Artigo 2º - A Câmara Municipal de Vereadores tem sua sede na cidade de Jupiá em prédio e dependências designadas, onde realizará, obrigatoriamente, suas reuniões.
§ 1º- Eventualmente poderá ser realizado reuniões em outros locais, sempre obedecido os limites territoriais do Município, desde que seja previamente determinado pelo Presidente, com a concordância da maioria dos Vereadores.
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Presidência.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, Art. 59).
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (Art. 31, da CF).
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF. Art. 29).
Artigo 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Artigo 6º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
§ 4º- Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICÍPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO. Ato contínuo, chamada nominal de cada Vereador presente que em pé dirá: ASSIM O PROMETO. (LOM art. 13)
§ 5º - O Presidente convidará , a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados para prestarem o seguinte compromisso: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICÍPAL, PROMOVER O BEM ESTAR DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO COM INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE, DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE NA GESTAO FISCAL. Em seguida dirão em pé: ASSIM O PROMETO, declarando-os neste ato, empossados (LOM art. 69).
§ 6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Artigo 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o prazo de 10 (dez) dias, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
Artigo 8º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal (LOM, Art. 69, § 2º ).
Artigo 9º - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o prazo de 10 (dez) dias, declarar vago o cargo. (LOM. Art. 69 e seus parágrafos).
§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. (CF art. 81 e seus Parágrafos e LOM Art. 70).
Parágrafo único - O Presidente em exercício tem direito a voto.
Artigo 11 - A mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois (2) anos consecutivos e se comporá do Presidente e dos 1º e 2º Secretários (CF art. 57, § 4º e LOM art. 27 ).
Artigo 12 - A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 13 - Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";
II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;
III - preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente;
IV - preparação da folha de votação e colocação da urna;
V - chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;
VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;
IX - proclamação do resultado pelo Presidente;
X - posse automática dos eleitos.
Artigo 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Artigo 15 - Na renovação da Mesa e cargo de Vice-Presidente para o biênio subsequente, será feita em eleição a ser realizada na última sessão ordinária, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.
Parágrafo único: - Na eleição para renovação da Mesa e cargo de Vice-Presidente, observar-se-á o mesmo procedimento contido no artigo 14 deste Regimento.
I - propor projetos de lei:
a) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOM, Art. 28, II);
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
c) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições municipais. (CF. Art. 29, V);
d) fixaçao dos subsidios dos Vereadores para a Legislatura seguinte, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições municipais. (CF. Art. 29, VI).
II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
III - Propor projetos de resolução:
a) que regulem matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Interno.
IV - Elaborar e expedir atos Legislativos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e
condições previstas em Lei;
f) remessa ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, das contas do exercício anterior;
g) elaboração e encaminhamento ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, da proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
VI - assinatura de autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VII - assinatura das atas das sessões da Câmara;
VIII - promulgação da Lei Orgânica e suas alterações.
Parágrafo único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.
Artigo 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros:
§ 1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.
I - quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) Votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
g) expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e Resolução de cassação do Mandato de Vereador;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a
processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões permanentes e ao Prefeito;
e) nomear os membros das Comissões de assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões permanentes, nos casos previstos no Artigo 68 deste Regimento;
g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) organizar a Ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de Lei com prazo de apreciação;
l) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (Constituição da República, Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b).
m) convocar a Mesa da Câmara;
n) executar as deliberações do Plenário;
o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de comissão;
q) dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.
III - quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e a palavra livre, bem como os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendida e as circunstâncias exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos Art. 55 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas:
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos a Câmara.
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
h) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI - quanto à Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda as determinações da presidência;
7 - não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em número não superior a dois(2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação dos membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
II - portaria, nos seguintes casos:
a) Admissão, remoção, exoneração, férias e abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução;
III - instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
VIII - auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
IX - fiscalizar a organização do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;
X - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 21 - Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões Plenárias;
IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso bem como às vezes que desejar utilizá-la;
V - colaborar na execução do Regimento Interno.
Parágrafo único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Artigo 23 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Artigo 24 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo único - A Mesa, composta na forma deste Artigo, dirigirá os trabalhos até‚ o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Artigo 26 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vice-Presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
§ 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente.
§ 2º - Se o Vice-Presidente também for renunciante ou destituído, a presidência será assumida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até‚ a posse da nova Mesa.
Artigo 28 - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Art. 26, § 2º, deste Regimento.
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Artigo 30 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência.
§ 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descrito circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do Parágrafo 2º e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 6º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores.
Artigo 31 - Recebida a denúncia, serão sorteados três (3) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§ 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (3) dias, para a apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez (10) dias.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de vinte (20) dias, seu parecer.
§ 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Artigo 32 - Findo o Prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deve apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de "quorum".
§ 2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos, para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados a ordem.
Artigo 33 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário;
§ 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de três (3) dias, Projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º - Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º do Artigo 33, deste Regimento.
Artigo 34 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terço), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do Artigo 30, deste Regimento, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do plenário.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede;
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuída em Leis ou neste Regimento;
§ 3º - O número é o "quorum" determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
Artigo 36 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de vereadores designada pelo Presidente.
§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o Presidente designar para essa atribuição.
§ 5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
Artigo 37 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:
§ 1º - O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado 30 minutos após o término da Sessão Ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento.
§ 2º - Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor do Município;
II - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
III - indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3º - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
I - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 5º - A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º - Terminada a Sessão Ordinária e observado o intervalo de dez minutos, o primeiro Secretário procederá chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§ 8º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de dez minutos, prorrogável até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.
§ 9º - O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§ 10 - O presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressar com a linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 4º.
§ 11 - A exposição do Orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
§ 12 - Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.
Artigo 39 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício. Se enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Artigo 40 - Compete ao Líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas comissões Permanentes, bem como os seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna.
§ 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferirá a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O líder ou o Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
Artigo 41 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Artigo 42 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Artigo 44 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal
(Constituição Federal, Art., 58, § 1º).
Parágrafo único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Artigo 45 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
Artigo 47 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes da Bancada, para um período de dois (2) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
Artigo 48 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado o mais votado na eleição para Vereador.
§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante.
Artigo 49 - Os suplentes no exercício temporário da vereança poderão integrar as Comissões Permanentes e temporárias, excetuando-se o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do Art. 23 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Artigo 50 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncias, será apenas para completar o biênio do mandato.
I - Legislação, Justiça e Redação;
II - Finanças, Orçamento e Contas;
III - Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Planejamento Ambiental;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Artigo 52 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto Constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta Orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 53 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - proposta Orçamentária, plano plurianual, lei de diretrizes e os créditos adicionais;
II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e da remuneração do Presidente da Câmara e dos Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município;
VI - realizar audiências publicas para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre.
Artigo 54 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Planejamento Ambiental:
I - emitir parecer sobre obras e serviços públicos em especial sobre:
a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, venda, hipotéca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do município;
b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
c) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente;
II - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao meio ambiente, matérias urbanísticas e rurais, em especial sobre:
a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental;
b) cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
d) plano diretor;
e) atividades econômicas desenvolvidas no município;
f) abastecimento de produtos;
g) denominação e alteração de próprios, vias publicas e logradouros públicos.
Artigo 55 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;
I - examinar e emitir parecer os processos referentes a educação e ao ensino, em especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência a pesquisa tecnológica e cientifica para o aperfeiçoamento do ensino;
c) programs de merenda escolar;
d) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivistico local;
e) preservação da memória do município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
f) concessão de títulos honorifocos, outorgas de honrarias, prêmios ou homenagens à pessoa que, reconhecidamente tenham prestado serviço ao município.
II - examinar e emitir parecer sobre processos referentes à saúde, assistência social e previdenciária, em especial sobre:
a) sistema único de saúde;
b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) programas de proteção ao idoso, a mulher, a criança, ao adolecente e ao portador de deficiência;
d) regime próprio de previdência dos servidores efetivos.
Artigo 56 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento (arts 72 § 2º, 125 § 5º, e 225, § 10.)
Artigo 57 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.
Artigo 59 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (2) dias;
VII - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VIII - anotar no livro de protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
IX - anotar, no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara.
Artigo 60 - O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e ter direito a voto, em caso de empate.
Artigo 61 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao Artigo 156 deste Regimento.
Artigo 62 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Artigo 63 - Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não tiver participado a comissão de Legislação, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Artigo 64 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a Presidência do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Parágrafo único - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no Artigo 139, deste Regimento e constar de três (3) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à comissão de Legislação, Justiça e Redação.
b) com a sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Artigo 66 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a três (3) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco (5) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º - O presidente de Comissão Permanente poderá, também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita
por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao plenário.
§ 6º - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do Parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanente, de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Artigo 68 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da Legislatura.
Artigo 69 - No caso das licenças ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o lugar.
Parágrafo único - A substituição perdurar enquanto persistir a licença ou impedimento.
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 70 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Artigo 71 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representações;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito;
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Artigo 72 - As Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º- As Comissões de assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º- O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que a propôs abrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, que será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º - Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de Resolução.
§ 9º - Não caberá constituição de comissão de assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Das Comissões de Representação
Artigo 73 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º - As Comissões de representação serão constituídas:
a) mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) Mediante simples Requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de três (3) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade:
b) o número de membros não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença a Câmara, quando necessária.
§ 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a
representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término.
Das Comissões Processantes
Artigo 74 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
§ 1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação municipal pertinente (LOM. Art. 15, VI e XIV).
§ 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 e 33 deste Regimento.
§ 3º - O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação municipal obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
V - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Artigo 75 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Artigo 76 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (Constituição Federal, Art. 58, § 3º).
Parágrafo único - O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a três (3);
c) o prazo de seu funcionamento não sera superior a 90 dias;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Artigo 77 - Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo único - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
Artigo 78 - Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Artigo 79 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Artigo 80 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 81 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Artigo 82 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizado os atos que lhe competirem.
Parágrafo único - É de oito (08) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Artigo 83 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal e equivalente e ;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Artigo 84 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Artigo 85 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no Art. 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.
Artigo 86 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
Artigo 87 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição a análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - sugestões das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades dentre elas, o Ministério Publico, e ou pessoas que tiverem competência para a adição das providências sugeridas.
Artigo 88 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Artigo 89 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do Art. 66, deste Regimento Interno.
Artigo 90 - Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Artigo 91 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Artigo 92 - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Artigo 93 - A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma a 02 (dois) de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano, ressalvado a de instalação da Legislatura, que se inicia em 1º de Janeiro.
Artigo 94 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 23 (vinte e três) de dezembro a 1º de fevereiro e de 18 (dezoito) de julho a 31 (trinta e um) de julho, de cada ano.
Artigo 95 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Artigo 96 - Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de Recesso.
Das Sessões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 97 - As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:
I - De instalação
I I - Ordinárias;
III - Extraordinárias;
IV - Secretas; e
V - Solenes.
Artigo 98 - As Sessões da Câmara, excetuadas as Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Da Duração das Sessões
Artigo 99 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições sem debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
§ 2º - Havendo requerimento simultâneos de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
§ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Artigo 100 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às Sessões Solenes.
Da Publicidade Das Sessões
Artigo 101 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicidade será feita por afixação, em local próprio na Sede da Câmara.
Artigo 102 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para essa transmissão.
Das Atas Das Sessões
Artigo 103 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao presidente.
§ 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente.
§ 4º - A ata poderá será impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.
§ 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar.
§ 7º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Artigo 104 - A ata da última Sessão da cada Legislatura será redigida submetida a aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a Sessão.
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 105 - As Sessões Ordinárias serão em número de quatro (4) por mês.
Parágrafo único - Compete a Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, estabelecer os dias e horários de início das Sessões Ordinárias.
Artigo 106 - As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Palavra Livre.
Artigo 107 - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no livro de Presença, o
comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente.
§ 3º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observando o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarar encerrada a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 4º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da Sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 5º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata os nomes dos ausentes.
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 105 - As Sessões Ordinárias serão em número de quatro (4) por mês.
Parágrafo único - Compete a Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, estabelecer os dias e horários de início das Sessões Ordinárias.
Artigo 106 - As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Palavra Livre.
Artigo 107 - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no livro de Presença, o
comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente.
§ 3º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observando o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarar encerrada a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 4º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da Sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 5º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata os nomes dos ausentes.
Do Expediente
Artigo 108 - O Expediente terá duração indeterminada e destina-se à leitura e votação da ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas e à apresentação de proposições pelos Vereadores.
Artigo 109 - Instalada a Sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da Sessão anterior.
Artigo 110 - Lida e votada à ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) emendas a LOM;
b) vetos;
c) projetos de lei complementar;
d) projetos de lei ordinária;
e) projetos de lei delegada;
f) medida provisória;
g) projetos de decreto legislativo;
h) projetos de resolução;
i) substitutivos;
j) emendas e subemendas;
l) pareceres;
m) requerimentos;
n) indicações; e
o) moções.
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º- Os pareceres de ilegalidade e inconstitucionalidade exarados pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, bem como os requerimentos, indicações e moções, serão lidos no expediente, discutidos e votados na Ordem do dia da Sessão de sua apresentação.
Da Ordem do Dia
Artigo 111 - Findo o Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do dia.
Parágrafo único - A Ordem do dia somente poderá ser iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a Sessão será encerrada nos termos do § 3º do Art. 107.
Art. 112 - Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias que necessitem de apreciação da Câmara de Vereadores.
Artigo 113 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas anterior à Sessão, obedecerá a seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência;
b) vetos;
c) matérias em redação final;
d) matérias em 1º discussão e votação;
e) matérias em 2º discussão e votação;
f) matérias em discussão e votação únicas.
§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º- A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da Sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiveram sido dados à publicação anteriormente.
Artigo 114 - Nenhum projeto poderá ser colocado em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática ( RI, art. 110, § 3º) os de tramitação em regime de urgência especial (art. 137 deste Regimento) e os de Convocação Extraordinária da Câmara (artigo 125, § 5º).
Artigo 115 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com procedimento previsto neste Regimento.
Artigo 116 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único - A Leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Artigo 117 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Artigo 118 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta à fase da Palavra Livre.
Da Palavra Livre
Artigo 119 - Terminada a Ordem do Dia, será o tempo restante da reunião dividido pelo número de oradores inscritos é dada à palavra pela ordem de inscrição.
§ 1º - A lista de inscrição estará à disposição dos Vereadores desde meia hora antes até o início da reunião.
§ 2º - Será facultado a qualquer orador inscrito ceder parte ou todo o seu tempo à colega que necessite de maior espaço para o seu pronunciamento.
§ 3º - Os oradores inscritos para a Palavra Livre poderão abordar da tribuna assuntos de sua livre escolha, mas não poderão ultrapassar o tempo que lhes for destinado.
§ 4º - O orador inscrito que entender insuficiente o tempo que lhe for destinado, poderá gestionar junto aos colegas a cessão de parte ou todo o tempo de que estes dispõem.
§ 5º - O Vereador inscrito que não se achar no recinto quando lhe for dada à palavra, perderá a vez de falar.
§ 6º - Fica expressamente proibida a prorrogação da reunião a não ser para concluir a discussão ou votação da matéria constante na Ordem do Dia.
Artigo 120 - Da palavra livre participaram os Vereadores inscritos em livro próprio até o termino do expediente do dia da reuniao.
Da Tribuna Popular
Artigo 121 - Tribuna popular é a parte da Sessão destinada à manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§ 1º - A Tribuna popular terá duração máxima e improrrogável de trinta (30) minutos.
§ 2º - O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos, segundo a ordem de inscrição e de acordo com o estabelecido no artigo 38 e seus Parágrafos deste Regimento Interno.
§ 3º - O munícipe terá o prazo máximo de dez minutos para o uso da palavra e não poder desviar-se da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Na hipótese de infração o munícipe será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra caçada.
Das Sessões Extraordinárias na Sessão
Legislativa Ordinária
Artigo 122 - As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão.
§ 3º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º - As Sessão Extraordinária, tanto no ordinário, quanto no recesso parlamentar não serão remuneradas.
Artigo 123 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, Palavra Livre e Tribuna Popular, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura de deliberação da ata da Sessão anterior.
Parágrafo único - Aberta a Sessão Extraordinária com a presença de 1/3(um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Artigo 124 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
Das Sessões Na Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 125 - A Câmara poderá ser Convocada pelo extraordinariamente pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, mediante oficio ao seu presidente (LOM Art. 33), para apreciar matérias de relevante interesse publico e evitar perda de sua oportunidade.
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em Sessão ou fora dela.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da Sessão, à comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º. O oficio de convocação deverá estar devidamente fundamentado com justificativa da necessidade de realização de sessão extraordinária, observando o que dispõe a parte final do capt deste.
§ 4º - Se do ofício de convocação não constar o horário da Sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 105 deste Regimento para as Sessões Ordinárias.
§ 5º - A Convocação extraordinária da Câmara implicara na tramitação especial dos projetos constantes de convocação, obedecendo-se aos seguintes procedimentos:
a) Recebidos os projetos, serão levados a plenário para conhecimento, e encaminhados às comissões permanentes que deveram opinar sobre os mesmos, facultando aos Vereadores, nesta fase de convocação, a disposição preliminar ate 10 (dez) minutos por orador;
b) As comissões permanentes, em conjunto, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para exararem os pareceres;
c) Decorrido esse prazo, com ou sem os pareceres das comissões permanentes, o Presidente comunicará aos Vereadores a fase de discussão e votação dos projetos da convocação em no mínimo 24 (vinte e quatro) horas;
d) Os projetos constantes da convocação extraordinária deverão ser votados em no mínimo 04 (quatro) dias da data da convocação.
§ 6º - Em se tratando de situação de calamidade publica, devidamente declarada pelo Prefeito Municipal, a convocação extraordinária da Câmara para tratar de matéria relevante interesse publico e evitar perda de oportunidade, implica imediata inclusão dos respectivos projetos na ordem do dia, dispensando-se todas as formalidades regimentais, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes
§ 7º - Continuará a correr, na Sessão Legislativa Extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os Projetos, objeto da convocação.
§ 8º - Nas sessões da Sessão Legislativa Extraordinária não serão admitidos inclusão em pauta, projetos de lei complementar que não tenham tramitado pelas Comissões Permanentes.
Das Sessões Secretas
Artigo 126 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para realizá -la for necessário interromper a Sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio. Determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, sendo após lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão.
§ 5º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Artigo 127 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta, salvo nos seguintes casos:
I - no julgamento de seus pares do Prefeito e dos Secretários Municipais (LOM. art. 15, VI e XIV)
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Das Sessões Solenes
Artigo 128 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Palavra Livre e Tribuna Popular nas Sessões Solenes, sendo inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da Sessão anterior.
§ 3º - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º - Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da Legislatura.
Das Proposições
Disposições Preliminares
Artigo 129 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
a) emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Lei Ordinária;
d) Projetos de Lei Delegada;
e) medida provisória;
f) Projetos de Decreto-Legislativo;
g) Projetos de Resolução;
h) Substitutivos;
i) Emendas ou Subemendas;
j) Vetos;
l) Pareceres;
m) Requerimentos;
n) Indicações;
o) Moções.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
§ 3º - São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único, do artigo 59 da Constituição Federal.
Da Apresentação das Proposições
Artigo 130 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em Sessão e excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
Parágrafo único - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativas popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
Do Recebimento das Proposições
Artigo 131 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo a emenda a Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja anti-regimental;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente a Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Artigo 132 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
Da Retirada das Proposições
Artigo 133 - A retirada de Proposição, em curso na Câmara, é permitida:
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;
e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada à votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, cabe ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Artigo 134 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que dever , preliminarmente, ser consultado a respeito.
Artigo 135 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
Do Regime de Tramitação das Proposições
Artigo 136 - As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I -Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Artigo 137 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Artigo 138 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em Proposição de sua autoria;
b) por 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - o requerimento de Urgência Especial poder ser apresentado em qualquer fase da Sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 139 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designar Relator Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Artigo 140 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais , quando tratar de:
I - Projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
II- matéria que envolva solução para atender calamidade publica;
III- regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV- proposição que seja reconhecida pelo Plenário como urgente;
V- autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do Município.
§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência terão o prazo de (45) quarenta e cinco dias para apreciação e serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente após entrada na secretaria da Câmara, leitura no expediente da sessão, dentro do prazo de (3) três dias.
§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º - O relator designado terá o prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de seis (6) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Artigo 141 - A tramitação ordinária aplica-se às Proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
Disposições Preliminares
Artigo 142 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de (LOM. art. 51):
I - emenda a Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de lei delegada;
V - medida provisória;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de resolução.
Parágrafo único - são requisitos dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos em mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 131 deste Regimento.
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Artigo 143 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.
§ 1º - A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM. art. 52):
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal;
§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.
§ 3º - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - a autonomia municipal;
V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa, salvo se a proposta for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM. art. 62)
Dos projetos de Lei Complementar
Artigo 144 - O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I - do Vereador;
II - de Comissão Permanente da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - dos Cidadãos.
Artigo 145 - A competência e a tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Projetos de Lei Ordinária.
Artigo 146 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Dos Projetos de Lei
Artigo 147 - Projeto de Lei é a Proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I - ao Vereador;
II -à Mesa Diretora;
III - à Comissão Permanente;
IV - ao Prefeito;
V - ao Eleitor do Município.
§ 2º - são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
§ 3º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade.
Artigo 148 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do total do número de eleitores do município (LOM Art. 55).
§ 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do Título de cada um e da zona eleitoral respectiva.
§ 2º - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.
§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os Projetos de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
Artigo 149 -É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores de administração direta, autárquica ou fundacional;
III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;
V - serviços publicos.
Parágrafo único - nos Projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista (Constituição Federal, art. 63 e LOM art. 59).
Dos Projetos de Lei Delegada
Artigo. 150 - A Câmara poderá delegar poderes para elaboração de leis ao Prefeito, nos termos do art. 57 da LOM.
§ 1º - A delegação será feita através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, que especificará o seu conteúdo e os termos para o exercício;
§ 2º - Os Projetos de Lei Delegada serão apreciados e submetidos a votação única, vedada a apresentação de emendas;
§ 3º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara de Vereadores.
Artigo 151 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Artigo 152 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF art. 67 e LOM, Art. 62).
Das Medidas Provisórias
Artigo 153 - Recebida à proposição, será de imediato lida no expediente e, após sua publicação e distribuição em avulsos, será encaminhada às Comissões.
§ 1 - Às Comissões que devam se pronunciar, terão prazo conjunto de quinze dias para emitirem os pareceres;
§ 2 - Esgotado este prazo, a proposição será incluída na Ordem do Dia com ou sem parecer, para deliberação;
§ 3 - Concluída a votação, a Mesa comunicará o resultado ao Prefeito Municipal em vinte e quatro horas;
§ 4º - Não será admitida a reapresentação na mesma sessão legislativa da Medida Provisória, rejeitada pela Câmara.
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Artigo 154 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara (LOM art. 64).
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;
d) concessão de título de cidadão honorário ou a qualquer outra honraria ou homenagem à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
f) Delegação de poderes ao Prefeito para elaboração de leis.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "a", "c" "e" e "f" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 3º - Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
Dos Projetos de Resolução
Artigo 155 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versar sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, Art. 63).
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição de Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;
c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
d) elaboração e reforma do Regimento interno;
e) julgamento de recursos;
f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
g) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "e" do Parágrafo anterior e da Mesa o previsto na alínea "g" do parágrafo anterior.
§ 3º - Constituirá Resolução a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador
Dos Recursos
Artigo 156 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º - Aprovado o Recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Artigo 157 - Substitutivo é a Emenda, ao Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o Substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e ser discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Rejeitado o Substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Artigo 158 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I - Emenda Supressiva ‚ a que manda suprimir, em parte ou de todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada, em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º - A Emenda, apresentada a outra Emenda, denomina-se Subemenda.
§ 3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.
Artigo 159 - As emendas serão apresentadas durante:
I - discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou Comissão;
II - discussão em segundo turno por:
a) Comissao Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;
a) por requerimento de um terço dos Vereadores ou Lieres na Câmara.
Artigo 160 - Os Substitutivos, Emendas e Subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Artigo 161 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da Proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º - As Emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.
§ 4º - O Substitutivo estranho a matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Artigo 162 - Constitui projeto novo mas equiparado a emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Artigo 163 - Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros da Mesa (art. 33 deste Regimento);
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
III - do Tribunal de Contas;
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa;
§ 1º - Os Pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da Sessão de sua apresentação.
§ 2º - Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
Dos Requerimentos
Artigo 164 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Artigo 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 190 deste Regimento;
V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
Artigo 166 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitam:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 135 deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de Processos.
Artigo 167 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do art. 194 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;
X - prorrogação do prazo de suspensão da Sessão, nos termos do art. 125, § 6º, deste Regimento.
Parágrafo único - O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da Sessão extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e votados na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Artigo 168 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - vista de processos, observado o previsto no art. 185, deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 86 deste Regimento;
III - retirada de proposição já concluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV - convocação de Sessão secreta;
V - convocação de Sessão solene;
VI - urgência especial;
VII - constituição de precedentes;
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX - convocação de Secretário Municipal e equivalente;
X - licença de Vereador;
Artigo 169 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da Sessão ordinária subsequente.
Artigo 170 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Artigo 171 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
Das Indicações
Artigo 172 - Indicação é a proposiçao em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Artigo 173 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo único - Se à deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.
Das Moções
Artigo 174 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º - As Moções podem ser:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações, louvor ou regozijo.
§ 2º - As Moções serão lidas no expediente, discutidas e votadas na fase da Ordem do dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Artigo 175 - As moções de regozijo, congratulação ou louvor deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional ou municipal.
Artigo 176 - Só se adimitirao moções de pesar, nos seguintes casos:
I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na administração e pessoas de relevância no Município;
II - de manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.
Parágrafo único: As moções de pesar deverão ser apresentadas do dia sem encaminhamento de votação.
Artigo 177 - Quando seus autores pretendem traduzir manifestaçaes coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único: A moção assinada na forma do caput estará automaticamente aprovada.
Da Audiência das Comissões Permanentes
Artigo 178 - Apresentado e recebido um projeto, será lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento (arts. 123, 125, § 8º e 140, § 1º).
Artigo 179 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três (3) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 2º - O relator designado terá o prazo de sete (7) dias para a apresentação de parecer.
§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º - A Comissão terá o prazo total de quinze (15) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de seis (6) dias.
§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Artigo 180 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou insconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado
diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Artigo 181 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 63 deste Regimento).
Artigo 182 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
Da Prejudicabilidade
Artigo 183 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;
V - emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
Do Destaque
Artigo 184 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo de uma emenda a ele apresentada para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único - o destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicar a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Da Preferência
Artigo 185 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (art. 246), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito (art. 258, § 3º) e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
Do Pedido de Vista
Artigo 186 - O Vereador poderá requerer Vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - O requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão Ordinária e outra.
Do adiamento
Artigo 187 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estar sujeito à deliberação do Plenário e somente poder ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em Sessões.
§ 2º - Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
Das Discussões
Artigo 188 - Discussão é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.
§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) Emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez (10) dias;
b) os projetos de lei orçamentária;
c) os projetos de codificação.
§ 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Artigo 189 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Artigo 190 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Artigo 191 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á , obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor da emenda ou subemenda.
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Dos apartes
Artigo 192 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Aparte deve ser expresso em termos corteses e não poder exceder de um minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, cruzados, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala no encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de Apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
§ 5º - Somente serão permitidos 2 (dois) apartes por orador.
§ 6º - O Vereador que tiver obtido o consentimento de realizar o aparte, deverá faze-lo em pé.
Dos Prazos das Discussões
Artigo 193 - O Vereador ter os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) emenda a Lei Orgânica do Município;
II - quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
§ 1º - Nos Pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Artigo 194 - O encerramento da discussão dar-se-á :
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Artigo 195 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único - Independe de requerimento à reabertura de discussão nos termos do art. 210 deste Regimento.
Disposições Preliminares
Artigo 196 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento até‚ que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Artigo 197 - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".
§ 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Artigo 198 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Artigo 199 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Do "quorum" de Aprovação
Artigo 200 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes a Sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º - No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Artigo 201 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Codigo Tributário do Municipio;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Publicos Municipais;
IV - Regimento Interno da Camara;
V - Rejeição de veto;
VI - Autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
VII- Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo;
VIII - Concessao de serviços publicos;
IX - Concessão de direito real de uso;
X - Alienaçao de bens imoveis;
XI - Aquisição de bens imóveis para doação com encargos;
XII - Aquisiçao de bens imóveis para doação.
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
a) convocação de secretário municipal e equivalente;
b) urgência especial;
c) constituição de precedente regimental.
Artigo 202 - Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - destituição de componente da Mesa;
III - representação contra o Prefeito Municipal;
IV - aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
destituição de componente da Mesa;
V - aprovação de proposta de mudança de nome do Município;
Do Encaminhamento da Votação
Artigo 203 - A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haver apenas um encaminhamento de votação que versar sobre todas as peças do processo.
Dos Processos de Votação
Artigo 204 - São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto.
§ 1º - No processo Simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º - O processo Nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim ou não", à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
§ 3º - Proceder-se-á , obrigatoriamente, à votação Nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou "quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º - O processo de votação Secreta será utilizada nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa;
II - cassação do Prefeito e Vereadores;
III - Decreto legislativo concessivo de Título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IV - Matéria vetada.
§ 8º - A votação Secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 12 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da Sessão;
II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação.
III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à existência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b) no Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado;
IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinar sua contagem;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 9º - Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais.
Da Verificação da Votação
Artigo 205 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Da Declaração de Voto
Artigo 206 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo 207 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da Sessão, em inteiro teor.
Da Redação Final
Artigo 208 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final.
Artigo 209 - A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição volta à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
§ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Artigo 210 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até‚ a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Da Sanção
Artigo 211 - Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco (5) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação (CF, art.65, LOM, art. 61).
§ 1º - Os autógrafos de Projetos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados na data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara em quarenta e oito horas (LOM, art. 61, § 1º).
Do Veto
Artigo 212 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (LOM, art. 61, § 2º e CF., art.66 § 1º).
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (C.F., art. 66, § 2º; LOM, art. 61, § 3º).
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de dez (10) dias para a manifestação.
§ 4º - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento da Secretaria Administrativa (LOM, art. 61, § 4º).
§ 6º - O Presidente convocará Sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§7º - Para a rejeição do veto ‚ necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta (LOM, art. 48, § 3ºe C. F. art. 66).
§ 8º - Rejeitado o veto, as disposições provadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara de acordo com o art. 61 § 8º da LOM).
§ 9º - O prazo previsto no caput. e parágrafos, não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Da Promulgação e da Publicação
Artigo 213 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 214 - Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jupiá, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II - Leis (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III - Leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº _________ DE __________ DE ____________________.
IV - Resoluções e Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO).
V - A Mesa da Câmara Municipal de Jupiá, Estado de Santa Catarina:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Artigo 215 - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Dos Códigos
Artigo 216 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.
Artigo 217 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais trinta (30) dias, para exarar perecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Artigo 218 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais quinze (15) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
Artigo 219 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Do Orçamento
Artigo 220 - O projeto de lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo Municipal à Câmara até 31 de outubro de cada ano (LOM, art. 74, XIII).
§ 1º - Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 3º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez (10) dias.
§ 4º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas terá mais quinze (15) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas apreciará as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento quando:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de Despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da Dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira Sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§ 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 9º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Artigo 221 - O Projeto Orçamentário será votado em dois turnos de discussão e votação, podendo o Presidente da Câmara, de ofício, prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 1º - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro.
§ 2º - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 3º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Artigo 222 - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 223 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abranger o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos.
§ 2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa.
Artigo 224 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.
Do Procedimento do Julgamento
Artigo 225- A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Tribunal de Contas do Estado emitira parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou pelos responsáveis na forma da lei até o último dia do exercício em que foram prestadas.
§ 2º Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.
§ 3º Feita à leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.
§ 4º O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.
§ 5º Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita parecer.
§ 6º Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, quando o processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.
§ 7º O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.
§ 8º A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.
§ 9º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixara de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 10 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão seguinte, tendo a ordem do dia preferênciamente reservada a essa finalidade na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.
§ 11 Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
§ 12 A votação será realizada de acordo as disposições do Regimento Interno.
§ 13 Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.
Artigo 226 - A Câmara tem o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos.
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (CF, art. 31, § 2º , e LOM, art. 48, § 2º, I).
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
Dos Serviços Administrativos
Artigo 227 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Artigo 228 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos arts. 48 e 51 e incisos, da Constituição Federal (LOM, art. 28, II).
Parágrafo único - a nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem ao presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Artigo 229 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Artigo 230 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Ato baixado pela Presidência.
Artigo 231 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 232 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.
Artigo 233 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
Dos Livros Destinados aos Serviços
Artigo 234 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens;
IV - atas das Sessões da Câmara;
V - registros de emendas à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
VI - cópias de correspondência;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV - presença, de cada Comissão Permanente;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por qualquer funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Da Posse
Artigo 235 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (Constituição Federal, art. 29, I, LOM, art.11).
Artigo 236 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 5º e 6º deste Regimento (LOM, art. 13, ).
§ 1º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da Sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4º do art. 6º do Regimento Interno (LOM. art. 47, § 1º).
§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações, subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§ 3º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências ao art. 6º §§ 1º e 2º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Das Atribuições do Vereador
Artigo 237 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - Participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Do uso da Palavra
Artigo 238 - O Vereador só poderá falar:
I - para requerer retificação da ata;
II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do art. 200 deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do art. 204 deste Regimento;
IX - para a tribuna livre, nos termos do art. 119 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, nas formas do artigo 165 deste Regimento;
XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 40, III, deste Regimento.
Parágrafo único - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não pode:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada do qual foi solicitada;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Do Tempo de Uso da Palavra
Artigo 239 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I - vinte minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
II - quinze minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
g) uso da Tribuna, para versar tema livre na fase do Expediente;
III - dez minutos, para exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos do art. 40, § 2º, deste Regimento;
IV - cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem.
V - um minuto: para apartear.
Parágrafo único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver
interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Dos Subsídios dos Vereadores
Artigo 240 - Os Subsídios dos Vereadores serão fixados plea Camara Municipal, por Lei de sua iniciativa, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do Município e Constituição do Estado.
Artigo 241 - Caberá a Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre os subsidios dos Vereadores para a Legislatura seguinte, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições municipais (LOM, art. 18).
§ 1º - Os subsidos somente serão fixados ou alterados por Lei especifica, assegurada a revisao geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices em relaçao aos servidores publicos municipais.
§ 2º - Os subsídios serão fixados em parcela única, determinanado-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Artigo 242 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - Comparecer às Sessões na hora prefixada, vestindo: Vereador ou Vereadora traje social, sendo obrigatório gravata nas Sessões Solenes;
III - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar aos que pareçam contrárias ao interesse público.
Artigo 243 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecer do fato e tomar as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de Sessão Secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da casa;
VI - denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
Das Incompatibilidades
Artigo 244 - O Vereador não poderá (LOM, art.43):
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) será titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horários:
I - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
II - receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador (C. F. art. 38, III);
b) não havendo compatibilidade de horários:
I - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração (CF, art. 38, II);
II - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (C.F., art. 38, IV).
Das Licenças
Artigo 245 - O Vereador somente poderá licenciar-se nos termos do estabelecido no art. 46 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 246 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados no Expediente e discutidos e votados na Ordem do Dia da Sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.
§ 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caber ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
Da Suspensão de Exercício
Artigo 247 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador (Constituição Federal, art. 15 e incisos):
I - por incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C.F.
Da Substituição
Artigo 248 - A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.
§ 1º - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente (LOM, art. 47).
§ 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Da Extinção do Mandato
Artigo 249 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - nos termos e condições estabelecidas no Artigo 44 da Lei Orgânica do Município;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei, e não se desincompatilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
Artigo 250 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva somente com a declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, comprovação e direito de ampla defesa.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º - O Presidente que deixará de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura.
Artigo 251 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em Sessão pública, independente de deliberação.
Artigo 252 - A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento.
§ 1º - Constando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no
inciso III do art. 249 deste Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á esse
fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim que apresente a defesa que tiver no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberar a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira Sessão subsequente.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se Sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de "quorum", excetuados tão-somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§ 4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o Livro de Presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.
Artigo 253 - Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - O Presidente da Câmara notificará por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez (10) dias.
§ 2º - Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
Da Cassação do Mandato
Artigo 254 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no artigo 74, § 3º deste regimento.
Parágrafo único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
Dos Subsídios
Artigo 255 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Lei, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios (LOM. art. 18).
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo um (1) ano de efetivo exercício.
Artigo 256 - O Subsidio do Vice-Prefeito, fixada por Lei, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito.
Das Licenças
Artigo 257 - A Licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15(quinze) dias consecutivos:
a) por motivo de doença devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
Artigo 258 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§ 1º - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado.
§ 2º - Elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará se necessário, Sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3º - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 4º - A Lei que conceder a licença para o prefeito ausentar-se do município ou se afastar do cargo dispor sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação, quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Das Infrações Político-Administrativas
Artigo 259 - São infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal de Vereadores (LOM, art. 76).
Artigo 260 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, será julgado pelo Tribunal de Justiça (Art. 29, VIII da CF e art. 75 da LOM).
Dos Precedentes
Artigo 261 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 262 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.
Artigo 263 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Da Questão de Ordem
Artigo 264 - Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra ou não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a Questão de Ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º - Cabe ao Vereador recurso de decisão do Presidente, que ser encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução será submetido ao Plenário, nos termos desse Regimento.
Da Reforma do Regimento
Artigo 265 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - A iniciativa do projeto respectivo caberá qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.
Disposições Finais
Artigo 266 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Excetua-se do disposto deste artigo os prazos relativos às matérias objetos de Convocação Extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se- á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Artigo 267 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara, 10 de Novembro de 2006.
EVANDRO M. MONTEMEZZO - Presidente
RUDIMAR CIVIDINI - 1º Secretário
ZEFERINO ROSSONI - 2º Secretário
VALDELIRIO DA CRUZ - Vereador
INES PONTEL - Vereadora
EDSCELOM L. PADILHA - Vereador
DIRCEU DE CANDIDO - Vereador
JOAO CARLOS ZILLI - Vereador
ANTONIO CARLOS CIVIDINI - Vereador
Colaboração Especial:
PAULO ROBERTO SCANAGATTA - Secretário Executivo
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI - Assessor Parlamentar
ASSOCIAÇAO DAS CAMARAS DO NOROESTE - ACANOR
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