Câmara Municipal de Ipiranga

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRILIMINARES

   Capítulo I - Da Sede  - art. 1º

Art. 1º -  A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Alcides Ribeiro de Macedo n.º 243, local onde serão realizados seus trabalhos normais.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, por decisão da Mesa Executiva, ad referendum da maioria absoluta de seus membros.

      Seção I - Duração e Divisão - Art 2º

Art. 2º - A Legislatura tem a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.

      Seção II - Da Sessão Preparatória - Art 3º

Art. 3º - Precedendo a instalação da Legislatura, os candidatos diplomados Vereador reunir-se-ão em Sessão Preparatória, 15 (quinze) dias antes do término da legislatura anterior, sob a Presidência daquele que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Executiva ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, na sala do Plenário, às 10:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura.

§ 1º - Iniciados os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos candidatos diplomados para compor a Mesa Provisória na qualidade de Secretário.

§ 2º - Composta a Mesa Provisória, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e a sua declaração de bens.

§ 3º - O candidato diplomado que não comparecer à Sessão Preparatória, assim como o suplente quando convocado pela primeira vez, apresentarão a declaração de bens na  primeira Sessão após a sua posse.

§ 4º - A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse da Mesa Executiva.

      Seção III - Da Sessão de Instalção - Art 4º a 6º

Art. 4º - A Sessão de instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de Janeiro, às 10:00 horas, independente do número de candidatos diplomados Vereador.

Art. 5º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará e seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO",

e, em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará"

"ASSIM O PROMETO".

§ 1º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.

§ 2º - O candidato diplomado Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo no prazo de quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura.

§ 3º - Considerar-se-á renunciado o mandato do candidato diplomado Vereador que, salvo motivo de doença devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.

Art. 6º - Instalada a Legislatura, o Presidente dará a palavra aos oradores escolhidos na Sessão Preparatória, encerrando a Sessão em seguida.

   Capítulo III - Da Sessão Legislativa - Art 7º

Art. 7º - A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de  1º de Agosto a 15 de Dezembro.

§ 1º - As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.

§ 3º - Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.

   Capítulo IV - Da Sessão Legislativa Extraordinária - Art 8º

Art. 8º - A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, para tratar de interesse público relevante, por convocação:

I - do Prefeito Municipal quando este entender necessária;

II - do Presidente da Câmara;

III - da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º - A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação.

§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita.

TÍTULO II - DOS VEREADORES ART 9ª A 25º

   Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Art 9º a 10º

   Capítulo II - Da Perda do mandato a da Renúncia Art 11º 25º

   Capítulo III - Das Faltas e Licenças Art 17º a 25º

   Capítulo IV - Das Lideranças Art 21º a 25º

TÍTULO III - DOS ORGÃOS DA CÂMARA ART 26º A 64º

   Capítulo I - Da Mesa Executiva Art 26º a 44º

      Seção I - Da Eleição da Mesa Executiva art 26 a 30

      Seção II - Da Composição da Mesa Executiva art 31 a 37

      Seção III - Da Competência da Mesa Executiva art 38 a 40

      Seção IV - Da Presidencia art 41 a 43

      Seção V - Da Secretaria art 44

   Capítulo II - Das Comissões art 45 a 64

      Seção I - Disposições Gerais art. 45 a 47

      Seção II - Das Comissões Permanentes e sua Competencia art 48 a 57

      Seção III - Das Comissões Temporarias art 58 a 61

         Subseção I - Das Comissões Especiais art 58

         Subseção II - Das Comissões de Inquerito art 59

         Subseção III - Das Comissões de Representação art 60

         Subseção IV - Dos Pareceres art 62 a 64

TÍTULO IV - DAS SESSÕES art 65 a 91

   Capítulo I - Disposições Gerais art. 65 a 91

   Capítulo II - Do Pequeno Expediente art 73 a 74

      Seção I - Disposição Gerais art 72

      Seção II - Do Pequeno Expediente art 73 a 74

      Seção III - Do Grande Expediente art 75

      Seção IV - Da Ordem do Dia art 76 a 77

      Seção V - Da Explicação Pessoal art 78 a 79

   Capítulo III - Da Ordem dos Debates art 80 a 85

      Seção I - Disposições Gerais art 80

      Seção II - Do Uso da Palavra art 81 a 83

      Seção III - Dos Apartes art 84 a 85

   Capítulo IV - Da Ordem e das Questões de Ordem art 86 a 87

   Capítulo V - Dos Recursos das Decisões do Presidente art 88 a 89

   Capítulo VI - Das Atas art 90 e 91

TÍTULO V - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

   Capítulo I - Das Proposições art 92 a 99

   Capítulo II - Dos Projetos art 100 a 104

   Capítulo III - Das Indicações art 105

   Capítulo IV - Dos Requerimentos art 106 a 116

      Seção I - Definações e Especies art 106

      Seção II - Dos Requerimentos sujeitos a decisão do Presidente art 107 a 109

      Seção III - Dos requerimentos sujeitos a deliberação do plenário art 110 a 112

      Seção IV - das Moções art 113 e 114

      Seção V - Das emendas art 115 e 116

TÍTULO VI - DAS DELIBERAÇÕES ART 117 A 140

   Capítulo I - Disposições Gerais art 117

   Capítulo II - Da Discussão art 118 a 122

   Capítulo III - Da votação art 123 a 132

      Seção I - Disposições Gerais art 123 a 125

      Seção II - Dos processos de Votação art 126 a 130

      Seção III - Da declaração de Voto art 131 e 132

   Capítulo IV - Da Redação Final art 133 e 134

   Capítulo V - Da preferencia art 135 a 138

   Capítulo VI - Do Regime de Urgência art 139 e 140

TÍTULO VII - DOS PRECEDIMENTO ESPECIAIS ART 141 A 187

   Capítulo I - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito art 141 a 143

   Capítulo II - Do Projeto de Emenda a Lei Orgânica art 144 a 148

   Capítulo III - Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual art 149 e 150

   Capítulo IV - Da Prestação de Contas art 151 a 153

   Capítulo V - Do Julgamento por infração politico-administrativa art 154 a 162

   Capítulo VI - Da Sustação dos Atos normativos do Poder Executivo art 163 a 164

   Capítulo VII - Da reforma ou alteração regimental art 165 e 166

   Capítulo VIII - Do Veto art 167 e 168

   Capítulo IX - Da licença do Prefeito art 169 e 170

   Capítulo X - Da remuneração dos agentes Politicos art 171 e 172

   Capítulo XI - Da Concessão de Honrarias Art 173 a 176

   Capítulo XII - Da Convocação de Plebiscito da autorização de referendo art 177 a 187

   Capítulo XIII - Da convocação de titulares de orgãos e entidades da administração municipal art 188 e 189

   Capítulo XIV - Da iniciativa Popular art 190 a 192

TÍTULO VIII - DA TRIBUNA LIVRE ART 193 A 196

TÍTULO IX - DO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DA POLITICA INTERNA ART 197 A 202

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS ART 203 A 208

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