Câmara Municipal de Vereadores de Jupiá

TÍTULO I - Da Câmara Municipal

   Capítulo I - Disposições Preliminares

Artigo  1º  -  A Câmara Municipal é o  órgão  legislativo  do Município;  compõe-se  de  vereadores  eleitos nas  condições e termos da legislação  vigente (Art. 29, inciso I da CF).

Artigo 2º - A Câmara Municipal de Vereadores tem sua sede na cidade de Jupiá em prédio e dependências designadas, onde realizará, obrigatoriamente, suas reuniões.

§ 1º- Eventualmente poderá ser realizado reuniões em outros locais, sempre obedecido os limites territoriais do Município, desde que seja previamente determinado pelo Presidente, com a concordância da maioria dos Vereadores.

§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Presidência.

   Capítulo II - Das Funções da Câmara

Artigo  3º  -  A  Câmara  tem  funções  legislativas,  exerce atribuições     de     fiscalização   externa, financeira  e  orçamentária de controle  e  de assessoramento  dos   atos   do   Executivo  e pratica atos de administração interna.

§ 1º   -  A  função  legislativa  consiste  em deliberar  por meio de emenda a  Lei Orgânica,  Leis Complementares, Leis Ordinárias,  Decretos Legislativos e Resoluções  sobre todas as  matérias de     competência    do   Município (Constituição Federal, Art. 59).

§ 2º   -  A função de  fiscalização  externa  é exercida  com o auxílio do  Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a)    apreciação    das   contas  do exercício             financeiro, apresentadas   pelo   Prefeito  e pela Mesa da Câmara;

b)  acompanhamento   das  atividades financeiras do Município;

c)  julgamento  da regularidade  das contas   dos   administradores  e demais  responsáveis  por bens  e valores  públicos  (Art.  31,  da CF).

§ 3º   -  A função de controle  é  de  caráter político-administrativo  e se exerce sobre    o    Prefeito,  Secretarias Municipais,  Mesa  do Legislativo  e Vereadores;  não se exerce sobre  os servidores  administrativos sujeitos à ação  hierárquica.

§ 4º­ -­ A função de assessoramento  consiste em  sugerir  medidas   de  interesse público   ao   Executivo,  mediante indicações.

§ 5º­ -­ A função administrativa é restrita à sua     organização     interna,   à regulamentação  de seu funcionalismo e à estruturação e direção de  seus serviços auxiliares (CF. Art. 29).

   Capítulo III - Da Instalação

Artigo  4º  -­ A Câmara Municipal, instalar-se-á  no dia 1º  de janeiro  de cada legislatura, às dez horas, em sessão  solene, independente de número, sob  a presidência  do Vereador mais votado dentre  os presentes,  que  designar   um de  seus  pares para  secretariar os trabalhos (LOM, Art. 13).

Artigo  5º  -  O Prefeito, o Vice-Prefeito  e  os  Vereadores eleitos  deverão  apresentar seus  diplomas  à Secretaria  Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.

Artigo 6º­ -­ Na sessão solene de instalação observar-se-á  o seguinte procedimento:

§ 1º -  O Prefeito e os  Vereadores  deverão apresentar,    no   ato   da  posse, documento comprobatório de desincompatibilização,  sob pena  de extinção do mandato.

§ 2º -­  Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração  de seus bens,  a qual   será    transcrita   em  livro próprio,  constando  de  ata  o  seu resumo.

§ 3º - O   Vice-Prefeito   remunerado desincompatibilizar-se-á      e  fará declaração  pública  de bens no  ato da  posse; quando não remunerado, no momento    em    que   assumir  pela primeira vez o exercício do cargo.

§ 4º- Os vereadores presentes,  regularmente diplomados,  serão  empossados  após prestarem  o compromisso, lido  pelo Presidente, nos seguintes termos: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA  MUNICÍPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO. Ato contínuo, chamada nominal de cada  Vereador  presente  que em pé dirá: ASSIM O PROMETO. (LOM art. 13)

§ 5º  -­ O Presidente convidará , a seguir,  o Prefeito  e o Vice-Prefeito  eleitos e     regularmente    diplomados  para prestarem  o seguinte compromisso: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA  MUNICÍPAL, PROMOVER O BEM ESTAR DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO COM INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE,  DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE NA GESTAO FISCAL. Em seguida dirão em pé: ASSIM O PROMETO, declarando-os neste ato, empossados (LOM art. 69).

§ 6º  -  Poderão fazer uso da  palavra,  pelo prazo  máximo  de  dez  minutos,  um representante  de  cada  bancada,  o Prefeito,    o    Vice-Prefeito,   o Presidente    da    Câmara    e   um representante      das   autoridades presentes.

Artigo  7º  -  A  recusa do Vereador  eleito  a  tomar  posse importa  em   renúncia   tácita   do  mandato, devendo  o Presidente, após o prazo de 10 (dez) dias,  declarar extinto  o  mandato  e convocar  o  respectivo Suplente.

Artigo  8º  -  Enquanto  não  ocorrer  à  posse  do  Prefeito, assumirá   o cargo o Vice-Prefeito e, na  falta ou  impedimento deste, o Presidente da  Câmara Municipal (LOM, Art. 69, § 2º ).

Artigo  9º  -  A  recusa do Prefeito  eleito  a  tomar  posse importa  em   renúncia   tácita   de  mandato, devendo  o Presidente, após o  prazo de 10 (dez) dias, declarar vago o cargo. (LOM. Art. 69  e seus parágrafos).

§ 1º­ -­ Ocorrendo   a    recusa   do Vice-Prefeito    a   tomar  posse, observar-se-á   o   procedimento previsto neste artigo.

§ 2º -  Em caso de recusa do Prefeito  e  do Vice-Prefeito,    o   Presidente  da Câmara  deverá   assumir o  cargo  de Prefeito,  até  a  posse  dos  novos mandatários  do  Executivo. (CF  art.  81  e seus Parágrafos e LOM Art. 70).

TÍTULO II - Da Mesa

   Capítulo I - Da Eleição da Mesa

Artigo  10  -  Logo após a posse dos Vereadores,  Prefeito  e Vice-Prefeito,  proceder-se-á,  ainda   sob  a presidência  do Vereador mais votado dentre  os presentes,    eleição dos membros da Mesa e do cargo de Vice-Presidente (LOM, Art. 24).

Parágrafo  único  - O Presidente em exercício tem  direito  a voto.

Artigo  11 -­ A mesa da Câmara Municipal será  eleita para  um mandato  de  dois (2) anos consecutivos  e  se comporá   do  Presidente   e   dos   1º   e  2º Secretários  (CF art. 57, § 4º e LOM art. 27 ).

Artigo  12  -  A eleição da Mesa e  do  Vice-Presidente  será feita  em  votação   secreta   e  por  maioria simples  de  votos,  presentes, pelo  menos,  a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo  13  -  Na  eleição   da  Mesa  e  do  Vice-Presidente observar-se-á  o seguinte procedimento:

I  -  realização por ordem do  Presidente,  da chamada  regimental  para  verificação  do "quorum";

II  -  indicação dos candidatos aos  cargos  da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;

III - preparação   das   cédulas, com a indicação dos nomes dos  candidatos  e respectivos  cargos,  e rubricadas pelo Presidente;

IV  -  preparação   da   folha   de  votação  e colocação da urna;

V  -   chamada   dos   Vereadores,   que  irão colocando  em  urna os seus votos,  depois de assinarem a folha de votação;

VI - apuração, mediante a leitura  dos  votos pelo  Presidente,  que determinará   a  sua contagem;

VII  - realização de segundo escrutínio, com  os Vereadores  mais votados que tenham  igual número  de votos; persistindo o empate, os candidatos   disputarão   os   cargos  por sorteio;

VIII  -  maioria  simples, para o  primeiro  e  o segundo escrutínios;

IX - proclamação do resultado pelo Presidente;

X - posse automática dos eleitos.

Artigo  14  -  Na hipótese de não se realizar a sessão  ou  a eleição,  por falta de número legal, quando do início  da legislatura, o Vereador mais votado dentre    os    presentes     permanecerá    na presidência  e convocará  sessões diárias,  até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo  único  -  Observar-se-á  o  mesmo  procedimento  na hipótese de eleição anterior nula.

Artigo  15  - Na renovação  da Mesa e cargo de Vice-Presidente para o biênio subsequente, será feita em eleição   a ser realizada  na última sessão ordinária, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.

Parágrafo único: - Na eleição para renovação da Mesa e cargo de Vice-Presidente,   observar-se-á       o   mesmo procedimento contido no artigo 14 deste Regimento.

   Capítulo II - Da Competência da Mesa e seus Membros

      Seção I - Das Atribuições da Mesa

Artigo 16­ -­­ Compete à Mesa:

I -­ propor projetos de lei:

a)  que criem ou extingam cargos dos serviços  da  Câmara e  fixem  os respectivos    vencimentos  (LOM, Art. 28, II);

b)  que disponham sobre abertura  de créditos       suplementares   ou especiais,  através  de  anulação parcial  ou  total da dotação  da Câmara;

c) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições municipais. (CF. Art. 29, V);

d)  fixaçao dos subsidios dos Vereadores para a Legislatura seguinte, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições municipais. (CF. Art. 29, VI).

II  -  propor projetos de decreto  legislativo, dispondo sobre:

a)    licença    ao   Prefeito  para afastamento do cargo;

b)  autorização  ao  Prefeito  para, por    necessidade   de  serviço, ausentar-se   do   Município  por mais  de  15 (quinze) dias;

III  -  Propor  projetos de  resolução:

a) que regulem matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Interno.

IV - Elaborar e expedir atos  Legislativos sobre:

a)  a  discriminação  analítica  das dotações       orçamentárias   da Câmara,  bem como sua  alteração, quando necessária;

b)  suplementação  das  dotações  do orçamento  da Câmara, observado o limite  de autorização  constante da  lei  orçamentária, desde  que os  recursos  para sua  cobertura sejam  provenientes da  anulação, total    ou   parcial,   de  suas dotações orçamentárias.

c)  nomeação, exoneração,  promoção, comissionamento,    concessão  de gratificações, licenças, colocação em  disponibilidade, demissão,   aposentadoria   e punição    de    funcionários  da Câmara  Municipal, nos termos  da Lei;

d)  abertura   de   sindicâncias  e processos     administrativos   e aplicação de penalidades;

e)  atualização  da remuneração  dos vereadores,     nas   épocas   e

condições previstas em Lei;

f) remessa ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, das contas do exercício anterior;

g) elaboração e encaminhamento ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, da proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.

V  -  devolver  à Tesouraria da  Prefeitura  o saldo  existente  na Câmara ao  final  do exercício;

VI - assinatura de autógrafos dos projetos de Lei destinados  à sanção e promulgação  pelo Chefe do Executivo;

VII - assinatura das atas das sessões da Câmara;

VIII  -  promulgação da   Lei   Orgânica   e  suas alterações.

Parágrafo único  -  Os atos administrativos  da  Mesa  serão numerados  em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.

Artigo  17  -  A Mesa deliberará  sempre por maioria  de  seus membros:

§ 1º­ -­ A recusa injustificada de assinatura aos   atos   da   Mesa   ensejará   o processo  de  destituição do  membro faltoso.

§ 2º­  -­  O membro da Mesa não  poderá,  sob pena  de  sujeição   a  processo  de destituição,  recusar-se  a  assinar os autógrafos destinados à sanção.

      Seção II - Das Atribuições do Presidente

Artigo 18 - O presidente é o representante legal da  Câmara nas  suas  relações externas,  cabendo-lhe  as funções    administrativas   e diretivas  das atividades internas,  competindo-lhe privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a)  determinar, por requerimento  do autor,  a retirada de  proposição ainda  não  incluída na ordem  do dia;

b) recusar      recebimento  a substitutivos  ou emendas que não sejam  pertinentes  à  proposição inicial;

c) declarar      prejudicada   a proposição,  em face de  rejeição ou  aprovação  de   outra  com  o mesmo          objetivo,    salvo requerimento  que  consubstanciar reiteração     de    pedido   não atendido    ou    resultante   de modificação  da situação de fatos anteriores;

d)  fazer publicar os atos da Mesa e da  presidência,  Portarias,  bem como   as   Resoluções,  Decretos Legislativos  e as Leis que tiver promulgado;

e) Votar nos seguintes casos:

1 - na eleição da Mesa;

2 - quando a matéria exigir, para a   sua   aprovação,   o  voto favorável    de    2/3   (dois terços),    ou    da   maioria absoluta    dos    membros  da Câmara;

3 -   quando   houver   empate  em qualquer votação no Plenário.

f)  promulgar  as  Resoluções  e  os Decretos  Legislativos, bem  como as  Leis  com sanção  tácita,  ou cujo  veto  tenha sido  rejeitado pelo Plenário;

g)  expedir  Decreto Legislativo  de cassação  do Mandato de  Prefeito e   Resolução   de   cassação  do Mandato de Vereador;

h)  apresentar     proposição  à consideração       do   Plenário, devendo          afastar-se  da presidência para discutir;

II - quanto às atividades administrativas:

a)  comunicar  a cada vereador,  por escrito,  com antecedência mínima de  vinte  e   quatro   horas,  a convocação   de    sessões extraordinárias       durante   o período  normal,  ou   de  sessão legislativa        extraordinária durante  o  recesso, quando  esta ocorrer  fora de sessão, sob pena de  se  submeter  a  

processo  de destituição;

b)  autorizar  o desarquivamento  de proposições;

c)  encaminhar     processos   às Comissões        permanentes    e incluí-los na pauta;

d) zelar  pelos prazos de  processo legislativo     bem    como   dos concedidos        às    Comissões permanentes e ao Prefeito;

e)  nomear os membros das  Comissões de  assuntos Relevantes,  criadas por  deliberação   da   Câmara  e designar-lhes substitutos;

f) declarar a destituição de membro das  Comissões  permanentes,  nos casos  previstos  no   Artigo 68 deste Regimento;

g) convocar sessões extraordinárias diárias,  para deliberação  final dos    projetos   em  tramitação, sobrestando-se       as   demais proposições  para  que  ultime  a votação;

h)  anotar,  em cada­  documento,  a decisão tomada;

i)   mandar    anotar,   em  livros próprios,        os   precedentes regimentais,   para   solução  de casos análogos;

j)  organizar  a Ordem do dia,  pelo menos  quarenta   e   oito  horas antes    da   sessão  respectiva, fazendo           dela    constar obrigatoriamente,   com   ou  sem parecer  das Comissões e antes do término  do prazo, os projetos de Lei com prazo de apreciação;

l)  providenciar, no prazo máximo de quinze  dias,   a   expedição  de certidões     que     lhe   forem solicitadas,    para   defesa  de direitos   e   esclarecimento  de situações,  relativas a decisões, atos  e contratos (Constituição da República,  Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b).

m) convocar a Mesa da Câmara;

n)  executar   as   deliberações  do Plenário;

o)  assinar  a ata das  sessões,  os editais,    as   portarias   e  o expediente da Câmara;

p)  dar andamento legal aos recursos interpostos  contra atos seus, da Mesa,    ou   do   Presidente  de comissão;

q)  dar  posse ao Prefeito, ao  Vice Prefeito  e  Vereadores  que  não foram  empossados no primeiro dia da  legislatura  e aos  suplentes de     vereadores,    nos   casos previstos em Lei.

III - quanto às sessões:

a) presidir,    abrir,  encerrar, suspender     e    prorrogar   as sessões,  observando   e  fazendo observar    as    normas   legais vigentes  e  as determinações  do presente Regimento;

b)  determinar   ao   Secretário  a leitura     da    Ata     e   das comunicações dirigidas à Câmara;

c)  determinar,  de   ofício,  ou  a requerimento        de   qualquer Vereador,  em  qualquer fase  dos trabalhos,    a   verificação  de presença;

d)  declarar  a  hora  destinada  ao Expediente, à  Ordem  do  Dia e a palavra livre, bem como   os  prazos facultados  aos oradores;

e)  anunciar  a   Ordem   do  Dia  e submeter  à discussão e votação a matéria dela constante;

f)  conceder ou negar a palavra  aos Vereadores,   nos   termos  deste Regimento,    e    não   permitir divagações  ou apartes  estranhos ao assunto em discussão;

g)  interromper  o   orador  que  se desviar  da questão em debate, ou falar  sem  o respeito  devido  à Câmara,  ou  a qualquer dos  seus membros,            advertindo-o, chamando-o  à ordem e, em caso de insistência,     cassando-lhe   a palavra,   podendo,   ainda, suspender  a  sessão, quando  não atendida   e   as  circunstâncias exigirem;

h)  Chamar  a   atenção  do  orador, quando  se esgotar o tempo a  que tem direito;

i)  estabelecer  o ponto da  questão sobre  o qual devam ser feitas as votações;

j)  decidir  sobre o impedimento  do Vereador para votar;

l)  anunciar  o  que   se  tenha  de discutir  ou votar e proclamar  o resultado das votações;

m) resolver,   soberanamente, qualquer  questão  de  ordem,  ou submetê-la  ao  Plenário,  quando omisso o Regimento;

n)  anunciar o término das  sessões, avisando,  antes, aos  Vereadores sobre a sessão seguinte;

o)  comunicar    ao   Plenário   a declaração    da    extinção   do mandato,  nos casos previstos nos Art.     55    e     incisos   da Constituição  Federal na primeira sessão  subsequente à apuração do fato,  fazer  constar  de  ata  a declaração  e    convocar imediatamente   o   respectivo suplente,  quando  se  tratar  de mandato de Vereador;

p)  presidir a sessão ou sessões  de eleição   da   Mesa   do  período seguinte;

IV - quanto aos serviços da Câmara:

a)  remover e readmitir funcionários da  Câmara, conceder-lhes  férias e abono de faltas:

b)   superintender   o   serviço  da Secretaria  da Câmara, autorizar, nos  limites  do   orçamento,  as suas  despesas  e   requisitar  o numerário ao Executivo;

c)  apresentar  ao Plenário,  até  o dia  20 de cada mês, o  balancete relativo  às  verbas recebidas  e às despesas do mês anterior;

d)  proceder   às   licitações  para compras,  obras  e   serviços  da Câmara,    de    acordo   com   a legislação pertinente;

e)  rubricar  os  livros  destinados aos  serviços da Câmara e de sua Secretaria,  exceto   os  livros destinados        às   Comissões Permanentes;

f)  fazer,  ao  fim de  sua  gestão, relatório    dos    trabalhos  a Câmara.

V - quanto às relações externas da Câmara:

a) dar   audiências   públicas  na Câmara    em    dias    e   horas prefixados;    

b)   superintender   e   censurar  a publicação    dos   trabalhos  da Câmara,  não   permitindo   a  de pronunciamentos   que  envolverem ofensas       às    Instituições Nacionais,  propaganda de guerra, de  subversão  da ordem  política ou  social,  de  preconceitos  de raça,  de religião, de classe, ou que  configurarem crimes contra a honra  que contiverem incitamento à  prática de crimes de  qualquer natureza;

c)  manter em nome da Câmara,  todos os  contatos  com  o  Prefeito  e demais autoridades;

d) encaminhar   ao   Prefeito  os pedidos         de    informações formulados pela Câmara;

e) contratar   advogado,  mediante autorização  do Plenário, para  a propositura  de  ações  judiciais e,        independentemente    de autorização,   para   defesa  nas ações  que forem movidas contra a Câmara  ou contra ato da Mesa  ou da presidência;

f) substituir  o Prefeito na  falta deste    e    do   Vice-Prefeito, completando,  se  for o  caso,  o seu  mandato   ou   até   que  se realizam   novas   eleições,  nos termos da legislação pertinente.

g)  representar      sobre    a inconstitucionalidade  de lei  ou ato municipal.

h) solicitar   a   intervenção  no Município,  nos  casos  admitidos pela Constituição do Estado;

i) interpelar    judicialmente  o Prefeito,  quando este deixar  de colocar à disposição da  Câmara, no  prazo   legal,   as  quantias requisitadas    ou    a   parcela correspondente  ao duodécimo  das dotações orçamentárias;

VI - quanto à Polícia Interna:

a) policiar o recinto da Câmara com auxílio  de   seus  funcionários, podendo  requisitar elementos  de corporações  civis  ou  militares para manter a ordem interna;

b)  permitir  que  qualquer  cidadão assista  às sessões da Câmara, na parte  do  recinto   que   lhe  é reservado, desde que:

1  -  apresente-se  decentemente trajado;

2 -  não porte armas;

3  - conserve-se   em  silêncio durante os trabalhos;

4  -  não   manifeste   apoio  ou desaprovação  ao que se passa em Plenário;

5 -  respeite os Vereadores;

6  -  atenda as determinações  da presidência;

7 -  não interpele os Vereadores;

c)  obrigar a se retirar do recinto, sem  prejuízo de outras  medidas, os     assistentes      que   não observarem esses deveres;

d)  determinar  a retirada de  todos os  assistentes, se a medida  for julgada necessária;

e)  se,  no recinto da  Câmara,  for cometido      qualquer   infração penal,   efetuar   a   prisão  em flagrante,       apresentando   o infrator   à         autoridade competente,  para   lavratura  do auto      e      instauração   do processo-crime    correspondente; se     não    houver   flagrante, comunicar  o  fato  à  autoridade policial    competente,   para  a instauração de inquérito;

f) admitir, no recinto do  Plenário e  em   outras   dependências  da Câmara,  a seu critério,  somente a  presença   dos   Vereadores  e funcionários      da   Secretaria Administrativa,  estes quando  em serviço;

g)  credenciar   representantes,  em número  não superior a dois(2) de cada  órgão  da imprensa  escrita ou  falada que o solicitar,  para trabalhos     correspondentes   à cobertura      jornalística   das sessões.

         Subseção I - Da Forma dos Atos do Presidente

Artigo  19  -  Os atos do Presidente  observarão  a  seguinte forma:

I  -  ato, numerado em ordem cronológica,  nos seguintes casos:

a)    regulamentação   dos  serviços administrativos;

b)  nomeação    dos   membros  das Comissões          de    Assuntos Relevantes,   Especiais   de Inquérito e de Representação;

c) assuntos de caráter financeiro;

d)  designação  de  substitutos  nas Comissões;

e) outros  casos de competência  da presidência  e  que  não  estejam enquadrados como portaria;

II - portaria, nos seguintes casos:

a) Admissão, remoção, exoneração,   férias e abono  de faltas dos funcionários da Câmara;

b) outros casos determinados em lei ou resolução;

III  - instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.

      Seção III - Das Atribuições dos Secretários

Artigo 20 - Compete ao 1º Secretário:

I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir  a  sessão,  confrontando-a  com  o livro  de  presença,   anotando   os  que compareceram  e  os   que  faltaram,  com causa  justificada  ou não,  e  consignar outras  ocorrências   sobre   o  assunto, assim  como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

II  -  fazer  a  chamada  dos  Vereadores,  nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler a ata e a matéria do expediente,  bem como  as proposições e demais papéis  que devam ser do conhecimento do Plenário;

IV -­ fazer a inscrição de oradores;

V  -  redigir  ou superintender a  redação  da ata,  resumindo  os trabalhos da  sessão, assinando-a  juntamente com o  Presidente e o 2º Secretário;

VI - redigir as atas das sessões  secretas  e efetuar as transcrições necessárias;

VII  -  assinar,  com   o   Presidente  e  o  2º Secretário,  os  Atos   da   Mesa   e  os autógrafos destinados à sanção;

VIII  -  auxiliar a presidência na  inspeção  dos serviços  da secretaria e na  observância deste Regimento;

IX  -  fiscalizar  a organização  do  livro  de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;

X  -  colaborar   na   execução  do  Regimento Interno.

Artigo 21­ -­ Compete ao 2º Secretário:

I  - assinar, juntamente com o Presidente e  o 1º  Secretário, os atos da Mesa, as  atas das  sessões e os autógrafos destinados à sanção;

II - substituir  o  1º  Secretário  nas  suas ausências, licenças e impedimentos;

III  - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas  atribuições,  quando da  realização das sessões Plenárias;

IV  -  anotar  o tempo que o  orador  ocupar  a Tribuna,  quando  for o caso bem como  às vezes que desejar utilizá-la;

V  -  colaborar   na   execução  do  Regimento Interno.

   Capítulo III - Da Substituição da Mesa

Artigo 22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em   Plenário,   haverá    um  Vice-Presidente, eleito  juntamente  com  os membros  da  Mesa. Estando  ambos  ausentes,  serão  substituídos pelos Secretários.

Parágrafo  único  -  Ao   Vice-Presidente   compete,  ainda, substituir  o Presidente, fora do Plenário, em suas   faltas,   ausências,   impedimentos  ou licenças,    ficando,    nas    duas   últimas hipóteses,    investido    na   plenitude  das respectivas funções.

         Artigo  23  -  Ausentes,  em   Plenário,  os  Secretários,  o Presidente  convidará   qualquer Vereador  para substituição em caráter eventual.

         Artigo  24  -  Na hora determinada para o início  da  sessão, verificada  a  ausência dos membros da Mesa  e de  seus substitutos, assumirá  a presidência o Vereador  mais votado  dentre os presentes,  que escolherá  entre os seus pares um Secretário.

         Parágrafo único  - A Mesa, composta na forma  deste  Artigo, dirigirá   os trabalhos até‚ o comparecimento de algum  membro  titular ou de seus  substitutos legais.

   Capítulo IV - Da Extinção do Mandato da Mesa e Vice Presidente

      Seção I - Das Disposições Preliminares

Artigo 25­  -­  As funções dos membros da Mesa cessarão:

I  - pela posse da Mesa eleita para o  mandato subsequente;

II­ - pela renúncia, apresentada por escrito;

III­ - pela destituição;

IV  -  pela cassação ou extinção do mandato  de Vereador.

Artigo  26  - Vagando-se  qualquer  cargo  da  Mesa,  ou  do Vice-Presidente,  será   realizada  eleição  no expediente   da   primeira   sessão  ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.

§ 1º  -  Em caso de renúncia  ou  destituição total  da Mesa, proceder-se-à nova eleição,    para   se   completar  o período   do   mandato,   na  sessão imediata  àquela  em que  ocorreu  a renúncia  ou   destituição,   sob  a Presidência do Vice-Presidente.

§ 2º -  Se   o  Vice-Presidente  também  for renunciante    ou    destituído,   a presidência    será    assumida  pelo Vereador   mais   votado   dentre  os presentes,  que ficará  investido  na plenitude  das  funções até‚ a  posse da nova Mesa.

      Seção II - Da Renuncia da Mesa

Artigo  27  -  A renúncia do Vereador ao cargo que  ocupa  na Mesa,  ou  de  Vice-Presidente,  dar-se-á   por ofício   a   ela   dirigido   e  efetivar-se-á independentemente  de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

          Artigo  28  -  Em  caso  de  renúncia  total  da  Mesa  e  do Vice-Presidente,  o  ofício   respectivo  será levado  ao  conhecimento   do   Plenário  pelo Vereador  mais  votado   dentre  os  presentes, exercendo  o  mesmo as funções de  Presidente, nos termos do Art. 26, § 2º, deste Regimento.

      Seção III - Da Destituição da Mesa

Artigo  29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e  o  Vice-Presidente, quando no exercício  da presidência,  poderão ser destituídos de  seus cargos,  mediante  Resolução aprovada por  2/3 (dois  terços),  no  mínimo,     dos  

membros  da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

       Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando  faltoso,  omisso   ou  ineficiente  no desempenho  de  suas atribuições  regimentais, ou  exorbite das atribuições a ele  conferidas por este Regimento.

      Artigo  30  -  O  processo de  destituição  terá   início  por denúncia,  subscrita  necessariamente  por  um dos  Vereadores,  dirigida ao Plenário e  lida pelo  seu  autor em qualquer fase  da  Sessão, independentemente  de   prévia   inscrição  ou autorização da presidência.

§ 1º  -  Na denúncia, deve ser  mencionado  o membro  da  Mesa faltoso,  descrito circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e  especificadas  as provas  que  se pretende produzir.

§ 2º  -­ Lida a denúncia, será   imediatamente submetida     ao     Plenário   pelo Presidente,   salvo   se   este  for envolvido  nas  acusações,  caso  em que  essa  providência e  as  demais relativas    ao    procedimento   de destituição         competirão    ao Vice-Presidente  e,  se este  também for  envolvido,  ao   Vereador  mais idoso dentre os presentes.

§ 3º  -  O  membro  da  Mesa,  envolvido  nas acusações,  não poderá  presidir  nem secretariar  os trabalhos, quando  e enquanto  estiver sendo discutido ou deliberado  qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º  -­ Se o acusado for o Presidente,  será substituído  na  forma do  Parágrafo 2º  e,  se for um  dos  Secretários, será     substituído    por  qualquer Vereador,    convidado    por   quem estiver exercendo a Presidência.

§ 5º  -  O  denunciante  e  o  denunciado  ou denunciados  são impedidos de  votar na  denúncia, não sendo necessária a convocação  de  suplente  para  esse ato.

§ 6º -­ Considerar-se-á  recebida a  denúncia, se  for  aprovada pela  maioria  dos Vereadores.

Artigo  31  - Recebida a denúncia, serão sorteados  três  (3) Vereadores   dentre   os   desimpedidos,  para compor a Comissão Processante.

§ 1º­ -­ Da Comissão não poderão fazer  parte o  denunciante  e  o  denunciado  ou denunciados.

§ 2º  -­ Constituída a Comissão  Processante, seus  membros elegerão um deles para Presidente,  que  marcará  reunião  a ser  realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

§ 3º -­ Reunida a Comissão, o denunciado  ou denunciados      serão   notificados dentro  de  três  (3) dias,  para  a apresentação,    por    escrito,  de defesa  prévia, no prazo de dez (10) dias.

§ 4º  -   Findo   o   prazo  estabelecido  no parágrafo  anterior, a Comissão,  de posse  ou  não   da  defesa  prévia, procederá     as    diligências   que entender  necessárias, emitindo,  ao final  de  vinte   (20)   dias,  seu parecer.

§ 5º -­ O denunciado ou denunciados  poderão acompanhar  todas as diligências  da Comissão.

Artigo  32  - Findo o Prazo de vinte dias e  concluindo  pela procedência  das acusações, a Comissão  deve apresentar,  na   primeira   sessão  ordinária subsequente,  Projeto de Resolução propondo  a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º­  -­  O   Projeto   de  Resolução  será submetido  a  discussão   e  votação únicas,  convocando-se os  suplentes do  denunciante  e do denunciado  ou dos  denunciados   para   efeito  de "quorum".

§ 2º­  -­  Os  Vereadores   e  o  relator  da Comissão  Processante e o denunciado ou  denunciados terão cada um trinta minutos,    para   a   discussão  do Projeto  de   Resolução,   vedada  a cessão de tempo.

§ 3º -  Terão   preferência,   na  ordem  de inscrição,      respectivamente,   o relator  da Comissão Processante e o denunciado        ou    denunciados, obedecida,  quanto aos denunciados a ordem.

Artigo  33 -­ Concluindo pela improcedência das acusações,  a Comissão  Processante  deverá   apresentar  seu parecer,    na    primeira   sessão  ordinária subsequente,  para  ser   lido,   discutido  e votado em turno único, na fase do expediente.

§ 1º  - Cada Vereador terá  o prazo máximo  de quinze  minutos   para   discutir  o parecer  da   Comissão  Processante, cabendo  ao relator e ao  denunciado ou  denunciados, respectivamente,  o prazo      de      trinta   minutos, obedecendo-se,     na     ordem   de inscrição,  o  previsto no § 3º,  do artigo anterior.

§ 2º  -  Não  se concluindo  nessa  sessão  a apreciação  do parecer, a autoridade que  estiver presidindo os trabalhos relativos      ao      processo   de destituição      convocará    sessões extraordinárias  destinadas integral e    exclusivamente   ao   exame  da matéria,  até deliberação definitiva do Plenário;

§ 3º  -­  O parecer da  Comissão  Processante será   aprovado   ou   rejeitado  por maioria simples, procedendo-se:

a)  ao arquivamento do processo,  se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de    Justiça   e   redação,  se rejeitado o parecer.

§ 4º  -  Ocorrendo a rejeição do  parecer,  a Comissão     de     Justiça   deverá elaborar,  dentro  de três (3)  dias, Projeto  de  resolução   propondo  a destituição  do  denunciado  ou  dos denunciados.

§ 5º­  -­  Para  a  votação  e  discussão  do projeto       de      resolução   de destituição,        elaborado   pela Comissão  de   Justiça   e  Redação, observar-se-á   o previsto nos §  1º, § 2º e  § 3º do Artigo 33, deste Regimento.

Artigo  34  -  A  aprovação do Projeto  de  Resolução,  pelo "quorum"  de  2/3  (dois  terço),  implicará   o imediato  afastamento  do  denunciado  ou  dos denunciados,  devendo  a Resolução  respectiva ser  dada  à publicação, pela  autoridade  que estiver  presidindo os trabalhos nos termos do § 2º  do  Artigo 30, deste Regimento,  dentro  do  prazo  de quarenta  e oito horas, contado da deliberação do plenário.

TÍTULO III - Do Plenário

   Capítulo I - Da Utilização do Plenário

Artigo  35  - Plenário é o órgão deliberativo e  soberano  da Câmara  Municipal, constituído pela reunião  de Vereadores  em  exercício,  em local,  forma  e número estabelecido neste Regimento.

§­ 1º -­ O local é o recinto de sua sede;

§­ 2º - A  forma legal para  deliberar  é  a sessão,  regida  pelos  dispositivos referentes à matéria, estatuída em Leis ou neste Regimento;

§­ 3º­ -­ O número é o "quorum" determinado em Lei  ou  neste   Regimento,  para  a realização  das  Sessões e  para  as deliberações.

Artigo  36  -  Durante  as  sessões,  somente  os  Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§­ 1º  -  A   critério  do  Presidente,  serão convocados    os    funcionários  da Secretaria           Administrativa, necessários    ao    andamento   dos trabalhos.

§­ 2º  -   A   convite   da  Presidência,  por iniciativa  própria  ou sugestão  de qualquer  Vereador, poderão assistir aos    trabalhos,   no   recinto  do Plenário,     autoridades  federais, estaduais  e    municipais, personalidades   homenageadas   e representantes   credenciados   da imprensa  escrita   e   falada,  que terão lugar reservado para esse fim.

§­ 3º­ -­ Os visitantes recebidos no Plenário, em    dias    de     sessão,   serão introduzidos  por  uma  Comissão  de vereadores   designada    pelo Presidente.

§­ 4º­ -­ A saudação oficial ao visitante será feita,  em  nome   da  Câmara,  pelo vereador  que o Presidente  designar para essa atribuição.

§­ 5º­ -­ Os visitantes poderão discursar para agradecer  a  saudação que lhes  for feita.

Artigo  37  -  A Tribuna da Câmara  poderá ser  utilizada  por pessoas  estranhas  à  Câmara,  observados  os requisitos  e   condições   estabelecidos  nas disposições seguintes:

§­ 1º  -  O  uso da  Tribuna  por  pessoa  não integrante  da  Câmara somente  será facultado  30 minutos após o término da    Sessão    Ordinária,  mediante inscrição  prévia, nos termos  deste Regimento.

§­ 2º­ -­ Para fazer uso da Tribuna é preciso:

I  -   comprovar   ser   eleitor  do Município;

II  -  proceder  à sua  inscrição  em livro  próprio na Secretaria  da Câmara;

III  -  indicar expressamente, no  ato da  inscrição,  a matéria a  ser exposta.

§­ 3º  -  Os   inscritos  serão  notificados, pessoalmente,  pela   Secretaria  da Câmara,  da data em que poderão usar a  Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.

§­ 4º - O   Presidente   da  Câmara  poderá  indeferir o uso da Tribuna, quando:

I  - A matéria não disser  respeito, direta   ou   indiretamente,  ao Município;

II  -   a   matéria   tiver  conteúdo político-ideológico,  ou  versar sobre   questões  exclusivamente pessoais.

§­ 5º  -   A   decisão   do   Presidente  será irrecorrível.

§­ 6º  -  Terminada   a   Sessão  Ordinária  e observado    o   intervalo   de  dez minutos,    o   primeiro  Secretário procederá  chamada   das  pessoas inscritas  para falar naquela  data, de acordo com a ordem de inscrição.

§­ 7º - Ficará  sem efeito a inscrição, no caso de  ausência da pessoa chamada,  que não  poderá  ocupar a Tribuna, a  não ser mediante nova inscrição.

§­ 8º  -  A pessoa que ocupar a Tribuna  poderá usar  da palavra pelo prazo de dez minutos,  prorrogável até a metade desse   prazo,    mediante requerimento       aprovado   pelo Presidente.

§­ 9º -­  O orador responderá  pelos  conceitos que  emitir,  mas   deverá    usar  a palavra  em termos compatíveis com a dignidade  da Câmara, obedecendo  às restrições impostas pelo Presidente.

§­ 10  -  O   presidente   deverá   cassar imediatamente  a  palavra do  Orador que  se  expressar com  a  linguagem imprópria,    cometendo    abuso  ou desrespeito   à    Câmara   ou  às autoridades       constituídas,   ou infringir o disposto no § 4º.

§­ 11  -  A  exposição do  Orador  deverá   ser entregue à Mesa, por escrito,  para efeito  de encaminhamento a quem  de direito, a critério do Presidente.

§­ 12  -  Qualquer Vereador poderá  fazer uso  da palavra  após a exposição do  Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.

   Capítulo II - Dos Lideres e Vice- Lideres

Artigo  38  -  Líder é o porta-voz autorizado da  bancada  do partido que participa da Câmara.

Artigo  39 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas    respectivas    bancadas  partidárias, mediante  ofício. Se  enquanto não for  feita a  indicação, os Líderes e Vice-Líderes  serão os  Vereadores   mais   votados   da  bancada, respectivamente.

§­ 1º  -  Sempre  que  houver  alterações  nas indicações,  deverá   ser feita  nova comunicação à Mesa.

§­ 2º  -­  Os Líderes serão  substituídos  nas suas     faltas,    impedimentos   e ausências     do    recinto,   pelos respectivos Vice-Líderes.

Artigo  40  -­  Compete ao Líder:

I - indicar os membros da bancada  partidária nas  comissões  Permanentes, bem  como  os seus substitutos;

II  -   encaminhar   a   votação,   nos  termos previstos neste Regimento;

III  -  em qualquer momento da sessão,  usar  da palavra  para  tratar de assunto que,  por sua  relevância  e urgência, interesse  ao conhecimento  da   Câmara,   salvo  quando estiver  procedendo à votação  ou  houver Orador na Tribuna.

§­ 1º­ -­ No caso do inciso III, deste artigo, poderá   o  Líder,   se   por  motivo ponderável  não  lhe   for  possível ocupar    pessoalmente   a  Tribuna, transferirá  a palavra a um dos  seus liderados.

§­ 2º - O líder ou o Orador por ele  indicado que  usar da faculdade  estabelecida no  inciso  III   deste  artigo  não poderá   falar  por prazo superior  a dez minutos.

Artigo  41 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto  de interesse  geral,  realizar-se-á por  proposta de qualquer deles.

Artigo  42 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar  de assunto  de  interesse   geral,  far-se-á  por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV - Das Comissões

   Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Artigo 43  -­  As Comissões da Câmara serão:

I - Permanentes;

II - Temporárias.

Artigo  44  -  Assegurar-se-á   nas  Comissões,  tanto  quanto possível,  a  representação  proporcional  dos partidos  que  participem da Câmara  Municipal

(Constituição Federal, Art., 58, §­ 1º).

Parágrafo  único  - A representação dos partidos será   obtida dividindo-se  o  número de membros  da  Câmara pelo  número de membros de cada Comissão, e  o número  de  Vereadores  de cada  partido  pelo resultado  assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

Artigo  45  - Poderão assessorar os trabalhos das  Comissões, desde   que   devidamente   credenciados  pelo respectivo  presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.

   Capítulo II - Das Comissões Permanentes

      Seção I - Da Composição das Comissões Permanentes

Artigo  46  -  As Comissões Permanentes são as  que  subsistem através  da  legislatura  e tem  por  objetivo estudar  os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborará parecer.

Artigo  47  -  Os  membros das  Comissões  Permanentes  serão nomeados  pelo  Presidente   da   Câmara,  por indicação  dos  Líderes  da Bancada,  para  um período  de dois (2) anos, observada sempre  a representação proporcional partidária.

Artigo  48 -­ Não havendo acordo, proceder-se-á  a escolha por eleição,  votando  cada vereador em  um  único nome  para   cada   Comissão,  considerando-se eleitos  os  mais  votados, de  acordo  com  a representação        proporcional   partidária previamente fixada.

§­ 1º  -  Proceder-se-á  a  tantos  escrutínios quantos     forem    necessários   para completar  o preenchimento de todos  os lugares de cada Comissão.

§­ 2º - Havendo empate, considerar-se-á  eleito o  Vereador   do   partido   ainda  não representado na Comissão.

§­ 3º  -  Se os empatados  se  encontrarem  em igualdade     de      condições,   será considerado  o  mais votado na  eleição para Vereador.

§­ 4º­ -­ A votação para constituição de  cada uma  das Comissões Permanentes far-se-á mediante  voto a descoberto, em  cédula separada, com  a indicação  do  nome votado e assinada pelo votante.

Artigo  49 - Os suplentes no exercício temporário da vereança poderão integrar as Comissões Permanentes e temporárias, excetuando-se o  Presidente  da  Câmara.

Parágrafo  único - O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência,  nos  casos   de   impedimento  e licença  do Presidente, nos termos do Art. 23 deste    Regimento,    terá    substituto   nas Comissões    Permanentes   a   que  pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

Artigo  50  -  O preenchimento das vagas nas  Comissões,  nos casos    de    impedimento,   destituição   ou renúncias,  será   apenas   para   completar  o biênio do mandato.

      Seção II - Da Competência das Comissões Permanetes

Artigo  51 - As Comissões Permanentes são quatro (4),  composta cada  uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:

I - Legislação, Justiça e Redação;

II - Finanças,  Orçamento e Contas;

III  - Obras, Serviços Públicos,  Agricultura e Planejamento Ambiental;

IV - Educação, Saúde e Assistência  Social.

Artigo  52  -  Compete à   Comissão  de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se    sobre    todos   os  assuntos entregues à  sua  apreciação, quanto  ao  seu aspecto  Constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

Parágrafo único  - A Comissão de  Legislação, Justiça e  Redação  emitirá parecer    sobre   todos   os   processos  que tramitarem    pela    Câmara,   ressalvados  a proposta  Orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.

Artigo  53  -  Compete à Comissão de  Finanças,  Orçamento e Contas emitir  parecer  sobre  todos os  assuntos  de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

I  - proposta Orçamentária, plano plurianual, lei de diretrizes e os créditos adicionais;

II  -  os  pareceres  prévios  do  Tribunal  de Contas  do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

III   -   proposições   referentes   à  matéria tributária,     abertura      de   créditos adicionais,  empréstimos públicos e as que, direta  ou indiretamente, alterem a despesa ou  a  receita   do   município,  acarretem responsabilidade  ao  erário  municipal  ou interessem ao crédito público;

IV  -  proposições que fixem os vencimentos  do funcionalismo,  os  subsídios do Prefeito,  Vice-Prefeito e da remuneração do Presidente  da  Câmara e dos Vereadores;

V  - as   que,   direta   ou  indiretamente, representem    mutação    patrimonial   do município;

VI -  realizar audiências publicas para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre.

                    

Artigo 54 -  Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Planejamento Ambiental:

I  -  emitir parecer sobre obras e  serviços públicos em especial sobre:

           a)  todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, venda, hipotéca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do município;

           b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

            c) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente;

           II - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao meio ambiente, matérias urbanísticas e rurais, em especial sobre:    

a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental;  

           b) cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

           c)  criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

           d)  plano diretor;

e)  atividades econômicas desenvolvidas no município;

f)   abastecimento de produtos;

g) denominação e alteração de próprios, vias publicas e logradouros públicos.

Artigo  55 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;  

I - examinar e emitir parecer os processos referentes a educação e ao ensino, em especial sobre:        

            a) o sistema municipal de ensino;

b) concessão de bolsas de estudo com  finalidade de assistência a pesquisa tecnológica e cientifica para o aperfeiçoamento do ensino;

c) programs de merenda escolar;

d) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivistico local;

e) preservação da memória do município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

f) concessão de títulos honorifocos, outorgas de honrarias, prêmios ou homenagens à pessoa que, reconhecidamente tenham prestado serviço ao município.

II - examinar e emitir parecer sobre processos referentes à saúde, assistência social e previdenciária, em especial sobre:

a) sistema único de saúde;

b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

c) programas de proteção ao idoso, a mulher, a criança, ao adolecente e ao portador de deficiência;

d) regime próprio de previdência dos servidores efetivos.

Artigo  56  -   É  obrigatório   o   parecer  das  Comissões Permanentes  nos assuntos de sua  competência, excetuados  os casos previstos neste Regimento (arts 72 § 2º, 125 § 5º,  e 225, § 10.)

Artigo  57  -  As   Comissões   Permanentes  somente  poderão deliberar  com  presença  da  maioria  de  seus membros.

Parágrafo único  - Compete ainda, às Comissões em  razão  da matéria de sua competência:

I  -  realizar audiências públicas  com entidades da sociedade civil;

II  -  convocar secretários  municipais para  prestar   informações  sobre assuntos     inerentes    a   suas atribuições;

III  -  receber  petições,  reclamações, representações    ou   queixas  de qualquer  pessoa  contra  atos  ou omissões        das    autoridades municipais      da   administração direta ou indireta.

      Seção III - Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

Artigo  58 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão   para   eleger   os  respectivos presidentes e Vice-Presidentes.

Artigo  59   -   Compete   aos   Presidentes   das  Comissões Permanentes:

I  -  convocar  as reuniões da  Comissão,  com antecedência  mínima  de  vinte  e  quatro horas,  avisando, obrigatoriamente,  todos os  integrantes  da Comissão,  prazo  este dispensado  se contar o ato da  convocação com a presença de todos os membros;

II  -  presidir as reuniões e zelar pela  ordem dos trabalhos;

III  - receber a matéria destinada à Comissão  e designar-lhe relator;

IV  -  zelar   pela   observância   dos  prazos concedidos à Comissão;

V  -  representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI  - conceder vista de proposições aos membros da  Comissão  somente para as  proposições em  regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (2) dias;

VII  - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência  da Câmara para os membros  da Comissão;

VIII  - anotar no livro de protocolo da Comissão, os  processos  recebidos e expedidos,  com as respectivas datas;

IX  -  anotar, no livro de presença da Comissão, o  nome  dos membros que  compareceram  ou que  faltaram,  resumidamente,  a  matéria tratada  e a conclusão a que tiver chegado a  Comissão, rubricando a folha ou  folhas respectivas.

Parágrafo único  -  As  Comissões  Permanentes  não  poderão reunir-se  durante a fase da Ordem do Dia  das Sessões da Câmara.

Artigo  60  -  O  presidente da  Comissão  Permanente  poderá funcionar  como relator e ter  direito a voto, em caso de empate.

Artigo  61 - Dos atos do Presidente da  Comissão  Permanente cabe,  a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao Artigo 156 deste Regimento.

Artigo  62 - Ao   Vice-Presidente   compete  substituir  o Presidente  da  comissão  Permanente  em  suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Artigo  63 - Quando  duas  ou  mais  comissões  permanentes apreciarem    qualquer   matéria   em  reunião conjunta,  a Presidência dos trabalhos  caberá  ao  mais idoso Presidente de Comissão,  dentre os  presentes,  se desta reunião conjunta  não tiver  participado  a  comissão de  Legislação, Justiça e Redação,  hipótese  em   que   a  direção  dos trabalhos caberá  ao Presidente desta Comissão.

Artigo  64 -  Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se  mensalmente  sob a  Presidência  do presidente  da  Câmara para examinar  assuntos de  interesse  comum das Comissões e  assentar providências  sobre  o  melhor e  mais  rápido andamento das proposições.

      Seção IV - Dos Pareceres

Artigo  65 - Parecer é   o   pronunciamento  da  Comissão Permanente  sobre qualquer matéria sujeita  ao seu estudo.

Parágrafo único  -  O  parecer será   escrito,  ressalvado  o disposto  no  Artigo 139, deste Regimento e constar   de  três (3) partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator:

a) com   sua   opinião   sobre  a legalidade  ou  ilegalidade,  a constitucionalidade  ou  inconstitucionalidade  total ou parcial     do    projeto,   se pertencer  à    comissão   de  Legislação, Justiça e Redação.

b) com  a  sua  opinião  sobre  a conveniência  e oportunidade da aprovação  ou rejeição total ou parcial     da    matéria,   se pertencer  a alguma das  demais Comissões;

III  -  decisão   da   Comissão,  com  a assinatura    dos    membros   que votaram  a  favor ou contra,  e  o oferecimento,  se  for o caso,  de substitutivo ou emendas.

Artigo  66  - Os membros das Comissões  Permanentes  emitirão seu  juízo  sobre a manifestação  do  relator, mediante voto.

§ 1º - O relatório somente será   transformado em  parecer, se aprovado pela  maioria dos membros da Comissão.

§ 2º - A simples aposição da assinatura,  sem qualquer  outra observação,  implicará a  concordância  total  do  signatário com a manifestação do relator.

§ 3º - Poderá  o membro da Comissão Permanente exarar  voto  em separado,  devidamente fundamentado:

I  - Pelas conclusões, quando favorável às  conclusões  do relator, mas  com diversa fundamentação;

II  -  Aditivo,   quando   favorável às conclusões     do     relator,   mas acrescente  novos  argumentos à  sua fundamentação;

III  - Contrário,   quando   se  opuser frontalmente  às    conclusões   do relator.

§ 4º -­ O voto em separado, divergente ou não das  conclusões  do  relator,  desde que    acolhido   pela   maioria  da Comissão,  passará  a constituir  seu parecer.

      Seção V - Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanetes

Artigo  67  -  As   vagas   das   Comissões  Permanentes verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a destituição;

III - com a perda do mandato de Vereador.

§ 1º - A  renúncia de  qualquer  membro  da Comissão    Permanente    será    ato acabado  e  definitivo,   desde  que manifestada,     por    escrito  à Presidência da Câmara.

§ 2º -­  Os membros das Comissões  Permanentes serão     destituídos,    caso   não compareçam,   injustificadamente,  a três (3)  reuniões consecutivas,  não mais  podendo participar de qualquer Comissão    Permanente    durante  o biênio.

§ 3º - As faltas às  reuniões  da  Comissão Permanente           poderão     ser justificadas,  no prazo de  cinco (5) dias,  quando ocorrer justo  motivo, tais  como:  doença,  desempenho  de  missões oficiais  da Câmara ou do Município.

§ 4º - A destituição dar-se-á   por  simples representação  de qualquer Vereador, dirigida  ao  Presidente da  Câmara, que,  após  comprovar  a  ocorrência das    faltas    e    a    sua   não justificativa    em    tempo  hábil, declarará   vago o cargo na  Comissão Permanente.

§ 5º - O presidente de  Comissão  Permanente poderá,    também   ser  destituído, quando  deixar  de  cumprir  decisão plenária  relativa a recurso  contra ato  seu, mediante processo sumário, iniciado        por    representação subscrita  

por   qualquer  Vereador, sendo-lhe  facultado  o  direito  de defesa  no  prazo  de   dez  dias  e cabendo a decisão final ao plenário.

§ 6º - O Presidente da Comissão,  destituído nos  termos  do Parágrafo  anterior, não  poderá   participar de  qualquer Comissão    Permanente    durante  o biênio.

§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação,  as vagas verificadas  nas Comissões  Permanente, de acordo com a  indicação  do  Líder  do  Partido respectivo,  não podendo a  nomeação recair   sobre   o   renunciante  ou destituído.

Artigo  68 - O  Vereador que se recusar  a  participar  das Comissões  Permanentes, ou for renunciante  ou destituído  de qualquer delas, não poderá   ser nomeado     para    integrar     Comissão   de Representação  da   Câmara,   no   período  da Legislatura.

Artigo  69 - No caso das licenças ou impedimento de  qualquer membro  das  Comissões Permanentes, caberá   ao Presidente    da   Câmara   a   designação  do substituto,  mediante  indicação do  Líder  do partido a que pertença o lugar.

Parágrafo único -  A   substituição   perdurar   enquanto persistir a licença ou impedimento.

   Capítulo III - Das Comissoes Temporárias

      Seção I - Disposiçao Priliminares

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo  70  -  Comissões Temporárias são  as  constituídas  com finalidades  especiais  e se extinguem  com  o término  da Legislatura ou antes dele,  quando atingidos  os  fins   para   os   quais  foram constituídas.

Artigo 71 -­­ As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões de Assuntos Relevantes;

II - Comissões de Representações;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Parlamentares de Inquérito;

      Seção II - Das Comissoes de Assuntos Relevantes

SEÇÃO II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Artigo  72 - As Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se  destinam à  elaboração e  apreciação  de estudos  de problemas municipais e à tomada de posição  da Câmara em assuntos de  reconhecida relevância.

§ 1º-­ As Comissões de assuntos  Relevantes serão        constituídas   mediante apresentação     de     projeto   de resolução,   aprovado   por  maioria simples.

§ 2º- O projeto de resolução a que alude  o parágrafo  anterior, independentemente  de parecer,  terá uma  única  discussão e  votação  na Ordem  do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º -­ O projeto de resolução que propõe  a constituição     da    Comissão   de Assuntos  Relevantes deverá  indicar, necessariamente:

a)    a    finalidade,   devidamente fundamentada;

b)   o   número   de   membros,  não superior a cinco;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá  indicar os    Vereadores   que   comporão  a comissão  de   Assuntos  Relevantes, assegurando-se,       tanto   quanto possível,         a    representação proporcional partidária.

§ 5º -­ O primeiro ou o único signatário  do projeto  de  resolução que  a  propôs abrigatoriamente    fará    parte  da Comissão  de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.

§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de  Assuntos   Relevantes  elaborará parecer  sobre  a  matéria,  que será   protocolado  na Secretaria  da Câmara,    para    sua   leitura  em Plenário,    na    primeira   sessão ordinária subsequente.

§ 7º - Do parecer será   extraída  cópia  ao Vereador  que   a   solicitar,  pela Secretaria da Câmara.

§ 8º - Se a Comissão de Assuntos  Relevantes deixar  de  concluir seus  trabalhos dentro    do    prazo  estabelecido, ficará      automaticamente  extinta, salvo    se    o   Plenário   houver aprovado,     em      tempo   hábil, prorrogação    de    seu   prazo  de funcionamento  através de projeto de Resolução.

§ 9º­ - Não caberá  constituição de comissão de assuntos  Relevantes para tratar  de assuntos  de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

      Seção III - Das Comissoes de Representaçao

SEÇÃO III

Das Comissões de Representação

Artigo  73  -­  As   Comissões   de   Representação  têm  por finalidade  representar  a   Câmara   em  atos externos,  de  caráter   social  ou  cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º - As Comissões de  representação  serão constituídas:

a)  mediante  Projeto  de  Resolução, aprovado  por  maioria simples  e submetido  à discussão e  votação única  na Ordem do Dia da  sessão seguinte  a da sua  apresentação, se acarretar despesas;

b)  Mediante  simples  Requerimento, submetido  a discussão e  votação única  na  fase do expediente  da mesma       sessão      de    sua apresentação,        quando   não acarretar despesas.

§ 2º - No caso da alínea "a"  do  parágrafo anterior,     será   obrigatoriamente ouvida  a  Comissão  de  Finanças  e Orçamento,  no  prazo  de  três  (3) dias,  contados da apresentação  do projeto respectivo.

§ 3º - Qualquer   que   seja   a  forma  de constituição     da    Comissão   de Representação,  o  ato  constitutivo deverá  conter:

a) a finalidade:

b)  o número de membros não superior a cinco;

c) o prazo de duração.

§ 4º - Os   membros   da   Comissão  de Representação  serão  nomeados  pelo Presidente  da Câmara observada,  sempre  que possível,  a representação           proporcional partidária.

§ 5º - A  Comissão  de  Representação  será  sempre  presidida   pelo   único  ou primeiro     dos    signatários   da Resolução  respectiva,  quando  dela não  faça  parte   o  Presidente  da Câmara ou o Vice-Presidente.

§ 6º   -   Os   membros   da   Comissão  de Representação  requererão licença  a Câmara, quando necessária.

§ 7º -  Os   membros   da   Comissão  de Representação,     constituída   nos termos  da  alínea "a" do  parágrafo primeiro,       deverão   apresentar relatório     ao      Plenário   das atividades  desenvolvidas durante  a

representação,  bem  como  prestação de  contas  das despesas  efetuadas, no  prazo  de dez (10) dias  após  o seu término.

      Seção IV - Das Comissoes Processantes

SEÇÃO IV

Das Comissões Processantes

Artigo 74 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

§ 1º - Apurar   infrações   político-administrativas  do  Prefeito e  dos Vereadores,  no  desempenho de  suas funções,  nos  termos da  legislação municipal  pertinente (LOM. Art. 15, VI e XIV).

§ 2º­ -­ Destituição dos membros da Mesa, nos termos  dos  artigos 29 e 33 deste Regimento.

§ 3º­ -­ O processo de cassação do mandato do Prefeito     e     Vereadores,   por infrações  definidas  na  legislação municipal   obedecerá    ao  seguinte procedimento:

I  - a denúncia escrita da  infração poderá  ser  feita por  qualquer eleitor,  com  a  exposição  dos fatos  e a indicação das provas. Se  o denunciante for  Vereador, ficará   impedido   de   votar  a denúncia    e   de   integrar  a Comissão    Processante  podendo todavia,  praticar todos os atos de  acusação.  Se o  denunciante for  o  Presidente   da  Câmara, passará     a    Presidência   ao substituto  legal, para os  atos do  processo,  e só  voltará   se necessário   para   completar  o "quorum"  de   julgamento.  Será convocado     o    suplente   do Vereador  impedido  de votar,  o qual  não   poderá    integrar  a Comissão Processante.

II  -  de   posse   da   denúncia,  o Presidente    da    Câmara,   na primeira    sessão,  determinará  sua  leitura   e   consultará   a Câmara  sobre o seu recebimento. Decidido  o   recebimento,  pelo voto  da maioria dos  presentes, na      mesma      sessão   será constituída        a    Comissão Processante,         com    três Vereadores  sorteados  entre  os desimpedidos,        os    quais elegerão,     desde    logo,   o Presidente e o Relator;

III -  recebendo   o   processo,  o Presidente  da Comissão iniciará  os  trabalhos,  dentro de  cinco dias,  notificando o denunciado, com  a  remessa   de   cópia  da denúncia  e  documentos   que  a instruírem,  para que, no  prazo de  dez  dias, apresente  defesa prévia  por escrito, indique  as provas  que pretender produzir e arrole    testemunhas,    até  o máximo   de   dez.   Se  estiver ausente     do    Município,   a notificação  far-se-á  por edital publicado  duas vezes, no  órgão oficial,  com intervalo de  três dias,  pelo  menos,   contado  o prazo  da  primeira  publicação. Decorrido  o prazo de defesa,  a Comissão    Processante  emitirá parecer  dentro  em cinco  dias, opinando  pelo prosseguimento ou arquivamento   da   denúncia,  o qual,     neste     caso,   será submetido  ao  Plenário.   Se  a Comissão          opinar    pelo prosseguimento,    o  Presidente designará   desde logo, o  início da  instrução, e determinará   os atos,  diligências e  audiências que   se   fizerem  necessários, para  o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV -  o   denunciado   deverá   ser intimado  de  todos os  atos  do processo,  pessoalmente,  ou  na pessoa  de seu procurador, com a antecedência,  pelo   menos,  de vinte  e quatro horas, sendo-lhe permitido         assistir    as diligências  e  audiências,  bem como    formular    perguntas  e reperguntas  às   testemunhas  e requerer  o que for de interesse da defesa;

V -  concluída  a  instrução,  será aberta  vista  do   processo  ao denunciado,        para   razões escritas,  no  prazo   de  cinco dias,    e   após,   a  Comissão Processante     emitirá   parecer final,    pela   procedência  ou improcedência  da   acusação,  e solicitará    ao   Presidente  da Câmara  a  

convocação de  sessão para  o julgamento. Na sessão de julgamento,   o   processo  será lido,    integralmente,    e,  a seguir,  os  Vereadores   que  o desejarem  poderão manifestar-se verbalmente,  pelo tempo  máximo de  quinze  minutos cada um,  e, ao  final, o denunciado, ou  seu procurador,  terá  o prazo máximo de  duas  horas,  para  produzir sua defesa oral;

V   -  Concluída     a   defesa, proceder-se-á    tantas  votações nominais,    quantas   forem  as infrações       articuladas   na denúncia.        Considerar-se-á afastado,   definitivamente,  do cargo,  o  denunciado   que  for declarado,  pelo  voto  de  dois terços,  pelo menos, dos membros da  Câmara, incurso em  qualquer das  infrações especificadas  na denúncia.         Concluído    o julgamento,   o   Presidente  da Câmara  proclamará  imediatamente o  resultado  e fará  lavrar  ata que  consigne a votação  nominal sobre  cada   infração,   e,  se houver  condenação,  expedirá   o competente  decreto  legislativo de  cassação  do mandato.  Se  o resultado    da    votação   for absolutório,      o   Presidente determinará   o  arquivamento  do processo.    Em    qualquer  dos casos,  o  Presidente da  Câmara comunicará   a Justiça  Eleitoral o resultado;

VII  -  O  processo, a que  se  refere este    artigo,    deverá   estar concluído    em   noventa  dias, contados  da  data   em  que  se efetivar    a    notificação  do acusado.  Transcorrido  o  prazo sem  o  julgamento,  o  processo será   arquivado, sem prejuízo de nova  denúncia  ainda que  sobre os mesmos fatos.

      Seção V - Das Comissoes Parlamentares de Inquérito

SEÇÃO V

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Artigo  75  -   As   Comissões   Parlamentares  de  Inquérito destinar-se-ão  a apurar irregularidades sobre fato    determinado,    que   se   inclua   na competência municipal.

Artigo  76  - As Comissões Parlamentares de  Inquérito  serão constituídas  mediante requerimento  subscrito por,  no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (Constituição Federal, Art. 58, § 3º).

Parágrafo  único  -  O requerimento  de  constituição  deverá conter:

a)  a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

b)  o   número   de   membros  que integrarão    a    Comissão  não podendo ser inferior a três (3);

c)­ o prazo de seu funcionamento não sera superior a 90 dias;

d)  a indicação, se for o caso,  dos Vereadores  que   servirão  como testemunhas.

Artigo 77 - Aprovado o requerimento,  o  Presidente  da Câmara  nomeará,   de imediato, os  membros  da Comissão  Parlamentar  de Inquérito,  mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.

Parágrafo  único - Consideram-se impedidos os Vereadores  que estiverem  envolvidos  no fato a ser  apurado, aqueles  que  tiverem   interesse  pessoal  na apuração  e os que foram indicados para servir como testemunhas.

Artigo  78  -  Composta   as   Comissões   Parlamentares  de Inquérito,  seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Artigo  79 - Caberá  ao Presidente da Comissão designar local, horário  e  data  das  reuniões  e  requisitar funcionário,  se for o caso, para  secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo  único - A Comissão poderá  reunir-se em qualquer local.

Artigo  80 - As reuniões da Comissão Especial  de  Inquérito somente  serão  realizadas com a  presença  da maioria de seus membros.

Artigo  81 - Todos os atos e diligências da  Comissão  serão transcritos  e  autuados em processo  próprio, em  folhas  numeradas, datadas,  e  rubricadas pelo  Presidente, contendo também a assinatura dos    depoentes,    quando   se   tratar   de depoimentos  tomados  de   autoridades  ou  de testemunhas.

Artigo  82  -  Os  membros  das  Comissões  Parlamentares  de Inquérito,  no   interesse   da  investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I  -  proceder a vistoria e levantamentos  nas repartições     públicas     municipais   e entidades   descentralizadas,   onde  terão livre ingresso e permanência;

II  -  requisitar   de   seus   responsáveis  a exibição  de  documentos e a prestação  dos esclarecimentos necessários;

III  - transportar-se aos lugares onde se  fizer mister  a  sua presença, ali  realizado  os atos que lhe competirem.

Parágrafo  único  - É de oito (08) dias,  prorrogáveis  por igual   período,   desde   que   solicitado  e devidamente  justificado, o prazo para que  os responsáveis  pelos  órgãos  da  Administração Direta  e  Indireta prestem as  informações  e encaminhem  os  documentos requisitados  pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Artigo  83 - No exercício de suas atribuições poderão,  ainda as  Comissões   Parlamentares   de  Inquérito, através de seu Presidente:

I  -  determinar as diligências que  reputarem necessárias;

II  -  requerer  a   convocação  de Secretário Municipal e equivalente e ;

III    -   tomar   o   depoimento   de  quaisquer autoridades,     intimar    testemunhas   e inquiri-las sob compromisso;

IV  -  proceder  as verificações  contábeis  em livros,  papéis e documentos dos órgãos  da Administração Direta e Indireta.

Artigo  84 -­ O não atendimento às determinações contidas nos artigos  anteriores,   no   prazo  estipulado, faculta  ao Presidente da Comissão  solicitar, na  conformidade  da   legislação  federal,  a intervenção do Poder Judiciário.

Artigo  85 -­ As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas  do  falso testemunho prescritas no  Art. 342  do  Código  Penal,  e,  em  caso  de  não comparecimento,  sem  motivo   justificado,  a intimação  será  solicitada ao Juiz Criminal da localidade  onde  reside  ou se  encontra,  na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.

Artigo  86 -­ Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver  sido  estipulado,   a  Comissão  ficará extinta,  salvo se, antes do término do prazo, seu  Presidente  requerer  a  prorrogação  por menor  ou  igual  prazo e o  requerimento  for aprovado  pelo  Plenário, em sessão  ordinária ou extraordinária.

Parágrafo  único - Esse requerimento considerar-se-á  aprovado se  obtiver o voto favorável da maioria simples dos  membros da Câmara.

Artigo  87  -  A   Comissão   concluirá   seus  trabalhos  por relatório final, que deverá  conter:

I  -  a  exposição   dos  fatos  submetidos  à apuração;

II - a exposição a análise das provas colhidas;

III  - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV  - a conclusão a autoria dos fatos  apurados como existentes;

V  -  sugestões  das medidas a serem  tomadas, com  sua fundamentação legal e a  indicação das  autoridades dentre elas, o Ministério Publico, e ou  pessoas  que  tiverem competência  para a adição das providências sugeridas.

Artigo  88  - Considera-se Relatório Final o  elaborado  pelo Relator  eleito,  desde   que   aprovado  pela maioria  dos  membros da Comissão.  Se  aquele tiver  sido rejeitado, considera-se  Relatório Final  o elaborado por um dos membros com voto vencedor,    designado   pelo   Presidente  da Comissão.

Artigo  89 - O relatório será  assinado primeiramente por quem o  redigiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo  único - Poderá  o membro da Comissão exarar voto em separado,  nos  termos  do § 3º  do  Art.  66, deste Regimento Interno.

Artigo  90  -  Elaborado e assinado o Relatório  Final,  será protocolado  na Secretaria da Câmara, para ser lido  em  Plenário, na fase do  Expediente  da primeira Sessão Ordinária subsequente.

Artigo 91 - A Secretaria da Câmara deverá  fornecer cópia  do Relatório  Final  da   Comissão   Especial  de Inquérito  ao   Vereador   que   a  solicitar, independentemente de requerimento.

Artigo 92 -­ O relatório final independerá  de apreciação  do Plenário,  devendo  o   Presidente  da  Câmara dar-lhe  encaminhamento  de   acordo   com  as recomendações nele propostas.

TÍTULO V - Das Sessoes Legislativas

   Capítulo I - Das Sessoes Legislativas Odinárias e Extraordinárias

TÍTULO V

Das Sessões Legislativas

CAPÍTULO I

Das    Sessões    Legislativas   Ordinárias  e Extraordinárias

Artigo  93  -  A   Legislatura   compreenderá   quatro  Sessões Legislativas,  com  início  cada uma a  02 (dois)  de fevereiro  e término em 22 de dezembro de cada ano, ressalvado a de instalação da Legislatura, que se inicia em 1º de Janeiro.

Artigo  94  - Serão considerados como de recesso  legislativo os  períodos  de  23 (vinte e três)   de   dezembro  a  1º  de fevereiro  e de 18 (dezoito) de julho a 31 (trinta e um) de julho, de cada  ano.

Artigo  95 - Sessão legislativa ordinária é a  correspondente ao  período normal de funcionamento da  Câmara durante um ano.

Artigo  96   -   Sessão   Legislativa   Extraordinária  é  a correspondente  ao funcionamento da Câmara  no período de Recesso.

   Capítulo II - Das Sessoes da Camara

      Seção I - Das Disposiçoes Preliminares

CAPÍTULO II

Das Sessões da Câmara

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo  97  -  As  sessões da Câmara são as  reuniões  que  a Câmara  realiza quando do seu funcionamento  e poderão ser:

I - De instalação

I I - Ordinárias;

III - Extraordinárias;

IV - Secretas; e

V - Solenes.

Artigo  98 - As Sessões da Câmara, excetuadas as Solenes,  só poderão  ser  abertas  com a presença  de,  no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

      Seção II - Da Duraçao das Sessoes

SEÇÃO II

Da Duração das Sessões

Artigo 99 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima  de 2  (duas) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação  do Presidente, ou a  requerimento verbal  de  qualquer Vereador,  aprovado  pelo Plenário.

§ 1º - A prorrogação da sessão será  por tempo determinado  ou   para   terminar  a discussão  e votação de  proposições sem    debate,    não    podendo   o requerimento  do Vereador ser objeto de discussão.

§ 2º  -­ Havendo requerimento simultâneos  de prorrogação,  será  votado o que  for para  prazo  determinado e se  todos os  requerimentos o determinarem,  o de menor prazo.

§ 3º  -   Poderão   ser   solicitadas  outras prorrogações,  mas sempre por  prazo igual  ou  menor   ao   que  já   foi concedido.

§ 4º - Os   requerimentos  de  prorrogação somente  poderão ser apresentados  a partir  de  dez   minutos  antes  do término  da  Ordem  do dia,  e,  nas prorrogações  concedidas,  a  partir de  cinco   minutos   antes   de  se esgotar     o    prazo   prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

Artigo  100 - As disposições contidas nesse artigo  não  se aplicam às Sessões Solenes.

      Seção III - Da Publicidade das Sessoes

SEÇÃO III

Da Publicidade Das Sessões

Artigo 101 - Será   dada ampla publicidade  às  Sessões  da Câmara,    facilitando-se    o   trabalho   da imprensa,  publicando-se  a pauta e  o  resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.

§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido  a  licitação para  divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

§ 2º - Não   havendo   Jornal  Oficial,  a publicidade  será  feita por  afixação, em local próprio na Sede da Câmara.

Artigo 102 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da  Presidência, serem irradiados por emissora local,  que  será    considerada   oficial,  se vencer a licitação para essa transmissão.

      Seção IV - Das Atas das Sessoes

SEÇÃO IV

Das Atas Das Sessões

Artigo 103  - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á   ata  dos trabalhos,  contendo resumidamente os assuntos tratados.

§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as    proposições   serão  indicados apenas  com a declaração do objeto a que       se      referirem,   salvo requerimento        de   transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 2º - A transcrição de declaração de  voto, feita  resumidamente   por  escrito, deve ser requerida ao presidente.

§ 3º  - A ata da sessão anterior será  lida  e votada,  sem  discussão, na fase  do expediente da sessão subsequente.

§ 4º - A ata poderá  será impugnada, quando for totalmente    inválida,    por   não descrever  os   fatos   e  situações     realmente      ocorridas,   mediante requerimento de invalidação.

§ 5º - Poderá  ser requerida a retificação  da ata,  quando nela houver omissão  ou equívoco parcial.

§ 6º - Cada Vereador poderá  falar uma vez  e por  cinco minutos sobre a ata, para pedir  a   sua   retificação   ou  a impugnar.

§ 7º -  Feita a impugnação ou  solicitada  a retificação  da   ata,   o  Plenário deliberará   a   respeito.   Aceita  a impugnação,  será  lavrada nova  ata; aprovada  a  retificação,   a  mesma será   incluída  na ata da sessão  em que ocorrer a sua votação.

§ 8º - Votada e aprovada a ata, será  assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

Artigo 104 - A ata da última Sessão da cada Legislatura será redigida   submetida a aprovação do Plenário, com  qualquer  número, antes de se encerrar  a Sessão.

      Seção V - Das Sessoes Ordinarias

SEÇÃO V

Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 105  - As Sessões Ordinárias serão em número de  quatro (4) por mês.

Parágrafo único  - Compete a Mesa, no início de cada  Sessão Legislativa,  estabelecer  os dias e  horários de início das Sessões Ordinárias.

Artigo  106  -  As  Sessões  Ordinárias  compõem-se  de  três partes:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Palavra Livre.

Artigo 107 - O Presidente declarará  aberta a Sessão, à hora do  início dos trabalhos, após verificado pelo 1º  Secretário,  no   livro   de  Presença,  o

comparecimento    de   1/3   (um   terço)  dos Vereadores da Câmara.

§ 1º - Não  havendo  número  legal  para  a instalação,  o Presidente  aguardará  quinze    minutos,    após   o   que declarará            prejudicada    a Sessão, lavrando-se  ata resumida  do ocorrido,    que    independerá    de aprovação.

§ 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a  presença da maioria absoluta  dos Vereadores,    não    poderá    haver qualquer  deliberação  na   fase  do Expediente.

§ 3º -  Persistindo   a   falta  da  maioria absoluta  dos Vereadores na fase  da Ordem  do Dia, e observando o  prazo de  tolerância de quinze minutos,  o Presidente  declarar    encerrada  a Sessão,     lavrando-se     ata   do ocorrido,    que    independerá    de aprovação.

§ 4º - As matérias constantes do  Expediente, inclusive  a ata da Sessão anterior, que  não forem votadas em virtude da ausência  da  maioria  absoluta  dos Vereadores     passarão     para   o Expediente    da   Sessão  Ordinária seguinte.

§ 5º - A  verificação  de  presença  poderá ocorrer  em qualquer fase da Sessão, a  requerimento  de Vereador ou  por iniciativa  do Presidente, e  sempre será   feita nominalmente,  constando em ata os nomes dos ausentes.

         Subseção I - Disposiçoes Preliminares

SEÇÃO V

Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 105  - As Sessões Ordinárias serão em número de  quatro (4) por mês.

Parágrafo único  - Compete a Mesa, no início de cada  Sessão Legislativa,  estabelecer  os dias e  horários de início das Sessões Ordinárias.

Artigo  106  -  As  Sessões  Ordinárias  compõem-se  de  três partes:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Palavra Livre.

Artigo 107 - O Presidente declarará  aberta a Sessão, à hora do  início dos trabalhos, após verificado pelo 1º  Secretário,  no   livro   de  Presença,  o

comparecimento    de   1/3   (um   terço)  dos Vereadores da Câmara.

§ 1º - Não  havendo  número  legal  para  a instalação,  o Presidente  aguardará  quinze    minutos,    após   o   que declarará            prejudicada    a Sessão, lavrando-se  ata resumida  do ocorrido,    que    independerá    de aprovação.

§ 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a  presença da maioria absoluta  dos Vereadores,    não    poderá    haver qualquer  deliberação  na   fase  do Expediente.

§ 3º -  Persistindo   a   falta  da  maioria absoluta  dos Vereadores na fase  da Ordem  do Dia, e observando o  prazo de  tolerância de quinze minutos,  o Presidente  declarar    encerrada  a Sessão,     lavrando-se     ata   do ocorrido,    que    independerá    de aprovação.

§ 4º - As matérias constantes do  Expediente, inclusive  a ata da Sessão anterior, que  não forem votadas em virtude da ausência  da  maioria  absoluta  dos Vereadores     passarão     para   o Expediente    da   Sessão  Ordinária seguinte.

§ 5º - A  verificação  de  presença  poderá ocorrer  em qualquer fase da Sessão, a  requerimento  de Vereador ou  por iniciativa  do Presidente, e  sempre será   feita nominalmente,  constando em ata os nomes dos ausentes.

         Subseção II - Do Expediente

SUBSEÇÃO II

Do Expediente

Artigo 108 - O Expediente terá duração indeterminada e destina-se à leitura e votação  da ata  da  Sessão   anterior,   à   leitura  das matérias  recebidas e à  apresentação de proposições  pelos Vereadores.

Artigo 109  -  Instalada  a Sessão e inaugurada  a  fase  do Expediente,  o  Presidente determinará   ao  1º Secretário  a  leitura   da   ata   da  Sessão anterior.

Artigo 110  -  Lida e votada à ata, o Presidente  determinará ao  Secretário  a   leitura   da   matéria  do Expediente,  devendo ser obedecida a  seguinte ordem:

I - Expediente recebido do Prefeito;

II - Expediente apresentado pelos Vereadores;

III - Expediente recebido de diversos.

§ 1º -  Na   leitura   das  proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) emendas a LOM;

b) vetos;

c)  projetos  de lei complementar;

d) projetos de lei ordinária;

e) projetos de lei delegada;

f) medida provisória;

g) projetos de decreto legislativo;

h) projetos de resolução;

i) substitutivos;

j) emendas e subemendas;

l) pareceres;

m) requerimentos;

n) indicações; e

o) moções.

§ 2º - Dos   documentos   apresentados  no Expediente  serão fornecidas cópias, quando  solicitadas    pelos interessados.

§ 3º- Os pareceres de ilegalidade e inconstitucionalidade exarados pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, bem como os requerimentos, indicações e moções, serão lidos  no expediente, discutidos e votados na Ordem do dia da Sessão de sua apresentação.

         Subseção III - Da Ordem do Dia

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia

Artigo 111 - Findo o Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do dia.

Parágrafo único - A Ordem do dia somente poderá ser iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a Sessão será encerrada nos termos do § 3º do Art. 107.

Art. 112 - Ordem do Dia é a fase da  Sessão  onde  serão discutidas    e    deliberadas  as   matérias que necessitem de apreciação da Câmara de Vereadores.

Artigo  113 - A  pauta  da Ordem do  Dia,  que  deverá   ser organizada  quarenta  e oito horas anterior  à Sessão, obedecerá a seguinte disposição:

a) matérias em regime de urgência;

b) vetos;

c) matérias em redação final;

d) matérias em 1º discussão e votação;

e) matérias em 2º discussão e votação;

f) matérias em discussão e votação únicas.

§ 1º - Obedecida   essa  classificação,  as matérias  figurarão, ainda,  segundo a ordem cronológica de antigüidade.

§ 2º- A disposição das matérias na Ordem  do Dia  só  poderá  ser interrompida  ou alterada    por    requerimento   de Urgência  Especial,  de  Preferência ou  de  Adiamento,   apresentado  no início  ou  no transcorrer da  Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º - A Secretaria fornecerá  aos  Vereadores cópias  das proposições e pareceres, bem  como a relação da Ordem do  Dia correspondente  até  vinte e  quatro horas  antes do início da Sessão, ou somente  da relação da Ordem do Dia, se  as  proposições e  pareceres  já tiveram  sido  dados  à  publicação anteriormente.

Artigo  114  - Nenhum  projeto poderá   ser  colocado  em discussão  sem que tenha sido incluída na Ordem do  Dia, com antecedência de até 48 horas,  do início  das  sessões, ressalvados os casos  de inclusão  automática ( RI, art. 110, § 3º) os   de   tramitação  em regime  de  urgência especial (art. 137  deste Regimento)  e os de Convocação  Extraordinária da Câmara (artigo 125, § 5º).

Artigo 115 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á  de acordo com procedimento previsto neste Regimento.

Artigo  116 - O Presidente anunciará  o item da pauta que  se tenha  de discutir e votar, determinando ao  1º Secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo  único  -  A Leitura de determinada matéria  ou  de todas  as constantes da Ordem do Dia pode  ser dispensada   a   requerimento  de  qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Artigo  117 - A discussão e a votação das matérias  propostas será   feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Artigo  118 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do  Plenário,  na Ordem do Dia,  o  Presidente declarará   aberta à fase da Palavra Livre.

         Subseção IV - Da Palavra Livre

SUBSEÇÃO IV

Da Palavra Livre

Artigo  119  - Terminada a Ordem do Dia, será o tempo restante da reunião dividido pelo número de oradores inscritos é dada à palavra pela ordem de inscrição.

§ 1º - A lista de inscrição estará à disposição dos Vereadores desde meia hora antes até o início da reunião.

§ 2º - Será facultado a qualquer orador inscrito ceder parte ou todo o seu tempo à colega que necessite de maior espaço para o seu pronunciamento.

§ 3º - Os oradores inscritos para a Palavra Livre poderão abordar da tribuna assuntos de sua livre escolha, mas não poderão ultrapassar o tempo que lhes for destinado.

§ 4º - O orador inscrito que entender insuficiente o tempo que lhe for destinado, poderá gestionar junto aos colegas a cessão de parte ou todo o tempo de que estes dispõem.

§ 5º - O Vereador inscrito que não se achar no recinto quando lhe for dada à palavra, perderá a vez de falar.

§ 6º - Fica expressamente proibida a prorrogação da reunião a não ser para concluir a discussão ou votação da matéria constante na Ordem do Dia.

Artigo 120 - Da palavra livre participaram os Vereadores inscritos em livro próprio até o termino do expediente do dia da reuniao.

         Subseção V - Da Tribuna Popular

SUBSEÇÃO V

Da Tribuna Popular

Artigo 121 - Tribuna popular é a parte da Sessão destinada  à manifestação  da   comunidade   sobre  matéria municipal  ou  reivindicações   ou  até  sobre proposições objeto de iniciativa popular.

§ 1º - A Tribuna popular terá  duração máxima  e improrrogável de trinta (30) minutos.

§ 2º - O Presidente concederá  a palavra  aos munícipes    inscritos,   segundo  a ordem  de inscrição  e de acordo com o  estabelecido no artigo 38 e  seus Parágrafos deste Regimento Interno.

§ 3º - O munícipe terá  o prazo máximo de  dez minutos  para o uso da palavra e não poder   desviar-se da finalidade  do assunto,  nem   ser   aparteado.  Na hipótese  de  infração   o  munícipe será   advertido pelo Presidente  e, na  reincidência,  terá    a  palavra caçada.

      Seção VI - Das Sessoes Extraordinarias na Sessao Legislativa Ordinaria

SEÇÃO VI

Das Sessões Extraordinárias na Sessão

Legislativa Ordinária

Artigo 122 - As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento  da  Câmara,   serão  convocadas pelo  Presidente da Câmara, em Sessão ou  fora dela.

§ 1º  -  Quando  feita   fora  de  Sessão,  a convocação     será       levada   ao conhecimento  dos   Vereadores  pelo Presidente  da  Câmara,  através  de comunicação  pessoal e escrita,  com antecedência  mínima   de   vinte  e quatro horas.

§ 2º  -  Sempre que  possível,  a  convocação far-se-á  em Sessão.

§ 3º -  As Sessões  Extraordinárias  poderão realizar-se  em  qualquer   hora  do dia,   inclusive   nos   domingos  e feriados.

§ 4º  -  As   Sessão  Extraordinária, tanto no  ordinário, quanto no recesso parlamentar não serão remuneradas.

Artigo  123  - Na Sessão Extraordinária não haverá   parte  do Expediente,  Palavra Livre   e  Tribuna Popular,  sendo  todo  o seu tempo  destinado à Ordem  do  Dia, após a leitura de  deliberação da ata da Sessão anterior.

Parágrafo  único  -  Aberta  a Sessão  Extraordinária  com  a presença  de  1/3(um  terço)  dos  membros  da Câmara  e  não contando, após a tolerância  de quinze  minutos,  com a maioria absoluta  para discussão  e   votação   das   proposições,  o Presidente      encerrará       os   trabalhos determinando  a  lavratura da respectiva  ata, que independerá  de aprovação.

Artigo 124 - Só  poderão ser  discutidas  e  votadas,  nas Sessões  Extraordinárias,  as proposições  que tenham sido objeto da convocação.

      Seção VII - Das Sessoes na Sessao Legislativa Extraordinaria

SEÇÃO VII

Das Sessões Na Sessão Legislativa Extraordinária

         Artigo 125 - A Câmara poderá ser Convocada pelo extraordinariamente pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, mediante oficio ao seu presidente (LOM Art. 33), para apreciar matérias de relevante interesse publico e evitar perda de sua oportunidade.

  

§ 1º  -  O   Presidente   da   Câmara  dará conhecimento    da   convocação  aos Vereadores, em Sessão ou fora dela.

§ 2º -  Se  a  convocação  ocorrer  fora  da Sessão,     à      comunicação   aos Vereadores  deverá  ser pessoal e por escrito, devendo  ser-lhes encaminhada  vinte  e quatro  horas, no  máximo,  após o  recebimento  do ofício de convocação.

           § 3º. O oficio de convocação deverá estar devidamente fundamentado com justificativa da necessidade de realização de sessão extraordinária, observando o que dispõe a parte final do capt deste.

§ 4º -  Se do ofício de convocação não constar o  horário da Sessão ou das  sessões a  serem realizadas, será   obedecido o  previsto  no   artigo  105  deste Regimento  para  as   Sessões Ordinárias.

           § 5º - A Convocação extraordinária da Câmara implicara na tramitação especial dos projetos constantes de convocação, obedecendo-se aos seguintes procedimentos:

a) Recebidos os projetos, serão levados a plenário para conhecimento, e encaminhados às comissões permanentes que deveram opinar sobre os mesmos, facultando aos Vereadores, nesta fase de convocação, a disposição preliminar ate 10 (dez) minutos por orador;

b) As comissões permanentes, em conjunto, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para exararem os pareceres;

c) Decorrido esse prazo, com ou sem os pareceres das comissões permanentes, o Presidente comunicará aos Vereadores a fase de discussão e votação dos projetos da convocação em no mínimo 24 (vinte e quatro) horas;

d) Os projetos constantes da convocação extraordinária deverão ser votados em no mínimo 04 (quatro) dias da data da convocação.

            § 6º  - Em se tratando de situação de calamidade publica, devidamente declarada pelo Prefeito Municipal, a convocação extraordinária da Câmara para tratar de matéria relevante interesse publico e evitar perda de oportunidade, implica imediata inclusão dos respectivos projetos na ordem do dia, dispensando-se todas  as formalidades regimentais,  inclusive a de parecer das Comissões Permanentes  

§ 7º  -  Continuará    a   correr,  na  Sessão Legislativa  Extraordinária,  e  por todo  o  período de sua  duração,  o prazo  a que estiverem submetidos os Projetos, objeto da convocação.

§ 8º  -  Nas sessões  da  Sessão  Legislativa Extraordinária  não serão admitidos inclusão em pauta, projetos de lei complementar que não tenham tramitado pelas Comissões Permanentes.

      Seção VIII - Da Sessoes Secretas

SEÇÃO VIII

Das Sessões Secretas

Artigo  126 - A  Câmara  realizará   Sessões  Secretas,  por deliberação  tomada pela maioria de 2/3  (dois terços)  de  seus   membros,  em  requerimento escrito,  quando  ocorrer motivo relevante  de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para realizá -la         for    necessário interromper  a  Sessão   pública,  o Presidente        determinará     aos assistentes  a retirada do recinto e de  suas  dependências,  assim  como aos    funcionários   da   Câmara  e representantes  da  imprensa   e  do rádio.  Determinará também  que  se interrompa     a      gravação   dos trabalhos, quando houver.

§ 2º  -  A  ata será   lavrada  pelo  Primeiro Secretário,  lida e  aprovada  na mesma    Sessão,   sendo após    lacrada  e arquivada,  com   rótulo   datado  e rubricado pela Mesa.

§ 3º - As atas assim lacradas só poderão  ser reabertas  para   exame   em  Sessão secreta,       sob        pena    de responsabilidade civil e criminal.

§ 4º - Será  permitido ao Vereador que  houver participado  dos debates reduzir seu discurso  a  escrito, ser  arquivado com    a    ata   e   os  documentos referentes à Sessão.

§ 5º - Antes de encerrada a Sessão, a  Câmara resolverá  após  a discussão, se  a matéria     debatida    deverá    ser publicada no todo ou em parte.

Artigo  127  - A Câmara não poderá deliberar  sobre  qualquer proposição,  em  Sessão   Secreta,  salvo  nos seguintes casos:

I  - no julgamento de seus pares do Prefeito e dos Secretários Municipais (LOM. art. 15, VI e XIV)

II  -  na  eleição dos membros da  Mesa  e  dos substitutos  bem  como no preenchimento  de qualquer vaga;

III  -  na   votação   de   Decreto  Legislativo concessivo  de título de cidadão  honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

      Seção IX - Das Sessoes Solenes

SEÇÃO IX

Das Sessões Solenes

Artigo 128  -  As  Sessões  Solenes  serão  convocadas  pelo Presidente  ou  por   deliberação  da  Câmara mediante,  neste  último   caso,  requerimento aprovado  por  maioria simples,  destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º -  Essas sessões poderão ser  realizadas fora   do   recinto   da   Câmara  e independem  de  "quorum"   para  sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º  - Não haverá  Expediente, Ordem do  Dia, Palavra Livre e Tribuna  Popular nas     Sessões    Solenes,   sendo inclusive,          dispensadas    a verificação  de presença e a leitura da ata da Sessão anterior.

§ 3º - Nas Sessões Solenes não haverá   tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º - Será  elaborado,  previamente  e  com ampla  divulgação, o programa a  ser obedecido     na    Sessão   Solene, podendo,    inclusive,    usarem  da palavra  autoridades homenageados  e representantes   de   classe   e  de associações,  sempre  a critério  da Presidência da Câmara.

§ 5º - O  ocorrido na  Sessão  Solene  será  registrado  em ata, que  independerá  de deliberação.

§ 6º -  Independe  de  convocação  a  Sessão Solene  de  posse  e  instalação  da Legislatura.

TÍTULO VI - Das Proposiçoes

TITULO VI

Das Proposições

   Capítulo I - Das Disposiçoes Preliminares

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Artigo  129  -  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º­ -­ As proposições poderão consistir em:

a)  emendas  à  Lei   Orgânica  do Município;

b) Projetos de Lei Complementar;

c) Projetos de Lei Ordinária;

d) Projetos de  Lei Delegada;

e) medida provisória;

f) Projetos de Decreto-Legislativo;

g) Projetos de Resolução;

h) Substitutivos;

i) Emendas ou Subemendas;

j) Vetos;

l) Pareceres;

m) Requerimentos;

n) Indicações;

o) Moções.

§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos  claros, devendo conter ementa de seu assunto.

§  3º -  São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único, do artigo 59 da Constituição Federal.

      Seção I - Daa Apresentaçao das Proposiçoes

SEÇÃO I

Da Apresentação das Proposições

Artigo  130  -  As proposições iniciadas por  Vereador  serão apresentadas  pelo  seu   autor à  Mesa  da Câmara,  em  Sessão e  excepcionalmente,  em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.

Parágrafo único - As proposições iniciadas pelo Prefeito  ou de iniciativas   popular   serão   apresentadas  e protocoladas na Secretaria Administrativa.

      Seção II - Do Recebimento das Proposiçoes

SEÇÃO II

Do Recebimento das Proposições

Artigo  131  -  A  Presidência deixará   de  receber  qualquer proposição:

I  - que, aludindo a emenda a Lei Orgânica  do Município,  a Lei, Decreto ou Regulamento ou  qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II  -  que,  fazendo   menção   a  cláusula  de contratos  ou   de   convênios,   não  os transcreva por extenso;

III -­ que seja anti-regimental;

IV - que seja apresentada por Vereador ausente a  Sessão, salvo requerimento de  licença por moléstia devidamente comprovada;

V  -  que  tenha sido rejeitada ou  vetada  na mesma  Sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VI  -  que  configure   emenda,  subemenda,  ou substitutivo  não  pertinente  à matéria contida no Projeto;

VII  -  que, constando como mensagem aditiva  do Chefe    do   Executivo,   em   lugar  de adicionar  algo   ao   projeto  original, modifique  a  sua   redação,  suprima  ou substitua,  em  parte ou no  todo,  algum artigo, parágrafo ou inciso;

VIII  - que, contendo matéria de indicação,  seja apresentada em forma de requerimento.

Parágrafo  único  - Da decisão do Presidente  caberá   recurso que  deverá  ser apresentado pelo autor  dentro de  dez   (10)   dias,   e   encaminhado  pelo Presidente  à Comissão de Justiça e  Redação, cujo  parecer,   em   forma   de   projeto  de Resolução,  será   incluído na Ordem do  Dia  e apreciado pelo Plenário.

Artigo 132 - Considerar-se-á   autor  da  proposição,  para efeitos    regimentais,    o    seu   primeiro signatário,   sendo   de   simples   apoio  as assinaturas que se seguirem à primeira.

      Seção III - Da Retirada das Proposiçoes

SEÇÃO III

Da Retirada das Proposições

Artigo  133  -  A retirada de Proposição, em curso na Câmara, é permitida:

a)  quando de autoria de um ou  mais Vereadores, mediante requerimento  do único signatário ou do primeiro deles;

b)  quando  de autoria de  Comissão, pelo  requerimento da maioria  de seus membros;

c)  quando  de   autoria   da  Mesa, mediante  requerimento da maioria de seus membros;

d)  quando  de autoria do  Prefeito, por  requerimento subscrito  pelo Chefe do Executivo;

e)   quando   de   autoria  popular, mediante        requerimento   do primeiro signatário.

§ 1º - O   requerimento   de  retirada  de proposição  só  poderá ser  recebido antes  de  iniciada   à  votação  da matéria.

§ 2º - Se a proposição  ainda  não  estiver incluída  na Ordem do Dia, caberá  ao Presidente  apenas determinar o  seu arquivamento.

§ 3º  - Se a matéria já  estiver  incluída  na Ordem  do Dia, cabe  ao Plenário  a decisão sobre o requerimento.

§ 4º - As   assinaturas   de  apoio  a  uma proposição,     quando  constituírem "quorum"   para   apresentação,  não poderão  ser  retiradas após  o  seu encaminhamento  à  Mesa   ou  seu protocolamento       na   Secretaria Administrativa.

      Seção IV - Do Arquivamento e Desarquivamento

SEÇÃO IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

Artigo 134 - No início de cada legislatura, a Mesa  ordenará o  arquivamento   de   todas   as  proposições apresentadas  na  legislatura anterior,  ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

Parágrafo  único - O disposto neste artigo não se aplica  aos Projetos  de   Lei   com   prazo   fatal  para deliberação,  de  autoria  do  Executivo,  que dever ,  preliminarmente,  ser   consultado  a respeito.

Artigo 135 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido    ao    Presidente, solicitar o desarquivamento  de projetos, e o reinicio  da tramitação  regimental,  com exceção  daqueles de autoria do Executivo.

      Seção V - Do Regime de Tramitaçao das Proposiçoes

SEÇÃO V

Do Regime de Tramitação das Proposições

Artigo  136  - As Proposições serão submetidas aos  seguintes regimes de tramitação:

I -­­Urgência Especial;

II -­ Urgência;

III -­ Ordinária.

Artigo  137 - A Urgência Especial é a dispensa de  exigências regimentais,  salvo  a  de número legal  e  de parecer,  para  que determinado  projeto  seja imediatamente  considerado,  a fim  de  evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Artigo 138 - Para a concessão deste regime  de  tramitação serão,    obrigatoriamente,    observadas   as seguintes normas e condições:

I - a   concessão   de   Urgência  Especial dependerá       de      apresentação   de requerimento  escrito,  que somente  será submetido  à apreciação do  Plenário  se for    apresentado,   com   a  necessária justificativa, e nos seguintes casos:

a)  pela Mesa, em Proposição de  sua autoria;

b)  por  1/3(um terço),  no  mínimo, dos Vereadores;

II  -  o  requerimento   de  Urgência  Especial poder   ser apresentado em qualquer  fase da  Sessão, mas somente será submetido ao Plenário  durante  o  tempo  destinado à Ordem do Dia.

III  -  o requerimento de Urgência Especial  não sofrerá    discussão,   mas   sua  votação poderá   ser encaminhada pelos Líderes das bancadas     partidárias,    pelo   prazo improrrogável de cinco minutos;

IV  -  não   poderá    ser   concedida  Urgência Especial  para   qualquer   projeto,  com prejuízo  de  outra Urgência Especial  já votada,  salvo  nos casos de segurança  e calamidade pública;

V  -  o  requerimento   de  Urgência  Especial depende,  para   a   sua   aprovação,  do "quorum"    da    maioria   absoluta  dos Vereadores.

Artigo  139 - Concedida a Urgência Especial para projeto  que não   conte   com   pareceres,   o  Presidente designar   Relator Especial, devendo a  Sessão ser  suspensa  pelo prazo de  trinta  minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.

Parágrafo  único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial,    devidamente   instruída   com  os pareceres  das  Comissões  ou   o  parecer  do Relator  Especial,  entrará  imediatamente  em discussão  e  votação, com  preferência  sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

Artigo 140 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais , quando tratar de:

I - Projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;

II- matéria que envolva solução para atender calamidade publica;

III- regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;

IV- proposição que seja reconhecida pelo Plenário como urgente;

V-  autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do Município.

§ 1º  - Os projetos submetidos ao  Regime  de Urgência terão o prazo de (45) quarenta e cinco dias para apreciação e     serão     enviados   às  Comissões        Permanentes pelo Presidente  após entrada na secretaria da Câmara, leitura no expediente da sessão, dentro do prazo de (3) três dias.

§ 2º - O Presidente da  Comissão  Permanente terá   o  prazo  de  vinte  e  quatro horas  para   designar   relator,  a contar da data do seu recebimento.

§ 3º - O relator designado terá  o  prazo  de três   (3)   dias   para  apresentar parecer,  findo  o  qual sem  que  o mesmo  tenha  sido   apresentado,  o Presidente  da  Comissão  Permanente avocará     o   processo   e  emitirá  parecer.

§ 4º -  A Comissão Permanente  terá   o  prazo total  de seis (6) dias para  exarar seu    parecer,    a     contar   do recebimento da matéria.

§ 5º - Findo   o   prazo  para  a  Comissão competente  emitir o seu parecer,  o processo   será    enviado   à outra Comissão  Permanente ou incluído  na Ordem  do  Dia,  sem  o  parecer  da Comissão faltosa.

Artigo 141 - A tramitação ordinária aplica-se às Proposições que  não  estejam  submetidas   ao  Regime  de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.

   Capítulo II - Dos Projetos

      Seção I - Disposiçoes Preliminares

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo  142 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de (LOM. art. 51):

I -­ emenda a Lei Orgânica do Município;

II -­ projetos de lei complementar;

III -­ projetos de lei ordinária;

IV - projetos de lei delegada;

V - medida provisória;

VI -­ projetos de decreto legislativo;

VII -­ projetos de resolução.

Parágrafo único - são requisitos dos projetos:

a)  ementa de seu conteúdo;

b)  enunciação   exclusivamente  da vontade legislativa;

c)  divisão  em  artigos  numerados, claros e concisos;

d)  menção    da   revogação   das disposições  em contrário, quando for o caso;

e)  assinatura do autor;

f) justificação,  com  a  exposição circunstanciada  dos  motivos  em mérito  que fundamentam a  adoção da medida proposta;

g) observância,  no que couber,  ao disposto  no  artigo   131  deste Regimento.

      Seção II - Da Emenda a Lei Organica do Municipio

SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

Artigo 143 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de  alteração,  para   se   adaptar  às  novas necessidades de interesse público local.

§ 1º  - A emenda à Lei Orgânica do  Município poderá ser proposta (LOM. art. 52):

I  -  por um terço, no mínimo, dos membros  da Câmara Municipal;

II -­  pelo Prefeito Municipal;

§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser    emendada    na   vigência  de intervenção  estadual  ou de  estado de sítio.

§ 3º - A proposta será  discutida e votada  na Câmara,    em    dois   turnos,  com intervalo    mínimo    de   10  dias considerando-se        aprovada   se obtiver,  em  ambos, o  "quorum"  de 2/3  (dois  terços) dos  membros  da Câmara Municipal.

§ 4º  -  A   emenda à  Lei  Orgânica  será promulgada  pela   Mesa   da  Câmara Municipal,  com o respectivo  número de ordem.

§ 5º  -  Não  será  objeto  de  deliberação  a proposta   de   emenda   tendente  a abolir:

I -­ a forma federativa de estado;

II  -  o  voto  direto,  secreto,  universal  e periódico;

III -­ a separação dos Poderes;

IV -­ a autonomia municipal;

V  -   qualquer   princípio   da  Constituição Federal ou Estadual.

§ 6º  -  A matéria constante de  proposta  de emenda  rejeitada   ou   havida  por prejudicada  não pode ser objeto  de nova   proposta   na   mesma  Sessão legislativa,  salvo  se  a  proposta for    apresentada    pela   maioria absoluta  dos   membros   da  Câmara (LOM. art. 62)

      Seção III - Dos Projetos de Lei Complementar

SEÇÃO III

Dos projetos de Lei Complementar

Artigo  144 - O Projeto de Lei Complementar é a proposta  que tem  por fim regular matéria que necessite  de um  detalhamento, e que foi reservada pela  Lei Orgânica do Município.

Parágrafo  único  -  A   iniciativa   dos   Projetos  de  Lei Complementar será:

I -­ do Vereador;

II -­ de Comissão Permanente da Câmara;

III -­ do Prefeito;

IV -­ dos Cidadãos.

Artigo  145 -  A competência e a tramitação para  apresentação de  Projeto  de Lei Complementar  obedecerá   o mesmo critério dos Projetos de Lei Ordinária.

Artigo  146  -  As Leis Complementares  serão  aprovadas  por maioria absoluta dos membros da Câmara.

      Seção IV - Dos Projetos de Lei

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Lei

Artigo  147  - Projeto de Lei é a Proposição que tem por  fim regular  toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

§ 1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe:

I -­ ao Vereador;

II -­à Mesa Diretora;

III -­ à Comissão Permanente;

IV -­ ao Prefeito;

V -­ ao Eleitor do Município.

§ 2º  - são de iniciativa exclusiva  da  Mesa Diretora  os  projetos  que:

I   -  autorizem   abertura   de   créditos  suplementares    ou   especiais  mediante anulação  parcial ou total de dotação  da Câmara Municipal;

II  -  criem, transformem ou  extingam  cargos, empregos  ou  funções   dos  serviços  da Câmara  Municipal e fixem os  vencimentos de seus servidores.

§ 3º - As Comissões Permanentes da Câmara  de Vereadores    só    tem   iniciativa  de proposição  que  versem matéria  de  sua respectiva especialidade.

Artigo  148  -  A iniciativa popular de projetos  de  lei  de interesse  específico  do Município,  de  seus distritos    ou    bairros,     dependerá    da manifestação  de,  no mínimo, cinco por  cento do  total do número de eleitores do município (LOM Art. 55).

§ 1º  -  Os  Projetos de  Lei  de  iniciativa popular  serão apresentados à Câmara Municipal,  firmados pelos eleitores interessados,    com   as  anotações correspondentes  ao número do Título de  cada  um  e  da  zona  eleitoral respectiva.

§ 2º  -  Os Projetos  de  iniciativa  popular poderão    ser    redigidos   sem  a observância  da técnica legislativa, bastando  que  definam o  objeto  da propositura.

§ 3º  -  O Presidente  da  Câmara  Municipal, preenchida     as     condições   de admissibilidade   prevista   na  Lei Orgânica  do  Município, não  poderá negar    seguimento    ao   projeto, devendo  encaminhá-lo  às  Comissões Permanentes.

§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara  de Vereadores  incumbidas  de  examinar os  Projetos  de Lei  de  iniciativa popular,  apenas se manifestarão  no sentido de esclarecer o Plenário.

Artigo  149  -É   de competência  exclusiva  do  Prefeito  a iniciativa dos Projetos de Lei que:

I  -  disponham  sobre o regime  jurídico  dos servidores do Município;

II - criem  cargos,   funções   ou  empregos públicos,  fixem ou aumentem  vencimentos ou vantagens dos  servidores   de administração    direta,   autárquica  ou fundacional;

III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos  órgãos   da   Administração  direta, autárquica ou fundacional;

IV  -  matéria orçamentária e a que autorize  a abertura  de créditos ou conceda auxílios e subvenções;

           V  -    serviços publicos.

Parágrafo  único  -  nos   Projetos  oriundos  da  competência privativa  do  Prefeito  não  serão  admitidas emendas  que  aumentem   a   despesa  prevista (Constituição  Federal,  art.  63  e  LOM  art. 59).

      Seção V - Dos Projetos de Lei Delegada

SEÇÃO V

Dos Projetos de Lei Delegada

Artigo. 150 - A Câmara poderá delegar poderes para elaboração de leis ao Prefeito, nos termos do art. 57 da LOM.

§ 1º - A delegação será feita através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, que especificará o seu conteúdo e os termos para o exercício;

§ 2º - Os Projetos de Lei Delegada serão apreciados e submetidos a votação única, vedada a apresentação de emendas;

§ 3º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara de Vereadores.

Artigo 151 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto  ao  mérito,  de   todas  as  Comissões Permanentes  a que foi distribuído, será   tido  como rejeitado.

Artigo 152 -  A  matéria   constante  de  Projeto  de  Lei, rejeitado  ou vetado somente poderá  constituir objeto  de  novo  projeto,   na  mesma  Sessão Legislativa,  mediante  proposta   da  maioria absoluta  dos membros da Câmara (CF art. 67  e LOM, Art. 62).

      Seção VI - Das Medidas Provissorias

SEÇÃO VI

Das Medidas Provisórias

Artigo 153 - Recebida à proposição, será de imediato lida no expediente e, após sua publicação e distribuição em avulsos, será encaminhada às  Comissões.

§ 1 - Às Comissões que devam se pronunciar, terão prazo conjunto de quinze dias para emitirem os pareceres;

§ 2 - Esgotado este prazo, a proposição será incluída na Ordem do Dia com ou sem parecer, para deliberação;

§ 3 - Concluída a votação, a Mesa comunicará o resultado ao Prefeito Municipal em vinte e quatro horas;

§ 4º - Não será admitida a reapresentação  na mesma sessão legislativa da Medida Provisória, rejeitada pela Câmara.

      Seção VII - Dos Projetos de Decreto Legislativo

SEÇÃO VII

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Artigo 154 - Projeto de Decreto Legislativo é a  proposição de  competência  privativa   da   Câmara,  que excede  os  limites de sua  economia  interna, não  sujeita  à  sanção  do  Prefeito  e  cuja promulgação  compete  ao Presidente da  Câmara (LOM art. 64).

§ 1º  -  Constitui   matéria  de  Projeto  de Decreto Legislativo:

a)  fixação dos subsídios e verba de representação  do  Prefeito e  do Vice-Prefeito;

b) concessão de licença ao Prefeito;

c)  autorização  ao   Prefeito  para ausentar-se   do   Município  por mais    de    quinze   (15)  dias consecutivos;

d) concessão  de título de  cidadão honorário  ou  a  qualquer  outra honraria  ou  homenagem à  pessoas que,    reconhecidamente,  tenham prestado serviços ao Município.

f) Delegação de poderes ao Prefeito para elaboração de leis.

§ 2º - Será  de exclusiva competência da  Mesa a  apresentação   dos   Projetos  de Decreto    Legislativo   a   que  se referem  as  alíneas  "a",  "c"  "e" e "f"  do parágrafo    anterior.    Os  demais poderão  ser  de iniciativa da  Mesa, das  Comissões  ou  dos  Vereadores.

§ 3º - Constituirá  Decreto Legislativo a  ser expedido  pelo Presidente da Câmara, independentemente       de   projeto anterior,  o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.

      Seção VIII - Dos Projetos de Resoluçao

SEÇÃO VIII

Dos Projetos de Resolução

Artigo 155 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular  assuntos  de   economia   interna  da Câmara,  de natureza  político-administrativa, e    versar     sobre    a    sua   Secretaria Administrativa,  a Mesa e os Vereadores  (LOM, Art. 63).

§ 1º  -  Constitui   matéria  de  Projeto  de Resolução:

a)  destituição   de   Mesa   ou  de qualquer de seus membros;

b) fixação   da   remuneração  dos Vereadores,    para   vigorar  na Legislatura seguinte;

c)   fixação     da     verba   de representação  do  Presidente  da Câmara;

d)  elaboração    e   reforma   do Regimento interno;

e)  julgamento de recursos;

f) constituição  de   Comissões  de Assuntos     Relevantes    e   de Representação;

g) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração;

h)  demais atos de economia  interna da Câmara.

§ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá   ser  da Mesa, das  Comissões ou  dos  Vereadores,  sendo exclusiva  da Comissão de Legislação, Justiça  e Redação  a  iniciativa   do  projeto previsto  na alínea "e" do Parágrafo anterior e da Mesa o previsto na alínea "g" do parágrafo anterior.

§ 3º - Constituirá Resolução a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador

         Subseção I - Dos Recursos

SUBSEÇÃO ÚNICA

Dos Recursos

Artigo  156  - Os recursos contra atos do Presidente da  Mesa da  Câmara ou do Presidente de Comissão  serão interpostos  dentro do prazo de dez (10) dias, contados  da  data da ocorrência, por  simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º - O recurso será  encaminhado à  Comissão de  Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§ 2º - Apresentado o parecer, em  forma  de Projeto  de  Resolução acolhendo  ou denegando  o  Recurso, será o  mesmo submetido  a  uma única discussão  e votação,   na   Ordem   do   Dia  da primeira  Sessão   Ordinária   a  se realizar após a sua leitura.

§ 3º - Aprovado o Recurso, o recorrido deverá observar  a   decisão   soberana  do Plenário  e cumpri-la fielmente, sob pena  de  se sujeitar a processo  de destituição.

§ 4º  -  Rejeitado   o   recurso,  a  decisão recorrida       será    integralmente mantida.

   Capítulo III - Dos Substitutivos , Emendas e Subemendas

CAPÍTULO III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Artigo 157  -  Substitutivo é a Emenda, ao  Projeto  de  Lei Complementar,  Projeto  de   Lei,  de  Decreto Legislativo  ou de Resolução, apresentado por um  Vereador ou Comissão para substituir outro já  em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º  -  Não  é   permitido  ao  Vereador  ou Comissão  apresentar   mais   de  um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º -  Apresentado   o   Substitutivo  por Comissão  competente,  será   enviado às  outras  Comissões que devam  ser ouvidas  a respeito e ser  discutido e  votado, preferencialmente,  antes do projeto original.

§ 3º - Apresentado   o   Substitutivo  por Vereador,  será  enviado às Comissões competentes  e   será    discutido  e votado,  preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º - Rejeitado o Substitutivo,  o  projeto original     tramitará   normalmente. Aprovado  o Substitutivo, o  projeto original ficará  prejudicado.

Artigo  158  - Emenda  é   a  proposição  apresentada  como acessória de outra.

§ 1º -  As Emendas  podem  ser  Supressivas, Substitutivas,         Aditivas    e Modificativas:

I  - Emenda Supressiva ‚ a que manda suprimir,  em parte ou de todo, o artigo,   o   parágrafo,  inciso, alínea ou item do projeto;

II  -  Emenda  Substitutiva é  a  que deve  ser  colocada, em  lugar  do artigo,      parágrafo,   inciso, alínea ou item do projeto;

III  - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada    aos    termos  do artigo,      parágrafo,   inciso, alínea ou item do projeto;

IV  - Emenda Modificativa é a que  se refere   apenas   a   redação  do artigo,      parágrafo,   inciso, alínea  ou item sem alterar a sua substância.

§  2º -   A Emenda, apresentada a outra  Emenda, denomina-se Subemenda.

§ 3º - As Emendas  e  Subemendas  recebidas serão  discutidas e, se aprovadas, o projeto  será  encaminhado à Comissão de  Justiça  e   Redação,  para  ser novamente  redigido,  na   forma  do aprovado, com Redação Final.

           Artigo   159  -  As emendas serão apresentadas durante:

I - discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou Comissão;

II - discussão em segundo turno por:

            a) Comissao Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;

a) por requerimento de um terço dos Vereadores ou Lieres na Câmara.

Artigo  160  - Os Substitutivos, Emendas e  Subemendas  serão recebidos  até  a primeira ou única  discussão do projeto original.

Artigo  161  -  Não serão aceitos Substitutivos,  Emendas  ou Subemendas  que  não tenham relação direta  ou imediata    com   a   matéria   da  Proposição principal.

§ 1º  -  O  autor   do   projeto  ao  qual  o Presidente         tiver    recebido Substitutivo,  Emenda  ou  Subemenda estranho  ao  seu   objeto,  terá  o direito  de recorrer ao Plenário  da decisão do Presidente.

§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do  Presidente  que  não  receber  o Substitutivo,  Emenda  ou  Subemenda, caberá  ao seu autor.

§ 3º -  As  Emendas  que  não  se  referirem diretamente  a  matéria  do  projeto serão  destacadas para  constituírem projetos  em  separado,  sujeitos  a tramitação regimental.

§ 4º  - O Substitutivo estranho a matéria  do projeto tramitará  como projeto novo.

Artigo 162 - Constitui projeto novo mas equiparado a  emenda aditiva  para fins de tramitação regimental  a mensagem  aditiva  do Chefe do Executivo,  que somente  pode  acrescentar   algo  ao  projeto original  e  não  modificar a sua  redação  ou suprimir  ou substituir, no todo ou em  parte, algum dispositivo.

Parágrafo  único  - A mensagem aditiva somente será   recebida até  a primeira ou única discussão do  projeto original.

   Capítulo IV - Dos Pareceres a serem Deliberados

CAPÍTULO IV

Dos Pareceres a Serem Deliberados

Artigo  163  -  Serão discutidos e votados os  Pareceres  das Comissões    Processantes,   da   Comissão  de Legislação, Justiça  e  Redação e do Tribunal  de  Contas, nos seguintes casos:

I - das Comissões Processantes:

a)  no  processo de  destituição  de membros  da  Mesa (art. 33  deste Regimento);

b)  no  processo   de   cassação  de Prefeito e Vereadores;

II  -  da  Comissão de Legislação, Justiça  e  Redação  que concluírem     pela      ilegalidade   ou inconstitucionalidade  de  algum  projeto.

III -  do Tribunal de Contas;

a) sobre as contas do Prefeito;

b) sobre as contas da Mesa;

§ 1º  -  Os  Pareceres  das  Comissões  serão discutidos  e votados no  Expediente da Sessão de sua apresentação.

§ 2º  -  Os Pareceres do Tribunal  de  Contas serão  discutidos e votados  segundo o  previsto  no   título  pertinente deste Regimento.

   Capítulo V - Dos Requerimentos

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

Artigo  164  - Requerimento é todo pedido verbal  ou  escrito formulado    sobre    qualquer   assunto,  que implique decisão ou resposta.

Parágrafo  único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

b) constituição   de  Comissão Especial  de Inquérito, desde que formulada  por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

c) verificação de presença;

d) verificação nominal de votação;

e) votação, em Plenário, de  emenda ao  Projeto de orçamento aprovada ou  rejeitada   na   Comissão  de Finanças  e Orçamento, desde  que formulado  por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Artigo  165  - Serão decididos pelo Presidente da  Câmara,  e formulados  verbalmente, os requerimentos  que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III  -   leitura   de   qualquer   matéria  para conhecimento do Plenário;

IV  -  interrupção do discurso do orador,  nos casos   previstos   no   art.   190  deste Regimento;

V  - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VI - a palavra, para declaração de voto.

Artigo  166  - Serão decididos pelo Presidente da  Câmara,  e escritos, os requerimentos que solicitam:

I  - transcrição em ata de declaração de  voto formulada por escrito;

II - inserção de documento em ata;

III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 135 deste Regimento;

IV  -  requisição  de documentos  ou  processos relacionados com alguma proposição;

V  -  audiência de Comissão, quando  o  pedido for apresentado por outra;

VI - juntada ou desentranhamento de documentos;

VII - informações, em caráter  oficial,  sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;

VIII  -  requerimento   de   reconstituição  de Processos.

Artigo  167  -  Serão decididos pelo  Plenário  e  formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I - retificação da ata;

II - invalidação da ata, quando impugnada;

III - dispensa   da   leitura  de  determinada matéria,  ou  de  todas as  constantes  da Ordem do Dia, ou da Redação Final;

IV  -  adiamento da discussão ou da votação  de qualquer proposição;

V  - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

VI  - encerramento da discussão nos termos  do art. 194 deste Regimento;

VII - reabertura de discussão;

VIII - destaque de matéria para votação;

IX  -  votação   pelo   processo  nominal,  nas matérias  para  as quais  este  Regimento prevê o processo de votação simbólico;

X  -  prorrogação  do prazo  de  suspensão  da Sessão,  nos  termos do art. 125,  § 6º, deste Regimento.

Parágrafo  único  -  O  requerimento de retificação  e  o  de invalidação  da Ata serão discutidos e votados na  fase do Expediente da Sessão ordinária, ou na  Ordem  do Dia da Sessão extraordinária  em que  for  deliberada  a Ata. Os  demais  serão discutidos  e   votados  na  Ordem do Dia da mesma  Sessão de sua apresentação.

Artigo  168  - Serão decididos pelo Plenário, e escritos,  os requerimentos que solicitem:

I  - vista de processos, observado o previsto no art. 185, deste Regimento;

II  -  prorrogação  de   prazo  para  a  Comissão Especial    de    Inquérito   concluir  seus trabalhos,  nos  termos  do  art.  86  deste Regimento;

III  -  retirada  de proposição  já   concluída  na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

IV - convocação de Sessão secreta;

V - convocação de Sessão solene;

VI - urgência especial;

VII - constituição de precedentes;

VIII  -  informações  ao   Prefeito  sobre  assunto determinado,    relativo à Administração Municipal;

IX - convocação de Secretário Municipal e equivalente;

X - licença de Vereador;

Artigo  169 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou  votação e o escrito de vista de  processos devem  ser  formulados por  prazo  determinado, devendo  coincidir o seu término com a data da Sessão ordinária subsequente.

Artigo  170  -   As   representações   de  outras  Edilidades solicitando  a  manifestação da  Câmara  sobre qualquer  assunto  serão  lidas   na  fase  do Expediente para conhecimento do Plenário.

Artigo  171  -  Não é permitido dar forma de  requerimento  a assuntos  que constituem objeto de  indicação, sob pena de não recebimento.

   Capítulo VI - Das Indicaçoes

CAPÍTULO VI

Das Indicações

Artigo 172  -  Indicação é a proposiçao  em que  o  Vereador sugere   medida   de   interesse   público  às autoridades     competentes,    ouvindo-se   o Plenário, se assim o solicitar.

Artigo 173  -  As  indicações serão lidas  no  Expediente  e encaminhadas  de  imediato a quem de  direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo  único - Se à deliberação tiver sido solicitada,  o encaminhamento    somente   será    feito  após aprovação do Plenário.

   Capítulo VII - Das Moçoes

CAPÍTULO VII

Das Moções

Artigo 174  -  Moções são proposições da Câmara a  favor  ou contra determinado assunto.

§ 1º­ -­ As Moções podem ser:

I - protesto;

II - repúdio;

III - apoio;

IV - pesar por falecimento;

V - congratulações, louvor ou regozijo.

§ 2º  - As Moções serão lidas no expediente, discutidas  e votadas  na  fase da Ordem do dia  da mesma Sessão de sua apresentação.

Artigo 175 - As moções de regozijo, congratulação ou louvor deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional ou municipal.

           Artigo 176 -   Só se adimitirao moções de pesar, nos seguintes casos:

            I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na administração e pessoas de relevância no Município;

           II - de manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.

           Parágrafo único: As moções de pesar deverão ser apresentadas do dia sem encaminhamento de votação.

           Artigo 177 - Quando seus autores pretendem traduzir manifestaçaes coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

           Parágrafo único:  A moção assinada na forma do caput estará automaticamente aprovada.  

TÍTULO VII - Do Processo Legislativo

   Capítulo I - Da Audiencia das Comissoes Permanentes

CAPITULO I

Da Audiência das Comissões Permanentes

Artigo  178 - Apresentado e recebido um projeto,  será    lido    pelo    Secretário,   no   Expediente, ressalvados    os    casos   previstos   neste Regimento (arts. 123, 125, § 8º e 140, § 1º).

Artigo 179 - Ao Presidente da Câmara  compete,  dentro  do prazo  improrrogável de três (3) dias, a contar da  data  do   recebimento   das  proposições, encaminhá-las  às  Comissões Permanentes  que, por  sua  natureza,   devam   opinar  sobre  o assunto.

§ 1º  -  Recebido   qualquer   processo,  o Presidente  da Comissão terá  o prazo improrrogável  de dois (2) dias para designar         relator,    podendo reservá-lo  à      sua   própria consideração.

§ 2º - O relator designado terá  o  prazo  de sete  (7)  dias para a  apresentação de parecer.

§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer  seja apresentado,    o    Presidente   da Comissão   avocará    o   processo  e emitirá  o parecer.

§ 4º - A  Comissão terá  o  prazo  total  de quinze    (15)   dias   para  emitir parecer,  a contar do recebimento da matéria.

§ 5º - Esgotados os  prazos  concedidos  às Comissões,  o  Presidente da  Câmara designará   Relator   Especial,  para exarar       parecer      no   prazo improrrogável de seis (6) dias.

§ 6º - Findo o prazo previsto  no  parágrafo anterior,  a  matéria será   incluída na  Ordem do Dia, para  deliberação, com ou sem parecer.

Artigo 180  - Quando qualquer proposição for  distribuída  a mais  de  uma  Comissão, cada  qual  dará   seu parecer,  separadamente,  sendo a Comissão  de Justiça  e  Redação ouvida sempre em  primeiro lugar.

§ 1º  -  Concluindo a Comissão de  Justiça  e Redação     pela    ilegalidade   ou insconstitucionalidade       de   um projeto,  deve   o   parecer   ir  a Plenário   para   ser   discutido  e votado, procedendo-se:

a)  ao prosseguimento da  tramitação do  processo,  se   rejeitado  o parecer;

b) à  proclamação  da  rejeição  do projeto  e  ao   arquivamento  do processo, se aprovado o parecer.

§ 2º  -  Respeitado o disposto  no  parágrafo anterior,  o  processo sobre o  qual  deva   pronunciar-se    mais    de   uma  Comissão         será      encaminhado

diretamente  de   uma   para  outra, feitos  os registros nos  protocolos competentes.

Artigo 181  -   Por   entendimento   entre   os  respectivos Presidentes,  duas  ou mais Comissões  poderão apreciar  matéria em conjunto, presididas pelo mais  idoso  de  seus   Presidentes,  ou  pelo Presidente  da Comissão de Legislação, Justiça e  Redação, se  esta fizer parte da reunião (art. 63 deste Regimento).

Artigo 182 - O procedimento descrito nos artigos  anteriores aplica-se  somente  às matérias em  regime  de tramitação ordinária.

   Capítulo II - Dos Debates e da Deliberaçoes

      Seção I - Disposiçoes Preliminares

         Subseção I - Da Prejudicabilidade

SUBSEÇÃO I

Da Prejudicabilidade

Artigo  183  -  Na  apreciação  pelo  Plenário  consideram-se prejudicadas  e  assim serão  declaradas  pelo Presidente, que determinará  seu arquivamento:

I  -  a  discussão   ou  votação  de  qualquer projeto  idêntico  a  outro que  já   tenha sido aprovado;

II  - a proposição original, com as respectivas emendas   ou   subemendas,   quando  tiver substitutivo aprovado;

III  - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já  aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento com a mesma finalidade  já aprovado,    ou    rejeitado,   salvo   se consubstanciar  reiteração  de pedido  não atendido  ou resultante de modificação  da situação de fato anterior;

V  - emenda à   Lei  Orgânica  do  Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.

         Subseção II - Do Destaque

SUBSEÇÃO II

Do Destaque

Artigo  184  -  Destaque é  o ato de  separar  do  texto  um dispositivo  de uma emenda a ele  apresentada para  possibilitar  a sua  apreciação  isolada pelo Plenário.

Parágrafo único - o destaque deve ser requerido por Vereador e  aprovado  pelo   Plenário   e  implicar   a preferência  na  discussão  e  na  votação  da emenda  ou  do dispositivo destacado sobre  os demais do texto original.

         Subseção III - Da Preferencia

SUBSEÇÃO III

Da Preferência

Artigo  185  -  Preferência é a primazia na discussão  ou  na votação  de   uma   proposição   sobre  outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo  único  -  Terão   preferência   para  discussão  e votação,  independentemente  de  requerimento, os    vetos,   as   emendas   supressivas,  os substitutivos,  o  requerimento de licença  de Vereador  (art.  246), o  decreto  legislativo concessivo  de licença ao Prefeito (art.  258, § 3º)  e  o  requerimento  de  adiamento  que marque prazo menor.

         Subseção IV - Do Pedido de Vistas

SUBSEÇÃO IV

Do Pedido de Vista

Artigo  186  - O Vereador poderá  requerer Vista  de  processo relativo  a  qualquer  proposição,  desde  que essa  esteja  sujeita ao regime de  tramitação ordinária.

Parágrafo  único - O requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado  pelo  Plenário, não podendo o  seu prazo    exceder    o    período    de   tempo correspondente  ao intervalo entre uma  Sessão Ordinária e outra.

         Subseção V - Do Adiamento

SUBSEÇÃO V

Do adiamento

Artigo  187 - O requerimento de adiamento da discussão ou  da votação  de qualquer proposição estar  sujeito à  deliberação  do Plenário e  somente  poder  ser  proposto  no  início da Ordem do  Dia  ou durante  a  discussão da proposição a  que  se refere.

§ 1º  -  A apresentação do  requerimento  não pode   interromper   o   orador  que estiver  com a palavra e o adiamento deve    ser    proposto   por  tempo determinado, contado em Sessões.

§ 2º  -   Apresentados   dois   (2)  ou  mais requerimentos  de   adiamento,  será votado,   de   preferência,   o  que marcar menor prazo.

      Seção II - Das Discussoes

SEÇÃO II

Das Discussões

Artigo  188 - Discussão é a fase dos trabalhos destinado  aos debates em Plenário.

§ 1º  -  Serão  votados  em  dois  turnos  de discussão e votação:

a)  Emendas  à   Lei   Orgânica  do Município,  com intervalo mínimo de dez (10) dias;

b) os projetos de lei orçamentária;

c) os projetos de codificação.

§ 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Artigo 189 - Os debates deverão realizar-se com dignidade  e ordem,  cumprindo  aos Vereadores  atender  as seguintes determinações regimentais:

I  -  falar  em   pé,  salvo  quando  enfermo, devendo,    nesse    caso,   requerer   ao Presidente autorização para falar sentado;

II  -  dirigir-se   sempre   ao  Presidente  da Câmara,  voltado  para   a   Mesa,  salvo quando responder a aparte;

III  -  não usar da palavra sem a  solicitar,  e sem receber consentimento do Presidente;

IV  - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

Artigo 190  -  O   Presidente   solicitará   ao  orador,  por iniciativa  própria  ou   a   requerimento  de qualquer  Vereador   que   interrompa   o  seu discurso, nos seguintes casos:

I  - para leitura de requerimento de  Urgência Especial;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV   -   para   votação   de   requerimento  de prorrogação da Sessão;

V  -  para  atender a pedido de  palavra  pela ordem,  para  propor   questão   de  ordem regimental.

Artigo 191 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente,  o  Presidente  concedê-la-á , obedecendo à seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao relator de qualquer Comissão;

III - ao autor da emenda ou subemenda.

Parágrafo  único  -  Cumpre  ao  Presidente  dar  a  palavra, alternadamente,  a  quem seja pró ou contra  a matéria  em  debate, quando não  prevalecer  a ordem determinada neste artigo.

         Subseção I - Dos Apartes

SUBSEÇÃO I

Dos apartes

Artigo 192 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou  esclarecimento  relativo à   matéria  em debate.

§ 1º - O Aparte deve ser expresso em  termos corteses  e não poder  exceder de um minuto.

§ 2º  -  Não   serão   permitidos  apartes paralelos,  cruzados,  sucessivos    ou   sem licença do orador.

§ 3º - Não é permitido apartear o  Presidente nem  o  orador que fala no   encaminhamento    de    votação   ou declaração de voto.

§ 4º - Quando o orador negar o  direito  de Apartear,  não  lhe  será   permitido dirigir-se,        diretamente,   ao Vereador que solicitou o aparte.

           § 5º  -   Somente serão permitidos 2 (dois) apartes por orador.

           § 6º -  O Vereador que tiver obtido o consentimento de realizar o aparte, deverá faze-lo em pé.

         Subseção II - Dos Prazos de Discussoes

SUBSEÇÃO II

Dos Prazos das Discussões

Artigo  193  -  O  Vereador ter   os  seguintes  prazos  para discussão:

I - vinte minutos com apartes:

a)  vetos;

b)  projetos;

c)   emenda   a   Lei   Orgânica  do Município;

II - quinze minutos com apartes:

a)  pareceres;

b)  redação final;

c)  requerimentos;

d) acusação  ou defesa no  processo de    cassação   do   Prefeito  e Vereadores.

§ 1º - Nos   Pareceres   das  Comissões Processantes  exarados nos processos de  destituição,  o   relator   e  o membro  da  Mesa denunciado terão  o prazo  de  trinta minutos  cada  um; nos    processos   de   cassação  do Prefeito  e Vereadores o  denunciado terá   o  prazo  de duas  horas  para defesa.

§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem  do  Dia,   será    permitida  a cessão de tempo para os oradores.

         Subseção III - Do Encerramento e da Reabertura da Discussao

SUBSEÇÃO III

Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

Artigo 194 - O encerramento da discussão dar-se-á :

I  -  por   inexistência   de  solicitação  da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III  -  a  requerimento  de  qualquer  Vereador, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º - Só poderá  ser requerido o encerramento da    discussão,   quando   sobre  a matéria  tenham  falado, pelo  menos, dois Vereadores.

§ 2º  - Se o requerimento de encerramento  da discussão  for rejeitado, só  poderá  ser  reformulado  depois   de  terem falado,  no  mínimo, mais  3  (três) Vereadores.

Artigo  195  -  O  requerimento de  reabertura  da  discussão somente  será  admitido se apresentado por  2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Parágrafo  único - Independe de requerimento à reabertura  de discussão  nos  termos   do   art.  210  deste Regimento.

      Seção III - Das Votaçoes

         Subseção I - Das Disposiçoes Preliminares

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo  196  -  Votação é o ato  complementar  da  discussão através  do  qual o Plenário manifesta  a  sua vontade  a   respeito   da   rejeição   ou  da aprovação da matéria.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em  fase de  votação  a partir do momento  em que  o Presidente declara  encerrada a discussão.

§ 2º -  A discussão e a votação  de  matéria pelo  Plenário,  constante da  Ordem do  Dia,  só poderão  ser  efetuadas com  a presença da maioria  absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Quando  no curso  de  uma  votação, esgotar-se  o   tempo   destinado à Sessão,    esta    será  prorrogada, independentemente  de  requerimento até‚  que  se  conclua a  votação  da matéria,  ressalvada  a hipótese  da falta  de  número para  deliberação, caso  em que a Sessão será  encerrada imediatamente.

Artigo  197  -  O  Vereador  presente à  Sessão  não  poderá  escusar-se    de    votar,   devendo,   porém, abster-se  quando  tiver interesse pessoal  na deliberação,  sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.

§ 1º - O Vereador que se considerar  impedido de  votar,  nos termos  do  presente artigo,  fará   a devida  comunicação ao      Presidente,   computando-se, todavia,  sua  presença para  efeito de "quorum".

§ 2º  - O impedimento poderá  ser argüido  por qualquer    Vereador,    cabendo   a decisão ao Presidente.

Artigo 198 -   Os   projetos   serão   sempre   votados englobadamente,     salvo    requerimento   de destaque.

Artigo  199 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão  e  votação, ainda que rejeitada  no primeiro,  deve  passar obrigatoriamente  pelo segundo  turno, prevalecendo o resultado deste último.

         Subseção II - Do 'Quorum' para Aprovaçao

SUBSEÇÃO II

Do "quorum" de Aprovação

Artigo 200­ -  As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

§ 1º - As deliberações, salvo disposições  em contrário,    serão    tomadas   por maioria    de   votos,   presente  a maioria dos Vereadores.

§ 2º - A maioria simples corresponde a  mais da  metade  apenas   dos  Vereadores presentes a Sessão.

§ 3º - A maioria  absoluta  corresponde  ao primeiro  número  inteiro  acima  da metade  de  todos   os   membros  da Câmara.

§ 4º - No cálculo do "quorum" qualificado  de 2/3  (dois  terços)   dos  votos  da Câmara,  serão considerados todos os Vereadores,  presentes ou  ausentes, devendo      as      frações   serem desprezadas,      adotando-se   como resultado  o primeiro número inteiro superior.

Artigo  201  -  Dependerão  do   voto  favorável  da  maioria absoluta  dos membros da Câmara a aprovação  e as alterações das seguintes matérias:

I -   Codigo Tributário do Municipio;

II - Código de Obras;

III - Estatuto dos Servidores Publicos Municipais;

IV -  Regimento Interno da Camara;

V -  Rejeição de veto;

VI - Autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

VII- Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo;

            VIII - Concessao de serviços publicos;

             IX  -   Concessão de direito real de uso;

             X  -    Alienaçao de bens imoveis;

             XI -    Aquisição de bens imóveis para doação com encargos;

             XII - Aquisiçao de bens imóveis para doação.

Parágrafo  único - Dependerão, ainda, do "quorum" da  maioria absoluta    a    aprovação     dos   seguintes requerimentos:

a)    convocação    de  secretário municipal e equivalente;

b)    urgência especial;

c)    constituição    de  precedente regimental.

Artigo  202  -  Dependerá de  voto favorável  de  2/3  (dois terços) dos membros da Câmara:

I -  a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas;

II - destituição de componente da Mesa;

III - representação contra o Prefeito Municipal;

IV - aprovação e alteração da Lei Orgânica  do Município;

destituição de componente da Mesa;

V -   aprovação de proposta de mudança de nome do Município;

         Subseção III - Do encaminhamento da Votaçao

SUBSEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação

Artigo  203 - A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar  a   matéria   já    debatida   e  com discussão  encerrada, poderá  ser solicitada  a palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º  -  No encaminhamento da  votação,  será  assegurado  aos Líderes das bancadas falar  apenas  uma  vez,  por  cinco minutos,  para propor ao Plenário  a rejeição  ou a aprovação da  matéria  a  ser  votada,   sendo  vedados  os apartes.

§ 2º -  Ainda   que   haja   no  processo substitutivos,          emendas    e subemendas,    haver     apenas   um encaminhamento    de    votação  que versar   sobre  todas  as  peças  do processo.

         Subseção IV - Dos Processos de Votaçao

SUBSEÇÃO IV

Dos Processos de Votação

Artigo 204­ - São três os processos de votação:

I -  Simbólico;

II - Nominal;

III - Secreto.

§ 1º  - No processo Simbólico de  votação,  o Presidente  convidará  os  Vereadores que    estiverem    de    acordo   a permanecerem  sentados   e   os  que forem  contrários  a se  levantarem, procedendo,     em      seguida, à necessária  contagem  dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º - O processo Nominal de votação consiste na  contagem dos votos favoráveis  e contrários,        respondendo    os Vereadores  "sim  ou não", à  medida que    forem    chamados   pelo  1º Secretário.

§ 3º  -  Proceder-se-á ,  obrigatoriamente, à votação Nominal para:

a)   votação    dos   pareceres  do Tribunal  de  Contas,   sobre  as contas do Prefeito e da Mesa;

b)   composição    das   Comissões Permanentes;

c)  votação de todas as  proposições que  exijam  "quorum" de  maioria absoluta  ou   "quorum"   de  2/3 (dois terços) para sua aprovação.

§ 4º  -   Enquanto   não   for  proclamado  o resultado  de uma votação, que  seja  nominal  ou  simbólica,  facultado ao  Vereador  retardatário  expender seu voto.

§ 5º - O Vereador poderá retificar seu  voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º  -  As   dúvidas   quanto  ao  resultado proclamado     só      poderão   ser suscitadas      e      deverão   ser esclarecidas  antes  de anunciada  a discussão  da  nova matéria,  ou,  se for  o  caso, antes de se  passar  à nova  fase  da   Sessão   ou  de  se encerrar a Ordem do Dia.

§ 7º  -  O processo de votação  Secreta  será utilizada nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa;

II -  cassação   do   Prefeito  e Vereadores;

III - Decreto legislativo  concessivo de     Título     de   cidadania honorária   ou   qualquer  outra honraria ou homenagem;

IV - Matéria vetada.

§ 8º  -   A   votação   Secreta  consiste  na distribuição     de    cédulas   aos Vereadores  e  o   recolhimento  dos votos  em  urna, ou  qualquer  outro receptáculo  que  assegure o  sigilo da    votação,    obedecendo-se,  na eleição  da Mesa, ao  estatuído  no art.  12  deste   Regimento  e,  nos demais      casos,      o   seguinte procedimento:

I  -  realização, por ordem do Presidente,  da chamada  regimental para a verificação  da existência    do    "quorum"   de  maioria absoluta,  necessário ao prosseguimento da Sessão;

II  -  chamada   dos   Vereadores,   a  fim  de assinarem a folha de votação.

III - distribuição de cédulas  aos  Vereadores votantes,  feitas  em   material  opaco  e facilmente  dobráveis, contendo a  palavra sim  e  a palavra não, seguidas de  figura gráfica  que  possibilite  a  marcação  da escolha do votante, e encabeçadas:

a)  no  processo   de   cassação  de Prefeito  e Vereador, pelo  texto do  quesito  a   ser  respondido, atendendo-se   à  existência  de votação,  apuração e  proclamação do  resultado de cada quesito  em separado,  se  houver mais de  um quesito;

b)   no Decreto   Legislativo concessivo  de título de  cidadão  honorário    ou   qualquer  outra homenagem,  pelo  número, data  e ementa    do    projeto   a   ser deliberado;

IV - apuração, mediante a leitura  dos  votos pelo  Presidente,   que   determinar   sua contagem;

V -  proclamação do resultado pelo Presidente.

           § 9º - Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais.

         Subseção V - Da Verificaçao da Votaçao

SUBSEÇÃO V

Da Verificação da Votação

Artigo  205  -  Se  algum Vereador  tiver  dúvida  quanto  ao resultado  da  votação  simbólica,  proclamada pelo  Presidente, poderá  requerer  verificação nominal de votação.

§ 1º - O requerimento de verificação  nominal de  votação  será    de   imediato  e necessariamente      atendido   pelo Presidente,     desde     que   seja apresentado  nos  termos do § 6º  do artigo anterior.

§ 2º  -  Nenhuma votação admitirá  mais de  uma verificação.

§ 3º - Ficará  prejudicado o requerimento  de verificação  nominal de votação, caso não  se encontre presente no  momento em  que  for chamado,  pela  primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º -  Prejudicado   o   requerimento  de verificação   nominal   de  votação, pela  ausência de seu autor, ou  por pedido  de  retirada,  faculta-se  a qualquer           outro    Vereador reformulá-lo.

         Subseção VI - Da Declaraçao de Voto

SUBSEÇÃO VI

Da Declaração de Voto

Artigo  206  -  Declaração  de voto é  o  pronunciamento  de Vereador  sobre  os  motivos que o  levaram  a manifestar-se  contra  ou   favoravelmente  à matéria votada.

Artigo  207 -  A declaração de voto far-se-á  após concluída  a votação    da    matéria,    se   aprovado   o requerimento respectivo pelo Presidente.

§ 1º  -  Em declaração de voto, cada  Vereador dispõe  de   cinco   minutos,  sendo vedados os apartes.

§ 2º - Quando a declaração de  voto  estiver formulada  por  escrito,   poderá  o Vereador  requerer  sua inclusão  ou transcrição  na  ata da  Sessão,  em inteiro teor.

   Capítulo III - Da Redaçao Final

CAPITULO III

Da Redação Final

Artigo  208 - Ultimada a fase da votação, será  a  proposição, se  houver  substitutivo, emenda ou  subemenda aprovados,  enviada  à Comissão de  Legislação, Justiça  e Redação para elaborar a redação final.

Artigo  209 - A redação final será  discutida e votada  depois de  lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º  -  Somente serão  admitidas  emendas  à Redação     Final      para   evitar incorreção     de     linguagem   ou contradição evidente.

§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou  rejeitada a   Redação   Final,   a  proposição volta à  Comissão  de  Justiça  e Redação  para  a elaboração de  nova Redação Final.

§ 3º  - A nova Redação Final  considerar-se-á  aprovada  se contra ela não  votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Artigo  210 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até‚ a    expedição   do   autógrafo,  verificar-se inexatidão  do  texto,  a   Mesa  procederá   à respectiva     correção,    da     qual   dará  conhecimento    ao    Plenário.   Não  havendo impugnação,     considerar-se-á      aceita   a correção,  e, em caso contrário será   reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

Parágrafo  único - Aplicar-se-á  o mesmo critério deste artigo aos  projetos  aprovados,   sem  emendas,  nos quais,   até   a   elaboração   do  autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

   Capítulo IV - Da Sançao

CAPÍTULO IV

Da Sanção

Artigo  211  -  Aprovado  um   projeto   de  Lei,  na  forma­ regimental  e transformado em autógrafo,  será  ele,  no prazo de cinco (5) dias úteis, enviado ao    Prefeito,   para   fins   de   sanção  e promulgação (CF, art.65, LOM, art. 61).

§ 1º  -  Os autógrafos de Projetos  de  Leis, antes    de    serem   remetidos  ao Prefeito,    serão   registrados  em livro   próprio   e   arquivados  na Secretaria  Administrativa,  levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 2º - O membro da Mesa não poderá sob  pena de    sujeição    a    processo   de destituição,  recusar-se a assinar o autógrafo.

§ 3º  - Decorrido o prazo de quinze (15)  dias úteis,    contados    na   data   do recebimento         do    respectivo autógrafo,    sem    a   sanção   do Prefeito,            considerar-se-á  sancionado     o    projeto,   sendo obrigatório  a sua promulgação  pelo Presidente  da Câmara em quarenta e  oito horas (LOM, art. 61, § 1º).

   Capítulo V - Do Veto

CAPÍTULO V

Do Veto

Artigo  212 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo  ou em  parte  inconstitucional  ou  contrário  ao interesse    público,    vetá-lo-á    total  ou parcialmente,  no  prazo de quinze  (15)  dias úteis  contados  da  data  do  recebimento  do respectivo  autógrafo, e comunicará dentro de quarenta  e  oito  horas,   ao  Presidente  da Câmara  os motivos do veto (LOM, art. 61, § 2º    e CF., art.66 § 1º).

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá  texto integral  do  artigo, de  parágrafo, de  inciso ou de alínea (C.F.,  art. 66, § 2º; LOM, art. 61, § 3º).

§ 2º  -  Recebido o veto pelo  Presidente  da Câmara,  será  encaminhado à Comissão de Legislação,  Justiça  e Redação,  que  poderá  solicitar    audiência    de  outras Comissões.

§ 3º  - As Comissões tem o prazo  conjunto  e improrrogável  de dez (10) dias para a manifestação.

§ 4º - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se  pronunciar no prazo indicado,  a Presidência  da  Câmara  incluirá   a proposição  na pauta da Ordem do dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.

§ 5º  -  O  veto deverá   ser  apreciado  pela Câmara  dentro de 15 (quinze) dias a contar   de   seu   recebimento  da Secretaria  Administrativa (LOM, art.  61, § 4º).

§ 6º  -   O   Presidente   convocará   Sessões extraordinárias  para a discussão do veto, se necessário.

§7º - Para a rejeição do veto ‚ necessário o voto    de,    no   mínimo,  maioria absoluta  dos membros da Câmara,  em votação  secreta (LOM, art. 48, § 3ºe C. F. art. 66).

§ 8º  -  Rejeitado  o  veto,  as  disposições provadas  serão   promulgadas  pelo Presidente  da  Câmara de acordo com o  art. 61 § 8º da LOM).

§ 9º  - O prazo previsto no caput. e parágrafos,  não  correm nos períodos de recesso da Câmara.

   Capítulo VI - Da Promulgaçao e Publicaçao

CAPÍTULO VI

Da Promulgação e da Publicação

Artigo  213 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que  aprovados os respectivos projetos,  serão promulgados  e  publicados pelo Presidente  da Câmara.

Artigo  214  -  Serão também promulgados  e  publicados  pelo Presidente  da Câmara as leis que tenham  sido sancionadas  tacitamente, ou cujo veto,  total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.

Parágrafo  único  -  Na  promulgação de  Leis,  Resoluções  Decretos  Legislativos   pelo   Presidente  da Câmara    serão    utilizadas   as   seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis (sanção tácita):

Presidente    da    Câmara   Municipal  de Vereadores  de Jupiá, Estado de Santa Catarina;

FAÇO  SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS  DO  ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

II - Leis (veto total rejeitado):

FAÇO  SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E  EU  PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO  61 DA  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A  SEGUINTE LEI:

III - Leis (veto parcial rejeitado):

FAÇO  SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E  EU  PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO  61 DA    LEI   ORGÂNICA   DO   MUNICÍPIO,  OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº _________ DE­ _______­___­ DE ____________________.

IV - Resoluções e Decretos Legislativos:

FAÇO  SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E    EU   PROMULGO   O   SEGUINTE  DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO).

V  -  A  Mesa  da   Câmara  Municipal  de  Jupiá,   Estado   de  Santa Catarina:

FAÇO   SABER   QUE   A   CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU,  E  A MESA, NOS TERMOS DO  ARTIGO 29,  "CAPUT",  DA   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL, PROMULGA   A   SEGUINTE   EMENDA­   A  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

Artigo  215  - Para a promulgação e a publicação de  Lei  com sanção  tácita ou por rejeição de veto  total, utilizar-se-á   a numeração subsequente  àquela existente  na Prefeitura Municipal. Quando  se tratar  de  veto parcial, a lei terá   o  mesmo número do texto anterior a que pertence.

   Capítulo VII - Da Elaboraçao Legislativa Especial

      Seção I - Dos Codigos

SEÇÃO I

Dos Códigos

Artigo  216 - Código é a reunião de disposições legais  sobre a   mesma   matéria,   de   modo   orgânico  e sistemático,     visando      estabelecer   os princípios  gerais  do  sistema  adotado  e  a prover completamente, a matéria tratada.

Artigo  217 - Os projetos de códigos, depois de  apresentados ao  Plenário  serão  publicados,  remetendo-se cópia   à   Secretaria   Administrativa,  onde permanecerá  à   disposição   dos  Vereadores, sendo,  após,  encaminhados  à   Comissão  de Legislação, Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de trinta (30)  dias, poderão  os Vereadores encaminhar  à Comissão emendas a respeito.

§ 2º - A Comissão terá mais trinta (30)  dias, para  exarar perecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º  -  Decorrido o prazo,  ou  antes  desse decurso,  se a Comissão antecipar  o seu  parecer,  entrará  o  processo para a pauta da Ordem do Dia.

Artigo  218 - Na primeira discussão, o projeto será  discutido e  votado por capítulo, salvo requerimento  de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1º  -   Aprovado   em   primeiro  turno  de discussão  e  votação, com  emendas,  voltará a Comissão  de Legislação, Justiça  e Redação,  por mais quinze (15)  dias, para  incorporação  das   mesmas  ao texto do projeto original.

§ 2º  -   Encerrado   o   primeiro  turno  de discussão  e votação, seguir-se-á   a tramitação    normal    dos   demais projetos,    sendo   encaminhado às comissões de mérito.

Artigo  219  -  Não se aplicará o regime deste  Capítulo  aos projetos  que cuidem de alterações parciais de Códigos.

      Seção II - Do Orçamento

SEÇÃO II

Do Orçamento

Artigo  220  -  O  projeto de  lei  Orçamentária  anual  será enviado  pelo Executivo Municipal à Câmara até 31 de outubro de cada ano (LOM, art. 74, XIII).

§ 1º  - Se não receber proposta  orçamentária no  prazo mencionado neste  artigo a Câmara  considerará  como proposta  a Lei de Orçamento vigente.

§ 2º  -  Recebido o projeto, o  Presidente  da Câmara,  depois de comunicar o  fato ao     Plenário      e   determinar, imediatamente    a   sua  publicação, remeterá     cópia à   Secretaria Administrativa,  onde permanecerá  à disposição dos Vereadores.

§ 3º - Em seguida à publicação, o projeto irá à  Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, que      receberá       as   emendas apresentadas  pelos  Vereadores,  no prazo de dez (10) dias.

§ 4º  -  A Comissão de Finanças,  Orçamento e Contas terá  mais quinze (15) dias de prazo para  emitir  o   parecer   sobre  o projeto  de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.

§ 5º  -  A Comissão de Finanças,  Orçamento e Contas apreciará  as emendas ao Projeto  de Lei do Orçamento quando:

I  - Sejam compatíveis com o Plano  Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

II   -   Indiquem   os   recursos  necessários, admitidos   apenas   os   provenientes  de anulação  de  Despesa,  excluídas  as  que indicam sobre:

a)  dotações  para  pessoal  e  seus encargos;

b) serviço da Dívida;

c)      transferências   tributárias constitucionais    para  Estados, Municípios e Distrito Federal.

III - Sejam relacionadas:

a)  com  a  correção   de  erros  ou omissões;

b)  com os dispositivos do texto  do projeto de lei.

§ 6º  -  Será   final   o  pronunciamento  da Comissão  de  Finanças,  Orçamento e Contas sobre  as emendas, salvo se 1/3  (um terço)    dos   membros   da  Câmara requerer  ao Presidente a votação em Plenário,  sem discussão, de  emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 7º - Se não houver emendas, o projeto  será incluído   na   Ordem   do   Dia  da primeira  Sessão,  sendo   vedada  à apresentação  de emendas em Plenário. Em  havendo emendas anteriores, será incluído  na primeira Sessão, após a publicação do parecer e das emendas.

§ 8º - Se a Comissão de Finanças e  Orçamento não  observar   os   prazos   a  ela estipulados  neste artigo, o projeto será  incluído  na Ordem do  Dia  da Sessão  seguinte,  como item  único, independentemente       de   parecer, inclusive de Relator Especial.

§ 9º  -  As  emendas ao  Projeto  de  Lei  de Diretrizes       Orçamentárias   não poderão    ser    aprovadas   quando incompatíveis     com      o   Plano Plurianual.

Artigo 221 - O Projeto  Orçamentário será votado em dois turnos de discussão e votação, podendo o  Presidente  da  Câmara,  de  ofício,   prorrogar  as   Sessões  até final    discussão   e   votação  da matéria.

§ 1º -  A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões  extraordinárias,   de  modo que  a   discussão   e   votação  do orçamento  estejam concluídas até 15 de dezembro.

§ 2º  -  No primeiro e  segundo  turno  serão votadas  primeiramente  as  emendas, uma a uma, e depois o projeto.

§ 3º  -  Terão  preferência  na  discussão  o relator  da  Comissão de Finanças  e Orçamento e os autores das emendas.

Artigo  222  -  O Prefeito poderá enviar mensagem  a  Câmara, para  propor  a modificação do Projeto de  Lei Orçamentária,  anual  ou plurianual,  enquanto não  estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Artigo  223  -  O  Plano  Plurianual  de  Investimentos,  que abranger     o    período   de   quatro   anos consecutivos,   terá   suas   dotações  anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

§ 1º  -  Através de  proposição,  devidamente justificada,  o  Prefeito poderá  a qualquer  tempo,  propor à Câmara  a revisão  do   Plano   Plurianual  de Investimentos.

§ 2º  -  Aplicam-se ao  Plano  Plurianual  de Investimentos           as    regras estabelecidas  neste Capítulo para o Orçamento-Programa.

Artigo  224  -  Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária,  no que  não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.

TÍTULO VIII - Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa

   Capítulo I - Do Procedimento do Julgamento

CAPITULO ÚNICO

Do Procedimento do Julgamento

Artigo  225- A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do  Estado de Santa Catarina.

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado emitira parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou pelos responsáveis na forma da lei até o último dia do exercício em que foram prestadas.

§ 2º Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.

§ 3º Feita à leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.

§ 4º O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.

§ 5º Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita parecer.

§ 6º Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o  relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, quando o processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.

§ 7º O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.

§ 8º A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.

§ 9º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixara de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 10 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão seguinte, tendo a ordem do dia preferênciamente reservada a essa finalidade na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.

§ 11 Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

§ 12 A votação será realizada de acordo as disposições do Regimento Interno.

§ 13 Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.

Artigo  226  - A Câmara tem o prazo máximo de  sessenta  (60) dias,  a  contar do recebimento dos  pareceres prévios  do Tribunal de Contas, para julgar as contas  do Prefeito e da Mesa do  Legislativo, observados os seguintes preceitos.

I  -  o parecer somente poderá  ser  rejeitado por  decisão  de 2/3  (dois  terços) dos  membros da Câmara (CF, art. 31, § 2º , e LOM, art. 48, § 2º, I).

II  - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas  ao   Ministério  Público, para os devidos fins;

III  -  rejeitadas  ou aprovadas  as  contas  do Prefeito    e    da    Mesa,   serão publicados  os pareceres do Tribunal de    Contas   com   as  respectivas decisões  da  Câmara e remetidos  ao Tribunal  de  Contas da União  e  do Estado.

TÍTULO IX - Da Secretaria Administrativa

   Capítulo I - Dos Serviços Administrativos

CAPITULO I

Dos Serviços Administrativos

Artigo  227 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através  de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.

Parágrafo  único   -   Todos   os   serviços   da  Secretaria Administrativa       serão      dirigidos    e disciplinados  pela Presidência da Câmara, que poderá  contar com o auxílio dos Secretários.

Artigo  228  -  Todos os serviços da Câmara  que  integram  a Secretaria    Administrativa   serão  criados, modificados  ou  extintos   por  Resolução;  a criação  ou extinção de seus cargos, bem  como a  fixação  de seus  respectivos  vencimentos,  serão  feitas por lei, de iniciativa privativa da  Mesa, respeitado o disposto nos arts. 48 e 51  e incisos, da Constituição Federal (LOM, art. 28, II).

Parágrafo único  -  a   nomeação,   admissão  e  exoneração, demissão  e dispensa dos servidores da  Câmara competem  ao presidente, de conformidade com a legislação vigente.

Artigo  229  -  A  correspondência  oficial  da  Câmara  será elaborada  pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Artigo  230 - Os processos serão organizados pela  Secretaria Administrativa,  conforme  Ato   baixado  pela Presidência.

Artigo  231 - Quando, por extravio ou retenção indevida,  não for    possível   o   andamento   de  qualquer proposição,  a   Secretaria   providenciará   a reconstituição  do  processo  respectivo,  por determinação  do Presidente, que deliberar  de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Artigo  232   -   A   Secretaria   Administrativa,  mediante autorização  expressa do Presidente, fornecerá  a  qualquer  pessoa, para defesa de  direitos, ou  esclarecimento  de situações, no prazo  de quinze    (15)   dias,   certidões   de  atos, contratos    e    decisões,    sob   pena   de responsabilidade  da  autoridade  ou  servidor que  negar  ou  retardar a sua  expedição.  No mesmo  prazo,  deverá  atender às  requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.

Artigo  233 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante  requerimento,  sobre os serviços  da Secretaria  Administrativa ou sobre a situação do  respectivo pessoal, ou, ainda,  apresentar sugestões   sobre   os   mesmos,   através  de indicação fundamentada.

   Capítulo II - Dos Livros Destinados aos Serviços

CAPITULO II

Dos Livros Destinados aos Serviços

Artigo 234 - A Secretaria Administrativa terá os  livros  e fichas  necessários  aos   seus   serviços  e, especialmente, os de:

I  -  termos   de   compromisso   e  posse  do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II -  termos de posse da Mesa;

III - declaração de bens;

IV - atas das Sessões da Câmara;

V  -  registros de emendas à Lei  Orgânica  do Município,       de      leis,    decretos legislativos,  resoluções, atos da Mesa  e da Presidência, portarias e instruções;

VI - cópias de correspondência;

VII -  protocolo, registro e índice de  papéis, livros e processos arquivados;

VIII - protocolo,   registro   e   índice  de proposições em andamento e arquivadas;

IX  -  licitações  e  contratos  para  obras  e serviços (e fornecimentos);

X  -  termo   de   compromisso   e   posse  de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastramento dos bens móveis;

XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;

XV - presença, de cada Comissão Permanente;

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados  e encerrados    pelo    Presidente  da Câmara,  ou por qualquer funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros pertencentes  às  Comissões Permanentes        serão    abertos, rubricados    e    encerrados   pelo Presidente respectivo.

§ 3º - Os livros adotados nos  serviços  da Secretaria   Administrativa  poderão ser  substituídos   por   fichas  ou outro     sistema,  convenientemente autenticados.

TÍTULO X - Dos Vereadores

   Capítulo I - Da P osse

CAPITULO I

Da Posse

Artigo  235 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do  mandato  legislativo  municipal  para  uma legislatura,  pelo  sistema  partidário  e  de representação  proporcional, por voto  secreto e  direto  (Constituição Federal, art. 29,  I, LOM, art.11).

Artigo  236  -  Os Vereadores tomarão posse  nos  termos  dos arts.  5º e 6º deste Regimento (LOM, art. 13, ).

§ 1º  -  Os   Suplentes,  quando  convocados, deverão  tomar posse no prazo de  15 (quinze)    dias,    da    data   do recebimento    da    convocação,  em qualquer  fase  da   Sessão   a  que comparecerem,  observado o  previsto no  § 4º do art. 6º do  Regimento Interno (LOM. art. 47, § 1º).

§ 2º - Tendo prestado compromisso  uma  vez, fica    o    Suplente   de  Vereador dispensado  de  novo compromisso  em convocações,           subsequentes, procedendo-se  da  mesma  forma  com relação  à  declaração   pública  de bens.       A      comprovação    de desincompatibilização,   entretanto, será  sempre exigida.

§ 3º - Verificadas as condições de existência de  vaga  ou licença de Vereador,  a apresentação    do    diploma   e  a demonstração        de   identidade, cumpridas  as exigências ao art.  6º §§ 1º e 2º deste  Regimento,  não poderá   o Presidente negar posse  ao Vereador  ou  Suplente, sob  nenhuma alegação,  salvo  a   existência  de caso  comprovado   de   extinção  de mandato.

   Capítulo II - Das Atribuiçoes do Vereador

CAPITULO II

Das Atribuições do Vereador

Artigo 237 -­ Compete ao Vereador:

I  -  participar  de  todas  as  discussões  e deliberações do Plenário;

II  - votar na eleição da Mesa e das  Comissões Permanentes;

III  -  apresentar  proposições   que  visem  ao interesse coletivo;

IV  -  concorrer  aos  cargos  da  Mesa  e  das Comissões Permanentes;

V -  Participar de Comissões Temporárias;

VI  - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

VII  -  conceder audiências públicas na  Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar  as providências    necessárias    à   defesa  dos direitos  dos Vereadores, quando no  exercício do mandato.

      Seção I - Do Uso da Palavra

SECÃO I

Do uso da Palavra

Artigo 238 - O Vereador só poderá falar:

I - para requerer retificação da ata;

II  - para requerer invalidação da ata,  quando a impugnar;

III - para discutir matéria em debate;

IV - para apartear, na forma regimental;

V  -  pela ordem, para apresentar  questão  de ordem    na   observância   de  disposição regimental  ou  solicitar  esclarecimentos da    Presidência   sobre   a   ordem  dos trabalhos;

VI - para encaminhar a votação, nos termos do art. 200 deste Regimento;

VII  - para justificar requerimento de  Urgência Especial;

VIII  -  para declarar o seu voto, nos termos  do art. 204 deste Regimento;

IX  -  para a tribuna livre, nos  termos  do art. 119 deste Regimento;

X  - para apresentar requerimento, nas  formas do artigo 165 deste Regimento;

XI  -  para  tratar de assunto  relevante,  nos termos do art. 40, III, deste Regimento.

Parágrafo  único - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente,  declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não pode:

a)  usar  da palavra com  finalidade diferente  da   alegada do qual foi solicitada;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e)  ultrapassar  o   prazo  que  lhe competir;

f)  deixar    de     atender  às advertências do Presidente.

      Seção II - Do Tempo de Uso da Palavra

SEÇÃO II

Do Tempo de Uso da Palavra

Artigo  239 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso  da palavra é assim fixado:

I - vinte minutos:

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos;

c)  discussão de parecer da Comissão Processante,    no   processo  de destituição  de  membro da  Mesa, pelo relator e pelo denunciado.

II - quinze minutos:

a) discussão de requerimentos;

b) discussão de redação final;

c)  discussão de indicações,  quando sujeitas à deliberação;

d) discussão de moções;

e) discussão     de   pareceres, ressalvado  o prazo assegurado ao denunciado   e   ao   relator  no processo    de    destituição  de membro da Mesa;

f)  acusação  ou defesa no  processo de    cassação   do   Prefeito  e Vereadores,  ressalvado  o  prazo de  duas  horas,   assegurado  ao denunciado;

g)  uso da Tribuna, para versar tema livre na fase do Expediente;

III - dez minutos, para      exposição      de   assuntos relevantes,   pelos   Líderes  de bancadas,  nos termos do art. 40, § 2º, deste Regimento;

IV - cinco minutos:

a)  apresentação de requerimento  de retificação          da    ata;

b)  apresentação de requerimento  de invalidação  da ata, quando da sua impugnação;

c) encaminhamento de votação;

d) questão de ordem.

V - um minuto: para apartear.

Parágrafo  único  -  O tempo de que dispõe  o  Vereador  será controlado    pelo    1º    Secretário,   para conhecimento  do  Presidente,   e   se  houver

interrupção  de  seu   discurso,   exceto  por aparte  concedido, o prazo respectivo não será  computado no tempo que lhe cabe.

   Capítulo III - Dos Subsidios

      Seção I - Dos Subsidios dos Vereadores

SEÇÃO I

Dos Subsídios dos Vereadores

Artigo  240  - Os Subsídios  dos Vereadores serão    fixados  plea Camara Municipal, por Lei de sua iniciativa, segundo  os  limites  e  critérios fixados  na  Lei   Orgânica   do  Município  e Constituição do Estado.

Artigo  241  -  Caberá  a Mesa propor  Projeto  de  Lei, dispondo  sobre  os subsidios dos  Vereadores para  a  Legislatura  seguinte, até 120  (cento e vinte) dias  antes  das eleições municipais  (LOM, art. 18).

§ 1º - Os subsidos somente serão fixados ou alterados por Lei especifica, assegurada a revisao geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices em relaçao aos servidores publicos municipais.

§ 2º  - Os subsídios serão fixados em parcela única, determinanado-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.

   Capítulo IV - Das Obrigaçoes e Deveres dos Vereadores

CAPÍTULO IV

Das Obrigações e Deveres dos Vereadores

Artigo 242 -  São obrigações e deveres do Vereador:

I  - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública  de bens, no ato da posse  e no  término  do mandato,  de  acordo com a Lei Orgânica do Município;

II  -  Comparecer   às Sessões na hora prefixada, vestindo: Vereador ou Vereadora traje social, sendo obrigatório gravata nas Sessões Solenes;

III - Cumprir  os deveres dos cargos  para  os quais for eleito ou designado;

IV -  Votar   as   proposições   submetidas  à deliberação  da Câmara, salvo quando ele  próprio tenha interesse pessoal na  mesma,  sob pena de nulidade  da votação    quando    seu   voto  for decisivo;

V  - Comportar-se em Plenário  com  respeito, não  conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI  - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VII - Propor à Câmara todas  as  medidas  que julgar  convenientes aos  interesses do  Município   e   à   segurança  e bem-estar  dos  munícipes, bem  como impugnar  aos que pareçam contrárias ao interesse público.

Artigo  243 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da  Câmara,  excesso que deva ser  reprimido, o Presidente  conhecer   do  fato  e  tomar   as seguintes     providências,     conforme   sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V  - proposta de Sessão Secreta para a  Câmara discutir  a  respeito,   que   deverá  ser aprovado  por   2/3   (dois   terços)  dos membros da casa;

VI - denúncia para a cassação de mandato,  por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da  Câmara, o   Presidente   poderá    solicitar   a  força policial necessária.

   Capítulo V - Das Incompatibilidades

CAPÍTULO V

Das Incompatibilidades

Artigo 244 - O Vereador não poderá (LOM, art.43):

I - desde a expedição do diploma:

a)  firmar  ou manter  contrato  com pessoa    jurídica    de  direito público,     autarquia,   empresa pública,  sociedade  de  economia mista  ou empresa  concessionária de  serviço público, salvo quando o  contrato obedecer a  cláusulas uniformes;

b)  aceitar ou exercer cargo, função ou  emprego remunerado, inclusive os  de que sejam demissíveis  "ad nutum",  nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a)  ser proprietários, controladores ou  diretores de empresa que goze de  favor decorrente de  contrato com  pessoa  jurídica de  direito público,  ou nela exercer  função remunerada;

b)  ocupar  cargo ou função  de  que sejam  demissíveis   "ad  nutum", nas    entidades   referidas  no inciso I, alínea "a";

c)  patrocinar  causa  em  que  seja interessada        qualquer   das entidades  a  que   se  refere  o inciso I, "a";

d)  será titular de mais de um  cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo único  -  Para o Vereador que, na data  da  posse, seja  servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

a)   existindo   compatibilidade  de horários:

I  - exercerá  o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

II - receberá  cumulativamente  os vencimentos  ou  salários com  a remuneração  de Vereador  (C. F. art. 38, III);

b)  não  havendo compatibilidade  de horários:

I  - exercerá  apenas o  mandato, afastando-se  do cargo  emprego ou  função, podendo optar  pela sua  remuneração (CF, art.  38, II);

II  - o  tempo  de  serviço  será contado  para todos os  efeitos legais,  exceto  para  promoção por  merecimento   (C.F.,  art. 38, IV).

   Capítulo VI - Das Licenças

CAPÍTULO VI

Das Licenças

Artigo  245  -  O Vereador somente  poderá   licenciar-se  nos termos  do  estabelecido  no art.  46  da  Lei Orgânica do Município.

Artigo  246  -  Os  requerimentos   de  licença  deverão  ser apresentados no Expediente e  discutidos    e   votados  na Ordem do Dia   da  Sessão  de  sua  apresentação, tendo  preferência  regimental sobre  qualquer outra matéria.

§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve  ser devidamente instruído  com atestado médico.

§ 2º - Encontrando-se o Vereador  totalmente impossibilitado   de   apresentar  e subscrever  requerimento de licença, por  moléstia,  a iniciativa  caber  ao  Líder ou a qualquer Vereador  de sua bancada.

   Capítulo VII - Da Suspensao do Exercicio

CAPÍTULO VII

Da Suspensão de Exercício

Artigo  247 - Dar-se-á  a suspensão do exercício do mandato de Vereador  (Constituição  Federal,  art.  15  e incisos):

I - por incapacidade civil absoluta;

II  -  condenação   criminal   transitada  em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

III  - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C.F.

   Capítulo VIII - Da Substituiçao

CAPÍTULO VIII

Da Substituição

Artigo  248  - A substituição do Vereador dar-se-á  nos  casos de  licença  e   suspensão   do  exercício  do mandato.

§ 1º  -  Aprovada  a  licença,  o  Presidente convocará          imediatamente    o respectivo suplente (LOM, art. 47).

§ 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício     do     mandato,   pelo respectivo  suplente, dar-se-á  até o final da suspensão.

   Capítulo IX - Da Extinçao do Mandato

CAPÍTULO IX

Da Extinção do Mandato

Artigo 249 - A extinção do mandato verificar-se-á  quando:

I   -   ocorrer   falecimento,   renúncia  por escrito,  cassação dos direitos  políticos ou  condenação  por   crime  funcional  ou eleitoral;

II  -  deixar de tomar posse, sem motivo  justo aceito  pela  Câmara,   dentro   do  prazo estabelecido em lei;

III  -  nos termos e condições estabelecidas  no Artigo 44 da Lei Orgânica do Município;

IV  - incidir nos impedimentos para o exercício do  mandato,  estabelecidos em Lei, e  não se  desincompatilizar  até a posse, e  nos casos  supervenientes, no prazo fixado  em Lei ou pela Câmara.

Artigo  250  -  Compete ao Presidente da  Câmara  declarar  a extinção do mandato.

§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva somente  com a declaração do ato  ou fato    extinto   pela  Presidência, comunicada  ao  Plenário e  inserida em    ata,   após   sua  ocorrência, comprovação  e   direito   de  ampla defesa.

§ 2º  -  Efetivada a extinção,  o  Presidente convocará          imediatamente    o respectivo suplente.

§ 3º - O Presidente que deixará de declarar  a extinção  ficará  sujeito às  sanções de  perda  de cargo e  proibição  de nova  eleição  para o cargo da  Mesa durante a Legislatura.

Artigo  251  -  A renúncia do Vereador  far-se-á  por  ofício dirigido     ao    Presidente     da   Câmara, reputando-se  perfeita  e  acabada  desde  que seja  lida em Sessão pública, independente  de deliberação.

Artigo  252  -  A extinção por faltas  obedecerá   o  seguinte procedimento.

§ 1º  - Constando que o Vereador  incidiu  no número  de faltas previsto no

inciso III  do  art.   249 deste Regimento,  o  Presidente comunicar-lhe-á     esse    

fato  por escrito  e,  sempre   que  possível,  pessoalmente,  a fim que apresente a defesa  que tiver no prazo de  cinco (5) dias.

§ 2º  -  Findo  esse  prazo,  com  defesa,  o Presidente  deliberar   a  respeito.  Não  havendo   defesa,   ou  julgada improcedente,        o    Presidente declarará   extinto  o   mandato,  na primeira Sessão subsequente.

§ 3º  -   Para   os   efeitos  deste  artigo, consideram-se  Sessões ordinárias as que  deveriam  ser   realizadas  nos termos           deste    Regimento, computando-se    a    ausência   dos Vereadores,    mesmo   que   não  se realize  a  Sessão   por   falta  de "quorum",    excetuados  tão-somente aqueles     que     compareceram   e assinaram  o  respectivo   livro  de presença.

§ 4º - Considera-se não comparecimento, se  o Vereador  não tiver assinado o Livro de  Presença, ou, tendo-o  assinado, não  tiver  participado de todos  os trabalhos do Plenário.

Artigo  253  - Para os casos de impedimento supervenientes  à posse,    e    desde    que    o    prazo   de desincompatibilização  não  esteja   fixado  em Lei, observar-se-á  o seguinte procedimento:

§ 1º - O Presidente da Câmara notificará  por escrito,  o Vereador impedido, a fim de     que      comprove     a   sua desincompatibilização  no  prazo  de dez (10) dias.

§ 2º - Findo   esse   prazo,   sem  restar comprovada  a desincompatibilização, o  Presidente  declarará  a  extinção do mandato.

   Capítulo X - Da Cassaçao do Mandato

CAPÍTULO X

Da Cassação do Mandato

Artigo  254  - O processo de cassação do mandato de  Vereador obedecerá   ao rito estabelecido no artigo  74, § 3º deste regimento.

Parágrafo único  -  A perda do mandato  torna-se  efetiva  a partir  da publicação da Resolução da cassação do  mandato,  expedida   pelo   Presidente  da Câmara,  que deverá  convocar, imediatamente, o respectivo suplente.

TÍTULO XI - Do Prefeito e o Vice - Prefeito

   Capítulo I - Dos Subsidios

CAPITULO I

                                                       Dos Subsídios

Artigo  255  -  A fixação dos subsídios do Prefeito será   feita através  de  Lei,  na  forma estabelecida  por este Regimento, para vigorar na  Legislatura  subsequente,   obedecidos  os seguintes critérios (LOM. art. 18).

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese  a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo  um (1) ano de efetivo exercício.

Artigo  256  -  O Subsidio do  Vice-Prefeito, fixada  por  Lei,  não  poderá  exceder de metade da fixada para o Prefeito.

   Capítulo II - Das Licenças

CAPÍTULO II

Das Licenças

Artigo  257  -  A  Licença do cargo de  prefeito  poderá  ser concedida  pela  Câmara, mediante  solicitação expressa  do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:

I  - para ausentar-se do município, por  prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

a)   por    motivo     de   doença, devidamente comprovada;

b)  a  serviço   ou   em  missão  de representação do Município;

II  -  para  afastar-se  do  cargo,  por  prazo superior a 15(quinze) dias consecutivos:

a)  por motivo de doença devidamente comprovada;

b)  para   tratar   de  interesses particulares.

Artigo  258  -  O  pedido de licença do  Prefeito  seguirá   a seguinte tramitação:

§ 1º - Recebido   o  pedido  na  Secretaria Administrativa,       o   Presidente convocará  em vinte e quatro horas, reunião  da Mesa, para transformar o pedido  do  Prefeito em  Projeto  de Decreto  Legislativo, nos termos  do solicitado.

§ 2º - Elaborado   o   Projeto  de  Decreto Legislativo  pela Mesa, o Presidente convocará  se   necessário,  Sessão extraordinária,  para  que o  pedido seja imediatamente deliberado.

§ 3º - O Decreto Legislativo  concessivo  de licença  ao Prefeito será  discutido e  votado  em   turno  único,  tendo preferência       regimental   sobre qualquer matéria.

§ 4º - A Lei que conceder a licença  para o prefeito ausentar-se do  município ou se afastar do cargo dispor     sobre    o   direito   de percepção  dos subsídios e da  verba de representação, quando:

I  -  por   motivo   de   doença,  devidamente comprovada;

II  -  a serviço ou em missão de  representação do Município.

   Capítulo III - Das Infraçoes Politico - Administrativas

CAPÍTULO III

Das Infrações Político-Administrativas

Artigo  259 - São infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal de Vereadores (LOM, art. 76).

Artigo  260  -  Nos crimes de responsabilidade  do  Prefeito, será julgado pelo Tribunal de Justiça (Art. 29, VIII da CF e art. 75 da LOM).

TÍTULO XII - Do Regimento Interno

   Capítulo I - Dos Precedentes

CAPÍTULO I

Dos Precedentes

Artigo  261  - Os casos não previstos neste  Regimento  serão submetidos    ao   Plenário   e   as  soluções constituirão        precedentes   regimentais, mediante  requerimento  aprovado pela  maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 262  -  As interpretações do Regimento  serão  feitas pelo   presidente   da   Câmara   em  assunto controvertido     e     somente   constituirão precedentes  regimentais  a   requerimento  de qualquer  Vereador, aprovado pelo "quorum"  de maioria absoluta.

Artigo 263  - Os precedentes regimentais serão  anotados  em livro  próprio, para orientação na solução  de casos análogos.

Parágrafo único  -  Ao final de cada Sessão  Legislativa,  a Mesa  fará    a   consolidação   de   todas  as modificações  feitas no Regimento bem como dos precedentes   regimentais,   publicando-os  em separata.

   Capítulo II - Da Questao de Ordem

CAPÍTULO II

Da Questão de Ordem

Artigo  264  -  Questão  de  Ordem  é  toda  manifestação  do Vereador  em  Plenário feita em qualquer  fase da    Sessão,    para   reclamar   contra   ou não cumprimento  de formalidade regimental, ou para  suscitar dúvidas quanto à  interpretação do Regimento.

§ 1º  -  O Vereador deverá   pedir  a  palavra "pela  ordem"  e formular a  questão com     clareza,      indicando   as disposições        regimentais   que pretende    sejam    elucidadas   ou aplicadas.

§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente,  a Questão de  Ordem, ou  a  submeter ao Plenário,  quando omisso o Regimento.

§ 3º - Cabe ao Vereador recurso de decisão do Presidente,  que ser  encaminhado  à Comissão  de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer,  em  forma  de  Projeto  de Resolução    será    submetido   ao Plenário,     nos     termos   desse Regimento.

   Capítulo III - Da Reforma do Regimento

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento

Artigo  265  -  O   Regimento   Interno  somente  poderá   ser modificado  por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo  único - A iniciativa do projeto respectivo  caberá qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.

TÍTULO XIII - Disposiçoes Finais

TITULO XIII

Disposições Finais

Artigo  266  -  Os  prazos   previstos  neste  Regimento  não correrão  durante  os períodos de  recesso  da Câmara.

§ 1º - Excetua-se do disposto deste  artigo os  prazos  relativos  às  matérias objetos            de     Convocação Extraordinária   da   Câmara   e  os prazos  estabelecidos  às  Comissões Processantes.

§ 2º  - Quando   não   se   mencionarem expressamente  dias  úteis, o  prazo será  contado em dias corridos.

§ 3º  - Na contagem dos  prazos  regimentais, observar-se- á     no      que   for aplicável,  a legislação  processual civil.

Artigo  267 - Este Regimento entrará em vigor na data de  sua publicação,  revogando-se  as  disposições  em contrário.

            Sala das Sessões da Câmara, 10 de Novembro de 2006.

                                       EVANDRO M. MONTEMEZZO - Presidente

RUDIMAR CIVIDINI - 1º Secretário

ZEFERINO ROSSONI -  2º Secretário

VALDELIRIO DA CRUZ - Vereador

INES PONTEL - Vereadora

EDSCELOM L. PADILHA - Vereador

DIRCEU DE CANDIDO - Vereador

JOAO CARLOS ZILLI - Vereador

ANTONIO CARLOS CIVIDINI - Vereador

Colaboração Especial:

PAULO ROBERTO SCANAGATTA - Secretário Executivo

GILBERTO VERALDO SCHIAVINI - Assessor Parlamentar

ASSOCIAÇAO DAS CAMARAS DO NOROESTE - ACANOR

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