Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste

TÍTULO I - Lei Orgânica

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA

Texto promulgado em 28 de março de 1990,

com alterações adotadas pela

Emenda nº 08, de 26 de setembro de 2005.

CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE 1989/1992

Presidente: AREOVALDO JOSE FILIPINI

1º. Secretário: ANILSON SPRICIGO

2º. Secretário: DEONILDO LUIZ NOAL

Relator Geral: BENI ROQUE NEGRI

Vereadores constituintes:

Anilson Spricigo; Antoninho Jose Ranzan;

Areovaldo Jose Filipini; Beni Roque Negri;

Deonildo Luiz Noal; Djalmo Zílio;

Jair Perazoli; Joäo Carlos Corbari;

Lidio Sutilli; Ricardo Gewher Pettinelli;

Valentin Casagrande De Macedo

Revisão geral feita pela Câmara 2005/2008

Adirlei Carlos Santian; Aldo Luiz Pan; Ilvo Gabriel Ioris;

Irma Terezinha Isoton; Jandir Ranzan;

José Luiz Peres; Lauri Ecker;

Sérgio Hentz; Terezinha Barzan

Observação:

*Emenda nº 08/2005

**Emenda nº 09/2006

***Emenda nº 10/2006

****Emenda nº 11/2007

*****Emenda n° 12/2007

******Emenda n° 13/2010

*******Emenda n° 14/2013

********Emenda n° 15/2013

*********Emenda n° 16/2017

**********Emenda n° 17/2019

***********Emenda n° 18/2020

*********** Emenda n° 19/2021

************ Emenda n° 20/2022

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. O Município de São Lourenço do Oeste, unidade territorial inseparável do Estado, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que formam o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania nacional;

II - a autonomia estadual;

III - a autonomia municipal;

IV - a dignidade da pessoa humana;

V - os  valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI - a cidadania;

VII - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos desta Lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 3º. São símbolos do Município:

a) o Brasão Municipal;

b) a Bandeira Municipal;

c) o Hino Municipal.

* Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município, obedecidos os seguintes critérios:

* a) A representação emblemática de que trata este parágrafo único será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;

* b) O Município poderá distinguir a gestão de governo através de slogan ou frase.

Art. 4º. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e deverão ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º. O Município de São Lourenço do Oeste, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Art. 6º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 7º. Incluir-se-ão entre os bens do Município os imóveis, por  natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem como os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO ADIMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 8º. O Município pode dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em bairros, distritos e vilas

§ 1º Constituir-se-ão bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

§ 2º Será facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de subsedes da prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 9º. O Distrito  fará  parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição Municipal com denominação própria

§ 1º  Aplica-se ao Distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 2º  O Distrito poderá subdividir-se em  vilas, de acordo com a Lei.

* Art. 10. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa do Município, depende de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, observada a Legislação Estadual especifica e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

* § 1º. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e a supressão.

* § 2º. O distrito pode ser extinto ou alterado por lei municipal, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal.

* § 3º. A lei que criar o distrito disciplinará sobre sua organização e administração.

* § 4º. As leis de criação, extinção ou alteração de distrito, conforme o caso, depois de publicadas na forma prevista nesta Lei Orgânica, serão encaminhadas pelo Prefeito Municipal à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.

* Art. 10 A. São requisitos para criação de distritos:

* I - existência, na sede, de pelo menos, 50 (cinqüenta)  habitações;

* II - população mínima de 500 (quinhentos)  habitantes no território;

* III - delimitação da área por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas;

* Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

* a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;

* b) Certidão emitida pela repartição competente do Município, certificando o número de habitações;

* Art.10 B. Na fixação de divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

* I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

* II - preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;

* III - na existência de linhas naturais, utilização de linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis;

* IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou de distrito origem.

* Parágrafo único. As vias distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

* Art. 11. Compete ao Município, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse local e quanto:

* I - ao Desenvolvimento Econômico:

* a) estabelecer a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, buscando a redução das desigualdades locais e sociais, com a preservação do meio-ambiente;

* b) fomentar a produção agropecuária;

* c) promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social;

* d) incentivar a criação de cooperativas e o associativismo.

* e) Incentivar a indústria, comércio e prestadores de serviço.

* II - à Tributação e Finanças Públicas:

* a) instituir, regulamentar, arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

* b) fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;

* c) conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

* d) cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha se tornar prejudicial à saúde, á higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

* e)  elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

* III - à Administração Municipal:

* a) criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

* b) dispor sobre a organização, administração e conservação dos bens públicos;

* c) dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

* d) instituir instituir, regulamentar e aplicar a legislação pertinente aos servidores públicos municipais, entre as quais a instituição do estatuto e dos planos de carreira;

* e) organizar  e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

* f)estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

* g)adquirir ou alienar bens, na forma da lei;

* h) desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

* i) firmar convênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração pública direta ou indireta ou com particulares;

* j) integrar consórcios com outros Municípios;

* k) contratar obras e serviços, na forma da lei;

* l) constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

* m) criar o Corpo de Bombeiros Voluntários, observadas as legislações federal e estadual pertinente;

* n) dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da manutenção daqueles que forem públicos e fiscalizando os explorados pelas entidades privadas;

* o) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;

* p) fixar os feriados civis e os religiosos municipais, de acordo com as tradições locais, em número não superior a quatro.

* IV - à Atividades Urbanas:

* a) fixar condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

* b) dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

* c)  disciplinar a comercialização de bens e serviços;

* d) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

* e) disciplinar a utilização de vias e logradouros públicos;

* f) disciplinar o comércio ambulante;

* g) dispor sobre a prevenção de incêndio;

* h) interditar edificações em ruínas ou em condições d e insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

* i) regulamentar a apreensão, o depósito e as condições de venda, quando apreendidos, de semoventes, mercadorias e móveis, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais;

* V - Ordenamento do Território Municipal:

* a) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

* b) elaborar o plano diretor;

* c) estabelecer normas de parcelamento do solo urbano, de edificação, de uso e ocupação do solo, bem como de limitações administrativas convenientes à ordenação de seu território e à preservação do meio ambiente:

* d) delimitar a área urbana e de expansão urbana.

* VI - Patrimônio Histórico-Cultural:

* a) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico,  cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos, em comum com a União e o Estado;

* b) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, em comum com a União e o Estado;

* c) promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

* VII - ao Meio Ambiente:

* a) proteger o meio ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluição em qualquer de suas formas, em comum com a União e com o Estado;

* b) preservar as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a União e o Estado;

* c) definir áreas a serem protegidas ou conservadas;

* d) estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre os padrões de qualidade ambiental;

* e) formular e implementar a política de meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais sobre a matéria;

* f) exigir, para a instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas;

* g) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

* h) promover as medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou degradação ambiental;

* i) estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas, em especial as ciliares e as várzeas;

* j) controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivou ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho;

* k) disciplinar o transporte nas vias públicas, a carga., descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco de vida à população bem como disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos;

* l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

* m) estimular o melhor aproveitamento do solo através de defesas contra a erosão, queimadas, desmatamento e outras formas de esgotamento de sua fertilidade;

* n) fiscalizar a emissão de gases e outros poluentes dentro de padrões máximos toleráveis para a saúde humana.

* VIII - ao Abastecimento:

* a) organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, serviços de feiras, mercados e os de matadouro;

* b) implantar o Sistema Municipal de Inspeção de alimentos de origem animal e vegetal.

* IX - à Educação:

* a) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

* b)organizar o Sistema Municipal de Ensino.

* X - à Cultura e ao Desporto:

* a) promover os meios de acesso à cultura;

* b) fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, de acordo com os princípios constitucionais e legais;

* c) incentivar o lazer, como forma de promoção social e de integração entre os munícipes.

* XI - à Saúde:

* a) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à Saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

* b) integrar o Sistema Único de Saúde, implementando, no âmbito do Município, as ações e serviços sob sua responsabilidade;

* c) elaborar e aplicar o Plano Municipal de Saúde.

* XII - à Assistência Social e Cidadania:

* a) prestar a assistência social;

* b)  coordenar e executar os programas de assistência social, conforme disposto no Plano Municipal de Assistência Social, observadas as normas pertinentes;

* c) instituir, executar e apoiar programas que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, nos termos da lei;

* d) amparar de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

* e) estimular a participação popular na formulação de políticas e sua ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitário no campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

* f) formular e implementar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando regras e condições para a seleção dos Conselheiros Tutelares, forma de remuneração, direitos e deveres, entre outras normas pertinentes.

* XIII - ao Saneamento:

* a) formular e implementar a Política Municipal de Saneamento, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as diretrizes do desenvolvimento urbano;

* b) planejar, executar, operar, manter ou conceder os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial;

* c) estabelecer áreas de preservação de águas utilizáveis para o abastecimento da população;

* d) implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis e outros eventos da natureza;

* e) promover a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como sua remoção;

* f) disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza.

* XIV - à Habitação:

* a) elaborar e aplicar a Política Municipal de Habitação, de acordo com diretrizes do desenvolvimento urbano;

* b) promover programas de construções de moradias, nos meios urbano e rural, a regularização de posse de imóveis e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda.

* XV - aos Transportes e Vias Públicas:

* a) planejar, gerenciar e fiscalizar o serviço de transporte público coletivo, que tem caráter essencial, e o trânsito, bem como dota-los da infraestrutura necessária ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e do desenvolvimento urbano;

* b) operar e controlar, direta ou indiretamente, o trânsito e o transporte coletivo dentro dos limites municipais;

* c) explorar os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus e de táxis diretamente ou mediante concessão ou permissão;

* d) definir o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo de passagens por ônibus, bem como os pontos de estacionamento e a tarifa do serviço de táxi;

* e) prestar, direta ou indiretamente, o serviço de transporte escolar;

* f) administrar os terminais rodoviários de passageiros e de cargas;

* g) disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

* h) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

* i) fixar e sinalizar zonas de silêncio e de transito e tráfego em condições especiais;

* j) regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

* k) planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e etradas vicinais;

* l) disciplinar e fiscalizar o uso do sistema viário;

* m) planejar e executar os serviços de iluminação pública.

§ 1º As  competências  previstas   neste  artigo  não esgotam  o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que  atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua  população  e  não  conflite com  a  competência  Federal  e Estadual.

* § 2°. As normas de edificação, de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b)  vias  de tráfego e de passagem de  canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos  e de   águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º. A  Lei que dispuser sobre a  Guarda  Municipal, destinada  à proteção   dos   bens, serviços e  instalações municipais, estabelecerá  sua organização e competência.

* § 4°. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182 § 1° da Constituição Federal e na Lei Federal que o regulamentar.

SEÇÄO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 12. É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal:

I - zelar  pela  guarda da Constituição, das  Leis  e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar  da  saúde  e   assistência  pública,  da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger  documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir  a evasão,  a  destruição  e  a descaracterização  de  obras de arte e de outros bens  de  valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar  os  meios  de acesso à cultura,  à educação e à ciência;

VI - proteger  o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar  a produção agropecuária e  organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover  programas de construção de moradias  e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater  as  causas da pobreza e os  fatores  de marginalização,  promovendo  a  integração  social  dos  setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de  direitos  de  pesquisa e exploração de recursos  hídricos  e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer  e  implantar política de  educação para a segurança do trânsito;

XIII - prover  a  tudo  quanto diga  respeito  o  seu peculiar  interesse  e ao bem   estar de  sua população, cabendo-lhe,  entre  outras as seguintes atribuições nos  termos da Lei:

a) prevenção e extinção de incêndios;

b) prestação de socorro nos casos de situação  de emergência  ou  de  calamidade   pública,  através  do  Conselho Municipal de defesa Civil - COMDEC.

SEÇÄO III

DA COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 13. Compete ao Município suplementar à legislação Federal  e  a  Estadual no que lhe couber e  aquilo  que  disser respeito  ao  seu  peculiar   interesse,   visando  adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 14. Além de  outros casos previstos  nesta  Lei Orgânica, ao Município‚ será vedado:

I - estabelecer   cultos   religiosos   ou  igrejas, subvencioná-los,  embaraçar-lhes  o funcionamento ou manter  com eles  ou  seus representantes relações de dependência  ou  aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé‚ aos documentos públicos;

III - criar  distinções  entre  brasileiros  ou preferências entre si;

IV - subvencionar  ou  auxiliar, de qualquer  forma, com  recursos públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de  alto-falante,   cartazes,   anúncios   ou   outro   meio de comunicação,  propaganda político-partidária ou a que se  destinar a  campanhas  ou  objetivos  estranhos   à administração  e  ao interesse público.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

* Art.15. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal, e, também ao seguinte:

* I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

* II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

* III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

* IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

* V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

* VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

* VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei  federal específica;

VIII - a  Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos  para  pessoas portadoras de deficiência e definirá  os critérios de sua admissão;

IX - a  Lei  estabelecerá os casos de contratação  por tempo  determinado  para  atender à  necessidade  temporária  de excepcional interesse público;

* X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

* XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII - os  vencimentos  dos cargos do Poder  Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

* XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

* XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

* XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;

* XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

* a) a de dois cargo de professor;

* b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

* c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

* XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII - a  administração  fazendária  e  seus  servidores fiscais  terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência  sobre os demais setores administrativos, na formada Lei;

* XIX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - dependerão  de  autorização legislativa,  em  cada caso,  a  criação de subsidiárias das entidades  mencionadas  no inciso  anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados  os  casos  especificados na legislação,  as obras, os serviços, compras e alienações  serão contratados  mediante processo de licitação pública que assegure igualdade  de condições a todos os concorrentes, com  cláusulas que  estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as  condições efetivas  da  proposta,  nos  termos   da  Lei,  exigindo-se  a qualificação  técnica  e econômica indispensável à  garantia  do cumprimento das obrigações.

§ 1º A  publicidade  dos  atos,  programas,  obras, serviços  e  campanha  dos órgãos públicos  deverão  ter  caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar  nomes,  símbolos ou imagens que  caracterizem  promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III  deste  artigo  implicará  a nulidade do ato e a  punição  da autoridade responsável, nos termos da Lei.

* § 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

* I - as reclamações relativas à prestação de serviço público em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

* II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

* III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os  atos de improbidade  administrativa importarão  a  suspensão  dos  direitos políticos,  a  perda  da função  pública, a indisponibilidade dos bens e o  ressarcimento ao erário  na forma e gradação previstos em Lei, sem prejuízo  da ação penal cabível.

§ 5º Os  prazos  de  prescrição   para  ilícitos praticados  por  qualquer  agente, servidor ou não,  que  causem prejuízos  ao  erário,  ressalvadas   as  respectivas  ações  de ressarcimento, serão os estabelecidos em Lei Federal.

§ 6º As  pessoas jurídicas de direito público e  as de  direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos  danos  que  seus  agentes, nessa  qualidade,  causarem  a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

* § 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

* § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

* I - o prazo de duração do contrato;

* II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

* III - a remuneração do pessoal.

* § 9º. O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

* § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou do artigo 142, ambos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

*******Art. 15-A. É absolutamente vedada a prática de nepotismo no âmbito de toda a Administração Pública, direta ou indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Lourenço do Oeste.

*******§ 1º Considera-se nepotismo, para fins do caput, a nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em todo e qualquer cargo, emprego ou função gratificada, inclusive por estágio ou por intermédio de empresa terceirizada, de parente:

*******I - da autoridade nomeante;

*******II - de servidor do mesmo Poder que esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

*******III - de agente político do mesmo Poder;

*******IV - de Vereador.

*******§ 2º Considera-se parente, para fins do § 1º, o(a) cônjuge, o companheiro(a) ou qualquer outro parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

*******§ 3º. Ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento efetivo, com prévia aprovação em concurso público, e aqueles decorrentes de mandato eletivo, incluem-se na proibição do § 1º, tanto os cargos de natureza administrativa, quantos os de Presidente, Vice-presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

*******§ 4º Considera-se ainda nepotismo para todos os efeitos:

*******I - as designações recíprocas efetuadas (nepotismo cruzado):

*******a) no âmbito da própria Administração Pública, direta ou indireta, de ambos os Poderes deste Município;

*******b) no âmbito da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo deste Município com o Poder Legislativo deste Município.

*******II - as designações, previstas no § 1º, anteriores à posse daqueles que sucederem os ocupantes dos cargos previstos nos incisos I, II e III do § 1º.

*******III -  a simples nomeação pelo Presidente da Câmara de Vereadores, de parente, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, de Presidente, de Vice-Presidente ou de Diretor de Fundação ou Autarquia Municipais para exercer cargo em comissão ou função de confiança na Câmara de Vereadores, independentemente da nomeação pelo Prefeito Municipal de parente de Vereador para exercer cargo em comissão ou função de confiança na administração pública municipal.

*******IV - a simples nomeação de parente de Vereador, até o terceiro grau, inclusive, para exercer cargo de confiança na Administração Municipal, aí incluídas as fundações e autarquias,  independentemente da nomeação pelo Presidente da Câmara de Vereadores, de parente do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente, Vice-Presidente ou Diretor  de Fundação ou Autarquia Municipais para exercer cargo em comissão ou função de confiança na Câmara de Vereadores.

*******§ 5º Qualquer cidadão poderá reclamar, por escrito, perante a autoridade competente, indicando provas ou fatos que possibilitem aferir a prática de nepotismo.

*******§ 6º Constatada a violação ao caput deste artigo, a autoridade competente:

*******I - declarará nulo o ato de nomeação ou designação do beneficiado pelo ilícito, que ficará obrigado a devolver ao Erário o valor integralmente percebido a título de subsídio, remuneração, vencimento ou gratificação, sob pena de inscrição em dívida ativa, resguardados os atos praticados contra terceiros de boa-fé;

*******II - promoverá a punição da autoridade ou servidor responsável pela nomeação, nos termos da lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

*******§ 7º. A exceção pela não caracterização do nepotismo poderá ser admitida somente para o cargo de Secretário Municipal, quando se adaptar às hipóteses previstas em legislação federal ou que tenha sido objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal.  

*******§ 8º. Para fins do disposto no § 1º, admitir-se-á a contratação por estágio em ambos os Poderes mediante seleção, a ser regulamentada por lei específica, precedida de convocação por edital público, com base em critérios objetivos, dentre eles o histórico escolar ou universitário e a realização de prova escrita não identificada, que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

*******§ 9º. Fica vedada, em qualquer caso, a  contratação de estagiário para servir de subordinado direto a agente político ou a servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

* Art. 16. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo.

* § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

* I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

* II - os requisitos para a investidura;

* III - as peculiaridades dos cargos.

* § 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII XXIII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

* § 3º. Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, detentores de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

* § 4º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

* § 5º. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

* § 6º. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

* § 7º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

* Art. 17. O servidor, observadas as disposições da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, será aposentado:

* I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

* II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

* III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

* a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos dce idade e trinta de contribuição, se mulher;

* b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

* c) REVOGADO.

* d) REVOGADO.

* § 1°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

* § 2°. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

* § 3°. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

* § 4º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea "a" do presente artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

* § 5º.  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

* § 6° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º.

* § 7° Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

* § 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

* § 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

* § 10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

* § 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

* § 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

* § 13. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

* Art. 18. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados parta cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

* § 1°. O servidor público municipal estável só perderá o cargo:

* I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

* II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

* III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.

* § 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

* § 3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

* § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por lei para essa finalidade.

* Art. 19. Ao servidor público municipal são atribuídos os direitos e deveres constantes da legislação local, observado o disposto no art. 18, § 2º desta Lei Orgânica.

* Art. 20. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

* I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

* II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

* III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

* IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

* V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

* Art. 20 - A - O Município poderá adotar como regime jurídico dos servidores da administração, tanto o regime estatutário como o da CLT, podendo adotar o dois concomitantemente.

Art. 21. O Município  poderá   constituir  guarda municipal,  destinada  à  proteção  de  seus  bens,  serviços  e instalações, nos termos da Lei.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22. A Câmara Municipal compõe-se  de  vereadores eleitos  pelo  sistema  proporcional,   como  representantes  do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º Cada  Legislatura tem a duração de quatro  anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.

§ 2º São condições de elegibilidade para o  exercício do mandato de vereador, na forma da Lei Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

* Art. 23. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o disposto no art. 111, IV da Constituição Estadual de Santa Catarina, e os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 24. A Câmara Municipal, reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, podendo realizar sessões descentarlizadas nas comunidades e bairros, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro.

** Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, podendo realizar sessões descentralizadas nas comunidades e bairros, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 1º As reuniões  inaugurais  de  cada   sessão legislativa,  marcadas  para  as datas  que  lhes  correspondem, previstas  no caput deste artigo, serão transferidas  para  o primeiro  dia útil subseqüente, quando coincidirem com  sábados, domingos e feriados.

§ 2º A  sessão legislativa não poderá ser interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária;

§ 3º Além  de  outros   casos   previstos   nesta  Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á  para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar,  discutir  e aprovar o  seu  Regimento Interno;

III - receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito nos termos do § 4º;

IV - conhecer do veto, e sobre ele deliberar.

§ 4º A  Câmara reunir-se-á  em   sessões  solenes preparatórias  a  partir de 1º de janeiro, no primeiro  ano  de cada legislatura,  para posse de seus membros e eleição da Mesa,  com mandato  de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 5º A  convocação  extraordinária da Câmara  Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo  Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

III - pelo  Presidente  da Câmara ou a  requerimento  da maioria  dos membros da Casa, em caso de urgência, ou  interesse público relevante.

§ 6º Na  sessão  legislativa extraordinária, a  Câmara somente deliberará  sobre a matéria à qual foi convocada;

** § 6º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará  sobre a matéria à qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação."

§ 7º As  deliberações  da  Câmara  serão  tomadas  por maioria  de  votos, presentes a maioria de seus  membros,  salvo dispositivos  em  contrário constantes da Constituição  Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.

* § 8° O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal será aquele estabelecido em seu Regimento Interno, permitindo-se a realização de sessões solenes ou não fora do recinto da Câmara Municipal.

* § 9° As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal, adotada em razão de motivo relevante, previamente justificada e publicada na forma prevista nesta Lei Orgânica.

§ 10 As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, considerando-se presente à sessão os vereadores que assinarem o livro de presença até o inicio da leitura da ordem do dia e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 25 Compete  a  Câmara Municipal, com a sanção  do Prefeito,  dispor  sobre  todas as matérias  de  competência  do Município e, especialmente:

* I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas decorrentes;

II - autorizar  isenções  e  anistias   fiscais  e  a remissão de dívidas;

III - votar  o  orçamento Anual, o Plano Plurianual  e as  Diretrizes  Orçamentárias, bem como autorizar a abertura  de créditos Suplementares e Especiais;

IV - deliberar  sobre  a  obtenção   e  concessão  de empréstimos  e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar  a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar  a concessão administrativa de uso  de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar  a  aquisição de bens  imóveis,  salvo quando  se  tratar  de  doação sem encargo  e  ônus  aos  cofres públicos;

* XI - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e externos da Câmara Municipal, fixando-lhes os respectivos vencimentos;

* XII - deliberar sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública e de cargos, empregos ou funções públicas;

* XIII - aprovar o Plano Diretor e os demais planos e políticas públicas municipais;

* XIV - dispor sobre delimitação do perímetro urbano;

* XV - dispor sobre a participação do Município em consórcios regionais ou microrregionais;

* XVI - propor ou autorizar a denominação ou a mudança de denominação de vias e logradouros públicos e de próprios municipais;

* XVII - dispor sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

* XVIII - autorizar a criação de Conselhos Municipais;

* XIX - dispor sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, observada competência privativa para iniciar o processo legislativo.

Art. 26. Será de  competência   exclusiva   da  Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o regimento interno;

III - organizar  os serviços administrativos  internos da Câmara e prover os cargos respectivos;

IV - propor  a  criação ou a extinção dos cargos  dos serviços  administrativos  internos e a fixação dos  respectivos vencimentos;

V - conceder  licença  ao Prefeito, Vice-Prefeito  e aos Vereadores;

* VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas; e, quando a ausência exceder a 1 (um) dia, em qualquer caso; (Revogado pela Emenda n° 17/2019)

**********VI - salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas, autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias, e, quando a ausência exceder a 5 (cinco) dias, fora do país;

* VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

VIII - decretar  a  perda de mandato do Prefeito ou  de Vereadores,  nos  casos  indicados na Constituição  Federal,  na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

IX - proceder  à  tomada   de   contas  do  Prefeito, através  de Comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro  de  60  (sessenta)  dias   após  a  abertura  da  sessão Legislativa;

* X - convocar os Secretários municipais ou cargos equivalentes na hierarquia administrativa, a pedido de qualquer vereador ou comissão, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento, sendo que ato semelhante poderá ser utilizado para funcionários dos Poderes Executivo Estadual e Federal, bem como de suas autarquias e fundações, desde que sua presença seja necessária para auxiliar nos trabalhos do Poder Legislativo;

XI - criar  a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato  determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;

XII - conceder   título   de   cidadão   honorário  ou conferir  homenagem  a pessoas   que,  reconhecidamente  tenham prestado  relevantes  serviços  ao Município ou  nele  se  tenham destacados,  pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;

XIII - solicitar intervenção do Estado no Município;

XIV - fiscalizar e  controlar os atos  do  Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

*****XIV. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, solicitando, para isso, documentos e informações necessárias, de acordo com o previsto no artigo 55, inciso XIV desta LOM.

XV - julgar  o  Prefeito,   o   Vice-Prefeito   e  os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;

* XVI - fixar, através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, a ser apreciada até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, os subsídios:

***  XVI - fixar, através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, a ser apreciada até 06 (seis) meses antes do encerramento da legislatura, os subsídios:

a) do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal;

* b) dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal.

* XVII - REVOGADO.

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 27. Os Vereadores serão invioláveis, no exercício do  mandato e na circunscrição do Município, por suas  opiniões, palavras e votos.

* § 1º REVOGADO.

* § 2º REVOGADO.

§ 3º Os  Vereadores  serão  submetidos  a  julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4º Os Vereadores não serão obrigados a  testemunhar sobre  informações recebidas ou prestadas em razão do  exercício do  mandato,  nem  sobre as pessoas que lhe confiaram  ou  deles receberam informações.

Art. 28. Será vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

* a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar  cargo,  emprego ou função, no âmbito  da Administração  Pública  Direta  ou   Indireta  Municipal,  salvo mediante  aprovação  em concurso público e observado o  disposto no art. 20 desta Lei Orgânica;

II - desde a posse:

* a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente na estrutura administrativa municipal; (Revogada pela Emenda n° 17/2019)

b) exercer  outro cargo eletivo federal, estadual  ou municipal;

c) ser  proprietário,  controlador   ou   diretor  de empresa  que  goze  de favor decorrente de contrato  com  pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, salvo em casos onde houver licitação pública;

d) patrocinar  causa junto ao Município, em que  seja interessada  qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.

Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir  qualquer     das   proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo  procedimento  for declarado incompatível  com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que  utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;

IV - que   deixar   de   comparecer,   em   cada  sessão legislativa  anual, à  terça  parte das  sessões  ordinárias  da Câmara,  salvo  doença comprovada, licença ou  missão  autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que  perder   ou   tiver   suspensos   os  direitos políticos.

Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença comprovada;

II - em missões temporárias, aperfeiçoamento técnico ou cultural, para frequentar cursos que traduzam interesses ao Município;

*III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por ano, o que será permitido em até 02 (dois) períodos ao ano.

* IV - licença maternidade remunerada de 120 (cento e vinte) dias para a vereadora.

* Parágrafo único. O vereador licenciado:

* a) perceberá o subsídio, no caso dos incisos I e II deste artigo, desde que o tempo de afastamento não ultrapasse a 60 (sessenta) dias;

* b) perceberá somente 50% (cinqüenta por cento) do subsídio, nas licenças especificadas nos incisos I e II deste artigo, quando a mesma for superior a 60 (sessenta) dias, salvo por determinação contrária do plenário, que poderá ampliar, excepcionalmente o prazo previsto na alínea "a" para até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento integral dos subsídios.

***IV - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para vereadora.

******V - para ocupar cargo, de que seja exonerável ad nutum, na administração pública direta ou indireta (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público), de qualquer dos Poderes, nas esferas estadual ou federal. (Revogado pela emenda nº 17/2019)

**********V - sem subsídio, para ocupar cargo, de que seja exonerável ad nutum, na administração pública direta ou indireta (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público), de qualquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal.

***§ 1º. A licença nos termos do inciso II deste artigo implicará no pagamento dos subsídios da seguinte forma:

***a) subsídio integral quando o tempo de afastamento não ultrapassar a 60 (sessenta) dias, e

***b) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) dias.

***§ 2º. O pagamento dos subsídios durante a licença nos termos dos incisos I e IV deste artigo obedecerá ao que dispõe a legislação previdenciária (RGPS).

* Art. 31. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente afastado, o Vereador investido em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração na estrutura administrativa municipal.

§ 1° REVOGADO.

§ 2º A  licença para tratar de interesse  particular não  será  inferior  a  quinze  dias e  o  Vereador  não  poderá reassumir  o  exercício do mandato antes do término  da  licença acima de sessenta dias.

§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á  como licença o não comparecimento às  reuniões, de  Vereador  privado,  temporariamente, de  sua  liberdade,  em virtude de processo criminal em curso.

§ 4º Na  hipótese do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Revogado pela emenda nº 17/2019)

Art 32. Dar-se-á  a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de  quinze  dias,  contados da data de convocação, salvo  justo motivo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto  a  vaga  a que se refere  o  parágrafo anterior  não  for preenchida, calcular-se-á o quorum em  função dos vereadores remanescentes.

* Art. 32 A. O Código de Ética e Decoro Parlamentar será aprovado por Resolução da Câmara Municipal e disciplinará, no mínimo, sobre os deveres fundamentais do vereador, as vedações constitucionais, os atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, a apresentação de declarações de bens e fontes de renda e passivos, do imposto de renda, entre outras fundamentais para o exercício do mandato legislativo, as medidas e o processo disciplinar, a criação do conselho de ética e decoro parlamentar.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 33. A Câmara  reger-se-á  pelo  seu  Regimento Interno em concordância com a Constituição Federal e a Estadual.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 34. O  processo legislativo municipal compreenderá a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - resoluções;

V - decretos legislativos.

* Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis municipais.

Art. 35. A Lei   Orgânica   Municipal   poderá  ser emendada mediante proposta:

I - de,  no  mínimo, um terço dos membros  da  Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

§ 1º A  proposta será votada em dois turnos,  com interstício  mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A  Lei  Orgânica  não poderá  ser  emendada,  na vigência de estado de sítio ou de intervenção­ no Município.

Art. 36. A  iniciativa  das   Leis  Complementares  e Ordinárias  caberá  a qualquer vereador, Comissão  Permanente  da Câmara,  ao Prefeito ou aos cidadãos, que a exercerão sob  forma de  moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por  cento) do total do número de eleitores do Município.

* Parágrafo único. No caso de projeto de lei iniciado por moção articulada por cidadãos do Município é assegurada a defesa do mesmo, em plenário por um dos proponentes, na sessão em que o projeto de lei  for levado à discussão.

Art. 37. As Leis Complementares somente  serão aprovadas,  se obtiverem maioria absoluta dos votos dos  membros da  Câmara  Municipal, observados os demais termos  de  votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo único. Serão  Leis   Complementares,  dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

* I - o Código Tributário do Município;

* II - o Código de Obras;

* III - o Código de Posturas;

* IV - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

* V - a que instituir a Guarda Municipal;

* VI - a que instituir a estrutura administrativa municipal, criar cargos, funções e empregos públicos e planificar as carreiras;

* VII - o Plano Diretor do Município.

Art. 38. Serão  de  iniciativa exclusiva do  Prefeito as leis que disponham sobre:

* I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, nas autarquias e fundações públicas, bem como no caso de reajuste, revisão ou qualquer outra forma de alteração de sua remuneração;

* II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração direta ou indireta, o seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

* III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias e equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos e órgãos colegiados;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

* V - serviços públicos.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista  nos  projetos  de  iniciativa  exclusiva  do  Prefeito Municipal,  ressalvado o disposto no inciso IV, primeira  parte, deste artigo.

Art. 39. Será  da  competência exclusiva da  Mesa  da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:

I - Autorização para abertura  de créditos suplementares  ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;

II - Organização dos serviços administrativos  da Câmara,  criação,  transformação ou extinção de  seus  cargos, empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração.

* Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte do artigo 38.

Art. 40. O Prefeito  poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada  à  urgência  a  Câmara  deverá  se manifestar  em até quarenta e cinco dias sobre  a  proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior  sem  deliberação pela Câmara, será  a  proposição incluída  na Ordem  do  Dia,   sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo  a que se refere o § 1º não corre  no período  de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.

Art. 41. Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O  Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em  parte,  inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º Decorrido  o  prazo  do  parágrafo anterior  o silêncio do Prefeito importará  em sanção da Lei.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu  recebimento, em  uma  só  discussão  e  votação, com  parecer  ou sem ele, considerando-se  rejeitado  pelo voto da maioria  absoluta  dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado  o  veto, será o projeto  enviado  ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º Esgotado,  sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o  veto será

colocado na Ordem  do  Dia da  Sessão imediata,  sobrestadas  as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 40 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 42. Os projetos  de  resoluções disporão  sobre matérias  de  interesse  interno  da Câmara e  os  projetos de Decreto  Legislativo  sobre os demais casos de sua competência  privativa.

Parágrafo único. Nos casos de Projeto de Resolução e de  Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação, com  a  votação  final e a  elaboração da  norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 43. A  matéria  constante  de projeto  de  Lei rejeitado,  somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão  legislativa, se a proposta for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VIDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

* Art. 44. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos por lei municipal.

* § 1°. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

* I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento anual do Município;

* II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

* III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

* IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.

* § 2°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sob pena de responsabilidade solidária.

* § 3º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

* § 4º. Prestará contar qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

* § 5º. A lei que instituir o sistema de controle interno estabelecerá as atribuições, a forma de admissão e a remuneração dos servidores que atuarão no serviço e os procedimentos para a consecução dos objetivos deste sistema, inclusive em relação à obrigatoriedade de apresentação de relatório trimestral de controle interno à Câmara Municipal de Vereadores.

* Art. 44 A. A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do  Estado de Santa Catarina.

* § 1º O Tribunal de Contas do Estado emitira parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou pelos responsáveis na forma da lei até o último dia do exercício em que foram prestadas.

* § 2º Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.

* § 3º Feita a leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.

* § 4º O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.

* § 5º Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita parecer.

* § 6º Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o  relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, quando o processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.

* § 7º O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.

* § 8º A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.

* § 9º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

* § 10 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.

* § 11 Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

* § 12 A votação será realizada de acordo as disposições do Regimento Interno.

* § 13 Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.

CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

* Art. 45.  O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos públicos com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

* Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice Prefeito o disposto nesta Lei Orgânica em relação à elegibilidade dos vereadores, no que couber e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 46. A eleição do Prefeito e  do  Vice-Prefeito realizar-se-á  simultaneamente com a dos Vereadores nos  termos estabelecidos  no  art.  29,  inciso I  e  II  da Constituição Federal.

Parágrafo único. Será considerado eleito Prefeito o candidato  que,  registrado por partido  político,  obtiver a maioria  absoluta  dos votos, não computados os em branco e  os nulos.

Art. 47. O  Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no  dia 1º de janeiro do, ano,subseqüente ao da data da eleição, em  sessão  da  Câmara Municipal, prestando  o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o  bem  geral  dos Munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia,  da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força  maior,  não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 48. Substituirá o Prefeito,  no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O  vice-Prefeito  não  poderá  recusar-se  a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato.

§ 2º O  vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 3º O  Vice-Prefeito poderá substituir ao Prefeito, sem prévia autorização da Câmara, por período superior a três dias e inferior a quinze dias, respeitado o disposto no art. 52 desta Lei Orgânica, por simples ato administrativo, registrado em livro próprio.

Art. 49. Em caso de impedimento do Prefeito e  do Vice-Prefeito  ou  vacância do cargo assumirá a  Administração Municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito,  importará em automática renúncia  à  sua  função de dirigente  do Legislativo, ensejando,  assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

Art. 50. Verificando-se  a  vacância do cargo  de Prefeito,  e  inexistindo Vice-Prefeito,  observar-se-á  o seguinte:

I - ocorrendo  à  vacância nos três primeiros anos  do mandato,  dar-se-á eleição noventa dias após a  sua  abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II - ocorrendo  à  vacância no último ano  de  mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

* Art. 51. O  mandato do Prefeito será de quatro  anos, permitida à reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

* Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias e ausentar-se do País por um período superior a um dia, sob pena de perda do cargo. (Revogado pela Emenda nº 17/2019)

**********Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, e, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias e ausentar-se do País por um período superior a 05 (cinco) dias, sob pena de perda do cargo.

* Parágrafo  primeiro. O Prefeito regularmente licenciado terá o direito de perceber  os subsídios, quando:

I - impossibilitado  de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente

comprovada;

II - em gozo de férias;III - a serviço ou missão de representação do Município.

* Parágrafo 2º - Em caso de licença por doença, prefeito municipal receberá a remuneração integral, descontado o valor do benefício previdenciário.

* Art. 53. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da percepção do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

* Art. 54. O subsídio do Prefeito será estipulado na forma desta Lei Orgânbica, observado o disposto na Constituição Federal.

* § 1º REVOGADO

* § 2º REVOGADO

* § 3º REVOGADO

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

*****Das Atribuições e Obrigações do Prefeito

Art. 55. Compete ao  Prefeito,  entre  outras atribuições:I - iniciar  o processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar,  promulgar  e  fazer publicar  as  Leis aprovadas  pela Câmara

expedir os regulamentos para sua  fiel execução;

IV - vetar,  no  todo ou em parte, os projetos  de  Lei aprovados pela Câmara;

* V - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e designar os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo para as funções de confiança;

* VI - decretar, nos termos da legislação federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade ou por interesse social;

  VII - expedir decretos,   portarias,   e   outros  atos administrativos;

   * VIII - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização legislativa e, se for o caso, realização de processo licitatório, observada a legislação federal pertinente;

   * IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos à situação funcional dos servidores, inclusive em relação à nomeação, exoneração e demissão;

   * X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;

   XI - encaminhar  a Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

   XII - encaminhar  aos  órgãos competentes os  planos  de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

  * XIII - fazer publicar os atos oficiais, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

   * XIV - prestar  à Câmara  dentro de  quinze  dias,  as informações por ela solicitadas e decidir sobre o requerimento, a reclamação ou a representação formuladas por pessoas físicas ou jurídicas, salvo prorrogação, a seu pedido e  por  prazo  determinado, em  face  de complexidade, nas respectivas  fontes  de  dados  necessários  ao  atendimento  do pedido;

*****XIV. Deverá prestar a Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações e documentos por ela requeridos, salvo prorrogação por igual período a seu pedido, devidamente fundamentado, em face de complexidade ao atendimento.

   XV - prover  os  serviços  e   obras  da  administração pública;

   XVI - superintender  a  arrecadação  dos  tributos,  bem como  a guarda e aplicação da receita, autorizando as  despesas e  pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou  dos critérios votados pela Câmara;

   XVII - colocar  à disposição  da Câmara de  uma  só  vez, dentro  de  dez dias de sua requisição, as quantias  que  devam ser  despendidas,  e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar  multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

* XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo de 30 (trinta) dias;

* XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos e próprios municipais, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;

XXII - aprovar  projetos  de edificação e planos de loteamento, arruamento e  zoneamento urbano  ou  para  fins urbanos; * XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;

XXIV - organizar  os  serviços  internos  das  repartições criadas  por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV - contrair  empréstimos  e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar  sobre  a administração e alienação dos bens do Município, na forma da Lei;

XXVII - organizar  e  dirigir,  nos termos da  Lei,  os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

* XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das disponibilidades orçamentárias e mediante lei específica;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

* XXXI - contratar a prestação de serviços públicos municipais e obras, observada legislação federal pertinente;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

* XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas; e, quando a ausência exceder a 1 (um) dia, fora do país; (Revogado pela Emenda nº 17/2019)

**********XXXIII - salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas, solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, e, quando a ausência exceder a 05 (cinco) dias, para fora do país;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

* XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

* XXXVI - estimular a participação popular;

* XXXVII - convocar e realizar audiências públicas, em especial as previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal.

* Parágrafo único. O pedido de informações formulado pela Câmara Municipal, nos termos do inciso XIV, o requerimento, reclamação ou representação formulado por pessoas físicas ou jurídicas, deve atender aos seguintes requisitos:

* a) ser devidamente fundamentado;

* b) mencionar o fim a que se destina;

* c) ser pertinente às atribuições de fiscalização, no caso dos pedidos de informações formuladas pela Câmara Municipal; e, ser pertinente à defesa de direitos individuais ou coletivos, esclarecimentos de situações individuais,  defesa do interesse público e denúncia de irregularidades administrativas, no caso de requerimento, reclamação ou representação formulado por pessoa física ou jurídica;

* d) não conter solicitações ilegais. (revogado pela Emenda n° 12/2007)

* Art. 56. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos  XV e XXIV do artigo anterior, constando as atribuições delegadas, o nome e o cargo da autoridade delegada e o prazo da delegação.

SEÇÃO IIIDA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

* Art. 57. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 1º Ao  Prefeito  é  vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada. Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica do Município nº 0392.

§ 2º A  infrigência  ao disposto neste artigo e  em seu § 1º implicará perda do mandato.

* § 3° Os crimes de responsabilidade por atos do Prefeito Municipal são aqueles definidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, no que couber, e em lei especial.

* Art. 58. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, em relação aos vereadores, bem como aquela disposta no art. 28, § 1º da Constituição Federal, estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos  Secretários ou aos cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal.

********Art. 58. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, em relação aos vereadores, bem como aquela disposta no art. 28, § 1º da Constituição Federal, estende-se, no que forem aplicáveis, ao prefeito, aos secretários ou aos cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal."

* Art. 59. O Prefeito será julgado nos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

* Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 60. Serão infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática  de  infrações  político-administrativas,   perante  a Câmara.

Art. 61. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

* I - ocorrer falecimento, invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, renúncia por escrito, cassação dos direitos ou condenação por crime de responsabilidade ou eleitoral;

II - Deixar  de  tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - Infringir as normas dos artigos 28, 52 e 57 desta Lei Orgânica;

IV - Utilizar-se  dos cargos para praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

V - Proceder  de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

* Parágrafo único. REVOGADO.

SUBSEÇÃO ÚNICADO VICE-PREFEITO

Art. 62. O  Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito,  sujeito  às mesmas  condições de elegibilidade, exercerá o mandato, como expectante de direito.

§ 1º Prestará  compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse.

§ 2º Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e sucede-lo-á no caso de vaga e nos termos do art. 48 desta Lei.

§ 3º A  substituição far-se-á mediante termo lavrado em  livro  próprio assinado no Gabinete do Prefeito,  dando-se imediata ciência do ato ao Presidente da Câmara.

§ 4º Além da substituição poder-lhe-ão ser conferidos outros encargos como:

I - manter e dirigir  seu Gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

II - ajudar o Prefeito, quando solicitado, no desempenho  de missões especiais, protocolares ou administrativas;

* III - exercer, cargo de secretário municipal, na condição de agente político, ou cargo em comissão.

********§ 5º Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito:

* I - fará jus ao subsídio fixado pela Câmara;

********II - sujeitar-se-á a todas as incompatibilidades estabelecidas para o prefeito, quando exercer o cargo de prefeito em substituição.

* § 6º O vice-Prefeito, no exercício de cargo conforme disposto no inciso III deste artigo, não poderá acumular subsídio e remuneração, devendo optar por um ou pela outra

SEÇÃO IVDOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 63. Serão auxiliares diretos do Prefeito: * I - os Secretários, na condição de agentes políticos;

* II - os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os designados para funções de confiança.

* Parágrafo único. Os agentes políticos e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 64. A  Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos  auxiliares  diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

* Art. 65. Serão condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Muncipal e em cargos comissionados:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

* III - ser maior de dezoito anos.

* IV - apresentar declaração de bens e renda no ato de posse e de exoneração do cargo.

* Art. 66 Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou cargos equivalentes na hierarquia administrativa municipal:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir  instruções para a boa execução das  Leis, Decretos e Regulamentos;

III - apresentar  ao Prefeito relatório anual  dos serviços realizados por suas Secretarias e órgãos;

IV - comparecer a  Câmara Municipal, sempre  que convocados  pela  mesma,  para prestação  de  esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços  autônomos ou autárquicos  serão  referendados  pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo,  sem justificação, importará em crime de  responsabilidade,  nos termos de Lei Federal.

* Art. 67. Os Secretários ou cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 68. Lei  Municipal, de iniciativa do  Prefeito, poderá criar  Administrações de Bairros e  Subprefeituras  nos Distritos.

§ 1º Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, competirá:

I - cumprir  e  fazer  cumprir  as  leis,  resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II - atender  as reclamações das partes e encaminhá-las ao  Prefeito,  quando  se tratar de matéria  estranha  às  suas atribuições;

III - indicar  ao  Prefeito as providências  necessárias ao Bairro ou Distrito;

IV - fiscalizar os serviços que lhes serão afetos;

V - prestar  contas ao Prefeito mensalmente ou  quando lhe forem solicitadas.

§ 2º O  Subprefeito,  em caso de licença  ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha  do Prefeito.

* Art. 69. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura e serão remetidas ao Tribunal de Contas para registro.

CAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 70. O Município  poderá  constituir guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

§ 1º A  Lei  Complementar de criação da  guarda municipal  disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da guarda  municipal far-se-á  mediante  concurso público de provas ou de  provas  e títulos.

CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 71. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura  e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura  administrativa da Prefeitura, se organizam  e  se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município, se classificam em:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei complementar específica, com personalidade jurídica, patrimônio e receita  próprios,  para executar  atividades  típicas  da  administração pública,  que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade  jurídica  de direito privado, com  patrimônio  e capital  exclusivo  do   Município, criada  por Lei complementar específica, para exploração de  atividades econômicas que o  Governo  Municipal seja levado  a exercer, por   força  de  contingência  ou conveniência  administrativa, podendo revestir-se de  qualquer das formas admitidas em direito;

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade  dotada de  personalidade jurídica de direito privado, criada por  Lei complementar específica, para exploração  de  atividades  econômicas, sob a forma  de sociedade  anônima,  cujas ações com direito a voto  pertençam, em  sua maioria,  ao Município ou  entidade  da  Administração Indireta;

IV - Fundação Pública - a  entidade  dotada  de personalidade jurídica de direito privado, sem  fins lucrativos,  criada por lei complementar específica , para o desenvolvimento de atividades que não exijam  execução por órgão ou entidades de direito público, com  autonomia administrativa,  patrimônio  próprio gerido  pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeados por recursos  do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade  que de trata o inciso IV do § 2º deste artigo, adquirirá personalidade jurídica, com a inscrição da  escritura pública de sua constituição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais  disposições do Código Civil concernentes às Fundações.

CAPÍTULO VDOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

* Art. 72. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou em Mural Público, instituído por lei municipal, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.

* § 1º. Consideram-se atos municipais que produzam efeitos externos:

* I - as Emendas à Lei Orgânica do Município;

* II - as Leis Complementares;

* III - as Leis Ordinárias;

* IV - as Medidas Provisórias;

* V - as Resoluções;

* VI - os Decretos Legislativos;

* VII - os Decretos;

* VIII - o Relatório Resumido de Execução Orçamentária;

* IX - aqueles relativos e decorrentes de processos licitatórios;

* X - aqueles pertinentes à Lei da Responsabilidade Fiscal;

* XI - outros determinados na forma da lei.

* § 2º. Os Decretos Legislativos e os Decretos podem ser publicados na imprensa de forma resumida, desde que não sejam normativos.

* § 3º. Os atos não normativos internos, os normativos internos e aqueles que esclarecem situações individuais serão publicados em Mural público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, conforme o caso;

* § 4º. A cópia dos atos que produzam efeitos externos e que forem publicados exclusivamente em Mural Público, será remetida, no prazo de cinco dias de sua edição, à Câmara Municipal de Vereadores.

* § 5º. A escolha de jornal local ou da microrregião para a publicação dos atos municipais, far-se-á através de processo licitatório.

* § 6°. Nenhum ato municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.

* Art. 73. O Prefeito fará publicar, na forma desta Lei Orgânica e mediante disponibilização em meio eletrônico de acesso público:

* I - mensalmente, por edital, a folha de pagamento dos agentes políticos e dos servidores municipais, inclusive dos comissionados;

* II - nos prazos fixados em lei ou em resoluções baixadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, os relatórios e demonstrativos, úteis e necessários para a para a instrumentalização da transparência da gestão fiscal e para o cumprimento de dispositivos legais.

* III - REVOGADO

* IV - REVOGADO

* Art. 73 A. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

* Parágrafo único. As audiências públicas serão, obrigatoriamente, convocadas pelo Prefeito Municipal com ampla divulgação na imprensa local.

* Art. 73 B. É obrigatória a realização de conferências nas áreas da saúde, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente e política urbana, com periodicidade, procedimentos e forma de convocação disciplinados em lei municipal.

* Art. 73 C. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, com a integração daquelas pertinentes ao Poder Legislativo, ficarão disponíveis, em local de fácil acesso, na sede da Câmara Municipal de Vereadores, durante todo o exercício, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade civil.

* Parágrafo único. As contas deverão permanecer à disposição dos interessados também no setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO IIDOS LIVROS

Art. 74. O  Município  manterá os livros  que  forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ 1º. Os  livros serão   abertos, rubricados  e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º. Os  livros  referidos neste artigo poderão  ser substituídos  por  fichas  ou outro  sistema,  convenientemente autenticado.

SEÇÃO IIIDOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 75. Os  atos  administrativos de competência  do Prefeito  deverão ser expedidos com obediência  às  seguintes normas: * I - decreto, numerado e em ordem cronológica e sequencial, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como o de créditos extraordinários;

* e) declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a Administração Municipal;

* g) concessão, permissão ou autorização de uso de Bens Municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;

i) demais normas de efeitos externos, não privativas de Lei;

j) fixação e alteração de preços.

* II - portaria, numerada e em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

* a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica e de lei especial;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei;

* c) outros casos previstos em lei.

§ 1°. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2°. Os atos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos de autoridade responsável.

SEÇÃO IVDAS PROIBIÇÕES

* Art. 76 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, persistindo a proibição até seis meses após findo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções públicas.

* § 1º REVOGADO.

§ 2º Não se incluirão nestas proibições os contratos cujas  cláusulas  e condições forem uniformes  para  todos  os interessados. (Revogado pela Emenda nº 17/2019)

**********Art. 76 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, persistindo a proibição até seis meses após findo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções públicas.

§ 1º Também se encontram proibidos de contratar com o Município os servidores públicos municipais e seus cônjuges ou companheiros(as).

§ 2º Salvo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, em que a proibição é inafastável, excetuam-se, nos demais casos, os contratos decorrentes das seguintes modalidades de licitação:

I - Pregão;

II - Concorrência;

III - Tomada de Preços.

§ 3° Deverão ser observadas nas contratações, ainda, a demais proibições e impedimentos constantes da legislação federal aplicável. " (NR)

Art. 77. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar  com o Poder  Público Municipal nem  dele  receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO VDAS CERTIDÕES

Art. 78. A Prefeitura  e a Câmara serão obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias,  certidão de  atos,  contratos  e decisões, desde  que requeridas  para  fim  de  direito determinado,  sob  pena de responsabilidade  da  autoridade  ou servidor  que  negar  ou retardar  a  sua expedição. No mesmo prazo deverão atender  às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo  único. As  certidões relativas  ao Poder Executivo  serão fornecidas pelo Secretário  ou  Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício  do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIDOS BENS MUNICIPAIS

Art. 79. Cabe  ao  Prefeito a administração dos  bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando  àqueles utilizados em seus serviços.

* Art. 80. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário ou cargo equivalente na hierarquia administrativa ou a quem forem atribuídos.

Art. 81. Os  bens  patrimoniais do Município  deverão ser classificados:

I - pela natureza;           II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá  ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os  bens existentes,  e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 82. A  alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

* I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal;

* II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos previstas em lei federal, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo e com prévia autorização do Poder Legislativo.

* Art. 83. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal.

* § 1°. A concorrência poderá ser dispensada na forma prevista em lei federal, mediante autorização legislativa municipal, quando o uso se destinar à concessionária ou permissionária de serviço público ou a entidades assistenciais, culturais, educacionais, esportivas ou, ainda, quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

* § 2°. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes ou resultantes de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, nos termos da lei federal, o mesmo ocorrendo em relação às áreas resultantes de modificações de alinhamentos,  quer sejam aproveitáveis ou não.

* Art. 84. A aquisição de imóveis por compra dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório, o mesmo ocorrendo em relação a aquisição por permuta, onde será dispensada somente a realização de processo licitatório.

Art. 85. Será proibida a doação, venda ou  concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda  de jornais e revistas ou de refrigerantes.

* Parágrafo único. Nos locais estipulados no caput deste artigo é vedada a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros, além de revistas, jornais ou similares que apresentem conteúdo erótico, que possam prejudicar o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

***********"Art. 85. Será proibida a doação e venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de uso de pequenos espaços para:

I - comercialização de gêneros alimentícios por pequenos estabelecimentos;

II - desenvolvimento de práticas educacionais ou sociais por instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas;

III - fixação de objetos de conteúdo informativo ou de dados;

IV - realização de pequenos eventos por terceiros.

§1º. Nos  locais  estipulados  no  caput  deste  artigo  é  vedada  a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros  e revistas,  jornais  ou  similares  que  apresentem conteúdo que possam prejudicar o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

§ 2º. A venda e o consumo de bebidas alcoólicas em praças, parques e largos públicos somente serão permitidos em eventos, públicos e/ou privados, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

§ 3º. Não será autorizado vender e/ou consumir qualquer tipo de bebida em recipiente de vidro." (NR)

************ Art. 85. Será proibida a doação e venda, total ou parcial, de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo:

I - a concessão de uso de pequenos espaços para:

a) comercialização de gêneros alimentícios por pequenos estabelecimentos;

b) desenvolvimento de práticas educacionais ou sociais por instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas;

c) fixação de objetos de conteúdo informativo ou de dados;

d) realização de pequenos eventos por terceiros.

II - a concessão do espaço total, mediante regular processo licitatório, a pessoa jurídica que assuma a obrigação de manutenção do local e de promover o ajardinamento e plantio de árvores.

§ 1º Nos locais estipulados no caput deste artigo é vedada a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e revistas, jornais ou similares que apresentem conteúdo que possam prejudicar o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

§ 2º A venda e o consumo de bebidas alcoólicas em praças, parques e largos públicos somente serão permitidos em eventos, públicos e/ou privados, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

§ 3º Não será autorizado vender e/ou consumir qualquer tipo de bebida em recipiente de vidro.

§ 4° No caso do inciso II, em contraprestação às obrigações assumidas e após prévia aprovação pela administração pública, fica assegurado à pessoa jurídica permissionária colocação de placa, ou outro elemento publicitário semelhante, com a finalidade de promoção da marca ou do nome empresarial, e de divulgação da parceria.

§ 5° Além das obrigações previstas no inciso II, a administração municipal, por razões de conveniência e oportunidade, poderá inserir no respectivo edital outras exigências ou responsabilidades a cargo do permissionário. (NR) (Emenda a LOM nº 20/2022)

* Art. 86. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, mediante prévia justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal.

* Parágrafo único. A permissão e a autorização de uso, que poderão incidir sobre bens públicos de uso especial e dominicais, serão feitas a título precário, mediante prévia justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal.

* Art. 87. Poderão ser realizados serviços a particulares residentes no Município ou em Municípios limítrofes, com máquinas, equipamentos, material e pessoal do Município, desde que exista lei municipal regulamentando a atividade, não haja prejuízos para o serviço público e o interessado recolha os preços públicos pertinentes.

* Parágrafo único. Para a realização de serviços em propriedades particulares nos Municípios limítrofes, conforme previsto no caput deste artigo, é necessário que exista previsão legal no mesmo sentido em relação ao Município de São Lourenço do Oeste.

* Art. 88. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, ginásios, quadras e campos de esportes serão feitas da forma da lei e regulamentos respectivos, observadas as disposições pertinentes previstas em leis federais.

CAPÍTULO VIIDAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

* Art. 89. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do projeto básico e do projeto executivo, conforme determinado na legislação federal de licitações e contratação administrativa.

* § 1°. As obras e serviços de valor estimado igual ou superior a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício imediatamente anterior ao do lançamento do processo licitatório, serão precedidas de audiência pública, convocada pelo Prefeito Municipal e amplamente divulgada na imprensa local, com a finalidade de avaliar o impacto do empreendimento nas finanças públicas municipais, sem prejuízo das demais exigências previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal.

* § 2°. As obras e serviços públicos poderão ser executadas diretamente pelo Município, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante processo licitatório.

Art. 90. A  permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento  de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a  concessão só  será  feita  com  a autorização legislativa,  mediante contrato, precedido  de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer  outros  ajustes  feitos  em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços  permitidos ou concedidos  ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do  Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

* § 3°. A intervenção e a extinção da concessão, bem como da permissão, regulam-se pelo disposto em lei federal, observada a legislação municipal, o processo licitatório e o contrato firmado com as concessionárias ou permissionárias de serviço público.

* § 4°. Toda concessão ou permissão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

* Art. 91. As tarifas de serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração dos serviços, observadas as disposições previstas na legislação federal própria.

Art. 92. Nos serviços, obras e concessões  do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada  a licitação, nos termos da Lei.

* Art. 93. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União e os Municípios ou com entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.

* § 1º. A adesão do Município a consórcio regional ou microrregional será precedida de autorização legislativa.

* § 2º.  A contribuição do Município para a manutenção de outros entes da Federação estará prevista na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e ser viabilizada mediante convênio.

TÍTULO IIIDA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO IDOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

* Art. 94. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições, instituídos por lei complementar municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

* Parágrafo único. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município.

Art. 95. Compete  ao  Município instituir  impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão  inter-vivos,  a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e  de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,  bem como cessão de direitos à sua aquisição;

* III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal e definidos em lei complementar federal.

* IV - REVOGADO.

* § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

* I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

* II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

* § 2º. O imposto previsto no inciso II:

* I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

* § 3º. A lei complementar que instituir tributos municipais observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, inseridas na Constituição Federal.

* § 4º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Ferderal e do disposto na Lei da Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receita.

* § 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 96. As  taxas  serão  instituídas  em  razão  do exercício  do  Poder de Polícia ou pela utilização  efetiva  ou potencial de serviços  públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou  postos  à disposição  pelo Município.

Art. 97. A contribuição de melhoria poderá  ser instituída  e  cobrada  em decorrência de obras  públicas,  nos termos  e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

* Art. 97 A. O Município poderá instituir, mediante lei complementar, contribuição, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição, sendo facultada a cobrança da mesma, na fatura de consumo de energia elétrica.

Art. 98. Sempre que possível, os impostos  terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses  objetivos, identificar, respeitar os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 99. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema  de previdência e assistência social que criar e administrar.

CAPÍTULO IIDA RECEITA E DA DESPESA

Art. 100. A receita  municipal   constituir-se-á da arrecadação dos  tributos municipais,   da participação  em impostos  da  União  e do Estado, dos recursos resultantes  do Fundo  de  Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 101. Pertencerão ao Município:

* I - o produto da arrecadação de imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta  por cento do produto da arrecadação do imposto  da União sobre propriedade   territorial  rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - setenta  por  cento do produto da  arrecadação  do imposto  da União sobre operações de crédito, câmbio e  seguro, ou  relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o  ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º da Constituição Federal;

IV - cinqüenta  por cento do produto da arrecadação  do imposto  do Estado sobre a propriedade de veículos  automotores licenciados no território municipal;

V  - vinte  e cinco por cento do produto da arrecadação do  imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação  de  serviços  de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

* Art. 102. Os preços públicos, devidos pela utilização de bens ou serviços municipais ou pela prestação de serviços, serão instituídos e fixados por lei municipal de iniciativa do Prefeito Municipal.

* Parágrafo único. As tarifas  dos  serviços  públicos deverão  cobrir  os seus custos, sendo reajustáveis quando  se tornarem deficientes ou excedentes.

* Art. 103. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.

§ 1º Considerar-se-á notificação a entrega do aviso de  lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos  termos da  Lei  complementar  prevista  no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2º Do lançamento  do tributo caberá  recurso  ao Prefeito,  assegurando  para sua interposição, o prazo  de  15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 104. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos  na  constituição Federal e às normas de  direito financeiro.

Art. 105. Nenhuma  despesa  será  ordenada  ou satisfeita  sem  que  existam recursos disponíveis  e crédito votado  pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta  de crédito extraordinário.

Art. 106. Nenhuma  Lei  que crie ou  aumente  despesa será  executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 107. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas  por  ele controladas  serão  depositadas   em  instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.

CAPÍTULO IIIDO ORÇAMENTO

Art. 108. A  elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual,  as  Diretrizes Orçamentárias e  do  Plano plurianual  obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, e nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará,  até trinta  dias  após o encerramento de cada  bimestre,  relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 109. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento  Anual, bem  como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

I - examinar  e emitir parecer sobre os  planos  e programas  de  investimentos  e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das  demais Comissões da Câmara.

II - examinar  e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.

§ 1º As emendas  serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As  emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual, ou  aos  projetos  que o modifiquem,  somente  poderão  ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem  os recursos necessários,  admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,  excluídas  as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

III - sejam relacionados:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

* § 3°. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta.

Art. 110. A Lei Orçamentária compreenderá: * I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,  detenha  a  maioria  do capital social, com direito de voto;

III - o orçamento  da seguridade  social,  abrangendo todas  as entidades e órgãos a eles vinculados, da administração direta  ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo  poder público.

* Art. 111. O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal:

* I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de junho do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o dia 30 de julho do mesmo ano;

* II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 30 de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o dia 15 de outubro;

* III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 30 de outubro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

*********Art. 111. O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal:

*********I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

*********II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

*********III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

***********Art. 111. ...........................................................................................................

***********I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de julho do primeiro ano de cada mandato e devolvido para sanção até 15 de setembro do primeiro ano de cada mandato.

***********II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 20 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até 30 de outubro de cada exercício;

***********III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 de outubro de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

* § 1°. O projeto de lei de que trata o inciso III deste artigo será elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei da Responsabilidade Fiscal.

§ 2º. O  Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a  modificação do projeto de  Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

* Art. 112. REVOGADO.

Art. 113. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária  Anual, prevalecerá,  para o ano seguinte,  o orçamento  do exercício  em  curso, aplicando-se-lhe  a atualização dos valores.

Art. 114. Aplicar-se-ão ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariam o disposto neste  Capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 115. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações  necessárias  ao  custeio  de  todos os serviços municipais.

**** Art. 115. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de Fundos e  Autarquias, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações  necessárias  ao  custeio  de  todos os serviços municipais.

Parágrafo único. O orçamento municipal anual contemplará, obrigatoriamente, dotação específica para pagamento, no mínimo, das despesas correntes das Autarquias Municipais.

* Art. 116. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.

Art. 117. Serão vedados:

I - o início de programas ou projetos não  incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a  realização  de despesas ou  assumir  obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as  autorizadas mediante  créditos suplementares ou especiais com  finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

* IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respesctivamente, pelos arts. 198, § 2º, e, 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou  especial sem  prévia  autorização legislativa   e   sem  indicação  dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação  para outra  ou  de  um  órgão  para  outro,  sem  prévia  autorização legislativa;

* VII - a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, bem como a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização,  sem autorização  legislativa específica,  de  recursos dos orçamentos fiscal  e  da seguridade social  para  suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações  e fundos, inclusive dos mencionados no art. 110, III desta Lei Orgânica.

IX - a instituição de fundos de qualquer  natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum  investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob  pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os  créditos  especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em  que  forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses  daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus  saldos,  serão  incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 118. Os  recursos   correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares  e especiais,  destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

**** Art. 118. Os  recursos   correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares  e especiais,  destinados à Câmara Municipal e as  Autarquias Municipais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

* Art. 119. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estipulados em lei complementar federal.

* Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

* I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

* II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO IVDA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120. O Município  dentro  de  sua  competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

* § 1° Respeitadas  as  prioridades  sócio-econômicas e, a  requerimento da parte interessada, na forma da lei, poderá  conceder incentivo  fiscal e econômico a empresas que se estabeleçam  e iniciem  atividades no Município, bem como àquelas já existentes que  ampliem  ou  diversifiquem  suas  instalações  e  atividades produtoras, observada a Lei da Responsabilidade na Gestão Fiscal.

§ 2º  Os  incentivos fiscais  constituir-se-ão  da isenção de:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 3º Os incentivos econômicos constituir-se-ão de:

I - execução,  em  todo  ou em parte dos  serviços  de topografia,  terraplenagem  ou infra-estrutura,  necessários  à implantação e/ou ampliação;

* II - Alienação de terreno à Empresa na forma da legislação federal e municipal.

§ 4º O Município destinará áreas  de  terras necessárias, nos locais adequados, respeitadas as já instituídas regulamentadas

Art. 121. A  intervenção  do Município,  no  domínio econômico,  terá  por objetivo estimular e orientar  a  produção, defender  os  interesses  do povo e promover  a  justiça  e solidariedade social.

Art. 122. O trabalho será obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna, na família e na sociedade.

Art. 123. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor  de lucro, mas também  como  meio  de expansão econômica e de bem estar coletivo.

Art. 124. O Município assistirá os  trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando  proporcionar  a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

* § 1º O Município, isoladamente ou  em cooperação, manterá Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, garantindo a participação dos setores de produção para tratar as prioridades de assistência técnica e pesquisa e tecnologia.

* § 2º Poderão ser isentas de impostos as  entidades associativas,  desde que cumpram alto interesse  social regulamentado por Lei Complementar e observada a Lei da Responsabilidade na Gestão Fiscal.

* § 3º O município poderá conseder incentivos aos pequenos agricultores na forma da lei.

* Art. 125. Aplicar-se-á ao  Município o  disposto  nos arts. 172 a 175 e parágrafo  único  da  Constituição Federal.

Art. 126. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 127. O Município  manterá órgão especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços  públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que  trata  este artigo compreenderá o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das  inversões de capital e dos lucros auferidos  pelas empresas concessionárias.

Art. 128. O Município dispensará à microempresa e  à empresa de pequeno  porte, assim  definidas  em  Lei  Federal, tratamento  jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

CAPÍTULO IIDA POLÍTICA URBANA

Art. 129. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público Municipal,  conforme  diretrizes gerais fixadas  em Lei,  terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento  das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1o O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal será instrumento  básico da política de desenvolvimento  e  de expansão urbana.

* § 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas em lei federal e no plano diretor.

§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 130. O Município poderá, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, nos termos da Lei Federal, exigir  do  proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto  sobre  propriedade predial e  territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida  pública de emissão previamente aprovada pela Câmara de Vereadores,  com prazo de resgate de até dez anos, em  parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

* Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 131. Serão isentos de tributos os  veículos  de tração animal e os demais instrumentos  de  trabalho do agricultor,  empregados  no  serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 132. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,  por  cinco  anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou  de sua família adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso  serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o Esse direito  não  será  reconhecido  ao  mesmo possuidor, mais de uma vez.

§ 3o Os  imóveis  públicos não serão  adquiridos  por usucapião.

CAPÍTULO IIIDA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 133. O Município, dentro de  sua  competência, regulará  o  serviço social, favorecendo  e  coordenando  as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1o Caberá  ao  Município promover e  executar  as obras  que,  por  sua natureza  e  extensão,  não  possam  ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2o O plano de assistência social do  Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante ao previsto no art. 203 da Constituição Federal.

* Art. 134. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:

* I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;

* II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

* III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

* IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária.

* Art. 134 A. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:

* I - coordenação e execução dos programas municipais de assistência social;

* II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

* Art. 135. A lei municipal definirá e disciplinará a concessão dos benefícios eventuais e circunstanciais a quem deles necessitar, sendo custeados com recursos da assistência social.

Art. 136. O Poder Executivo Municipal deverá divulgar métodos  de  planejamento familiar,  expondo  suas  vantagens, desvantagens  ou  limitações, respeitadas a fisiologia  e  a psicologia humanas.

Art. 137. A comunidade por meio de suas organizações representativas, participará na  formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. O Município formulará políticas de Assistência  Social,  com participação  comunitária  na  sua elaboração, articuladas com as políticas estaduais e nacionais,  garantindo recursos orçamentários próprios, nelas incluindo os recursos repassados por  outras  esferas específicas de Governo.

CAPÍTULO IVDA SAÚDE

* Art. 138. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução, à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

* Art. 139. O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais, que o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:

* I - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

* II - opção quanto ao tamanho da prole;

* III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

* IV - informações educativas sobre os riscos de acidentes, doença ou morte;

* V - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, por meio do ensino fundamental;

* VI - combate ao uso de drogas.

* Art. 140. As ações e serviços de saúde são de natureza pública e privada, cabendo ao Poder Público sua normatização e fiscalização, devendo sua execução ser feita preferencialmente por meio de serviços públicos oficiais e, complementarmente por meio de serviços de terceiros.

* Art. 141. O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea "b" e § 3º, todos da Constituição Federal, nos percentuais estipulados na Emenda Constitucional nº 29/2000 ou de acordo com aqueles que venham a ser fixados em lei complementar federal.

* § 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.

* § 2º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,  mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as  sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência, observada a Lei da Responsabilidade Fiscal.

* Art. 142. São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde:

* I - a assistência à saúde;

* II - garantir aos profissionais de saúde isonomia salarial, admissão mediante concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

* III - a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, quando for o caso;

* IV - a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados em lei;

* V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município;

* VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

* VII - a elaboração de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Único de Saúde no Município;

* VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

* IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;

* X - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

* XI - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, em conformidade com o estadual;

* XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

* XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde no âmbito do Município, em articulação com o nível estadual;

* XIV - o planejamento e a execução das ações, de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

* XV - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

* XVI - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos ou convênios com serviços privados de abrangência municipal;

* XVII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

* XVIII - a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

* XIX - a normatização, mediante lei municipal, de iniciativa do Prefeito Municipal, ouvido preliminarmente o Conselho Municipal, das despesas caracterizadas como integrantes de ações e serviços públicos de saúde.

Art. 143. O Município será obrigado a participar no controle e fiscalização de produtos tóxicos que prejudiquem a saúde e a criar programa municipal de combate ao fumo, nos termos da lei federal, estadual e municipal.

* Art. 144. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

* I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

* II - atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

* III - participação da comunidade.

* Art. 145. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do disposto na Constituição Federal, com recursos da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

CAPÍTULO VDA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 146. O Município estimulará o desenvolvimento das  ciências, das artes, das letras, das fundações culturais e da  cultura  em  geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1o Ao Município competirá suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre  a cultura.

§ 2o A Administração Municipal competirá, na forma da Lei, a gestão da documentação e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

§ 3o Ao Município competirá, em articulação com os governos, proteger os documentos, as obras e outros  bens de valor  histórico  e  cultural, os  monumentos,  as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 147. Os feriados locais serão os seguintes:

I - Sexta-feira da Paixão;

II - Corpus Cristi;

III - Dia da Instalação do Município, 26 de julho;

IV - Dia dos Finados, 02 de novembro.

Art. 148. O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:

* I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

* II - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e do estabelecimento;

* III - atendimento ao educando, no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

* IV - profissionais na educação em número suficiente à demanda escolar;

* V - condições físicas para o funcionamento das escolas;

* VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

* VII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei.

§ 1o O acesso  ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2o O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importará responsabilidade da autoridade competente.

§ 3o Compete ao Poder Público, recensear  os educandos, no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada  e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 149. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 150. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

* § 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável, observando-se as condições técnico-pedagógicas das unidades escolares.

§ 2o Serão obrigatórias  à orientação e a estimulação no ensino fundamental ministrado no Município,  de conhecimentos sobre:

I - Associativismo;

II - Meio Ambiente;

III - Saúde Preventiva;

IV - Agricultura.§ 3o O  Ensino Fundamental regular será  ministrado em língua Portuguesa.

§ 4o O  Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos  municipais de ensino e nos particulares  que recebam auxílio do Município.

Art. 151. O ensino estará livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

I - cumprimento das   normas  gerais   de  educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 152. Os  recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a  escolas comunitárias, sem fins lucrativos,   confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a  outra escola comunitária, filantrópica,  ou  confessional  ou  ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os  recursos  de que  trata  este artigo, serão destinados a bolsas de estudo  para  o  ensino fundamental, na forma da Lei,  para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de  vagas em cursos regulares, da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a  investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 153. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as  organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da Lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo único. Aplicar-se-á ao Município, no  que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual.

Art. 154. O Município  manterá o professorado municipal  em nível econômico, social e moral a altura de  suas funções.

Art. 155. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho  Municipal  de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 156. O Município aplicará,  anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida ainda a proveniente  de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

* Parágrafo único. O Município deverá aplicar  os recursos previstos  neste artigo, priotitariamente, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 157. Será da competência  comum da  União, do Estado  e  do  Município proporcionar os  meios  de  acesso  à cultura, à educação e à ciência.

* Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino, na forma da lei, será  organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.

CAPÍTULO VIDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

* Art. 158. A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1o Serão  proporcionadas aos interessados  todas as facilidades para a celebração do casamento.

* § 2º A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos  maiores  de sessenta  e  cinco anos a gratuidade dos transportes  coletivos urbanos e rurais.

§ 3o Competirá ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a  proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4o No âmbito de sua competência, a Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios  de uso público,  a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 5o Para  a  execução  do previsto  neste  artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às  famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra  os  males que  são instrumentos  da dissolução da família;

III - estímulo  aos pais e às organizações sociais, para formação, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades  assistenciais  que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo  às  pessoas idosas,  preferencialmente  em seus  lares,  assegurando sua participação  na  comunidade, defendendo  sua  dignidade  e  bem estar e garantindo-lhes  o direito à vida;

VI - colaboração com a União,  com o  Estado  e  com outros Municípios  para a solução do  problema dos menores desamparados  ou  desajustados, através de processos  adequados de permanente recuperação.

CAPÍTULO VIIDO MEIO AMBIENTE

Art. 159. Todos terão  direito ao meio ambiente, ecologicamente  equilibrado, bem de uso comum e  essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e às futuras gerações.

§ 1o O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes ao Art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.

§ 2o Para  assegurar  a efetividade desse  direito, incumbirá ao Poder Público:

I - preservar e  restaurar  os  processos  ecológicos essenciais  e  prover  o manejo ecológico das espécies  e  dos ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a  integridade  do patrimônio  genético do Município e fiscalizar  as  entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e  a supressão  permitidas  somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos  que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a  preservação do meio ambiente;

VII - proteger  a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei,  as  práticas que coloquem em risco sua função  ecológica, provoquem  a  extinção  de  espécie ou submetam  os  animais  à crueldade.

§ 3o Aquele  que  explorar recursos minerais e vegetais ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo  com  solução técnica exigida  pelo  órgão público competente, na forma da Lei.

§ 4o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoa físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

* Art. 160. Ficará obrigado o proprietário, a preservar as florestas nativas, bem como, reflorestar, as  margens dos rios, nascentes e córregos, de acordo com a legislação federal, estadual e lei municipal específica.

Art. 161. Será expressamente proibido jogar nos rios ou  córregos, qualquer tipo de dejeto químico ou orgânico,  bem como  todo tipo de lixo que tenha efeito poluente, ou que venha alterar o ciclo natural dos mananciais.

Art. 162. Todo cidadão tem por obrigação preservar a fauna e flora do Município.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo, resultará ao infrator, na aplicação das penalidades estabelecidas em Lei.

Art. 163. A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente.

Art. 164. O Município assegurará a participação  das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados, às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental, ao seu dispor.

TÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 165. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 166. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela  autoridade municipal, sendo permitido a todas as  confissões religiosas praticar neles seus ritos.

Parágrafo único. As  associações  religiosas  e  as particulares  poderão, na forma da  Lei,  manter  cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.

* Art. 167. REVOGADO.

* Art. 168. O Governo Municipal manterá campanha permanente de conscientização junto à população da área rural, no sentido  de  fazerem  roçadas às  margens  das estradas municipais, que facilitará sua conservação, podendo na forma da lei, estabelecer vantagens para o proprietário que roçar as margens das estradas.

* Parágrafo único. - Revogado.

Art. 169. O Poder  Público Municipal  estabelecerá prazo  máximo para a população urbana, após  pavimentada  sua rua, construir passeios e muros ou outro tipo de proteção  na testada de seu lote urbano.

Art. 170. Deverá imediatamente, após a promulgação, o Executivo  iniciar  estudos para rede de esgotos  da  cidade, visando  despoluir  as nascentes do rio Lageado, situadas no perímetro  urbano  e  a proteção da bacia do  Rio  Macaco  que serve águas para a cidade.

Art. 171. O  Prefeito, o Vice-Prefeito, o  Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão, no ato da promulgação da Lei  Orgânica,  o  compromisso  de mantê-la, defendê-la  e cumpri-la.

* Art. 172. REVOGADO.

Art. 173 - Serão isentas as construções para moradia de até cinqüenta metros quadrados (50m²), em alvenaria ou madeira, do pagamento dos tributos municipais,  ficando o Município  autorizado a fornecer Planta  Padrão sem ônus financeiro ao interessado.

Parágrafo único: - Para ser beneficiado pelo caput do artigo,  deverá o favorecido possuir único imóvel,  vedado para exploração imobiliária.

* Art. 173 A. Excepcionalmente, nas situações que dependam de repasse de recursos federais ou estaduais, é admitida a participação de Vereador em Conselhos ou Comissões Municipais, quando houver essa exigência por parte do órgão repassador dos recursos.

* Art. 173 B. A Câmara Municipal de Vereadores deverá aprovar, por Resolução, até 31 de maio de 2006, o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

* Art. 173 C. Fica instituída a Década do Desenvolvimento Econômico Municipal, a iniciar-se a partir de 2005, sendo que as ações, incentivos e políticas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico local são reconhecidas como de interesse público, com o objetivo de alavancar o crescimento e melhorar a classificação do Município, neste período, no Índice de Desenvolvimento Humano e Social.

Art. 174. Esta Lei Orgânica, aprovada  e assinada pelos membros da Câmara Municipal, promulgada  pela  Mesa, entrará em vigor na data de sua Publicação.

Art. 175. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Vereadores, 26 de setembro de 2005.

Aldo Luiz Pan - Presidente

Irma Terezinha Isoton - 1ª Secretária

Jandir Ranzan - 2º Secretário

Ilvo Gabriel Ioris - Vice-Presidente

Adirlei Carlos Santian

José Luiz Peres

Lauri Ecker

Sérgio Hentz

Terezinha Barzan

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