Altera a Lei Orgânica do Município de Indaial.
Veja MaisALTERA A REDAÇÃO DO ART. 28 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL PARA O ESTABELECIMENTO DA IDADE MÍNIMA DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Veja MaisESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5016655-84.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE D'IVANENKO
AUTOR: PREFEITO - MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC - INDAIAL
RÉU: INDAIAL CAMARA DE VEREADORES
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Indaial/SC com o intuito de ver declarada inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 2-2020, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que - ao dar nova redação à alínea "a" do inc. II do art. 40 e revogar o § 3º do art. 42 e o inc. I do art. 43 todos da Lei Orgânica Municipal - incluiu a proibição de vereador ocupar cargo, função ou emprego, de que seja exonerável "ad nutum", na Administração Pública Direta ou Indireta.
Sustenta o autor, em síntese, que a mencionada emenda afronta o princípio da simetria constitucional (art. 29, caput, CRFB/1988, e art. 111, caput, CESC/1989) ao vedar que vereadores ocupem cargos, funções ou empregos na Administração Pública Direta ou Indireta, isso porque tanto a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 56, inc. I) quanto a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 45, inc. I), em normas de repetição obrigatória, estabelecem - dentre as exceções às hipóteses de perda do mandato por exercício de cargo, função ou emprego público - a investidura de Deputados Federais, Senadores e Deputados Estaduais "no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".
Além disso, afirma que a norma ora questionada afronta o princípio da separação dos poderes (art. 49, § 4º, inc. II, CESC/SC) ao restringir as hipóteses constitucionais de nomeação para cargos, funções ou empregos na Administração Pública municipal, sobretudo porque o art. 50, §2º, inc. IV da CESC/SC estipula que é de iniciativa privativa do Governador do Estado - e, por simetria, do Prefeito Municipal - a criação de leis que tratem sobre "servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade".
Adotados o rito do art. 12 da Lei 12.069-2001, a Câmara de Vereados do Município de Indaial/SC (ev. 10) informou que, apesar do parecer jurídico contrário, o projeto de emenda à Lei Orgânica municipal passou pelo devido processo legislativo e defendeu que a proposição surgiu da demanda da própria população, que consideraria traição o fato de o eleito abdicar do exercício da vereança.
A Procuradoria-Geral do Município (ev. 13), por sua vez, posicionou-se pela inconstitucionalidade da emenda à lei orgânica municipal ao ratificar os argumentos lançados na inicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por fim, opinou pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.
VOTO
A presente ação foi proposta pelo Prefeito Municipal perante este Tribunal de Justiça, tal como autorizado pelo inc. VII do art. 85 e pela alínea "f" do inc. XI do art. 83 ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC/1989).
O § 2º do art. 125 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) estipula que "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão" e os arts. 84 e 85 da Constituição Estadual instituíram o procedimento para declaração de inconstitucionalidade.
Desse modo, cabível a presente ação e proposta por parte legítima.
Quanto ao mérito, tem-se que a CRFB/1988, em seu art. 29, deu aos municípios o status de ente federado regido por lei orgânica, cujo conteúdo deve atender "os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado".
A Constituição da República, embora permita que a lei orgânica disponha sobre "proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança", estipula que elas sejam "similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa" (art. 29, inc. IX).
Além disso, a CRFB/1988 - apesar de vedar a deputados e senadores o exercídio de "cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum" (art. 54, I, b, CRFB/1988), em "pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público" (art. 54, I, a, CRFB/1988) - estabelece que o deputado ou senador não perderá o mandato quando "investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária" (art. 56, I, CRFB/1988).
A Contituição do Estado (CESC/1989), por sua vez, reproduz a Constituição da República ao estipular que "Os Deputados não poderão: [...] aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum" (art. 43, I, b, CESC/1989), "em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público" (art. 43, I, a, CESC/1989).
A mesma exceção prevista pela Consituição Federal vem reproduzida na Constituição do Estado ao dispor que "Não perderá o mandato o Deputado: investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária" (art. 45, I, CESC/1989).
A Lei Orgânica do Município de Indaial/SC, antes das alterações trazidas pela emenda ora apontada como inconstitucional, previa que:
art. 40. É vedado ao Vereador: [...] II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato" (art. 40, II, a).
E no § 3º do art. 42 estipulava que "Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato".
A Emenda à Lei Orgânica n. 2/2020, entretanto, retirou da redação do art. 40, inc. II, alínea "a", a exceção da parte final, bem como revogou o art. 42, § 3º e o art. 43, inc. I, de modo que a nomeação de vereador a cargo de secretário municipal ou diretor equivalente passou a ser vedada.
Ora, ao vedar aos vereadores a nomeação para cargo de secretário de estado ou diretor equivalente, a Emenda à Lei Orgânica ora objeto de discussão (n. 2/2020), desrespeitou tanto o inc. IX do art. 29 da Constituição da República quanto o inc. IX do art. 111 da Constituição do Estado, de modo que evidente a afronta ao princípio da simetria constitucional, sobretudo em se tratando, como é o caso, de normas de reprodução obrigatória.
Este Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu recentemente no mesmo sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2) MÉRITO. EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE NÃO OBSERVOU AS DIRETRIZES CONSTANTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR E ESTABELER NOVA PROIBIÇÃO/INCOMPATIBILIDADE AO EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO CONTEMPLADA NAS REFERIDAS CARTAS. PRECEDENTE DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. DECLARAÇÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A CITADA NORMA (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5040793-52.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Órgão Especial, j. 03-02-2021).
Do relatório desse julgado, colhe-se:
Sustentou que: 1) o ato normativo deu nova redação à alínea b do inciso II do art. 20 e revogou o inciso I do art. 22, ambos da Lei Orgânica do Município; 2) as citadas alterações inseriram na legislação a impossibilidade de vereadores serem investidos em cargos comissionados da administração direta e indireta de qualquer nível de governo; 3) houve ofensa aos princípios da simetria constitucional, porque a referida norma introduziu na LO situações não contempladas nas Cartas superiores, e da separação dos poderes; 4) o art. 29, IX, da Constituição Federal dispõe que a LO deverá estabelecer as "proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa"; 5) a única situação descrita nos textos normativos citados é a impossibilidade de os membros das casas legislativas ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em entidades específicas (art. 54, II, b, da CF e art. 43, II, b, da CE); 6) há expressa menção de que a investidura em cargos comissionados não é hipótese de perda de mandato (art. 56, I, da CF e art. 45, I, da CE) e 7) "se os Deputados ou Senadores não perdem os mandatos quando investidos no cargo de Secretário de Estado ou qualquer outro cargo previsto no dispositivo acima, amparados pela nossa Carta Maior, não podem os Vereadores perderem o seu mandato ou serem proibidos de ocupar cargo de secretário municipal ou quaisquer outros cargos no Poder Executivo Municipal, mesmo que comissionado, da Administração Direta ou Indireta de qualquer nível de governo, ante os princípios da simetria e da supremacia constitucional".
Extrai-se, ainda, do corpo do acórdão, na parte em que enfrenta a convalidação da medida cautelar concedida monocraticamente, que as normas relativas às limitações ao exercício do cargo de vereador são de reprodução obrigatória e, por isso, "a Câmara Municipal não poderia editar dispositivo que estabeleça uma nova proibição/incompatibilidade ao exercício da vereança".
Com relação à produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tem-se que voltarão a produzir efeitos a antiga redação da alínea "a" do inc. II do art. 40 , bem como o § 3º do art. 42 e o inc. I do art. 43 todos da Lei Orgânica Municipal, de maneira que não existem motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social para restringir os seus efeitos.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do município de Indaial/SC n. 2/2020, com efeitos ex tunc.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1012166v52 e do código CRC 2388cbd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 13/7/2021, às 14:36:19
5016655-84.2021.8.24.0000
Altera a redação da alínea “a” do inciso II do artigo 40 e revoga o § 3º do artigo 42 e o inciso I do artigo 43, da Lei Orgânica do Munícipio de Indaial.
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