Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste

Lei Complementar nº 130/2011
de 18/07/2011
Ementa

Dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa, Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.

Texto

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar reformula a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, dispondo sobre os cargos, o plano de carreira, as competências das diversas unidades administrativas e reorganiza o quadro de pessoal do Legislativo.

Art. 2º Para efeitos de aplicação deste ato considera-se:

I - Plano de Carreira: É o conjunto de diretrizes e normas estabelecidas em legislação própria definindo a estrutura organizacional dos cargos, suas competências institucionais, forma de investidura, enquadramento, habilitação, ascensão e remuneração;

II - Carreira: É o agrupamento de cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos, em Classes e Referências, observadas a natureza e complexidade das atribuições e a habilitação profissional, através da qual se dará a progressão funcional, por antiguidade ou por cursos de formação e/ou capacitação, nos termos desta Lei;

III - Cargo de Carreira: É o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas às diversas categorias profissionais incumbidas numa definição clássica;

IV - Classe: constituem os degraus de elevação na Carreira;

V - Referência: consiste na graduação ascendente, existente em cada Classe;

VI - Tabela de Vencimentos: valor em moeda corrente correspondente a cada cargo, diferenciados em escala ascendente por Referência e Classe constante dos Anexo VIII e IX da presente Lei;

VII - Vencimento: É a retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em ato;

VIII - Remuneração: É o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em ato;

IX - Progressão funcional: É o deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO

Art. 3º A ação administrativa do Poder Legislativo do município de São Lourenço do Oeste tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais, baseado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por objetivos principais:

I - dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo para que possa exercer suas tarefas constitucionais;

II - dotar o Poder Legislativo de infra-estrutura capaz de proporcionar os meios adequados, seguros e legais para a execução de suas atividades;

III - oferecer aos Vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas atividades parlamentares.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4º A estrutura administrativa da Câmara compõe-se de:

I - Órgãos de Direção e Administração:

a) Mesa Diretora;

b) Secretaria Executiva;

II - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Jurídica; e

b) Assessoria de Comunicação.

III - Órgão de Controle:

a) Unidade de Controle Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Mesa Diretora

Art. 5º A Mesa Diretora é o órgão político de gerenciamento e de representação do Poder Legislativo Municipal, com formação e competências definidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo único. À Mesa Diretora compete ainda:

I - fazer cumprir as deliberações do Plenário da Câmara, bem como as suas próprias decisões relativas a assuntos administrativos;

II - supervisionar e fazer executar as atividades relativas à administração da Câmara;

III - orientar e acompanhar o cumprimento das atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo, material, recrutamento, seleção e administração de pessoal, elaboração e execução de orçamento, contabilidade, prestação de contas, zeladoria e preservação dos móveis e instalações da Câmara.

Seção II

Secretaria Executiva

Art. 6º À Secretaria Executiva compete:

I - assistir direta e imediatamente a Mesa Diretora da Câmara na execução de suas atividades administrativas e legislativas;

II - receber e despachar ao conhecimento da Mesa Diretora todo o expediente da Câmara;

III - elaborar instruções técnicas sob o aspecto jurídico-formal dos processos legislativos e projetos;

IV - supervisionar a tramitação de todos os processos legislativos e projetos, acompanhando seus prazos regimentais;

V - supervisionar a elaboração dos atos administrativos e legislativos pertinentes as funções do Legislativo Municipal;

V - elaborar os autógrafos e demais atos legislativos que devam ser assinados pela Presidência da Câmara ou Mesa Diretora;

VI - elaboração e publicação dos atos oficiais;

VII - organizar as matérias para as sessões da Câmara e colaborar na organização das sessões solenes e demais cerimoniais realizados pelo Legislativo Municipal;

VIII - providenciar os registros de atas das sessões plenárias, solenes, de posse e das reuniões da Mesa Diretora;

IX - auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias na execução de suas atividades, elaborando pareceres, relatórios e demais instrumentos quando solicitados;

X - prestar assessoria legislativa a Mesa Diretora, Comissões e Vereadores na execução de suas funções;

XI - efetuar procedimentos relativos à realização de licitações, elaboração de contratos e compras de materiais, bens e serviços;

XII - desenvolver e realizar as atividades pertinentes a gestão de pessoas, compreendendo: registro funcional, provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores da Câmara Municipal;

XIII - acompanhar os serviços de contabilidade, assessoria jurídica e de comunicação do Legislativo Municipal;

XIV - acompanhar e supervisionar as atividades dos demais servidores da Câmara Municipal;

XV - supervisionar o controle patrimonial, almoxarifado, arquivo e zeladoria da Câmara Municipal;

XVI - realizar as tarefas inerentes a tesouraria da Câmara Municipal;

XVII - manter, juntamente com a Mesa Diretora, intercâmbio com os demais órgãos públicos;

XVIII - colaborar com os demais órgãos na execução de suas atividades.

Seção III

Assessoria Jurídica

Art. 7º Compete a Assessoria Jurídica:

I - assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;

II - exercer a representação judicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;

III - exercer a consultoria jurídica aos demais órgãos de direção e assessoramento da Câmara Municipal;

IV - assessorar os órgãos de apoio à atividade político-parlamentar;

V - fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;

VI - emitir parecer às Comissões Permanentes em matéria jurídico-legislativa;

VII - acompanhar e assessorar os trabalhos das Comissões Temporárias;

VIII - auxiliar a Secretaria Executiva na elaboração de processos administrativos, contratos, convênios e demais atos;

IX - exercer outras atribuições inerentes à Assessoria Jurídica ou que lhe forem determinadas.

Seção IV

Assessoria de Comunicação

Art. 8º Compete a Assessoria de Comunicação:

I - acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou descentralizadas;

II - acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimoniais oficiais;

III - elaborar notícias e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal;

IV - dar ampla cobertura e divulgações dos trabalhos da Presidência, Mesa Diretora e Comissões da Câmara;

V - manter arquivos com matérias e fotos da Câmara Municipal, especialmente as vinculadas nos meios de comunicações;

VI - elaborar protocolo e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;

VII - recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;

VIII - elaborar boletins informativos dos trabalhos e atividades da Câmara Municipal;

IX - controlar o sistema de som e efetuar a gravação das sessões plenárias e solenes;

X - elaborar e apresentar informativo da Câmara nos meios de comunicações contratados;

XI - auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado.

Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora e conforme a necessidade, a assessoria de comunicação poderá ter a assistência temporária ou permanente de um dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo e Parlamentar previsto na presente Lei.

Seção V

Unidade de Controle Interno

Art. 9º Compete à Unidade de Controle Interno:

I - atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para:

a) a Constituição Federal e a Constituição Estadual;

b) a Lei Orgânica Municipal;

c) a Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (LRF) e a Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

d) o Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001);

e) a Lei (federal) n° 4.320/1964 e a Lei (federal) n° 8.666/1993;

f) a Resolução n° TC-16/94 e alterações posteriores;

g) e a legislação municipal;

h) demais legislação aplicável.

II - executar as atividades próprias do Controle Interno, de acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis e os atos de gestão no âmbito da Câmara Municipal;

III - alertar o Chefe do Poder Legislativo sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas;

IV - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pelo Chefe do Poder Legislativo;

V - fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente;

VI - colaborar com os demais órgãos na execução de suas atividades.

§ 1º (VETADO).

§ 2º É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados mediante terceirização.

Art. 10. Tendo em vista o volume de atividades administrativas da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, a Unidade de Controle Interno (UCI) será preenchida através da nomeação de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Secretário Executivo ou Contador, que exercerá as atividades de Coordenador de Controle Interno, mediante exercício das funções e atribuições próprias e das funções e atribuições da unidade de controle interno de forma cumulativa, com remuneração mediante gratificação especial prevista do Anexo VI da presente lei.

§ 1º (VETADO).

§ 2º As condições para a nomeação, a habilitação exigida, e as atribuições estão descritas no Anexo VII da presente Lei Complementar.

§ 3º (VETADO).

Seção VI

Organograma

Art. 11. Fica criado o novo organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12. Integram a estrutura do Plano de Cargos do Poder Legislativo Municipal:

I - os cargos de provimento efetivo (CPE);

II - os cargos de provimento comissionado (CPC).

Seção I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 13. São cargos de provimento efetivo (CPE) do Poder Legislativo Municipal e estão classificados da seguinte forma:

I - Grupo Ocupacional I - Superior:

a) Secretário Executivo;

b) Contador.

II - Grupo Ocupacional II - Apoio Geral:

a) Assistente Administrativo e Legislativo;

b) Auxiliar Administrativo e Parlamentar;

c) Serviços Gerais.

§ 1º O nível, código e vencimento dos cargos descritos neste artigo são os constantes no Anexo II da presente Lei Complementar.

§ 2º A carga horária, condições para o provimento, habilitação exigida, número de vagas e atribuições estão descritos no Anexo III da presente Lei Complementar.

Seção II

Dos Cargos de Provimento Comissionado

Art. 14. São cargos de provimento comissionados (CPC) do Poder Legislativo Municipal e estão classificados da seguinte forma:

I - Grupo Ocupacional

III - Comissionado:

a) Assessor Jurídico;

b) Assessor de Comunicação;

§ 1º Os cargos comissionados são regidos pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração pela presidência do Poder Legislativo Municipal, podendo ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 2º O nível e vencimento dos cargos de provimento comissionado estão descritos no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 3º A habilitação exigida, número de vagas e atribuições dos cargos descritos neste artigo são os constantes no Anexo V da presente Lei Complementar.

Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ficam dispensados do controle de frequência, sendo exigido de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 16. A investidura em cargo público de provimento efetivo far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO

Art. 17. O regime jurídico aplicado aos servidores do Poder Legislativo constituí-se nos direitos e deveres constantes da lei municipal que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ressalvadas as disposições específicas constantes da presente Lei Complementar ou com ela incompatíveis.

TÍTULO III

CAPITULO ÚNICO

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA

Art. 18. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

I) - (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

II) - (VETADO).

a) (VETADO).

Seção I

Da Progressão por Antiguidade

Art. 22. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Seção II

Da Progressão por Cursos de Formação e/ou Capacitação

Art. 23. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

IV - (VETADO).

V - (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

Art. 24. (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

TÍTULO IV

CAPITULO ÚNICO

JORNADA DE TRABALHO

Art. 27. Fica limitada em 40 (quarenta) horas mensais, a prestação de serviço extraordinário para servidores efetivos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O labor extraordinário será remunerado, ou será, objeto de compensação de acordo com o estabelecido na presente Lei Complementar, regulamentada, em qualquer das hipóteses, por ato do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 28. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto quando laboradas em domingos e feriados quando o adicional será de 100% (cem por cento), em relação à hora normal.

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada para servidores sujeitos ao regime normal de trabalho.

§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, não se incorporando à remuneração.

§ 3º Não se considera extraordinário o serviço prestado durante sessões plenárias (ordinárias, extraordinárias e solenes), das comissões permanentes e audiências públicas realizadas fora do horário de expediente da Câmara Municipal, uma vez que são inerentes às atividades legislativas normais do Poder Legislativo, assegurada, no entanto, a percepção do adicional noturno quando for o caso.

§ 4º No caso dos serviços prestados na forma do parágrafo anterior, deverá ser adotada a regular compensação das horas extraordinárias mediante dedução da carga horária ou mediante folgas. A compensação será regulamentada em ato da Presidência da Câmara, em ambos os casos observado o disposto do caput do presente artigo.

TÍTULO V

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Extingue-se o cargo de Técnico Legislativo, que se encontra vago, passando suas atribuições aos demais cargos previstos na presente Lei.

Art. 30. O cargo de Assistente Administrativo passa a ter nova denominação de Assistente Administrativo e Legislativo e permanecerá preenchido pelo servidor efetivo que atualmente o ocupa até a sua vacância.

Art. 31. O cargo de Auxiliar Administrativo passa a ter nova denominação de Auxiliar Administrativo e Parlamentar e permanecerá preenchido pelo servidor efetivo que atualmente o ocupa até a sua vacância.

Art. 32. A Mesa Diretora promoverá o concurso público para nomeação dos cargos de provimento efetivo que estejam vagos, conforme a necessidade.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 33. Os vencimentos percebidos pelos servidores da Câmara Municipal, bem como gratificações, adicionais e demais vantagens, serão revistos anualmente, no mês de maio, segundo a variação acumulada do IPCA do IBGE nos últimos 12 meses.

Parágrafo único. Os valores previstos nas tabelas constantes dos Anexos VIII e IX da presente Lei Complementar serão reajustados pelo mesmo índice e periodicidade prevista no caput deste artigo.

Art. 34. A nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão se dará com o afastamento do servidor do exercício do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de acumulação, o servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou daquele em comissão.

Art. 35. Poderá, ainda, a Câmara Municipal realizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria para quaisquer dos órgãos previstos no artigo 3° da presente Lei Complementar, desde que:

a) os serviços sejam prestados por pessoa jurídica regularmente constituída;

b) a contratação se dê através de regular processo licitatório nos termos da Lei Federal 8.666/93;

c) haja justificada necessidade e interesse público.

Art. 36. Até o prazo de 06 (seis) meses da publicação desta Lei Complementar o Presidente da Câmara Municipal providenciará todos os atos necessários ao enquadramento dos atuais Servidores Efetivos e Estáveis do Poder Legislativo Municipal.

Art. 37. Ficam asseguradas todas as vantagens e garantias inerentes aos servidores efetivos e estáveis, os quais pertençam ao atual quadro de Carreira de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.

Art. 38. Em caso de concessão de qualquer abono e outra modalidade que implique em concessão de benefício salarial ao servidor da Administração Direta do Poder Executivo, serão estendidas aos servidores do quadro do Poder Legislativo Municipal.

Art. 39. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 40. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores expedirá os atos administrativos complementares e necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)

CARGO NÍVEL CÓDIGO GRUPO VENCIMENTO (R$)

Serviços Gerais 01 1001 I I - Apoio Geral (VETADO)

Auxiliar Administrativo e Parlamentar 02 2001 I I - Apoio Geral (VETADO)

Assistente Administrativo e Legislativo 03 3001 I I - Apoio Geral (VETADO)

Contador 04 4001 I - Superior 2.020,00

Secretário Executivo 05 5001 I - Superior (VETADO)

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)

1. Serviços Gerais:

1.1. Carga horária semanal: 40 horas;

1.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

1.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino Fundamental Completo;

1.4. Vagas: 01;

1.5. Descrição das atribuições:

1.5.1. Manter limpas e asseadas as dependências da Câmara;

1.5.2. Limpar, conservar e zelar pelo mobiliário;

1.5.3. Fazer e servir café e água;

1.5.4. Manter limpos todos os utensílios de cozinha;

1.5.5. Requisitar material de limpeza necessário à manutenção do asseio;

1.5.6. Requisitar os utensílios e materiais necessários ao cumprimento de suas funções;

1.5.7. Manter arrumado e controlado o material sob sua guarda;

1.5.8. Conservar os eletrodomésticos pertencentes ao patrimônio municipal;

1.5.9. Atender demais servidores, vereadores e outras autoridades com presteza e educação;

1.5.10. Abrir e fechar a sede do Legislativo em horários regulamentares;

1.5.11. Ligar, no início do expediente, ventiladores, luzes e aparelhos elétricos/eletrônicos, desligando-os ao final do expediente;

1.5.12. Hastear e arriar as bandeiras diariamente, em locais determinados;

1.5.13. Proceder pequenos reparos que não exijam conhecimento técnico.

1.5.14. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

1.5.15. Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas à Câmara em suas instalações;

1.5.16. Auxiliar os órgãos de assessoramento e administrativo quando necessário e solicitado.

2. Auxiliar Administrativo e Parlamentar:

2.1. Carga horária semanal: 40 horas;

2.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

2.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino Fundamental Completo;

2.4. Vagas: 02;

2.5. Descrição das atribuições:

2.5.1. Transportar documentos e materiais internamente, entre as unidades da Câmara e externamente para outros órgãos;

2.5.2. Levar e receber correspondências ou volumes à Empresa de Correios;

2.5.3. Protocolar documentos e selar correspondências;

2.5.4. Manter sob sua guarda e responsabilidade os estampilhos necessários ao despacho de correspondências;

2.5.5. Operar, quando determinado, máquinas copiadores, encadernadoras, grampeadoras e outros equipamentos;

2.5.6. Distribuir as correspondências recebidas às caixas de correspondências ou outro local que valha, dos senhores vereadores e servidores;

2.5.7. Receber e transferir recados com clareza e precisão em tempo hábil;

2.5.8. Prestar simples explicações, pessoalmente ou por telefone, com cordialidade, clareza e precisão;

2.5.9. Receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências  do órgão

2.5.10. Receber e transmitir mensagens;

2.5.11. Operar centrais telefônicas, troncos e ramais;2.5.12. Propor normas de serviços e remodelação de equipamento;

2.5.13. Selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais;

2.5.14. Prestar auxílio à  toda  atividade  técnica, desenvolvida na sua  área de atuação;

2.5.15. Controlar e arquivar publicações oficiais;

2.5.16. Orientar e elaborar a classificação, codificação catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade;

2.5.17. Colaborar na redação de relatórios anuais e parciais atendendo exigências do órgão;

2.5.18. Sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processos e papéis;

2.5.19. Executar outras tarefas afins determinadas por superiores;

2.5.20. Zelar pelo patrimônio municipal, conservando-os em bom estado;

2.5.21. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

2.5.22. Auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado;

2.5.23. Prestar assistência à assessoria de comunicação nas atividades de sua atribuição conforme definido nesta Lei;

2.5.24. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

3. Assistente Administrativo e Legislativo:

3.1. Carga horária semanal: 40 horas;

3.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

3.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino Médio;

3.4. Vagas: 01;

3.5. Descrição das atribuições:

3.5.1. Redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes de acordo com normas pré-estabelecidas em legislação pertinente;

3.5.2. Redigir atos administrativos dentro das orientações da Secretaria Executiva e/ou  Diretoria Geral;

3.5.3. Anotar e preparar as Atas do Plenário, da Mesa e das Comissões;

3.5.4. Conferir a datilografia e/ou digitação de documentos por outros servidores executados;

3.5.5. Redigir Exposições de Motivo, Projetos de Lei, Resoluções e outros documentos  oficiais;

3.5.6. Encaminhar documentação a despacho e assinatura;

3.5.7. Encaminhar documentação a ser expedida pela Câmara aos setores competentes;

3.5.8. Acompanhar os trabalhos legislativos em sessões da Câmara;

3.5.9. Auxiliar vereadores e demais servidores em tarefas necessárias ao bom desempenho dos trabalhos legislativos;

3.5.10. Fornecer aos vereadores documentação necessária ao desempenho das funções legislativas;

3.5.11. Auxiliar a Mesa Diretora na execução de seus trabalhos;

3.5.12. Coordenar o andamento das proposições juntamente com a Secretaria Executiva;

3.5.13. Executar outras tarefas afins determinadas pela Presidência ou chefia imediata;

3.5.14. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

3.5.15. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;

3.5.16. Operar todo o sistema de telefonia da Câmara Municipal;

3.5.17. Receber e fazer ligações telefônicas solicitadas por vereadores e servidores, devidamente autorizadas pela Mesa ou Diretoria Administrativa;

3.5.18. Manter registro de todas as ligações efetuadas diariamente, fazendo constar número ligado, cidade, horário, solicitante e duração;

3.5.19. Manter catálogos telefônicos que facilitem a localização de números telefônicos;

3.5.20. Receber e transmitir recados telefônicos e pessoais, com precisão, rapidez e clareza;

3.5.21. Solicitar material necessário ao desempenho de suas funções;

3.5.22. Proceder constante vistoria dos aparelhos ligados à central de telefonia interna, verificando seu perfeito funcionamento;

3.5.23. Auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado;

3.5.24. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

4. Contador:

4.1. Carga horária semanal: 20 horas;

4.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

4.3. Habilitação para o exercício do cargo: Registro no Conselho Regional de Contabilidade.

4.4. Vagas: 01;

4.5. Descrição das atribuições:

4.5.1. Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral, bem como elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;

4.5.2. Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

4.5.3. Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

4.5.4. Elaborar registros de operações contábeis;

4.5.5. Organizar dados para a proposta orçamentária;

4.5.6. Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis;

4.5.7. Fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária;

4.5.8. Controlar empenhos e anulação de empenhos;

4.5.9. Controlar o saldo de dotações orçamentárias;

4.5.10. Elaborar e supervisionar, em conjunto com o Secretário Executivo, o Plano Plurianual de Investimentos, o Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

4.5.11. Orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas;

4.5.12. Assinar balanços e balancetes;

4.5.13. Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira;

4.5.14. Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições;

4.5.15. Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese;

4.5.16. Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;

4.5.17. Execução de serviços relacionados com a vida funcional dos servidores do Legislativo e dos Vereadores, manutenção do fichário financeiro, elaboração da folha de pagamento de vencimentos e subsídios;

4.5.18. Acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Poder Legislativo;

4.5.19. Fornecer dados estatísticos e apresentar relatório de suas atividades;

4.5.20. Desempenhar outras tarefas afins;

4.5.21. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

5. Secretário Executivo:

5.1. Carga horária semanal: 40 horas;

5.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

5.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino Superior;

5.4. Vagas: 01;

5.5. Descrição das atribuições:

5.5.1. Fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora concernentes aos assuntos administrativos;

5.5.2. Supervisionar e fazer executar as atividades relativas à administração e assessoria da Câmara Municipal;

5.5.3.  Receber e despachar ao conhecimento da Mesa Diretora todo o expediente recebido pela Câmara;

5.5.4. Executar as tarefas relativas ao expediente, documentação, protocolo e arquivo;

5.5.5. Promover o recrutamento, treinamento e seleção de pessoal;

5.5.6. Organizar e manter atualizado os registros funcionais dos servidores e Vereadores;

5.5.7. Promover a aquisição de materiais, bens e serviços;

5.5.8. Coordenar, controlar, e executar os  processos licitatórios;

5.5.9. Manter organizado os serviços de aquisição e guarda de material de expediente e fazer executar as tarefas de manutenção e conservação dos bens da Câmara;

5.5.10. Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, classificação registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral;

5.5.11. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos de ação;

5.5.12. Acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis e decretos;

5.5.13.  Desenvolver as atividades inerentes à tesouraria da Câmara.

5.5.14. Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

5.5.15. Participar na elaboração  de propostas orçamentárias;

5.5.16. Exercer outras atribuições inerentes a Secretaria Executiva ou que lhe forem determinadas.

5.5.17. Auxiliar diretamente a Diretoria Geral no desenvolvimento de suas atividades;

5.5.18. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

5.5.19. Auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado;

5.5.20. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (CPC)

Denominação Nível Vencimento (R$)

Assessor Jurídico CC – 2 2.520,00

Assessor de Comunicação CC – 3 1.240,00

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO V

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO (CPC)

1. Assessor Jurídico:

1.1. Habilitação para o exercício do cargo: bacharel em direito e registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);

1.2. Vagas: 01;

1.3. Descrição das atribuições:

1.3.1. Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;

1.3.2. Exercer a representação judicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;

1.3.3. Exercer a consultoria jurídica aos demais órgãos de direção e assessoramento da Câmara Municipal;

1.3.4. Assessorar os órgãos de apoio à atividade político-parlamentar;

1.3.5. Fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;

1.3.6. Emitir parecer às Comissões Permanentes em matéria jurídico-legislativa;

1.3.7. Acompanhar e assessorar os trabalhos das Comissões Temporárias;

1.3.8. Auxiliar a Secretaria Executiva na elaboração de processos administrativos, contratos, convênios e demais atos.

1.3.9. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

1.3.10. Exercer outras atribuições inerentes à Assessoria Jurídica ou que lhe forem determinadas;

1.3.11. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

2. Assessoria de Comunicação:

2.1. Habilitação para o exercício do cargo: ensino médio;

2.2. Vagas: 01;

2.3. Descrição das atribuições:

2.3.1. Acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou descentralizadas;

2.3.2. Acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimônias oficiais;

2.3.3. Elaborar notícias e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal;

2.3.4. Dar ampla cobertura e divulgações dos trabalhos da Presidência, Mesa Diretora e Comissões da Câmara;

2.3.5. Manter arquivos com matérias e fotos da Câmara Municipal, especialmente as vinculadas nos meios de comunicações;

2.3.6. Elaborar protocolo e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;

2.3.7. Recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;

2.3.8. Elaborar boletins informativos dos trabalhos e atividades da Câmara Municipal;

2.3.9. Controlar o sistema de som;

2.3.10. Efetuar a gravação das sessões plenárias e solenes;

2.3.11. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

2.3.12. Auxiliar na leitura das matérias das sessões, quando solicitado;

2.3.13. Elaborar e apresentar notícias, mensagens e informativos da Câmara nos meios de comunicações contratados;

2.3.14. Auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado;

2.3.15. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO VI

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

QUADRO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

CÓDIGO/NÍVEL GRATIFICAÇÃO Nº DE VAGAS

Coordenador de Controle Interno R$ 1.000,00 01

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO VII

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

1. Controlador de Controle Interno

1.1. Condições para ingresso: livre nomeação;

1.2. Habilitação para o exercício do cargo: Nível superior nas áreas de Administração, Direito, Economia ou Contabilidade

1.3. Vagas: 01;

1.4. Descrição das funções e atribuições:

1.4.1. Atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores efetivos ou nomeados, ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF;

1.4.2. Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas;

1.4.3. A instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo;

1.4.4. Executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

1.4.5. Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências

Pelos responsáveis legais, sob pena de responsabilidade solidária;

1.4.6. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos da Câmara Municipal;

1.4.7. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Câmara Municipal;

1.4.8. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

1.4.9. A verificação da regularidade e contabilização dos atos que envolvam receitas e realização de despesas;

1.4.10. A verificação da regularidade da contabilização dos atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

1.4.11. Elaborar e supervisionar, em conjunto com o(s) outro(s) responsável(eis), o Plano Plurianual de Investimentos, o Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

1.4.12. Fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente;

1.4.13. Alimentar e encaminhar dados do Sistema e-Sfinge;

1.4.14. Dirigir veículos oficiais.

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO VIII - (VETADO)

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ANEXO IX - (VETADO)

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

Parte vetada, mantida pela Câmara e promulgada

Parte vetada  pelo Prefeito Municipal e mantida pela Câmara Municipal de Vereadores, do Projeto de Lei Complementar nº 02/2011, que se transformou na Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, que “Dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa, Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º, do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores manteve e este promulga os seguintes dispositivos a Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011:

Art. 9º.........

.................................

§ 1° A unidade de controle interno atuará de forma totalmente independente e autônoma, não podendo sofrer qualquer interferência do Controle Interno instituído e instalado pelo Poder Executivo Municipal, devendo atuar em harmonia com o mesmo nos termos do previsto na presente Lei.

Art. 10.......

.................................

§ 3º O servidor nomeado para o exercício das funções e atribuições da Unidade de Controle Interno, na condição de Coordenador de Controle Interno, não estará sujeito a controle de frequência, ressalvada a carga horária do cargo efetivo, uma vez que as atividades serão exercidas de forma cumulativa, sendo-lhe exigida apenas integral dedicação ao serviço e à função.

Art. 42. Revogam-se as Leis Complementares nº 83, de 15 de maio de 2007; 86, de 08 de outubro de 2007;  e 101,  de 27 de abril de 2009, bem como as demais disposições legislativas pretéritas que puseram em extinção o cargo de Assistente Administrativo, ocupado por servidor estável, o qual permanecerá fazendo parte integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores conforme previsto na presente Lei Complementar.

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)

CARGO NÍVEL CÓDIGO GRUPO VENCIMENTO (R$)

Serviços Gerais 01 1001 I I - Apoio Geral 897,00

Auxiliar Administrativo e Parlamentar 02 2001 I I - Apoio Geral 1.305,00

Assistente Administrativo e Legislativo 03 3001 I I - Apoio Geral 2.015,00

Contador 04 4001 I - Superior 2.020,00

Secretário Executivo 05 5001 I - Superior 4.510,00

São Lourenço do Oeste, SC, 26 de agosto de 2011.

Vereador Walmor José Pederssetti

Presidente da Câmara Municipal

Complemento

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 18 DE JULHO DE 2011.

(Vencimentos reajustados pelas Leis Complementares nº 193/2017, nº 211/2018, nº 236/2019, nº 256/2020 e nº 270/2021)

Dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa, Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar reformula a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, dispondo sobre os cargos, o plano de carreira, as competências das diversas unidades administrativas e reorganiza o quadro de pessoal do Legislativo.

Art. 2º Para efeitos de aplicação deste ato considera-se:

I - Plano de Carreira: É o conjunto de diretrizes e normas estabelecidas em legislação própria definindo a estrutura organizacional dos cargos, suas competências institucionais, forma de investidura, enquadramento, habilitação, ascensão e remuneração;

II - Carreira: É o agrupamento de cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos, em Classes e Referências, observadas a natureza e complexidade das atribuições e a habilitação profissional, através da qual se dará a progressão funcional, por antiguidade ou por cursos de formação e/ou capacitação, nos termos desta Lei;

III - Cargo de Carreira: É o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas às diversas categorias profissionais incumbidas numa definição clássica;

IV - Classe: constituem os degraus de elevação na Carreira;

V - Referência: consiste na graduação ascendente, existente em cada Classe;

VI - Tabela de Vencimentos: valor em moeda corrente correspondente a cada cargo, diferenciados em escala ascendente por Referência e Classe constante dos Anexo VIII e IX da presente Lei;

VII - Vencimento: É a retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em ato;

VIII - Remuneração: É o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em ato;

IX - Progressão funcional: É o deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

Parágrafo único. Os Adicionais de Responsabilidade (AR) serão concedidos a servidores estáveis para desempenhar funções não elencadas no rol de suas atribuições, e que demandem encargos em suas realizações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 206/2017)

CAPÍTULO II

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO

Art. 3º A ação administrativa do Poder Legislativo do município de São Lourenço do Oeste tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais, baseado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por objetivos principais:

I - dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo para que possa exercer suas tarefas constitucionais;

II - dotar o Poder Legislativo de infra-estrutura capaz de proporcionar os meios adequados, seguros e legais para a execução de suas atividades;

III - oferecer aos Vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas atividades parlamentares.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4º A estrutura administrativa da Câmara compõe-se de:

I - Órgãos de Direção e Administração:

a) Mesa Diretora;

b) Secretaria Executiva;

II - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Jurídica; e

b) Assessoria de Comunicação.

II - Órgão de Assessoramento:

a) Procuradoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185/2016)

c) Departamento de Comunicação (Redação dada pela Lei Complementar nº 286/2022).

III - Órgão de Controle:

a) Unidade de Controle Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Mesa Diretora

Art. 5º A Mesa Diretora é o órgão político de gerenciamento e de representação do Poder Legislativo Municipal, com formação e competências definidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo único. À Mesa Diretora compete ainda:

I - fazer cumprir as deliberações do Plenário da Câmara, bem como as suas próprias decisões relativas a assuntos administrativos;

II - supervisionar e fazer executar as atividades relativas à administração da Câmara;

III - orientar e acompanhar o cumprimento das atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo, material, recrutamento, seleção e administração de pessoal, elaboração e execução de orçamento, contabilidade, prestação de contas, zeladoria e preservação dos móveis e instalações da Câmara.

Seção II

Secretaria Executiva

Art. 6º À Secretaria Executiva compete:

I - assistir direta e imediatamente a Mesa Diretora da Câmara na execução de suas atividades administrativas e legislativas;

II - receber e despachar ao conhecimento da Mesa Diretora todo o expediente da Câmara;

III - elaborar instruções técnicas sob o aspecto jurídico-formal dos processos legislativos e projetos;

IV - supervisionar a tramitação de todos os processos legislativos e projetos, acompanhando seus prazos regimentais;

V - supervisionar a elaboração dos atos administrativos e legislativos pertinentes as funções do Legislativo Municipal;

V - elaborar os autógrafos e demais atos legislativos que devam ser assinados pela Presidência da Câmara ou Mesa Diretora;

VI - elaboração e publicação dos atos oficiais;

VII - organizar as matérias para as sessões da Câmara e colaborar na organização das sessões solenes e demais cerimoniais realizados pelo Legislativo Municipal;

VIII - providenciar os registros de atas das sessões plenárias, solenes, de posse e das reuniões da Mesa Diretora;

IX - auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias na execução de suas atividades, elaborando pareceres, relatórios e demais instrumentos quando solicitados;

X - prestar assessoria legislativa a Mesa Diretora, Comissões e Vereadores na execução de suas funções;

XI - efetuar procedimentos relativos à realização de licitações, elaboração de contratos e compras de materiais, bens e serviços;

XII - desenvolver e realizar as atividades pertinentes a gestão de pessoas, compreendendo: registro funcional, provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores da Câmara Municipal;

XIII - acompanhar os serviços de contabilidade, assessoria jurídica e de comunicação do Legislativo Municipal;

XIV - acompanhar e supervisionar as atividades dos demais servidores da Câmara Municipal;

XV - supervisionar o controle patrimonial, almoxarifado, arquivo e zeladoria da Câmara Municipal;

XVI - realizar as tarefas inerentes a tesouraria da Câmara Municipal;

XVII - manter, juntamente com a Mesa Diretora, intercâmbio com os demais órgãos públicos;

XVIII - colaborar com os demais órgãos na execução de suas atividades.

XIX - elaborar e coordenar os roteiros das solenidades realizadas pela Câmara Municipal;

XX - recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;

XXI - coordenar todas as atividades pertinentes à elaboração e divulgação de matérias e notícias nos meios de comunicações.

XXII - manter atualizado o acervo de memórias da Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 185/2016)

Seção III

Assessoria Jurídica (Revogado pela Lei Complementar nº 185/2016)

Art. 7º Compete a Assessoria Jurídica:

I - assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;

II - exercer a representação judicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;

III - exercer a consultoria jurídica aos demais órgãos de direção e assessoramento da Câmara Municipal;

IV - assessorar os órgãos de apoio à atividade político-parlamentar;

V - fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;

VI - emitir parecer às Comissões Permanentes em matéria jurídico-legislativa;

VII - acompanhar e assessorar os trabalhos das Comissões Temporárias;

VIII - auxiliar a Secretaria Executiva na elaboração de processos administrativos, contratos, convênios e demais atos;

IX - exercer outras atribuições inerentes à Assessoria Jurídica ou que lhe forem determinadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 185/2016)

Seção IV

Assessoria de Comunicação

Seção IV

Procuradoria da Câmara Municipal (Redação dada pela Lei Complementar nº 185/2016)

Art. 8º Compete a Assessoria de Comunicação:

I - acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou descentralizadas;

II - acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimoniais oficiais;

III - elaborar notícias e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal;

IV - dar ampla cobertura e divulgações dos trabalhos da Presidência, Mesa Diretora e Comissões da Câmara;

V - manter arquivos com matérias e fotos da Câmara Municipal, especialmente as vinculadas nos meios de comunicações;

VI - elaborar protocolo e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;

VII - recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;

VIII - elaborar boletins informativos dos trabalhos e atividades da Câmara Municipal;

IX - controlar o sistema de som e efetuar a gravação das sessões plenárias e solenes;

X - elaborar e apresentar informativo da Câmara nos meios de comunicações contratados;

XI - auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado.

Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora e conforme a necessidade, a assessoria de comunicação poderá ter a assistência temporária ou permanente de um dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo e Parlamentar previsto na presente Lei.

Art. 8º  Compete a Procuradoria:

I - exercer a representação judicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;

II - exercer a consultoria jurídica aos órgãos de direção da Câmara Municipal;

III - fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;

IV - emitir parecer às Comissões Permanentes em matéria jurídico-legislativa;

V - auxiliar nos estudos e elaboração de despachos, minutas de projetos, processos administrativos, editais, contratos, convênios e demais atos pertinentes a Secretaria Executiva;

VI - assistir a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;

VII - auxiliar os vereadores em estudos e elaboração de proposições sujeitas a apreciação do plenário;

VIII - acompanhar e assessorar as atividades das comissões temporárias;

IX - assessorar atividades de Plenário, quando solicitado;

X - exercer outras atribuições inerentes à área jurídica ou que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. O cargo de Procurador da Câmara Municipal será preenchido exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185/2016)

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção IV-A

Art. 8ºA. Compete ao Departamento de Comunicação:

I - acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou fora dele;

II - acompanhar, quando determinado, a Presidência ou representante designado, em eventos oficiais;

III - elaborar informativos, notícias, pautas, entrevistas, roteiros, boletins, vídeos, podcasts e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal e divulgá-las nos canais próprios do Legislativo, e encaminhar aos meios de comunicações;

IV - realizar e/ou coordenar as atividades relacionadas a elaboração de artes gráficas e visuais;

V - manter arquivos, sejam digitais ou físicos, com matérias e fotos das ações e atividades da Câmara Municipal, sejam próprios ou veiculados na imprensa geral;

VI - elaborar protocolos e roteiros, e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;

VII - recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;

VIII - acompanhar e auxiliar na execução dos programas e projetos mantidos pelo Legislativo Municipal;

IX - controlar/operar equipamentos informatizados, sistemas de som, gravações, transmissões e outros necessários as atividades plenárias da Câmara Municipal;

X - alimentar e manter atualizado as informações do Legislativo em sistemas, sites e redes sociais;

XI - coordenar as atividade do Acervo de Memórias, mantendo-o atualizado; e

XII - auxiliar os demais órgãos de administração e assessoramento no que for solicitado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286 /2022)

Seção V

Unidade de Controle Interno

Art. 9º Compete à Unidade de Controle Interno:

I - atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para:

a) a Constituição Federal e a Constituição Estadual;

b) a Lei Orgânica Municipal;

c) a Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (LRF) e a Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

d) o Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001);

e) a Lei (federal) nº 4.320/1964 e a Lei (federal) nº 8.666/1993;

f) a Resolução nº TC-16/94 e alterações posteriores;

g) e a legislação municipal;

h) demais legislação aplicável.

II - executar as atividades próprias do Controle Interno, de acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis e os atos de gestão no âmbito da Câmara Municipal;

III - alertar o Chefe do Poder Legislativo sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas;

IV - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pelo Chefe do Poder Legislativo;

V - fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente;

VI - colaborar com os demais órgãos na execução de suas atividades.

§ 1º (VETADO).

§ 2º É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados mediante terceirização.

Art. 10. Tendo em vista o volume de atividades administrativas da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, a Unidade de Controle Interno (UCI) será preenchida através da nomeação de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Secretário Executivo ou Contador, que exercerá as atividades de Coordenador de Controle Interno, mediante exercício das funções e atribuições próprias e das funções e atribuições da unidade de controle interno de forma cumulativa, com remuneração mediante gratificação especial prevista do Anexo VI da presente lei.

§ 1º (VETADO).

§ 2º As condições para a nomeação, a habilitação exigida, e as atribuições estão descritas no Anexo VII da presente Lei Complementar.

§ 3º (VETADO).

Seção VI

Organograma

Art. 11. Fica criado o novo organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12. Integram a estrutura do Plano de Cargos do Poder Legislativo Municipal:

I - os cargos de provimento efetivo (CPE);

II - os cargos de provimento comissionado (CPC).

III - os cargos de provimento comissionado (CPC) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286 /2022)

Seção I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 13. São cargos de provimento efetivo (CPE) do Poder Legislativo Municipal e estão classificados da seguinte forma:

I - Grupo Ocupacional I - Superior:

a) Secretário Executivo;

b) Contador.

c) Procurador;

d) Agente de Comunicação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 185/2016)

II - Grupo Ocupacional II - Apoio Geral:

a) Assistente Administrativo e Legislativo;

b) Auxiliar Administrativo e Parlamentar;

c) Serviços Gerais.

§ 1º O nível, código e vencimento dos cargos descritos neste artigo são os constantes no Anexo II da presente Lei Complementar.

§ 2º A carga horária, condições para o provimento, habilitação exigida, número de vagas e atribuições estão descritos no Anexo III da presente Lei Complementar.

Seção I-A

Dos Cargos de Provimento Comissionado

Art. 13-A São cargos de provimento comissionado (CPC) do Poder Legislativo Municipal e estão classificados da seguinte forma:

I - Comissionado:

Diretor de Comunicação.

§ 1º Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pela presidência do Poder Legislativo Municipal, podendo ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 2º O nível e vencimento dos cargos de provimento comissionado estão descritos no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3º A habilitação exigida, carga horária semana, número de vagas e atribuições dos cargos descritos neste artigo são os constantes no Anexo III da presente Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286 /2022)

Seção II

Dos Cargos de Provimento Comissionado

Art. 14 São cargos de provimento comissionados (CPC) do Poder Legislativo Municipal e estão classificados da seguinte forma:

I - Grupo Ocupacional

III - Comissionado:

a) Assessor Jurídico;

b) Assessor de Comunicação;

§ 1º Os cargos comissionados são regidos pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração pela presidência do Poder Legislativo Municipal, podendo ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 2º O nível e vencimento dos cargos de provimento comissionado estão descritos no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 3º A habilitação exigida, número de vagas e atribuições dos cargos descritos neste artigo são os constantes no Anexo V da presente Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 185/2016)

Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ficam dispensados do controle de frequência, sendo exigido de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 16. A investidura em cargo público de provimento efetivo far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO

Art. 17. O regime jurídico aplicado aos servidores do Poder Legislativo constituí-se nos direitos e deveres constantes da lei municipal que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ressalvadas as disposições específicas constantes da presente Lei Complementar ou com ela incompatíveis.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA

Art. 18. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

I - (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

II - (VETADO).

a) (VETADO).

Seção I

Da Progressão por Antiguidade

Art. 22. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

.

Seção II

Da Progressão por Cursos de Formação e/ou Capacitação

Art. 23. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

IV - (VETADO).

V - (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

Art. 24. (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

JORNADA DE TRABALHO

Art. 27. Fica limitada em 40 (quarenta) horas mensais, a prestação de serviço extraordinário para servidores efetivos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O labor extraordinário será remunerado, ou será, objeto de compensação de acordo com o estabelecido na presente Lei Complementar, regulamentada, em qualquer das hipóteses, por ato do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 28. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto quando laboradas em domingos e feriados quando o adicional será de 100% (cem por cento), em relação à hora normal.

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada para servidores sujeitos ao regime normal de trabalho.

§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, não se incorporando à remuneração.

§ 3º Não se considera extraordinário o serviço prestado durante sessões plenárias (ordinárias, extraordinárias e solenes), das comissões permanentes e audiências públicas realizadas fora do horário de expediente da Câmara Municipal, uma vez que são inerentes às atividades legislativas normais do Poder Legislativo, assegurada, no entanto, a percepção do adicional noturno quando for o caso.

§ 4º No caso dos serviços prestados na forma do parágrafo anterior, deverá ser adotada a regular compensação das horas extraordinárias mediante dedução da carga horária ou mediante folgas. A compensação será regulamentada em ato da Presidência da Câmara, em ambos os casos observado o disposto do caput do presente artigo.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Extingue-se o cargo de Técnico Legislativo, que se encontra vago, passando suas atribuições aos demais cargos previstos na presente Lei.

Art. 30. O cargo de Assistente Administrativo passa a ter nova denominação de Assistente Administrativo e Legislativo e permanecerá preenchido pelo servidor efetivo que atualmente o ocupa até a sua vacância.

Art. 31. O cargo de Auxiliar Administrativo passa a ter nova denominação de Auxiliar Administrativo e Parlamentar e permanecerá preenchido pelo servidor efetivo que atualmente o ocupa até a sua vacância.

Art. 32. A Mesa Diretora promoverá o concurso público para nomeação dos cargos de provimento efetivo que estejam vagos, conforme a necessidade.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 33 Os vencimentos percebidos pelos servidores da Câmara Municipal, bem como gratificações, adicionais e demais vantagens, serão revistos anualmente, no mês de maio, segundo a variação acumulada do IPCA do IBGE nos últimos 12 meses.

Art. 33.  Os vencimentos percebidos pelos servidores da Câmara Municipal, bem como gratificações, adicionais e demais vantagens, serão revistos anualmente, no mês de janeiro, segundo a variação acumulada do IPCA do IBGE nos últimos 12 meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 206/2017)

Parágrafo único. Os valores previstos nas tabelas constantes dos Anexos VIII e IX da presente Lei Complementar serão reajustados pelo mesmo índice e periodicidade prevista no caput deste artigo.

Art. 34. A nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão se dará com o afastamento do servidor do exercício do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de acumulação, o servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou daquele em comissão.

Art. 35. Poderá, ainda, a Câmara Municipal realizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria para quaisquer dos órgãos previstos no artigo 3º da presente Lei Complementar, desde que:

a) os serviços sejam prestados por pessoa jurídica regularmente constituída;

b) a contratação se dê através de regular processo licitatório nos termos da Lei Federal 8.666/93;

c) haja justificada necessidade e interesse público.

Art. 36. Até o prazo de 06 (seis) meses da publicação desta Lei Complementar o Presidente da Câmara Municipal providenciará todos os atos necessários ao enquadramento dos atuais Servidores Efetivos e Estáveis do Poder Legislativo Municipal.

Art. 37. Ficam asseguradas todas as vantagens e garantias inerentes aos servidores efetivos e estáveis, os quais pertençam ao atual quadro de Carreira de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.

Art. 38. Em caso de concessão de qualquer abono e outra modalidade que implique em concessão de benefício salarial ao servidor da Administração Direta do Poder Executivo, serão estendidas aos servidores do quadro do Poder Legislativo Municipal.

Art. 39. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 40. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores expedirá os atos administrativos complementares e necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

MESA DIRETORA

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

ASSESSORIA JURÍDICA

SECRETARIA EXECUTIVA

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

MESA DIRETORA

PROCURADORIA

SECRETARIA EXECUTIVA

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO (Redação dada pela Lei Complementar nº 185/2016)

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286 /2022)

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)

CARGO NÍVEL CÓDIGO GRUPO VENCIMENTO (R$)

Serviços Gerais 01 1001 I I - Apoio Geral (VETADO)

Auxiliar Administrativo e Parlamentar 02 2001 I I - Apoio Geral (VETADO)

Assistente Administrativo e Legislativo 03 3001 I I - Apoio Geral (VETADO)

Contador 04 4001 I - Superior 2.020,00

Secretário Executivo 05 5001 I - Superior (VETADO)

Procurador 06 6001 Superior 3.234,00 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 185 /2016)

Agente de Comunicação 07 7001 Superior 2.090,00 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 185 /2016)

CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO (CPC) (Incluído pela Lei Complementar nº 286/2022)

CARGO NÍVEL VENCIMENTO (R$)

Diretor de Comunicação (N.R.) CC-1 3.000,00

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)

1. Serviços Gerais:

1.1. Carga horária semanal: 40 horas;

1.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

1.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino Fundamental Completo;

1.4. Vagas: 01;

1.5. Descrição das atribuições:

1.5.1. Manter limpas e asseadas as dependências da Câmara;

1.5.2. Limpar, conservar e zelar pelo mobiliário;

1.5.3. Fazer e servir café e água;

1.5.4. Manter limpos todos os utensílios de cozinha;

1.5.5. Requisitar material de limpeza necessário à manutenção do asseio;

1.5.6. Requisitar os utensílios e materiais necessários ao cumprimento de suas funções;

1.5.7. Manter arrumado e controlado o material sob sua guarda;

1.5.8. Conservar os eletrodomésticos pertencentes ao patrimônio municipal;

1.5.9. Atender demais servidores, vereadores e outras autoridades com presteza e educação;

1.5.10. Abrir e fechar a sede do Legislativo em horários regulamentares;

1.5.11. Ligar, no início do expediente, ventiladores, luzes e aparelhos elétricos/eletrônicos, desligando-os ao final do expediente;

1.5.12. Hastear e arriar as bandeiras diariamente, em locais determinados;

1.5.13. Proceder pequenos reparos que não exijam conhecimento técnico.

1.5.14. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

1.5.15. Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas à Câmara em suas instalações;

1.5.16. Auxiliar os órgãos de assessoramento e administrativo quando necessário e solicitado.

2. Auxiliar Administrativo e Parlamentar:

2.1. Carga horária semanal: 40 horas;

2.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

2.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino Fundamental Completo;

2.4. Vagas: 02;

2.5. Descrição das atribuições:

2.5.1. Transportar documentos e materiais internamente, entre as unidades da Câmara e externamente para outros órgãos;

2.5.2. Levar e receber correspondências ou volumes à Empresa de Correios;

2.5.3. Protocolar documentos e selar correspondências;

2.5.4. Manter sob sua guarda e responsabilidade os estampilhos necessários ao despacho de correspondências;

2.5.5. Operar, quando determinado, máquinas copiadores, encadernadoras, grampeadoras e outros equipamentos;

2.5.6. Distribuir as correspondências recebidas às caixas de correspondências ou outro local que valha, dos senhores vereadores e servidores;

2.5.7. Receber e transferir recados com clareza e precisão em tempo hábil;

2.5.8. Prestar simples explicações, pessoalmente ou por telefone, com cordialidade, clareza e precisão;

2.5.9. Receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do órgão

2.5.10. Receber e transmitir mensagens;

2.5.11. Operar centrais telefônicas, troncos e ramais;

2.5.12. Propor normas de serviços e remodelação de equipamento;

2.5.13. Selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais;

2.5.14. Prestar auxílio à toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação;

2.5.15. Controlar e arquivar publicações oficiais;

2.5.16. Orientar e elaborar a classificação, codificação catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade;

2.5.17. Colaborar na redação de relatórios anuais e parciais atendendo exigências do órgão;

2.5.18. Sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processos e papéis;

2.5.19. Executar outras tarefas afins determinadas por superiores;

2.5.20. Zelar pelo patrimônio municipal, conservando-os em bom estado;

2.5.21. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

2.5.22. Auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado;

2.5.23. Prestar assistência à assessoria de comunicação nas atividades de sua atribuição conforme definido nesta Lei;

2.5.24. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

3. Assistente Administrativo e Legislativo:

3.1. Carga horária semanal: 40 horas;

3.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

3.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino Médio;

3.4. Vagas: 01;

3.5. Descrição das atribuições:

3.5.1. Redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes de acordo com normas pré-estabelecidas em legislação pertinente;

3.5.2. Redigir atos administrativos dentro das orientações da Secretaria Executiva e/ou Diretoria Geral;

3.5.3. Anotar e preparar as Atas do Plenário, da Mesa e das Comissões;

3.5.4. Conferir a datilografia e/ou digitação de documentos por outros servidores executados;

3.5.5. Redigir Exposições de Motivo, Projetos de Lei, Resoluções e outros documentos oficiais;

3.5.6. Encaminhar documentação a despacho e assinatura;

3.5.7. Encaminhar documentação a ser expedida pela Câmara aos setores competentes;

3.5.8. Acompanhar os trabalhos legislativos em sessões da Câmara;

3.5.9. Auxiliar vereadores e demais servidores em tarefas necessárias ao bom desempenho dos trabalhos legislativos;

3.5.10. Fornecer aos vereadores documentação necessária ao desempenho das funções legislativas;

3.5.11. Auxiliar a Mesa Diretora na execução de seus trabalhos;

3.5.12. Coordenar o andamento das proposições juntamente com a Secretaria Executiva;

3.5.13. Executar outras tarefas afins determinadas pela Presidência ou chefia imediata;

3.5.14. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

3.5.15. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;

3.5.16. Operar todo o sistema de telefonia da Câmara Municipal;

3.5.17. Receber e fazer ligações telefônicas solicitadas por vereadores e servidores, devidamente autorizadas pela Mesa ou Diretoria Administrativa;

3.5.18. Manter registro de todas as ligações efetuadas diariamente, fazendo constar número ligado, cidade, horário, solicitante e duração;

3.5.19. Manter catálogos telefônicos que facilitem a localização de números telefônicos;

3.5.20. Receber e transmitir recados telefônicos e pessoais, com precisão, rapidez e clareza;

3.5.21. Solicitar material necessário ao desempenho de suas funções;

3.5.22. Proceder constante vistoria dos aparelhos ligados à central de telefonia interna, verificando seu perfeito funcionamento;

3.5.23. Auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado;

3.5.24. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

4. Contador:

4.1. Carga horária semanal: 20 horas;

4.1. Carga horária semanal: 25 horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 215/2018)

4.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

4.3. Habilitação para o exercício do cargo: Registro no Conselho Regional de Contabilidade.

4.4. Vagas: 01;

4.5. Descrição das atribuições:

4.5.1. Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral, bem como elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;

4.5.2. Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

4.5.3. Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

4.5.4. Elaborar registros de operações contábeis;

4.5.5. Organizar dados para a proposta orçamentária;

4.5.6. Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis;

4.5.7. Fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária;

4.5.8. Controlar empenhos e anulação de empenhos;

4.5.9. Controlar o saldo de dotações orçamentárias;

4.5.10. Elaborar e supervisionar, em conjunto com o Secretario Executivo, o Plano Plurianual de Investimentos, o Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

4.5.11. Orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas;

4.5.12. Assinar balanços e balancetes;

4.5.13. Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira;

4.5.14. Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições;

4.5.15. Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese;

4.5.16. Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;

4.5.17. Execução de serviços relacionados com a vida funcional dos servidores do Legislativo e dos Vereadores, manutenção do fichário financeiro, elaboração da folha de pagamento de vencimentos e subsídios;

4.5.18. Acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Poder Legislativo;

4.5.19. Fornecer dados estatísticos e apresentar relatório de suas atividades;

4.5.20. Desempenhar outras tarefas afins;

4.5.21. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

5. Secretário Executivo:

5.1. Carga horária semanal: 40 horas;

5.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e prática);

5.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino Superior;

5.4. Vagas: 01;

5.5. Descrição das atribuições:

5.5.1. Fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora concernentes aos assuntos administrativos;

5.5.2. Supervisionar e fazer executar as atividades relativas à administração e assessoria da Câmara Municipal;

5.5.3. Receber e despachar ao conhecimento da Mesa Diretora todo o expediente recebido pela Câmara;

5.5.4. Executar as tarefas relativas ao expediente, documentação, protocolo e arquivo;

5.5.5. Promover o recrutamento, treinamento e seleção de pessoal;

5.5.6. Organizar e manter atualizado os registros funcionais dos servidores e Vereadores;

5.5.7. Promover a aquisição de materiais, bens e serviços;

5.5.8. Coordenar, controlar, e executar os processos licitatórios;

5.5.9. Manter organizado os serviços de aquisição e guarda de material de expediente e fazer executar as tarefas de manutenção e conservação dos bens da Câmara;

5.5.10. Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, classificação registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral;

5.5.11. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos de ação;

5.5.12. Acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis e decretos;

5.5.13. Desenvolver as atividades inerentes à tesouraria da Câmara.

5.5.14. Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

5.5.15. Participar na elaboração de propostas orçamentárias;

5.5.16. Exercer outras atribuições inerentes a Secretaria Executiva ou que lhe forem determinadas.

5.5.17. Auxiliar diretamente a Diretoria Geral no desenvolvimento de suas atividades;

5.5.18. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

5.5.19. Auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado;

5.5.20. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

6. Procurador:

6.1. Habilitação para o exercício do cargo: bacharel em direito e registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);

6.2. Vagas: 01;

6.3. Carga horária: 20 horas semanais;

6.3. Carga horária: 30 horas semanais (Redação dada pela Lei Complementar nº 253/2020)

6.4. Descrição das atribuições:

6.4.1. Exercer a representação judicial e extrajudicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;

6.4.2. Exercer a consultoria jurídica aos órgãos de direção e assessoramento da Câmara Municipal;

6.4.3. Fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;

6.4.4. Acompanhar e assessorar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias e emitir parecer à matéria jurídico-legislativa, quando solicitado;

6.4.5. Auxiliar nos estudos e na elaboração de despachos, minutas de projetos, processos administrativos, editais, contratos, convênios e demais atos, pertinentes a Secretaria Executiva;

6.4.6. Auxiliar os vereadores na elaboração de proposições que sejam objeto de apreciação pelo Plenário;

6.4.7. Assistir a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;

6.4.8. Emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal;

6.4.9. Emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como de contratos, convênios e outros instrumentos a serem firmados pela Câmara Municipal;

6.4.10. Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;

6.4.11. Acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara;

6.4.12. Assessorar atividades de Plenário, quando solicitado;

6.4.13. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos elétrico-eletrônicos;

6.4.14. Exercer outras atribuições inerentes à Procuradoria Jurídica ou que lhe forem determinadas;

6.4.15. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

7. Agente de Comunicação:

7.1. Habilitação para o exercício do cargo: bacharel em jornalismo ou bacharel em comunicação social;

7.2. Vagas: 01;

7.3. Carga horária: 40 horas semanais;

7.4. Descrição das atribuições:

7.4.1. Acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou descentralizadas;

7.4.2. Acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimônias oficiais;

7.4.3. Elaborar notícias e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal;

7.4.4. Dar ampla cobertura e divulgações dos trabalhos da Presidência, da Mesa Diretora, das Comissões e dos vereadores;

7.4.5. Manter arquivos com matérias e fotos da Câmara Municipal, especialmente as vinculadas nos meios de comunicações;

7.4.6. Elaborar protocolo e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;

7.4.7. Recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;

7.4.8. Elaborar boletins informativos dos trabalhos e atividades da Câmara Municipal;

7.4.9. Organizar e coordenar entrevistas;

7.4.10. Elaborar e apresentar programas de rádio e televisão;

7.4.11. Controlar sistema de som e de gravações;

7.4.12. Efetuar a gravação das sessões plenárias e solenes;

7.4.13. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos, câmaras fotográficas e filmadoras;

7.4.14. Alimentar e manter atualizadas páginas e sítios na rede mundial de computadores (internet) destinadas a divulgação e veiculação de notícias e informações da Câmara Municipal e suas atividades;

7.4.15. Manter organizado e atualizado o acervo de memórias da Câmara Municipal;

7.4.16. Auxiliar na leitura das matérias das sessões, quando solicitado;

7.4.17. Elaborar e apresentar notícias, mensagens e informativos da Câmara nos meios de comunicações contratados ou não;

7.4.18. Colaborar na execução das atividades desenvolvidas nos programas e projetos mantidos pela Câmara Municipal;

7.4.19. Auxiliar os órgãos de administração no que for solicitado;

6.4.20. Exercer outras atribuições inerentes à área de comunicação ou que lhe forem determinadas;

7.4.21. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 185/2016)

ANEXO III-A

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO

1. Diretor de Comunicação;

1.1. Habilitação para o cargo: ensino superior com habilitação em jornalismo;

1.2. Vagas: 01;

1.3. Carga horária semanal: 30 horas;

1.4. Atribuições do cargo:

1.4.1. Acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou fora dele;

1.4.2. Acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimoniais oficiais;

1.4.3. coordenar e/ou elaborar informativos, notícias, pautas, entrevistas, roteiros, boletins, vídeos, podcast e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal e divulgá-las nos canais próprios do Legislativo, e encaminhar aos meios de comunicações;

1.4.4. realizar e/ou coordenar as atividades relacionadas a elaboração de artes gráficas e visuais;

1.4.5. manter arquivos, sejam digitais ou físicos, com matérias e fotos das ações e atividades da Câmara Municipal, sejam próprios ou veiculados na imprensa geral;

1.4.6. elaborar protocolos e roteiros, e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;

1.4.7. colaborar na leitura de matérias e demais encaminhamentos necessários a execução das sessões plenárias;

1.4.8. recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;

1.4.9. acompanhar e auxiliar na execução dos Programas e Projetos mantidos pelo Legislativo Municipal;

1.4.10. controlar/operar equipamentos informatizados, sistemas de som, gravações, transmissões e outros necessários as atividades plenárias da Câmara Municipal;

1.4.11. alimentar e manter atualizado as informações do Legislativo em sistemas, sites e redes sociais;

1.4.12. manter organizado e atualizado o Acervo de Memórias, confeccionando, até o encerramento de cada legislatura, o respectivo catálogo;

1.4.13. dirigir veículos oficiais no exercício das atribuições do cargo; e

1.4.14. auxiliar os demais órgãos de administração e assessoramento no que for solicitado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286 /2022)

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (CPC)

Denominação Nível Vencimento (R$)

Assessor Jurídico CC - 2 2.520,00

Assessor de Comunicação CC - 3 1.240,00 (Revogado pela Lei Complementar nº 185/2016)

ANEXO V

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO (CPC)

1. Assessor Jurídico:

1.1. Habilitação para o exercício do cargo: bacharel em direito e registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);

1.2. Vagas: 01;

1.3. Descrição das atribuições:

1.3.1. Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;

1.3.2. Exercer a representação judicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;

1.3.3. Exercer a consultoria jurídica aos demais órgãos de direção e assessoramento da Câmara Municipal;

1.3.4. Assessorar os órgãos de apoio à atividade político-parlamentar;

1.3.5. Fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;

1.3.6. Emitir parecer às Comissões Permanentes em matéria jurídico-legislativa;

1.3.7. Acompanhar e assessorar os trabalhos das Comissões Temporárias;

1.3.8. Auxiliar a Secretaria Executiva na elaboração de processos administrativos, contratos, convênios e demais atos.

1.3.9. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

1.3.10. Exercer outras atribuições inerentes à Assessoria Jurídica ou que lhe forem determinadas;

1.3.11. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

2. Assessoria de Comunicação:

2.1. Habilitação para o exercício do cargo: ensino médio;

2.2. Vagas: 01;

2.3. Descrição das atribuições:

2.3.1. Acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou descentralizadas;

2.3.2. Acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimônias oficiais;

2.3.3. Elaborar notícias e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal;

2.3.4. Dar ampla cobertura e divulgações dos trabalhos da Presidência, Mesa Diretora e Comissões da Câmara;

2.3.5. Manter arquivos com matérias e fotos da Câmara Municipal, especialmente as vinculadas nos meios de comunicações;

2.3.6. Elaborar protocolo e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;

2.3.7. Recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;

2.3.8. Elaborar boletins informativos dos trabalhos e atividades da Câmara Municipal;

2.3.9. Controlar o sistema de som;

2.3.10. Efetuar a gravação das sessões plenárias e solenes;

2.3.11. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;

2.3.12. Auxiliar na leitura das matérias das sessões, quando solicitado;

2.3.13. Elaborar e apresentar notícias, mensagens e informativos da Câmara nos meios de comunicações contratados;

2.3.14. Auxiliar os demais órgãos de assessoria ou administração no que for solicitado;

2.3.15. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 185/2016)

ANEXO VI

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

QUADRO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

CÓDIGO/NÍVEL GRATIFICAÇÃO Nº DE VAGAS

Coordenador de Controle Interno R$ 1.000,00 01

ANEXO VII

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

1. Controlador de Controle Interno

1.1. Condições para ingresso: livre nomeação;

1.2. Habilitação para o exercício do cargo: Nível superior nas áreas de Administração, Direito, Economia ou Contabilidade

1.3. Vagas: 01;

1.4. Descrição das funções e atribuições:

1.4.1. Atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores efetivos ou nomeados, ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF;

1.4.2. Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas;

1.4.3. A instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo;

1.4.4. Executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

1.4.5. Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências

Pelos responsáveis legais, sob pena de responsabilidade solidária;

1.4.6. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos da Câmara Municipal;

1.4.7. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Câmara Municipal;

1.4.8. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

1.4.9. A verificação da regularidade e contabilização dos atos que envolvam receitas e realização de despesas;

1.4.10. A verificação da regularidade da contabilização dos atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

1.4.11. Elaborar e supervisionar, em conjunto com o(s) outro(s) responsável(eis), o Plano Plurianual de Investimentos, o Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

1.4.12. Fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente;

1.4.13. Alimentar e encaminhar dados do Sistema e-Sfinge;

1.4.14. Dirigir veículos oficiais.

ANEXO VIII - (VETADO)

ANEXO IX - (VETADO)

ANEXO X

CÓDIGO/ NÍVEL ADICIONAL VALOR QUANTIDADE

AR-1 R$ 400,00 2 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 206 /2017)

São Lourenço do Oeste, SC, 18 de julho de 2011.

TOMÉ FRANCISCO ETGES

Prefeito Municipal

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