Câmara Municipal de São Francisco de Paula

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional,

constituinte legislativa, deliberativa, de fiscalização financeira, controle externo, julgamento

político-administrativo, integrativa, assessoramento, desempenhando, ainda, as atribuições que

lhes são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Parágrafo único. As funções da Câmara Municipal são exercidas dentre seus limites legais,

garantindo-se a independência e harmonia entre os poderes.

   Capítulo II - DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no Palácio do Legislativo Euclides Assis Ribeiro, na

Rua Coronel Teodorinho, nº 232, centro, na cidade de São Francisco de Paula, Estado de Minas

Gerais, onde devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo reputadas nulas as realizadas em

outro local, salvo disposição contrária prevista nesse Regimento Interno.

§ 1º No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros,

faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de

promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou Bandeira do País, do

Estado ou do Município.

§ 3º Somente por deliberação da Presidência e quando o interesse público o exigir poderá, o

recinto de reuniões plenárias da Câmara, ser utilizado para fins diversos à sua finalidade.

   Capítulo III - DA LEGISLATURA

Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara compreende um suceder de legislaturas

iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.

      Seção I - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 4º A sessão legislativa ordinária desenvolve-se em dois períodos, sendo o primeiro de 1º de

fevereiro a 15 de julho e o segundo de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, a sessão legislativa ordinária terá início a partir

do dia 1º de janeiro independentemente de convocação.

Art. 5º As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas primeiras e terceiras segundas-feiras, com início

determinado para as 19:00 horas, com tolerância de dez minutos.

§ 1º Na primeira reunião ordinária do ano, na primeira parte da reunião, após o início dos

trabalhos pelo Presidente, este convidará o Prefeito que, se assim o desejar, poderá apresentar

mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.

§ 2º Na segunda parte, após a fala do Prefeito, se ocorrer, o Presidente da Câmara, por cinco

minutos concederá a palavra, para pronunciamento pessoal do Vereador que a solicitar.

§ 3° O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.

§ 4º Na ausência de pauta a Mesa Diretora, por decisão da maioria de seus membros, poderá

cancelar a reunião ordinária com o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes, sendo

necessária a comunicação prévia para todos os Vereadores e divulgação pelos meios oficiais da

Câmara.

§ 5° Ocorrendo feriado ou ponto facultativo a reunião ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil

subsequente, salvo deliberação da Mesa Diretora.

§ 6° A deliberação mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada na reunião ordinária

antecedente.

      Seção II - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 6º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos

casos de vacância ou perda do mandato;

II - pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros

da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1° A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e

nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela

indenizatória, em razão da participação na sessão.

§ 2° O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal, escrito e/ou eletrônico, acrescido de sua publicação nos meios de comunicação oficiais utilizados

pela Câmara Municipal.

   Capítulo IV - DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 7º A Câmara se instalará, em Reunião Especial, às 19h no dia 1º de janeiro de cada

legislatura, se presente pelo menos um terço dos Vereadores, quando será presidida pelo Vereador

mais idoso entre os presentes, e na hipótese de recusa, assumirá o mais idoso dentre eles, na

ordem decrescente.

§ 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em caso

de força maior ou decisão de maioria absoluta dos Vereadores eleitos.

§ 2º Em todo caso, a reunião de instalação deverá ocorrer em espaços que permitam o acesso

gratuito e irrestrito de qualquer cidadão.

§ 3º Na abertura da reunião serão executados o hino nacional brasileiro e o hino do município.

§ 4º O Presidente da reunião de instalação, designará para secretariar os trabalhos um Vereador de

partido diverso do seu.

§ 5º Sendo realizada a diplomação dos Vereadores eleitos para a próxima legislatura, a Câmara

Municipal disponibilizará sua estrutura técnica para orientá-los sobre o formato da Reunião

Solene de Posse.

Art. 8º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião de instalação,

cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário, em livro próprio, em ata a ser

assinada por todos os empossados e pelos demais presentes que assim o desejarem.

§ 1º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte compromisso,

que será repetido, também em voz alta por todos os vereadores a serem empossados: "Prometo

cumprir as constituições e as leis da república, do estado e do município, bem como desempenhar,

leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo povo francisco paulense".

§ 2º Em seguida, o Secretário pronunciará "Assim o prometo", e posteriormente fará a chamada

dos demais Vereadores, em ordem alfabética e, cada um deles, de pé e com o braço direito

estendido, declarará em voz alta: "Assim o prometo".

§ 3º O Presidente declarará, então, empossado os Vereadores presentes que confirmarem o

compromisso, proferindo em voz alta: "Declaro empossados os vereadores que prestaram o

compromisso".

§ 4º Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara

que, somente acontecerá se presente a maioria absoluta de seus membros, na qual só poderão votar

e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados.

§ 5º Findo o processo de eleição da Mesa, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os

eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala: "Declaro empossado o Presidente da

Câmara Municipal de São Francisco de Paula, Minas Gerais, o Vereador (nome);

Declaro empossado o Vice-Presidente da Câmara Municipal de São Francisco de Paula, Minas

Gerais, o Vereador (nome);

Declaro empossado o Secretário da Câmara Municipal de São Francisco de Paula, Minas Gerais, o

Vereador (nome)".

§ 6º Após a posse da Mesa, o novo Presidente empossado dará início ao processo de posse do

Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores,

tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município e obedecendo a

programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo

lavrado, pelo Secretário, em livro próprio.

§ 7º Terminada a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente solicitará aos eleitos

e empossados a entrega da declaração de bens, escrita, devendo as mesmas ser transcritas em livro

próprio e, de forma resumida, em ata, divulgada para conhecimento público e arquivada na

Câmara Municipal, obrigatoriamente, repetindo-se o ato ao término de seus mandatos.

§ 8º Ato contínuo, o Presidente concederá, por cinco minutos, a palavra aos Vereadores que a

solicitarem ao chefe do cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito por, até quinze minutos e, ao

Vice-Prefeito por cinco minutos se empossados, após o que dará por encerrada a solenidade.

§ 9º Havendo número insuficiente de vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, havendo recusa

do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Reunião Especial o

fará imediatamente.

Art. 9º O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo

de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena

de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria da edilidade.

Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do

mandato, somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização,

no prazo a que se refere este artigo.

   Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

      Seção I - DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e

Secretário.

§ 1º Tomarão assento à Mesa Diretora o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão

substituídos em suas ausências, pelo membro da Mesa na ordem inversa.

§ 2º Verificada, antes do início de determinada reunião, a ausência da totalidade dos membros da

Mesa, assumirá a presidência, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais

Vereadores para a função de Secretário.

§ 3º Durante as reuniões, o Presidente poderá se fazer substituir por qualquer Vereador que ele

indicar, caso haja a recusa de substituição sucessória do cargo.

§ 4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a

direção dos trabalhos do Poder Legislativo.

Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a reeleição apenas para o cargo de

Presidente.

§ 1º As eleições da Mesa Câmara serão por chapa, em votação secreta, sendo assegurado, tanto

quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que

participam da respectiva Casa.

§ 2º As eleições da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á em Reunião Extraordinária a

ser convocada com o prazo mínimo de cinco dias, entre a primeira e segunda Reunião Ordinária

do mês de dezembro, assegurando-se o direito de voto aos candidatos e aos já ocupantes de cargos

da Mesa.

§ 3º As inscrições das chapas que pretendem disputar as eleições da Mesa Diretora deverão ser

feitas perante a secretaria da Câmara, impreterivelmente, até o último dia útil antes do início da

reunião.

§ 4º No ato de inscrição, as chapas deverão indicar o nome dos vereadores que disputam os cargos

de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 5º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

§ 6º Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa presidida pelo candidato mais velho.

§ 7º A chapa eleita estará automaticamente empossada no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 8º Cada Vereador poderá compor no máximo uma chapa.

Art. 12. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - extinguir-se o mandato de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia;

II - pela perda do mandato;

III - o Vereador for destituído da Mesa, após deliberação plenária;

IV - o membro da Mesa se licenciar por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou sem prazo

determinado;

V - pela renúncia.

§ 1º A destituição de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando, comprovadamente, for

faltoso, ineficiente ou, quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de

deliberação da maioria qualificada de dois terços da Câmara, acolhendo representação de qualquer

Vereador, assegurando-se o amplo direito de defesa e do contraditório.

§ 2º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e lida em

plenário.

§ 3º Em caso de vacância de algum cargo da Mesa Diretor, ocorrerão eleições suplementares,

salvo disposição contrária.

      Seção II - DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 13. A Mesa é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da

Câmara.

Art. 14. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes,

compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;

III - orientar os serviços administrativos da Câmara e auxiliar na interpretação dos regulamentos

afetos à Casa Legislativa;

IV - emitir parecer sobre:

a) a matéria de que trata o inciso anterior;

b) matéria regimental;

c) requerimento de inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não oficiais;

d) constituição de Comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal;

V - propor os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito e VicePrefeito;

VI - promulgar os Decretos Legislativos;

VII - declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito, de

ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos neste

Regimento e na lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;

VIII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de reuniões da

Câmara.

Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de

assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem

intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.

      Seção III - DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

Art. 15. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo esta e o Plenário, em

conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento.

Art. 16. Compete privativamente ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - exercer a administração da Câmara;

III - publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as Leis que vier a

promulgar;

IV - ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques;

V - assinar contratações, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender às

necessidades da Câmara;

VI - indeferir as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à

Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, garantido o direito de

recurso ao Plenário por qualquer Vereador;

VII - requisitar do Chefe do Executivo os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas

administrativas da Câmara Municipal, observado os limites fixados pelo art. 29-A da Constituição

da República;

VIII - nomear, exonerar, promover e conceder licença aos Servidores da Câmara, na forma da Lei;

IX - convocar diretores, assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública

Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, sobre assunto previamente determinado,

inerente à sua atribuição, desde que aprovado por maioria simples do Plenário;

X - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal;

XI - submeter as atas em discussão e votação e as assinar depois de aprovadas;

XII - anunciar o número de Vereadores presentes;

XIII - autenticar, juntamente com o Secretário, a presença dos Vereadores, no livro próprio;

XIV - organizar e anunciar a ordem do dia;

XV - determinar a retirada de proposição da ordem do dia;

XVI - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

XVII - anunciar o resultado da votação;

XVIII - anunciar o projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do

prazo para a interposição de recurso;

XIX - dirigir o poder de polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial

necessária;

XX - autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo;

XXI - declarar a prejudicialidade de proposição;

XXII - decidir sobre questão de ordem;

XXIII - prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião;

XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da Câmara Municipal

em cada exercício financeiro nos termos das instruções expedidas pelo órgão técnico e pela

legislação aplicável;

XXV - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;

XXVI - ordenar as despesas da Câmara dentro da previsão orçamentária e solicitar do Executivo

Municipal a abertura de Créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara;

XXVII - declarar a vaga de membro de Comissão nos casos previstos neste Regimento;

XXVIII - distribuir as matérias às Comissões;

XXIX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e vantagens, salvo quando

expressos em Lei ou Resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir os servidores

da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;

XXX - decidir em sede de recurso questão de ordem arguida em comissão;

XXXI - dar posse aos Vereadores;

XXXII - declarar a perda de mandato do Prefeito e do Vereador, nos casos previstos em Lei;

XXXIII - autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara,

mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei;

XXXIV - assinar a correspondência oficial destinada às autoridades constituídas, bem como

autoridades diplomáticas e religiosas;

XXXV - encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de Comissão Parlamentar de

Inquérito;

XXXVI - decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres de seus servidores

ou sobre a interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;

XXXVII - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas

Constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;

XXXVIII - apresentar Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que vise, dentre outros

objetivos:

a) dispor sobre a regulamentação geral dos serviços da Secretaria da Câmara, sua organização, seu

funcionamento e sua polícia;

b) dispor sobre estrutura administrativa e órgãos da Secretaria da Câmara;

c) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.

Art. 17. Ao Presidente, como juízo e fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias

ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

I - interromper o Vereador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar

à consideração para com a Câmara, sua Mesa Diretora, seus pares, suas comissões ou algum de

seus membros, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;

II - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

III - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua fala;

IV - aplicar a censura verbal a Vereador;

V - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;

VI - suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes da plateia, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 18. O Presidente somente votará nos casos de empate, previsões legais expressas, nas eleições

internas da Câmara Municipal, quando a matéria depender de 2/3 (dois terços) para aprovação, nas

votações secretas, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.

Art. 19. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na sua

falta, o Secretário, salvo disposição diversa.

§ 1º O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado.

§ 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se

fará em todas as atribuições do titular do cargo.

§ 3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo

Presidente.

§ 4º Em caso de vacância do cargo de Presidente, após o primeiro semestre de mandado da Mesa

Diretora, o Vice-Presidente assumirá de forma definitiva o cargo de Presidente, devendo indicar

outro Vereador para ocupar o cargo de Vice-Presidente para compor a Mesa quando realizadas

reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 20. Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, no prazo máximo de 48 horas, as Leis, Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se

ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

Art. 21. Compete ao Secretário:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia durante as reuniões ordinárias;

II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas

pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com

os demais Vereadores, bem como realizar a leitura da mesma nas reuniões;

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de

comunicados individuais aos Vereadores.

VII - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios.

§ 1º Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por

servidor devidamente designado pelo Presidente, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em

documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância com todo o seu conteúdo.

§ 2º Compete ao Secretário fomentar, quando designado pelo Presidente, a interação institucional

entre a Câmara Municipal e os órgãos do Poder Legislativo da União e do Estado, para

desenvolver sistematicamente a ações legislativas.

   Capítulo VI - DAS COMISSÕES

      Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22. As Comissões da Câmara Municipal são:

I - permanentes as que subsistem nas Legislaturas;

II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar

procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos

externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se

destinam ou expirado seu prazo de duração.

Art. 23. Os membros das Comissões são nomeados pelo Presidente, mediante indicação dos

líderes de bancadas ou de blocos parlamentares.

§ 1º Em caso de um membro da comissão estar impedido, renunciar ao cargo ou em licença, sua

vaga será preenchida pela indicação da mesma liderança que originou a sua nomeação.

§ 2º A indicação de que trata este artigo será feita em documento subscrito pela liderança à Mesa

no período de quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa anual, para as

comissões permanentes.

Art. 24. Na ausência de indicação do líder para a composição das comissões no prazo previsto, os

Vereadores poderão votar seus membros, observando-se a proporcionalidade partidária.

Art. 25. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação

proporcional partidária, das bancadas ou dos blocos parlamentares.

Art. 26. O Vereador que não for membro de uma determinada Comissão poderá participar das

discussões e trabalhos, sem direito a voto na comissão.

Art. 27. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade da sua

constituição, cabe:

I - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade,

podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;

II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;

III - iniciar o processo legislativo de sua competência;

IV - realizar inquérito, observados os limites legais;

V - realizar audiência pública;

VI - realizar audiência em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observado

a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara;

VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar ou dos limites legais;

VIII - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário, diretor, assessor e outros dirigentes e

autoridades do Município;

IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou

omissão de autoridade ou entidade pública;

X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, referente à matéria em trâmite na

Câmara;

XI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do município;

XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a

fiscalização sobre a adequada aplicação de recursos orçamentários nos referidos planos e

programas;

XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da prefeitura e das entidades da administração indireta,

incluídas as fundações e sociedades instituídas;

XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos e programas da administração pública;

XV - solicitar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias quando necessária para

discussão da matéria;

XVI - realizar visitas técnicas em toda a municipalidade para fiscalizar atos da Administração

Pública;

XVII - fazer indicação de realização de obra ou serviço, afetos a sua matéria, ao Executivo

municipal.

§ 1º As atribuições das comissões não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

§ 2º As atividades das comissões que necessitarem de realizar despesas deverão observar a

disponibilidade orçamentária da Câmara.

Art. 28. Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões

Permanentes poderão realizar reuniões e emitir parecer conjuntamente.

      Seção II - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

Art. 29. As Comissões, via de regra, são constituídas por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente; e

III - Membro.

Parágrafo único. A relatoria da matéria de proposições a serem apreciadas pelas comissões

permanentes será distribuída pelo Presidente da Comissão alternativamente entre o VicePresidente e o Membro.

Art. 30. A reunião e funcionamento das Comissões observarão os seguintes preceitos:

I - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria

absoluta dos membros que compõem a comissão;

II - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão;

III - prazo de quinze dias para que o Relator apresente parecer, prorrogáveis uma única vez por

igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão.

§ 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado pelo Presidente

da Comissão, que poderá conceder o prazo de um dia para apresentar o parecer, sob pena de

comunicação à Mesa.

§ 2º Feita a comunicação, o Presidente da Comissão irá designará outro membro da comissão para

apresentar relatório no prazo improrrogável de três dias.

§ 3º Não apresentado o parecer, a proposição terá a continuidade de seu trâmite, sem o parecer da

comissão.

§ 4º O Vereador que faltar a três ou mais reuniões de comissões consecutivas poderá ser destituído

da Comissão por decisão da maioria de seus membros, sendo outro Vereador indicado, nos termos

desse regimento, para ocupar seu lugar.

§ 5º As Comissões temporárias que tiverem procedimento próprio não estão sujeitas a observar os

prazos estabelecidos nesse artigo.

Art. 31. Da reunião das comissões lavrar-se-á ata resumida, que será apresentada e aprovada na

mesma reunião.

Parágrafo único. Aprovada a ata, nos termos do caput, esta deverá ser publicada nos meios oficiais

de comunicação da Câmara, no prazo de 48 horas.

         Subseção I - DOS PARECERES

Art. 32. Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão Permanente sobre qualquer matéria

sujeita ao seu estudo.

Art. 33. A manifestação do Relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros

da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.

§ 1° O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com

restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o

fundamentam, em separado.

§ 2° Os votos em separado passam a constituir anexo ao parecer.

§ 3° Em caso de rejeição caberá ao instaurador da divergência apresentar novo parecer.

§ 4º Os pareceres serão publicados nos meios oficiais de comunicação da Câmara em até 48 horas.

         Subseção II - ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES

Art. 34. As comissões poderão contar com assessoramento específico e consultoria técnicolegislativa em suas respectivas áreas de competência.

Art. 35. Poderá haver instrução de proposição pela assessoria da Câmara a requerimento do relator

ou da Comissão.

         Subseção III - DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 36. Em até três dias ao de sua constituição, a Comissão reunir-se-á sob a presidência do

Vereador mais idoso dentre os membros para eleger o seu Presidente.

Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, continuará na presidência o membro mais idoso.

Art. 37. Será eleito para o cargo de Presidente aquele que obtiver a maioria dos votos dos

membros da Comissão.

Art. 38. Ao Presidente de Comissão, no desenvolvimento dos trabalhos da comissão, compete:

I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das

reuniões ordinárias;

II - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a serenidade;

III - encaminhar e reiterar requerimentos com pedidos de informações.

IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;

V - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;

VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

VII - proceder à votação e proclamar o resultado;

VIII - resolver questões de ordem;

IX - enviar à Mesa Diretora da Câmara a lista dos membros presentes;

X - declarar a prejudicialidade de proposição;

XI - suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem;

XII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;

XIII - organizar a pauta;

XIV - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da

comissão;

XV - assinar parecer com os demais membros da comissão.

Art. 39. A convocação de reunião extraordinária de Comissão será enviada ao Vereador,

constando seu objeto, dia, hora e local.

Parágrafo único. Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros

ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.

      Seção III - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 40. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes da

Câmara:

I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - Comissão de Saúde e Assistência Social;

IV - Comissão de Educação, Segurança Pública, Cultura, Esportes e Turismo;

V - Comissão de Agropecuária, Infraestrutura, Industria, Comércio e Meio Ambiente.

         Subseção I - DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 41. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sem prejuízo

dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os assuntos quanto ao aspecto

constitucional, legal ou jurídico e quanto à forma técnico-legislativa e de linguística das

proposições e:

I - manifestar sobre todas as matérias e proposições em tramitação na Câmara;

II - fazer a redação final das proposições que sofrerem modificações em Comissão ou em Plenário.

§ 1° Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será

arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2° No caso do parágrafo anterior o parecer poderá ser submetido para deliberação pelo Plenário,

no prazo de dez dias úteis contado da publicação do Parecer, por requerimento de um terço dos

membros da Câmara, ou do Prefeito, em projetos de sua iniciativa.

§ 3° Aprovado o parecer pelo Plenário em discussão e votação única, a proposição será

definitivamente arquivada.

§ 4º Rejeitado o parecer pelo Plenário, a proposição retornará às comissões que devam manifestarse sobre o mérito.

§ 5º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Final proporá emendas visando a adequação do projeto.

§ 6º Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de 60 (sessenta) dias para dar prosseguimento

ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão responsável, sob pena

de arquivamento.

Art. 42. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se dentre outros, sobre os seguintes assuntos:

I - plano plurianual de investimentos;

II - diretrizes orçamentárias;

III - orçamento anual;

IV - crédito adicional;

V - contas públicas;

VI - prestação de Contas;

VII - planos e programas municipais;

VIII - acompanhamento dos custos das obras e serviços;

IX - fiscalização de investimentos;

X - tributos em geral;

XI - repercussão financeira das proposições;

XII - matérias relativas a fiscalização no controle dos atos da administração pública municipal,

bem como o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e da Administração indireta;

XIII - patrimônio público municipal;

XIV - alienação de bens públicos;

XV - patrimônio histórico, artístico, cultural e natural;

XVI - realizar relatório inicial do julgamento de contas do Prefeito.

Art. 43. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se, dentre outros, sobre os

seguintes assuntos:

I - política de saúde;

II - ações e serviços de saúde pública;

III - política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;

IV - política de saneamento básico;

V - políticas relacionadas à prevenção de drogas e recuperação de dependentes químicos;

VI - políticas voltadas aos portadores de deficiência física;

VII - controle de zoonoses.

Art. 44. Compete à Comissão de Educação, Segurança Pública, Cultura, Esportes e Turismo,

manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:

I - política e sistema educacional e cultural;

II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico,

cultural, artístico, científico e arquivístico;

III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;

IV - assuntos relativos à família, mulher, criança, adolescente, idoso e grupos sociais minoritários.

V - promoção dos eventos municipais;

VI - política de promoção da educação física, e do desporto amador em geral;

VII - política de incentivo do esporte e sua subvenção;

VIII - política de desenvolvimento e incentivo ao turismo;

IX - tratar de assuntos relativos à Segurança Pública e aos Direitos Humanos.

Art. 45. Compete à Comissão de Agropecuária, Infraestrutura, Industria, Comércio e Meio

Ambiente manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:

I - obras públicas;

II - desenvolvimento urbano;

III - políticas relacionadas a praças e jardins;

IV - desenvolvimento do comércio e indústria;

V - pavimentação, estradas e ruas;

VI - agricultura, indústria, comércio e agropecuária;

VII - políticas relacionadas a praças e jardins;

VIII - matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico-administrativo dos bens

públicos;

IX - direito urbanístico local;

X - regulamentação sobre edificações;

XI - tomar outras providências destinadas a defesa e a preservação do ecossistema, fauna e flora do Município;

XII - conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;

XIII - proteção do ambiente, controle da poluição, coleta seletiva, tratamento e destinação final do

lixo;

XIV - recuperação ambiental de projetos que verse sobre exploração de recursos hídricos,

minerais e florestais;

XV - tratar de assuntos relativos aos Direitos do Consumidor.

      Seção IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 46. As Comissões Temporárias são:

I - especiais;

II - de inquérito;

III - de representação;

IV - processantes.

Art. 47. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões Temporárias

serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria

simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que

poderá ser prorrogado.

§ 1º Na hipótese da Comissão Parlamentar de Inquérito, o primeiro signatário do requerimento

fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.

§ 2º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas

funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.

Art. 48. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais

relativas às Comissões Permanentes.

Parágrafo único. As reuniões das comissões temporárias não poderão coincidir com o horário das

reuniões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes.

         Subseção I - DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 49. São Comissões Especiais às constituídas para:

I - emitir parecer sobre proposição específica a critério da Câmara;

II - proceder estudos sobre matéria determinada.

Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício

ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação

proporcional partidária, dos blocos parlamentares ou das bancadas.

         Subseção II - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 50. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato

determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir,

além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais.

Parágrafo único. Os procedimentos de instauração e funcionamento das Comissões Parlamentares

de Inquérito deverão observar o que dispõe a legislação e este Regimento Interno.

         Subseção III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 51. A Comissão de Representação será constituída de ofício pelo Presidente da Casa ou a

requerimento de qualquer Vereadores, mediante deliberação maioria simples, para estar presente a

atos em nome da Câmara.

§ 1º A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando

constituída a requerimento de algum vereador, este dela fará parte presidindo-a.

§ 2º O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado pelo

Presidente Câmara e nela não haverá suplência.

§ 3º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver

disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios,

serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os Vereadores que se dispuserem a

apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário ou que detenham atuação na área.

         Subseção IV - DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 52. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:

I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto

legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a

perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;

II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e

neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;

III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas

situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos pela legislação e por este Regimento.

TÍTULO II - DOS VEREADORES

   Capítulo I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 53. É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver

interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

II - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as

matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;

III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município,

ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste

Regimento;

V - solicitar, por intermédio da Mesa, informações das autoridades competentes sobre fato

relacionado com matéria legislativa em trâmite ou, sujeito à fiscalização da Câmara;

VI - o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do

exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação;

VIII - a licença do exercício do mandato.

Art. 54. São deveres dos Vereadores, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, na

Lei Orgânica do Município e neste Regimento;

II - observar as determinações legais ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes

partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo

escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante justificação escrita

apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;

V - comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado,

e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura;

VIII - conhecer e observar este Regimento;

IX - comparecer às reuniões, bem trajado.

   Capítulo II - DAS VAGAS, DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

Art. 55. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do

mandato de Vereador.

Art. 56. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara

Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada.

§ 1º Considera-se haver renunciado aquele que, convocado, não tomar posse no prazo de quinze

dias nos termos deste Regimento.

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a

reunião.

§ 3º Perderá o mandato o Vereador apenas após procedimentos estabelecidos nesse Regimento

Interno e na legislação federal, resguardado o devido contraditório e ampla defesa, e/ou quando

decretado judicialmente.

   Capítulo III - DAS LICENÇAS E DAS VAGAS

Art. 57. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo mínimo de três meses e

máximo de doze meses;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, com

direito à remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso;

IV - para ocupar cargo no secretariado municipal;

V- nos casos de licenças previstos no Decreto-Lei 5.452/43, que contém a Consolidações das

Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º A licença prevista no inciso II do caput desse artigo, dar-se-á mediante requerimento dirigido

ao Presidente, devendo ser aprovada no expediente da reunião seguinte e só poderá ser rejeitada

pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 2º O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às reuniões considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devido a remuneração correspondente ao período de

afastamento.

§ 3º O Vereador que se licenciar para ocupar cargo no secretariado do Executivo Municipal, em

caso de exoneração, somente poderá assumir outro cargo no secretariado após decorridos 180 dias.

§ 4º O Vereador deverá renunciar ao seu mandato caso queira ocupar cargo no secretariado do

executivo municipal, antes de findo o prazo previsto no § 3º desse artigo.

   Capítulo IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 58. A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente

de Vereador nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias;

III - demais impedimentos ou afastamentos do titular.

§ 1º No caso do inciso II, o Vereador licenciado deverá comunicar por escrito à Mesa o seu

retorno ou a prorrogação da licença.

§ 2º O Suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda da

condição de Suplente.

Art. 59. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas

da data e hora da sua convocação, em reunião especial do Poder Legislativo, salvo motivo justo,

aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, que definirá nova data para a respectiva

posse, fazendo jus ao recebimento de subsídios apenas a partir do início de suas atividades como

Vereador empossado.

§ 1º Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum

em função dos Vereadores remanescentes.

§ 2º Para a posse do Suplente será exigido o compromisso disposto na reunião solene de posse e a

declaração de bens prevista neste Regimento.

   Capítulo V - DOS SUBSÍDOS DOS VEREADORES

Art. 60. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução, em cada legislatura para a

subsequente, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do

Município e neste Regimento.

§ 1º A não realização de reunião por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada, não

prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.

§ 2º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§ 3º É direito do Vereador o recebimento do 13º e do terço de férias.

§ 4º A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita até 180 (cento e oitenta) dias antes

das eleições municipais, ou no prazo que a Lei Orgânica do Município determinar.

Art. 61. Será realizado desconto no subsídio do Vereador que deixar de comparecer às reuniões

ordinárias ou extraordinárias.

§ 1° O desconto corresponde a 5% do valor do subsídio do vereador.

§ 2° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de

presença na sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o

encerramento do grande expediente.

§ 3° A frequência dos Vereadores às reuniões será divulgada por meio eletrônico.

§ 4° O Vereador poderá apresentar justificativa por escrito sobre sua ausência, no prazo de até

cinco dias após o retorno às atividades.

§ 5° A Mesa Diretora deliberará sobre o desconto em cinco dias após a apresentação de

justificativa.

§ 6º Não apresentada justificativa no prazo estipulado nesse Regimento Interno o Vereador terá

seu subsídio descontado.

§ 7º Não serão computadas faltas para os vereadores licenciados.

   Capítulo VI - DAS LIDERANÇAS, BANCADAS PARLAMENTARES E BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 62. Para fins deste Regimento Interno, considera-se:

I - líderes: os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares perante a Casa

Legislativa e gozam de prerrogativas e atribuições regimentais;

II - bancada parlamentar: agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma

representação ideológica ou partidária;

III - bloco parlamentar: aliança das representações parlamentares de dois ou mais partidos

políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum.

Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou

função destinados à sua bancada, salvo seu cargo na Mesa Diretora da Câmara Municipal.

      Seção I - DA LIDERANÇA

Art. 63. Líder é o porta-voz da representação da respectiva bancada e o intermediário entre esta e

os órgãos da Câmara.

§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar indicará à Mesa da Câmara Municipal, no prazo de 15

(quinze) dias da formação da bancada ou do bloco, o nome de seu líder, escolhido em reunião por

ela realizada para este fim.

§ 2º A indicação de que se trata o parágrafo anterior será encaminhada à Mesa Diretora da

Câmara, por escrito, assinada por todos os membros da bancada.

§ 3º Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á líder o Vereador mais idoso.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá indicar, dentre os Vereadores, um líder do Governo por

meio de ofício encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.

§ 5º A oposição parlamentar poderá indicar à Mesa, por escrito, um Vereador para exercer a

Liderança os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

Art. 64. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:

I - inscrever membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para discutirem matéria constante na

pauta e falar na ordem do dia;

II - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa

da Câmara;

III - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para comporem as

comissões e propor substituição;

IV - cientificar a Mesa da Câmara de qualquer alteração nas Lideranças.

Art. 65. Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra por até dois minutos, a

fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco

Parlamentar a que pertença.

§ 1º Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos seus

liderados.

§ 2º A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia, depois de discutidas

ou votadas às matérias nelas constantes.

      Seção II - DAS BANCADAS PARLAMENTARES

Art. 66. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 3 (três) Vereadores de uma mesma

representação ideológica ou partidária.

Parágrafo único. Cada bancada terá um Líder como porta-voz, que será o intermediário entre esta

e os órgãos da Câmara Municipal.

      Seção III - DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 67. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros,

constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em

mais de um Bloco.

§ 1º A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas por

escrito à Mesa da Câmara, para registro e publicação.

§ 2º O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.

§ 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até 15 (quinze) dias após a

constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada

representação partidária que o integre.

§ 4º As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições,

direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.

Art. 68. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de três

Vereadores.

§ 1º Se o desligamento de uma representação partidária implicar em composição numérica menor

do que a fixada no caput, deverá o Bloco Parlamentar se adequar ao Regimento Interno no prazo

de cinco dias úteis, sob pena de extinção.

§ 2º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada a sua composição numérica, será revista a

participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de

redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 3º A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha

integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro na mesma sessão

legislativa ordinária.

TÍTULO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO

   Capítulo I - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

      Seção I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 69. Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, ou decisão

pelo Presidente, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 70. São modalidades de proposição:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI - projeto substitutivo;

VII - emenda e subemenda;

VIII - parecer das Comissões Permanentes;

IX - relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes e das

Comissões de Representação;

X - requerimento.

Art. 71. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua

nacional, na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.

§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo

de coautores os demais signatários que se seguirem à primeira.

§ 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação

em Plenário.

§ 3º Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

§ 4º O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com

outra em tramitação.

Art. 72. Salvo os projetos que exijam procedimentos especiais, sua apreciação ocorrerá em turno

único.

§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação.

§ 2º Fica vedada a realização de duas discussões ou votações do mesmo projeto em reunião única.

Art. 73. Das proposições serão extraídas cópias para publicação físicas e/ou digitais, formação de

processo suplementar e fornecimento aos Vereadores, bem como os despachos proferidos,

pareceres e documentos elucidativos até sua tramitação.

Art. 74. A proposição arquivada no final da Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada

somente a pedido do autor, devendo ser aprovado seu desarquivamento em plenário.

      Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSIÇÃO

Art. 75. Recebidas, as proposições serão numeradas e publicadas, sendo posteriormente

distribuído às Comissões e Vereadores para, nos termos regimentais, ser objeto de parecer ou de

deliberação.

§ 1º Serão distribuídas cópias físicas e/ou digitais dos projetos a cada Vereador.

§ 2º Após emissão de pareceres pelas Comissões, os projetos serão enviados à Mesa Diretora da

Câmara para sua inclusão na ordem do dia.

§ 3º A distribuição de proposição às comissões é feita de acordo com sua pertinência temática.

Art. 76. Todos os projetos dependerão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Final, salvo disposição contrária do Regimento Interno ou da Lei Orgânica.

Art. 77. Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente,

exceto no caso de reunião conjunta.

Parágrafo único. Salvo disposição contrária as proposições tramitarão conjuntamente para as

comissões que forem distribuídas.

Art. 78. A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por

Vereador ou Comissão, salvo:

I - se a competência da comissão não guardar relação com a matéria contida na proposição;

II - quando a competência para dar parecer for de comissão especial ou da Mesa.

      Seção III - DO PROJETO

Art. 79. Ressalvada a iniciativa privativa, a apresentação do projeto cabe:

I - ao Vereador;

II - a Comissão ou Mesa Diretora da Câmara;

III - ao Prefeito Municipal;

IV - aos cidadãos na forma da Lei Orgânica Municipal e Constituição da República.

Art. 80. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, as seguintes atribuições, expedindo-se

as respectivas normas:

I - eleger sua Mesa Diretora;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação

dos respectivos vencimentos;

V - fixar, nos termos da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal, os subsídios do

Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

VI - reajustar os subsídios mencionados no inciso anterior, na forma e condições estabelecidas

pela legislação própria;

VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

IX - julgar as contas do Prefeito;

X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos da legislação vigente;

XII - solicitar do Prefeito Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao

orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 81. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo

projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

      Seção IV - DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Art. 82. Recebido, o projeto será numerado, publicado e incluído na ordem do dia para ser

apresentado em Plenário, sendo posteriormente distribuído às Comissões para, nos termos

regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação.

Art. 83. O projeto de Lei Ordinária é aprovado por maioria simples, em única discussão e votação,

sendo enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.

Art. 84. O Prefeito, considerando o projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou

contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,

contados da data do recebimento e comunicará nas 48 horas seguintes ao Presidente da Câmara os

motivos do veto.

Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput deste artigo sem a manifestação do

Prefeito, o projeto será considerado sancionado tacitamente, cabendo ao Presidente da Câmara

promulgar e publicar a Lei, no prazo de 48 horas.

      Seção V - DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Art. 85. Os projetos de Lei complementar tramitam em dois turnos e devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º São Leis Complementares as expressamente indicadas na Lei Orgânica Municipal.

§ 2º É vedada a realização da primeira e segunda votação de projeto de Lei Complementar na

mesma reunião.

      Seção VI - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 86. Os projetos de resolução são destinados a regular matéria de interesse interno e de

competência privativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Para matérias que impliquem na estrutura administrativa da câmara a

competência será da mesa diretora.

Art. 87. Os projetos de decreto legislativo consistem em atos normativos que têm por finalidade

veicular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e que gerem efeitos externos

a esta.

Art. 88. Os projetos de decreto legislativo não se sujeitam à sanção do Prefeito.

Art. 89. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e

assinadas com o primeiro Secretário no prazo de 48 horas, a partir da aprovação da redação final

do projeto.

      Seção VII - DOS REQUERIMENTOS

Art. 90. Os requerimentos sujeitam-se:

I - a despacho do Presidente da Câmara;

II - à deliberação de Comissão;

III - à deliberação do Plenário.

§ 1º Os Requerimentos serão apresentados, discutidos e votados na mesma reunião.

§ 2º Aos Requerimentos de que trata o inciso II, aplica-se, no que couber, os procedimentos

estabelecidos para requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário.

§ 3º Os requerimentos deverão ser incluídos na ordem do dia, devendo-se observar os demais

prazos de publicação da pauta.

Art. 91. Os requerimentos são submetidos apenas a uma votação.

         Subseção I - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 92. Será despachado pelo Presidente o Requerimento que solicitar:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - licença de Vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento;

III - posse do Vereador;

IV - retificação de ata;

V - leitura de matéria para conhecimento do Plenário;

VI - inserção de declaração de voto em ata;

VII - constituição de comissão especial para proceder a estudos sobre matéria determinada;

VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

IX - verificação de votação;

X - informação da ordem do dia;

XI - nomeação para comissões;

XII - leitura da proposição a ser discutida ou votada;

XIII - interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;

XIV - representação da Câmara por meio de comissão;

XV - requisição de documentos dos arquivos do Poder Legislativo;

XVI - inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, apresentado pelo requerente;

XVII - prorrogação do horário de reuniões;

XVIII - votação, da emenda ou dispositivo;

XIX - designação de substituto a membro de comissão;

XX - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento;

XXI - prorrogação de prazo para emitir parecer;

XXII - convocação de reunião especial;

XXIII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial.

Parágrafo único. Os requerimentos feitos oralmente deverão constar em ata.

         Subseção II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 93. Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o Requerimento

escrito que solicitar:

I - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável;

II - votação por determinado processo;

III - votação por partes;

IV - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição, sobre a outra da mesma espécie;

V - inclusão, na ordem do dia, da proposição que não seja, de autoria do requerente;

VI - informações às autoridades municipais por ato oficial da Câmara Municipal;

VII - indicação de realização de obra ou serviço ao Executivo municipal;

VIII - convocação de Secretário ou assessor da administração municipal;

IX - regime de urgência ou a sua retirada;

X - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e

que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.

§ 1º O requerimento a qual se refere o inciso VI e VII não impede o Vereador de realizar pedido

de informações ou fazer indicação de maneira individual por meio de ofício.

§ 2º O Vereador não poderá apresentar mais que três requerimentos, por reunião, que disponham

das matérias atinentes do inciso VI e VII.

§ 3º A matéria que for apresentada em duplicidade será considerada prejudicada, em detrimento

do primeiro requerimento protocolado.

      Seção VIII - DAS EMENDAS

Art. 94. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica em:

I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;

II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;

III - substitutiva, a apresentada como sucedânea:

a) de dispositivo;

b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo.

IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo;

V - individual orçamentária, a que se destina a prever execução orçamentária específica.

Art. 95. A emenda, quando à sua iniciativa, é:

I - do Vereador, podendo ser individual ou coletiva;

II - de comissão, quando incorporada a parecer;

III - do Prefeito Municipal, à proposição de sua autoria, nos moldes do artigo anterior.

Art. 96. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em Comissão, ou no

curso da discussão daquela.

Art. 97. A emenda será admitida:

I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;

II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.

Art. 98. Não serão admitidas emendas nas seguintes proposições:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que importem em aumento das despesas

originalmente previstas;

II - nas proposições de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara que importem em

aumento de despesa prevista.

§ 1º Havendo a necessidade de apresentação de emenda, o Presidente, poderá adiar a discussão e

votação para a próxima reunião, estipulando-se o prazo máximo para que a emenda seja

apresentada.

§ 2º É vedada a apresentação de emendas após a publicação do projeto em pauta para discussão e

votação.

Art. 99. As comissões apenas analisarão as emendas que forem apresentadas antes da aprovação

do parecer.

Parágrafo único. Por decisão da maioria absoluta dos membros da câmara, em até três dias úteis,

as comissões poderão emitir parecer das emendas que forem apresentadas fora do prazo previsto

no caput deste artigo.

   Capítulo II - DO REGIME DE URGÊNCIA

      Seção I - DO REGIME DE URGÊNCIA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO

Art. 100. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar

urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Por solicitação de qualquer Vereador, a Câmara deverá aprovar o regime de urgência dos

projetos de iniciativa do executivo, desde que devidamente justificado, por maioria absoluta dos

membros da Câmara.

§ 2º Solicitado o regime de urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias

sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação, sobrestando-se as

demais proposições para que se ultime a votação.

§ 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que o projeto for apresentado na reunião

ordinária ou extraordinária da Câmara.

§ 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal.

§ 5º Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido de vistas,

diligência ou adiamento de discussão e votação.

Art. 101. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas poderão, a critério

de seus Presidentes, reunirem-se conjuntamente para, no prazo de dez dias, emitirem parecer.

Art. 102. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara poderá,

se assim o desejar, incluir o projeto na ordem do dia para votação, ou designar um relator para, no

prazo de 48 horas, emitir parecer sobre o projeto e emenda se houver.

      Seção II - DO REGIME DE URGÊNCIA DO LEGISLATIVO

Art. 103. Por requerimento devidamente fundamentado da Mesa, de Comissão competente para

opinar sobre a matéria ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Plenário poderá decidir, por maioria

simples, pela tramitação de proposições em regime de urgência.

Parágrafo único. Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido de

vistas, diligência ou adiamento de discussão e votação.

Art. 104. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:

I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de cinco

dias, contado da aprovação do regime de urgência;

II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira reunião plenária seguinte ao

término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação

quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 1º O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.

§ 2º A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 (um terço) dos

Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples.

   Capítulo III - DAS DELIBERAÇÕES

      Seção I - DAS NORMAS GERAIS DAS DELIBERAÇÕES

Art. 105. As deliberações obedecerão às normas atinentes ao seu respectivo trâmite legislativo.

§ 1º O Vereador poderá pedir vista do projeto pautado, antes de iniciada a votação, devendo-lhe

ser concedida pelo prazo de cinco dias.

§ 2º Uma vez realizado o pedido de vista, o projeto será redistribuído para todos os Vereadores

para análise, não sendo permitida a concessão de novas vistas aos demais Vereadores.

§ 3º A vista poderá ser prorrogada por mais quinze dias por deliberação do plenário.

§ 4º Encerrada a vista, o projeto continuará a tramitação na mesma fase em se encontrava.

§ 5º O procedimento de aprovação de Lei Ordinária aplica-se, no que couber, às demais espécies

legislativas.

      Seção II - DA DISCUSSÃO

Art. 106. Discussão é a fase de debate da proposição.

§ 1º A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.

§ 2º Fica vedada a apresentação de novas emendas durante a discussão dos projetos.

Art. 107. Somente poderá ser objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.

§ 1º De toda proposição, antes de iniciada a discussão, será fornecida cópia a cada Vereador.

§ 2º A palavra será dada ao Vereador na medida que for solicitada.

Art. 108. Por decisão do plenário, a discussão poderá ser adiada uma única vez, por no máximo

dez dias, salvo disposição contrária.

§ 1º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas

hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.

§ 2º O requerimento de adiamento que for apresentado no decorrer da discussão ficará prejudicado

se não for votado imediatamente, seja por falta de quórum ou por esgotamento do tempo da reunião.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento não poderá ser renovado.

§ 4º A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apreciada na sessão

imediata.

Art. 109. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de novos oradores inscritos.

      Seção III - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 110. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão pelo qual o

Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu

cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.

§ 2º O Vereador presente à sessão poderá abster-se de votar, registrando sua intenção e

computando-se, todavia, sua presença e voto para efeito de quórum.

§ 3º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia,

sua presença para efeito de quórum.

§ 4º Declarada iniciada a votação não cabe mais discussão da matéria.

§ 5º Não é permitida justificativa de voto durante a votação.

Art. 111. O Vereador que estiver presidindo a reunião só terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da

maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando houver empate na votação;

IV - quando for autor da proposição, devendo se afastar da presidência para discutir e votar;

V - em caso de votação secreta.

Art. 112. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.

§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, antes da proposição principal.

§ 2º Caso haja unanimidade, a emenda poderá ser votada junto com o projeto.

§ 3º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo,

parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer

Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 4º A parte destacada será votada separadamente antes da proposição principal.

§ 5º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a reunião.

Art. 113. Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à reunião, este será dado

como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de

número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 114. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o

requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.

§ 1º O adiamento de votação possui o prazo no máximo quinze dias.

§ 2º Não se admitirá adiamento de votação para os projetos em regime de urgência, salvo nas

hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.

Art. 115. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.

         Subseção I - DO ATO DE VOTAÇÃO

Art. 116. São espécies de votação:

I - simbólica;

II - nominal;

III - secreta.

Art. 117. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento de

qualquer dos Vereadores ou disposição contrária.

§ 1º Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que estiverem contra

a matéria que se manifestem.

§ 2º As proposições de espécies legislativas terão votação nominal.

§ 3º Não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á

definitivo.

Art. 118. Adotar-se-á votação nominal sempre que qualquer Vereador solicitar, ou quando lei ou

este Regimento assim o exigir.

§ 1º A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Presidente, por

ordem alfabética, os quais responderão "a favor" ou "contra", cabendo ao Secretário anotar os

votos.

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador

que tenha entrado em Plenário após a chamada do último nome da lista geral.

   Capítulo IV - DA ORDEM DOS DEBATES

Art. 119. Os debates realizam-se em ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra

sem que esta tenha sido concedida pelo Presidente.

§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer das reuniões.

§ 2º Os Vereadores poderão optar por falar de seu assento ou da tribuna.

§ 3º O Presidente da Câmara entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro

parlamentar, adotará as providências indicadas no Regimento Interno, Código de Ética e

legislação aplicável.

§ 4º Cópias de eventuais documentos lidos no Plenário ou nas Comissões serão entregues à Mesa

e passam a fazer parte do arquivo da Câmara.

Art. 120. O Vereador terá direito à palavra nas formas previstas nesse regimento interno.

Art. 121. O Vereador, pessoalmente ou por meio de seu líder, poderá solicitar a palavra:

I - nos Expedientes, nos casos previstos nesse regimento;

II - na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia;

III - quando expressamente autorizado pelo Regimento Interno ou pelo Presidente.

Art. 122. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra para discussão, o Presidente da Câmara

concederá a palavra na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - ao relator;

III - ao autor do voto vencido ou em separado;

IV - ao autor da emenda;

V - aos demais Vereadores, observada a ordem de solicitação.

§ 1º Durante a discussão, o Vereador não pode desviar-se da matéria em debate.

§ 2º É vedado ao Vereador perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de se sujeitar o infrator às

penalidades regimentais e do Código de Ética e Decoro parlamentar.

Art. 123. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe resta em seu

pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do

Expediente.

      Seção I - DO APARTE

Art. 124. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou

contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra e do assunto que estiver em

debate.

§ 1º Não será permitido aparte:

I - às palavras do Presidente, na condução do processo legislativo;

II - à declaração de voto;

III - no encaminhamento de votação;

IV - em explicação pessoal;

V - a questão de ordem;

VI - a pronunciamento feito no Expediente;

VII - quando o orador declarar que não o concede.

§ 2º Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão

computados no prazo que dispuser para o seu pronunciamento.

§ 3º Para apartear o solicitará autorização do orador.

§ 4º O aparte terá duração máxima de dois minutos.

      Seção II - DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 125. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela ordem", para

reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela

ordem", mas poderá interrompê-lo e lhe cassar a palavra se não indicar desde logo o artigo

regimental desobedecido.

Art. 126. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão

de ordem".

§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.

§ 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo

Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.

§ 3º Da questão decidida pelo Presidente, caberá recurso para o plenário, desde que requerido por

1/3 dos Vereadores, sendo decidido por maioria absoluta.

      Seção III - DAS ATAS

Art. 127. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os

assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias também serão gravadas em arquivos de áudio ou

audiovisual, que integrarão a Ata a ser denominada a partir desta data de "ATA ELETRÔNICA".

§ 2º A Ata conterá ainda, em especial:

I - natureza e número da Sessão;

II - legislatura, sessão legislativa, data completa, local de sua realização e horário de início e

término dos trabalhos;

III - nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes;

IV - nomes dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos;

V - registro dos horários de início e término da fala de cada orador e do respectivo objeto da fala;

VI - conclusão das votações nas deliberações da Câmara.

§ 3º A Ata escrita será publicada pelos meios de comunicação oficial da Câmara em até 48 horas a

partir da sua aprovação.

§ 4º Não haverá transcrição integral das falas dos Vereadores, podendo ser requerido ao

Presidente da Câmara cópia da gravação de áudio ou audiovisual da Sessão de seu interesse.

§ 5º A ata da última Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à apreciação do

Plenário antes do encerramento dos trabalhos, independentemente do número de Vereadores

presentes.

Art. 128. A ata escrita deverá ser disponibilizada aos Vereadores, até o momento da publicação da

pauta.

Art. 129. Não se realizando a reunião por falta de quórum será registrada a ocorrência, com

menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência.

   Capítulo V - DAS REUNIÕES EM GERAL

Art. 130. Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em

Plenário.

Art. 131. As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas ou

especiais, e serão públicas.

§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, ocupando a parte do recinto

reservado ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente da Câmara.

§ 2º O Presidente determinará a retirada do cidadão que perturbar os trabalhos e evacuará o

recinto, sempre que julgar necessário.

§ 3º Antes do início de cada reunião poderá ser lida a mensagem do Preâmbulo a esta Resolução

ou proferida uma oração ecumênica, executado o Hino de São Francisco de Paula e o Hino

nacional Brasileiro.

§ 4º Os aparelhos telefônicos poderão permanecer em modo silencioso ou de reunião, podendo ser

atendidos apenas fora do Plenário.

Art. 132. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu

funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município e neste

Regimento.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra causa

que impeça a sua utilização, por decisão do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas em outro

local.

Art. 133. A Câmara somente se reunirá se presentes um terço de seus membros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com

qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 134. Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara poderão

permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.

      Seção I - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 135. As reuniões ordinárias ocorrem nas primeiras e terceiras segundas-feiras, iniciando-se às

19h00min.

Art. 136. A reunião pública ordinária compor-se-á pelo Pequeno Expediente, Ordem do Dia,

Tribuna Livre e Grande Expediente.

         Subseção I - DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 137. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de 1/3 (um terço)

dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião iniciando-se o

expediente.

§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 10 (dez) minutos

que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da reunião.

§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver reunião,

determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

Art. 138. No Pequeno Expediente será:

I - realizada a apresentação e aprovação da ata da sessão anterior;

II - dada a ciência da relação das correspondências e ofícios recebidos e enviados;

III - feita apresentação de proposições em geral.

§ 1º A ata da reunião anterior será disponibilizada para todos os Vereadores até a publicação da

pauta da reunião ordinária, por meio eletrônico ou físico, sendo apenas aprovada ou retificada

durante o Expediente.

§ 2º Para retificar a ata o Vereador poderá falar uma vez pelo prazo máximo de cinco minutos,

cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 3º A leitura da ata realizar-se-á apenas por pedido de um terço dos vereadores.

§ 4º Cabe ao Presidente escolher quais ofícios e correspondências serão lidas pelo Secretário no

Expediente, desde que sejam disponibilizadas cópias físicas ou eletrônicas a todos os Vereadores.

§ 5º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da

reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.

§ 6º Falecendo Vereador ou personalidade de relevo, o Presidente comunicará o fato à Câmara,

podendo suspender os trabalhos da reunião.

Art. 139. As proposições serão apresentadas resumidamente, salvo determinação diversa do

Presidente.

Art. 140. Para apresentar requerimento, projetos e as demais matérias, terá o Vereador três

minutos, sendo vedada a discussão da matéria no momento de sua apresentação.

Parágrafo único. Mediante aparte, outro Vereador poderá solicitar informações e esclarecimentos

sobre a matéria apresentada, no momento da sua apresentação.

         Subseção II - DA ORDEM DO DIA

Art. 141. A ordem do dia será afixada no prédio da Câmara Municipal, disponibilizada pelos

meios oficiais de comunicação e enviada por meio eletrônico para todos os Vereadores, até às 13

horas da sexta-feira anterior à reunião.

§ 1º Em caso de mudança de data da reunião ordinária, a ordem do dia será publicada com o prazo

mínimo de 48 horas anteriores à reunião.

§ 2º As matérias apresentadas após esse prazo não poderão ser deliberadas na reunião ordinária.

Art. 142. Na Ordem do dia serão:

I - apresentados os pareceres pelas comissões:

II - discutidas e votadas as proposições.

§ 1º Aprovada a proposição com emendas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação fará a

redação final na mesma reunião.

§ 2º Se complexa a integralização do texto pelas emendas aprovadas, a Comissão de Legislação,

Justiça e Redação poderá solicitar prazo de três dias úteis para terminar a redação, devendo texto

final ter a concordância do Plenário.

§ 3º Cada Vereador terá até cinco minutos para discussão inicial do projeto, sendo a palavra

concedida à medida que for solicitada.

§ 4º Após a manifestação em discussão inicial, os vereadores que já se manifestaram poderão

fazer uma réplica de no máximo mais cinco minutos.

§ 5º A apresentação dos pareceres tem duração de cinco minutos, podendo ser prorrogado por

autorização do Presidente.

         Subseção III - DA TRIBUNA LIVRE

Art. 143. Concluída a ordem do dia será dado espaço para utilização pública da Tribuna Livre, que

será facultativamente realizada.

§ 1° Qualquer cidadão pode requerer a utilização da tribuna livre, devendo o Presidente autorizar

sua utilização por no máximo de duas pessoas, ficando reservado o tempo de dez minutos, para

cada um.

§ 2° A inscrição para Tribuna Livre deve ser realizada em até uma hora antes de iniciada a

reunião.

§ 3° No requerimento para utilização da Tribuna Livre deverá ser especificado o assunto a ser

tratado.

§ 4° Cabe ao Presidente da Câmara deferir a utilização da Tribuna Livre, devendo cassar a palavra

de qualquer orador que extrapolar o tema para o qual se inscreveu.

§ 5° Quando a inscrição for para falar de matéria que esteja pautada para discussão e votação, a

utilização da Tribuna Livre ocorrerá antes de iniciada a ordem do dia.

§ 6° A Tribuna Livre pode ser utilizada para:

I - exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade;

II - reivindicação de solução a problemas enfrentados pela comunidade;

III - para falar sobre proposição legislativa;

IV - para prestar agradecimento;

V - palestras e apresentações.

§ 7º Para a utilização da Tribuna Livre para palestras e apresentações, o tempo será de até 20

minutos e poderá ser utilizada para esse fim apenas uma vez ao mês.

§ 8º Cada Vereador poderá solicitar a palavra por até dois minutos após o orador encerrar sua

exposição na Tribuna Livre, caso queira esclarecer ou abordar o algum ponto do assunto exposto,

vedada a réplica.

§ 9º O orador que utilizar a Tribuna Livre somente poderá reutilizá-la 120 dias depois.

         Subseção IV - DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 144. Encerrada a Tribuna Livre será aberta as "Palavra Livre" a cada Vereador que solicitar,

obedecendo a ordem das solicitações, por prazo de cinco minutos a cada um, prorrogáveis por

mais dois minutos, para falar sobre assuntos de interesse geral, fazer comunicação de

acontecimentos relevantes, de falecimento de pessoa notória e para explicações pessoais sobre

palavras do Vereador proferidas ou contidas em seus votos.

§ 1º Durante a "Palavra Livre" o Vereador só poderá usá-la por uma única vez não sendo

permitido a concessão de aparte a não ser que seu nome tenha sido citado pelo orador.

§ 2º Após a "Palavra Livre", o Presidente encerrará a reunião.

      Seção II - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 145. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer hora ou dia da semana nelas não

se poderá deliberar sobre matéria estranha à sua convocação.

§ 1º O Presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados,

o qual deverá ser publicado visivelmente na Câmara e nos órgãos de imprensa da Câmara.

§ 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em reunião, ou por meio de comunicado pessoal,

escrito e eletrônico, acrescido de editais em todos os painéis nas dependências da Câmara

Municipal.

§ 3º A reunião extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria dos membros

da Câmara.

§ 4° A reunião legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de três dias e

nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela

indenizatória, em razão da convocação.

§ 5° O prazo definido no parágrafo anterior poderá, em caso de motivo relevante devidamente

justificado, ser mitigado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 6° Não se pode aprovar atas das reuniões ordinárias em reuniões extraordinárias.

Art. 146. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos

casos de vacância ou perda do mandato;

II - pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros

da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.

TÍTULO IV - DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

   Capítulo I - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 147. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta.

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, com

interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, no mínimo

2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo

número de ordem.

§ 3º A emenda à proposta será também subscrita por no mínimo um terço dos membros da

Câmara.

§ 4º Os prazos de análise pelas Comissões Regimentais são dobrados para deliberação de Emenda

à Lei Orgânica.

Art. 148. Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo

número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.

   Capítulo II - DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA

Art. 149. Os projetos de Natureza Orçamentária serão distribuídos em avulsos aos Vereadores e às

comissões a que estiverem afetos e encaminhados obrigatoriamente à Comissão de Finanças,

Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quinze dias, receberem parecer.

§ 1º Poderão ser apresentadas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei

orçamentária, no prazo de até 05 dias úteis, após a emissão do parecer da Comissão de Finanças,

Orçamento e Tomada de Contas, referido no caput desse artigo.

§ 2º As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um

inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste

percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será

igualmente subdividido para todos os Vereadores.

§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser reunidas a critério

de cada Vereador.

§ 5º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas decidirá em dois dias úteis pelo

recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por

inconstitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade.

§ 6º O despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos Vereadores,

que terão dois dias úteis para recurso.

§ 7º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça, que terá dois dias úteis

para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta.

§ 8º Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para

discussão e votação, após a apresentação dos pareceres.

   Capítulo III - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 150. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3

(um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado

à consecução dos seus fins.

§ 1º Poderão funcionar concomitantemente na Câmara até quatro Comissões Parlamentares de

Inquérito.

§ 2º O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais,

cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvida a Comissão de

Legislação, Justiça e Redação.

§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a

realização de diligências externas.

Art. 151. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e as inquirir sob

compromisso;

II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração

direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;

III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do

intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.

§ 1º Será assegurado aos investigados, quando nominalmente indicados, manifestarem-se,

pessoalmente ou por procuradores constituídos, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito

acerca dos fatos que ensejaram a sua instauração.

§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá manter em segredo as informações obtidas

mediante quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico.

Art. 152. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar,

necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada.

§ 1º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e

vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus

trabalhos.

§ 2º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15

(quinze) dias estará automaticamente extinta.

§ 3º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus

trabalhos no período de recesso parlamentar.

Art. 153. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao

Presidente da Câmara, após ouvido os líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a

representação proporcional partidária, dos Blocos Parlamentares e das Bancadas.

§ 1º O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo ser seu Presidente

ou relator.

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem passar de uma legislatura para outra.

Art. 154. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e

enviando-o à publicação, no prazo máximo de quinze dias após a conclusão de seus trabalhos,

respeitado o disposto neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus

trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.

Art. 155. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será

encaminhado à Mesa, para publicação e providências de sua competência e, quando for o caso,

remessa:

I - ao Ministério Público;

II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo,

assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

III - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado

para as devidas providências;

IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Art. 156. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o

resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu

relatório a respectiva justificação.

Art. 157. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará

automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de

seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.

   Capítulo IV - DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 158. São títulos honoríficos a serem concedidas pela Câmara Municipal:

I - Título de Cidadão Honorário;

II - Comenda São Francisco de Paula;

III - Mulher do Ano.

§ 1º As indicações dos títulos honoríficos são Decretos Legislativos que devem ser aprovadas por

2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em votação nominal, e, caso rejeitada, não será passível

sua substituição.

§ 2º Na indicação deverá ser juntada a biografia do homenageado e os motivos pelo merecimento

da honraria.

Art. 159. Os títulos honoríficos devem estar previstos no Regimento Interno.

      Seção I - DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO E DA COMENDA SÃO FRANCISCO DE PAULA

Art. 160. Os títulos honoríficos dessa seção serão concedidos anualmente no mês de agosto, em

reunião extraordinária.

Parágrafo único. As entregas dos títulos honoríficos serão feitas em sessão solene conjunta para este fim convocada.

Art. 161. O Título de Cidadão Honorário será concedido para pessoa que tenha efetivamente

prestado relevantes serviços em favor da cidade, do Poder Legislativo ou do povo de São

Francisco de Paula.

Art. 162. Cada Vereador poderá indicar um título de Cidadão Honorário, até o dia 30 de maio de

cada ano.

Art. 163. A Comenda São Francisco de Paula é considerada o título máximo a ser concedido pela

Câmara Municipal, para pessoa física ou jurídica que tenha se destacado nos serviços prestados ao

povo de São Francisco de Paula.

§ 1º A Comenda São Francisco de Paula deverá ser indicada pela maioria absoluta dos

Vereadores, até o dia 30 de maio de cada ano.

§ 2º A Comenda São Francisco de Paula pode ser aprovada e concedida para até três pessoas por

ano vez ao ano.

      Seção II - DA HOMENAGEM A MULHER DO ANO

Art. 164. A homenagem Mulher do Ano é concedida a mulheres de destaque no âmbito municipal,

estadual ou federal e será concedida no mês de março de cada ano, em reunião extraordinária.

Parágrafo único. Cada Vereador poderá indicar até uma Homenagem de Mulher do Ano, até o dia

10 de fevereiro de cada ano.

      Seção III - DAS MOÇÕES

Art. 165. Cada Vereador poderá indicar no decorrer do ano moções, que serão entregues por meio

de certificado, nas respectivas reuniões em que forem aprovadas.

Parágrafo único. As moções deverão ser aprovadas por maioria dos membros da Câmara.

   Capítulo V - DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 166. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara determinará a

leitura do mesmo em Plenário, distribuindo em seguida avulsos do processo aos Vereadores no

prazo de 48 horas.

Art. 167. Distribuído os avulsos, o processo ficará sobre a Mesa por dez dias, para requerimento

de informações ao Poder Executivo ou a quem de direito.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de

Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que enviará cópia do mesmo ao gestor responsável

pelas Prestações de Contas para que este, no prazo de quinze dias, envie à Comissão sua defesa,

documentos e justificativas que entender necessárias.

§ 2º Terminado o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de

Contas emitirá parecer, no prazo de trinta dias.

§ 3º Em seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas apreciará as contas

e as questões suscitadas no parecer prévio do Tribunal de Contas e eventual defesa apresentada

pelo gestor responsável.

§ 4º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar

informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as

informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.

§ 5º O gestor deverá ser notificado das diligências a serem solicitadas pela Comissão,

oportunizando-o, no prazo de cinco dias, formular eventuais questionamentos suplementares.

§ 6º Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no § 2º

desse artigo, ser prorrogado por mais dez dias, a critério do Presidente da Câmara.

§ 7º Concluirá a Comissão pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redação

acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.

§ 8º A Comissão apresentará o projeto de Decreto Legislativo que será encaminhado ao gestor

responsável para apresentar suas considerações no prazo de quinze dias.

Art. 168. Todos os atos do processo de tomada de contas serão publicados pelos meios de

comunicação oficial da Câmara.

Art. 169. O julgamento das contas poderá ser realizado em reunião Ordinária do Legislativo ou, a

critério da Mesa Diretora, em reunião Extraordinária, convocada exclusivamente para essa

finalidade.

§ 1º Caso o julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária, a Mesa Diretora Reservará

a Ordem do Dia para deliberação exclusiva das contas.

§ 2º O responsável pelas contas será notificado previamente do dia e horário do julgamento das

contas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 3º Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na sessão de julgamento das

contas, poderá o notificado apresentar defesa oral ou mediante procurador constituído nos autos,

pelo tempo máximo de vinte minutos.

§ 4º Após defesa oral, proceder-se-á a votação de Decreto Legislativo.

Art. 170. Se o projeto de decreto legislativo:

I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:

a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos

Vereadores, em turno único de discussão e votação, caso em que a Mesa, atendendo a posição

majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final;

b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado;

II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:

a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos

Vereadores;

b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado,

devendo a Mesa apresentar a redação final do Decreto em conformidade com as conclusões do

parecer prévio do Tribunal de Contas, na redação final.

   Capítulo VI - DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 171. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu recebimento

em votação nominal e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão

ordinária após o mesmo.

Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem

do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Art. 172. A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto

anteriormente recebido.

Art. 173. O veto será despachado:

I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de

constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;

II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei

decretada;

III - à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.

Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 dez dias para emitir parecer sobre

o veto.

Art. 174. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de

constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões

competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem parecer conjunto.

Art. 175. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão

ordinária que se realizar, com ou sem parecer.

Art. 176. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas.

Parágrafo único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de dez minutos.

Art. 177. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

Parágrafo único. Não ocorrendo à condição prevista no caput, será possível a votação em separado

de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o

requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se

admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 178. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da

Câmara.

§ 1º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em cinco dias úteis, o

projeto ao Prefeito para, em 48 horas, promulgá-lo.

§ 2º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.

Art. 179. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto, o Presidente da

Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente

nas mesmas condições fazê-lo.

   Capítulo VII - DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 180. O processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou

Vereadores pela Câmara, por infrações definidas pela Legislação ou por este Regimento,

obedecerá a legislação federal e subsidiariamente ao rito estabelecido neste Capítulo.

Art. 181. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou agente político

municipal, com a exposição dos fatos, a indicação das provas e as possíveis infrações cometidas.

§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a

Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 2º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a

Comissão processante.

Art. 182. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua

leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.

§ 1º O processo de destituição será recebido pelo voto da maioria dos presentes da Câmara.

§ 2º Na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados

entre os desimpedidos, os quais elegerão, no prazo de 48 horas, o Presidente e o Relator.

§ 3º Em caso de empate durante a definição das funções de Presidente e relator dentre os membros

da Comissão Processante, proceder-se-á um sorteio.

Art. 183. Instalada a Comissão Processante, o seu Presidente iniciará os trabalhos, no prazo de

cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a

instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas

que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.

§ 1º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no

órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias,

opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido

ao Plenário.

§ 3º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da

instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o

depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

§ 4º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa

de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido

assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e

requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 184. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,

no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou

improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para

julgamento.

Art. 185. O membro da Mesa denunciado nas acusações não poderá presidir nem secretariar os

trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante, estando

igualmente impedido de participar de sua votação.

Art. 186. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e

pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo

máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo

máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 1º Após a manifestação da defesa, o Presidente determinará o início da votação, sendo vedada

novas manifestações por quaisquer um dos Vereadores presentes.

§ 2º A inobservância do parágrafo anterior implicará na concessão de novo prazo à defesa para a

promoção dos esclarecimentos que julgar necessários, limitando-se o assunto à manifestação que

foi realizada, pelo prazo máximo de duas horas.

Art. 187. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações

articuladas na denúncia.

Parágrafo único. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo de Prefeito, de Vice-prefeito,

de Secretário ou Vereador, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos,

dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Art. 188. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado

e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,

expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do acusado.

§ 1º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

§ 2º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

Art. 189. O processo, a que se refere este Capítulo deverá estar concluído dentro em noventa dias,

contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo

de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

   Capítulo VIII - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 190. Os Vereadores e as Comissões poderão reunir-se em audiência pública com os cidadãos,

órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para

tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência.

§ 1º A Audiência Pública solicitada pelo Vereador deverá ser feita via requerimento e ser

aprovado em plenário por maioria simples.

§ 2º As Comissões não precisam de autorização do plenário ou da presidência para realização de

Audiência Pública, desde que realizada em horários de funcionamento normal da Câmara e não

coincidirem com reuniões previamente agendadas.

§ 3º Para reunião de Audiência Pública fora do horário de funcionamento normal da Câmara,

deverá haver autorização expressa do Presidente da Câmara.

§ 4º O requerimento que solicitar a marcação da Audiência Pública indicará a matéria a ser

analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por

entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião.

§ 5º A Audiência realizar-se-á com a finalidade de obter dados, subsídios, informações, sugestão,

críticas ou propostas concernentes ao tema, com delimitação do mesmo para que não haja

desvirtuações.

§ 6º Serão convidados a participar da Audiência a sociedade civil, órgãos públicos responsáveis

pelo tratamento das questões debatidas, entidades representativas da sociedade e de setores

interessados nas áreas objeto das discussões, bem como todo e qualquer cidadão que se interesse

pelo tema.

§ 7º Caso necessária a utilização de recursos para a realização de Audiências públicas, deverá ser

verificada previa disponibilidade orçamentária.

Art. 191. A data e hora da reunião de Audiência Pública será publicada nos meios de comunicação

oficial da Câmara para ciência dos interessados.

Art. 192. Caberá ao seu respectivo requerente, ou Vereador por ele nomeado, a Presidência da

Audiência Pública, conduzindo os trabalhos e os debates.

§ 1º São prerrogativas do Presidente da Audiência:

I - designar um secretário de mesa para que o auxilie na condução dos trabalhos;

II - definir e expor os objetivos e regras de funcionamento da Audiência, ordenando o curso dos

debates;

III - convidar para participar da mesa ou conceder a palavra, a qualquer momento, servidores ou

expositores convidados que possam auxiliar no debate ou esclarecer temas técnicos;

IV - modificar a ordem das exposições, por razão de organização;

V - exigir, em qualquer etapa do procedimento, a unificação das exposições das partes com

interesse em comum e, em caso de divergência entre elas, decidir a respeito do responsável pela

exposição;

VI - decidir sobre a pertinência das intervenções escritas e orais com o objeto em debate e a

aceitação ou não de participantes não inscritos, nos termos deste regimento, em atenção à boa

ordem do procedimento e respeitando o direito de livre manifestação das pessoas;

VII - organizar os pedidos de réplica e treplica;

VIII - dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da Audiência, bem como

de sua reabertura ou continuação, quando o repute conveniente, de ofício, ou a pedido de algum

participante;

IX - ampliar, excepcionalmente, o tempo das exposições, quando o considere necessário ou útil;

X - declarar o fim da Audiência Pública.

§ 2º São deveres do Presidente:

I - garantir a palavra a todos os participantes inscritos, assim como os expositores técnicos

convidados;

II - manter sua imparcialidade, abstendo-se de emitir juízo de valor sobre a opinião ou propostas

apresentadas pelos participantes.

Art. 193. Qualquer interessado poderá manifestar-se verbalmente ou por escrito na audiência

pública, desde que se inscrevam previamente, por meio de formulário próprio, a ser

disponibilizado pela Câmara.

§ 1º As inscrições poderão ser realizadas até 01 (uma) hora antes do horário marcado para o início

da Audiência.

§ 2º A ordem de inscrição determinará a ordem de participação dos inscritos.

§ 3º O Secretário de mesa será o responsável pelo controle das inscrições podendo, quando

solicitado, informar ao inscrito de sua posição na lista geral de inscritos.

§ 4º Só será permitida a inscrição de um representante por pessoa jurídica, salvo se houver

reduzido número de inscritos, de maneira a permitir nova rodada de debates.

§ 5º Na hipótese de haver, no local, pessoas, físicas ou jurídicas, não inscritas, mas interessadas

em fazer uso da palavra, caberá exclusivamente ao presidente da mesa permitir ou não sua

manifestação.

§ 6º Deverão compor a mesa, além do Presidente, o secretário por ele nomeado, autoridades e

representantes de órgãos ou entidades, conforme a pertinência temática.

Art. 194. Após a composição da mesa, será iniciado o procedimento com a abertura forma da

Audiência, com breve explicação das normas que a regerão e das demais informações necessárias

e uteis para a condição dos trabalhos.

§ 1º Em seguida, será dada a palavra aos demais componentes da mesa, com tempo máximo de

manifestação de 05 (cinco) minutos, podendo ser ampliado pelo presidente para melhor exposição

do assunto, quando necessário.

§ 2º Será concedida a palavra aos técnicos convidados que poderão expor seus temas durante o

tempo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis mediante autorização do presidente da

Audiência, se necessário.

§ 3º Findas as exposições técnicas, será aberto à palavra aos interessados previamente inscritos,

seguindo a ordem de inscrição, com tempo máximo para cada participante de 05 (cinco) minutos,

podendo ser ampliado pela Presidente, quando necessário ao esclarecimento do assunto.

§ 4º Na sequência, o Presidente facultará a palavra aos membros da mesa ou técnicos convidados

para responder aos questionamentos.

§ 5º Concluídas as exposições e manifestações, o Presidente dará por concluída a Audiência.

§ 6º Ao final dos trabalhos, a ata será subscrita pelo Secretário da mesa, sendo o Presidente

responsável pela sua divulgação e publicidade, tornando-a disponível no site da Câmara Municipal

em até 10 (dez) dias úteis após a realização da Audiência.

Art. 195. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será

convocada com, no mínimo, cinco dias de antecedência e, se realizada fora dela, com antecedência

mínima de dez dias.

Art. 196. Na reunião de audiência pública será permitida a inscrição de oradores e Vereadores que

pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido pelo solicitante.

   Capítulo IX - DA CÂMARA ITINERANTE

Art. 197. A Câmara Municipal Itinerante tem como finalidade dar publicidade aos atos

administrativos, procedimentos legislativos e demais trabalhos do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º A Mesa Diretora, poderá realizar reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou

audiências públicas em Bairros, Distritos ou Comunidades Rurais do Município.

§ 2º As reuniões da Câmara Itinerante poderão, à critério do Presidente da Câmara, realizar

tribunas informais, no intuito de coletar informações e demandas da população perante ao Poder

Executivo e Legislativo Municipal ou a quem tem direito.

§ 3º Os trabalhos poderão se realizar em imóveis públicos ou privados previamente solicitados e

agendados pela Mesa Diretora.

Art. 198. Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal organizar o calendário, local e ordem do

dia, de modo a contemplar a ampla participação da Edilidade e população local, devendo a

publicação ou divulgação ocorrer no prazo mínimo de cinco dias anteriores a realização da reunião

ou qualquer outro ato.

Art. 199. Os Servidores da Câmara Municipal que participarem dos trabalhos da Câmara

Itinerante, instituída por esta Resolução, em horário superior à jornada de trabalho de seu cargo,

poderão compensar as horas extras pagas, desde que autorizada pelo Presidente, ou em folgas

posteriores.

Art. 200. O transporte de servidores e Vereadores participantes dos atos e reuniões realizadas pela

Câmara Itinerante serão promovidos pela Câmara Municipal.

Art. 201. As despesas decorrentes da execução das Câmaras Itinerantes correrão a conta de

dotações de orçamentos anual, ficando desde já autorizada as suplementações ou abertura de

créditos especiais que eventualmente se fizerem necessários.

   Capítulo X - DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 202. O Presidente da Câmara, as Comissões ou um terço dos Vereadores poderão propor, nos

termos do art. 49, inciso V, da Constituição da República, a sustação atos normativos do Poder

Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, tais

como:

I - decreto;

II - resolução;

III - deliberação;

IV - instrução normativa;

V - portaria;

VI - ordem de serviço.

Art. 203. O projeto de Decreto Legislativo deverá indicar o ato que se pretende sustar e, em suas

justificativas, demonstrar em que medida o Poder Executivo estaria exorbitando o seu poder

regulamentar.

Parágrafo único. Os atos normativos do Poder Executivo não poderão ser sustados em razão do mérito quando este decorrer do poder discricionário da autoridade que o editou.

Art. 204. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de

cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.

§ 1º O projeto, com as informações eventualmente prestadas pelo Poder Executivo, será remetido

à Comissão legislação, justiça e redação final para parecer no prazo de dez dias e, após, ao

Plenário.

§ 2º Em plenário, o projeto será discutido e votado nos termos deste Regimento Interno.

§ 3º Considerar-se-á aprovado o Projeto de Decreto Legislativo que obtiver a maioria absoluta.

Art. 205. A publicação do decreto legislativo de que trata este capítulo implicará na imediata

suspensão da vigência do ato normativo questionado.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 206. Aplicam-se na interpretação deste Regimento os princípios do formalismo moderado, da

lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.

§ 1º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo e não esteja em

desconformidade com o Regimento Interno.

§ 2º Ninguém poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido.

Art. 207. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão

contados em dias corridos.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e se inclui o do vencimento.

§ 2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com

feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.

§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num

dos dias mencionados no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder

Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.

Art. 208. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do País,

do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 209. As comissões terão sua reformulação e recomposição no ano seguinte ao da aprovação

desse Regimento Interno.

Art. 210. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores

terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.

§ 1º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis,

aos quais se aplicará supletivamente este Regimento.

§ 2º As remissões a disposições do Regimento Interno revogado, existentes em outras normas,

passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Regimento.

Art. 211. Será autoaplicável a legislação federal que dispor novas regras sobre a cassação do

mandato do Prefeito, do seu substituto legal e/ou dos Vereadores.

Art. 212. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar

do Vereador.

Art. 213. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 214. Revoga-se a resolução 81/92 e demais disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Francisco de Paula, 27 de setembro de 2022.

André Rodrigues dos Santos

Presidente

Gerry Adriane Ferreira

1º vice-presidente

Arilton Avelar Fernandes de Sousa

Secretário

Álisson Machado Almeida

Vereador

Antônio Donizete dos Santos

Vereador

Carlos José Praxedes

Vereador

José Ferreira Rosa

Vereador

Marcos Ramos Assis

Vereador

Reinaldo Teixeira

Vereador

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