do artigo anterior.  

      Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 74. Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente e temporário, destinados a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações sobre fatos determinados ou à representação da Câmara Municipal.

Art. 75. As Comissões da Câmara são classificadas em:

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

§ 1º As Comissões Legislativas, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente.

§ 2º As Comissões Legislativas Temporárias terão número ímpar e variável de membros, de acordo com o previsto no ato de criação.

§ 3º O Vereador fará parte, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão Legislativa Permanente.

§ 4º Perderá automaticamente o lugar na comissão o Vereador que se desvincular de seu partido ou não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo se licenciado ou em missão oficial, justificado antecipadamente, por escrito, à comissão.

§ 5º O Vereador que perder o lugar em uma comissão, a ela não poderá retornar no mesmo período legislativo.

§ 6º A vaga em Comissão, quando ocorrer, será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal no prazo de uma Sessão Ordinária, acolhendo a indicação feita pelo Líder da Bancada a que pertencia o titular.

§ 7º O Vereador que se desvincular de sua bancada, perde, para efeitos regimentais, o direito a funções nas comissões, para as quais tenha sido indicado pela liderança.

§ 8º É vedado ao Presidente da Mesa Diretora integrar qualquer tipo de Comissão Legislativa.

§ 9º Não sendo permanente a Comissão Legislativa e não instalada no prazo de três sessões Plenárias Ordinárias efetivamente realizadas ou expirada o prazo de seu funcionamento, sem a apresentação do relatório final, será declarada extinta por Ato do Presidente da Mesa Diretora.    

      Seção II - DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANETES

Art. 76. As Comissões Legislativas Permanentes, em número de três e com prazo de composição de dois anos, são as seguintes:

I - Constituição, Justiça e Redação Final;

II - Orçamento, Finanças e Tributação;

III - Serviços Públicos (Agricultura, Obras, Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Comércio e Turismo).

§ 1º As Comissões Legislativas Permanentes serão constituídas por cinco Vereadores como membros titulares.

§ 2º Os membros das Comissões Legislativas Permanentes exercerão suas funções até o término do prazo da composição para a qual tenham sido eleitos.

         Subseção I - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

Art. 77. A constituição das Comissões Legislativas Permanentes ocorrerá:

I - Em Sessão Ordinária, realizada na primeira terça-feira útil subsequente à data da posse de cada legislatura;

II - Na última Sessão Ordinária, realizada no segundo ano de cada legislatura, logo após a eleição da Mesa Diretora.

§ 1º A Sessão Ordinária marcada para a data do inciso I do caput deste artigo será transferida para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em feriados.

§ 2º A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do § 1° deste o art. 46 deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão.

§ 3º As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante.

Art. 78. Se a constituição das Comissões Legislativas Permanentes se fizer mediante acordo, a Sessão Ordinária será destinada apenas a sua proclamação.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa mesma Sessão a constituição de todas as Comissões Legislativas Permanentes, a fase da Ordem do Dia de Sessões Ordinárias subsequentes se destinará ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.

Art. 79. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Legislativas Permanentes por eleição em Plenário, por eleição individual para cada vaga existente, votando cada Vereador em um único nome dentre os concorrentes, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º A votação para a constituição de cada uma das Comissões Legislativas Permanentes será feita mediante voto aberto e nominal, com a indicação do nome do votado.

§ 2º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão Legislativa Permanente, respeitada sempre a representação proporcional partidária, ficando, assim, vedada a continuidade de Vereador na disputa quando o número de lugares a que o seu Partido ou Bloco Parlamentar tiver direito já estiver preenchido na Comissão.

§ 3º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão Legislativa Permanente.

§ 4º Se os empatados encontrarem-se em igualdade de condições será considerado eleito, dentre os presentes, o Vereador mais votado no pleito municipal, dentre os concorrentes.

Art. 80. Constituídas as Comissões Legislativas Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a Presidência do Vereador mais votado no pleito municipal dentre os membros presentes, proceder à eleição do Presidente, vedada a reeleição.

§ 1º Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão Legislativa Permanente será presidida interinamente pelo Vereador mais votado dentre seus membros.

§ 2º Se vagar o cargo de Presidente proceder-se-á nova eleição para a escolha do sucessor.

Art. 81. Os membros das Comissões Legislativas Permanentes serão destituídos caso não compareçam, sem prévia e escrita justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

Parágrafo único. A destituição ocorrerá de ofício pelo Presidente da Comissão, ou por petição escrita de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

Art. 82. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Legislativas Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.

§ 1º O suplente de Vereador, quando convocado, além do exercício pleno da vereança, substituirá o titular também no cargo que este exercia nas Comissões Legislativas Permanentes, exceto cargo de Presidente e de Relator.

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

§ 3º Se a licença ou impedimento somente se referir à participação na comissão, a agremiação política a que pertencer o membro impedido ou licenciado indicará o substituto.

Art. 83. Será dada ampla publicidade à composição e as atividades das Comissões Legislativas Permanentes, preferencialmente por meio eletrônico.

         Subseção II - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

Art. 84. Compete às Comissões Permanentes, entre outras previsões postas pela Lei Orgânica e por este Regimento Interno:

I - analisar os processos e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-lhes parecer;

II - realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação;

III - constituir fóruns que possibilitem a iniciativa e a participação da sociedade civil organizada na discussão de temas de interesse dos cidadãos, das instituições e do parlamento;

IV - requerer ao Presidente da Câmara Municipal que outra comissão se manifeste sobre proposição a ela submetida;

V - encaminhar ao Prefeito, por meio do Presidente da Câmara, convocação dos Secretários Municipais, ou representantes dos órgãos da administração direta ou indireta, autarquias e fundações, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VI - fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo, que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, ou prestadoras de serviços públicos;

VIII - encaminhar, por meio do Presidente, pedidos escritos de informação ao Prefeito e a Secretários Municipais e demais autoridades municipais;

IX - solicitar, por meio do Presidente, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

X - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XI - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Poder Executivo, da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

XII - propor a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XIII - averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental em todas as esferas;

XIV - acompanhar a aplicação das leis municipais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;

XV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

XVI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;

XVII - solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de parecer fundamentado, a contratação de assessoria técnica para auxiliar o encaminhamento de trabalhos que exija atuação de especialista, nos termos em discussão.

         Subseção III - DAS COMPETÊCNIAS  ESPECÍFICAS DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

Art. 85. É da competência específica da Comissão Legislativa Permanente de:

I - Constituição, Justiça e Redação Final:

a) opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e técnica legislativa das proposições;

b) manifestar-se diante de veto do Chefe do Poder Executivo;

c) manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

d) manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe sejam submetidos, em consultas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;

e) manifestar-se acerca de alterações propostas ao Regimento Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica do Município;

f) elaborar a redação final a todos os projetos aprovados, fiscalizando o encaminhamento à aprovação do Plenário, a remessa para a sanção ou veto do Poder Executivo, assim como sua promulgação e publicação.

II - Orçamento, Finanças e Tributação:

a) exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, emitindo parecer sobre o Projeto do Plano Plurianual - PPA, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como sobre as suas alterações;

b) exarar parecer sobre as contas do Município;

c) organizar, divulgar e presidir as audiências públicas, quando da tramitação do Projeto de Plano Plurianual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento Anual, nos termos da legislação federal, quando o Executivo não realizar;

d) analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:

1) proposições referentes à matéria tributária, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público;

2) proposições que fixem as remunerações dos servidores públicos, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;

3) celebração de contratos, ajustes e consórcios, quando necessária a aprovação de lei neste sentido;

4) proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

III - Serviços Públicos (Agricultura, Obras, Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Comércio e Turismo):

a) exarar parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e à execução de serviços pelo Município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal;

b) exarar parecer sobre as seguintes leis e suas alterações, bem como fiscalizar suas execuções:

1) Plano Diretor e Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

2) Código de Obras ou Edificações;

3) Código Ambiental;

4) Código de Posturas;

5) projetos relativos aos planos gerais ou parciais de urbanização, regulamentação do Estatuto da cidade, ao cadastro territorial do Município e ao transporte coletivo;

6) exarar parecer sobre todos os processos referentes à ecologia, ao controle da poluição ambiental e às áreas consideradas de preservação ambiental;

7) emitir parecer sobre as proposições que digam respeito à organização da estrutura da administração pública municipal, à criação e à extinção ou à transformação de cargo, emprego ou função pública, carreiras e regime do servidor público;

8) exarar parecer sobre a declaração de utilidade pública de entidades civis sem fins lucrativos;

9) proposituras e assuntos relativos a cooperativismo, a sindicalismo e relações de trabalho;

10) proposituras e assuntos que versem sobre relações de consumo e direitos do consumidor, bem como a atividades privadas condicionadas à intervenção do poder público municipal;

11) projetos e assuntos referentes a educação, cultura e esportes;

12) projetos e assuntos de saúde e vigilância sanitária;

13) projetos e assuntos de promoção humana e assistência social;

14) projetos e assuntos referentes ao turismo, o folclore, e patrimônio artístico, histórico e cultural;

15) projetos que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e demais honrarias;

16) exarar parecer, por meio de servidor efetivo devidamente designado pela Presidência da Comissão, acerca da existência e do funcionamento de associação de utilidade pública.  

Art. 86. Quando mais de uma comissão houver de se manifestar sobre uma proposição, esta lhe será distribuída conforme a ordem em que se encontram no artigo 76 deste Regimento.

         Subseção IV - DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

Art. 87. Ao Presidente da Comissão Legislativa Permanente compete:

I - convocar e presidir todas as reuniões ordinárias da Comissão e nelas manter a ordem e a serenidade necessária, zelando pelo cumprimento do disposto neste Regimento Interno;

II - submeter a ata da reunião anterior à discussão e votação;

III - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida, designar imediatamente seus respectivos relatores, incluindo a Presidência, distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, independentemente da reunião da Comissão, ou avocá-la;

IV - conceder a palavra a membros da Comissão, pelo tempo que julgar necessário e repreendê-lo quando este se exaltar durante os debates, podendo interrompê-lo quando este estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

V - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

VI - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

VII - ser representante da Comissão junto à Mesa da Câmara Municipal;

VIII - dirimir, de acordo com este Regimento Interno, todas as questões suscitadas perante Comissão;

IX - enviar à Mesa, no fim do Período Legislativo, com subsídio para o relatório anual, resumo das atividades da Comissão e mensalmente relatório de presença dos membros nas reuniões realizadas;

X - votar em todas as deliberações da Comissão;

XI - transmitir à Casa o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante as Sessões Plenárias;

XII - convocar o membro suplente, para ocupar o lugar do titular faltoso;

XIII - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

XIV - controlar a presença dos Vereadores, informando mensalmente à Contabilidade acerca das faltas apuradas.

         Subseção V - DO TRABALHO DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

Art. 88. As Comissões Permanentes se reunirão, ordinariamente, uma vez por semana, nos seguintes dias e horários:

I) Constituição, Justiça e Redação Final: às terças-feiras, às 13 horas;

II) Orçamento, Finanças e Tributação: às terças-feiras, às 14 horas;

III) Serviços Públicos (Agricultura, Obras, Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Comércio e Turismo): às terças-feiras, às 15 horas.

§ 1º Os projetos analisados às terças-feiras pelas Comissões Permanentes somente poderão ser pautados para votação em Plenário na sessão ordinária ou extraordinária subsequente à reunião.

§ 2º As Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias, desde que não concomitantes com as Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício, ou por requerimento de qualquer dos demais membros da Comissão Legislativa Permanente.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando dia, hora, local e objeto da reunião, sendo que a convocação será comunicada aos membros da Comissão, por aviso protocolado.

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

§ 6º É facultado ao Presidente o cancelamento da realização de reuniões, desde que inexistam matérias na Comissão Permanente, sujeitas à aprovação pelo Plenário da Câmara, pendentes de discussão e aprovação.

Art. 89. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 90. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, obedecendo à seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;

III - Ordem do Dia:

a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;

b) discussão e votação dos pareceres sobre as matérias sujeitas à aprovação do Plenário da Câmara, respeitada a ordem de preferência.

§ 1º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão.

§ 3º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Relator.

§ 4º À hora regimental, não havendo quorum para o início da reunião, o Presidente da Comissão aguardará pelo prazo de quinze minutos para que este se complete, findo qualquer Vereador poderá solicitar o cancelamento da reunião, que deverá ser acatado pelo Presidente, sendo computada a falta dos membros ausentes.

§ 5º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de Comissão de que não seja membro.

Art. 91. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes e sob a Presidência do mais votado, concluindo com relatório para cada Comissão.

Parágrafo único. Nas convocações extraordinárias será obrigatória a reunião conjunta das Comissões Permanentes, para a discussão e votação dos projetos sujeitos à aprovação do Plenário.

Art. 92. Cada Comissão, por meio de seu Presidente, excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, observará e comunicará a seus membros os seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I - uma reunião ordinária, quando se tratar de matéria em regime de urgência, com a disponibilização dos autos, por meio eletrônico, a todos os seus membros;

II - duas reuniões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, com a disponibilização dos autos, por meio eletrônico, a todos os seus membros:

a) 1ª reunião: recebimento da matéria, designação do Relator, distribuição da proposição, abertura do prazo para a apresentação de emendas;

b) 2ª reunião: apresentação e votação do relatório.

III - uma reunião ordinária, para cada Comissão, quando se tratar de emenda apresentada durante a discussão em Plenário.

Parágrafo único. Quando se tratar de matéria em regime de urgência, os pedidos de vista serão coletivos, sendo facultada apresentação de emendas até quarenta e oito horas a contar do recebimento dos autos pela via eletrônica.  

Art. 93. O prazo para apreciação de matéria em regime ordinário será prorrogado até o máximo de três reuniões, se houver pedido de vista, sendo:

I - 1ª reunião: recebimento dos votos de vista e concessão de novos pedidos, se houver;

II - 2ª reunião: recebimento dos votos de vista pedidos na reunião anterior, votação deles e do parecer;

III - 3ª reunião: no caso de não acatamento do voto do Relator, redação do voto vencedor.

§ 1º O pedido de vista somente poderá ser feito após a leitura do parecer pelo Relator e antes deste ser votado, ficando o original sob guarda do Relator ou do Presidente da Comissão.

§ 2º O pedido de vista para matéria em regime de tramitação ordinária somente poderá ser feito na 2ª reunião da Comissão e na seguinte, se houver prorrogação.

§ 3º O pedido de vista é direito assegurado ao Vereador e, desde que formulado em conformidade com as regras estipuladas neste artigo, não poderá deixar de ser concedido.

§ 4º O voto de vista será apresentado até a reunião ordinária seguinte.

Art. 94. Se esgotado o prazo destinado ao Relator, sem a apresentação de relatório, o Presidente avocará a proposição ou designará novo Relator.

Art. 95. Os pedidos de diligência despachados pela Comissão, atendidos ou não, sobrestarão os prazos por, no máximo:

I - três reuniões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinário;

II - uma reunião ordinária, quando se tratar de matéria em regime de urgência.

Art. 96. Esgotado o prazo do trâmite da proposição na Comissão, sem parecer, o Presidente da Mesa a encaminhará para a Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, fazendo constar nos autos da proposição despacho informando sobre o esgotamento de todos os prazos e determinando a continuidade de sua tramitação.

Parágrafo único. Havendo matéria relevante e de grande complexidade, cada Comissão poderá solicitar a prorrogação dos prazos de matéria em regime de tramitação ordinário, por no máximo trinta dias, devendo encaminhar ao Presidente requerimento fundamentado neste sentido.

Art. 97. O recesso da Câmara de Vereadores interrompe todos os prazos considerados na presente seção.

         Subseção VI - DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES

Art. 98. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, os requerimentos, moções e pedidos de informação, serão submetidos à apreciação da mesa diretora e será solicitada a manifestação das Comissões, cabendo:

I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por primeiro, o exame de sua admissibilidade, quando for o caso, e, nos demais, a análise dos aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade;

II - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, por segundo, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se quanto a sua compatibilidade ou adequação ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, e pronunciar-se sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade; e

III - à Comissão de Serviços Públicos (Agricultura, Obras, Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Comércio e Turismo), o exame do interesse público.

Parágrafo único. A proposição, emendada nas Comissões a que se refere o inciso III deste artigo, retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para o exame da constitucionalidade e legalidade, e à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários, as quais terão o prazo de uma reunião ordinária cada para apreciar as emendas, salvo se a matéria tramitar em regime de urgência, quando deverá ser feita reunião extraordinária em conjunto pelas referidas Comissões, para o devido exame acerca das emendas propostas.

Art. 99. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade da matéria e o da Comissão de Finanças e Tributação no sentido da inadequação orçamentária da proposição.

§ 1º O Autor da proposição poderá requerer, com o apoio da maioria absoluta dos membros da Casa, no prazo de uma sessão após sua comunicação, que seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa, para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar, devendo o Autor fundamentar, por escrito, sua discordância com o parecer da Comissão.

§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão e adotar o do Autor, este constará dos autos da proposição como "parecer adotado pelo Plenário", e a proposição retornará à tramitação normal, caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento no prazo estabelecido no §1º, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.

§ 3º Antes do arquivamento da proposição, em face do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela ofensa às reservas constitucionais de iniciativa, a matéria poderá, por solicitação do Autor, ser convertida em anteprojeto de lei e encaminhada às Comissões a que estiver afeta para o exame do interesse público, sendo permitido a estas Comissões:

I - realizar audiências públicas para a discussão da matéria;

II - solicitar diligências e informações.

§ 4º Aprovado o anteprojeto de lei pelas Comissões, este será encaminhado por meio de indicação ao poder competente.

Art. 100. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - é vedado às Comissões Legislativas Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição técnica específica;

II - ao apreciar a matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, apresentar emenda ou subemenda;

III - lido o parecer, será de imediato submetido à discussão;

IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líderes, durante cinco minutos improrrogáveis, e os Vereadores que a ela não pertençam, por três minutos, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão, após falarem todos os Vereadores presentes;

V - encerrada a discussão, será procedida à votação;

VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros presentes;

VII - para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:

a) favoráveis: os votos pelo parecer, mesmo com restrições; e

b) contrários: os votos divergentes do parecer;

VIII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, será concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto, exceto se matéria em regime de urgência, quando será feita na mesma reunião;

IX - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte, por novo Relator designado pelo Presidente da Comissão, exceto se matéria em regime de urgência, quando será feita na mesma reunião;

X - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, este constituirá voto em separado;

XI - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência e, não o fazendo, seu voto será considerado integralmente favorável; e

XII - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder proposições ou papéis a ela pertencentes, será adotado o seguinte procedimento:

a) o Presidente da Comissão solicitará ao Vereador, por escrito, que a restitua;

b) frustrado o pedido, o fato será comunicado à Mesa, que determinará sua imediata devolução à Comissão, sujeitando o Vereador infrator à sanção prevista neste Regimento; e

c) não cumprida esta disposição, o Presidente da Casa mandará reconstituir os autos da proposição, por meio da utilização de sua publicação no Diário da Câmara.

Art. 101. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição será remetida à Mesa, para ser incluída na pauta.

Art. 102. Das reuniões da Comissão será lavrada ata.

         Subseção VII - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

Art.103. Cada Comissão poderá realizar reuniões de audiências públicas com as entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, especificamente convocado para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como, para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas.

Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará e as divulgará amplamente aos cidadãos e interessados, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 104. Definida a realização de audiências públicas, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, mantendo-as constantemente informadas sobre realização destas audiências, inclusive por meio eletrônico, contato telefônico ou outro meio mais eficiente.

§ 1º Na hipótese de haver defensor e opositor, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de trinta minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

§ 6º Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderá adaptar as normas definidas nesta subseção, a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular.

Art. 105. Da reunião de audiências públicas será lavrada ata, arquivando-se eletronicamente, no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitida, a qualquer tempo, a disponibilização aos interessados, por meio eletrônico, das peças e documentos relativos à audiência pública.

      Seção III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 106. As Comissões Temporárias são:

I - Parlamentares Especiais;

II - de Representação;

III - Parlamentares de Inquérito;

IV - de Investigação e Processante;

V - Representativa.

§ 1º As Resoluções que instituírem as Comissões Temporárias fixarão seus prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros, mediante aprovação de maioria absoluta do Plenário.

§ 2º As Comissões Temporárias serão extintas tão logo tenham alcançado os seus objetivos ou tenha seus prazos expirados.

§ 3º Adotar-se-á, na composição das Comissões temporárias, o critério da proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso IV.

         Subseção I - DAS COMISSÕES PERMANENTES ESPECIAIS

Art. 107. As Comissões Parlamentares Especiais, formadas por até cinco membros, destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em relação a assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As proposições que sugerirem a constituição das Comissões Parlamentares Especiais deverão estar subscritas por, no mínimo, um terço dos Vereadores da Câmara Municipal e indicarão a finalidade de sua constituição, devidamente fundamentada.

§ 2º Não será constituída Comissão Parlamentar Especial para tratar de assunto de competência especifica de qualquer das Comissões Legislativas Permanentes.

§ 3º Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar Especial, por Resolução da Mesa da Câmara, a mesma deverá instalar-se num prazo de três dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.

§ 4º A nomeação dos membros da Comissão obedecerá ao mesmo critério de composição das comissões legislativas permanentes.

§ 5º A Comissão terá prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos, a contar da nomeação dos respectivos membros, prorrogável por até igual período, a critério do Plenário.

         Subseção II - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 108. As Comissões de Representação destinadas a representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, depois de aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário ou os membros das Comissões Permanentes, na esfera de suas atribuições.

         Subseção III - DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Art. 109. A Câmara Municipal de Vereadores, a requerimento de um terço dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.  

§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 3º O número de membros que fará parte da Comissão Parlamentar de Inquérito não será superior a cinco e nem inferior a três Vereadores, devendo, no entanto, ser sempre em número ímpar.

§ 4º Obtido o número de assinaturas, caberá ao Presidente, por Resolução de Mesa constituir a Comissão, no prazo máximo de dez dias, obedecido o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança partidária ou bloco parlamentar.

§ 5º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de três dias úteis, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus membros, elegerá o presidente e o relator.

§ 6º Caberá ao Relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável de dez dias, em que indicará a existência ou não de fato determinado.

§ 7º Decorrido este prazo, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará sobre o relatório preliminar nos dois dias úteis subsequentes.

§ 8º A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Mesa da Câmara Municipal os servidores públicos de seu quadro de pessoal necessários à realização de seus trabalhos investigatórios.

§ 9º A Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, poderá contratar ou designar técnicos e peritos para trabalharem junto à Comissão Parlamentar de Inquérito, no desempenho de suas atribuições.

§ 10. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos, dando ciência à Mesa da Câmara Municipal de seus atos e requisições.

Art. 110. A Comissão poderá realizar reuniões secretas, visando preservar o bom andamento das investigações.

Art. 111. Compete ao Presidente:

I - convocar e dirigir as reuniões;

II - qualificar e compromissar os depoentes;

III - requisitar servidores;

IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;

V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;

VI - proferir voto de desempate;

VII - representar a Comissão;

VIII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da Comissão.

Art. 112. Compete ao Relator:

I - elaborar o roteiro dos trabalhos;

II - conduzir a instrução processual, fixando prazos e diligências;

III - solicitar a convocação de indiciados e testemunhas;

IV - inquirir, por primeiro, os depoentes;

V - despachar os documentos de natureza processual; e

VI - apresentar o relatório final.

Art. 113. As deliberações da Comissão serão tomadas pela maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Relator.

Art. 114. A requisição de informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será formalizada por ofício assinado por seu Presidente, observado o prazo de oito dias para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento, exceto quanto da alçada da Autoridade Judiciária.

Art. 115. As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento.

§ 1º A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não o recinto da Câmara Municipal, devendo ser lavrado, também, o competente termo de depoimento.

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das normas contidas no Código Processual Penal.

Art. 116. Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações solicitadas serão deferidas pelo Presidente da Comissão, desde que relacionados com o fato determinado e objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente submeterá de ofício sua decisão à nova decisão da Comissão, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 117. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado contendo a sinopse de todo o processo, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo em duas sessões, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que serão incluídos na Ordem do Dia, dentro de duas sessões;

II - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;

IV - à Comissão Permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior.

§ 1º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º Do relatório constarão a constituição e finalidade da Comissão, sua composição, prazos observados e roteiro dos trabalhos realizados, com destaque para:

I - transcrição dos depoimentos ouvidos;

II - depoimentos arrolados, mas não viabilizados;

III - eventuais viagens realizadas;

IV - documentação recebida e anexada;

V - parecer do Relator;

VI - conclusões da Comissão.

§ 3º Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido pela Resolução que a constituiu, será automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por meio de requerimento de iniciativa do Presidente ou de Membros da Comissão.

§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito não paralisarão suas atividades durante os períodos de recesso parlamentar.

         Subseção IV - DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE

Art. 118. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 119. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do Município;

III - o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

IV - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 45 da Lei Orgânica;

V - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

VI - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos em lei;

VIII - sofrer condenação criminal em sentença definitiva irrecorrível;

IX - deixar de tomar posse no prazo legal.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Vereadores, por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa, na forma do art. 120 deste Regimento Interno.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos V a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ao denunciado ampla defesa, mediante apresentação de defesa escrita.

Art. 120. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no art. 118, obedecerá ao seguinte rito:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor do Município, em pleno exercício dos direitos políticos, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações abertas e nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único. O Presidente da Mesa, fundamentado em parecer jurídico, poderá negar seguimento à denúncia que esteja desacompanhada de indícios suficientes de provas, cabendo recurso ao Plenário contra a sua decisão.

Art. 121. No caso de cassação de mandato de Vereador pela ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 119, aplica-se o procedimento disposto no artigo 120 deste Regimento, sendo exigida a votação secreta favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, para ser decretada a perda de mandato, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Casa.

         Subseção V - DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 122. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal durante o recesso parlamentar.

Art. 123. A Comissão Representativa será integrada pelo Presidente da Câmara e por mais dois membros, eleitos na última sessão plenária ordinária de cada período ordinário semestral da sessão legislativa, cujo mandato coincidirá com o período de recesso parlamentar que se seguir a sua constituição, exceto no último ano da legislatura, quando a sua constituição será automaticamente desfeita no dia trinta e um de dezembro.

§ 1º Na eleição dos membros da Comissão, excluído o Presidente, é aplicado o princípio da proporcionalidade.

§ 2º A Presidência da Comissão será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa, na ordem regimental.

§ 3º É vedado ao membro da Mesa integrar a Comissão, exceto para substituir o Presidente, na forma do parágrafo anterior.

§ 4º Aos Vereadores que não integrarem a Comissão será facultada a presença nas suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Aplicam-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições estabelecidas para as Comissões Permanentes.

Art. 124. Compete à Comissão Representativa:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição e das garantias nela consignadas;

II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;

III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Estado ou do País;

IV - resolver sobre licença de Vereador;

V - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;

VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VIII - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional.

         Subseção VI - DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

Art. 125. Para o desempenho das suas atribuições, as Comissões Legislativas Permanentes e as Temporárias, contarão com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência.

   Capítulo IV - DO PLENÁRIO

Art. 126. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.

Art. 127. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

Art. 128. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria:

I - simples, sempre que necessitar da metade mais um dos votos dos Vereadores presentes na reunião;

II - absoluta, sempre que necessitar da maioria dos membros da Câmara Municipal;

III - qualificada, sempre que necessitar os votos de dois terços, dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º As deliberações do Plenário somente poderão ser efetuadas com a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º Não havendo outra determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal para ser aprovada exige a deliberação favorável, em dois turnos, da maioria qualificada de dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal.

§ 4º As Leis Complementares para serem aprovadas e modificadas exigem a deliberação favorável da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.

TÍTULO IV - O PROCESSO LEGISLATIVO

   Capítulo I - DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES

      Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.

Parágrafo único. São espécies de proposições:

I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;

II - Projeto de Lei Complementar;

III - Projeto de Lei Ordinária;

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

V - Projeto de Resolução;

VI - Moção;

VII - Requerimento;

VIII - Recurso;

IX - Emendas e Substitutivos;

X - Indicações.

Parágrafo único.  As proposições somente terão sua tramitação iniciada após seu encaminhamento também por meio eletrônico.

Art. 130. Podem ser autores de Proposições, dentro dos seus respectivos limites e prerrogativas:

I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - a Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III - qualquer Comissão Legislativa Permanente da Câmara Municipal;

IV - os Vereadores, individualmente ou em conjunto;

V - a população do Município, nos casos e sob os requisitos definidos na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Federal e Estadual.

§ 1º A iniciativa de proposição por órgão da Câmara Municipal depende da assinatura de seu Presidente, com a anuência da maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º Os projetos de iniciativa popular serão defendidos em Plenário por qualquer Vereador.

§ 3º Os projetos de leis e as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, de autoria do Poder Executivo Municipal, serão defendidos em Plenário pelo líder do governo na Câmara Municipal, e as demais pelos seus autores.

§ 4º Todas as proposições deverão ser encaminhadas também pelo meio eletrônico.

§ 5º As proposições deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, devendo ser incluídas na pauta da sessão ordinária subsequente a sua apresentação.

§ 6º As proposições, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa definida na legislação federal, serão devolvidas aos autores e somente entrarão em regime de tramitação depois de corrigidas as irregularidades apontadas.

§ 7º Se o autor da proposição não se conformar com a decisão, poderá requerer a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

§ 8º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 9º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.

§ 10. São de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir determinado número de subscritores.

§ 11. As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.

§ 12. Somente ao autor caberá o direito de retirada das suas proposições, e deverá fazê-lo por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.

§ 13. A retirada de proposições será aceita até a fase de sua discussão em Plenário.

§ 14. Se a proposição tiver parecer favorável de todas as comissões competentes, somente o Plenário deliberará sobre a sua retirada.

§ 15. A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser feita a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.

§ 16. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal.

§ 17. As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do autor, dos autores ou de comissão permanente, na legislatura subsequente.

§ 18. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.

      Seção II - DA INDICAÇÃO

Art. 131. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo.

Art. 132. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após deliberação do Plenário, aprovadas no mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes.

Parágrafo único.  No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Prolongamento do Expediente.

      Seção III - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 133. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos atribuídos aos demais Poderes, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.

§ 1º Recebido o pedido de informação, será lido no Expediente e encaminhado, independentemente de deliberação do Plenário, ao Poder ou órgão respectivo.

§ 2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de trinta dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo Autor, reiterá-lo-á.

§ 3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.

§ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.

§ 5º O pedido de informação será sempre por escrito e deverá ser protocolado  até o final do expediente da Secretaria do primeiro dia útil anterior ao da sessão.

§ 6º O descumprimento do pedido de informações configura crime e infração político-administrativa, na forma da Lei Federal vigente.

      Seção IV - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

         Subseção I - DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 134. Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 135. A Lei Orgânica Municipal será emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias.

§ 2º Será considerada aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos respectivos membros, em votação nominal e aberta.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de dez dias, devendo ser enviada cópia para o Prefeito Municipal e ao Juiz de Direito Diretor da Comarca.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda:

I - que ferir o princípio federativo; ou

II - que atentar contra a separação dos Poderes.

§ 6º A emenda à Lei Orgânica não poderá ser proposta na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

         Subseção II - DOS PROJETOS DE LEI

Art. 136. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º Serão complementares os projetos que tratarem das matérias definidas no parágrafo único do art. 64 da Lei Orgânica Municipal, e exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Para aprovação do Projeto de Lei Ordinária será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

         Subseção III - DOS PROJETOS DE DECRETO DO LEGISLATIVO

Art. 137. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - decisão das contas públicas;

II - concessão de títulos honoríficos e demais honrarias;

III - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;

IV - suspensão de decretos do Poder Executivo que extrapolem o seu poder regulamentador;

V - cassação de mandatos;

VI - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, na forma do art. 38 da Lei Orgânica;

VII - demais assuntos de efeitos externos.

Parágrafo único. Para aprovação do Projeto de Decreto Legislativo será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

         Subseção IV - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 138. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - decisão de recurso;

II - destituição de membro da Mesa Diretora;

III - normas regimentais;

IV - concessão de licença a Vereador;

V - conclusão de Comissões Temporárias;

VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, além dos demais assuntos de efeitos internos;

VII - organização dos serviços da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  Para aprovação do Projeto de Resolução será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

         Subseção V - DAS MOÇÕES

Art. 139. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto.

Parágrafo único. São espécies de moção a de aplauso, apoio, apelo, ou repúdio.

Art. 140. A Moção deverá ser sempre por escrito, subscrita por qualquer Vereador, incluindo-se o Presidente, sendo que a Moção, depois de elaborada, deverá ser protocolada até o final do expediente da Secretaria no dia anterior ao da sessão para ser lida no Expediente do dia e votada na sessão seguinte, independente de parecer da Comissão, sendo apreciada em discussão e votação única, considerando-se aprovada caso obtenha o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

         Subseção VI - DOS REQUERIMENTOS

Art. 141. O Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara Municipal, sobre qualquer assunto, sendo que os requerimentos por escrito deverão ser protocolados até o final do expediente da Secretaria no dia anterior ao da sessão para serem lidos no Expediente do dia e votado na sessão seguinte.

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos são:

a) sujeitos apenas a despacho da Mesa ou

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 142. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal e verbais os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - envio de votos de pesar por falecimento;

IV - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

V - verificação de quorum para discussão ou votação;

VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;

VIII - encaminhamento de votação.

Art. 143. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal e escritos os requerimentos que solicitarem:

I - renúncia de membro da Mesa da Câmara Municipal;

II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

III - juntada ou desentranhamento de documentos;

IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;

V - informações ao Poder Executivo, bem como a qualquer de seus órgãos ou entidades, sempre dirigidos ao Prefeito Municipal;

VI - arquivamento de proposição;

VII - o desarquivamento das proposições, respeitadas as disposições contidas neste Regimento Interno.

§ 1º O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos citados neste e no art. 142 deste Regimento.

§ 2º O Presidente fica desobrigado a fornecer informações solicitadas, quando informado pela assessoria da Mesa Diretora haver pedido anteriormente formulado pelos Vereadores sobre o mesmo assunto e já respondido no prazo não superior a trinta dias.

Art. 144. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem:

I - destaque de matéria para votação;

II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização de forma nominal ou secreta;

III - adiamento de discussão e de votação;

IV - audiência de Comissão para assuntos em pauta;

V - prorrogação da sessão para concluir a discussão ou votação das matérias da ordem do dia.

Art. 145. Serão de alçada do Plenário, escritos e votados sem discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem a alteração da pauta da Ordem do Dia.

Art. 146. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I - votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;

II - arquivamento de proposição;

III - inserção de documentos em ata;

IV - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara Municipal;

V - regime de urgência, que não os requeridos pelo Prefeito Municipal;

VI - constituição das Comissões.

Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos deste artigo serão aprovados por maioria simples.

Art. 147. Os requerimentos ou petições de entidades ou munícipes serão lidos no Expediente do Dia e encaminhados ao Presidente, que poderá acatar e subscrever o pedido, dando o devido encaminhamento.

Art. 148. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara Municipal, sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, que elaborarão manifestação por escrito para posterior deliberação do Plenário.

         Subseção VII - DAS PORTARIAS

Art. 149. A Portaria é ato administrativo emanado da Mesa Diretora destinada:

I - à expedição de orientações gerais ou especiais aos servidores da Câmara Municipal;

II - designação de servidores para o desempenho de funções especiais;

III - abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

IV- nomeação, exoneração e afastamento de servidores da Câmara Municipal.

         Subseção VIII - DOS RECURSOS AO PLENÁRIO

Art. 150. Da decisão ou omissão do Presidente, em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora, cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.

Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.

Art. 151. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, contados da ciência da decisão.

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de dois dias úteis, acatar-lhe, reconsiderando a decisão inicialmente tomada ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 2º Emitido o parecer, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária seguinte para deliberação do Plenário.

§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

         Subseção IX - DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS

Art. 152. Emendas são proposições apresentadas por Vereadores, por Comissão ou pela Mesa, que visam a alterar o projeto a que se referem.

§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas:

I - emenda supressiva é a proposição que pretende retirar qualquer parte do projeto principal.

II - emenda substitutiva, ou subemenda, é a proposição apresentada como sucedânea de outra emenda.

III - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

IV - as emendas modificativas poderão ampliar, restringir e corrigir expressões ou partes dos projetos ou substitutivos.

§ 2º As emendas das Comissões somente serão admitidas quando constantes do corpo de parecer das Comissões Permanentes ou em Plenário durante a discussão da matéria, desde que subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º O Presidente não admitirá emendas ou substitutivos que não guardem pertinência com a matéria da proposição original.

§ 4º Contra o ato do Presidente que indeferir a proposição de emenda ou substitutivo caberá recurso ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.

§ 5º A emenda à redação final somente será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.

Art. 153. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não será permitido aos Vereadores, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

   Capítulo II - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154. As proposições apresentadas, até o final do expediente normal da Secretaria da Câmara Municipal do dia anterior ao da Sessão, serão lidas e despachadas de plano pelo Presidente, que as encaminhará à consultoria jurídica ou administrativa e indicará as comissões legislativas permanentes competentes para a análise da matéria.

§ 1º Após a devida autuação, os projetos seguirão para análise da Consultoria Jurídica ou parlamentar, sendo encaminhados imediatamente às Comissões Permanentes.

§ 2º Os projetos serão apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, quanto aos aspectos legal e constitucional, devendo determinar a rejeição da matéria que:

I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;

II - delegar a outro poder atribuições privativas do Poder Legislativo;

III - faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

IV - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;

V - contiver expressões ofensivas;

VI - seja inconcludente;

VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal.

§ 3º Sobrevindo parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão subsequente.

§ 4º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria implicará o arquivamento do projeto.

§ 5º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à apreciação das comissões competentes.

§ 6º Após haver tramitado na comissão de mérito, tendo recebido emenda ou substitutivo, o projeto retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para nova análise quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, sendo encaminhado diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia.

§ 7º O Projeto que receber parecer contrário da comissão de mérito competente para a sua apreciação será tido como rejeitado.

Art. 155. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento do Vereador, ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.

Art. 156. Todos os pareceres serão disponibilizados, por meio eletrônico, aos Vereadores até três horas antes do início da Sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos em Plenário, votado apenas o parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

Art. 157. Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões a que compete parecer, será considerado em condições de figurar diretamente na Ordem do Dia.

Art. 158. Os Projetos rejeitados serão arquivados, somente podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa se contar com a subscrição da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 159. Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.

Art. 160. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

      Seção II - DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

         Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 161. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário acerca das proposições a serem votadas.

Art. 162. O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos pareceres oferecidos pelas comissões, passando-se imediatamente à discussão do mérito do Projeto propriamente dito.

Art. 163. A votação será imediata à discussão e dependerá da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 164. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuadas as Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno, que serão objeto de duas discussões e votações, com interstício mínimo de dez dias entre a primeira e a segunda votação.

Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e votação.

Art. 165. O Vereador presente à Reunião da Câmara deverá abster-se de votar quando tiver ele próprio parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo para o resultado da votação.

§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

§ 2º Nos demais casos o Vereador poderá escusar-se de votar, registrando simplesmente abstenção, sendo computada a sua presença para efeito de quorum.

         Subseção II - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 166. São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - secreto.

Art. 167. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo constitucional, regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 168. No processo simbólico de votação os Vereadores que pretenderem aprovar a matéria deverão permanecer sentados, levantando em pé aqueles Vereadores que votarem contrariamente à proposição.

§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e contrariamente à proposição.

§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que conste da ata, ou de qualquer outro documento ou regimento que identifique o voto.

Art. 169. A votação nominal será procedida pela chamada dos presentes, devendo os Vereadores responderem "SIM" ou "NÃO", conforme sua disposição em votar favoravelmente ou contrariamente à proposição.

Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado na ata da sessão.

Art. 170. A votação por escrutínio secreto será praticada mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, nos seguintes casos:

I - perda de mandato de Vereador, quando for julgado pelo Plenário;

II - veto;

III - concessão de título honorífico e demais honrarias.

Art. 171. Nas votações pelo processo secreto, serão observadas as seguintes normas:

I - utilização de sobrecartas assinadas pelo Presidente;

II - utilização de cédulas impressas;

III - o Presidente votará em primeiro lugar, seguido pelo Secretário que estiver à Mesa;

IV - os Vereadores votarão à medida que forem sendo chamados;

V - o Vereador que se atrasar para a votação votará por último, avisando o Presidente;

VI - encerrada a votação, o Presidente anunciará o número de Vereadores votantes;

VII - para efeito de quorum para a votação, serão computados apenas os votos efetivamente depositados na urna, contado o número de sobrecartas;

VIII - para realizar a apuração dos votos, o Presidente designará, além de um Secretário da Mesa, mais dois Vereadores, sendo um representante da Situação e outro representante da Oposição;

IX - contadas as sobrecartas, o Presidente anunciará se confere o número de votantes com o número de sobrecartas e, se afirmativo, informará o quorum;

X - o Presidente dará por nula a votação pelo processo secreto que não conferir o número de votantes com o número de sobrecartas, ou que não atingir o quorum mínimo, em cada caso, para que seja procedido ao escrutínio dos votos;

XI - no caso de a votação por escrutínio secreto não atingir o quorum mínimo, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de dez minutos, retomando os trabalhos após, para nova votação que, se não verificado o quorum mínimo, será adiada para a sessão seguinte.

         Subseção III - ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

Art. 172. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador Líder de bancada, Autor ou Relator, usar da palavra para encaminhá-la, pelo prazo de três minutos, ainda que se trate de proposição não sujeita à discussão ou que esteja em regime de urgência.

§ 1º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com sua permissão.

§ 2º Nenhum Vereador poderá falar mais de uma vez para encaminhar votação de proposição principal ou acessória.

§ 3º Requerida a votação de uma proposição por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.

§ 4º O encaminhamento de votação não é permitido nas votações secretas, eleições e nos requerimentos.

         Subseção IV - DOS DESTAQUES

Art. 173. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º Também poderá ser defendida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.

§ 2º O requerimento de destaque só será admitido antes de iniciada a votação.

         Subseção V - DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS E DA REDAÇÃO FINAL

Art. 174. Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente aos respectivos substitutivos, bem como ao projeto original.

§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação das emendas, respeitado o que dispõe o § 1º deste artigo.

§ 3º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente com o consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.

§ 4º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas restarão prejudicadas.

§ 5º Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto original, na ordem inversa de suas apresentações.

Art. 175. Terminada a votação, os projetos irão à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para a elaboração da redação final e recebimento de parecer sobre a avaliação do processo legislativo.

§ 1º É obrigatória a elaboração da redação final da proposição aprovada, com as respectivas emendas também aprovadas, não sendo admitida sua dispensa em nenhuma hipótese.

§ 2º A redação final será elaborada dentro de duas sessões, para os projetos em tramitação ordinária, e uma sessão para os em regime de urgência.

§ 3º No caso de a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final apresentar proposta de saneamento de irregularidade no trâmite da matéria, ficará a proposição sobrestada até que o Plenário delibere sobre a proposta da Comissão.

§ 4º O prazo da Comissão para a apresentação da proposta será o mesmo da redação final da proposição.

§ 5º Quando, após a aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final procederá à respectiva correção e a Mesa dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção, e, não havendo impugnação, considerará aceita a correção.

§ 6º Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo à sanção.

§ 7º Se, no prazo estabelecido, o Presidente não encaminhar o autógrafo, o seu substituto regimental o fará.

§ 8º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de cinco dias, após a aprovação da redação final, sendo que, se não o fizer, caberá ao Vice-Presidente exercer essa atribuição.

         Subseção VI - VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

Art. 176. É lícito ao Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.

§ 1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo processo nominal.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

         Subseção VII - DO ADIAMENTO

Art. 177. O adiamento da votação da proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal ou escrito, devendo ser especificado o número de Sessões Ordinárias do adiamento proposto, não superior a três sessões.

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário delibere sobre o mesmo.

§ 2º Somente o orador poderá propor o requerimento de adiamento, podendo assim proceder no momento em que estiver discutindo a matéria.

§ 3º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º deste artigo, não se admitirão novos pedidos de adiamentos com a mesma finalidade.

§ 4º O adiamento da votação somente poderá ser concedido por duas vezes para uma mesma proposição.

§ 5º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência.

         Subseção VIII - DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 178. O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua discussão:

I - a requerimento escrito proposto pelo autor da matéria a ser arquivada, despachado de plano pelo Presidente, desde que o projeto não tenha recebido emenda ou substitutivo;

II - pelo Líder da Bancada no caso do inciso anterior, desde que ouvido o Plenário;

III - por requerimento escrito do autor ou do Líder da Bancada, sujeito à deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emendas ou substitutivos.

§ 1º As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

§ 2º As proposições arquivadas na forma deste artigo, somente poderão ser reapresentadas pelo mesmo autor no Período Legislativo subsequente, que terá a preferência para a nova proposição.

Art. 179. No início de cada Legislatura serão arquivados os processos relativos às proposições que, na data de encerramento da Legislatura anterior, não tenham sido submetidas à discussão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.

§ 2º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada ou seu autor.

§ 3º Em proposição de autoria da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação ocorrerá por requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.

§ 4º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais ou as que tenham parecer contrário da Comissão de Mérito.

   Capítulo III - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

      Seção I - DO ORÇAMENTO PÚBLICO

         Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 180. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação dos projetos de lei de caráter orçamentário, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento para os demais projetos de lei.

Art. 181. Quando o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de Sessão Ordinária, esta comportará duas fases:

I - Expediente do Dia;

II - Ordem do Dia, em que o projeto de lei de caráter orçamentário figurará como primeiro item seguido, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei com prazo estabelecido para apreciação.

         Subseção II - DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Art. 182. O projeto do plano plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será recebido até o dia 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do Governo Municipal empossado e devolvido, para sanção, até o encerramento do ano legislativo.

Art. 183. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias - LDO será recebido até o dia 15 de abril de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do primeiro período ordinário semestral do ano legislativo, que não poderá ser interrompido antes de sua aprovação em Plenário.

Art. 184. O projeto de lei do orçamento anual - LOA será recebido até o dia 15 de novembro de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do período legislativo anual.

Art. 185. Recebidos do Poder Executivo os Projetos de Lei de Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento Anual - LOA, o Presidente determinará a autuação do Projeto, independente de leitura, sendo desde logo enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, providenciando-se, ainda, a sua publicação e distribuição de avulsos, por meio eletrônico, aos Vereadores.

§ 1º A Comissão referida no caput apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias de seu recebimento, parecer preliminar sobre a matéria, versando sobre o aspecto formal da proposição.

§ 2º O parecer preliminar será publicado no prazo máximo de quarenta e oito horas.

§ 3º Após a publicação do parecer preliminar, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação terá o prazo máximo e improrrogável de 8 (oito) dias para realizar a(s) audiência(s) pública(s), nos termos deste Regimento Interno.

§ 4º Realizada a audiência pública, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação abrirá prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de emendas parlamentares, vedada a sua proposição pela Mesa Diretora, bem como pelas Comissões.

§ 5º Decorrido o prazo determinado no parágrafo anterior, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação disporá de 5 (cinco) dias úteis para deliberar sobre o parecer final do relator que deverá apresentá-lo à comissão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, abrindo-se vista aos demais membros da comissão pelo prazo restante.

§ 6º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem retificativa à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de lei de caráter orçamentário até a apresentação do parecer final pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.

§ 7º Concluído o parecer final, o projeto será devolvido à Mesa Diretora, que publicará o parecer no prazo de quarenta e oito horas, distribuindo-o em avulso por meio eletrônico a todos os Vereadores.

Art. 186. Os projetos de que trata o artigo anterior serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão Legislativa seguinte para discussão e votação em turno único.

§ 1º Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão apreciadas preferencialmente ao projeto.

§ 2º A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada palavra para encaminhamento da votação, através do Líder do Partido ou do Bloco, que poderá falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada.

§ 3º Aprovado o Projeto com emendas, retornará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar a redação final, findo o qual será submetida à deliberação do Plenário.

§ 4º O Presidente prorrogará as sessões, de oficio, até a finalização da discussão e votação da matéria.

§ 5º A apreciação de projetos que visem alterar as Leis Orçamentárias vigentes tramitarão, ordinariamente, na forma deste Regimento.

Art. 187. A Câmara não entrará em recesso sem que tenha aprovado, respectivamente, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA.

      Seção II - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS

Art. 188. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.

§ 1º O processo de Consolidação será regido por lei complementar municipal própria.

§ 2º A consolidação de leis municipais poderá ter iniciativa conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo.  

§ 3º Não caberá regime de urgência nos processos de consolidação de leis.

      Seção III - DA TOMADA DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 189. Tendo a Câmara Municipal recebido Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município, o Presidente determinará o envio do Processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que terá o prazo de trinta dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou pela rejeição das Contas.

§ 1º Aos Vereadores cabe encaminhar à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo do caput deste artigo, pedidos de informações sobre determinados pontos da prestação de contas.

§ 2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, para exarar parecer sobre as contas ou para responder os pedidos de informação dos Vereadores sobre a matéria, poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar documentos na Prefeitura pertinentes ao assunto.

§ 3º O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, ficando assegurado ao prestador das contas o direito ao contraditório e a ampla defesa, podendo requerer a produção de provas, sustentação oral no dia da sessão de julgamento, pelo prazo máximo de até sessenta minutos, inclusive lhe é facultada a constituição de advogado para representá-lo em todas as etapas da apreciação e do julgamento das suas contas anuais.

§ 4º O quorum para rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas é de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 5º Não serão admitidas emendas ao Projeto de Decreto Legislativo sobre o julgamento das Contas do Município.

§ 6º Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.

§ 7º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas, ao Executivo e, se rejeitadas as contas, remetê-las-á imediatamente ao Ministério Público para as providências devidas.

§ 8º É vedado à Câmara julgar contas mensais ou anuais que ainda não tiverem recebido Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 9º O julgamento das contas do Prefeito será realizado em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 10. Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda à votação.

§ 11. Na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes.

§ 12. A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer.

§ 13. O prazo previsto no parágrafo 9º interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.

Art. 190. À Câmara Municipal cabe o controle financeiro externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, do patrimônio e a apreciação e julgamento das contas do Município.

§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, até o dia 30 de cada mês, as contas do Município relativas ao mês anterior.

§ 2º O Prefeito Municipal encaminhará as contas anuais do Município até o dia 28 de fevereiro de cada ano à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Se até o prazo do artigo anterior não tiverem sido apresentadas as contas do Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação o fará em trinta dias.

§ 4º As contas anuais do Município ficarão disponíveis durante todo o exercício na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

      Seção IV - DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 191. O Projeto de lei para a declaração de utilidade pública municipal a entidades civis sem fins lucrativos será acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de registro público;

II - cópia autêntica da ata de fundação;

III - cópia autenticada do seu estatuto, que comprove o fim social da entidade quanto ao seguinte, alternativamente:

a) filantropia;

b) assistência a pessoas portadoras de deficiência;

c) assistência a trabalhadores;

d) assistência médico-sanitária;

e) ensino;

f) ecologia;

g) civismo;

h) cultura, arte, ciência;

i) esporte, recreação, educação física;

j) assistência à maternidade, à infância, à velhice;

IV - relatório, assinado pelo Presidente, das atividades da instituição nos últimos doze meses;

V - declaração de que seus dirigentes não são remunerados;

VI - cópia autêntica de inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único. Analisando o mérito da proposição, a Comissão de Serviços Públicos (Agricultura, Obras, Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Comércio e Turismo) poderá proceder à vistoria na instituição.

      Seção V - DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

         Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 192. A entrega dos Títulos Honoríficos será feita em Sessão Solene, especialmente para esse fim convocada.

Parágrafo único.  Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.

Art. 193. Para discutir o projeto de Decreto para concessão de título honorífico, cada Vereador poderá dispor de até cincos minutos.

Art. 194. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades excepcionais da pessoa que se desejar homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a proposição pela Mesa.

         Subseção II - TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO OU BENEMÉRITO

Art. 195. A Câmara Municipal poderá conceder Título Honorífico ou Benemérito a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicados no País, comprovadamente dignas da honraria, mediante Decreto Legislativo, aprovado em votação secreta de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

Parágrafo único. O projeto de concessão de Títulos Honoríficos ou Beneméritos deverá vir acompanhado, como registro essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

Art. 196. Cada Vereador poderá figurar como primeiro signatário em proposição que vise à concessão de Título de Cidadão Honorário ou Benemérito apenas duas vezes por Legislatura e, por até quatro, nas demais honrarias.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo, os casos de rejeição ou pedido de arquivamento da matéria em questão, oportunidade em que o autor poderá oferecer novo projeto desta natureza.

         Subseção III - DA COMENDA "JOÃO GONÇALVES DE ARAÚJO"

Art. 197. A Comenda "João Gonçalves de Araújo" será concedida a pessoas ilustres e que tenham contribuído para o crescimento e o desenvolvimento da comunidade camponovense, mediante Decreto Legislativo, aprovado em votação secreta, por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A proposição para a concessão de comendas deverá ser subscrita por um Vereador e vir acompanhada de biografia da pessoa que deseja homenagear.

         Subseção IV - DA MEDALHA DE HONRA E MÉRITO "PADRE QUINTÍLIO COSTINI"

Art. 198. A Medalha de Honra e Mérito "Padre Quintílio Costini" em Educação é destinada a agraciar, homenagear e reconhecer os profissionais em Educação que prestam relevantes e destacados serviços sociais na comunidade camponovense.

Parágrafo único. A medalha referida no caput deste artigo será entregue no dia 15 de outubro de cada ano, competindo a cada Vereador, se assim desejar, indicar um profissional por ano para recebê-la.

         Subseção V - DO TÍTULO "JOVEM EMPREENDEDOR"

Art. 199. O título "Jovem Empreendedor" será concedido aos jovens empreendedores de todos os segmentos, que atuem no Município pelo prazo mínimo de um ano, cujo desempenho seja destacado.

Art. 200. A Câmara Municipal de Campos Novos constituirá, anualmente, uma Comissão Julgadora, integrada por pessoas distintas da Comunidade, sem direito à remuneração, para análise e escolha dos nomes indicados pelos Vereadores para o recebimento do Titulo "Jovem Empreendedor".

Art. 201. A Comissão Julgadora deve balizar-se pelos seguintes critérios para outorgar o certificado:

I - Idade entre os 18 a 40 anos;

II - A criação de postos de trabalho diretos;

III - A criação de postos de trabalho indiretos;

IV - O cuidado e a preservação do meio ambiente;

V - A responsabilidade social;

VI - A valorização do profissional (crescimento na empresa e ética na profissão).

Parágrafo único. A relação contendo a indicação dos homenageados será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, pela Comissão Julgadora, trinta dias antes da data designada para solenidade de entrega do título.

Art. 202. Após a aprovação pela Comissão Julgadora, o nome do Jovem Empreendedor será submetido à aprovação pelo Plenário, devendo receber, para obtenção do título, o voto favorável de, no mínimo, dois terços de seus membros.

         Subseção VI - DO TÍTULO "DESEMPENHO COMUNITÁRIO EMPRESARIAL TIA ANITA"

Art. 203. O título "Desempenho Comunitário Empresarial Tia Anita" será concedido anualmente aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que se destacarem na promoção e na execução de projetos e programas sociais nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, cultura e participação comunitária.

§ 1º Para a obtenção do título previsto no caput deste artigo, o estabelecimento deverá encontrar-se em funcionamento no Município de Campos Novos pelo prazo mínimo de um ano.

§ 2º Fica facultada a participação na elaboração e apresentação do Balanço Social a:

I - empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, à Prefeitura Municipal e suas Autarquias e Fundações, independentemente do número de empregados;

II - empresa de capital privado e às cooperativas, sem discriminação de ordem econômica e/ou social.

§ 3º Cada uma das áreas descritas no caput deste artigo será contemplada com um Certificado e ao direito de uso do "Selo Empresa Cidadã" em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda, pelo prazo de um ano, ficando assegurada a possibilidade de um mesmo estabelecimento receber mais de uma premiação.

Art. 204. Será confeccionado o formulário dos projetos e enviado pela Câmara Municipal de Campos Novos aos estabelecimentos descritos no art. 203 deste Regimento, para a sua efetiva inscrição.

§ 1º A data do início e o término das inscrições serão oficializadas por meio de Ato da Mesa desta Casa Legislativa, a ser publicado nos Jornais Locais.

§ 2º Os projetos deverão ter o maior número possível de dados quantificados, tais como a descrição detalhada, peças de divulgação, documentos importantes, recortes de publicações, diplomas, fitas de vídeo e outros, caso existam.

Art. 205. A Câmara Municipal de Campos Novos constituirá, anualmente, uma Comissão Julgadora, sem remuneração, formada por especialistas das áreas analisadas, representantes da comunidade e organizações da sociedade civil ligadas ao meio empresarial, para avaliação e a classificação das empresas concorrentes.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora deverá ser composta, também, pelos Presidentes das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.

Art. 206. Serão atribuições da Comissão Julgadora:

I - Analisar os projetos e os programas desenvolvidos pelos estabelecimentos participantes;

II - Selecionar os melhores projetos ou programas, em cada área de atuação, dentro de critérios estabelecidos em regulamento;

III - Julgar os casos omissos.

§ 1º A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível.

§ 2º A Comissão Julgadora poderá solicitar a comprovação ou informações adicionais de qualquer projeto inscrito.

§ 3º A Comissão Julgadora determinará as datas para a realização de reuniões, para o processo de análise e escolha dos projetos.

Art. 207. Os critérios de avaliação para os participantes serem avaliados e qualificados levarão em conta:

I - O objetivo do projeto, tendo como indicador a relevância social e a prioridade para a comunidade;

II - As estratégias em que deverão ser considerados a originalidade da iniciativa e o potencial de evolução do projeto.

III - A execução, devendo ser avaliada a demonstração de liderança, transparência e conhecimento;

IV - Os resultados, com avaliação dos benefícios comunitários alcançados e a constituição de modelo para outras iniciativas.

Art. 208. O Balanço Social será composto dos seguintes indicadores:

I - pesquisa sociológica sobre o perfil social de seus empregados e empregadas, contendo:

a) composição do quadro geral de trabalhadores da empresa, discriminando percentual de permanentes, eventuais, terceirizados, etc.;

b) números de trabalhadores por sexo, idade, escolaridade, raça, procedência (naturalidade);

c) tempo de trabalho e requalificação profissional por sexo, idade e raça;

d) número comparativo, entre homens e mulheres, em cargos de chefia e salários e funções;

e) número de inclusões de trabalhadores deficientes, com comprometimento físico e intelectual;

f) número de demissões e de admissão no exercício anterior (perfil social das pessoas demitidas e admitidas);

g) composição familiar dos trabalhadores (número e idade dos filhos, número e idade de todos os membros da família);

h) cálculo do percurso (aproximado), entre a moradia e o local de trabalho, bem como tipo de transporte utilizado;

i) tipo de moradia (aluguel, próprio, pensão, etc.).

II - Avaliação qualitativa do padrão de atendimento às cláusulas sociais de trabalho, considerando a forma e o percentual gasto, comparados ao investimento total da empresa em relação aos seguintes itens:

a) alimentação, transporte, saúde, previdência e educação para o trabalho, dentre outros fatores similares;

b) atenção aos filhos dos trabalhadores (as) através de creches, benefício educação, etc.;

c) incentivo para o lazer, esporte e cultura dos trabalhadores;

d) programa de aprendizagem e formação técnica profissional e Bolsa de Aprendizagem, conforme o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, capítulo V;

e) incentivo a parcerias ou programas próprios de educação de jovens e adultos, a exemplos do MOVA (Movimento de Alfabetização);

f) outras formas de desenvolvimento humano para o trabalhador (a) e sua família.

III - relatório financeiro comparativo que demonstre qual o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos, que incentivem o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de seus empregados e da comunidade ao seu redor, incluindo de forma discriminada todas as iniciativas com vantagem fiscal e sem vantagem fiscal realizadas no exercício anterior:

a) para o fortalecimento da consciência de cidadania;

b) para educação, esporte e cultura;

c) para o apoio e desenvolvimento de crianças e adolescentes, principalmente aqueles em situação de risco e violência.

d) para os portadores de deficiência física e intelectual;

e) para o meio ambiente, incluindo a preservação do verde em praças, parques, jardins e áreas verdes;

f) para as melhorias urbanas em torno da localização da empresa, em relação à comunidade vizinha;

g) para a colaboração e/ou manutenção de Projetos Comunitários, participativos e sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Além dos critérios elencados nos incisos deste artigo, deve ainda ser considerado pela Comissão Julgadora como pré-requisito de avaliação e qualificação o prazo mínimo de 01 (um) ano de atuação do estabelecimento no desenvolvimento do projeto inscrito.

Art. 209. Todos os projetos inscritos, que atenderem aos requisitos do art. 206, avaliados e considerados pré-qualificados pela Comissão Julgadora, terão direito ao uso do "Selo Empresa Cidadã".

Art. 210. A relação contendo a indicação dos homenageados será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, pela Comissão Julgadora, trinta dias antes da data designada para solenidade de entrega do título.

Parágrafo único. Por Ato da Mesa desta Casa Legislativa será divulgada amplamente a relação dos qualificados, mediante publicação em jornais locais.

      Seção VI - DAS ALTERAÇÕES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 211. O projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:

a) por maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

b) pela Mesa;

c) pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;

d) por Comissão Especial para esse fim constituída.

Parágrafo único. O projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente aprovado caso seja obtido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação única.

      Seção VII - DA URGÊNCIA

Art. 212. A urgência é a abreviação de prazos do processo legislativo ordinário, em virtude de interesse público relevante, para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final.

Art. 213. A urgência poderá ser determinada:

I - pela Mesa, em projetos de sua autoria, por decisão da maioria de seus membros e aprovado por dois terços do Plenário;

II - a requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores, aprovado por dois terços do Plenário;

III - pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.

Art. 214. Os projetos com regime de urgência sujeitam-se ao seguinte procedimento:

I - numerados e protocolados, serão encaminhados à Consultoria Jurídica, independente da leitura resumida no Expediente do Dia;

II - instruídos com o parecer da Consultoria Jurídica, que terá prazo improrrogável de cinco dias, serão encaminhados às comissões permanentes competentes, que deverão formar juízo sobre a matéria em prazo improrrogável de quinze dias;

III - instruídos com os pareceres das comissões, ou vencido o respectivo prazo, serão encaminhado à Ordem do Dia da sessão imediata para votação;

IV - não apreciados em prazo de 30 dias, aplicar-se-á o disposto no art. 73 da Lei Orgânica do Município.

Art. 215. Esgotado o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Parágrafo único. As proposições em regime de urgência não admitem adiamento de discussão ou votação.

Art. 216. Não são passíveis de tramitar em regime de urgência as propostas de Emenda à Lei Orgânica, os Projetos de Lei oriundos do Executivo que versarem sobre matéria orçamentária e os projetos de lei complementares.

Art. 217. Aplica-se a esta seção, no que couber, as normas dos projetos em tramitação ordinária.

      Seção VIII - DA APRECIAÇÃO DOS VETOS

Art. 218. Recebido o veto do Prefeito Municipal, este será lido em Plenário, sendo despachado à autuação e análise imediata da Consultoria Jurídica, que terá prazo improrrogável de cinco dias para apresentar seu parecer instrutivo.

Parágrafo único. Instruído com o parecer da Consultoria Jurídica, o veto será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá prazo improrrogável de dez dias para oferecer seu parecer conclusivo, devendo ser incluído na Ordem do Dia sessão imediata.

Art. 219. Não sendo apreciado no prazo legal de trinta dias, proceder-se-á conforme o disposto no art. 75 da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO V - DAS SESSÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 220. As Sessões da Câmara Municipal serão:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III - Solenes;

IV - Especiais.

Art. 221. O recinto do Plenário é, em sessão, privativo de:

I - Vereador;

II - convidados em visitas oficiais;

III - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço de interesse específico, em auxilio a Mesa Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer esclarecimentos que a Mesa ou qualquer Vereador solicitarem;

IV - cidadãos autorizados pela Mesa Diretora.

Art. 222. Ausente à hora regimental o Presidente, bem como os seus substitutos, assumirá a Presidência da sessão o Vereador mais votado dentre os presentes, que convocará outros, para secretariá-lo.

Parágrafo único. A composição provisória dirigirá a sessão até que compareça membro titular da Mesa Diretora, que imediatamente assumirá os trabalhos.

Art. 223. A sessão poderá ser suspensa:

I - pelo Presidente:

a) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, vedada apenas a interrupção da Ordem do Dia;

b) por ordem judicial.

II - por decisão do Plenário, a requerimento verbal sumário, para:

a) reunião de comissão interna, nos casos em que o projeto a ser discutido estiver em regime de urgência;

b) outro motivo de interesse público para o bom andamento ulterior da sessão.

§ 1º A suspensão levada a efeito pelo Presidente, nos casos previstos na alínea "a" do inciso I, será por tempo indeterminado, e o tempo da paralisação não será deduzido do tempo reservado à sessão, que terá a sua duração regular.

§ 2º A suspensão deliberada pelo Plenário, nos casos previstos no inciso II, terá duração máxima de trinta minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado à sessão.

Art. 224. Qualquer cidadão pode assistir às sessões, desde que não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo vedada a interpelação dos Vereadores.

§ 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou evacuar o recinto reservado à comunidade.

§ 2º Não haverá sessão em caráter secreto.

Art. 225. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 1º Para os fins deste artigo, o livro de presença será recolhido pelo Presidente quando do início da Ordem do Dia, devendo o Secretário escrever, com tinta vermelha, os nomes dos Vereadores ausentes, nos locais destinados a sua assinatura.

§ 2º Ao final da sessão, o Secretário fará constar do livro de presença os nomes dos Vereadores que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do Plenário e das votações, retirando-se da sessão.

§ 3º A verificação de presença constará dos anais da Câmara Municipal.

   Capítulo II - DA SESSÃO ORDINÁRIA

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226. A Câmara Municipal de Campos Novos realizará mensalmente, no mínimo, seis sessões ordinárias, independentemente de convocação, sempre nas quatro primeiras terças-feiras e nas segundas e terceiras quintas-feiras de cada mês.  

§ 1º Recaindo os dias de sessão em feriados ou ponto facultativo, a sessão será realizada no dia útil imediato, salvo se o Plenário, por Resolução, houver fixado dia diverso, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 2º A Câmara Municipal não realizará mais de uma sessão ordinária por dia.

Art. 227. As Sessões Ordinárias terão início às dezenove horas, mediante presença de um terço dos Vereadores, assim verificada em chamada nominal.

Art. 228. Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze minutos, prazo este em que persistindo a ausência de Vereadores, dar-se-á por encerrada a sessão, lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os documentos constantes do expediente.

Art. 229. À hora regimental o Presidente declarará aberta a sessão.

Art. 230. A sessão ordinária, com duração máxima de três horas, prorrogáveis a requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, divide-se em três partes sucessivas:

I - Expediente do Dia;

II - Ordem do Dia;

III - Palavra Livre e uso da Tribuna.

Parágrafo único. A Sessão será encerrada antes da hora regimental, lavrando-se ata negativa, com o registro dos presentes, bem como do expediente do dia, nos seguintes casos:

I - por falta de quorum regimental para a abertura ou continuação dos trabalhos;

II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores; ou

III - tumulto grave;

IV - por determinação judicial.

      Seção II - DO EXPEDIENTE DO DIA

Art. 231. O expediente do dia destina-se à:

I - aprovação da ata da Sessão anterior, ficando dispensada a leitura, salvo se houver requerimento verbal de, pelo mínimo, um terço dos Vereadores presentes;

II - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal, para os quais seja necessário dar a devida publicidade, que serão lidos de forma resumida;

III - apresentação de recurso de Vereador contra ato da Mesa ou de Comissão;

IV - outros comunicados a juízo do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os Vereadores poderão solicitar a remessa, por via eletrônica, dos documentos apresentados no expediente.

Art. 232. Findo o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

      Seção III - DA ORDEM DO DIA

Art. 233. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:

I - requerimentos, moções, recursos, cuja deliberação seja de alçada do Plenário;

II - proposições aptas, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas tramitações pelas respectivas comissões de mérito e tenham sido incluídas pelo Presidente da Câmara na pauta da Ordem do Dia.

§ 1º Quando, no curso de uma votação de projeto específico, esgotar-se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da matéria.

§ 2º A pauta da sessão deverá estar à disposição dos Vereadores, por meio eletrônico, com antecedência mínima de duas horas antes do início da sessão.

Art. 234. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 235. As matérias incluídas na pauta deverão ser agrupadas segundo o seguinte critério de prioridade:

I - proposições com prazo legal:

a) vetos e emendas;

b) projetos do executivo com pedido de urgência;

c) projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual;

d) projetos do legislativo.

II - matérias com urgência parlamentar;

III - parecer de redação final;

IV - demais matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições.

Art. 236. A Ordem do Dia só será modificada no caso de:

I - adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou pelo Líder do governo na Câmara Municipal, no caso dos projetos de autoria do Poder Executivo;

II - inserção de projetos que estejam em regime de urgência;

III - inversão de pauta;

IV - determinação judicial.

Art. 237. A Ordem do Dia terá item único no caso de discussão e votação dos projetos de leis que tratem das matérias orçamentárias.

      Seção IV - DA PALAVRA LIVRE

Art. 238. A Palavra Livre será dividida proporcionalmente entre Vereadores, partidos ou blocos com assento na Câmara Municipal, sendo, no máximo, utilizada por dez minutos para cada um, mesmo que os demais Vereadores, partidos ou blocos não utilizem o tempo, de acordo com o número respectivo de Vereadores integrantes e será destinada aos pronunciamentos dos oradores, conforme relação de rodízio dos vereadores em anexo à Mesa Diretora, para falar sobre:

I - atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato de Vereador;

II - questões de interesse público do Município;

III - outras questões de interesse relevante.

Parágrafo único. A ordem dos pronunciamentos obedecerá à ordem dos vereadores de que trata o caput, podendo, entretanto, ser alterada mediante comunicado dos interessados ao Presidente.

Art. 239. Não havendo orador, ou esgotado o tempo destinado à Palavra Livre ou à Tribuna, será encerrada a Palavra Livre.

      Seção V - DA TRIBUNA DA CÂMARA

Art. 240. A Câmara Municipal realizará, sempre na primeira sessão ordinária mensal, no horário destinado à Palavra Livre, a Tribuna da Câmara Municipal, oportunidade em que entidades representativas do Município poderão dispor de até trinta minutos para discorrer sobre assuntos de interesse do Município.

§ 1º O tempo previsto será distribuído entre até três oradores devidamente inscritos mediante ofício ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de dez dias, desde que comprove a regularidade da entidade, por meio da apresentação de seu Estatuto Social e cópia da ata em cuja reunião se deliberou o assunto a ser discorrido e a inscrição de seu representante.

§ 2º O tempo inutilizado na forma do parágrafo anterior será destinado à Palavra Livre.

   Capítulo III - DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 241. A sessão extraordinária ocorrerá a qualquer tempo, vedado apenas iniciá-la no horário reservado à sessão ordinária.

Art. 242. A convocação da sessão extraordinária, sempre justificada, será feita:

I - pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário;

II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;

III - por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores, em qualquer dos períodos.

§ 1º Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:

a) a exposição de motivos;

b) a matéria propriamente dita a ser apreciada.

§ 2º A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara deverá ser feita com antecedência de:

I - vinte e quatro horas, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião;

II - sete dias, quando feita, a convocação, através de expediente dirigido a cada Vereador.

§ 3º A convocação, pelo Prefeito, será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, comunicando o período da convocação; de posse do ofício, o Presidente:

I - durante o período ordinário de reuniões procederá nos termos do § 2º deste artigo;

II - durante o recesso, cientificará os Vereadores, com sete dias de antecedência, mediante citação pessoal.

§ 4º Na omissão do Presidente da Câmara, o Vice-Presidente deverá cientificar diretamente os Vereadores, igualmente, com a antecedência mínima de sete dias, através de citação pessoal.

§ 5º Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação; será computada a ausência do Vereador, para fins de extinção de mandato, na forma deste Regimento.

Art. 243. As sessões extraordinárias se realizarão com a seguinte sequência:

I - chamada e verificação do quorum para início da reunião;

II - abertura da reunião;

III - leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;

IV - leitura do motivo da reunião e do seu Expediente específico da Ordem do Dia;

V - Ordem do Dia com matéria específica que gerou a reunião;

VI - encerramento da reunião.

Parágrafo único. A autoconvocação da Câmara Municipal, no período de recesso parlamentar, será efetivada mediante ofício ao Presidente, subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 244. Durante o período da convocação extraordinária, as Comissões Permanentes se reunirão conjuntamente, para análise concomitante e definitiva das proposições objeto da convocação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os pedidos de vista serão coletivos, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas.

   Capítulo IV - DA SESSÃO SOLENE

Art. 245. A Sessão Solene, convocada pelo Presidente, destina-se a:

I - instalação de legislatura;

II - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - entrega de títulos honoríficos, medalhas e demais honrarias.  

§ 1º A sessão solene será aberta pelo Presidente independentemente de quorum, tendo tempo de duração indeterminada.

§ 2º Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.

§ 3º As sessões solenes não serão remuneradas.

   Capítulo V - DA SESSÃO ESPECIAL

Art. 246. A sessão especial, convocada pelo Presidente, atendendo a requerimento de um terço de Vereadores, aprovado por decisão de maioria absoluta do Plenário, destina-se à comemoração de fato histórico ou relevante para o Município, à realização de palestra ou de debates sobre assuntos de relevante interesse público, somente sendo admitida, neste caso, quando esgotado o tema no âmbito das Comissões.

Parágrafo único. A sessão especial será aberta pelo Presidente independentemente de quorum, tendo tempo de duração indeterminada.

   Capítulo VI - DO USO DA PALAVRA

Art. 247. O Vereador irá fazer uso da palavra durante as Sessões segundo as seguintes normas:

I - os Vereadores utilizarão da Tribuna nos seguintes casos:

a) como oradores, desde que devidamente inscritos;

b) para discussão de proposição, ou de seus respectivos pareceres.

Parágrafo único. Para as questões de ordem e apartes é dispensável a utilização da Tribuna, podendo o Vereador utilizar da palavra diretamente de seu assento:

II - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

III - a nenhum orador será permitido falar ou iniciar seu pronunciamento sem que lhe seja facultada a palavra pelo Presidente;

IV - exceto para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna;

V - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada à palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente o advertirá, convidando-o a tomar assento;

VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a secretaria deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

VIII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá suspendê-la;

IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de "Senhor", de "Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Vereador";

X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.

Art. 248. As questões de ordem serão deferidas para:

I - reclamar contra preterição de formalidade regimental;

II - suscitar dúvida sobre interpretação do Regimento ou quando este for omisso e propor o melhor andamento dos trabalhos;

III - na qualidade de Líder, dirigir comunicação à Mesa Diretora;

IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; ou

V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal.

§ 1º Não se admitirão questões de ordem:

I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;

II - na fase dos expedientes do dia;

III - quando houver orador na Tribuna; ou

IV - quando o Plenário estiver em regime de votação.

§ 2º A questão de ordem deverá ser respondida preferencialmente de maneira imediata ou, não sendo possível, dentro da maior brevidade possível.

Art. 249. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra será controlado pelo Secretário para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que esta lhe for facultada.

§ 1º O orador não será interrompido em seu pronunciamento, salvo:

a) para que o Presidente dê conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão e para colocá-lo em votação;

b) para que o Presidente faça comunicação à Câmara Municipal de caráter urgente e inadiável;

c) para que seja recepcionada autoridade ou personalidade de excepcional relevo; ou

d) para que o Presidente suspenda ou encerre a Sessão em caso de tumulto grave.

§ 2º Quando por qualquer motivo que não a concessão de apartes o orador for interrompido em seu pronunciamento, o prazo de interrupção lhe será integralmente restituído.

Art. 250. O tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

I - para pedir retificação da ata ou impugná-la: três minutos;

II - durante a palavra livre, o tempo atribuído a cada Vereador será dividido proporcionalmente, nos termos deste Regimento;

III - na discussão de:

a) veto: cinco minutos;

b) parecer de redação final: três minutos;

c) projetos: três minutos;

d) para discutir parecer das Comissões Permanentes: três minutos;

e) parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefeito: cinco minutos;

f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora: cinco minutos para cada Vereador e vinte minutos para o relator e para o denunciado;

g) processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e duas horas para o denunciado e/ou seu procurador;

h) recursos: cinco minutos;

i) moções: três minutos;

j) requerimentos: três minutos;

k) defesa do prestador de contas: uma hora.

IV - para encaminhamento de votação: três minutos;

V - para declaração de voto: dois minutos;

VI - em questão de ordem: três minutos;

VII - para solicitar esclarecimentos a Secretários, dirigentes de órgãos da administração direta ou de empresas públicas, economia mista, autarquias e fundações e intendentes: três minutos;

VIII - em aparte: dois minutos.

   Capítulo VII - DOS APARTES

Art. 251. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na Tribuna.

Art. 252. Não serão permitidos apartes:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos e cruzados;

III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre ata, ou em questão de ordem;

IV - quando o Vereador já tiver aparteado o orador.

§ 1º Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

   Capítulo VIII - DAS ATAS

Art. 253. De cada sessão da Câmara Municipal será lavrada ata dos trabalhos, contendo o nome dos Vereadores presentes, além de uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário na sessão subsequente.

§ 1º A inserção de documentos em ata será objeto de requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal e aprovado pela maioria do Plenário.

§ 2º Não havendo pedidos de retificação ou impugnação, a ata será colocada em votação.

§ 3º Não sendo contestado o pedido de retificação, a ata será aprovada com a modificação proposta.

§ 4º Não havendo consenso quanto à retificação da ata o Plenário deliberará a respeito.

§ 5º O pedido de impugnação da ata terá como fundamento a sua total nulidade ou o descabimento com os fatos ocorridos na sessão e será objeto de deliberação do Plenário.

§ 6º Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelos membros da Mesa Diretora.

Art. 254. A ata da última sessão da legislatura será redigida de forma resumida para apreciação e aprovação, com qualquer número nessa mesma Sessão, colhendo-se as assinaturas dos Vereadores presentes, antes de encerrar-se a Sessão.

TÍTULO VI - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES

Art. 255. Os Secretários e titulares de órgãos da Administração direta ou indireta e de entidades paraestatais poderão ser convocados pela Câmara Municipal para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assuntos de suas competências administrativas, importando crime de responsabilidade, na forma da legislação federal em vigor, a ausência sem justificação adequada.

§ 1º A convocação será feita através de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores, discutido e votado, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 2º O requerimento limitará a convocação à matéria de competência privativa do convocado.

§ 3º Aprovado o requerimento de convocação, o presidente da Câmara Municipal expedirá o respectivo ofício ao convocado, enviando-lhe cópia autêntica do requerimento e determinando-lhe o dia e a hora de seu comparecimento, nos termos da Lei Orgânica do Município.

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação ao Prefeito.

Art. 256. Independentemente de convocação, poderão os Secretários e Titulares dos Órgãos da Administração Direta e Indireta comparecer à Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

§ 1º Na sessão extraordinária convocada para esse fim, o convocado fará uma exposição inicial sobre os motivos que levaram a comparecer a Câmara Municipal, respondendo, a seguir, às interpelações que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.

§ 2º Ao comparecimento dos agentes a Câmara Municipal, nos termos do presente artigo, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

Art. 257. Sempre que comparecerem à Câmara Municipal, os agentes mencionados terão assento à direita da Mesa Diretora.

Art. 258. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuno expor pessoalmente.

Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária convocada para este fim, o Prefeito fará uma exposição sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo às indagações que eventualmente sejam feitas pelos Vereadores.

Art. 259. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

TÍTULO VII - DAS INTERPRETAÇÕES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 260. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Art. 261. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos precedentes adotados, sob a forma de Resolução.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 262. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias, sessões ou reuniões serão computados, respectivamente, como dias corridos, por sessões ordinárias da Câmara ou reuniões ordinárias das Comissões efetivamente realizadas, e os fixados por mês serão contados de data a data.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 263. Este Regimento poderá ser revisado, após a sua promulgação, por deliberação de maioria absoluta do Plenário, mediante discussão e votação.

Art. 264. A Secretaria da Câmara Municipal fará reproduzir periodicamente este Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca Pública Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às entidades interessadas.

Art. 265. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, passando a surtir efeito a partir de 30 de setembro de 2009.

Art. 266. Esta Resolução revoga o Regimento Interno aprovado pela Resolução Nº. 19/1996.

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