Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste

Decreto Legislativo nº 641/2009
de 09/09/2009
Ementa

Dispõe sobre a criação do Programa “Parlamento Jovem” no município de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.                                                                 

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, o Programa Parlamento Jovem, de caráter informativo e instrutivo, com o objetivo de promover a interação entre a Câmara de Vereadores e a Escola, permitindo aos estudantes a vivência do processo democrático, mediante participação em jornada simulada de atividade parlamentar na Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Ao integrante do Parlamento Jovem será designado o título de Vereador Mirim.

Art. 2º O Programa será implantado mediante a adesão voluntária das escolas de ensino fundamental e médio das redes municipal, estadual e particular.

Parágrafo único. As escolas interessadas em participar do Programa manifestar-se-ão através de inscrição junto a Câmara de Vereadores.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do Programa:

I – conhecimento do processo legislativo;

II - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste;

III – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

IV – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de São Lourenço do Oeste que mais afetam à população;

V – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

VI – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa Parlamento Jovem e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

VII – despertar o espírito de liderança.

Art. 4º A composição do Parlamento Jovem será equivalente ao número de vereadores do município, constituída por estudantes com idade entre 12 e 15 anos, devidamente matriculados e com frequência escolar comprovada, obedecendo ao seguinte critério:

I – havendo o número de escolas inscritas igual à composição da Câmara de Vereadores, caberá uma vaga a cada escola;

II – havendo o número de escolas inscritas inferior à composição da Câmara de Vereadores, as vagas excedentes serão distribuídas proporcionalmente às escolas com maior número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos;

III – havendo o número de escolas inscritas superior a composição da Câmara de Vereadores, será adotado o seguinte procedimento:

a) havendo uma escola inscrita a mais da composição da Câmara de Vereadores, as duas escolas com menor número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos elegerão um vereador mirim;

b) havendo duas escolas inscritas a mais da composição da Câmara de Vereadores, as quatro escolas com menor número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos elegerão dois vereadores mirins.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo somente será aplicado caso todas as redes de ensino sejam contemplados com pelo menos uma vaga.

§2º Mantendo-se para as eleições seguintes as mesmas escolas inscritas constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, será observado o sistema de rodízio, contemplando as escolas que não tenham eleitos representantes.

Art. 5º A legislatura compreenderá um ano, abrangendo o período de abril a dezembro, iniciando com a sessão solene de posse e a realização de 06 sessões ordinárias.

Art. 6º A eleição se dará anualmente na primeira quinzena do mês de abril e a posse na segunda quinzena do mês de abril.

§ 1º Participarão do processo eleitoral, na qualidade de votantes, todos os alunos com idade igual ou superior a 10 anos, matriculados nos respectivos estabelecimentos de ensino.

§ 2º As normas relativas ao processo eleitoral da Câmara Jovem serão editadas através de Portaria expedida pela Presidência da Câmara de Vereadores.

Art. 7º Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos Vereadores Mirins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

Art. 8º O Programa será operacionalizado pelas seguintes condições:

I – elaboração do projeto pedagógico;

II – estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola à Câmara;

III – planejamento das atividades;

IV – seleção de material didático;

V – visita dos agentes do programa às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do programa junto aos professores e alunos;

VI – promoção de atividades com os seguintes temas:

a) história da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste;

b) funcionamento da Câmara;

c) apresentação do perfil dos vereadores; e

b) tramitação de proposições;

VII – visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido;

VIII – organização as inscrições e eleição dos Vereadores Mirins;

IX – realização de sessão solene com os Vereadores Mirins, para diplomação e posse dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;

Parágrafo único. Sempre que possível os Vereadores Mirins deverão acompanhar sessões plenárias da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste.

Art. 9º A presidência da Câmara de Vereadores firmará convênio com o Fórum da Comarca local, Promotoria Pública e Tribunal Regional Eleitoral, através do Cartório Eleitoral de São Lourenço do Oeste, para a realização e acompanhamento do processo eleitoral e diplomação dos Vereadores Mirins do Parlamento Jovem

Art. 10. Fica a Mesa Diretora, através de sua presidência, autorizada a conveniar com órgãos públicos e/ou organização não governamental e a contratar serviços de terceiros para apoio e execução do programa, sempre que houver necessidade de serviços especializados.

Art. 11. A Câmara de Vereadores disponibilizará a sua estrutura física, administrativa e assessoria, bem como todo o material necessário para o desenvolvimento das atividades do Parlamento Jovem, assim como auxílio no transporte aos Vereadores Mirins que residem na zona rural do município para se deslocarem até a Câmara Municipal nos dias de sessões do Parlamento Jovem.

Art. 12. O Programa Parlamento Jovem será coordenado pela Secretaria Executiva da Câmara de Vereadores, e contará com o apoio da Mesa Diretora e Bancadas Partidárias e colaboração da equipe de servidores do Poder Legislativo Municipal.

Art. 13.  A Câmara de Vereadores aprovará, por Resolução, no prazo de até 60 dias após a promulgação deste Decreto Legislativo, o Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem.

Art. 14. As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara de Vereadores.

Art. 15. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

DECRETO LEGISLATIVO Nº 641, de 09 de setembro de 2009.

Dispõe sobre a criação do Programa “Parlamento Jovem” no município de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, o Programa Parlamento Jovem, de caráter informativo e instrutivo, com o objetivo de promover a interação entre a Câmara de Vereadores e a Escola, permitindo aos estudantes a vivência do processo democrático, mediante participação em jornada simulada de atividade parlamentar na Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Ao integrante do Parlamento Jovem será designado o título de Vereador Mirim.

Art. 2º O Programa será implantado mediante a adesão voluntária das escolas de ensino fundamental e médio das redes municipal, estadual e particular.

Parágrafo único. As escolas interessadas em participar do Programa manifestar-se-ão através de inscrição junto a Câmara de Vereadores.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do Programa:

I – conhecimento do processo legislativo;

II - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste;

III – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

IV – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de São Lourenço do Oeste que mais afetam à população;

V – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

VI – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa Parlamento Jovem e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

VII – despertar o espírito de liderança.

Art. 4º A composição do Parlamento Jovem será equivalente ao número de vereadores do município, constituída por estudantes com idade entre 12 e 15 anos, devidamente matriculados e com frequência escolar comprovada, obedecendo ao seguinte critério:

I – havendo o número de escolas inscritas igual à composição da Câmara de Vereadores, caberá uma vaga a cada escola;

II – havendo o número de escolas inscritas inferior à composição da Câmara de Vereadores, as vagas excedentes serão distribuídas proporcionalmente às escolas com maior número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos;

III – havendo o número de escolas inscritas superior a composição da Câmara de Vereadores, será adotado o seguinte procedimento:

a) havendo uma escola inscrita a mais da composição da Câmara de Vereadores, as duas escolas com menor número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos elegerão um vereador mirim;

b) havendo duas escolas inscritas a mais da composição da Câmara de Vereadores, as quatro escolas com menor número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos elegerão dois vereadores mirins.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo somente será aplicado caso todas as redes de ensino sejam contemplados com pelo menos uma vaga.

§2º Mantendo-se para as eleições seguintes as mesmas escolas inscritas constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, será observado o sistema de rodízio, contemplando as escolas que não tenham eleitos representantes.

Art. 5º A legislatura compreenderá um ano, abrangendo o período de abril a dezembro, iniciando com a sessão solene de posse e a realização de 06 sessões ordinárias.

Art. 6º A eleição se dará anualmente na primeira quinzena do mês de abril e a posse na segunda quinzena do mês de abril.

§ 1º Participarão do processo eleitoral, na qualidade de votantes, todos os alunos com idade igual ou superior a 10 anos, matriculados nos respectivos estabelecimentos de ensino.

§ 2º As normas relativas ao processo eleitoral da Câmara Jovem serão editadas através de Portaria expedida pela Presidência da Câmara de Vereadores.

Art. 7º Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos Vereadores Mirins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

Art. 8º O Programa será operacionalizado pelas seguintes condições:

I – elaboração do projeto pedagógico;

II – estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola à Câmara;

III – planejamento das atividades;

IV – seleção de material didático;

V – visita dos agentes do programa às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do programa junto aos professores e alunos;

VI – promoção de atividades com os seguintes temas:

a) história da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste;

b) funcionamento da Câmara;

c) apresentação do perfil dos vereadores; e

b) tramitação de proposições;

VII – visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido;

VIII – organização as inscrições e eleição dos Vereadores Mirins;

IX – realização de sessão solene com os Vereadores Mirins, para diplomação e posse dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;

Parágrafo único. Sempre que possível os Vereadores Mirins deverão acompanhar sessões plenárias da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste.

Art. 9º A presidência da Câmara de Vereadores firmará convênio com o Fórum da Comarca local, Promotoria Pública e Tribunal Regional Eleitoral, através do Cartório Eleitoral de São Lourenço do Oeste, para a realização e acompanhamento do processo eleitoral e diplomação dos Vereadores Mirins do Parlamento Jovem

Art. 10. Fica a Mesa Diretora, através de sua presidência, autorizada a conveniar com órgãos públicos e/ou organização não governamental e a contratar serviços de terceiros para apoio e execução do programa, sempre que houver necessidade de serviços especializados.

Art. 11. A Câmara de Vereadores disponibilizará a sua estrutura física, administrativa e assessoria, bem como todo o material necessário para o desenvolvimento das atividades do Parlamento Jovem, assim como auxílio no transporte aos Vereadores Mirins que residem na zona rural do município para se deslocarem até a Câmara Municipal nos dias de sessões do Parlamento Jovem.

Art. 12. O Programa Parlamento Jovem será coordenado pela Secretaria Executiva da Câmara de Vereadores, e contará com o apoio da Mesa Diretora e Bancadas Partidárias e colaboração da equipe de servidores do Poder Legislativo Municipal.

Art. 13.  A Câmara de Vereadores aprovará, por Resolução, no prazo de até 60 dias após a promulgação deste Decreto Legislativo, o Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem.

Art. 14. As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara de Vereadores.

Art. 15. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

São Lourenço do Oeste, 09 de setembro de 2009.

Daniel Rodrigo Hippler

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES

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