Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste

Resolução nº 175/2010
de 23/11/2010
Ementa

Cria no âmbito do Programa Parlamento Jovem o Conselho Legislativo Mirim.                                                                                                                                                         

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Texto

Art. 1º Fica criado no âmbito do Programa Parlamento Jovem, instituído pelo Decreto Legislativo nº 641/2009, da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, o Conselho Legislativo Mirim, de caráter informativo e instrutivo, com o objetivo de ampliar a participação dos estudantes nas atividades legislativas e promoção do exercício da cidadania.

Art. 2º O Conselho Legislativo Mirim será formado pelos estudantes que tiveram mandato eletivo de vereador mirim.

§ 1º Ao integrante do Conselho Legislativo Mirim será designado o título de Conselheiro Mirim.

§ 2º O mandato do Conselheiro Mirim será de dois anos.

§ 3º Todos os vereadores(as) mirins, ao concluírem seu mandato, automaticamente integrarão o Conselho Legislativo Mirim pelos dois anos subsequentes.

Art. 2º O Conselho Legislativo Mirim se reunirá bimestralmente, na sede da Câmara de Vereadores, em dia e horário designados pela Coordenação do Programa Parlamento Jovem.

§ 1º Por deliberação do Conselho Legislativo Mirim e aquiescência da Coordenação do Programa Parlamento Jovem, poderão ser realizadas reuniões descentralizadas nas escolas participantes.

§ 2º A critério do Conselho Legislativo Mirim e da Coordenação do Programa Parlamento Jovem, os vereadores mirins, no exercício do mandato, poderão acompanhar as reuniões do Conselho.

Art. 3º O Conselho Legislativo Mirim será conduzido por uma Mesa Diretora eleita pelos Conselheiros Mirins, e será composta de:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) 1º Secretário(a); e

d) 2º Secretário(a).

§ 1º O mandato da Mesa Diretora do Conselho Legislativo Mirim será de um ano.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora se dará na primeira reunião ordinária de cada ano, em escrutínio secreto.

§ 3º Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora será realizada eleição para preenchimento de sua vaga.

Art. 4º. Compete aos Conselheiros Mirins:

I – Participar, sempre que possível, das sessões da Câmara de Vereadores e da Câmara Mirim;

II – Participar das atividades legislativas para as quais forem convocados, como: reuniões, encontros, cursos, ciclos de debates, seminários e afins;

III – Auxiliar os vereadores mirins no exercício do mandato;

IV – Divulgar junto as Escolas as atividades do Programa Parlamento Jovem;

V – Difundir entre os estudantes as práticas do exercício da cidadania;

VI – Propor, a consideração da Câmara Jovem e da Câmara de vereadores, ações em benefício da comunidade escolar e geral.

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro Mirim que:

I – faltar com o devido respeito e decoro no exercício de suas atividades;

II – descumprir as regras contidas nesta resolução e no regimento interno da Câmara Jovem;

III – deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões do Conselho Mirim sem justificação;

IV – deixar de comparecer a 02 (duas) atividades convocadas pela Coordenação do Programa Parlamento Jovem sem justificação; e

V – fixar residência fora do município de São Lourenço do Oeste.

Art. 6º A extinção do mandato do Conselheiro Mirim se dará quando:

I – infringir o disposto no artigo 5º desta resolução;

II – ocorrer falecimento; e

III – ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao presidente da Câmara Jovem.

Art. 7º Aplicam-se as atividades do Conselho Legislativo Mirim as regras contidas na Resolução nº 171, de 17 de dezembro de 2009, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Jovem, e na omissão deste, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 8º A Câmara de Vereadores disponibilizará a sua estrutura física, administrativa e assessoria, bem como todo o material necessário para o desenvolvimento das atividades do Conselho Legislativo Mirim

Art. 9º Por tratar-se de um Programa de caráter informativo, educativo e instrutivo não haverá qualquer espécie de remuneração aos Conselheiros Mirins, os quais, se necessário, receberão auxílio no transporte e alimentação por ocasião das reuniões do Conselho e convocações da Câmara de Vereadores.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara de Vereadores.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.

Cria no âmbito do Programa Parlamento Jovem o Conselho Legislativo Mirim.

O Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Programa Parlamento Jovem, instituído pelo Decreto Legislativo nº 641/2009, da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, o Conselho Legislativo Mirim, de caráter informativo e instrutivo, com o objetivo de ampliar a participação dos estudantes nas atividades legislativas e promoção do exercício da cidadania.

Art. 2º O Conselho Legislativo Mirim será formado pelos estudantes que tiveram mandato eletivo de vereador mirim.

§ 1º Ao integrante do Conselho Legislativo Mirim será designado o título de Conselheiro Mirim.

§ 2º O mandato do Conselheiro Mirim será de dois anos.

§ 3º Todos os vereadores(as) mirins, ao concluírem seu mandato, automaticamente integrarão o Conselho Legislativo Mirim pelos dois anos subsequentes.

Art. 2º O Conselho Legislativo Mirim ser reunirá bimestralmente, na sede da Câmara de Vereadores, em dia e horário designados pela Coordenação do Programa Parlamento Jovem.

§ 1º Por deliberação do Conselho Legislativo Mirim e aquiescência da Coordenação do Programa Parlamento Jovem, poderão ser realizadas reuniões descentralizadas nas escolas participantes.

§ 2º A critério do Conselho Legislativo Mirim e da Coordenação do Programa Parlamento Jovem, os vereadores mirins, no exercício do mandato, poderão acompanhar as reuniões do Conselho.

Art. 3º O Conselho Legislativo Mirim será conduzido por uma Mesa Diretora eleita pelos Conselheiros Mirins, e será composta de:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) 1º Secretário(a); e

d) 2º Secretário(a).

§ 1º O mandato da Mesa Diretora do Conselho Legislativo Mirim será de um ano.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora se dará na primeira reunião ordinária de cada ano, em escrutínio secreto.

§ 3º Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora será realizada eleição para preenchimento de sua vaga.

Art. 4º. Compete aos Conselheiros Mirins:

I – Participar, sempre que possível, das sessões da Câmara de Vereadores e da Câmara Mirim;

II – Participar das atividades legislativas para as quais forem convocados, como: reuniões, encontros, cursos, ciclos de debates, seminários e afins;

III – Auxiliar os vereadores mirins no exercício do mandato;

IV – Divulgar junto as Escolas as atividades do Programa Parlamento Jovem; V – Difundir entre os estudantes as práticas do exercício da cidadania;

VI – Propor, a consideração da Câmara Jovem e da Câmara de vereadores, ações em benefício da comunidade escolar e geral.

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro Mirim que:

I – faltar com o devido respeito e decoro no exercício de suas atividades;

II – descumprir as regras contidas nesta resolução e no regimento interno da Câmara Jovem;

III – deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões do Conselho Mirim sem justificação;

IV – deixar de comparecer a 02 (duas) atividades convocadas pela Coordenação do Programa Parlamento Jovem sem justificação; e

V – fixar residência fora do município de São Lourenço do Oeste.

Art. 6º A extinção do mandato do Conselheiro Mirim se dará quando:

I – infringir o disposto no artigo 5º desta resolução;

II – ocorrer falecimento; e

III – ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao presidente da Câmara Jovem.

Art. 7º Aplicam-se as atividades do Conselho Legislativo Mirim as regras contidas na Resolução nº 171, de 17 de dezembro de 2009, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Jovem, e na omissão deste, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 8º A Câmara de Vereadores disponibilizará a sua estrutura física, administrativa e assessoria, bem como todo o material necessário para o desenvolvimento das atividades do Conselho Legislativo Mirim

Art. 9º Por tratar-se de um Programa de caráter informativo, educativo e instrutivo não haverá qualquer espécie de remuneração aos Conselheiros Mirins, os quais, se necessário, receberão auxílio no transporte e alimentação por ocasião das reuniões do Conselho e convocações da Câmara de Vereadores.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara de Vereadores.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, 23 de novembro de 2010.

Vereador Daniel Rodrigo Hippler

Presidente da Câmara de Vereadores

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