Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste

Resolução nº 171/2009
de 17/12/2009
Ementa

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Jovem do Município de São Lourenço do Oeste.                                                                                                                             

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Texto

TÍTULO I

Da Câmara Jovem

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Câmara Jovem, criada através do Decreto Legislativo nº 641, de 09 de setembro de 2009, que instituiu no âmbito da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste o Programa Parlamento Jovem, tem caráter informativo e instrutivo, com o objetivo de promover a interação entre a Câmara de Vereadores e a Escola, permitindo aos estudantes a vivência do processo democrático, mediante participação em jornada simulada de atividade parlamentar na Câmara de Vereadores.

Art. 2º A Câmara Jovem funcionará na sede da Câmara de Vereadores, situada na Rua Duque de Caxias, 522, Centro, município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina.

CAPITULO II

Da Participação

Art. 3º Poderão participar do Parlamento Jovem estudantes com idade entre 12 e 15 anos, devidamente matriculados nas escolas de ensino fundamental e médio das redes municipal, estadual e particular,  estabelecidas no território do município de São Lourenço do Oeste, mediante adesão voluntária e inscrição de cada estabelecimento escolar interessado.

CAPITULO III

Da Composição

Art. 4º A composição da Câmara Jovem será equivalente ao número de vereadores do município de São Lourenço do Oeste, atribuindo-se ao integrante do Parlamento Jovem a designação de vereador mirim.

Art. 5º Para a composição da Câmara Jovem serão obedecidos os seguintes critérios:

I – havendo o número de escolas inscritas igual à composição da Câmara de Vereadores, caberá uma vaga a cada escola;

II – havendo o número de escolas inscritas inferior à composição da Câmara de Vereadores, as vagas excedentes serão distribuídas proporcionalmente às escolas com maior número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos;

III – havendo o número de escolas inscritas superior a composição da Câmara de Vereadores, será adotado o seguinte procedimento:

a) havendo uma escola inscrita a mais da composição da Câmara de Vereadores, as duas escolas com menor número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos elegerão um vereador mirim;

b) havendo duas escolas inscritas a mais da composição da Câmara de Vereadores, as quatro escolas com menor número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos elegerão dois vereadores mirins.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo somente será aplicado caso todas as redes de ensino sejam contemplados com pelo menos uma vaga.

§ 2º Mantendo-se para as eleições seguintes as mesmas escolas inscritas constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, será observado o sistema de rodízio, contemplando as escolas que ainda não tiveram representantes.

CAPÍTULO IV

Da Eleição dos Vereadores Mirins

Art. 5º O processo de eleição dos vereadores mirins será orientado e dirigido pela Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, que poderá contar com a parceria do Juizado, Promotoria Pública e Cartório Eleitoral da Comarca de São Lourenço do Oeste, e com o acompanhamento das escolas inscritas.

Art. 6º A eleição acontecerá anualmente na primeira quinzena do mês de abril e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Jovem, que tenham idade entre 12 e 15 anos, e estejam devidamente matriculados nas redes de ensino estabelecidas no município, inscrever-se-ão em suas respectivas escolas, com autorização escrita de seus pais ou responsáveis;

II – para realização de sua campanha, os candidatos poderão apresentar plataforma de trabalho, em forma de panfletos e farão sua campanha junto aos estudantes de suas escolas.

III – o voto será facultativo, podendo votar alunos com idade igual ou superior a 10 anos;

IV – a eleição ocorrerá simultaneamente em todas as escolas inscritas no Programa Parlamento Jovem;

V – serão eleitos os alunos mais votados de cada escola, de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto Legislativo nº 641, de 09 de setembro de 2009 e artigo 5º deste Regimento Interno;

VI – os candidatos que obtiverem classificação subsequente na ordem de votação, servirão como suplentes.

Art. 7º As normas e o calendário relativos ao processo eleitoral serão editados através de Portaria, expedida pela Presidência da Câmara de Vereadores, conforme determina o artigo 6º, § 2º do Decreto Legislativo nº 641/2009.

CAPITULO V

Do Mandato Legislativo

Art. 8º A legislatura compreenderá o período de um (1) mandato, sendo de um ano, com início no mês de abril e término no mês de dezembro de cada ano.

Art. 9º  O mandato do vereador mirim será de um (1) ano, vedada à reeleição.

CAPÍTULO VI

Da Diplomação, Instalação e Posse dos Vereadores Mirins

Seção I

Da Diplomação

Art. 10. Os alunos eleitos e os suplentes serão diplomados pelo Presidente da Câmara de Vereadores em sessão solene, em data e horário definidos pela Mesa Diretora.

Seção II

Da Instalação da Câmara Jovem e Posse dos Vereadores Mirins

Art. 11. A Câmara Jovem será instalada na segunda quinzena do mês de abril, em sessão solene, em dia e horário definidos pela Mesa Diretora, sob a presidência do Presidente da Câmara de Vereadores, secretariado por um vereador mirim "ad hoc".

Art. 12. Após a instalação da Câmara Jovem se dará a tomada de compromisso e posse dos eleitos aos cargos de vereador mirim.

Parágrafo único. Os vereadores mirins serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente da Câmara de Vereadores, nos seguintes termos: “Prometo respeitar o Regimento Interno da Câmara Jovem, desempenhar com responsabilidade o mandato que me foi conferido, contribuir para a formação da cidadania e engrandecimento do município de São Lourenço do Oeste.  Ato contínuo os vereadores mirins, ao serem nominados dirão, em pé: Assim prometo”.

Art. 13. Os Vereadores Jovens deverão, obrigatoriamente, assistir a duas sessões ordinárias da Câmara de Vereadores que se seguirem a sessão de instalação e posse da Câmara Jovem, sob pena de perda do mandato.

Art. 14. Caberá à Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores informar os vereadores mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento.

TÍTULO II

Da Mesa Diretora

CAPÍTULO I

Da Eleição e Posse da Mesa Diretora

Art. 15. Logo após a solenidade de posse dos vereadores mirins, ainda em sessão solene, sob a presidência do vereador mirim de mais idade, secretariado por um vereador mirim "ad hoc", será realizada a eleição e posse da Mesa Diretora e do cargo de vice-presidente.

Art. 16. A Mesa Diretora será composta pelo presidente e pelos 1º e 2º secretários.

Art. 17. A eleição da Mesa Diretora e do vice-presidente se dará por votação secreta, através de cédulas que contenham a indicação das respectivas chapas.

Art. 18. Após aberta a sessão para a eleição da Mesa Diretora e do vice-presidente, o presidente mirim interino suspenderá a sessão por alguns minutos para a apresentação das chapas aos cargos da Mesa Diretora e vice-presidente. Reaberta a sessão o presidente comunicará a apresentação da(s) chapa(s), dando conhecimento da nominata e novamente suspenderá para a elaboração das cédulas de votação. Reaberta a sessão será procedida a votação, chamando, o secretário “ad hoc”, os vereadores, um a um, para assinarem a folha de votação e efetuarem sua votação em local apropriado, depositando seu voto na urna colocada junto a Mesa Diretora. § 1º Concluída a votação, o presidente interino convidará dois vereadores mirins do plenário para, junto a Mesa Diretora, auxiliarem na escrutinação e apuração do resultado.§ 2º Concluída a apuração o presidente interino fará a proclamação do resultado, considerando eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos e, em caso de empate, será realizado sorteio.§ 3º Proclamado o resultado da chapa vencedora, de imediato o presidente interino declarará eleita e empossada a Mesa Diretora e o vice-presidente.

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora e do Vice-Presidente

Seção I

Das Atribuições do Presidente

Art. 19. Compete ao presidente da Câmara Jovem:

I - abrir, presidir, encerrar e suspender as sessões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento;

II - conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

III - dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos vereadores mirins;

IV - votar somente nos casos em que ocorra empate;

V -  encaminhar a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores os atos e decisões tomadas em cada sessão da Câmara Jovem;

VI - apresentar no final do mandato relatório das atividades da Câmara Jovem;

VIII - representar a Câmara Jovem perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal, demais autoridades e nas solenidades em que for convidada.

Seção II

Das Atribuições dos Secretários

Art. 20. Compete ao 1º secretário:

I - fazer a chamada dos vereadores nas sessões;

II - substituir o presidente na ausência do vice-presidente;

III - elaborar as atas das reuniões e fazer a leitura das mesmas;

IV – inscrever os oradores para uso da palavra;

V – proceder à leitura de todas as matérias destinadas ao expediente e a ordem do dia, bem como efetuar os devidos registros.

Art. 21. Compete ao 2º secretário:

I - auxiliar o 1º secretário na execução de suas atribuições;

II - substituir o 1º secretário em suas ausências.

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 22. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas, ausências, licenças e impedimentos.

TITULO III

Dos Vereadores Mirins

CAPÍTULO I

Dos Direitos e Deveres dos Vereadores Mirins

Seção I

Dos Direitos

Art. 23. São direitos do vereador da Câmara Jovem:

I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II - votar e ser votado na eleição dos cargos para a Mesa Diretora e vice-presidente, na forma regimental;

III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo; e

IV - receber ajuda de custo.

Seção II

Dos Deveres

Art. 24. São deveres do vereador da Câmara Jovem:

I - obedecer ao Regimento Interno da Câmara Jovem e o Regimento da Câmara Municipal;

II - comparecer uniformizado às sessões (uniforme escolar);

III - manter o devido respeito aos vereadores da Câmara Municipal, aos funcionários e aos vereadores da Câmara Jovem;

IV - comparecer pontualmente às sessões e aos compromissos aos quais for designado;

V - residir no município de São Lourenço do Oeste; e

VI - justificar ausência às sessões e compromissos através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.

CAPÍTULO II

Da Perda do Mandato, da Renúncia e da Licença

Seção I

Da Perda, Extinção e Renúncia do Mandato

Art. 25. Perderá o mandato o vereador mirim que:

I - faltar com o devido respeito e decoro aos vereadores mirins e as autoridades;

II - descumprir as regras contidas no regimento interno;

III - deixar de comparecer a 03 (três) sessões sem justificação; e

IV - deixar de residir no município de São Lourenço do Oeste.

Art. 26. A extinção do mandato do vereador mirim se dará quando:

I - infringir o disposto no artigo 25 deste regimento;

II - ocorrer falecimento; e

II - ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao presidente da Câmara Jovem.

Seção II

Da Licença

Art. 27. O vereador mirim poderá licenciar-se:

I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e

II - para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias.

CAPÍTULO III

Dos Suplentes

Art. 28. O suplente de vereador mirim será convocado pelo presidente da Câmara Jovem no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na sessão subsequente.

Art. 29. O suplente no exercício da vereança terá os mesmos direitos e deveres dos titulares.

CAPÍTULO IV

Da Ajuda de Custo

Art. 30. A Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste concederá ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material, vale transporte e lanche aos vereadores mirins, quando do comparecimento às atividades e sessões da Câmara Jovem.

TÍTULO IV

Das Atividades Legislativas

CAPÍTULO I

Das Sessões

Art. 31. Os Vereadores da Câmara Jovem se reunirão no Plenário da Câmara de Vereadores no período de abril a novembro, tendo como recesso parlamentar os meses de julho e de dezembro a março.

Art. 32. As sessões serão:

I - ordinárias, em número de seis (6) sessões, uma por mês, iniciando no mês de maio;

II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as sessões ordinárias, para tratar de assuntos relevantes e urgentes; e

III - solenes, para homenagens e comemorações cívicas.

Art. 33. As sessões somente serão realizadas se comparecerem, no mínimo, a maioria absoluta dos vereadores mirins.

Seção I

Das Sessões Ordinárias

Art. 34. As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, na primeira quinzena,  às quintas-feiras, alternadamente nos períodos matutino, das 09 horas às 11 horas, e vespertino, das 15 horas às 17 horas.

Art. 35. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:

I - Expediente; e

II - Ordem do dia

Subseção I

Do Expediente

Art. 36. O expediente terá duração de 60 minutos, improrrogável, destinado a:

I - leitura e apreciação da ata da sessão anterior;

II - leitura do material de expediente (proposições e correspondências diversas); e

III - uso da palavra livre pelos vereadores mirins.

Parágrafo único. As proposições serão lidas no expediente e pautadas para discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão.

Art. 37. O prazo para o orador usar a tribuna, na palavra livre, será de até dez (10) minutos, improrrogáveis, incluídos os apartes concedidos.

Parágrafo único. Aparte é a interrupção consentida, para indagação, esclarecimento ou contestação relativo ao assuntou ou matéria em debate, não podendo ultrapassar a dois (2) minutos.

Art. 38. Os vereadores interessados em utilizar a palavra livre deverão se inscrever em livro próprio antes do início da sessão.

Parágrafo único. Esgotado o horário do expediente, os inscritos que não tiveram tempo de utilizar a palavra livre, ficarão automaticamente inscritos, com a preferência, para a próxima sessão.

Subseção II

Da Ordem do Dia

Art. 39. Findo o expediente, será aberta a fase da ordem do dia, para discussões e votações de proposições.

§ 1º As votações de requerimentos e emendas ao Regimento Interno serão pelo processo nominal, onde os vereadores mirins responderão, ao serem chamados pelo 1º secretário, “sim” se forem favoráveis e “não” se forem contrários, cujo resultado será anotado na folha de votação.

§ 2º As votações de indicações e moções serão através do processo simbólico, ficando sentado quem for favorável, e levantando quem for contrário.

§ 3º. O tempo que dispõe cada vereador mirim para discussão da matéria será de até cinco (05) minutos.

Art. 40. As proposições aprovadas serão remetidas pelo presidente da Câmara Jovem a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para os devidos encaminhamentos, ouvindo-se o plenário se necessário.

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 41. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara Jovem, com a anuência daquele.

Art. 42. Nas sessões extraordinárias haverá somente a fase da ordem do dia, aberta logo após a apreciação da ata da sessão anterior.

Seção III

Das Sessões Solenes

Art. 43. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara Jovem, com a anuência daquele.

Art. 44. As sessões solenes obedecerão às normas protocolares e seguirão um roteiro previamente organizado.

TÍTULO V

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 45. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:

I - Indicações;

II - Moções;

III - Requerimentos; e

IV - Emenda ao Regimento Interno.

Seção I

Das Indicações

Art. 46. Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.

Seção II

Das Moções

Art. 47. As moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto e podem ser:

I - de congratulação ou louvor;

II - de apoio;

III - de protesto ou repúdio; e

IV - de pesar.

Seção III

Dos Requerimentos

Art. 48. O requerimento consiste, em todo pedido escrito de Vereador, destinado a qualquer autoridade.

Seção IV

Das Emendas ao Regimento Interno

Art. 49. As emendas ao Regimento Interno da Câmara Jovem são proposições que objetivam alterar, suprimir ou acrescentar dispositivos ao Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Da Apresentação das Proposições

Art. 50. As proposições deverão ser protocoladas junto à Secretaria do Programa Parlamento Jovem, coordenado pela Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de vinte quatro (24) horas antes das sessões plenárias.

CAPÍTULO III

Da Retirada de Proposição

Art. 51. A retirada de proposição em trâmite na Câmara Jovem poderá ser feita mediante requerimento do(s) autor(es) ao presidente da Câmara Jovem antes da entrada na ordem do dia.

TÍTULO VI

Do Assessoramento Técnico

Art. 52. No desempenho de suas funções, os vereadores mirins contarão permanentemente com a assessoria da equipe técnica da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste na elaboração das proposições e consultoria necessária.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 53. Para todo o aluno que participar do Programa Parlamento Jovem, a Direção da Escola autorizará contar como presença em aula, nas disciplinas que coincidirem com os horários das sessões e demais atividades pertinentes.

Art. 54. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste.

Complemento

RESOLUÇÃO Nº 171, de 17 de dezembro de 2009.

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Jovem do Município de São Lourenço do Oeste”.

O Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de  Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no Decreto Legislativo nº 641, de 09 de setembro de 2009, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

Da Câmara Jovem

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Câmara Jovem, criada através do Decreto Legislativo nº 641, de 09 de setembro de 2009, que instituiu no âmbito da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste o Programa Parlamento Jovem, tem caráter informativo e instrutivo, com o objetivo de promover a interação entre a Câmara de Vereadores e a Escola, permitindo aos estudantes a vivência do processo democrático, mediante participação em jornada simulada de atividade parlamentar na Câmara de Vereadores.

Art. 2º A Câmara Jovem funcionará na sede da Câmara de Vereadores, situada na Rua Duque de Caxias, 522, Centro, município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina.

CAPITULO II

Da Participação

Art. 3º Poderão participar do Parlamento Jovem estudantes com idade entre 12 e 15 anos, devidamente matriculados nas escolas de ensino fundamental e médio das redes municipal, estadual e particular,  estabelecidas no território do município de São Lourenço do Oeste, mediante adesão voluntária e inscrição de cada estabelecimento escolar interessado.

CAPITULO III

Da Composição

Art. 4º A composição da Câmara Jovem será equivalente ao número de vereadores do município de São Lourenço do Oeste, atribuindo-se ao integrante do Parlamento Jovem a designação de vereador mirim.

Art. 5º Para a composição da Câmara Jovem serão obedecidos os seguintes critérios:

I – havendo o número de escolas inscritas igual à composição da Câmara de Vereadores, caberá uma vaga a cada escola;

II – havendo o número de escolas inscritas inferior à composição da Câmara de Vereadores, as vagas excedentes serão distribuídas proporcionalmente às escolas com maior número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos;

III – havendo o número de escolas inscritas superior a composição da Câmara de Vereadores, será adotado o seguinte procedimento:

a) havendo uma escola inscrita a mais da composição da Câmara de Vereadores, as duas escolas com menor número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos elegerão um vereador mirim;

b) havendo duas escolas inscritas a mais da composição da Câmara de Vereadores, as quatro escolas com menor número de estudantes com idade entre 12 e 15 anos elegerão dois vereadores mirins.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo somente será aplicado caso todas as redes de ensino sejam contemplados com pelo menos uma vaga.

§ 2º Mantendo-se para as eleições seguintes as mesmas escolas inscritas constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, será observado o sistema de rodízio, contemplando as escolas que ainda não tiveram representantes.

CAPÍTULO IV

Da Eleição dos Vereadores Mirins

Art. 5º O processo de eleição dos vereadores mirins será orientado e dirigido pela Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, que poderá contar com a parceria do Juizado, Promotoria Pública e Cartório Eleitoral da Comarca de São Lourenço do Oeste, e com o acompanhamento das escolas inscritas.

Art. 6º A eleição acontecerá anualmente na primeira quinzena do mês de abril e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Jovem, que tenham idade entre 12 e 15 anos, e estejam devidamente matriculados nas redes de ensino estabelecidas no município, inscrever-se-ão em suas respectivas escolas, com autorização escrita de seus pais ou responsáveis;

II – para realização de sua campanha, os candidatos poderão apresentar plataforma de trabalho, em forma de panfletos e farão sua campanha junto aos estudantes de suas escolas.

III – o voto será facultativo, podendo votar alunos com idade igual ou superior a 10 anos;

IV – a eleição ocorrerá simultaneamente em todas as escolas inscritas no Programa Parlamento Jovem;

V – serão eleitos os alunos mais votados de cada escola, de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto Legislativo nº 641, de 09 de setembro de 2009 e artigo 5º deste Regimento Interno;

VI – os candidatos que obtiverem classificação subsequente na ordem de votação, servirão como suplentes.

Art. 7º As normas e o calendário relativos ao processo eleitoral serão editados através de Portaria, expedida pela Presidência da Câmara de Vereadores, conforme determina o artigo 6º, § 2º do Decreto Legislativo nº 641/2009.

CAPITULO V

Do Mandato Legislativo

Art. 8º A legislatura compreenderá o período de um (1) mandato, sendo de um ano, com início no mês de abril e término no mês de dezembro de cada ano.

Art. 9º  O mandato do vereador mirim será de um (1) ano, vedada à reeleição.

CAPÍTULO VI

Da Diplomação, Instalação e Posse dos Vereadores Mirins

Seção I

Da Diplomação

Art. 10. Os alunos eleitos e os suplentes serão diplomados pelo Presidente da Câmara de Vereadores em sessão solene, em data e horário definidos pela Mesa Diretora.

Seção II

Da Instalação da Câmara Jovem e Posse dos Vereadores Mirins

Art. 11. A Câmara Jovem será instalada na segunda quinzena do mês de abril, em sessão solene, em dia e horário definidos pela Mesa Diretora, sob a presidência do Presidente da Câmara de Vereadores, secretariado por um vereador mirim "ad hoc".

Art. 12. Após a instalação da Câmara Jovem se dará a tomada de compromisso e posse dos eleitos aos cargos de vereador mirim.

Parágrafo único. Os vereadores mirins serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente da Câmara de Vereadores, nos seguintes termos: “Prometo respeitar o Regimento Interno da Câmara Jovem, desempenhar com responsabilidade o mandato que me foi conferido, contribuir para a formação da cidadania e engrandecimento do município de São Lourenço do Oeste.  Ato contínuo os vereadores mirins, ao serem nominados dirão, em pé: Assim prometo”.

Art. 13. Os Vereadores Jovens deverão, obrigatoriamente, assistir a duas sessões ordinárias da Câmara de Vereadores que se seguirem a sessão de instalação e posse da Câmara Jovem, sob pena de perda do mandato.

Art. 14. Caberá à Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores informar os vereadores mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento.

TÍTULO II

Da Mesa Diretora

CAPÍTULO I

Da Eleição e Posse da Mesa Diretora

Art. 15. Logo após a solenidade de posse dos vereadores mirins, ainda em sessão solene, sob a presidência do vereador mirim de mais idade, secretariado por um vereador mirim "ad hoc", será realizada a eleição e posse da Mesa Diretora e do cargo de vice-presidente.

Art. 16. A Mesa Diretora será composta pelo presidente e pelos 1º e 2º secretários.

Art. 17. A eleição da Mesa Diretora e do vice-presidente se dará por votação secreta, através de cédulas que contenham a indicação das respectivas chapas.

Art. 18. Após aberta a sessão para a eleição da Mesa Diretora e do vice-presidente, o presidente mirim interino suspenderá a sessão por alguns minutos para a apresentação das chapas aos cargos da Mesa Diretora e vice-presidente. Reaberta a sessão o presidente comunicará a apresentação da(s) chapa(s), dando conhecimento da nominata e novamente suspenderá para a elaboração das cédulas de votação. Reaberta a sessão será procedida a votação, chamando, o secretário “ad hoc”, os vereadores, um a um, para assinarem a folha de votação e efetuarem sua votação em local apropriado, depositando seu voto na urna colocada junto a Mesa Diretora.

§ 1º Concluída a votação, o presidente interino convidará dois vereadores mirins do plenário para, junto a Mesa Diretora, auxiliarem na escrutinação e apuração do resultado.

§ 2º Concluída a apuração o presidente interino fará a proclamação do resultado, considerando eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos e, em caso de empate, será realizado sorteio.

§ 3º Proclamado o resultado da chapa vencedora, de imediato o presidente interino declarará eleita e empossada a Mesa Diretora e o vice-presidente.

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora e do Vice-Presidente

Seção I

Das Atribuições do Presidente

Art. 19. Compete ao presidente da Câmara Jovem:

I – abrir, presidir, encerrar e suspender as sessões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento;

II – conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

III – dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos vereadores mirins;

IV – votar somente nos casos em que ocorra empate;

V –  encaminhar a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores os atos e decisões tomadas em cada sessão da Câmara Jovem;

VI – apresentar no final do mandato relatório das atividades da Câmara Jovem;

VIII – representar a Câmara Jovem perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal, demais autoridades e nas solenidades em que for convidada.

Seção II

Das Atribuições dos Secretários

Art. 20. Compete ao 1º secretário:

I – fazer a chamada dos vereadores nas sessões;

II – substituir o presidente na ausência do vice-presidente;

III – elaborar as atas das reuniões e fazer a leitura das mesmas;

IV – inscrever os oradores para uso da palavra;

V – proceder à leitura de todas as matérias destinadas ao expediente e a ordem do dia, bem como efetuar os devidos registros.

Art. 21. Compete ao 2º secretário:

I – auxiliar o 1º secretário na execução de suas atribuições;

II – substituir o 1º secretário em suas ausências.

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 22. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas, ausências, licenças e impedimentos.

TITULO III

Dos Vereadores Mirins

CAPÍTULO I

Dos Direitos e Deveres dos Vereadores Mirins

Seção I

Dos Direitos

Art. 23. São direitos do vereador da Câmara Jovem:

I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II –votar e ser votado na eleição dos cargos para a Mesa Diretora e vice-presidente, na forma regimental;

III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo; e

IV – receber ajuda de custo.

Seção II

Dos Deveres

Art. 24. São deveres do vereador da Câmara Jovem:

I – obedecer ao Regimento Interno da Câmara Jovem e o Regimento da Câmara Municipal;

II – comparecer uniformizado às sessões (uniforme escolar);

III – manter o devido respeito aos vereadores da Câmara Municipal, aos funcionários e aos vereadores da Câmara Jovem;

IV – comparecer pontualmente às sessões e aos compromissos aos quais for designado;

V – residir no município de São Lourenço do Oeste; e

VI – justificar ausência às sessões e compromissos através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.

CAPÍTULO II

Da Perda do Mandato, da Renúncia e da Licença

Seção I

Da Perda, Extinção e Renúncia do Mandato

Art. 25. Perderá o mandato o vereador mirim que:

I – faltar com o devido respeito e decoro aos vereadores mirins e as autoridades;

II – descumprir as regras contidas no regimento interno;

III – deixar de comparecer a 03 (três) sessões sem justificação; e

IV – deixar de residir no município de São Lourenço do Oeste.

Art. 26. A extinção do mandato do vereador mirim se dará quando:

I – infringir o disposto no artigo 25 deste regimento;

II – ocorrer falecimento; e

III – ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao presidente da Câmara Jovem.

Seção II

Da Licença

Art. 27. O vereador mirim poderá licenciar-se:

I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e

II – para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias.

CAPÍTULO III

Dos Suplentes

Art. 28. O suplente de vereador mirim será convocado pelo presidente da Câmara Jovem no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na sessão subsequente.

Art. 29. O suplente no exercício da vereança terá os mesmos direitos e deveres dos titulares.

CAPÍTULO IV

Da Ajuda de Custo

Art. 30. A Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste concederá ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material, vale transporte e lanche aos vereadores mirins, quando do comparecimento às atividades e sessões da Câmara Jovem.

TÍTULO IV

Das Atividades Legislativas

CAPÍTULO I

Das Sessões

Art. 31. Os Vereadores da Câmara Jovem se reunirão no Plenário da Câmara de Vereadores no período de abril a novembro, tendo como recesso parlamentar os meses de julho e de dezembro a março.

Art. 32. As sessões serão:

I – ordinárias, em número de seis (6) sessões, uma por mês, iniciando no mês de maio;

II – extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as sessões ordinárias, para tratar de assuntos relevantes e urgentes; e

III – solenes, para homenagens e comemorações cívicas.

Art. 33. As sessões somente serão realizadas se comparecerem, no mínimo, a maioria absoluta dos vereadores mirins.

Seção I

Das Sessões Ordinárias

Art. 34. As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, na primeira quinzena,  às quintas-feiras, alternadamente nos períodos matutino, das 09 horas às 11 horas, e vespertino, das 15 horas às 17 horas.

Art. 35. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:

I – Expediente; e

II – Ordem do dia

Subseção I

Do Expediente

Art. 36. O expediente terá duração de 60 minutos, improrrogável, destinado a:

I – leitura e apreciação da ata da sessão anterior;

II – leitura do material de expediente (proposições e correspondências diversas); e

III – uso da palavra livre pelos vereadores mirins.

Parágrafo único. As proposições serão lidas no expediente e pautadas para discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão.

Art. 37. O prazo para o orador usar a tribuna, na palavra livre, será de até dez (10) minutos, improrrogáveis, incluídos os apartes concedidos.

Parágrafo único. Aparte é a interrupção consentida, para indagação, esclarecimento ou contestação relativo ao assuntou ou matéria em debate, não podendo ultrapassar a dois (2) minutos.

Art. 38. Os vereadores interessados em utilizar a palavra livre deverão se inscrever em livro próprio antes do início da sessão.

Parágrafo único. Esgotado o horário do expediente, os inscritos que não tiveram tempo de utilizar a palavra livre, ficarão automaticamente inscritos, com a preferência, para a próxima sessão.

Subseção II

Da Ordem do Dia

Art. 39. Findo o expediente, será aberta a fase da ordem do dia, para discussões e votações de proposições.

§ 1º As votações de requerimentos e emendas ao Regimento Interno serão pelo processo nominal, onde os vereadores mirins responderão, ao serem chamados pelo 1º secretário, “sim” se forem favoráveis e “não” se forem contrários, cujo resultado será anotado na folha de votação.

§ 2º As votações de indicações e moções serão através do processo simbólico, ficando sentado quem for favorável, e levantando quem for contrário.

§ 3º. O tempo que dispõe cada vereador mirim para discussão da matéria será de até cinco (05) minutos.

Art. 40. As proposições aprovadas serão remetidas pelo presidente da Câmara Jovem a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para os devidos encaminhamentos, ouvindo-se o plenário se necessário.

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 41. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara Jovem, com a anuência daquele.

Art. 42. Nas sessões extraordinárias haverá somente a fase da ordem do dia, aberta logo após a apreciação da ata da sessão anterior.

Seção III

Das Sessões Solenes

Art. 43. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara Jovem, com a anuência daquele.

Art. 44. As sessões solenes obedecerão às normas protocolares e seguirão um roteiro previamente organizado.

TÍTULO V

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 45. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:

I – Indicações;

II – Moções;

III – Requerimentos; e

IV – Emenda ao Regimento Interno.

Seção I

Das Indicações

Art. 46. Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.

Seção II

Das Moções

Art. 47. As moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto e podem ser:

I – de congratulação ou louvor;

II – de apoio;

III – de protesto ou repúdio; e

IV – de pesar.

Seção III

Dos Requerimentos

Art. 48. O requerimento consiste, em todo pedido escrito de Vereador, destinado a qualquer autoridade.

Seção IV

Das Emendas ao Regimento Interno

Art. 49. As emendas ao Regimento Interno da Câmara Jovem são proposições que objetivam alterar, suprimir ou acrescentar dispositivos ao Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Da Apresentação das Proposições

Art. 50. As proposições deverão ser protocoladas junto à Secretaria do Programa Parlamento Jovem, coordenado pela Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de vinte quatro (24) horas antes das sessões plenárias.

CAPÍTULO III

Da Retirada de Proposição

Art. 51. A retirada de proposição em trâmite na Câmara Jovem poderá ser feita mediante requerimento do(s) autor(es) ao presidente da Câmara Jovem antes da entrada na ordem do dia.

TÍTULO VI

Do Assessoramento Técnico

Art. 52. No desempenho de suas funções, os vereadores mirins contarão permanentemente com a assessoria da equipe técnica da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste na elaboração das proposições e consultoria necessária.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 53. Para todo o aluno que participar do Programa Parlamento Jovem, a Direção da Escola autorizará contar como presença em aula, nas disciplinas que coincidirem com os horários das sessões e demais atividades pertinentes.

Art. 54. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste.

São Lourenço do Oeste, SC, Câmara de Vereadores, 17 de dezembro de 2009.

Vereador Daniel Rodrigo Hippler

Presidente da Câmara de Vereadores

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