Câmara Municipal de Garopaba

ANEXO - Lei Orgânica

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPITULO I

Do Município

Seção I

Disposições Gerais

Art.1º O Município de Garopaba, com sede na cidade de Garopaba, pessoa jurídica de direito interno, em união indissolúvel ao estado e a República Federativa do Brasil, no pleno uso autonomia política-administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela Câmara Municipal.

Art. 2º São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e Hino, representativos de sua cultura e História.

Art. 4º O Município preservará em seu território todos os direitos e garantias individuais garantidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

Parágrafo Único - Constituem objetivos fundamentais do Município de Garopaba, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, na livre iniciativa, exercendo o seu poder por decisão dos municípios, pelos seus representantes eleitos diretamente nos termos desta lei.

Art. 5º São bens do Município:

I - todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou vierem a pertencer.

II - os sob seu domínio.

Parágrafo Único - O Município tem o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e de outros recursos minerais, hídricos de seu território ou na projeção marítima de sua costa.

Art. 6º Cabe ao poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência do poder Legislativo aos critérios determinados nesta Lei Orgânica.

§ 1º A aquisição e alienação, doação, permuta, venda de ações e de bens municipais, e aplicação de capital, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 2º O uso e o serviço do Poder Público dos bens móveis e imóveis á terceiros, só poderá ser cedido ou feitos os serviços, com expressa autorização da Câmara Municipal.

§ 3º Não cumprimento do estabelecimento nos parágrafos anteriores caracteriza ao Prefeito Municipal infração Político-Administrativa e demais penalidades vistas nesta lei Orgânica.

Art. 7º A ação do Poder Público Municipal se desenvolverá em todo o seu território, cujo objetivo de reduzir as desigualdades regionais.

Seção II

Da Administrativa do Município

Art. 8º O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos.

§ 1º Os Distritos serão criados, suprimidos, fundidos e organizados por lei Municipal, após consulta plebiscitária à população interessada, observada a legislação estadual pertinente e as disposições do art. 10 desta Lei Orgânica.

§ 2º A fusão dos Distritos dispensa a observância dos requisitos do art. 9º desta Lei Orgânica.

§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede.

Art. 9º São requisitos para a criação de Distritos:

I - População não inferior à sexta parte, da população do município;

II - Eleitorado não inferior à sexta parte do município;

III - Arrecadação, comprovada, não inferior à décima parte da arrecadação Municipal;

IV - Existência de energia elétrica, água encanada, escola pública e posto de saúde;

V - Existências de apenas 400 (quatrocentas) moradias.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências, enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) Pesquisa "in loco" da estimativa da população, praticada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;

b) Certidão emitida pelo Cartório eleitoral certificando o número de eleitores;

c) Certidão do órgão fazendário municipal, certificando a arrecadação na respectiva localidade;

d) Levantamento através de comissão legislativa para averiguar a existência do inciso IV deste arquivo.

Art. 10º Na fixação das divisões distritais serão observadas as seguintes normas:

I - Dar-se-á a preferência, para delimitação ás linhas naturais, facilmente identificáveis;

II - Na inexistência das linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

III - É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município.

Art. 11 A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 12 A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Competência Privada

Art. 13 Compete ao Município de Garopaba:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando os balancetes na forma e prazos da lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - organizar e preservar a concessão ou permissão de transporte coletivo urbano, e caráter social, através de Lei Municipal;

VII - Dispor sobre a organização, a administrativa e execução de serviços públicos e sociais;

VIII - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino básico;

IX - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

X - promover, no que couber, adequado ordenamento, zoneamento urbano, através de lei complementar;

XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

XII - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;

XIII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;

XIV - exigir do proprietário do solo urbano edificado sutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente de impostos progressivos no tempo e desapropriação pelo poder público municipal, com o prazo de resgate em 05 (cinco) anos, em parcelas anuais sucessivas e juros legais;

XV - planejar e promover a defesa permanente sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal direta ou indiretamente, inclusive nas empresas sobre seu controle, respeitadas as normas legais da legislação federal;

XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço e outros, observando o bem estar dos cidadãos e do meio ambiente;

XVII - cassar a licença que estiver concedido ao estabelecimento que tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e ao bom costume, fazendo cessar a atividade ou determinado o seu fechamento;

XVIII - adquirir bens, inclusive através de desapropriações;

XIX - regular a disposição, ou traçado e uso, e demais condições, dos bens públicos de utilização comunitária;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;

XXI - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXII - conceder licença e fixar ponto para estacionamento de táxi mediante número de população na localidade de acordo com a lei municipal;

XXIII - fixar as tarifas de transportes coletivos, inclusive táxi, através de lei municipal;

XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e disciplinar tráfego;

XXV - disciplinar o tráfego pesado, os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem máxima permitida pelos veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXVI - preservar as florestas, a fauna, as praias, os rios, a flora, as áreas públicas, as praças, os jardins e as grutas;

XXVII - proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

XXVIII - impedir a erosão, a destruição e a descaracterização da natureza;

XXIX - proteger e contribuir para a conservação dos galpões de pesca, impedindo sua demolição para outro tipo de construção, na forma de lei complementar;

XXX - disciplinar através de leis a pesca submarina, comercial e artesanal;

XXXI - fiscalizar, juntamente com a União e o Estado à pesca predatória;

XXXII - fomentar a produção agropecuária e pesqueira, e organizar o abastecimento alimentar;

XXXIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos, de pesquisas e exploração de recursos minerais;

XXXIV - dar assistência e proteção ás pessoas portadoras de deficiência física;

XXXV - proporcionar os meios de acesso á cultura, educação, ciência e turismo;

XXXVI - em cooperação com o estado, sinalizar as vias urbanas, e as estradas municipais, bem como regularmente e fiscalizar a sua utilização;

XXXVII - promover e disciplinar a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de qualquer outra natureza;

XXXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXXIX - dispor sobre os serviços funerários de cemitérios;

XL - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar, a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de política municipal;

XLI - prestar assistências nas emergências médico hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições do gênero;

XLII - fiscalizar as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XLIII - estabelecer e impor penalidades de suas leis e regulamentos;

XLIV - promover, incrementar, e fiscalizar os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas, caminhos e servidões municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

e) abastecimento de água;

XLV - regulamentar os serviços de veículos e fretes;

XLVI - assegurar a expedições de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para a defesa, de direitos, de esclarecimento, de soluções, estabelecendo os prazos de atendimentos;

XLVII - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

XLVIII - Os atos Municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou a microrregião a que pertencer.

§ 1º. A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.

§ 2º. O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º. A publicação eletrônica na forma do § 1 º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2009 de 01 de abril de 2009).

Seção II

Da Competência Comum

Art. 14 É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada lei complementar Federal;

I - zelar pela guarda da constituição e das Leis;

II - conservar o patrimônio público;

III - cuidar da saúde e da assistência pública, dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso á cultura, educação e ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos e pesquisas, e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação e para a segurança de trânsito;

Art. 15 Ao Município cabe suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.

Seção III

Das Vedações

Art.16 Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seu representante, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros preferencialmente entre os municípios;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - exclui-se do item IV para os programas estritamente educativos e sociais;

VI - outorgar isenção e anistias fiscais, permitir a remissão de dívida sem interesse público justificado e sem autorização legislativa e sob pena de nulidade do ato;

VII - instituir, exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens de serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação, a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído o aumento;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja publicado a lei que instituiu ou aumentou;

XI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio renda ou serviço dos partidos políticos das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, estendidos os requisitos da lei federal;

§ 1º As vedações de inciso XI, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;

§ 2º As vedações expressas no inciso VII à XI serão regulamentadas em Lei complementar.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capitulo I

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 17 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que compõem de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, com representantes do povo, em todo o território municipal, dentre os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, e no gozo de seus direitos políticos com domicílio eleitoral no município.

§ 1º O mandato dos Vereadores é de 04 (quatro) anos.

§ 2º A eleição dos Vereadores se dará até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

§ 3º O número de Vereadores é fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, dentro do que dispõe a Constituição Estadual.

Art. 18 Salvo disposições expressas em contrário, as deliberações da câmara Municipal são tomadas por maioria de simples votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 19 São condições de elegibilidade para o mandado de vereador:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos públicos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - filiação partidária;

V - idade mínima de 18 anos;

VI - domicílio eleitoral na circunscrição.

Seção II

Das Atribuições da Câmara

Art. 20 Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos art. 22 desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I - sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas.

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública.

III - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;

IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;

V - bens do domínio do município;

VI - transferência temporária da sede do governo Municipal;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, bem como fixação dos respectivos vencimentos e salários;

VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento Municipal;

X - normatização da iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico, exigindo a manifestação de pelo menos 5% do eleitorado;

XI - criação, supressão e organização de distritos;

XII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

XIII - criação, estruturação, transformação e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias e das fundações públicas municipais;

Seção III

Da Competência Exclusiva

Art. 21 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger a sua Mesa Diretora;

II - elaborar seu regimento interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

V - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder 15 dias;

VI - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores a se ausentarem do País;

VII - sustar os atos normativos ao Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

IX - fixar remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em cada legislatura, para sua subseqüente, até 6 meses anteriores às eleições municipais;

X - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

XII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo e da administração direta;

XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão de serviços públicos e de transportes coletivos;

XIV - representar o ministério público por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de crime contra a administração pública;

XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis;

XVI - decretar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual e Legislação Federal, e nesta Lei Orgânica;

XVII - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

XVIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

XIX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XX - autorizar celebração de convênio com entidades públicas ou particulares;

XXI - solicitar a intervenção do Estado do Município;

XXII - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por irregularidades político-administrativa;

XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

Art. 22 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente bem como qualquer de suas comissões, ou Vereador através do requerimento endereçado à Mesa Diretora pode convocar, o Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Diretores Municipais, para no prazo de 10 (dez) dias pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando irregularidade político-administrativa a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas;

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais e Diretores, podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua pasta.

Seção IV

Dos Vereadores

Art. 23 Os Vereadores, no exercício de seu mandato e na circunscrição do município, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.

Art. 24 Os Vereadores não podem:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.

b) aceitar ou exercer cargos, funções ou emprego remunerado, inclusive os que estejam demissíveis "ad natum", nas entidades mencionadas na letra anterior.

II - Desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad natum" nas entidades referidas no inciso I, letra "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, letra "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 25 Perde o mandato o Vereador que:

I - infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por essa autorizada;

IV - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VI - sofrer condenações criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção da vantagem indevida.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e a maioria qualificada, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na casa, por sua liderança, assegurada a ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III à V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurada ampla defesa.

Art. 26 Não perde o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou de Ministro de Estado;

II - licenciado pela Câmara, desde que o afastamento, se for por motivo particular, não ultrapasse 125 (cento e vinte cinco) dias por Sessão Legislativa.

Art. 27 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar de interesse particular;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do município.

§ 1º No caso do inciso II a licença será sem remuneração e não superior á 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Em qualquer caso de licença o Vereador perderá o direito à remuneração em sua parte variável, respeitado o que dispõe o parágrafo anterior;

§ 3º O suplente será convocado em qualquer caso de licença por período superior à 30 (trinta) dias;

§ 4º A licença para tratar de assunto particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o licenciado não poderá reassumir seu mandato antes do término do prazo concedido;

§ 5º No caso do Vereador ser investido das funções de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração.

§ 5º. No caso de o Vereador ser investido das funções de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração, cumprindo ao Poder Executivo beneficiado o seu pagamento. (redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2011).

Seção V

Das Reuniões

Art. 28 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em Sessão Legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto à 15 de dezembro.

Art. 28 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em Sessão Legislativa anual, de 01 de fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto à 22 de dezembro. (redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2009 de 01 de abril de 2009).

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentária.

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação legislativa à 1º de janeiro do ano subseqüente ao das eleições ás 10:00 horas, para posse de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e Comissão.

§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria simples de Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 5º Na Sessão Legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

Art. 29 No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de bens às quais ficarão arquivadas na Câmara.

Seção VI

Da Mesa Diretora

Art. 30 A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, para o mandato de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 1º A competência e as atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de distribuição são definidos no Regimento Interno.

§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo.

Art. 31 São atribuições da mesa, dentre outras:

I - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como alterá-las quando necessário;

II - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara.

Seção VII

Das Comissões

Art. 32 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resulta na sua criação.

§1º As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensarem na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço (1/3) dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

III - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regime Interno, serão criadas perante requerimento de um teço (1\3) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

§ 3º A omissão de informações ás comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade;

§ 4º Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, com competência definida no Regimento Interno.

§ 5º Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 33 Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído de seu cargo por dois terços dos Vereadores, em petição dirigida ao Presidente na forma regimental, quando omisso, faltoso ou ineficiente no exercício da função e atribuições regimentais, elegendo-se outro para a complementação do mandato.

Seção VIII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 34 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas a Constituição Estadual;

II - Emendas à Lei Orgânica do Município;

III - Leis Complementares;

IV - Leis Ordinárias;

V - Leis Delegados;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções;

Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal no tocante à técnica legislativa nos termos da constituição Federal.

Subseção II

Das Emendas à Constituição Estadual

Art. 35 As propostas de emendas à Constituição Estadual, serão discutidas dando-se sua aprovação pela maioria relativa aos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Aprovada a proposta de emenda, a Mesa Diretora encaminhará a decisão à Assembléia Legislativa.

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 36 A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - de, no mínimo um terço dos membros da Câmara;

III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo 4% dos eleitores do Município;

§ 1º A Proposta, votada em dois turnos será considerada aprovada quando obtiver os votos de pelo menos dois terços dos membros da Câmara em ambos os turnos.

§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de propostas de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.

Subseção IV

Das Leis

Art. 37 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§1º São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da guarda municipal;

II - disponham sobre;

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal, e fixação ou aumento de sua remuneração;

b) serviços públicos do Município, se o regime jurídico provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara municipal, se projeto de Lei subscrito por no mínimo 4% do eleitorado do município.

I - obedecendo os requisitos deste parágrafo, o recebimento do projeto de iniciativa popular dependerá também de conferência das assinaturas, através da identificação do número dos respectivos títulos eleitorais.

II - o projeto de natureza popular receberá tratamento idêntico aos demais projetos, sendo lido em sessão pelo primeiro subscritor ou, na sua ausência pelo Secretário da Mesa.

Art. 38 Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ou da Mesa da Câmara.

Art. 39 O Prefeito solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 dias sobre a proposição cuja urgência foi pedida, será esta incluída na ordem do dia da sessão imediatamente subseqüente, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que ultime a votação.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de códigos.

Art. 40 O Projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§1º Se o Prefeito considerar o Projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 dias a contar da data de seu recebimento só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4º Decorrido o prazo de 15 dias o silêncio do prefeito importará em sanção.

§ 5º Se o veto não for mantido será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente subseqüente, sobrestadas as demais deliberações até sua votação final ressalvadas as matérias referidas no artigo.

§ 7º Se a lei não for promulgado dentro de 48 horas pelo prefeito nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara á promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

Art. 41 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 42 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.

§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a lei sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

§ 2º A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal e especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução á apreciação do projeto de lei pela Câmara Municipal esta se fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 43 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 44 O Poder Executivo é exercido pelo Perfeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 45 A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito para mandado de 04 anos dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, até 90 dias antes do término do mandado dos que devam suceder.

Art. 46 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, às 10:00 horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Se, decorrido de 10 (dez) dias de data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo será declarado vago.

Art. 47 Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga do Vice-Prefeito.

Art. 48 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos cargos, será chamado para exercício do cargo do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º O Prefeito Municipal terá direito a receber o subsídio integral quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias pelo período de 30 dias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º Os fatos a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Vereadores. (redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2009 de 01 de abril de 2009).

§ 1º. A licença do cargo de Prefeito Municipal poderá ser concedida pela Câmara de Vereadores, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo nos seguintes casos.

I - impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município;

IV - licença maternidade;

V - para tratar de interesses pessoais por prazo determinado;

§ 2º. Para os fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito Licenciado nos termos dos incisos I, II, III, e IV deste artigo.

§ 3º. O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:

I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;

II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, Sessão Extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria. (redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2013).

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 49 Compete, privativamente, ao Prefeito:

I - Nomear e exonerar os secretários Municipais;

II - exercer com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração Municipal;

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;

VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessário;

VIII - nomear, ou contratar após a aprovação da Câmara Municipal, os serviços que a lei assim determinar;

IX - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

X - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de 45 dias após a abertura da Sessão Legislativa, as Contas referentes ao exercício anterior;

XI - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma de lei;

XII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XIII - remeter até ao vigésimo dia de cada mês o numerário relativo as dotações da Câmara Municipal, que será entregue segundo a programação financeira de desembolso, ou na falta desta em duodécimos, ou quando o resultante de crédito adicional, dentro de 05 dias, a contar da publicação da respectiva lei.

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 50 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício de mandado ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça.

§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado a Procuradoria Geral de Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando conclusões de ambas as decisões.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.

§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se em cento e oitenta dias, não estiver concluído o julgamento.

§ 5º A Câmara Municipal através de comissão especial e dentro do prazo de noventa dias poderá julgar o Prefeito Municipal por irregularidade político-administrativa nos termos da Lei Federal.

§5º A Câmara Municipal, através de Comissão Especial e dentro do prazo de noventa dias, poderá julgar o Prefeito Municipal por irregularidade Político-administrativa.

I - São infrações Político-Administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

a) Impedir o funcionamento regular da Câmara;

b) Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como verificação de Obras e Serviços Municipais, por omissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria, regularmente instituída;

c) Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

d) Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

e) Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

f) Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

g) Praticar, contra expressa disposições de Lei, atos de sua competência ou omitir-se na sua prática;

h) Omitir-se ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

i) Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

j) Proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.  

II - O Processo de cassação do mandato do Prefeito da Câmara, por infrações definidas no item anterior, obedecerá no item anterior, obedecerá ao seguinte rito:

a) A denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denuncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os Atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

b) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a comissão processante, com três Vereadores sorteados entre desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.

c) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez (10) dias, apresente defesa própria, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

d) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas e perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

e) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e a seguir, os Vereadores que desejarem manifestar-se Verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

f) Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denuncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre dada infração, e, se houver condenação expedirá o componente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, O Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

g) O Processo, e que se refere este artigo, deverá ser concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Redação dada através da Emenda n.º 001/90 à Lei Orgânica do Município de Garopaba)..

Seção IV

Dos Secretários Municipais

Art. 51 Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos deverão fixar residência do Município.

Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições nesta Lei Orgânica:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal na sua área de competência, e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito.

II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 52 Lei Complementar disporá sobre a criação estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 53 O Poder Executivo instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública direta ou indireta.

§ 1º É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

II - dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;

III - em razão dos Poderes Executivo e Legislativo, serem independentes, conforme a Constituição Federal, não há impedimento da nomeação, contratação ou designação das pessoas do Parágrafo 1º do Artigo 1º, da referida Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba, em seu artigo 53, no âmbito de suas atribuições, não havendo impedimento em caso de cruzamento.

§ 2º Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II do parágrafo 1º.

§ 3º O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratados em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declaração, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos parágrafos 1º e 2º. (artigo 53, redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2008 de 28 de fevereiro de 2008).

Art. 53-A O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Garopaba, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado, na forma da Lei Complementar:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da Lei Complementar;

II - compulsoriamente, homem ou mulher, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar;

III - voluntariamente:

a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar;

b) o segurado titular de cargo de provimento efetivo de professor, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar municipal; e

c) o segurado com deficiência, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo de benefícios, quando forem preenchidos os requisitos dispostos na Lei Complementar municipal.

§ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-C e 5º, do art. 40 da Constituição da República, sendo a diferenciação limitada à idade e ao tempo de contribuição.

§ 3º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a forma de aproveitamento do tempo de contribuição prestado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, o prestado às respectivas autarquias ou fundações públicas, bem como o tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei Complementar municipal.

§ 5º A Lei Complementar municipal disporá sobre as regras para a concessão do benefício de pensão por morte.

§ 6º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas em Lei Complementar municipal.

§ 7º A legislação municipal não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social municipal, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 9º Incidirá contribuição previdenciária sobre a remuneração e sobre os proventos de aposentadoria e pensões por morte concedidas pelo regime de que trata este artigo na forma e condições disciplinadas em Lei Complementar municipal.

§ 10 É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, no âmbito do Município de Garopaba, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na Lei Complementar municipal.

§ 11 O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões por morte em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo.

§ 12 O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 11 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição da República.

§ 13 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 11 e12 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022).

Art. 53-B É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, e de pensão por morte aos seus dependentes, que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar mencionada no art. 53-A, § 1º desta Lei Orgânica, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com fundamento nos critérios da legislação então vigente, inclusive em relação ao cálculo e ao reajustamento do benefício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022).

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Capitulo I

Das Finanças Públicas

Art. 54 As dívidas dos órgãos de entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplentes monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias.

Parágrafo Único - Essa disposição não se aplica a operações de créditos contratados com instituições financeiras.

Art. 55 As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão d qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criações de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos ou entidades de administração pública, somente poderão ser feitas se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa de pessoa; gerada e os acréscimos dela decorrentes;

II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 56 O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária, evidenciando as fontes e os usos dos recursos financeiros.

Capítulo II

Do Orçamento

Art. 57 A execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal:

I - O Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Garopaba pelo Poder Executivo Municipal até o dia 30 de julho do primeiro ano de mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Garopaba pelo Poder Executivo Municipal até o dia 15 de setembro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Garopaba pelo Poder Executivo Municipal até o dia 30 de outubro de cada exercício

§ 2º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para apreciação e votação pela Câmara Municipal:

I - O Plano Plurianual será apreciado, votado e devolvido ao Poder Executivo Municipal até o dia 30 de agosto do primeiro ano de mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciada, votada e devolvida ao Poder Executivo Municipal até o dia 15 de outubro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual será apreciada, votada e devolvida ao Poder Executivo Municipal até o dia 30 de novembro de cada exercício.

§ 3º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores desta Lei sem que tenha sido concluída a votação, a Câmara realizará sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as matérias em tramitação.

§ 4º As leis de que trata esse artigo são de iniciativa do Poder Executivo. (artigo 57, redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2003 de 12 de maio de 2003).

Art. 58 A lei orçamentária plurianual exporá as diretrizes, os objetos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas d duração continuada.

Art. 59 A lei de diretrizes orçamentárias:

I - arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III - disporá sobre alteração na legislação tributária.

Art. 60 A Lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades;

II - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

Parágrafo Único - A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e á fixação de despesas exceto para autorizar:

I - a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 61 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual aos créditos adicionais serão apreciados pela comissão de orçamentos e contas do município, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modificam, somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, as medidas apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos e serviço de dívida; ou,

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 62 O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte:

§ 1º O descobrimento deste artigo implicará na elaboração, pela Câmara Municipal, da competente lei de meios tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º A Câmara não enviando, no prazo consignado da lei complementar, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo.

§ 3º No caso de não recebimento pela Câmara, tempestivamente, do projeto de lei orçamentária, ou em caso de sua rejeição prevalecerá para o exercício financeiro seguinte o orçamento do atual aplicando-se-lhe apenas a atualização monetária dos valores.

Art. 63 As dotações anuais do orçamento plurianual deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.

Art. 64 O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundo, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias custeio de todos os serviços municipais.

"Art. 64-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

  § 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  § 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, será adotadas as seguintes medidas:

  I - Até 120 (cento e vinte dias) após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

  II - Até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - Até 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;

  IV - Até 20 (vinte) de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

§ 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.

§ 5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável." (redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019).

Art. 65 É vedado:

I - O início de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual;

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovadas pela câmara com maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita e imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as repartições do produto da arrecadação dos impostos de que trata os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção do desenvolvimento do ensino como determinado por lei orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, também previstas neste diploma;

V - a abertura de crédito suplementar o especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferências de recursos de categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de qualquer espécie, estranhos a esses tipos orçamentários;

IX - instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão, no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de irregularidade política administrativa.

§ 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizadas, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinária somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 66 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

CAPITULO III

Da Administração Tributária

Seção I

Dos Tributos Municipais

Art. 67 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei municipal e em atendimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e as normas gerais de direito tributário.

Art. 68 Compete ao município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais, sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como seção direitos á sua aquisição;

III - venda à varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;

IV - serviço de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

§ 1º A Lei Municipal poderá estabelecer a progressividade do imposto mencionado no inciso I, com vistas a garantir a função social de propriedade.

§ 2º O imposto referido no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em relação de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos de correntes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º O imposto referido no inciso III não exclui a incidência do imposto no Art. 129, I, "b", da Constituição Estadual, sob a mesma operação.

§ 4º Cabe a lei complementar federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV;

II - excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportação de serviços para o exterior.

Art. 69 As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Político ou pela efetiva ou potencial oferta de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos á sua disposição pelo Município.

Art. 70 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada beneficiado.

Art. 71 As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

Seção II

Da Receita e da Despesa

Art. 72 A receita municipal constitui-se de arrecadação dos tributos municipais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos municípios, de utilização de seus bens serviços atividades e de outros ingressos.

Art. 73 Pertence ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autárquica e funcional municipal;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial relativamente à imóveis no município;

III - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto de Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 74 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante aprovação legislativa.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 75 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

Art. 76 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e as normas de direito financeiro.

§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara.

§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumento despesa será executa sem que dela conste à indicação expressa do recurso para atendimento do correspondente encargo.

CAPITULO IV

Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária

Art. 77 A fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta quanto a legalidade, legitimidade, economícidade aplicação das subvenções e renúncia da receita será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações pecuniares.

Art. 78 No exercício do controle externo caberá a Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução do Plano do Governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferencia dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - representar as autoridades competentes para apuração de responsabilidade de punição dos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretam prejuízo ao Patrimônio Municipal.

§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deva prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3º As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 28 de fevereiro do exercício subseqüente, durante 60 dias, a disposição de qualquer contribuinte, para exame a apreciação, a qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º Para o exercício da autoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal d Contas do Estado nos termos e prazos estabelecidos balancetes anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

§ 5º O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre asa contas que o Prefeito deve prestar poderá requisitar documentos determinar inspeções e auditorias e ordenar diligencias se fizerem necessárias á correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 79 A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data de sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente;

III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, remetê-las ao ministério público, para os devidos fins;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligencia ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou á vista de fatos novos que evidenciam indícios de irregularidades devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre a contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.

Art. 80 Os poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quando a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como de aplicações de recursos públicos por entida­des privadas;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicado é parte legítima para na forma da lei, denunciar irregularidades a Câmara de Vereadores, ou perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 81 A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços de seus mem­bros, ou o Tribunal de Contas do Estado poderá representar o Governo do Estado, solicitando intervenção no Município quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da recita na manutenção e desenvolvimento de ensino.

CAPÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 82 A ordem econômica municipal, obedecidos aos princípios constitucionais é baseado no primado no trabalho e tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 83 O Município, dentro se sua competência, organizara ordem econômica conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses do povo e promover a justiça.

Art. 84 A intervenção do Município no domínio econômico tem por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça.

Art. 85 O município somente intervirá na atividade privada, por motivo de interesse público, expressamente definido em Lei.

Art. 86 O Município:

I - apoiará e estimulara o cooperativismo e associativismo;

II - incentivará as micro-empresas;

Parágrafo Único - O incentivo de que trata o inciso II será feita através de tratamento jurídico diferenciado e simplificação de obrigações administrativas, crediticiais e tributárias, através da lei.

TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Capitulo I

Do Desenvolvimento Urbano

Art. 87 A política de desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade, bairros, distritos e do aglomerado urbano.

Parágrafo Único - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e expansão urbana.

Art. 88 No estabelecimento de normas e diretrizes relativos ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - Política de uso de ocupação de solo que garanta;

a) controle de vazios urbanos;

b) controle de expansão urbana;

c) designar locais específicos para implantações industriais, na forma prevista em legislação complementar;

d) promoção e recuperação do ambiente cultural;

e) manutenção e características do ambiente cultural;

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico e de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implantação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes da área ocupada por população de baixa renda.

Art. 89 Caberá a guarda municipal a proteção dos bens de valores históricos, artísticos, culturais, meio ambiente, fauna, flora, área de preservação permanente, praça, lagoas, rios, logradouros e vias públicas, localizadas em todo o Muni­cípio.

Parágrafo Único - A guarda municipal terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.

Art. 90 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévias e justa indenização em dinheiro, respeitada a legislação Federal e as normas determinadas pela presente Lei Orgânica.

Art. 91 O Município poderá mediante lei especifica, para área incluída no plano Diretor, exigir nos termos de lei federal do proprietário do solo urbano edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante titulo da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Rural

Art. 92 A Política do Desenvolvimento Rural será planejada, e executada na forma da lei, observada a legislação federal com participação efetiva das classes produtivas, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando-se em conta as prescrições constantes no arquivo 144 da Constituição Estadual, no que couber.

CAPÍTULO III

Da Política Habitacional

Art. 93 A Política Habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente a habitação a todas as famílias.

Parágrafo Único - Terão tratamento prioritário às famílias de baixa renda e os problemas de subhabitação, dando-se ênfase a programas de loteamento urbanizado.

Art. 94 Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamento anuais, o município estabelecerá as metas de prioridade e fixará as vedações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo Único - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

CAPÍTULO IV

Da Política Pesqueira

Art. 95 A Política Pesqueira do Município tem como fundamento e objetivo o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanato e de suas comunidades.

CAPÍTULO V

Da Política da Saúde e Assistência Social

Art. 96 O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - Atendimento integra, com prioridade para ações preventivas, sem prejuízos dos serviços essenciais;

II - participação da comunidade;

III - execução direta pelo Poder Público através de concessão ou permissão de terceiros;

§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;

§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências ás entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 97 Ao Município em cooperação com o Estado e a União, entre outras ações e serviços compete:

I - prestar serviço de atendimento à saúde da população;

II - assistência à saúde materno infantil;

III - cooperação financeira aos necessitados;

IV - disciplinar o funcionamento dos postos de saúde e manter os programas existentes facilitando a criação de outros;

V - controlar e fiscalizar os serviços de saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológico.

Art. 98 Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei;

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produto e substância de interesse para a saúde e participação da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde

IV - participação da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e águas para consumo humano.

Art. 99 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Art. 100 O município executará na sua circunscrição territorial, com recurso da seguridade social, consoante normas gerais, Federais os programas de ação governamental na área de assistência social.

Parágrafo Único - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no município poderão integrar os programas referidos no capítulo deste artigo.

Art. 101 A assistência social prestada pelo município visa:

I - Proteção á família, maternidade, infância, adolescência, ao idoso e ao deficiente;

II - promoção da integração ao mercado de trabalho.

Art. 102 Compete ao município em cooperação com o estado e a União o combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo:

I - Amparo através de programas sociais às famílias de baixa renda;

II - estímulo ao desenvolvimento das entidades de assistência social das associações de bairro;

III - subvenção social às entidades assistenciais de amparo ao menor reconhecidas de utilidade pública.

Art. 103 Ao município compete prover a tudo quando respeita ao seu peculiar interesse ao bem estar de sua população, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições:

I - implantação do serviço municipal de proteção ao consumidor;

II - incentivar a formação e desenvolvimento de entidade de defesa do consumidor;

III - o município poderá receber apoio técnico, orientação de órgãos estaduais e federais de proteção ao consumidor, bem como funções por eles delegadas.

CAPÍTULO VI

Da Política de Educação

Art. 104 O município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Parágrafo Único - Os recursos públicos destinados à educação poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, filantrópicas e confeccionais, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do município.

Art. 105 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privativas de ensino;

IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;

V - gestão democrática de ensino público, na forma da Lei;

VI - garantia de padrão de qualidade.

Art. 106 O dever do município, na educação será efetivado com garantia na escola municipal d ensino de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

II - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

III - atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didáticos-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde;

IV - profissionais na educação em número suficiente a demanda escolar;

V - condições físicas para o funcionamento das escolas;

VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.

§1º O acesso ao ensino obrigatório é direito público supletivo acionável mediante mandato de injunção.

Art. 107 O Município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbido de normatizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino, cujas composições e atribuições, serão definidas em lei:

I - representantes de entidades do magistério e de outras organizações na sociedade civil;

II - membros indicados pelo poder público;

III - representante do Poder Legislativo.

Art. 108 O Plano Municipal de Educação, aprovado em lei, estará articulado com os planos Nacionais e Estadual de Educação, visando:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação humanística, científica e tecnológica.

Art. 109 O Estatuto e o Plano de Carreira de Magistério e do pessoal técnico administrativo da Rede Municipal de Ensino serão elaborados através da lei ordinária assegurando:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;

III - concurso público de provas e titulo para ingresso na carreira.

Art.110 O município além da manutenção de seu sistema de ensino poderá atuar, mediante convênio, em colaboração com o Poder Público Estadual visando a melhoria de qualidade do ensino, através de:

I - programa de transporte escolar para alunos da área rural;

II - manutenção da rede básica escolar estadual;

III - consulta médica ao educando.

CAPÍTULO VII

Da Cultura

Art. 111 O Município apoiará e incentivará as atividades diretamente legadas à história do Município e seu povo.

Art. 112 O Município incentivará a instalação de museus, visando proteger seus documentos históricos bens e obras artísticas e culturais.

Art. 113 O Município promoverá ou colaborará na restauração de bens históricos, artístico, culturais e monumentos, preservando-lhes suas características.

Art. 114 O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais do Município.

Art. 115 O Município poderá tombar imóveis de valor histórico e cultural relevante, nos termos da lei.

Art. 116 O Município fomentará a prática de atividades esportivas, formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino.

Art. 117 O poder Público Municipal incentivará a instalação e funcionamento de escolinhas e esporte.

CAPÍTULO VIII

Do Meio Ambiente

Art. 118 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo o Poder Público Municipal e a comunidade defendê-lo e preservá-lo.

Art. 119 Incube ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas;

II - definir em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para alteração e utilização, vedada qualquer ação que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

III - exigir o Relatório de Impacto Ambiental, sempre que necessário na forma da lei;

IV - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem riscos para vida, e para o meio ambiente;

V - proteger a fauna e a flora do local.

§1º Os manguezais, as dunas, as praias, os rios, as lagoas, os costões e as zonas de matas ficam sob a proteção e guarda do Município, e sua utilização se fará na forma de lei, dentro de condições que assegurem a sua preservação.

§2º A exploração de recursos minerais obriga o explorador a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente.

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujei­tarão seus agentes, pessoas físicas ou jurídicas às sanções administrativas, financeiras e penais, independentes da obrigação de reparar os danos causados.

§4º A Secretaria da Educação do Município coordenará o processo de discussão com criação de um currículo para a disciplina de ecologia com a participação de todos os setores da sociedade principalmente com as entidades ecológicas.

§5º Os professores terão curso de aperfeiçoamento nas disciplinas de ecologia pela Secretaria da Educação.

Art. 120 Compete ao Poder Público Municipal:

I - promover a mudança de hábitos da população com o objetivo de diminuir a produção de resíduos sólidos e incrementar a sua reciclagem;

II - dar destinação e tratamento adequado aos rejeitos utilizando-se das tecnologias existenciais, não agressivas ao meio ambiente;

III - é dever das indústrias, hospitais similares, dar destinação especifica aos seus resíduos;

IV - toda a destinação de resíduos somente poderá ocorrer após prévia efetuação e aprovação do estudo de impacto ambiental respectivo;

V - disciplinar a venda e uso de agrotóxicos no território do Município;

VI - controlar, fiscalizar e orientar e instalação, produção e estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias comportem risco efetivo ou potencial a saudável qualidade de vida ao ambiente natural e de trabalho incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, radioativos e agrotóxicos;

VII - orientar os agricultores do município quando a utilização de meios alternativos de controle de pragas que não sejam prejudiciais ao meio ambiente e ao homem;

VIII - promover o manejo ecológico dos solos, incluindo a preservação das florestas nativas, a proteção e manutenção da diversidade da fauna, o controle biológico das praças, a utilização racional e moderada dos sistemas mecânicos, o controle da utilização dos agrotóxicos e adoção de punição para queimadas;

IX - exigir na forma da lei, que para a instalação de obras ou de atividade potencialmente causadoras de gradação ambiental a empresa apresente estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, garantias às audiências públicas;

X - estabelecer, controlar, fiscalizar e orientar a implantação do sistema de tratamento e fluentes industriais, domésticos, hospitalares, de oficinas e de postos de gasolina, com o objetivo de preservar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Município em especial a toda a orla marítima.

§1º Cabe ao Poder Público Municipal orientar os agricultores para os efeitos maléficos das queimadas e do uso indiscriminado de agrotóxicos.

§2º Compete ao Poder Público Municipal e a coletividade o plantio de árvores nativas nas margens dos rios, ruas, jardins, praças e escolas, bem como promover atividades que incentivem a participação da população nesta tarefa.

CAPÍTULO IX

Da Caça

Art. 121 Cabe ao Município dispor sobre:

I - A caça, apreensão e comercialização de animais silvestres bem como maus tratos, abusos e crueldade a qualquer animal, seja em lugar público ou privado na forma da lei complementar;

II - a comercialização de armas e armadilhas de caças no Município;

III - fiscalização de parques viveiros e zoológicos visando garantir aos animais ali criados, as condições básicas de higiene e atendimento veterinário.

CAPÍTULO X

Da Proteção à Criança, ao Deficiente e ao Idoso

Art. 122 O Município em conjunto com o Estado e a União, garante em seu território o respeito e atendimento a todos os direito concedidos às crianças, ao deficiente e ao idoso pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 123 O Município promoverá programas de assistência á criança e ao idoso, bem como de atendimento e amparo a esses e aos deficientes.

Parágrafo Único - Compete ao Município promover programas de adaptação de aproveitamento dos deficientes no mercado de trabalho.

Art. 124 Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes, fica garantida a gratuidade dos transportes coletivo, urbano e intermunicipal de característica urbana na forma da lei complementar.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 1º Ao Poder Executivo cumpre, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, enviar para apreciação do Poder Legislativo, Ante-Projetos de Lei dispondo sobre o Plano Diretor, Código de Posturas, Código Tributário e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Garopaba.

Artigo 2º As demais Leis Ordinárias e Complementares previstas para regulamentação da presente Lei Orgânica serão enviadas para a deliberação do Poder Legislativo no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica do Município de Garopaba.

Artigo 3º Os estabelecimentos comerciais e industriais instalados no Município, tem o prazo de noventa dias para se adequarem ás disposições da presente Lei.

Artigo 4º À Câmara Municipal de Vereadores de Garopaba cumpre, quando necessária, instalar Comissão Especial de Defesa do Consumidor, com poder de polícia definido na competência Municipal, inclusive suspensão e cassação de alvarás de localização e funcionamento, e em conjunto com órgãos componentes do Estado e da União, visando fiscalizar o comércio e indústria instalados no município, no cumprimento das normas legais em vigor.

Artigo 5º O Poder Executivo municipal enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, Ante-Projeto de Lei criando o Parque Municipal do Banhado do Rio Cano, área de preservação permanente, cuja preservação assegurará a manutenção do lençol freático responsável pelo abastecimento de água no Município.

Artigo 6º Ao Poder Executivo Municipal cumpre, no prazo máximo de noventa (90) dias, proceder à desapropriação da área de até 30 (trinta) metros das margens da Lagoa das Capivaras, procedendo a sua urbanização adequada para utilização e lazer da comunidade.

Artigo 7º O Poder Executivo Municipal destinará no prazo de noventa (90) dias, terreno com dimensão suficiente para a construção do prédio próprio da Câma­ra de Vereadores de Garopaba na sede do município.

Artigo 8º A criação do Conselho Municipal de Educação se dará por Lei Complementar.

Garopaba, 30 de Março de 1990.

LUIZ CARLOS DA SILVA Presidente DOMINGOS FERREIRA Vice-Presidente

ILDO DA SILVA LOBO 1º Secretário SÉRGIO LOPES DE LIMA 2º Secretário

MANOEL PACHECO DE SOUZA GERALDO NILTOMAR ANTUNES

CARLOS ABREU LUIZ ADOLFO GUIMARÃES ALVES

HERCILIO ZANELLATO

EMENDA N.º 001/90 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GAROPABA

"ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 50 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GAROPABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA, faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba.

Art.1º O parágrafo 5º, do artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Garopaba passa a ter a seguinte redação:

§5º A Câmara Municipal, através de Comissão Especial e dentro do prazo de noventa dias, poderá julgar o Prefeito Municipal por irregularidade Político-administrativa.

I - São infrações Político-Administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

a) Impedir o funcionamento regular da Câmara;

b) Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como verificação de Obras e Serviços Municipais, por omissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria, regularmente instituída;

c) Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

d) Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

e) Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

f) Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

g) Praticar, contra expressa disposições de Lei, atos de sua competência ou omitir-se na sua prática;

h) Omitir-se ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

i) Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

j) Proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.  

II - O Processo de cassação do mandato do Prefeito da Câmara, por infrações definidas no item anterior, obedecerá no item anterior, obedecerá ao seguinte rito:

a) A denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denuncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os Atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

b) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a comissão processante, com três Vereadores sorteados entre desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.

c) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez (10) dias, apresente defesa própria, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

d) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas e perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

e) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e a seguir, os Vereadores que desejarem manifestar-se Verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

f) Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denuncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre dada infração, e, se houver condenação expedirá o componente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, O Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

g) O Processo, e que se refere este artigo, deverá ser concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA, em 29 de novembro de 1990.

LUIZ CARLOS DA SILVA

Presidente

ILDO DA SILVA LOBO 1º Secretário SÉRGIO LOPES DE LIMA 2º Secretário

EMENDA Nº 001/2003 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GAROPABA

Altera a redação do Artigo 57º da Lei Orgânica do Município de Garopaba e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA, faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba.

Art. 1º O artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Garopaba passa a vigorar com esta redação.

Art. 57 A execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal:

I - O Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Garopaba pelo Poder Executivo Municipal até o dia 30 de julho do primeiro ano de mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Garopaba pelo Poder Executivo Municipal até o dia 15 de setembro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Garopaba pelo Poder Executivo Municipal até o dia 30 de outubro de cada exercício

§ 2º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para apreciação e votação pela Câmara Municipal:

I - O Plano Plurianual será apreciado, votado e devolvido ao Poder Executivo Municipal até o dia 30 de agosto do primeiro ano de mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciada, votada e devolvida ao Poder Executivo Municipal até o dia 15 de outubro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual será apreciada, votada e devolvida ao Poder Executivo Municipal até o dia 30 de novembro de cada exercício.

§ 3º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores desta Lei sem que tenha sido concluída a votação, a Câmara realizará sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as matérias em tramitação.

§ 4º As leis de que trata esse artigo são de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 2º Ficam revogadas as Leis nº 706/2001 de 12/06/2001 e nº 721/2001 de 22/08/2001.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Garopaba, em 06 de maio de 2003.

VILSON MELO DE SOUZA

Presidente

TULA SOUZA DO AMARAL 1º SecretáriaMAURÍLIO MACHADO 2º Secretário

EMENDA Nº 001/2008 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GAROPABA

Altera a redação do Artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Garopaba e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba.

Art. 1º O artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Garopaba passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 53 (...)"

§ 1º É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

II - dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;

III - em razão dos Poderes Executivo e Legislativo, serem independentes, conforme a Constituição Federal, não há impedimento da nomeação, contratação ou designação das pessoas do Parágrafo 1º do Artigo 1º, da referida Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba, em seu artigo 53, no âmbito de suas atribuições, não havendo impedimento em caso de cruzamento.

§ 2º Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II do parágrafo 1º.

§ 3º O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratados em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declaração, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos parágrafos 1º e 2º.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Garopaba, em 28 de fevereiro de 2008.

PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO

Presidente

MAURÍCIO DE CARVALHO 1º SecretárioJUCÉLIO DE SOUZA CLEMENTINO 2º Secretário

EMENDA Nº. 001/2009 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GAROPABA

Altera a redação dos Artigos 27 e 48 da Lei Orgânica do Município de Garopaba e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba.

Art. 1º O § 5º do art. 27 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com esta redação:

Art. 27.

§ 5º. No caso de o Vereador ser investido das funções de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração, cumprindo ao Poder Executivo beneficiado o seu pagamento.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 48 da Lei Orgânica do município o seguinte:

Art. 48.

§ 1º O Prefeito Municipal terá direito a receber o subsídio integral quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias pelo período de 30 dias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º Os fatos a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 3º Ficam reconhecidas e autorizadas às despesas do Poder Executivo com o subsídio de Vereador, havidas no exercício de 2009.

Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua promulgação.

Garopaba, em 01 de abril de 2009.

MAURO SANTOS DO NASCIMENTO PresidentePAULO SÉRGIO DE ARAÚJO 1º Secretário

EMENDA Nº. 002/2009 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GAROPABA

"Acrescenta inciso ao Artigo 13 da Lei Orgânica Municipal".

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba.

Art. 1º - O Artigo 13, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

XLVIII - Os atos Municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou a microrregião a que pertencer.

§ 1º. A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.

§ 2º. O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º. A publicação eletrônica na forma do § 1 º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.

Garopaba, em 12 de agosto de 2009

__________________________

Mauro Santos do Nascimento

Presidente

Câmara Municipal de Garopaba

­­­­­­­­­________________________

Paulo Sérgio de Araújo

1º Secretário

Câmara Municipal de Garopaba

EMENDA A LOM Nº 1/2011

"ALTERA ARTIGO 28 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GAROPABA".

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba:

Art. 1º O artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Garopaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em Sessão Legislativa anual, de 01 de fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto à 22 de dezembro.

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Garopaba, em 17 de agosto de 2011.

_________________________________

Paulo Sérgio de Araújo

Presidente

______________________________ Mauro Santos do Nascimento 1º Secretário ________________________ Rogério Linhares Vice-Presidente

Publicada a presente Resolução, na Galeria da Câmara Municipal de Garopaba, aos 17 dias do mês de agosto de 2011.

Publicada a presente Resolução no DOM/SC em ____/____/2011, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.326 de 10/08/2009.

___________________________

Giovana da Silva Defreyn

Secretária

EMENDA A L. O. M. Nº 01 DE 21 DE AGOSTO DE 2013

"Acrescenta Parágrafos 1º, 2º e 3º ao Artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Garopaba"

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba:

Art. 1º - O Artigo 48, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º. A licença do cargo de Prefeito Municipal poderá ser concedida pela Câmara de Vereadores, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo nos seguintes casos.

I - impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município;

IV - licença maternidade;

V - para tratar de interesses pessoais por prazo determinado;

§ 2º. Para os fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito Licenciado nos termos dos incisos I, II, III, e IV deste artigo.

§ 3º. O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:

I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;

II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, Sessão Extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria.

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.

Garopaba, em 21 de agosto de 2013.

  _________________ Rogério Linhares

Presidente

                        _______________________                 Euclides S. de A. Coelho             _____________________              Sérgio Luiz Gonçalves

                                 1º Secretário            2º Secretário

Publicada a presente Emenda, na Galeria da Câmara Municipal de Garopaba, aos vinte e um dias do mês de agosto de 2013.

Publicada a presente Emenda no DOM/SC em ____/____/2013, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.326 de 10/08/2009.

___________________________

Giovana da Silva Defreyn

Diretora Legislativa

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Acrescenta o artigo 64 - "A" na Lei Orgânica Municipal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba:

Art. 1º Fica criado o seguinte Artigo na Lei Orgânica do Município de Garopaba.

"Art. 64-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, será adotadas as seguintes medidas:

I - Até 120 (cento e vinte dias) após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - Até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - Até 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;

IV - Até 20 (vinte) de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

§ 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.

§ 5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2018 para o exercício 2019.

Garopaba, em 13 de fevereiro de 2019.

______________________________ Micheline Aranha de Araujo Luiz Presidente     _____________________________ Junior de Abreu Bento 1ª Secretária  

______________________________ Targino Henrique de Souza Vice-Presidente _____________________________ Jorge Augusto da Silva Chaves 2º Secretário

Publicada a presente Emenda à L.O.M. nº 01/2019, na Galeria da Câmara Municipal de Garopaba, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2019.

Publicada a presente Emenda à L.O.M. nº 01/2019 no DOM/SC em 14/02/2019, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.326 de 10/08/2009.

______________________________

Márcio Pereira Severino  

Diretor de Redação, Legislação e Processo Legislativo  

Câmara Municipal de Garopaba

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. "Altera o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Garopaba, nos termos da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, e estabelece outras providências".

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Garopaba, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Garopaba:

Art. 1º Fica inserido o art. 53-A na Lei Orgânica Municipal nos seguintes termos:

"Art. 53-A O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Garopaba, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado, na forma da Lei Complementar:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da Lei Complementar;

II - compulsoriamente, homem ou mulher, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar;

III - voluntariamente:

a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar;

b) o segurado titular de cargo de provimento efetivo de professor, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar municipal; e

c) o segurado com deficiência, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo de benefícios, quando forem preenchidos os requisitos dispostos na Lei Complementar municipal.

§ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-C e 5º, do art. 40 da Constituição da República, sendo a diferenciação limitada à idade e ao tempo de contribuição.

§ 3º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a forma de aproveitamento do tempo de contribuição prestado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, o prestado às respectivas autarquias ou fundações públicas, bem como o tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei Complementar municipal.

§ 5º A Lei Complementar municipal disporá sobre as regras para a concessão do benefício de pensão por morte.

§ 6º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas em Lei Complementar municipal.

§ 7º A legislação municipal não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social municipal, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 9º Incidirá contribuição previdenciária sobre a remuneração e sobre os proventos de aposentadoria e pensões por morte concedidas pelo regime de que trata este artigo na forma e condições disciplinadas em Lei Complementar municipal.

§ 10 É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, no âmbito do Município de Garopaba, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na Lei Complementar municipal.

§ 11 O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões por morte em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo.

§ 12 O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 11 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição da República.

§ 13 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 11 e12 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar.

Art. 2º Fica inserido o art. 53-B na Lei Orgânica Municipal nos seguintes termos:

"Art. 53-B É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, e de pensão por morte aos seus dependentes, que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar mencionada no art. 53-A, § 1º desta Lei Orgânica, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com fundamento nos critérios da legislação então vigente, inclusive em relação ao cálculo e ao reajustamento do benefício."

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da data de vigência da Lei Complementar a que se refere a redação do art. 53-A, § 1º da Lei Orgânica do Município.

Garopaba/SC, 21 de dezembro de 2022.

______________________________ Nilton Batista Raupp Presidente   _____________________________ Felippe de Souza 1ª Secretário  

______________________________ Jairo Pereira dos Santos Vice-Presidente

Publicada a presente Emenda à L.O.M. nº 01/2022, na Galeria da Câmara Municipal de Garopaba, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022.

Publicada a presente Emenda à L.O.M. nº 01/2022 no DOM/SC em 22/12/2022, de acordo com a Lei Municipal nº. 1.326 de 10/08/2009.

______________________________

Ivaldo da Silva Lobo Filho

Secretário

Câmara Municipal de Garopaba

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade